Aluisio Sena Santos x Centro Operacional De Desenvolvimento E Saneamento De Uberaba -Codau e outros

Número do Processo: 0010827-90.2023.5.03.0152

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010827-90.2023.5.03.0152 : ALUISIO SENA SANTOS : LEONARDO DOS REIS SILVA 10261086672 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 899d318 proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Ordinário Processo n° 0010827-90.2023.5.03.0152 Reclamante: ALUISIO SENA SANTOS Reclamados: LEONARDO DOS REIS SILVA, SBR ENGENHARIA LTDA e CENTRO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO DE UBERABA - CODAU Propositura da ação: 27.09.2023                                   RELATÓRIO     Trata-se de reclamação trabalhista movida por ALUISIO SENA SANTOS em face LEONARDO DOS REIS SILVA, SBR ENGENHARIA LTDA e CENTRO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO DE UBERABA - CODAU, ambos qualificados na inicial. Pleiteia o reclamante os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na petição. Dá à causa o valor de R$ 55.000,00. Anexa documentos. Em audiência, inconciliados, as reclamadas apresentaram defesas escritas, em que arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e requereram a improcedência dos pedidos, tudo conforme razões defensivas. Manifestação do autor sobre defesa e documentos (Id 72e1ead). Na audiência de instrução, ausente o primeiro reclamado. No mesmo ato, inquirida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razoes finais escritas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo.   LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §1ºe §3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Isso porque no Processo do Trabalho a decisão do Juiz se restringe somente às parcelas pleiteadas e não aos valores apontados na petição inicial. Aliás, sobre a questão suscitada, já decidiu este E. Regional, PEDIDOS - LIMITAÇÃO DE VALORES - FINALIDADE "Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devem vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. A exigência do legislador, insculpida no citado artigo 840 da CLT, visa traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos não há que se cogitar da hipótese de limitar os valores que advierem da fase de liquidação de sentença, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região." (Trecho da sentença da lavra do MM. Juiz Dr. Jose Ricardo Dily). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010229-59.2020.5.03.0147 (RO); Disponibilização: 01/10/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 669; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault).   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No caso em tela, não há que se falar em ilegitimidade passiva “ad causam”, pois as reclamadas foram as pessoas indicadas pelo reclamante como devedores da relação jurídica material, não importando se são ou não as verdadeiras devedoras, questão esta a ser analisada quando do exame do mérito e com ele decidida. Não se deve confundir a relação jurídica material com relação jurídica processual, pois nesta a simples indicação pelo reclamante, de que as reclamadas são as devedoras do direito material basta para torná-las partes legítimas a responder a ação. Como ensina o professor e Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. José Roberto dos Santos Bedaque, “(...) Tem razão Buzaid ao afirmar, invocando Betti, que o processo não se destina a tender o interesse das partes, que nada mais é que meio pelo qual o verdadeiro escopo é alcançado, “na medida em que dá lugar àquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão; a finalidade do processo é a de dar razão a quem efetivamente tem. Ora, dar razão a quem tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda a sociedade”. Por isso mesmo, não podem os requisitos de admissibilidade do exame do mérito impedir, de forma absoluta, seja atingido o escopo maior da atividade jurisdicional do Estado. A falta desses requisitos (pressupostos processuais e condições da ação) somente será óbice ao julgamento do mérito se inútil esse resultado ou se violado algum princípio maior que esteja á base da exigência formal. Utilidade da tutela jurisdicional e instrumentalidade das formas são os parâmetros em função dos quais deve ser examinada a ausência de requisitos técnicos impostos pelo sistema como prévios ao exame do mérito.”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos – Efetividade do processo e técnica processual – 3ª ed. – 2010 – págs. 164/165 – Malheiros). Por outro lado, dos escólios do Professor Ísis de Almeida retiramos preciosa lição: “(...)o pedido é o objeto da ação. Se esta é admitida porque cumpriram-se as condições para a validade de sua propositura, já se pode conseguir uma sentença de mérito, e, portanto, o julgamento do pedido. Ora, se este refere-se a um direito material subjetivo que não vem a ser reconhecido, essa decisão deve dar pela improcedência do pedido e não da ação, uma vez que esta já fora acolhida. Os autores dizem: a ação independe do direito material disputado. (...) “enquanto o Juiz examina as condições da ação, ainda não entrou no objeto da ação, que espelha o litígio entre as partes. Todavia, quando examina se a pretensão deduzida pelo autor é exigível ou inexigível, fundada ou infundada, ultrapassa então a esfera dos requisitos da ação e entra no domínio da procedência ou improcedência” (apud José Frederico Marques, “Instituições...”, Forense, 1962, vol. II, pág. 31). No processo trabalhista, uma questão que, já não traz maior complexidade para apreciação e julgamento, nem para os efeitos da sentença, mas que, teoricamente considerada, enseja uma série de indagações, é a carência de ação pela inexistência da relação de emprego. Na verdade, quando se aprecia um litígio que contém essa preliminar- denunciada geralmente, na defesa, como “ilegitimidade de parte ad causam”, por não ser o autor titular de direitos trabalhistas, uma vez que não é empregado; ou como impossibilidade jurídica do pedido, conforme outros- , a questão, á primeira vista, deveria ser tratada como de ausência de requisito essencial da ação . O problema estaria, portanto, na área do “juízo de admissibilidade do pedido”, uma vez que o objeto da ação nem sequer aflorado se fosse acolhida a preliminar de carência de ação. Mas, a relação de emprego corresponde a um contrato de trabalho (art.442 da CLT) e este pode ter sido acordado expressa ou tacitamente (art. 443 da CLT). Se foi posto em litígio, é porque não se revelou num instrumento ou em qualquer outra forma evidente por si mesma. Então, deve ser provado através de pressupostos fáticos, e estes só podem ser apreciados adentrando-se o mérito: a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a remuneração estão dentro do objeto do pedido. Só depois de apreciada a evidenciação (ou não) desse conjunto, pode o Juízo dizer se o autor é ou não empregado e, portanto, tem ou não legitimação “ad causam” para propor a questão. Daí porque se considerava, até há pouco tempo, quase sem divergências na jurisprudência e com certa relutância na doutrina, que havia carência de ação, na hipótese em questão. Foi essa, aliás, a nossa posição em nosso “Curso de Direito Processual do Trabalho”, 1ª edição, embora tivéssemos dúvidas a respeito, tanto mais porque considerávamos- e continuamos considerando-, que a sentença faria coisa julgada formal e material. Ora, se produz coisa julgada material em tal sentença, o mais correto seria dar-se pela improcedência do pedido, e não pela carência de ação. Mesmo porque a existência ou inexistência da relação de emprego numa relação de trabalho constitui, processualmente, uma preliminar de mérito, e, como tal, suscita uma decisão definitiva, que reconhece ou não a ocorrência de um contrato de trabalho. No caso afirmativo, a sentença aprecia simultaneamente o pedido em relação aos chamados “direitos trabalhistas”: tempo de serviço, horas extras, férias etc. O julgamento dessa “preliminar”, portanto, não suspende o andamento do feito, mas, quando é negativa, enseja a interposição de recurso ordinário. Apreciado este na instância superior, a decisão pode confirmar ou não o julgamento de primeiro grau. No segundo caso, isto é, admitida a existência do vínculo empregatício, negado anteriormente, o feito é devolvido ao juízo de primeira instância para que aprecie o mérito propriamente dito, ou seja, o pedido relativamente às parcelas deduzidas dos “direitos trabalhistas” violados. (...) Liebman sustenta que, quando faltar qualquer uma das condições da ação, o autor será carecedor de ação, o juiz dará pela carência de ação. Se o juiz concluir que o autor preencheu aquelas condições mas que não tem razão quanto ao mérito- ou porque não provou os fatos, ou porque estes não têm a conseqüência legal pretendida-, haverá improcedência da ação. Vale dizer, o autor tem direito de ação- direito à sentença sobre o mérito-, mas sua ação é improcedente. Assim, a expressão procedência ou improcedência da ação é reservada para a decisão de mérito (Liebman, “O despacho saneador e julgamento do mérito” in “Estudos...”, págs. 107 e segs.).” (Manual de Direito Processual do Trabalho-Ísis de Almeida- 7ª ed.- São Paulo- 1995- vol. I- p. 256/259- LTr). Afasto a preliminar eriçada.   CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO   Aplico a pena de confissão ao reclamado que, intimado para comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal, a ela não compareceu e nem se justificou. Nas palavras do insigne Ministro do Col. TST, Dr. Carlos Alberto Reis de Paula, "(...)O disposto no texto constitucional, fruto do due process of law, não tem a amplitude que lhe foi dada. Apesar de revelado o ânimo de defesa pelo réu, temos que, na estrutura da audiência trabalhista, indispensável a presença da própria parte, 'que deverá não apenas contestar, mas também depor. Difere, neste particular, o processo trabalhista do processo civil. Neste o depoimento das partes deve ser requerido. Naquele, não precisa ser requerido, é imposto por lei' (Amauri Mascaro Nascimento, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, pág. 242). De fato, a regra do art. 844 da CLT, com marcado caráter categórico, leva-nos a admitir a revelia do réu, ainda que presente procurador devidamente constituído. Essa a orientação jurisprudencial da SDI do TST(...)" (Compêndio de Direito Processual do Trabalho- obra conjunta coordenada por Alice Monteiro de Barros- 1ª ed. 1998- São Paulo- pág. 299- LTr). A OJ citada (hoje Súmula nº 74 do Col. TST) é a de nº 74, "in verbis": "CONFISSÃO. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978); II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000; III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo - inserido em 24/maio/2011, Resol. TST nº 174 -.". "In casu", ausente o primeiro reclamado, embora devidamente cientificado para comparecimento, tem-se que o mesmo é confesso quanto à matéria de fato. A confissão presumida aplicada à parte é analisada juntamente com os demais elementos probatórios dos autos. Pois bem, temos que o reclamado seria confesso quanto à matéria de fato. Mas, "(...)No direito processual brasileiro, assim como no procedimento trabalhista, a revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor (grifos e destaque nosso)". (SOUTO MAIOR, Jorge Luiz - Direito Processual do Trabalho - São Paulo, 1998 - p.248/250 – Ltr). Colhem-se preciosas lições dos escólios do i. Professor Dr. Ísis de Almeida: "(...)Para os que entendem que a confissão ficta não resulta em descumprimento do dever legal, mas é mera conseqüência do não comparecimento ou da recusa em depor - ela significa apenas a confissão de uma presunção e a avaliação desta, como meio de prova, está a critério do magistrado, não podendo ele aferir valores probantes fora do contexto da instrução, mas apenas quando está julgando o feito. De passagem, diga-se que o antigo CPC, no § 2º do art. 229, só admitia a presunção de veracidade dos fatos alegados contra o confesso quando verossímeis e coerentes com as demais provas dos autos. O novo Código não é tão explícito, mas, em seu art. 345, manda que o juiz aprecie 'as demais circunstâncias e elementos de prova', para declarar, na sentença, se houve recusa em depor. De qualquer maneira, como se vê, não há, em nenhum momento, justificativa para que se produzam efeitos da confissão ficta antes da sentença definitiva, fora do conjunto das provas, eximindo a parte que dela se beneficiar de produzir a prova cujo ônus lhe estava distribuído, ao se formar a litiscontestação. A esse respeito, cabe aqui transcrever expressiva ementa de acórdão proferido pelo Min. Ribeiro de Vilhena no Proc. n. RR-2264/7, em 8.11.73, TST, 2ª Turma: 'Ao juiz não é dado declarar a parte confessa antes da sentença. Nesta é que se firmam as presunções e se distribui o ônus de carga da prova. A ausência do empregado não autoriza se inverta a carga da prova da justa causa que cabe ao empregador. Não há silêncio da parte dissociado do princípio da distribuição da carga da prova e dos demais elementos colhidos no processo'. (...)E