Vitor Junio Alves Xavier x Magazine Luiza S/A

Número do Processo: 0010828-22.2024.5.03.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 02ª Turma
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010828-22.2024.5.03.0029 : VITOR JUNIO ALVES XAVIER : MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a105a8e proferida nos autos. SENTENÇA. I – RELATÓRIO. VITOR JUNIO ALVES XAVIER ajuizou ação trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré, em 17/02/2020, e pediu demissão em 29/11/2023. Apresentou as alegações de f. 02/11 e, ao final, formulou os pedidos de f. 11/14, atribuindo à causa o valor de R$ 670,162,11. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de pobreza e procuração. Audiência inicial conforme termo de f. 1168/1170, quando, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita juntada às f. 159/226, acompanhada de documentos. Impugnação do autor juntada às f. 1172/1244. Audiência de instrução conforme termo de f. 2690/2696, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, da reclamada, e de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DOS PEDIDOS. A reclamada requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, alegando que os reflexos foram liquidados junto com a verba principal, e não individualmente, como deve ser feito. Conforme consta na inicial, todos os pedidos tiveram o valor indicado, consoante determina o artigo 840, § 1º, da CLT, não havendo obrigatoriedade de apresentação individualizada, dos valores da verba principal e das acessórias. Rejeito a preliminar. PROTESTOS. A despeito dos protestos lançados em audiência de f. 2694, mantenho a decisão que indeferiu a contradita da testemunha Ingrid Cristina de Souza Martins, indicada pela ré, pelas razões lançadas à f. 2694. JUNTADA DE DOCUMENTO. A autor requereu a juntada de documentos, sob as penas previstas no artigo 400 do CPC. Para aplicação do disposto no artigo 400 do CPC faz-se necessária a intimação específica da parte com cominação expressa da presunção de veracidade dos fatos, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, descabe falar em confissão ficta da ré sob este prisma. DIFERENÇA DE COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. Alega o reclamante que, ao longo de todo o pacto laboral, ao conferir, mensalmente, suas comissões, apurava diferença a menor no importe médio de 20%, considerando o valor correto auferido pela venda de mercadorias e serviços, e que, questionada, a ré justificava a diferença, alegando cancelamento ou troca. Argumenta que as vendas efetuadas, ainda que canceladas ou trocadas, não autorizam o não pagamento das comissões. Requer, assim, o pagamento de 20% das comissões recebidas, mais reflexos em RSR e, com estes, em 13º salário, férias mais 1/3 e, de tudo, em FGTS. Em defesa, a ré confirma que não pagava pelas vendas canceladas (f. 178), mas nega estorno pela troca de produtos (f. 179). Pois bem. Prevê o artigo 3º da Lei 3207/57: "A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado." Portanto, concretizada a venda, o que se dá com a aceitação do negócio pelo empregador e pelo cliente, é direito do empregado receber a comissão respectiva, porquanto os riscos do negócio recaem sobre a figura do empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, não podendo ser imputado ao vendedor a perda da remuneração pelo serviço que efetivou, e para o qual foi contratado. Quanto às vendas objeto de troca, declarou o autor, ao depor, que “no caso de troca, a comissão era paga ao vendedor que tivesse feito a troca; o vendedor da venda original perdia a venda, pois a troca é uma nova venda; não conseguia acompanhar no sistema os cancelamentos e trocas, na verdade, acompanhava pelo estoquista, que informava quando havia troca;”. Assim sendo, a pretensão não prospera, uma vez que a remuneração do obreiro não era prejudicada em caso de trocas de mercadorias, pois se o reclamante não recebesse a comissão da venda que efetuara, certamente recebia, a considerar a alegação inicial, a comissão da troca que realizava relativa a vendas efetuadas por outros vendedores, não havendo, assim, prejuízo a ser reparado, pelo que indefiro o pedido respectivo. Quanto às vendas canceladas, os documentos juntados com a defesa (f. 417/736), não impugnados quanto a sua legitimidade, apontam as vendas canceladas. Convém ressaltar que o Colendo TST firmou a tese vinculante nº 65, a qual dispõe que: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido “a” de f. 12 e defiro ao autor o pagamento das comissões estornadas em razão de cancelamento de vendas, conforme se apurar nos relatórios de vendas juntados aos autos, acrescidas, por aplicação do artigo 457, § 1º, da CLT, dos reflexos em RSR e, com estes, em 13º salário, férias mais 1/3 e, de tudo, menos férias indenizadas mais 1/3, em FGTS. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada por ser o reclamante demissionário. DIFERENÇA DE COMISSÃO PELA NÃO INCLUSÃO DE ENCARGOS. Alega o reclamante que a reclamada não quitava as comissões sobre o valor final das vendas realizadas, pois excluía os juros e encargos financeiros, e que as vendas realizadas por ele, nesta modalidade (venda a prazo), correspondiam, em média, a 70% do total das comissões mensais, sendo que o produto é comercializado, em média, com um acréscimo de 6% ao mês e em parcelamento de 12 vezes. Pleiteia, pois, o pagamento das diferenças de comissões, considerando a importância equivalente a 70% (média de quantidade de vendas a prazo no mês), sobre 72% da remuneração auferida no período contratual (média do reajuste nas mercadorias comercializadas a prazo), mais os reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e, de tudo, em FGTS. A ré admite que paga comissão sobre o valor lançado como à vista, conforme convencionado em contrato de trabalho (f. 182), bem como que nem todas as vendas parceladas geram juros e encargos embutidos, como, por exemplo, as que são realizadas via Cartão Magazine Luiza ou carnê. Analiso. Ao exame do processado, entendo que o autor não tem razão, eis que as comissões são devidas sobre o valor do produto ou serviço, independentemente da modalidade de pagamento, pois é no produto que se concentram o trabalho do vendedor e a negociação entre as partes. Entendo que as comissões pagas aos vendedores devem ser calculadas com base no preço das mercadorias para venda à vista, eis que é a reclamada quem financia o parcelamento e é quem suporta os riscos da atividade empresarial, arcando com os eventuais prejuízos que tal modalidade de venda possa causar pela inadimplência de seus clientes. O autor não pode pretender beneficiar-se da majoração do preço dos produtos e serviços sujeitos a vendas a prazo, porquanto esse aumento se refere aos juros e demais encargos aplicados correspondentes ao risco da atividade, risco esse que apenas a empresa ré assume. Ademais, caso o financiamento seja feito por empresa diversa da ré, esta não aufere lucro com o financiamento, não havendo o que partilhar com o autor. Doutro tanto, há que se ressaltar que o artigo 2º da Lei 3.207/57 dispõe que "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". Portanto, a lei não faz distinção de preço à vista ou a prazo, isto é, não fixa a base de cálculo das comissões em caso de vendas parceladas e, onde o legislador não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. Salienta-se que, ao propiciar aos clientes a possibilidade de comprar mercadorias e serviços por meio de parcelamento, seja por intermédio de carnê de pagamento ou outra modalidade de crédito, a reclamada induz um incremento nas vendas e isso acarretava ganhos financeiros também para o autor, que vendia muito mais do que se a empresa autorizasse somente vendas à vista. Logo, não se vislumbra nenhum prejuízo ao empregado. