Instituição Paulista Adventista De Educação E Assistência Social x Jeniffer Grabowiski Giroto

Número do Processo: 0010826-60.2024.8.26.0482

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0010826-60.2024.8.26.0482 (processo principal 1012025-37.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela executada contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora por ela ofertada (fls. 94/96). Decido. A impugnação à penhora foi rejeitada em razão da ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos, bem como pela ausência de legitimidade para pleitear o desbloqueio de valores cuja titularidade supostamente recai sobre terceiros. Cumpre registrar que os pedidos de reconsideração não encontram previsão no ordenamento processual vigente. Não sendo espécie recursal, a rigor não é o meio hábil para impugnar a decisão judicial cuja reforma se almeja. A parte autora poderia usar dos meios legais para o reexame da decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Ante o exposto, mantenho a decisão às fls. 90/92. Intime-se. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0010826-60.2024.8.26.0482 (processo principal 1012025-37.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos. Fls. 64/67 - Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Jeniffer Grabowiski Giroto sob argumento, em suma, de que o valor constrito judicialmente é impenhorável por se tratar de verba salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eis a síntese do relatório. Fundamento e decido. Com efeito, o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelecem a regra geral da impenhorabilidade de salários e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. In verbis: Art. 833 - São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso concreto, a impugnante/executada afirmou que o valor constrito possui natureza alimentar, portanto, impenhorável, nos termos do artigo supra. No entanto, a alegação da parte executada mostra-se demasiadamente genérica. Ademais, o artigo 18, do Código de Processo Civil, estabelece que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Logo, se o valor pertence ao esposo da executada, caberia a ele pugnar pela seu desbloqueio. Em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado - Recurso do devedor - Bloqueio de valor oriundo do plano de previdência privada de titularidade da filha do executado - Tese recursal fundada na suposta impenhorabilidade do valor (833, inciso X, do CPC) - Inteligência do art. 18 do CPC - Impossibilidade de defesa de direito alheio em nome próprio - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069854-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) Agravo de instrumento Execução Rejeição de impugnação à penhora Ausência de prova de constrição de salário - Confirma-se decisão Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2224383-63.2019.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) Sendo assim, não há como reconhecer a impenhorabilidade do valor em questão. Do exposto REJEITO integralmente a impugnação apresentada por Jeniffer Grabowiski Giroto. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)
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