conclui o insigne processualista brasileiro (Moacyr Amaral Santos- adendo nosso): 'De tudo quanto se vem dizendo sobre confissão ficta- do seu conceito, natureza e eficácia, requisitos, das causas justificativas da ausência da parte- ressumbra um princípio: a parte somente será declarada confessa quando o juiz convencer-se de que seja lógico e justo atribuir-se ao não comparecimento ou à recusa a depor o valor de confissão'. Na apreciação do fato da ausência ou do silêncio do litigante - não isoladamente, mas em relação com fatos litigiosos, com as demais provas dos autos, com a pessoa do próprio litigante e até com os motivos que determinaram o seu não-comparecimento ou a recusa a depor, com todas as circunstâncias da causa em suma - irá o juiz buscar as razões constituidoras de sua convicção, para declará-lo ou não confesso. Corresponde uma tal declaração, do ponto de vista lógico, uma decisão; e esta só poderá resultar da convicção formada no espírito do julgador. Assim, uma vez que a ausência ou o silêncio do litigante possa admitir interpretação que não corresponda à confissão, a um juiz perspicaz, consciencioso e senhor das funções que desempenha jamais parecerá jurídico e lógico havê-lo por confesso (Mortara, ob. cit, 3º vol. Nº 490). Seria esdrúxulo, na verdade, considerar-se e declarar-se confessa a parte, somente porque não compareceu ou se recusou a depor, quando dos autos conste prova que repila a hipótese de confissão (grifo meu). Se ao juiz é dado, na apreciação da prova, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte (Código de Processo de 1939, art. 118); e se tais fatos e circunstâncias o convençam de que com ausentar-se ou silenciar o litigante não podia pretender fugir de dizer a verdade quanto aos fatos da causa, seria ilógico e injusto declará-lo confesso. Contradizer-se-ia o juiz consigo mesmo: haveria o litigante por confesso e, pois, admitidos verdadeiros os fatos alegados pelo adversário; e, não obstante confesso, decidiria contra a prova da confissão, porque os fatos e as circunstâncias constantes dos autos o convenceram de que a verdade não era segundo a presumida confissão. Confissão presumida inócua, pois. Para que decretar-se uma confissão inócua? Daí parecer acertado, segundo a sistemática do Código de Processo, seja a declaração de confissão tácita aplicada tão-somente na sentença, entre os consideranda desta, e tão-somente quando sirva de fundamento para a decisão. Sempre, porém, que não forneça ao julgador elemento de convicção na apuração da verdade o fato da ausência da parte ou recusa em depor, inútil se antolha a aplicação da pena de confissão à parte. Se inútil, para que menção num ato, qual a sentença, que aprecia apenas fatos ponderáveis dos quais resultem conseqüências jurídicas?" (ALMEIDA, Ísis de- Manual da Provas no Processo Trabalhista- 1ª ed.- São Paulo- 1999- págs. 104/107- LTr). Declaro, pois, o primeiro reclamado confesso quanto à matéria de fato. Sob a luz do acima exposto é que serão analisados os pedidos do reclamante.   RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS É incontroverso que o reclamante foi contratado pelo primeiro reclamado. É indiscutível, também, que o primeiro reclamado firmou contrato de empreitada por demanda com o segundo reclamado, para a execução de obra e/ou reforma, com fornecimento de mão de obra sob demanda, para executar os serviços descritos no Contrato nº 21/2023 do Centro de Reservação. Portanto, é incontroversa a existência de um contrato de empreitada firmado entre os acionados. De acordo com o art. 455 da CLT, nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento das obrigações do subempreiteiro. É certo que a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST dispõe que:   “CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. (grifei) Cediço, também, que o C. TST, no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nº IRR-190-53.2015.5.03.0090, em 19.10.18, sobre o tema 6 (Responsabilidade subsidiária. Dono da Obra. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 limitada à Pessoa Física ou Micro e Pequenas Empresas), definiu as seguintes teses jurídicas:   “1 - A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2 - A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3 - Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); 4 - Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). 5 - O entendimento contido na tese jurídica n. 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento”. (grifos e negritos nossos).   Portanto, na hipótese em estudo, o segundo reclamado responderá subsidiariamente pelo pagamento das parcelas trabalhistas, cujo direito for reconhecido ao reclamante por força desta decisão.     RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO RECLAMADO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, em data de 24.11.10, ao decidir pela constitucionalidade do § 1º, do art. 71 da Lei 8666/93, ressalvou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública ao pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, em decorrência de falha ou falta de fiscalização pelo órgão contratante. A questão, de fato, é objeto do Tema 246 de Repercussão Geral (RE760931/DF). Mas a ementa do acórdão da Excelsa Corte fala em transferência automática de responsabilidade (seja solidária, seja subsidiária). O que se depreende do corpo do Acórdão, em especial do voto do Sr. Min. Luís Roberto Barroso (voto dado em 26 de abril de 2017) é que seria necessária, por parte da Administração Pública, a prova de fiscalização, "(...)ainda que por amostragem(...)". Eis o teor do voto: "(...)Presidente, eu quero dizer que eu concordo também, para evitar o impasse, mas gostaria de registrar que, se nós não explicitarmos, ainda que em obter dictum, o tipo de comportamento que se exige da Administração Pública, o problema vai continuar. Portanto, eu diria, pelo menos em obter dictum, que a fiscalização adequada por amostragem satisfaz o dever de fiscalização e eu diria que a inércia diante da inequívoca denúncia de violação de deveres trabalhistas gera responsabilidade. Diria isso como obter dictum, para que nós sinalizemos para a Justiça do Trabalho o que nós achamos que é comportamento inadequado. Eu concordo que não fique na tese, mas se nós não dissermos isso, o automático significa: bom, então tá, não é automático; eu verifiquei que ela não fiscalizou todos os contratos. E eu acho que exigir fiscalização de todos os contratos é impedir a terceirização. De modo que eu procuraria explicitar, pelo menos em obter dictum, se o Relator estiver de acordo, o que que a gente espera que o Poder Público faça. Mas a tese, em si, eu estou aderindo". O Ministro Dias Toffoli assim se pronunciou na mesma data: "(...)Senhora Presidente, eu acompanho a tese formulada e a preocupação do Ministro Luís Roberto Barroso quanto à necessidade de obter dictum. Eu penso que nós temos os obter dicta, porque vários de nós, sejam os vencidos, sejam os vencedores, quanto a parte dispositiva, em muito da fundamentação, colocaram-se de acordo. E uma das questões relevantes é: a quem cabe o ônus da prova? Cabe ao reclamante provar que a Administração falhou, ou à Administração provar que ela diligenciou na fiscalização do contrato? Eu concordo que, para a fixação da tese, procurei, a partir, inicialmente, da proposta da Ministra Rosa, depois adendada pelo Ministro Barroso e pelo Ministro Fux durante todo o julgamento, procurei construir uma tese, mas ela realmente ficou extremamente complexa e concordo que, quanto mais minimalista, melhor a solução. Mas as questões estão colocadas em obter dicta e nos fundamentos do voto. Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - , o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem". E continua o voto do Ministro Dias Toffoli após a manifestação do Ministro Luiz Fux: "(...)Concordo, mas é importante esta sinalização, seja no obter dictum que agora faço, seja nos obter dicta ou na fundamentação do voto, que já fizera anteriormente, e que fez agora o Ministro Luís Roberto Barroso, assim como a Ministra Rosa Weber: a Administração Pública, ao ser acionada, tem de trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato". Após a Ministra Carmen Lúcia e o Ministro Luiz Fux manifestarem-se, o Ministro Dias Toffoli diz": (...)Eu não estou aqui a divergir da tese. Eu estou aqui a deixar registrado, ratificando os julgamentos que fiz em meu voto". A Ministra Carmen Lúcia, então diz" (...)"A tese e deixando registrado(...)". Por fim o Ministro Dias Toffoli diz que "(...)Eu estou registrando esse posicionamento no sentido de que a Administração Pública, uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitas vezes, ela simplesmente diz: "Eu não tenho nada a ver com isso" - e tem, ela contratou uma empresa". Ao final, a Ministra Carmen Lúcia declara: "(..)Também peço vênia ao Ministro Marco Aurélio, porque vou aderir à tese tal como proposta. Acho que eventuais situações, inclusive o Ministro Teori dizia aqui e em várias dessas reclamações: o que tiver que ser provado não é matéria mesmo do Supremo - não podemos revolver provas". O Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto em 26 de abril de 2017 afirmou que (...)desta forma, a conduta comissiva ou omissiva também abarca o que o Ministro Barroso mencionou quanto à falta de fiscalização ou de uma providência errada. E nós colocaríamos, na tese, a necessidade de comprovação do comportamento culposo". Assim, considerando a questão da obter dictum, que não pode ser desprezada já que pode, em tese, ser transmudada em ratio decidendi, é que a fiscalização da Administração Pública deve existir. Portanto, nessa ordem de ideias, passo à análise específica do caso dos autos. Na espécie, não há controvérsia quanto à efetiva prestação de serviços em prol da segunda requerida, tomadora de serviços, por força do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira requerida, a real empregadora. Não se discute a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre elas, nem fraude aos direitos previstos na legislação trabalhista (art. 9º da CLT). A documentação apresentada demonstra que a segunda requerida se trata de entidade autárquica, integrante da Administração Pública municipal indireta. A responsabilização de um ente da Administração Pública pelas verbas trabalhistas da empresa terceirizada requer prova robusta de que aquele tenha negligenciado no dever de bem escolher esta última e fiscalizar a execução do contrato, o que não restou evidenciado no particular. Ao contrário, o terceiro requerido juntou aos autos os documentos que demonstram a fiscalização e a apuração de irregularidades e que culminou na ruptura do contrato legitimamente formalizado. Logo, não há que se responsabilizar, solidária ou subsidiariamente, a autarquia Municipal por eventuais créditos devidos pelo primeiro requerido em razão desta decisão. Rejeito as pretensões formuladas em face de CENTRO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO DE UBERABA – CODAU.   VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi admitido pelo primeiro reclamado em 23.06.2023, para prestação de serviços em favor do segundo reclamado, na função de pedreiro, mediante salário de R$2.347,00 acrescido de produção, totalizando R$5.547,00 por mês. Aduz que foi imotivadamente dispensado em 16.08.2023, sem o recebimento das verbas rescisórias. Opondo-se ao alegado, o primeiro reclamado afirma que o autor foi admitido através de contrato de experiência, com salário de R$2.344,00. Refuta a quitação de salário por produção. Pois bem. Analisada a ficha de registro de empregado, constata-se que contempla admissão em 18.07.2023, função de pedreiro e salário de R$ 2.700,00 mensais (fls. 286). O contrato de experiência entabulado entre as partes atesta que o contrato teve início a partir de 18.07.2023 (fls. 285). Nos termos da Súmula 12 do C.TST, as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por prova em contrário. No caso em apreço, o documento de fls. 291, juntado aos autos pelo próprio empregador, demonstra pagamento de valor referente ao mês de junho de 2023. A terstemunha do reclamante, no particular, relatou que “ o depoente era pedreiro na CTPS; que o salário era de R$2.300,00 em CTPS mais a metragem por fora (...) assinou o contrato de experiência após 30 dias de trabalho; que pensava estar registrado, contudo não estava; que com o reclamante aconteceu as mesmas coisas”. Desta forma, entendo comprovado o labor em período contratual anterior aos registros, declaro inválido o contrato a termo firmado entre as partes e entendo que o mesmo vigeu sem determinação de prazo. Quanto ao salário, reconheço o pagamento de produção, quitado a margem dos recibos de quitação. Nesse contexto, considerados o período contratual de 23.06.2023, o salário de R$5.547,00 e a dispensa imotivada em 16.08.2023, defiro ao reclamante as seguintes parcelas, deferida a dedução dos valores já quitados a) aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional (03/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (03/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) multa do artigo 477, §8º, da CLT.   