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o tema 57 (RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-11255-97.2021.5.03.0037), fixou tese jurídica nos seguintes termos: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." A tese fixada é de observância obrigatória (CPC, artigo 927, III, 928 e CLT, artigo 896-B). O contrato firmado entre as partes não disciplinou a base de cálculo das comissões (f. 236/237). O trecho transcrito na pág. 24 da defesa (f. 182 dos autos) é de origem desconhecida e não consta do instrumento contratual firmado. A política de comissionamento juntada às f. 744/841 não conta com aceite do autor, sendo certo que o mero estabelecimento unilateral das regras não se confunde com ajuste ou pactuação. Conclui-se, pois, que não houve pactuação em sentido distinto entre as partes, sendo devida, por aplicação da tese fixada pelo TST, a comissão sobre os encargos incidentes sobre as vendas parceladas. A preposta declarou: "reclamada mantém relatório de todas as vendas de produtos e serviços de cada vendedor, que tem acesso a todos eles; no relatório é informado se a venda foi paga à vista, parcelado com e sem juros; não consta o percentual de juros no relatório de vendas, pois o vendedor recebe sobre o valor a vista; o número de parcelas não consta do relatório de venda; a empresa mantém relatório das vendas parceladas, sendo nele informado o percentual de juros e número de parcelas; ..." Nos relatórios juntados aos autos, não constatou este Juízo informação acerca da taxa de juros aplicada, embora até haja, em alguns deles (nos mapas de serviços), informação quanto ao número de parcelas pagas pelo cliente. É certo que, pelo princípio da aptidão para a produção da prova, são do empregador os ônus de comprovar a taxa de juros aplicada nos negócios que conclui, inclusive porque é quem detém a documentação relativa às vendas realizadas em seu estabelecimento. Neste cenário, e por disciplina judiciária, julgo parcialmente procedente o pedido do item “b” de f. 12 e defiro ao autor as comissões sobre os juros e encargos incidentes sobre as vendas de produtos e serviços realizadas a prazo, durante todo o contrato de trabalho, conforme relatórios de vendas juntados aos autos. Serão consideradas vendas a prazo aquelas cujo "tipo de recebimento" tenha sido "cartão terceiros", Luiza e CDC, consoante relatórios juntados aos autos (f. 417/690 e outros que contenham a informação), limitadas a 70% das vendas mensais, observado o limite do pedido. Para apuração, será considerado o número de parcelas registrado nos relatórios de f. 702/718 (e qualquer outro existente nos autos), respeitado o limite de 12 parcelas, conforme inicial. Na ausência de informação quanto ao número, serão consideradas 12 parcelas, por falta de prova em sentido contrário. Será considerada a taxa de juros de 6% ao mês, conforme alegado na prova oral e não desconstituído por outros elementos, observados os percentuais de comissão praticados ao longo do contrato. Em se tratando de comissões (457, § 1º, da CLT), são devidos os reflexos dos valores apurados em RSR e, com esses, em 13º salário, férias mais 1/3 e, de tudo, menos férias indenizadas mais 1/3, em FGTS. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada por ser o reclamante demissionário. DIFERENÇA DE COMISSÃO PELA REDUÇÃO DE MARGEM DE LUCRO. O reclamante alega que, no cálculo das comissões, a ré considerava também a margem de lucro do produto, a qual era, em média, 21%, mas, nas promoções anunciadas, era reduzida para o patamar médio de 5%, causando redução drástica no valor devido a título de comissões sobre aludidos produtos e serviços. Ressalta que a redução não ocorria em razão da diminuição do valor do produto, mas sim porque o percentual de comissão sofria redução no formato de cálculo criado pela reclamada. Por exemplo, cita a comissão de determinado produto, que era de 1% e poderia ser reduzida para 0,5% ou menos. Em razão do exposto, alega que tinha suas comissões reduzidas em 20%. Requer o pagamento de diferença de comissões, no percentual de 20% sobre as comissões recebidas, mais os reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e, de tudo, em FGTS. Na defesa, a ré alega que a base de cálculo das comissões foi composta pelo lucro bruto, à exceção dos produtos em promoção e/ou fora de linha, em que o percentual de comissionamento era diferenciado e aplicado diretamente sobre o valor da venda. Para os demais casos, a base de cálculo das comissões sempre foi o lucro bruto, conforme contratado. Alega, ainda, que, a partir de abril de 2020, houve uma alteração no cálculo das comissões do reclamante sendo os novos percentuais de comissionamento aplicados sobre o valor da venda, não mais sobre a margem de lucro e da forma de pagamento escolhida pelo cliente, sendo aplicados os percentuais de f. 190. Afirma que não há qualquer prejuízo ao reclamante nas oportunidades em que há promoções promovidas pela reclamada, porque, para os produtos promocionais, a comissão sempre foi apurada diretamente sobre o valor da venda à vista, sendo a margem de lucro irrelevante nestes casos. Aduz, por fim, que o critério requerido pelo autor passou a ser adotado pela reclamada a partir de abril de 2020. Em sendo assim, na hipótese remota de condenação, o que admite apenas por argumentação, uma vez que o critério de margem de lucro foi acordado na admissão da reclamante, requer a reclamada que haja limitação das diferenças a março de 2020, considerando que a partir desse período não mais houve a aplicação do critério de margem no cálculo das comissões. Em sede de impugnação o reclamante se limitou a repetir as razões iniciais, sem qualquer apontamento de diferenças ou insurgência acerca das alegações da ré quanto à política de comissionamento para produtos promocionais (f. 1223/1224). A realização de promoções com vista a aumentar as vendas, seja de forma geral ou em algum segmento específico de produto, se insere no poder gerencial do empregador e constitui estratégia empresarial largamente praticada no comércio, principalmente no segmento da reclamada, em que a concorrência é expressiva. E as máximas de experiência apontam, sem prova em sentido contrário, que a realização de promoções, com a concessão de descontos ao cliente, gera incremento no volume de vendas, inclusive para o próprio vendedor. Partindo de tal premissa, apenas uma demonstração efetiva de prejuízo poderia convencer este Juízo da ilicitude da prática adotada pela reclamada, o que não se tem nos autos, valendo salientar que do contrato de f. 236/237 sequer constam os percentuais de comissionamento. Assim, improcede o pedido “c” de f. 12. INADIMPLEMENTO IRREGULAR DE PRÊMIO BATIMENTO DE META/COTA. Aduz o reclamante que recebia prêmio em razão do cumprimento de meta/cota, incidente sobre a venda de produtos e serviços, e com percentuais variados, conforme meta alcançada no mês respectivo, sendo: 105% da meta, a premiação era 0,05% sobre o total das vendas no respectivo mês, e para 110% - prêmio de 0,10%, 120% - prêmio 0,15%, 130% - prêmio 0,20%, 140% prêmio 0,25%, 150% prêmio 0,30% e assim por diante. Prossegue afirmando que o prêmio não era corretamente quitado, pois a ré excluía do total das vendas efetuadas no mês, os valores dos encargos decorrentes das vendas a prazo e das vendas objeto de troca e cancelamentos. A reclamada aduz que o autor recebeu as premiações devidas, conforme pactuado entre as partes. Prossegue afirmando que o “Prêmio Cobertura de Metas” era uma premiação individual mensal sobre a superação da cota de vendas + lucro bruto + cartão criado, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo, no caso de não atingido o indicador “Cartão Criado”, efetuado o pagamento de R$ 200,00, e se não atingida a meta de venda e lucro bruto, nada seria devido, e paga sobre as rubricas 0896 e 0897. Esclarece que, a partir de abril de 2019, o indicador “IPP” foi substituído pelo indicador “Cartão Criado”, sendo os critérios de cálculo da premiação mantidos. Acrescenta que, a partir de maio de 2020, o pagamento da parcela passou a depender, exclusivamente, do resultado das vendas realizadas, tendo o prêmio o valor mínimo de R$200,00 e o máximo de R$700,00, e, a partir de julho/2020, o teto passou para R$900,00. Em agosto de 2020, houve acréscimo relativo ao atingimento das metas do indicador IPP, índice de participação em meios de pagamento, com alteração dos valores do prêmio. Relata sucessivas mudanças na apuração do prêmio e apresenta as tabelas de f. 195, 196, 197. Em seu depoimento pessoal o autor declarou: “(…) acha que não recebia o prêmio correspondente quando atingia a meta, pois sempre a atingia e a premiação não vinha certa; não conseguia acompanhar a premiação em relatório para ver se estava certa ou errada; todo início de mês era realizada uma reunião onde era informada a meta, mas a premiação "não batia"; questionado como sabia que a premiação estava errada, respondeu que tinha uma certa porcentagem da meta, sendo que acima de 105% os prêmios variavam de 10 a 30% e embora o depoente superasse os valores, o prêmio nunca vinha, ou vinha abaixo do devido; o depoente acompanhava as vendas diárias e mensais, mas não era de forma detalhada; como sabia o que tinha vendido no mês, sabia que tinha superado os valores, sendo que fazia também um controle pessoal de suas vendas, anotando aquelas feitas dia a dia; (...) o prêmio de batimento de cota era pago em valor variável, não fixo, sendo esse o prêmio que o depoente não recebia corretamente; (...)”. Em seu depoimento pessoal, a preposta da reclamada afirmou: “(...) há documento da reclamada que explica como se chegou ao valor do prêmio batimento de cota pago ao vendedor; nesse documento há informação sobre a meta estabelecida e o resultado alcançado pelo vendedor; o prêmio batimento de cota é variável, ele varia de mês para mês e depende da faixa de venda, do atingimento de cobertura do vendedor; todo início de mês é informado qual vai ser o desafio; em cada faixa o valor do prêmio é fixo, por exemplo, R$200,00 ou R$250,00 (não em percentual); as faixas para recebimento de prêmio são escalonadas; não é possível informar o valor mínimo e o máximo do prêmio na época do reclamante pois ele trabalhou lá 3 anos e já saiu há 2;” (...). As testemunhas indicadas pelo reclamante e pela reclamada nada esclareceram sobre o tema. Segundo a reclamada, o prêmio era pago em valores fixos dentro das faixas de vendas fixadas, sendo essas escalonadas. Não apontou o autor cláusula contratual em sentido contrário. Embora tenham sido efetivadas inúmeras alterações nas regras do prêmio, como se colhe da defesa, o fato é que o reclamante não comprovou as alegações iniciais, ou seja, que aquela era a forma de cálculo do prêmio em questão, não sendo cabível nenhuma presunção de prejuízo em razão do deferimento de diferença de comissões neste julgado. Portanto, considerando a causa de pedir exposta, rejeito o pedido “d” de f. 12. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. Afirma o autor que, por todo o período contratual, cumpriu jornada superior às 8h diárias e 44h semanais contratadas. Aduz que: “durante todo o contrato laborava revezando os horários, podendo ser de segunda a sábado de 9:00 às 19:00/19:30 ou de 12:30 às 22:30/23:00, e em dois domingos por mês de 12:00 às 20:00, gozando sempre de intervalo intrajornada de 1 hora”. Acrescenta que quatro vezes no ano, sempre aos sábados, atendia “clientes ouro” das 7h30/8h00 às 19h30/20h e intervalo de 30 minutos. Assevera ainda que na “Liquidação fantástica” que acontece em um final de semana de janeiro, cumpriu jornada das 6h às 21h/22h, também com 30 minutos de intervalo intrajornada e nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam geralmente no mês de novembro de cada ano, com duração de dois dias, laborava em média das 6h às 21h/22h, com 30 minutos de intervalo. Por fim, relata que laborava, em média, em 4 feriados no ano, das 12h às 20h, com intervalo para descanso e alimentação de 30 minutos. Ressalta que as horas extras laboradas jamais foram integralmente pagas, ou compensadas e que jamais recebeu os devidos valores pelo trabalho aos domingos e feriados ou mesmo gozou de folga compensatória. Frisa ainda que não podia registrar corretamente sua jornada de trabalho, já que era obrigado a consignar os horários tanto de entrada, saída e intervalo de acordo com as determinações de prepostos da Reclamada, não retratando assim os espelhos de ponto sua real jornada de trabalho. Alega que o banco de horas não retrata a realidade, já era concedida folga pelo labor extraordinário. Requer, assim, a nulidade de eventual acordo de compensação de horas/banco de horas e o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais conforme CCT anexas e reflexos, bem como as horas extras pelo descumprimento do intervalo intrajornada e interjornada, domingos e feriados em dobro, mais os respectivos reflexos. A reclamada rechaça as alegações iniciais, alegando que o obreiro sempre cumpriu jornada de 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, além da fruição de compensação de jornada. Afirma que a jornada de trabalho do reclamante era das 13h30 às 22h, normalmente, com 1h15 de intervalo interjornada, conforme cartões de ponto em anexo, com o correspondente pagamento das horas extras nos contracheques. Aduz, ainda, que eventual labor em domingos e feriados foi devidamente compensado ou pago e que os intervalos intra e interjornada sempre foram usufruídos em sua integralidade. Em sua manifestação de f. 1226/1229, o autor impugna os controles de ponto, reafirmando não refletirem a jornada por ele praticada, bem como impugna o acordo de compensação de jornada, por existir prestação habitual de horas extras. Alega a existência de acordo entre as partes determinando o intervalo intrajornada de 2 horas, que teria sido descumprido pela reclamada. Acrescenta que “(...) em vários dias nos espelhos de ponto colacionados, os horários encontram-se totalmente irregulares, constando tão somente uma, duas ou três marcações como se infere nos dias 12/09/2020, 11/10/2020, 12/10/2020, 22/10/2020, 25/10/2020, 02/11/2020, 08/11/2020, 22/11/2020, 28/11/2020, 29/11/2020, 02/12/2020, 13/12/2020, 03/01/2021, 17/01/2021, 30/01/2021, 31/01/2021, 02/02/2021, 06/02/2021, dentre vários outros dias da mesma forma. Ainda há dias que, de forma absurda, os cartões de ponto constam até mais de 04 marcações como se infere do dia 26/09/2020, 29/01/2021, 01/03/2021, 27/05/2021, 01/06/2021, 17/07/2021, 10/08/2021, 31/08/2021, 21/10/2021, 23/10/2021, 05/11/2021, 26/11/2021, 27/11/2021, 31/01/2022, 04/02/2022, dentre vários outros. Pois bem. Junto à defesa a reclamada apresentou os cartões de ponto do reclamante (f. 257/311), contendo marcações variáveis de início e término da jornada e de intervalos intrajornada marcados. É certo que os cartões de ponto gozam de presunção de veracidade e são, por excelência, o instrumento hábil a aferir a jornada de trabalho do empregado. Todavia, tal presunção, por ser relativa, pode ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é do autor (CPC, artigo 429, I). O reclamante afirmou em depoimento pessoal: “(...) trabalhava em revezamento, ora na turma que iniciava às 09h, ora na que iniciava 12h/12h30; o depoente trabalhava em loja de shopping; o controle de ponto, no geral, era sempre biometria, mas havia também login e senha; no primeiro horário encerrava o trabalho às 18h30/19h e no segundo horário entre 22h e 22h30; os horários informados eram de segunda a sábado e aos domingos trabalhava das 12h às 20h30; quando trabalhava em domingos havia folga compensatória depois; em dias normais fazia 1h de intervalo, raramente fazia menos, sendo que em épocas festivas é que fazia menos; nas épocas festivas fazia de 20 a 30 minutos de intervalo; não havia horário de lanche além do almoço; não registrava corretamente seus horários; chegava às 09h, mas só registrava a entrada depois da reunião e da organização do setor, ou seja, às 10h20/10h40; no segundo turno chegava às 12h/12h30 e registrava a entrada às 13h30/13h40; registrava a saída às 18h ou até 18h30, mas ficava mais, porque às vezes o ponto travava; quando o ponto não travava "a gente sempre batia por determinação da empresa, para não gerar horas"; conheceu o sistema KIRK, mas não lembra como ele funcionava; acredita que não era possível o empregado registrar o horário esquecido, pois quem fazia isso era a gestora; nem sempre registrava o dia trabalhado no ponto; não se recorda se no período da pandemia permaneceu em home office ou se teve o contrato suspenso; (...) não registrou no ponto todas as horas extras que fez.". A preposta da reclamada declarou: “(...) o ponto não trava depois de 7h20; não