Diante da controvérsia, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT.   Consectário, a carteira profissional da laborista deve ser retificada para constar admissão em 23.06.2023, o salário de R$5.547,00 e dispensa em 15.09.2023, para o que já considerada a projeção do aviso prévio, na forma da OJ 82 da SDI-1 do C. TST e do art. 487, §1º da CLT. O primeiro reclamado deverá proceder às anotações respectivas na carteira profissional do laborista, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00 (art. 536, §1º do CPC), após o que a Secretaria da Vara fica autorizada aos registros, sem prejuízo da multa arbitrada, a ser revertida ao autor (art. 39, §2º, da CLT). No mesmo prazo, deverá comprovar os depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, inclusive a multa de 40%, relativos a todo o contrato de trabalho e verbas salariais decorrentes deste feito, incidente, inclusive, sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 do C. TST) e décimos terceiros, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do C.TST), devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, sob pena de indenização equivalente, assim como entregar o TRCT, a chave de conectividade social e as guias CD/SD para habilitação ao Seguro-Desemprego, corretamente preenchidos, sob pena de indenização substitutiva, caso o autor não tenha acesso aos benefícios por culpa patronal exclusiva.   CESTA BÁSICA Sem provas de concessão da cesta básica, defiro o autor a indenização substitutiva, observados os critérios e valores e valores previstos na cláusula 14ª da CCT  2023.   FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS O autor pretende indenização pelo uso de ferramentas próprias, ao que se opõe o empregador, que sustenta o fornecimento. Nos termos da cláusula 15ª da CCT, as empresas ou os empregadores fornecerão a cada empregado, em perfeita condição de uso e sem quaisquer ônus, os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho de suas funções. No caso em apreço, sem provas de fornecimento de ferramentas, defiro ao autor o pagamento de indenização no importe de 10% do piso da categoria, por mês de descumprimento, conforme se apurar.   PLANO ODONTOLÓGICO O autor afirma sustenta que a reclamada deixou de contratar o plano odontológico previsto na CCT. A despeito de sustentar que efetuou o referido pagamento juntamente com o pagamento mensal, o empregador não faz provas nesse sentido. Desse modo, defiro o pedido de indenização substitutiva do plano odontológico, no valor mensal de R$ 24,00.   MULTA CONVENCIONAL A cláusula trigésima segunda da CCT 2023 estabelece que "No caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento), mensalmente, do piso da função vigente à época, por cláusula descumprida e por empregado, importância esta que reverterá em favor do empregado prejudicado." Constatadas violações em relação à cesta básica, fornecimento de ferramentas, bem como à concessão do plano odontológico, defiro três multas convencionais, observados os valores e os parâmetros da norma coletiva.   JUSTIÇA GRATUITA   Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 10). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do CPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo, comprovação por parte dos reclamados, de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relaotr Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe:    “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”.    - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf.   Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais.    Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes:    “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”.    Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim:    1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe:   A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita);   2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo:   § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.   3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo:   § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.    4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo:   § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).   Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência.    Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional:    § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.    Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, condeno os reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT.   DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017).   “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF).   “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM).   “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP).   “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF).   “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC).   Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867  e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes:   “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).   7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”.   No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.        Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Especificamente quanto à reparação por danos morais, deve ser utilizada a SELIC (que, frise-se, incorpora juros e correção monetária) a partir da data do arbitramento. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, a Selic a partir do trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. A decisão do STF, por tratar exclusivamente da atualização monetária do débito trabalhista, não se aplica às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais, pelo que deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular.                                          As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ).   CONCLUSÃO: Pelo exposto, nos autos do processo 0010827-90.2023.5.03.0152: - Rejeito os pedidos formulados em face de CENTRO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO DE UBERABA -CODAU; - ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ALUISIO SENA SANTOS para condenar o primeiro reclamado LEONARDO DOS REIS SILVA, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado SBR ENGENHARIA LTDA, nos termos estabelecidos na fundamentação supra, a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional (03/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (03/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) multa do artigo 477, §8º, da CLT; e) indenização substitutiva da cesta básica, observados os critérios e valores e valores previstos na cláusula 14ª da CCT  2023; f) pagamento de indenização no importe de 10% do piso da categoria, por mês de descumprimento do fornecimento de ferramentas; g) indenização substitutiva do plano odontológico, no valor mensal de R$ 24,00; h) três multas convencionais.   Consectário, a carteira profissional da laborista deve ser retificada para constar admissão em 23.06.2023, o salário de R$5.547,00 e dispensa em 15.09.2023, para o que já considerada a projeção do aviso prévio, na forma da OJ 82 da SDI-1 do C. TST e do art. 487, §1º da CLT. O primeiro reclamado deverá proceder às anotações respectivas na carteira profissional do laborista, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00 (art. 536, §1º do CPC), após o que a Secretaria da Vara fica autorizada aos registros, sem prejuízo da multa arbitrada, a ser revertida ao autor (art. 39, §2º, da CLT). No mesmo prazo, deverá comprovar os depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, inclusive a multa de 40%, relativos a todo o contrato de trabalho e verbas salariais decorrentes deste feito, incidente, inclusive, sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 do C. TST) e décimos terceiros, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do C.TST), devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, sob pena de indenização equivalente, assim como entregar o TRCT, a chave de conectividade social e as guias CD/SD para habilitação ao Seguro-Desemprego, corretamente preenchidos, sob pena de indenização substitutiva, caso o autor não tenha acesso aos benefícios por culpa patronal exclusiva. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Correção da dívida trabalhista, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as seguintes parcelas de natureza salarial; devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo reclamado. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pelos reclamados, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais.         UBERABA/MG, 23 de maio de 2025. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALUISIO SENA SANTOS
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010827-90.2023.5.03.0152 : ALUISIO SENA SANTOS : LEONARDO DOS REIS SILVA 10261086672 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 899d318 proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Ordinário Processo n° 0010827-90.2023.5.03.0152 Reclamante: ALUISIO SENA SANTOS Reclamados: LEONARDO DOS REIS SILVA, SBR ENGENHARIA LTDA e CENTRO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO DE UBERABA - CODAU Propositura da ação: 27.09.2023                                   RELATÓRIO     Trata-se de reclamação trabalhista movida por ALUISIO SENA SANTOS em face LEONARDO DOS REIS SILVA, SBR ENGENHARIA LTDA e CENTRO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO DE UBERABA - CODAU, ambos qualificados na inicial. Pleiteia o reclamante os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na petição. Dá à causa o valor de R$ 55.000,00. Anexa documentos. Em audiência, inconciliados, as reclamadas apresentaram defesas escritas, em que arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e requereram a improcedência dos pedidos, tudo conforme razões defensivas. Manifestação do autor sobre defesa e documentos (Id 72e1ead). Na audiência de instrução, ausente o primeiro reclamado. No mesmo ato, inquirida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razoes finais escritas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo.   LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §1ºe §3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Isso porque no Processo do Trabalho a decisão do Juiz se restringe somente às parcelas pleiteadas e não aos valores apontados na petição inicial. Aliás, sobre a questão suscitada, já decidiu este E. Regional, PEDIDOS - LIMITAÇÃO DE VALORES - FINALIDADE "Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devem vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. A exigência do legislador, insculpida no citado artigo 840 da CLT, visa traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos não há que se cogitar da hipótese de limitar os valores que advierem da fase de liquidação de sentença, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região." (Trecho da sentença da lavra do MM. Juiz Dr. Jose Ricardo Dily). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010229-59.2020.5.03.0147 (RO); Disponibilização: 01/10/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 669; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault).   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No caso em tela, não há que se falar em ilegitimidade passiva “ad causam”, pois as reclamadas foram as pessoas indicadas pelo reclamante como devedores da relação jurídica material, não importando se são ou não as verdadeiras devedoras, questão esta a ser analisada quando do exame do mérito e com ele decidida. Não se deve confundir a relação jurídica material com relação jurídica processual, pois nesta a simples indicação pelo reclamante, de que as reclamadas são as devedoras do direito material basta para torná-las partes legítimas a responder a ação. Como ensina o professor e Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. José Roberto dos Santos Bedaque, “(...) Tem razão Buzaid ao afirmar, invocando Betti, que o processo não se destina a tender o interesse das partes, que nada mais é que meio pelo qual o verdadeiro escopo é alcançado, “na medida em que dá lugar àquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão; a finalidade do processo é a de dar razão a quem efetivamente tem. Ora, dar razão a quem tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda a sociedade”. Por isso mesmo, não podem os requisitos de admissibilidade do exame do mérito impedir, de forma absoluta, seja atingido o escopo maior da atividade jurisdicional do Estado. A falta desses requisitos (pressupostos processuais e condições da ação) somente será óbice ao julgamento do mérito se inútil esse resultado ou se violado algum princípio maior que esteja á base da exigência formal. Utilidade da tutela jurisdicional e instrumentalidade das formas são os parâmetros em função dos quais deve ser examinada a ausência de requisitos técnicos impostos pelo sistema como prévios ao exame do mérito.”