é necessário autorização da gerência para registrar hora extra; o reclamante participava do rito de comunhão e da TV Luiza; o reclamante trabalhava das 09h30 às 18h, salvo na segunda e quinta-feira em que chegava às 09h para participar do rito e TV Luiza; o horário do reclamante era no turno da manhã, mas ele pode ter trocado de horário por questão pessoal; o horário da tarde é de 13h30 às 22h; no dia de rito e TV Luiza o segundo turno chega às 13h; esses eram os horários que o reclamante tinha que chegar e se ele chegasse 10 ou 20 minutos antes está registrado no ponto dele; todos os colaboradores participam de reunião com a gerência e fazem limpeza e cartazeamento; os vendedores fazem limpeza e cartazeamento; no caso de problema no sistema de controle de ponto, por queda de energia, por exemplo, o empregado inclui os horários de trabalho dele no sistema KIRK; é necessária a validação do gerente acerca desses horários; os horários inseridos no KIRK aparecem no espelho de ponto; se o empregado esquecer de fazer o registro o procedimento é o mesmo; a inclusão deve ser feita pelo empregado no máximo até o dia seguinte, salvo se se tratar de atestado ou folga, quando a inclusão é feita quando o empregado retorna; o vendedor não consegue concluir a venda durante o horário de intervalo e depois de registrada a saída, nem mesmo se for por link, por estar fora do horário de trabalho; se o vendedor não registrar a entrada no ponto ele não consegue realizar venda; quando ele acessar o sistema de venda vai ser informado que ele não registrou o ponto; o sistema de vendas só destrava se o vendedor estiver em horário de trabalho, ou seja, com a entrada batida; o vendedor não consegue fazer venda pela máquina POS depois de registrada a saída; na liquidação fantástica e black friday todos os vendedores trabalham da abertura ao fechamento, ou seja, das 07h às 22h; o cliente ouro é realizado em um dia a cada três meses, sendo esse um dia normal, sem nenhuma condição especial; o cliente ouro dura o final de semana (sábado e domingo) e quem está de folga nem trabalha; o horário de trabalho nesses dias é normal, assim como o horário de abertura da loja”. A testemunha André Luiz Chaves Barbosa, ouvida a rogo do reclamante, declarou: "trabalhou na reclamada de agosto de 2020 até fevereiro de 2022, na função de vendedor, na loja do Itaú Power Shopping; trabalhava com revezamento semanal de horário; chegava às 09h e trabalhava até 18h30/19h ou chegava às 12h e trabalhava até 22h30/23h, de segunda-feira a sábado; trabalhava em dois domingos por mês, das 12h às 20h; o reclamante trabalhava nos mesmos horários do depoente, lembrando-se apenas de que o reclamante ia embora um pouco mais cedo do que o depoente; o reclamante ia embora às 22h/22h30, nunca o viu passando disso, exceto em datas comemorativas, quando todos entravam e saíam juntos; geralmente fazia 1 hora de intervalo, exceto em datas comemorativas; a escala do depoente coincidia com a do reclamante; em épocas comemorativas faziam no máximo 30 minutos de intervalo; não registrava que estava fazendo 30 minutos, pois o ponto ficava livre e o gestor corrigia depois; o reclamante também não fazia mais de 30 minutos em épocas comemorativas; o depoente registrava o ponto, declarando espontaneamente que não era da forma correta; não era correto porque antes de registrar a entrada fazia limpeza do setor, cartazeamento e participava de reunião; registrava a saída, mas continuava trabalhando, acompanhando o cliente no caixa e fazendo telemarketing (prospecção); conseguia finalizar a venda depois de estar com o ponto fechado "no Mobile, quando já estava logado com algum produto já na sacola"; pergunta do procurador do reclamante "além dessa havia outra possibilidade?" tendo a testemunha respondido que sim, no sistema não lembra a tela, fazia a venda e depois o gerente fazia o lançamento; era possível fazer a edição, a alteração do produto tanto na tela acima referida, quanto no Mobile; na black friday (sexta e sábado), trabalhava das 06h30 às 22h/22h30; neste momento a procuradora do reclamante afirma que a testemunha declarou 06h, o que foi confirmado pelo depoente; no dia do cliente ouro todos os vendedores trabalham das 06h às 20h; o cliente ouro é realizado sempre no domingo; confirmando que a loja funciona das 06h às 20h nesse dia; havia compensação pelo domingo trabalhado; não havia folga compensatória de horas extras; nem todos os dias trabalhados eram registrados, pois quando trabalhava com o ponto livre quem fazia o registro era a gestora; quando o sistema de ponto estava inoperante, fazia o registro do ponto no computador, mediante login e senha; esse registro tinha que ser aprovado pelo gerente; o horário que o depoente informava no computador não estava de acordo com a jornada que fazia; pergunta do procurador do reclamante "se tudo que o depoente informou se aplica ao reclamante" tendo a testemunha respondido que sim; o reclamante não saia mais cedo que o depoente quando estavam na primeira turma; nas liquidações, promoções e eventos não faziam horário para lanche além do almoço; o cliente ouro era realizado por 4 vezes ao ano; chegou a registrar hora extra no ponto, mas bem poucas; não se recorda se elas foram pagas ou compensadas." (f. 2693). A testemunha indicada pela reclamada, Ingrid Cristina de Souza Martins, informou: “trabalha na reclamada desde novembro de 2020, na função de vendedora, na loja do Itaú Power Shopping; a depoente realiza o registro da entrada, saída para o almoço, retorno dele e saída por meio da digital; as atividades de cartazeamento, limpeza e participação em reunião são realizadas depois do registro da entrada no ponto; a última coisa que faz é registrar a saída e então vai embora; a depoente faz no mínimo 1h e no máximo 2h de intervalo; não é permitido fazer menos de 1h de intervalo, se o empregado fizer chega advertência; a depoente trabalha no turno da tarde; o horário do vendedor é fixo na manhã ou na tarde, podendo o vendedor fazer troca se for necessário para ele; desligou-se da reclamada em janeiro de 2024 e foi readmitida em novembro de 2024; no primeiro contrato trabalhava no turno da manhã; o cliente ouro é realizado uma vez por mês em dia de sábado; ele sempre foi realizado no sábado; os vendedores trabalham no horário normal no dia de cliente ouro, ou seja, no turno da manhã ou turno da tarde; a turma da manhã trabalha das 09h30 às 18h e a turma da tarde das 13h30 às 22h, de segunda a sábado; o horário de domingo é das 12h às 20h; registra as horas extras no ponto; no sistema KIRK é possível fazer o registro de alguma marcação faltante, geralmente o da saída, pois se não fizer o registro da entrada, saída para almoço e retorno o sistema não é liberado para venda; no KIRK também é registrada a folga do vendedor; é próprio colaborador quem faz a marcação no KIRK; pergunta do procurador da reclamada "havia compensação de jornada com folga?", tendo a testemunha respondido que sim; a black friday ocorre no mês de novembro, no último final de semana, e todos os vendedores trabalham das 07h às 22h; os vendedores trabalham nesse mesmo horário na liquidação fantástica, que é realizada em janeiro, geralmente no primeiro final de semana; no primeiro contrato, a depoente trabalhava no crédito e a partir de 2022 passou a vendedora; o ponto trava depois de 7h20; depois de fechado o ponto, não é possível fazer venda pelo link do carrinho abandonado; também não é permitido fazer venda pelo POS; só é permitido realizar venda no POS em alguns casos, por exemplo quando há erro no cartão do cliente, e então o gerente autoriza, mas aí o vendedor tem que fazer o pedido e entregar a nota fiscal para o cliente na loja, por isso ele tem que estar com o ponto aberto; para registrar hora extra é necessário ter autorização do gerente; a depoente não acompanhava o horário de trabalho do reclamante, a depoente o via entrando e indo embora, mas não acompanhava os horários em que ele fazia o registro no ponto; não chegava antes de 09h30 por conta do rito comunhão e TV Luiza, até porque não tinham autorização para entrar em qualquer horário no shopping; geralmente todos chegam no mesmo horário, então o reclamante não chegava às 09h para esses eventos, pelo menos não que a depoente tivesse visto; o horário da depoente no crediário era o mesmo dos vendedores; o rito comunhão e a TV Luiza eram exibidos às 09h30; no turno da tarde, chegavam às 13h para participarem do rito comunhão e TV Luíza, declarando espontaneamente que registrava a entrada assim que chegava; não acontece de o vendedor fazer limpeza, cartazeamento, participar da TV Luiza e do rito antes de registrar a entrada para evitar o travamento depois de 07h20, até porque podem fazer até 2 horas de almoço e o ponto não trava; não fazia horário de intervalo junto com o reclamante; não sabe se o reclamante atingia as metas, pois não acompanhava os resultados dos outros vendedores; o gerente realizava reunião para informar a meta geral da loja e ele chamava cada vendedor individualmente para informar a meta de cada um; o ponto fica livre nas épocas comemorativas, black friday e liquidação fantástica, de forma que o vendedor pode fazer mais do que duas horas extras, mas ele tem fazer as marcações de forma correta." Em seu depoimento, afirma o autor que, quanto ao horário de chegada, era orientado a marcá-lo só depois da reunião e organização do setor, o que, no geral, ocorria às 10h20/10h40 ou às 13h30/13h40. Quanto à saída, afirmou que a registrava no máximo até 18h/18h30. Analisando os controles de jornada, constato que era bastante comum o autor registrar o ponto antes da 10h20/10h40, até mesmo antes das 9h (f. 271), quando estava no turno da abertura. E quando no horário do fechamento, existem vários registros de entrada muito antes das 13h30/13h40, como, por exemplo, antes ou próximo das 12h (f. 261/264). Dos espelhos de ponto constam registros de saída às 22h03, 22h24, 22h37, 22h05, horários compatíveis com a alegação exordial, considerando, inclusive, que o reclamante confessou que encerrava a jornada entre 22h e 22h30, e não 22h30/23h, como informado na peça de ingresso. Há, ainda, registros de saída às 18h40, 18h22, 19h27, 18h28, 18h38, 18h52, 19h10, tendo o reclamante confessado que parava de trabalhar às 18h30/19h, e não 19h/19h30, como declarado na exordial. Há registros de trabalho das 8h59 às 22h37 (f. 267), 9h18 às 22h05 (f. 267) e das 8h30 às 19h30 (f. 279). Na Black Friday, há registro de trabalho das 6h54 às 22h30, na sexta feira, e das 8h05 às 21h56, no sábado (f. 288), no ano de 2021, e das 7h04 às 23h, na sexta, e das 8h32 às 22h21, no sábado, no ano de 2023, horários condizentes com a prática do comércio para a época e também com as alegações iniciais. Os horários de registro são, pois, compatíveis com os horários informados (ou confessados) pelo reclamante, o que fragiliza as declarações da testemunha obreira em sentido contrário. A testemunha ouvida a rogo do autor afirmou que "registrava a saída, mas continuava trabalhando, acompanhando o cliente no caixa e fazendo telemarketing (prospecção)", não havendo prova de que fosse obrigado a adotar tais condutas, principalmente de fazer prospecção de cliente após o encerramento do trabalho, o que, certamente, desafia a razoabilidade. O fato de haver mais de quatro marcações no espelho de ponto não os invalida, pois indicam que houve marcação específica para cômputo de hora extra. Nos dias mencionados pelo reclamante, em que só houve o registro de entrada e saída, sem o registro do intervalo, como em 12/10/2020, 22/10/2020 e 25/10/2020 (f. 266), a jornada não ultrapassou seis horas. Reconheço, pois, a correção dos registros constantes dos espelhos de ponto apresentados. A ré afirma que adotava sistema de compensação, conforme Constituição Federal, contrato de trabalho e CCT (f. 212). Pela cláusula 3ª do contrato de trabalho (f. 236), o autor foi contratado para laborar 44 horas semanais. Conforme acordo individual de prorrogação e banco de horas (f. 234/235), as partes ajustaram a compensação das horas laboradas além da 44ª semanal, limitadas a duas diárias, no prazo de até três meses (f. 234). Em relação ao banco de horas, o artigo 7º, XIII, da Constituição da República prevê, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.” Já o artigo 59 da CLT dispõe que: “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.. … § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. ... “§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. ..." As CCTs da categoria, vigentes durante o pacto laboral (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023), na cláusula 24ª (f. 57/58, 75/76, 93/94 e 110/111), preveem a compensação de jornada, limitada a duas por dia, e no prazo de 60 dias, contado do mês em que a hora extra foi prestada. A alegada manipulação do banco de horas não foi provada, e a prestação habitual de horas extras não invalida a prática (CLT, artigo 59-B, § único). Quanto a eventual labor extraordinário acima de duas horas diárias, também não é causa de invalidação do banco de horas, devendo apenas ser pago o que exceder aquele limite, ante a ilicitude de sua compensação. A planilha apresentada pelo autor à f. 1245/1246 nada prova a título de diferenças em seu favor, pois ignora a possibilidade de compensação das horas extraordinárias. Não demonstrada a existência de horas extras não remuneradas ou não compensadas, julgo improcedente o pedido deduzido na letra "e" de f. 12. Quanto ao intervalo intrajornada, conforme inicial, o autor usufruía de intervalo de uma hora, mas, durante o atendimento de cliente ouro, na época de liquidação fantástica, Black Friday, e em quatro feriados por ano, gozava de intervalo de apenas 30 minutos (f. 07/08). A testemunha obreira declarou que “(...) geralmente fazia 1 hora de intervalo, exceto em datas comemorativas; a escala do depoente coincidia com a do reclamante; em épocas comemorativas faziam no máximo 30 minutos de intervalo; não registrava que estava fazendo 30 minutos, pois o ponto ficava livre e o gestor corrigia depois; o reclamante também não fazia mais de 30 minutos em épocas comemorativas;(...)”. A testemunha indicada pela ré afirmou que “(...)a depoente faz no mínimo 1h e no máximo 2h de intervalo; não é permitido fazer menos de 1h de intervalo, se o empregado fizer chega advertência;(...)”. Os depoimentos prestados pelo autor e pela testemunha por ele indicada estão alinhados com as informações dispostas na exordial. A alegação da testemunha da reclamada de que não é permitido fazer menos de uma hora de intervalo carece de fidelidade, pois o próprio cartão de ponto acostado aos autos (f. 264) demonstra que o autor registrou intervalo intrajornada inferior a uma hora, já que teria usufruído de apenas 46 minutos de intervalo no dia 25/08/2020. Ademais, a própria testemunha afirmou que não acompanhava os horários do reclamante. Pelo exposto, entendo que deve ser arbitrado que o autor realizava o intervalo intrajornada de uma hora de intervalo nos dias normais e 30 minutos durante o atendimento de cliente ouro, na época de liquidação fantástica, Black Friday e em quatro feriados por ano. O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho é claro e imperativo ao prever que, em trabalhos contínuos que superem seis horas diárias, é obrigatória a concessão de intervalo de no mínimo uma hora, salvo autorização do Ministério do Trabalho, quando cumpridas as exigências ali contidas, prevendo, no seu parágrafo 4º, o direito à remuneração do intervalo não gozado. Assim, com amparo no artigo 71, § 4º, da CLT, julgo parcialmente procedente o pedido de item “f”, f. 12/13, e defiro ao autor, por todo o pacto laboral, o pagamento de 30 minutos diários em razão da supressão do intervalo intrajornada, nos dias dos pais, mães, crianças e namorados, Black Friday (sexta e sábado), liquidação fantástica (sexta e sábado, um final de semana no ano, em janeiro) e quatro vezes ao ano, ao atender os clientes ouro. As horas apuradas serão indicadas com adicional de 50%. Ante a natureza indenizatória da verba, não são devidos reflexos *CLT, artigo 71, § 4º). Registro que o disposto na Súmula 340 do TST não se aplica às horas intervalares, tendo em conta que os intervalos estão relacionados a medidas de segurança e saúde do trabalho, tratando-se de horas extras fictícias que