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos – Efetividade do processo e técnica processual – 3ª ed. – 2010 – págs. 164/165 – Malheiros). Por outro lado, dos escólios do Professor Ísis de Almeida retiramos preciosa lição: “(...)o pedido é o objeto da ação. Se esta é admitida porque cumpriram-se as condições para a validade de sua propositura, já se pode conseguir uma sentença de mérito, e, portanto, o julgamento do pedido. Ora, se este refere-se a um direito material subjetivo que não vem a ser reconhecido, essa decisão deve dar pela improcedência do pedido e não da ação, uma vez que esta já fora acolhida. Os autores dizem: a ação independe do direito material disputado. (...) “enquanto o Juiz examina as condições da ação, ainda não entrou no objeto da ação, que espelha o litígio entre as partes. Todavia, quando examina se a pretensão deduzida pelo autor é exigível ou inexigível, fundada ou infundada, ultrapassa então a esfera dos requisitos da ação e entra no domínio da procedência ou improcedência” (apud José Frederico Marques, “Instituições...”, Forense, 1962, vol. II, pág. 31). No processo trabalhista, uma questão que, já não traz maior complexidade para apreciação e julgamento, nem para os efeitos da sentença, mas que, teoricamente considerada, enseja uma série de indagações, é a carência de ação pela inexistência da relação de emprego. Na verdade, quando se aprecia um litígio que contém essa preliminar- denunciada geralmente, na defesa, como “ilegitimidade de parte ad causam”, por não ser o autor titular de direitos trabalhistas, uma vez que não é empregado; ou como impossibilidade jurídica do pedido, conforme outros- , a questão, á primeira vista, deveria ser tratada como de ausência de requisito essencial da ação . O problema estaria, portanto, na área do “juízo de admissibilidade do pedido”, uma vez que o objeto da ação nem sequer aflorado se fosse acolhida a preliminar de carência de ação. Mas, a relação de emprego corresponde a um contrato de trabalho (art.442 da CLT) e este pode ter sido acordado expressa ou tacitamente (art. 443 da CLT). Se foi posto em litígio, é porque não se revelou num instrumento ou em qualquer outra forma evidente por si mesma. Então, deve ser provado através de pressupostos fáticos, e estes só podem ser apreciados adentrando-se o mérito: a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a remuneração estão dentro do objeto do pedido. Só depois de apreciada a evidenciação (ou não) desse conjunto, pode o Juízo dizer se o autor é ou não empregado e, portanto, tem ou não legitimação “ad causam” para propor a questão. Daí porque se considerava, até há pouco tempo, quase sem divergências na jurisprudência e com certa relutância na doutrina, que havia carência de ação, na hipótese em questão. Foi essa, aliás, a nossa posição em nosso “Curso de Direito Processual do Trabalho”, 1ª edição, embora tivéssemos dúvidas a respeito, tanto mais porque considerávamos- e continuamos considerando-, que a sentença faria coisa julgada formal e material. Ora, se produz coisa julgada material em tal sentença, o mais correto seria dar-se pela improcedência do pedido, e não pela carência de ação. Mesmo porque a existência ou inexistência da relação de emprego numa relação de trabalho constitui, processualmente, uma preliminar de mérito, e, como tal, suscita uma decisão definitiva, que reconhece ou não a ocorrência de um contrato de trabalho. No caso afirmativo, a sentença aprecia simultaneamente o pedido em relação aos chamados “direitos trabalhistas”: tempo de serviço, horas extras, férias etc. O julgamento dessa “preliminar”, portanto, não suspende o andamento do feito, mas, quando é negativa, enseja a interposição de recurso ordinário. Apreciado este na instância superior, a decisão pode confirmar ou não o julgamento de primeiro grau. No segundo caso, isto é, admitida a existência do vínculo empregatício, negado anteriormente, o feito é devolvido ao juízo de primeira instância para que aprecie o mérito propriamente dito, ou seja, o pedido relativamente às parcelas deduzidas dos “direitos trabalhistas” violados. (...) Liebman sustenta que, quando faltar qualquer uma das condições da ação, o autor será carecedor de ação, o juiz dará pela carência de ação. Se o juiz concluir que o autor preencheu aquelas condições mas que não tem razão quanto ao mérito- ou porque não provou os fatos, ou porque estes não têm a conseqüência legal pretendida-, haverá improcedência da ação. Vale dizer, o autor tem direito de ação- direito à sentença sobre o mérito-, mas sua ação é improcedente. Assim, a expressão procedência ou improcedência da ação é reservada para a decisão de mérito (Liebman, “O despacho saneador e julgamento do mérito” in “Estudos...”, págs. 107 e segs.).” (Manual de Direito Processual do Trabalho-Ísis de Almeida- 7ª ed.- São Paulo- 1995- vol. I- p. 256/259- LTr). Afasto a preliminar eriçada.   CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO   Aplico a pena de confissão ao reclamado que, intimado para comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal, a ela não compareceu e nem se justificou. Nas palavras do insigne Ministro do Col. TST, Dr. Carlos Alberto Reis de Paula, "(...)O disposto no texto constitucional, fruto do due process of law, não tem a amplitude que lhe foi dada. Apesar de revelado o ânimo de defesa pelo réu, temos que, na estrutura da audiência trabalhista, indispensável a presença da própria parte, 'que deverá não apenas contestar, mas também depor. Difere, neste particular, o processo trabalhista do processo civil. Neste o depoimento das partes deve ser requerido. Naquele, não precisa ser requerido, é imposto por lei' (Amauri Mascaro Nascimento, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, pág. 242). De fato, a regra do art. 844 da CLT, com marcado caráter categórico, leva-nos a admitir a revelia do réu, ainda que presente procurador devidamente constituído. Essa a orientação jurisprudencial da SDI do TST(...)" (Compêndio de Direito Processual do Trabalho- obra conjunta coordenada por Alice Monteiro de Barros- 1ª ed. 1998- São Paulo- pág. 299- LTr). A OJ citada (hoje Súmula nº 74 do Col. TST) é a de nº 74, "in verbis": "CONFISSÃO. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978); II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000; III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo - inserido em 24/maio/2011, Resol. TST nº 174 -.". "In casu", ausente o primeiro reclamado, embora devidamente cientificado para comparecimento, tem-se que o mesmo é confesso quanto à matéria de fato. A confissão presumida aplicada à parte é analisada juntamente com os demais elementos probatórios dos autos. Pois bem, temos que o reclamado seria confesso quanto à matéria de fato. Mas, "(...)No direito processual brasileiro, assim como no procedimento trabalhista, a revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor (grifos e destaque nosso)". (SOUTO MAIOR, Jorge Luiz - Direito Processual do Trabalho - São Paulo, 1998 - p.248/250 – Ltr). Colhem-se preciosas lições dos escólios do i. Professor Dr. Ísis de Almeida: "(...)Para os que entendem que a confissão ficta não resulta em descumprimento do dever legal, mas é mera conseqüência do não comparecimento ou da recusa em depor - ela significa apenas a confissão de uma presunção e a avaliação desta, como meio de prova, está a critério do magistrado, não podendo ele aferir valores probantes fora do contexto da instrução, mas apenas quando está julgando o feito. De passagem, diga-se que o antigo CPC, no § 2º do art. 229, só admitia a presunção de veracidade dos fatos alegados contra o confesso quando verossímeis e coerentes com as demais provas dos autos. O novo Código não é tão explícito, mas, em seu art. 345, manda que o juiz aprecie 'as demais circunstâncias e elementos de prova', para declarar, na sentença, se houve recusa em depor. De qualquer maneira, como se vê, não há, em nenhum momento, justificativa para que se produzam efeitos da confissão ficta antes da sentença definitiva, fora do conjunto das provas, eximindo a parte que dela se beneficiar de produzir a prova cujo ônus lhe estava distribuído, ao se formar a litiscontestação. A esse respeito, cabe aqui transcrever expressiva ementa de acórdão proferido pelo Min. Ribeiro de Vilhena no Proc. n. RR-2264/7, em 8.11.73, TST, 2ª Turma: 'Ao juiz não é dado declarar a parte confessa antes da sentença. Nesta é que se firmam as presunções e se distribui o ônus de carga da prova. A ausência do empregado não autoriza se inverta a carga da prova da justa causa que cabe ao empregador. Não há silêncio da parte dissociado do princípio da distribuição da carga da prova e dos demais elementos colhidos no processo'. (...)E conclui o insigne processualista brasileiro (Moacyr Amaral Santos- adendo nosso): 'De tudo quanto se vem dizendo sobre confissão ficta- do seu conceito, natureza e eficácia, requisitos, das causas justificativas da ausência da parte- ressumbra um princípio: a parte somente será declarada confessa quando o juiz convencer-se de que seja lógico e justo atribuir-se ao não comparecimento ou à recusa a depor o valor de confissão'. Na apreciação do fato da ausência ou do silêncio do litigante - não isoladamente, mas em relação com fatos litigiosos, com as demais provas dos autos, com a pessoa do próprio litigante e até com os motivos que determinaram o seu não-comparecimento ou a recusa a depor, com todas as circunstâncias da causa em suma - irá o juiz buscar as razões constituidoras de sua convicção, para declará-lo ou não confesso. Corresponde uma tal declaração, do ponto de vista lógico, uma decisão; e esta só poderá resultar da convicção formada no espírito do julgador. Assim, uma vez que a ausência ou o silêncio do litigante possa admitir interpretação que não corresponda à confissão, a um juiz perspicaz, consciencioso e senhor das funções que desempenha jamais parecerá jurídico e lógico havê-lo por confesso (Mortara, ob. cit, 3º vol. Nº 490). Seria esdrúxulo, na verdade, considerar-se e declarar-se confessa a parte, somente porque não compareceu ou se recusou a depor, quando dos autos conste prova que repila a hipótese de confissão (grifo meu). Se ao juiz é dado, na apreciação da prova, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte (Código de Processo de 1939, art. 118); e se tais fatos e circunstâncias o convençam de que com ausentar-se ou silenciar o litigante não podia pretender fugir de dizer a verdade quanto aos fatos da causa, seria ilógico e injusto declará-lo confesso. Contradizer-se-ia o juiz consigo mesmo: haveria o litigante por confesso e, pois, admitidos verdadeiros os fatos alegados pelo adversário; e, não obstante confesso, decidiria contra a prova da confissão, porque os fatos e as circunstâncias constantes dos autos o convenceram de que a verdade não era segundo a presumida confissão. Confissão presumida inócua, pois. Para que decretar-se uma confissão inócua? Daí parecer acertado, segundo a sistemática do Código de Processo, seja a declaração de confissão tácita aplicada tão-somente na sentença, entre os consideranda desta, e tão-somente quando sirva de fundamento para a decisão. Sempre, porém, que não forneça ao julgador elemento de convicção na apuração da verdade o fato da ausência da parte ou recusa em depor, inútil se antolha a aplicação da pena de confissão à parte. Se inútil, para que menção num ato, qual a sentença, que aprecia apenas fatos ponderáveis dos quais resultem conseqüências jurídicas?" (ALMEIDA, Ísis de- Manual da Provas no Processo Trabalhista- 1ª ed.- São Paulo- 1999- págs. 104/107- LTr). Declaro, pois, o primeiro reclamado confesso quanto à matéria de fato. Sob a luz do acima exposto é que serão analisados os pedidos do reclamante.   RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS É incontroverso que o reclamante foi contratado pelo primeiro reclamado. É indiscutível, também, que o primeiro reclamado firmou contrato de empreitada por demanda com o segundo reclamado, para a execução de obra e/ou reforma, com fornecimento de mão de obra sob demanda, para executar os serviços descritos no Contrato nº 21/2023 do Centro de Reservação. Portanto, é incontroversa a existência de um contrato de empreitada firmado entre os acionados. De acordo com o art. 455 da CLT, nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento das obrigações do subempreiteiro. É certo que a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST dispõe que:   “CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. (grifei) Cediço, também, que o C. TST, no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nº IRR-190-53.2015.5.03.0090, em 19.10.18, sobre o tema 6 (Responsabilidade subsidiária. Dono da Obra. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 limitada à Pessoa Física ou Micro e Pequenas Empresas), definiu as seguintes teses jurídicas:   “1 - A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2 - A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3 - Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); 4 - Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). 5 - O entendimento contido na tese jurídica n. 