visam a compensar o empregado pela sonegação do período de descanso legalmente estabelecido. Logo, quanto às horas de intervalo, a apuração incluirá o valor da hora acrescido do adicional. Além de não ter sido provada a pactuação, eventual ajuste de intervalo de duas horas não altera o direito do autor, porquanto a indenização é devida em razão do desrespeito ao mínimo que o ordenamento jurídico considera como necessário ao atingimento da finalidade da pausa. De acordo com o artigo 66 da CLT, “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”. A SBDI-I do C. TST editou a Orientação Jurisprudencial 355 que, ao tratar do intervalo entre jornadas, utilizou, por analogia, o regramento do artigo 71, §4º, da CLT, afirmando que somente são devidas as horas extras referentes ao tempo de intervalo que foi suprimido, ou seja, o tempo de intervalo não concedido. O reclamante não apontou nenhuma violação ao texto legal. Logo, é improcedente o pedido deduzido na letra “g” de f. 13. A Constituição da República assegura, em seu artigo 7º, XV, o gozo de um descanso semanal remunerado, preferentemente aos domingos. Logo, não é obrigatório que o descanso seja gozado aos domingos, o que já denuncia a improcedência do pedido inicial, considerando exclusivamente a causa de pedir exposta, que não aponta nenhuma irregularidade além do próprio trabalho aos domingos. O próprio autor afirmou, em depoimento pessoal, que gozava de folga compensatória quando trabalhava aos domingos. Ademais, acolhidos os controles de jornada como prova da frequência laborada pelo autor, e juntado os contracheques (f. 312/357), não infirmados por prova em contrário, competia ao autor apontar, ainda que por amostragem, labor sem o devido descanso semanal, e sem o devido pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, como se observa da impugnação de f. 1228. Independentemente do gozo de uma folga semanal, a legislação assegura ao empregado o descanso nos feriados, consoante artigo 1º da Lei 605/49. E já prevendo a impossibilidade de constante suspensão dos trabalhos em tais dias, prescreveu aquela lei o pagamento em dobro do feriado laborado, caso não concedida folga compensatória, consoante artigo 8º. Esta é, inclusive, a diretriz traçada na Súmula 146/TST. Porém, não apontou o autor feriado laborado e não quitado ou compensado, ônus que lhe cabia. Portanto, improcede o pedido “h” de f. 13. Para fins de cálculos deverão ser observados: evolução salarial; os termos da Súmula 264 do TST, inclusive quanto às parcelas salariais aqui deferidas; o divisor 220; observância da Súmula 347 do C. TST. PADRÃO ANÔMALO DE DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDAS. A reclamada alega que este caso concreto é uma demanda revestida de singularidade, mas tomou conhecimento de indícios que, em tese, demonstram a caracterização de uma suposta litigância predatória, conforme especificados em sua peça de defesa. Embora seja de conhecimento deste Juízo a existência de diversas ações em face da reclamada, sob o patrocínio do escritório que assessora o reclamante desta demanda, e com petição inicial idêntica, não se tem prova de que, no caso dos autos, tenha havido captação ilegal de clientes ou a prática de qualquer ilícito pelos procuradores da parte, e eventual improcedência dos pedidos não comprova que as alegações sejam desassociadas da realidade laboral da reclamante. Ademais, se a reclamada entende que a atuação do escritório que assiste a reclamante deve ser analisada pela Ordem dos Advogados do Brasil, basta apresentar a devida comunicação àquela entidade e requerer as providências que considerar pertinentes. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da parte ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador do autor, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o do autor, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador do autor ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar a reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da atualização monetária. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto ao reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Defiro a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título das verbas ora deferida. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, exclusivamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. O reclamado deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução. Ficam autorizados, desde já, os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos exatos termos da OJ 363 da SDI1 do TST, da Súmula 368 do TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial a diferença de comissão e reflexos em DSR, férias gozadas mais 1/3 e gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, bem como o teor da IN 1.127/2011 da RFB, não incidindo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col. TST. JUSTIÇA GRATUITA. A partir de 11/11/2017, a CLT, no artigo 790, §4º, passou a exigir do litigante, como condição para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão do benefício, inclusive de ofício, àquele que perceber 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Distribuída a demanda quando já vigente a referida lei, submetem-se as partes às novas disposições acerca das despesas processuais. Os documentos juntados aos autos comprovam que o reclamante recebia remuneração variável e que, às vezes, ela superava o limite de 40% do teto de benefícios previdenciários. O reclamante juntou declaração de pobreza (f. 32), a qual foi impugnada pela ré, mas sem apresentação de prova do alegado (f. 161). Assim, considerando a variabilidade da remuneração do autor, a declaração de pobreza e o tema 21 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, rejeito a impugnação empresária e defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Lei 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, instituiu, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 791-A, inserido na CLT, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários (parágrafo 3o do dispositivo). Tendo a presente demanda sido distribuída após o início de vigência da referida lei, a ela se aplicam as novas disposições legais. Dessa sorte, considerando a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador do autor, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pela reclamada. Arbitro, ainda, em favor do procurador da reclamada, a serem pagos pelo reclamante, e seguindo as mesmas diretrizes do arbitramento acima, honorários de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, o valor a ele atribuído na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. III – DISPOSITIVO Nos autos desta ação trabalhista movida por VITOR JUNIO ALVES XAVIER em face de MAGAZINE LUIZA S/A, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo: 1 - rejeito as preliminares aventadas; 2 - julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado: a) comissões estornadas em razão de cancelamento de vendas, conforme se apurar nos relatórios de vendas, acrescidas dos reflexos em RSR e, com estes, em 13º salário, férias mais 1/3 e, de tudo, menos férias indenizadas mais 1/3, em FGTS (a ser depositado em conta vinculada); b) comissões sobre os juros e encargos incidentes sobre as vendas de produtos e serviços realizadas a prazo, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em RSR e, com esses, em 13º salário, férias mais 1/3 e, de tudo, menos férias indenizadas mais 1/3, em FGTS (a ser depositado em conta vinculada); c) 30 minutos por dia, em razão da supressão do intervalo intrajornada, exclusivamente nos dias dos pais, mães, crianças, namorados Black Friday, liquidação fantástica e quatro vezes por ano nos atendimentos de clientes ouro, com adicional de 50%. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada a pagar, em favor do procurador do reclamante, honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor apurado na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (OJ 348 da SDI I do TST). Condeno o reclamante a pagar, em favor do procurador da reclamada, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre todos os pedidos deduzidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. Por ocasião da liquidação da presente sentença deverão ser observados os critérios, bases e parâmetros fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela reclamada, com comprovação nos autos, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante. Constituem salário de contribuição, para fins de recolhimentos previdenciários, a diferença de comissão e reflexos em DSR, férias gozadas mais 1/3 e gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 16, parágrafo 3º, da Lei 11.457/07 e da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. CONTAGEM/MG, 23 de maio de 2025. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VITOR JUNIO ALVES XAVIER