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento”. (grifos e negritos nossos).   Portanto, na hipótese em estudo, o segundo reclamado responderá subsidiariamente pelo pagamento das parcelas trabalhistas, cujo direito for reconhecido ao reclamante por força desta decisão.     RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO RECLAMADO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, em data de 24.11.10, ao decidir pela constitucionalidade do § 1º, do art. 71 da Lei 8666/93, ressalvou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública ao pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, em decorrência de falha ou falta de fiscalização pelo órgão contratante. A questão, de fato, é objeto do Tema 246 de Repercussão Geral (RE760931/DF). Mas a ementa do acórdão da Excelsa Corte fala em transferência automática de responsabilidade (seja solidária, seja subsidiária). O que se depreende do corpo do Acórdão, em especial do voto do Sr. Min. Luís Roberto Barroso (voto dado em 26 de abril de 2017) é que seria necessária, por parte da Administração Pública, a prova de fiscalização, "(...)ainda que por amostragem(...)". Eis o teor do voto: "(...)Presidente, eu quero dizer que eu concordo também, para evitar o impasse, mas gostaria de registrar que, se nós não explicitarmos, ainda que em obter dictum, o tipo de comportamento que se exige da Administração Pública, o problema vai continuar. Portanto, eu diria, pelo menos em obter dictum, que a fiscalização adequada por amostragem satisfaz o dever de fiscalização e eu diria que a inércia diante da inequívoca denúncia de violação de deveres trabalhistas gera responsabilidade. Diria isso como obter dictum, para que nós sinalizemos para a Justiça do Trabalho o que nós achamos que é comportamento inadequado. Eu concordo que não fique na tese, mas se nós não dissermos isso, o automático significa: bom, então tá, não é automático; eu verifiquei que ela não fiscalizou todos os contratos. E eu acho que exigir fiscalização de todos os contratos é impedir a terceirização. De modo que eu procuraria explicitar, pelo menos em obter dictum, se o Relator estiver de acordo, o que que a gente espera que o Poder Público faça. Mas a tese, em si, eu estou aderindo". O Ministro Dias Toffoli assim se pronunciou na mesma data: "(...)Senhora Presidente, eu acompanho a tese formulada e a preocupação do Ministro Luís Roberto Barroso quanto à necessidade de obter dictum. Eu penso que nós temos os obter dicta, porque vários de nós, sejam os vencidos, sejam os vencedores, quanto a parte dispositiva, em muito da fundamentação, colocaram-se de acordo. E uma das questões relevantes é: a quem cabe o ônus da prova? Cabe ao reclamante provar que a Administração falhou, ou à Administração provar que ela diligenciou na fiscalização do contrato? Eu concordo que, para a fixação da tese, procurei, a partir, inicialmente, da proposta da Ministra Rosa, depois adendada pelo Ministro Barroso e pelo Ministro Fux durante todo o julgamento, procurei construir uma tese, mas ela realmente ficou extremamente complexa e concordo que, quanto mais minimalista, melhor a solução. Mas as questões estão colocadas em obter dicta e nos fundamentos do voto. Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - , o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem". E continua o voto do Ministro Dias Toffoli após a manifestação do Ministro Luiz Fux: "(...)Concordo, mas é importante esta sinalização, seja no obter dictum que agora faço, seja nos obter dicta ou na fundamentação do voto, que já fizera anteriormente, e que fez agora o Ministro Luís Roberto Barroso, assim como a Ministra Rosa Weber: a Administração Pública, ao ser acionada, tem de trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato". Após a Ministra Carmen Lúcia e o Ministro Luiz Fux manifestarem-se, o Ministro Dias Toffoli diz": (...)Eu não estou aqui a divergir da tese. Eu estou aqui a deixar registrado, ratificando os julgamentos que fiz em meu voto". A Ministra Carmen Lúcia, então diz" (...)"A tese e deixando registrado(...)". Por fim o Ministro Dias Toffoli diz que "(...)Eu estou registrando esse posicionamento no sentido de que a Administração Pública, uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitas vezes, ela simplesmente diz: "Eu não tenho nada a ver com isso" - e tem, ela contratou uma empresa". Ao final, a Ministra Carmen Lúcia declara: "(..)Também peço vênia ao Ministro Marco Aurélio, porque vou aderir à tese tal como proposta. Acho que eventuais situações, inclusive o Ministro Teori dizia aqui e em várias dessas reclamações: o que tiver que ser provado não é matéria mesmo do Supremo - não podemos revolver provas". O Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto em 26 de abril de 2017 afirmou que (...)desta forma, a conduta comissiva ou omissiva também abarca o que o Ministro Barroso mencionou quanto à falta de fiscalização ou de uma providência errada. E nós colocaríamos, na tese, a necessidade de comprovação do comportamento culposo". Assim, considerando a questão da obter dictum, que não pode ser desprezada já que pode, em tese, ser transmudada em ratio decidendi, é que a fiscalização da Administração Pública deve existir. Portanto, nessa ordem de ideias, passo à análise específica do caso dos autos. Na espécie, não há controvérsia quanto à efetiva prestação de serviços em prol da segunda requerida, tomadora de serviços, por força do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira requerida, a real empregadora. Não se discute a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre elas, nem fraude aos direitos previstos na legislação trabalhista (art. 9º da CLT). A documentação apresentada demonstra que a segunda requerida se trata de entidade autárquica, integrante da Administração Pública municipal indireta. A responsabilização de um ente da Administração Pública pelas verbas trabalhistas da empresa terceirizada requer prova robusta de que aquele tenha negligenciado no dever de bem escolher esta última e fiscalizar a execução do contrato, o que não restou evidenciado no particular. Ao contrário, o terceiro requerido juntou aos autos os documentos que demonstram a fiscalização e a apuração de irregularidades e que culminou na ruptura do contrato legitimamente formalizado. Logo, não há que se responsabilizar, solidária ou subsidiariamente, a autarquia Municipal por eventuais créditos devidos pelo primeiro requerido em razão desta decisão. Rejeito as pretensões formuladas em face de CENTRO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO DE UBERABA – CODAU.   VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi admitido pelo primeiro reclamado em 23.06.2023, para prestação de serviços em favor do segundo reclamado, na função de pedreiro, mediante salário de R$2.347,00 acrescido de produção, totalizando R$5.547,00 por mês. Aduz que foi imotivadamente dispensado em 16.08.2023, sem o recebimento das verbas rescisórias. Opondo-se ao alegado, o primeiro reclamado afirma que o autor foi admitido através de contrato de experiência, com salário de R$2.344,00. Refuta a quitação de salário por produção. Pois bem. Analisada a ficha de registro de empregado, constata-se que contempla admissão em 18.07.2023, função de pedreiro e salário de R$ 2.700,00 mensais (fls. 286). O contrato de experiência entabulado entre as partes atesta que o contrato teve início a partir de 18.07.2023 (fls. 285). Nos termos da Súmula 12 do C.TST, as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por prova em contrário. No caso em apreço, o documento de fls. 291, juntado aos autos pelo próprio empregador, demonstra pagamento de valor referente ao mês de junho de 2023. A terstemunha do reclamante, no particular, relatou que “ o depoente era pedreiro na CTPS; que o salário era de R$2.300,00 em CTPS mais a metragem por fora (...) assinou o contrato de experiência após 30 dias de trabalho; que pensava estar registrado, contudo não estava; que com o reclamante aconteceu as mesmas coisas”. Desta forma, entendo comprovado o labor em período contratual anterior aos registros, declaro inválido o contrato a termo firmado entre as partes e entendo que o mesmo vigeu sem determinação de prazo. Quanto ao salário, reconheço o pagamento de produção, quitado a margem dos recibos de quitação. Nesse contexto, considerados o período contratual de 23.06.2023, o salário de R$5.547,00 e a dispensa imotivada em 16.08.2023, defiro ao reclamante as seguintes parcelas, deferida a dedução dos valores já quitados a) aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional (03/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (03/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) multa do artigo 477, §8º, da CLT.   Diante da controvérsia, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT.   Consectário, a carteira profissional da laborista deve ser retificada para constar admissão em 23.06.2023, o salário de R$5.547,00 e dispensa em 15.09.2023, para o que já considerada a projeção do aviso prévio, na forma da OJ 82 da SDI-1 do C. TST e do art. 487, §1º da CLT. O primeiro reclamado deverá proceder às anotações respectivas na carteira profissional do laborista, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00 (art. 536, §1º do CPC), após o que a Secretaria da Vara fica autorizada aos registros, sem prejuízo da multa arbitrada, a ser revertida ao autor (art. 39, §2º, da CLT). No mesmo prazo, deverá comprovar os depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, inclusive a multa de 40%, relativos a todo o contrato de trabalho e verbas salariais decorrentes deste feito, incidente, inclusive, sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 do C. TST) e décimos terceiros, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do C.TST), devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, sob pena de indenização equivalente, assim como entregar o TRCT, a chave de conectividade social e as guias CD/SD para habilitação ao Seguro-Desemprego, corretamente preenchidos, sob pena de indenização substitutiva, caso o autor não tenha acesso aos benefícios por culpa patronal exclusiva.   CESTA BÁSICA Sem provas de concessão da cesta básica, defiro o autor a indenização substitutiva, observados os critérios e valores e valores previstos na cláusula 14ª da CCT  2023.   FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS O autor pretende indenização pelo uso de ferramentas próprias, ao que se opõe o empregador, que sustenta o fornecimento. Nos termos da cláusula 15ª da CCT, as empresas ou os empregadores fornecerão a cada empregado, em perfeita condição de uso e sem quaisquer ônus, os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho de suas funções. No caso em apreço, sem provas de fornecimento de ferramentas, defiro ao autor o pagamento de indenização no importe de 10% do piso da categoria, por mês de descumprimento, conforme se apurar.   PLANO ODONTOLÓGICO O autor afirma sustenta que a reclamada deixou de contratar o plano odontológico previsto na CCT. A despeito de sustentar que efetuou o referido pagamento juntamente com o pagamento mensal, o empregador não faz provas nesse sentido. Desse modo, defiro o pedido de indenização substitutiva do plano odontológico, no valor mensal de R$ 24,00.   MULTA CONVENCIONAL A cláusula trigésima segunda da CCT 2023 estabelece que "No caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento), mensalmente, do piso da função vigente à época, por cláusula descumprida e por empregado, importância esta que reverterá em favor do empregado prejudicado." Constatadas violações em relação à cesta básica, fornecimento de ferramentas, bem como à concessão do plano odontológico, defiro três multas convencionais, observados os valores e os parâmetros da norma coletiva.   JUSTIÇA GRATUITA   Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 10). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do CPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo, comprovação por parte dos reclamados, de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relaotr Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe:    “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”.    - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf.   Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais.    Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes:    “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”.    Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim:    1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe:   A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita);   2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo:   § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.   3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo:   § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.    4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo:   § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).   Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência.    Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional:    § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.    Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, condeno os reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT.   DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017).   “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF).   “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM).   “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP).   “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF).   “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC).   Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867  e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes:   “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).   7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”.   No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.        Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Especificamente quanto à reparação por danos morais, deve ser utilizada a SELIC (que, frise-se, incorpora juros e correção monetária) a partir da data do arbitramento. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, a Selic a partir do trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. A decisão do STF, por tratar exclusivamente da atualização monetária do débito trabalhista, não se aplica às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais, pelo que deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular.                                          As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ).   CONCLUSÃO: Pelo exposto, nos autos do processo 0010827-90.2023.5.03.0152: - Rejeito os pedidos formulados em face de CENTRO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO DE UBERABA -CODAU; - ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ALUISIO SENA SANTOS para condenar o primeiro reclamado LEONARDO DOS REIS SILVA, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado SBR ENGENHARIA LTDA, nos termos estabelecidos na fundamentação supra, a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional (03/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (03/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) multa do artigo 477, §8º, da CLT; e) indenização substitutiva da cesta básica, observados os critérios e valores e valores previstos na cláusula 14ª da CCT  2023; f) pagamento de indenização no importe de 10% do piso da categoria, por mês de descumprimento do fornecimento de ferramentas; g) indenização substitutiva do plano odontológico, no valor mensal de R$ 24,00; h) três multas convencionais.   Consectário, a carteira profissional da laborista deve ser retificada para constar admissão em 23.06.2023, o salário de R$5.547,00 e dispensa em 15.09.2023, para o que já considerada a projeção do aviso prévio, na forma da OJ 82 da SDI-1 do C. TST e do art. 487, §1º da CLT. O primeiro reclamado deverá proceder às anotações respectivas na carteira profissional do laborista, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00 (art. 536, §1º do CPC), após o que a Secretaria da Vara fica autorizada aos registros, sem prejuízo da multa arbitrada, a ser revertida ao autor (art. 39, §2º, da CLT). No mesmo prazo, deverá comprovar os depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, inclusive a multa de 40%, relativos a todo o contrato de trabalho e verbas salariais decorrentes deste feito, incidente, inclusive, sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 do C. TST) e décimos terceiros, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do C.TST), devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, sob pena de indenização equivalente, assim como entregar o TRCT, a chave de conectividade social e as guias CD/SD para habilitação ao Seguro-Desemprego, corretamente preenchidos, sob pena de indenização substitutiva, caso o autor não tenha acesso aos benefícios por culpa patronal exclusiva. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Correção da dívida trabalhista, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as seguintes parcelas de natureza salarial; devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo reclamado. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pelos reclamados, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais.         UBERABA/MG, 23 de maio de 2025. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SBR ENGENHARIA LTDA
    - LEONARDO DOS REIS SILVA 10261086672
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010827-90.2023.5.03.0152 : ALUISIO SENA SANTOS : LEONARDO DOS REIS SILVA 10261086672 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 899d318 proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Ordinário Processo n° 0010827-90.2023.5.03.0152 Reclamante: ALUISIO SENA SANTOS Reclamados: LEONARDO DOS REIS SILVA, SBR ENGENHARIA LTDA e CENTRO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO DE UBERABA - CODAU Propositura da ação: 27.09.2023                                   RELATÓRIO     Trata-se de reclamação trabalhista movida por ALUISIO SENA SANTOS em face LEONARDO DOS REIS SILVA, SBR ENGENHARIA LTDA e CENTRO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO DE UBERABA - CODAU, ambos qualificados na inicial. Pleiteia o reclamante os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na petição. Dá à causa o valor de R$ 55.000,00. Anexa documentos. Em audiência, inconciliados, as reclamadas apresentaram defesas escritas, em que arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e requereram a improcedência dos pedidos, tudo conforme razões defensivas. Manifestação do autor sobre defesa e documentos (Id 72e1ead). Na audiência de instrução, ausente o primeiro reclamado. No mesmo ato, inquirida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razoes finais escritas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo.   LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §1ºe §3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Isso porque no Processo do Trabalho a decisão do Juiz se restringe somente às parcelas pleiteadas e não aos valores apontados na petição inicial. Aliás, sobre a questão suscitada, já decidiu este E. Regional, PEDIDOS - LIMITAÇÃO DE VALORES - FINALIDADE "Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devem vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. A exigência do legislador, insculpida no citado artigo 840 da CLT, visa traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos não há que se cogitar da hipótese de limitar os valores que advierem da fase de liquidação de sentença, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região." (Trecho da sentença da lavra do MM. Juiz Dr. Jose Ricardo Dily). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010229-59.2020.5.03.0147 (RO); Disponibilização: 01/10/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 669; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault).   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No caso em tela, não há que se falar em ilegitimidade passiva “ad causam”, pois as reclamadas foram as pessoas indicadas pelo reclamante como devedores da relação jurídica material, não importando se são ou não as verdadeiras devedoras, questão esta a ser analisada quando do exame do mérito e com ele decidida. Não se deve confundir a relação jurídica material com relação jurídica processual, pois nesta a simples indicação pelo reclamante, de que as reclamadas são as devedoras do direito material basta para torná-las partes legítimas a responder a ação. Como ensina o professor e Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. José Roberto dos Santos Bedaque, “(...) Tem razão Buzaid ao afirmar, invocando Betti, que o processo não se destina a tender o interesse das partes, que nada mais é que meio pelo qual o verdadeiro escopo é alcançado, “na medida em que dá lugar àquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão; a finalidade do processo é a de dar razão a quem efetivamente tem. Ora, dar razão a quem tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda a sociedade”. Por isso mesmo, não podem os requisitos de admissibilidade do exame do mérito impedir, de forma absoluta, seja atingido o escopo maior da atividade jurisdicional do Estado. A falta desses requisitos (pressupostos processuais e condições da ação) somente será óbice ao julgamento do mérito se inútil esse resultado ou se violado algum princípio maior que esteja á base da exigência formal. Utilidade da tutela jurisdicional e instrumentalidade das formas são os parâmetros em função dos quais deve ser examinada a ausência de requisitos técnicos impostos pelo sistema como prévios ao exame do mérito.”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos – Efetividade do processo e técnica processual – 3ª ed. – 2010 – págs. 164/165 – Malheiros). Por outro lado, dos escólios do Professor Ísis de Almeida retiramos preciosa lição: “(...)o pedido é o objeto da ação. Se esta é admitida porque cumpriram-se as condições para a validade de sua propositura, já se pode conseguir uma sentença de mérito, e, portanto, o julgamento do pedido. Ora, se este refere-se a um direito material subjetivo que não vem a ser reconhecido, essa decisão deve dar pela improcedência do pedido e não da ação, uma vez que esta já fora acolhida. Os autores dizem: a ação independe do direito material disputado. (...) “enquanto o Juiz examina as condições da ação, ainda não entrou no objeto da ação, que espelha o litígio entre as partes. Todavia, quando examina se a pretensão deduzida pelo autor é exigível ou inexigível, fundada ou infundada, ultrapassa então a esfera dos requisitos da ação e entra no domínio da procedência ou improcedência” (apud José Frederico Marques, “Instituições...”, Forense, 1962, vol. II, pág. 31). No processo trabalhista, uma questão que, já não traz maior complexidade para apreciação e julgamento, nem para os efeitos da sentença, mas que, teoricamente considerada, enseja uma série de indagações, é a carência de ação pela inexistência da relação de emprego. Na verdade, quando se aprecia um litígio que contém essa preliminar- denunciada geralmente, na defesa, como “ilegitimidade de parte ad causam”, por não ser o autor titular de direitos trabalhistas, uma vez que não é empregado; ou como impossibilidade jurídica do pedido, conforme outros- , a questão, á primeira vista, deveria ser tratada como de ausência de requisito essencial da ação . O problema estaria, portanto, na área do “juízo de admissibilidade do pedido”, uma vez que o objeto da ação nem sequer aflorado se fosse acolhida a preliminar de carência de ação. Mas, a relação de emprego corresponde a um contrato de trabalho (art.442 da CLT) e este pode ter sido acordado expressa ou tacitamente (art. 443 da CLT). Se foi posto em litígio, é porque não se revelou num instrumento ou em qualquer outra forma evidente por si mesma. Então, deve ser provado através de pressupostos fáticos, e estes só podem ser apreciados adentrando-se o mérito: a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a remuneração estão dentro do objeto do pedido. Só depois de apreciada a evidenciação (ou não) desse conjunto, pode o Juízo dizer se o autor é ou não empregado e, portanto, tem ou não legitimação “ad causam” para propor a questão. Daí porque se considerava, até há pouco tempo, quase sem divergências na jurisprudência e com certa relutância na doutrina, que havia carência de ação, na hipótese em questão. Foi essa, aliás, a nossa posição em nosso “Curso de Direito Processual do Trabalho”, 1ª edição, embora tivéssemos dúvidas a respeito, tanto mais porque considerávamos- e continuamos considerando-, que a sentença faria coisa julgada formal e material. Ora, se produz coisa julgada material em tal sentença, o mais correto seria dar-se pela improcedência do pedido, e não pela carência de ação. Mesmo porque a existência ou inexistência da relação de emprego numa relação de trabalho constitui, processualmente, uma preliminar de mérito, e, como tal, suscita uma decisão definitiva, que reconhece ou não a ocorrência de um contrato de trabalho. No caso afirmativo, a sentença aprecia simultaneamente o pedido em relação aos chamados “direitos trabalhistas”: tempo de serviço, horas extras, férias etc. O julgamento dessa “preliminar”, portanto, não suspende o andamento do feito, mas, quando é negativa, enseja a interposição de recurso ordinário. Apreciado este na instância superior, a decisão pode confirmar ou não o julgamento de primeiro grau. No segundo caso, isto é, admitida a existência do vínculo empregatício, negado anteriormente, o feito é devolvido ao juízo de primeira instância para que aprecie o mérito propriamente dito, ou seja, o pedido relativamente às parcelas deduzidas dos “direitos trabalhistas” violados. (...) Liebman sustenta que, quando faltar qualquer uma das condições da ação, o autor será carecedor de ação, o juiz dará pela carência de ação. Se o juiz concluir que o autor preencheu aquelas condições mas que não tem razão quanto ao mérito- ou porque não provou os fatos, ou porque estes não têm a conseqüência legal pretendida-, haverá improcedência da ação. Vale dizer, o autor tem direito de ação- direito à sentença sobre o mérito-, mas sua ação é improcedente. Assim, a expressão procedência ou improcedência da ação é reservada para a decisão de mérito (Liebman, “O despacho saneador e julgamento do mérito” in “Estudos...”, págs. 107 e segs.).” (Manual de Direito Processual do Trabalho-Ísis de Almeida- 7ª ed.- São Paulo- 1995- vol. I- p. 256/259- LTr). Afasto a preliminar eriçada.   CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO   Aplico a pena de confissão ao reclamado que, intimado para comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal, a ela não compareceu e nem se justificou. Nas palavras do insigne Ministro do Col. TST, Dr. Carlos Alberto Reis de Paula, "(...)O disposto no texto constitucional, fruto do due process of law, não tem a amplitude que lhe foi dada. Apesar de revelado o ânimo de defesa pelo réu, temos que, na estrutura da audiência trabalhista, indispensável a presença da própria parte, 'que deverá não apenas contestar, mas também depor. Difere, neste particular, o processo trabalhista do processo civil. Neste o depoimento das partes deve ser requerido. Naquele, não precisa ser requerido, é imposto por lei' (Amauri Mascaro Nascimento, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, pág. 242). De fato, a regra do art. 844 da CLT, com marcado caráter categórico, leva-nos a admitir a revelia do réu, ainda que presente procurador devidamente constituído. Essa a orientação jurisprudencial da SDI do TST(...)" (Compêndio de Direito Processual do Trabalho- obra conjunta coordenada por Alice Monteiro de Barros- 1ª ed. 1998- São Paulo- pág. 299- LTr). A OJ citada (hoje Súmula nº 74 do Col. TST) é a de nº 74, "in verbis": "CONFISSÃO. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978); II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000; III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo - inserido em 24/maio/2011, Resol. TST nº 174 -.". "In casu", ausente o primeiro reclamado, embora devidamente cientificado para comparecimento, tem-se que o mesmo é confesso quanto à matéria de fato. A confissão presumida aplicada à parte é analisada juntamente com os demais elementos probatórios dos autos. Pois bem, temos que o reclamado seria confesso quanto à matéria de fato. Mas, "(...)No direito processual brasileiro, assim como no procedimento trabalhista, a revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor (grifos e destaque nosso)". (SOUTO MAIOR, Jorge Luiz - Direito Processual do Trabalho - São Paulo, 1998 - p.248/250 – Ltr). Colhem-se preciosas lições dos escólios do i. Professor Dr. Ísis de Almeida: "(...)Para os que entendem que a confissão ficta não resulta em descumprimento do dever legal, mas é mera conseqüência do não comparecimento ou da recusa em depor - ela significa apenas a confissão de uma presunção e a avaliação desta, como meio de prova, está a critério do magistrado, não podendo ele aferir valores probantes fora do contexto da instrução, mas apenas quando está julgando o feito. De passagem, diga-se que o antigo CPC, no § 2º do art. 229, só admitia a presunção de veracidade dos fatos alegados contra o confesso quando verossímeis e coerentes com as demais provas dos autos. O novo Código não é tão explícito, mas, em seu art. 345, manda que o juiz aprecie 'as demais circunstâncias e elementos de prova', para declarar, na sentença, se houve recusa em depor. De qualquer maneira, como se vê, não há, em nenhum momento, justificativa para que se produzam efeitos da confissão ficta antes da sentença definitiva, fora do conjunto das provas, eximindo a parte que dela se beneficiar de produzir a prova cujo ônus lhe estava distribuído, ao se formar a litiscontestação. A esse respeito, cabe aqui transcrever expressiva ementa de acórdão proferido pelo Min. Ribeiro de Vilhena no Proc. n. RR-2264/7, em 8.11.73, TST, 2ª Turma: 'Ao juiz não é dado declarar a parte confessa antes da sentença. Nesta é que se firmam as presunções e se distribui o ônus de carga da prova. A ausência do empregado não autoriza se inverta a carga da prova da justa causa que cabe ao empregador. Não há silêncio da parte dissociado do princípio da distribuição da carga da prova e dos demais elementos colhidos no processo'. (...)E conclui o insigne processualista brasileiro (Moacyr Amaral Santos- adendo nosso): 'De tudo quanto se vem dizendo sobre confissão ficta- do seu conceito, natureza e eficácia, requisitos, das causas justificativas da ausência da parte- ressumbra um princípio: a parte somente será declarada confessa quando o juiz convencer-se de que seja lógico e justo atribuir-se ao não comparecimento ou à recusa a depor o valor de confissão'. Na apreciação do fato da ausência ou do silêncio do litigante - não isoladamente, mas em relação com fatos litigiosos, com as demais provas dos autos, com a pessoa do próprio litigante e até com os motivos que determinaram o seu não-comparecimento ou a recusa a depor, com todas as circunstâncias da causa em suma - irá o juiz buscar as razões constituidoras de sua convicção, para declará-lo ou não confesso. Corresponde uma tal declaração, do ponto de vista lógico, uma decisão; e esta só poderá resultar da convicção formada no espírito do julgador. Assim, uma vez que a ausência ou o silêncio do litigante possa admitir interpretação que não corresponda à confissão, a um juiz perspicaz, consciencioso e senhor das funções que desempenha jamais parecerá jurídico e lógico havê-lo por confesso (Mortara, ob. cit, 3º vol. Nº 490). Seria esdrúxulo, na verdade, considerar-se e declarar-se confessa a parte, somente porque não compareceu ou se recusou a depor, quando dos autos conste prova que repila a hipótese de confissão (grifo meu). Se ao juiz é dado, na apreciação da prova, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte (Código de Processo de 1939, art. 118); e se tais fatos e circunstâncias o convençam de que com ausentar-se ou silenciar o litigante não podia pretender fugir de dizer a verdade quanto aos fatos da causa, seria ilógico e injusto declará-lo confesso. Contradizer-se-ia o juiz consigo mesmo: haveria o litigante por confesso e, pois, admitidos verdadeiros os fatos alegados pelo adversário; e, não obstante confesso, decidiria contra a prova da confissão, porque os fatos e as circunstâncias constantes dos autos o convenceram de que a verdade não era segundo a presumida confissão. Confissão presumida inócua, pois. Para que decretar-se uma confissão inócua? Daí parecer acertado, segundo a sistemática do Código de Processo, seja a declaração de confissão tácita aplicada tão-somente na sentença, entre os consideranda desta, e tão-somente quando sirva de fundamento para a decisão. Sempre, porém, que não forneça ao julgador elemento de convicção na apuração da verdade o fato da ausência da parte ou recusa em depor, inútil se antolha a aplicação da pena de confissão à parte. Se inútil, para que menção num ato, qual a sentença, que aprecia apenas fatos ponderáveis dos quais resultem conseqüências jurídicas?" (ALMEIDA, Ísis de- Manual da Provas no Processo Trabalhista- 1ª ed.- São Paulo- 1999- págs. 104/107- LTr). Declaro, pois, o primeiro reclamado confesso quanto à matéria de fato. Sob a luz do acima exposto é que serão analisados os pedidos do reclamante.   RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS É incontroverso que o reclamante foi contratado pelo primeiro reclamado. É indiscutível, também, que o primeiro reclamado firmou contrato de empreitada por demanda com o segundo reclamado, para a execução de obra e/ou reforma, com fornecimento de mão de obra sob demanda, para executar os serviços descritos no Contrato nº 21/2023 do Centro de Reservação. Portanto, é incontroversa a existência de um contrato de empreitada firmado entre os acionados. De acordo com o art. 455 da CLT, nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento das obrigações do subempreiteiro. É certo que a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST dispõe que:   “CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. (grifei) Cediço, também, que o C. TST, no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nº IRR-190-53.2015.5.03.0090, em 19.10.18, sobre o tema 6 (Responsabilidade subsidiária. Dono da Obra. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 limitada à Pessoa Física ou Micro e Pequenas Empresas), definiu as seguintes teses jurídicas:   “1 - A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2 - A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3 - Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); 4 - Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). 5 - O entendimento contido na tese jurídica n. 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento”. (grifos e negritos nossos).   Portanto, na hipótese em estudo, o segundo reclamado responderá subsidiariamente pelo pagamento das parcelas trabalhistas, cujo direito for reconhecido ao reclamante por força desta decisão.     RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO RECLAMADO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, em data de 24.11.10, ao decidir pela constitucionalidade do § 1º, do art. 71 da Lei 8666/93, ressalvou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública ao pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, em decorrência de falha ou falta de fiscalização pelo órgão contratante. A questão, de fato, é objeto do Tema 246 de Repercussão Geral (RE760931/DF). Mas a ementa do acórdão da Excelsa Corte fala em transferência automática de responsabilidade (seja solidária, seja subsidiária). O que se depreende do corpo do Acórdão, em especial do voto do Sr. Min. Luís Roberto Barroso (voto dado em 26 de abril de 2017) é que seria necessária, por parte da Administração Pública, a prova de fiscalização, "(...)ainda que por amostragem(...)". Eis o teor do voto: "(...)Presidente, eu quero dizer que eu concordo também, para evitar o impasse, mas gostaria de registrar que, se nós não explicitarmos, ainda que em obter dictum, o tipo de comportamento que se exige da Administração Pública, o problema vai continuar. Portanto, eu diria, pelo menos em obter dictum, que a fiscalização adequada por amostragem satisfaz o dever de fiscalização e eu diria que a inércia diante da inequívoca denúncia de violação de deveres trabalhistas gera responsabilidade. Diria isso como obter dictum, para que nós sinalizemos para a Justiça do Trabalho o que nós achamos que é comportamento inadequado. Eu concordo que não fique na tese, mas se nós não dissermos isso, o automático significa: bom, então tá, não é automático; eu verifiquei que ela não fiscalizou todos os contratos. E eu acho que exigir fiscalização de todos os contratos é impedir a terceirização. De modo que eu procuraria explicitar, pelo menos em obter dictum, se o Relator estiver de acordo, o que que a gente espera que o Poder Público faça. Mas a tese, em si, eu estou aderindo". O Ministro Dias Toffoli assim se pronunciou na mesma data: "(...)Senhora Presidente, eu acompanho a tese formulada e a preocupação do Ministro Luís Roberto Barroso quanto à necessidade de obter dictum. Eu penso que nós temos os obter dicta, porque vários de nós, sejam os vencidos, sejam os vencedores, quanto a parte dispositiva, em muito da fundamentação, colocaram-se de acordo. E uma das questões relevantes é: a quem cabe o ônus da prova? Cabe ao reclamante provar que a Administração falhou, ou à Administração provar que ela diligenciou na fiscalização do contrato? Eu concordo que, para a fixação da tese, procurei, a partir, inicialmente, da proposta da Ministra Rosa, depois adendada pelo Ministro Barroso e pelo Ministro Fux durante todo o julgamento, procurei construir uma tese, mas ela realmente ficou extremamente complexa e concordo que, quanto mais minimalista, melhor a solução. Mas as questões estão colocadas em obter dicta e nos fundamentos do voto. Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - , o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem". E continua o voto do Ministro Dias Toffoli após a manifestação do Ministro Luiz Fux: "(...)Concordo, mas é importante esta sinalização, seja no obter dictum que agora faço, seja nos obter dicta ou na fundamentação do voto, que já fizera anteriormente, e que fez agora o Ministro Luís Roberto Barroso, assim como a Ministra Rosa Weber: a Administração Pública, ao ser acionada, tem de trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato". Após a Ministra Carmen Lúcia e o Ministro Luiz Fux manifestarem-se, o Ministro Dias Toffoli diz": (...)Eu não estou aqui a divergir da tese. Eu estou aqui a deixar registrado, ratificando os julgamentos que fiz em meu voto". A Ministra Carmen Lúcia, então diz" (...)"A tese e deixando registrado(...)". Por fim o Ministro Dias Toffoli diz que "(...)Eu estou registrando esse posicionamento no sentido de que a Administração Pública, uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitas vezes, ela simplesmente diz: "Eu não tenho nada a ver com isso" - e tem, ela contratou uma empresa". Ao final, a Ministra Carmen Lúcia declara: "(..)Também peço vênia ao Ministro Marco Aurélio, porque vou aderir à tese tal como proposta. Acho que eventuais situações, inclusive o Ministro Teori dizia aqui e em várias dessas reclamações: o que tiver que ser provado não é matéria mesmo do Supremo - não podemos revolver provas". O Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto em 26 de abril de 2017 afirmou que (...)desta forma, a conduta comissiva ou omissiva também abarca o que o Ministro Barroso mencionou quanto à falta de fiscalização ou de uma providência errada. E nós colocaríamos, na tese, a necessidade de comprovação do comportamento culposo". Assim, considerando a questão da obter dictum, que não pode ser desprezada já que pode, em tese, ser transmudada em ratio decidendi, é que a fiscalização da Administração Pública deve existir. Portanto, nessa ordem de ideias, passo à análise específica do caso dos autos. Na espécie, não há controvérsia quanto à efetiva prestação de serviços em prol da segunda requerida, tomadora de serviços, por força do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira requerida, a real empregadora. Não se discute a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre elas, nem fraude aos direitos previstos na legislação trabalhista (art. 9º da CLT). A documentação apresentada demonstra que a segunda requerida se trata de entidade autárquica, integrante da Administração Pública municipal indireta. A responsabilização de um ente da Administração Pública pelas verbas trabalhistas da empresa terceirizada requer prova robusta de que aquele tenha negligenciado no dever de bem escolher esta última e fiscalizar a execução do contrato, o que não restou evidenciado no particular. Ao contrário, o terceiro requerido juntou aos autos os documentos que demonstram a fiscalização e a apuração de irregularidades e que culminou na ruptura do contrato legitimamente formalizado. Logo, não há que se responsabilizar, solidária ou subsidiariamente, a autarquia Municipal por eventuais créditos devidos pelo primeiro requerido em razão desta decisão. Rejeito as pretensões formuladas em face de CENTRO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO DE UBERABA – CODAU.   VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi admitido pelo primeiro reclamado em 23.06.2023, para prestação de serviços em favor do segundo reclamado, na função de pedreiro, mediante salário de R$2.347,00 acrescido de produção, totalizando R$5.547,00 por mês. Aduz que foi imotivadamente dispensado em 16.08.2023, sem o recebimento das verbas rescisórias. Opondo-se ao alegado, o primeiro reclamado afirma que o autor foi admitido através de contrato de experiência, com salário de R$2.344,00. Refuta a quitação de salário por produção. Pois bem. Analisada a ficha de registro de empregado, constata-se que contempla admissão em 18.07.2023, função de pedreiro e salário de R$ 2.700,00 mensais (fls. 286). O contrato de experiência entabulado entre as partes atesta que o contrato teve início a partir de 18.07.2023 (fls. 285). Nos termos da Súmula 12 do C.TST, as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por prova em contrário. No caso em apreço, o documento de fls. 291, juntado aos autos pelo próprio empregador, demonstra pagamento de valor referente ao mês de junho de 2023. A terstemunha do reclamante, no particular, relatou que “ o depoente era pedreiro na CTPS; que o salário era de R$2.300,00 em CTPS mais a metragem por fora (...) assinou o contrato de experiência após 30 dias de trabalho; que pensava estar registrado, contudo não estava; que com o reclamante aconteceu as mesmas coisas”. Desta forma, entendo comprovado o labor em período contratual anterior aos registros, declaro inválido o contrato a termo firmado entre as partes e entendo que o mesmo vigeu sem determinação de prazo. Quanto ao salário, reconheço o pagamento de produção, quitado a margem dos recibos de quitação. Nesse contexto, considerados o período contratual de 23.06.2023, o salário de R$5.547,00 e a dispensa imotivada em 16.08.2023, defiro ao reclamante as seguintes parcelas, deferida a dedução dos valores já quitados a) aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional (03/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (03/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) multa do artigo 477, §8º, da CLT.   Diante da controvérsia, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT.   Consectário, a carteira profissional da laborista deve ser retificada para constar admissão em 23.06.2023, o salário de R$5.547,00 e dispensa em 15.09.2023, para o que já considerada a projeção do aviso prévio, na forma da OJ 82 da SDI-1 do C. TST e do art. 487, §1º da CLT. O primeiro reclamado deverá proceder às anotações respectivas na carteira profissional do laborista, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00 (art. 536, §1º do CPC), após o que a Secretaria da Vara fica autorizada aos registros, sem prejuízo da multa arbitrada, a ser revertida ao autor (art. 39, §2º, da CLT). No mesmo prazo, deverá comprovar os depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, inclusive a multa de 40%, relativos a todo o contrato de trabalho e verbas salariais decorrentes deste feito, incidente, inclusive, sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 do C. TST) e décimos terceiros, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do C.TST), devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, sob pena de indenização equivalente, assim como entregar o TRCT, a chave de conectividade social e as guias CD/SD para habilitação ao Seguro-Desemprego, corretamente preenchidos, sob pena de indenização substitutiva, caso o autor não tenha acesso aos benefícios por culpa patronal exclusiva.   CESTA BÁSICA Sem provas de concessão da cesta básica, defiro o autor a indenização substitutiva, observados os critérios e valores e valores previstos na cláusula 14ª da CCT  2023.   FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS O autor pretende indenização pelo uso de ferramentas próprias, ao que se opõe o empregador, que sustenta o fornecimento. Nos termos da cláusula 15ª da CCT, as empresas ou os empregadores fornecerão a cada empregado, em perfeita condição de uso e sem quaisquer ônus, os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho de suas funções. No caso em apreço, sem provas de fornecimento de ferramentas, defiro ao autor o pagamento de indenização no importe de 10% do piso da categoria, por mês de descumprimento, conforme se apurar.   PLANO ODONTOLÓGICO O autor afirma sustenta que a reclamada deixou de contratar o plano odontológico previsto na CCT. A despeito de sustentar que efetuou o referido pagamento juntamente com o pagamento mensal, o empregador não faz provas nesse sentido. Desse modo, defiro o pedido de indenização substitutiva do plano odontológico, no valor mensal de R$ 24,00.   MULTA CONVENCIONAL A cláusula trigésima segunda da CCT 2023 estabelece que "No caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento), mensalmente, do piso da função vigente à época, por cláusula descumprida e por empregado, importância esta que reverterá em favor do empregado prejudicado." Constatadas violações em relação à cesta básica, fornecimento de ferramentas, bem como à concessão do plano odontológico, defiro três multas convencionais, observados os valores e os parâmetros da norma coletiva.   JUSTIÇA GRATUITA   Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 10). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do CPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo, comprovação por parte dos reclamados, de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relaotr Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe:    “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”.    - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf.   Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais.    Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes:    “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”.    Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim:    1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe:   A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita);   2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo:   § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.   3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo:   § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.    4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo:   § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).   Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência.    Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional:    § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.    Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, condeno os reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT.   DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017).   “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF).   “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM).   “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP).   “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF).   “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC).   Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867  e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes:   “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).   7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”.   No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.        Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Especificamente quanto à reparação por danos morais, deve ser utilizada a SELIC (que, frise-se, incorpora juros e correção monetária) a partir da data do arbitramento. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, a Selic a partir do trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. A decisão do STF, por tratar exclusivamente da atualização monetária do débito trabalhista, não se aplica às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais, pelo que deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular.                                          As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ).   CONCLUSÃO: Pelo exposto, nos autos do processo 0010827-90.2023.5.03.0152: - Rejeito os pedidos formulados em face de CENTRO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO DE UBERABA -CODAU; - ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ALUISIO SENA SANTOS para condenar o primeiro reclamado LEONARDO DOS REIS SILVA, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado SBR ENGENHARIA LTDA, nos termos estabelecidos na fundamentação supra, a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional (03/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (03/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) multa do artigo 477, §8º, da CLT; e) indenização substitutiva da cesta básica, observados os critérios e valores e valores previstos na cláusula 14ª da CCT  2023; f) pagamento de indenização no importe de 10% do piso da categoria, por mês de descumprimento do fornecimento de ferramentas; g) indenização substitutiva do plano odontológico, no valor mensal de R$ 24,00; h) três multas convencionais.   Consectário, a carteira profissional da laborista deve ser retificada para constar admissão em 23.06.2023, o salário de R$5.547,00 e dispensa em 15.09.2023, para o que já considerada a projeção do aviso prévio, na forma da OJ 82 da SDI-1 do C. TST e do art. 487, §1º da CLT. O primeiro reclamado deverá proceder às anotações respectivas na carteira profissional do laborista, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00 (art. 536, §1º do CPC), após o que a Secretaria da Vara fica autorizada aos registros, sem prejuízo da multa arbitrada, a ser revertida ao autor (art. 39, §2º, da CLT). No mesmo prazo, deverá comprovar os depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, inclusive a multa de 40%, relativos a todo o contrato de trabalho e verbas salariais decorrentes deste feito, incidente, inclusive, sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 do C. TST) e décimos terceiros, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do C.TST), devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, sob pena de indenização equivalente, assim como entregar o TRCT, a chave de conectividade social e as guias CD/SD para habilitação ao Seguro-Desemprego, corretamente preenchidos, sob pena de indenização substitutiva, caso o autor não tenha acesso aos benefícios por culpa patronal exclusiva. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Correção da dívida trabalhista, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as seguintes parcelas de natureza salarial; devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo reclamado. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pelos reclamados, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais.         UBERABA/MG, 23 de maio de 2025. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CENTRO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO DE UBERABA -CODAU
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