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010828-22.2024.5.03.0029 : VITOR JUNIO ALVES XAVIER : MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a105a8e proferida nos autos. SENTENÇA. I – RELATÓRIO. VITOR JUNIO ALVES XAVIER ajuizou ação trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré, em 17/02/2020, e pediu demissão em 29/11/2023. Apresentou as alegações de f. 02/11 e, ao final, formulou os pedidos de f. 11/14, atribuindo à causa o valor de R$ 670,162,11. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de pobreza e procuração. Audiência inicial conforme termo de f. 1168/1170, quando, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita juntada às f. 159/226, acompanhada de documentos. Impugnação do autor juntada às f. 1172/1244. Audiência de instrução conforme termo de f. 2690/2696, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, da reclamada, e de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DOS PEDIDOS. A reclamada requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, alegando que os reflexos foram liquidados junto com a verba principal, e não individualmente, como deve ser feito. Conforme consta na inicial, todos os pedidos tiveram o valor indicado, consoante determina o artigo 840, § 1º, da CLT, não havendo obrigatoriedade de apresentação individualizada, dos valores da verba principal e das acessórias. Rejeito a preliminar. PROTESTOS. A despeito dos protestos lançados em audiência de f. 2694, mantenho a decisão que indeferiu a contradita da testemunha Ingrid Cristina de Souza Martins, indicada pela ré, pelas razões lançadas à f. 2694. JUNTADA DE DOCUMENTO. A autor requereu a juntada de documentos, sob as penas previstas no artigo 400 do CPC. Para aplicação do disposto no artigo 400 do CPC faz-se necessária a intimação específica da parte com cominação expressa da presunção de veracidade dos fatos, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, descabe falar em confissão ficta da ré sob este prisma. DIFERENÇA DE COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. Alega o reclamante que, ao longo de todo o pacto laboral, ao conferir, mensalmente, suas comissões, apurava diferença a menor no importe médio de 20%, considerando o valor correto auferido pela venda de mercadorias e serviços, e que, questionada, a ré justificava a diferença, alegando cancelamento ou troca. Argumenta que as vendas efetuadas, ainda que canceladas ou trocadas, não autorizam o não pagamento das comissões. Requer, assim, o pagamento de 20% das comissões recebidas, mais reflexos em RSR e, com estes, em 13º salário, férias mais 1/3 e, de tudo, em FGTS. Em defesa, a ré confirma que não pagava pelas vendas canceladas (f. 178), mas nega estorno pela troca de produtos (f. 179). Pois bem. Prevê o artigo 3º da Lei 3207/57: "A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado." Portanto, concretizada a venda, o que se dá com a aceitação do negócio pelo empregador e pelo cliente, é direito do empregado receber a comissão respectiva, porquanto os riscos do negócio recaem sobre a figura do empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, não podendo ser imputado ao vendedor a perda da remuneração pelo serviço que efetivou, e para o qual foi contratado. Quanto às vendas objeto de troca, declarou o autor, ao depor, que “no caso de troca, a comissão era paga ao vendedor que tivesse feito a troca; o vendedor da venda original perdia a venda, pois a troca é uma nova venda; não conseguia acompanhar no sistema os cancelamentos e trocas, na verdade, acompanhava pelo estoquista, que informava quando havia troca;”. Assim sendo, a pretensão não prospera, uma vez que a remuneração do obreiro não era prejudicada em caso de trocas de mercadorias, pois se o reclamante não recebesse a comissão da venda que efetuara, certamente recebia, a considerar a alegação inicial, a comissão da troca que realizava relativa a vendas efetuadas por outros vendedores, não havendo, assim, prejuízo a ser reparado, pelo que indefiro o pedido respectivo. Quanto às vendas canceladas, os documentos juntados com a defesa (f. 417/736), não impugnados quanto a sua legitimidade, apontam as vendas canceladas. Convém ressaltar que o Colendo TST firmou a tese vinculante nº 65, a qual dispõe que: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido “a” de f. 12 e defiro ao autor o pagamento das comissões estornadas em razão de cancelamento de vendas, conforme se apurar nos relatórios de vendas juntados aos autos, acrescidas, por aplicação do artigo 457, § 1º, da CLT, dos reflexos em RSR e, com estes, em 13º salário, férias mais 1/3 e, de tudo, menos férias indenizadas mais 1/3, em FGTS. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada por ser o reclamante demissionário. DIFERENÇA DE COMISSÃO PELA NÃO INCLUSÃO DE ENCARGOS. Alega o reclamante que a reclamada não quitava as comissões sobre o valor final das vendas realizadas, pois excluía os juros e encargos financeiros, e que as vendas realizadas por ele, nesta modalidade (venda a prazo), correspondiam, em média, a 70% do total das comissões mensais, sendo que o produto é comercializado, em média, com um acréscimo de 6% ao mês e em parcelamento de 12 vezes. Pleiteia, pois, o pagamento das diferenças de comissões, considerando a importância equivalente a 70% (média de quantidade de vendas a prazo no mês), sobre 72% da remuneração auferida no período contratual (média do reajuste nas mercadorias comercializadas a prazo), mais os reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e, de tudo, em FGTS. A ré admite que paga comissão sobre o valor lançado como à vista, conforme convencionado em contrato de trabalho (f. 182), bem como que nem todas as vendas parceladas geram juros e encargos embutidos, como, por exemplo, as que são realizadas via Cartão Magazine Luiza ou carnê. Analiso. Ao exame do processado, entendo que o autor não tem razão, eis que as comissões são devidas sobre o valor do produto ou serviço, independentemente da modalidade de pagamento, pois é no produto que se concentram o trabalho do vendedor e a negociação entre as partes. Entendo que as comissões pagas aos vendedores devem ser calculadas com base no preço das mercadorias para venda à vista, eis que é a reclamada quem financia o parcelamento e é quem suporta os riscos da atividade empresarial, arcando com os eventuais prejuízos que tal modalidade de venda possa causar pela inadimplência de seus clientes. O autor não pode pretender beneficiar-se da majoração do preço dos produtos e serviços sujeitos a vendas a prazo, porquanto esse aumento se refere aos juros e demais encargos aplicados correspondentes ao risco da atividade, risco esse que apenas a empresa ré assume. Ademais, caso o financiamento seja feito por empresa diversa da ré, esta não aufere lucro com o financiamento, não havendo o que partilhar com o autor. Doutro tanto, há que se ressaltar que o artigo 2º da Lei 3.207/57 dispõe que "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". Portanto, a lei não faz distinção de preço à vista ou a prazo, isto é, não fixa a base de cálculo das comissões em caso de vendas parceladas e, onde o legislador não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. Salienta-se que, ao propiciar aos clientes a possibilidade de comprar mercadorias e serviços por meio de parcelamento, seja por intermédio de carnê de pagamento ou outra modalidade de crédito, a reclamada induz um incremento nas vendas e isso acarretava ganhos financeiros também para o autor, que vendia muito mais do que se a empresa autorizasse somente vendas à vista. Logo, não se vislumbra nenhum prejuízo ao empregado. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o tema 57 (RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-11255-97.2021.5.03.0037), fixou tese jurídica nos seguintes termos: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." A tese fixada é de observância obrigatória (CPC, artigo 927, III, 928 e CLT, artigo 896-B). O contrato firmado entre as partes não disciplinou a base de cálculo das comissões (f. 236/237). O trecho transcrito na pág. 24 da defesa (f. 182 dos autos) é de origem desconhecida e não consta do instrumento contratual firmado. A política de comissionamento juntada às f. 744/841 não conta com aceite do autor, sendo certo que o mero estabelecimento unilateral das regras não se confunde com ajuste ou pactuação. Conclui-se, pois, que não houve pactuação em sentido distinto entre as partes, sendo devida, por aplicação da tese fixada pelo TST, a comissão sobre os encargos incidentes sobre as vendas parceladas. A preposta declarou: "reclamada mantém relatório de todas as vendas de produtos e serviços de cada vendedor, que tem acesso a todos eles; no relatório é informado se a venda foi paga à vista, parcelado com e sem juros; não consta o percentual de juros no relatório de vendas, pois o vendedor recebe sobre o valor a vista; o número de parcelas não consta do relatório de venda; a empresa mantém relatório das vendas parceladas, sendo nele informado o percentual de juros e número de parcelas; ..." Nos relatórios juntados aos autos, não constatou este Juízo informação acerca da taxa de juros aplicada, embora até haja, em alguns deles (nos mapas de serviços), informação quanto ao número de parcelas pagas pelo cliente. É certo que, pelo princípio da aptidão para a produção da prova, são do empregador os ônus de comprovar a taxa de juros aplicada nos negócios que conclui, inclusive porque é quem detém a documentação relativa às vendas realizadas em seu estabelecimento. Neste cenário, e por disciplina judiciária, julgo parcialmente procedente o pedido do item “b” de f. 12 e defiro ao autor as comissões sobre os juros e encargos incidentes sobre as vendas de produtos e serviços realizadas a prazo, durante todo o contrato de trabalho, conforme relatórios de vendas juntados aos autos. Serão consideradas vendas a prazo aquelas cujo "tipo de recebimento" tenha sido "cartão terceiros", Luiza e CDC, consoante relatórios juntados aos autos (f. 417/690 e outros que contenham a informação), limitadas a 70% das vendas mensais, observado o limite do pedido. Para apuração, será considerado o número de parcelas registrado nos relatórios de f. 702/718 (e qualquer outro existente nos autos), respeitado o limite de 12 parcelas, conforme inicial. Na ausência de informação quanto ao número, serão consideradas 12 parcelas, por falta de prova em sentido contrário. Será considerada a taxa de juros de 6% ao mês, conforme alegado na prova oral e não desconstituído por outros elementos, observados os percentuais de comissão praticados ao longo do contrato. Em se tratando de comissões (457, § 1º, da CLT), são devidos os reflexos dos valores apurados em RSR e, com esses, em 13º salário, férias mais 1/3 e, de tudo, menos férias indenizadas mais 1/3, em FGTS. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada por ser o reclamante demissionário. DIFERENÇA DE COMISSÃO PELA REDUÇÃO DE MARGEM DE LUCRO. O reclamante alega que, no cálculo das comissões, a ré considerava também a margem de lucro do produto, a qual era, em média, 21%, mas, nas promoções anunciadas, era reduzida para o patamar médio de 5%, causando redução drástica no valor devido a título de comissões sobre aludidos produtos e serviços. Ressalta que a redução não ocorria em razão da diminuição do valor do produto, mas sim porque o percentual de comissão sofria redução no formato de cálculo criado pela reclamada. Por exemplo, cita a comissão de determinado produto, que era de 1% e poderia ser reduzida para 0,5% ou menos. Em razão do exposto, alega que tinha suas comissões reduzidas em 20%. Requer o pagamento de diferença de comissões, no percentual de 20% sobre as comissões recebidas, mais os reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e, de tudo, em FGTS. Na defesa, a ré alega que a base de cálculo das comissões foi composta pelo lucro bruto, à exceção dos produtos em promoção e/ou fora de linha, em que o percentual de comissionamento era diferenciado e aplicado diretamente sobre o valor da venda. Para os demais casos, a base de cálculo das comissões sempre foi o lucro bruto, conforme contratado. Alega, ainda, que, a partir de abril de 2020, houve uma alteração no cálculo das comissões do reclamante sendo os novos percentuais de comissionamento aplicados sobre o valor da venda, não mais sobre a margem de lucro e da forma de pagamento escolhida pelo cliente, sendo aplicados os percentuais de f. 190. Afirma que não há qualquer prejuízo ao reclamante nas oportunidades em que há promoções promovidas pela reclamada, porque, para os produtos promocionais, a comissão sempre foi apurada diretamente sobre o valor da venda à vista, sendo a margem de lucro irrelevante nestes casos. Aduz, por fim, que o critério requerido pelo autor passou a ser adotado pela reclamada a partir de abril de 2020. Em sendo assim, na hipótese remota de condenação, o que admite apenas por argumentação, uma vez que o critério de margem de lucro foi acordado na admissão da reclamante, requer a reclamada que haja limitação das diferenças a março de 2020, considerando que a partir desse período não mais houve a aplicação do critério de margem no cálculo das comissões. Em sede de impugnação o reclamante se limitou a repetir as razões iniciais, sem qualquer apontamento de diferenças ou insurgência acerca das alegações da ré quanto à política de comissionamento para produtos promocionais (f. 1223/1224). A realização de promoções com vista a aumentar as vendas, seja de forma geral ou em algum segmento específico de produto, se insere no poder gerencial do empregador e constitui estratégia empresarial largamente praticada no comércio, principalmente no segmento da reclamada, em que a concorrência é expressiva. E as máximas de experiência apontam, sem prova em sentido contrário, que a realização de promoções, com a concessão de descontos ao cliente, gera incremento no volume de vendas, inclusive para o próprio vendedor. Partindo de tal premissa, apenas uma demonstração efetiva de prejuízo poderia convencer este Juízo da ilicitude da prática adotada pela reclamada, o que não se tem nos autos, valendo salientar que do contrato de f. 236/237 sequer constam os percentuais de comissionamento. Assim, improcede o pedido “c” de f. 12. INADIMPLEMENTO IRREGULAR DE PRÊMIO BATIMENTO DE META/COTA. Aduz o reclamante que recebia prêmio em razão do cumprimento de meta/cota, incidente sobre a venda de produtos e serviços, e com percentuais variados, conforme meta alcançada no mês respectivo, sendo: 105% da meta, a premiação era 0,05% sobre o total das vendas no respectivo mês, e para 110% - prêmio de 0,10%, 120% - prêmio 0,15%, 130% - prêmio 0,20%, 140% prêmio 0,25%, 150% prêmio 0,30% e assim por diante. Prossegue afirmando que o prêmio não era corretamente quitado, pois a ré excluía do total das vendas efetuadas no mês, os valores dos encargos decorrentes das vendas a prazo e das vendas objeto de troca e cancelamentos. A reclamada aduz que o autor recebeu as premiações devidas, conforme pactuado entre as partes. Prossegue afirmando que o “Prêmio Cobertura de Metas” era uma premiação individual mensal sobre a superação da cota de vendas + lucro bruto + cartão criado, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo, no caso de não atingido o indicador “Cartão Criado”, efetuado o pagamento de R$ 200,00, e se não atingida a meta de venda e lucro bruto, nada seria devido, e paga sobre as rubricas 0896 e 0897. Esclarece que, a partir de abril de 2019, o indicador “IPP” foi substituído pelo indicador “Cartão Criado”, sendo os critérios de cálculo da premiação mantidos. Acrescenta que, a partir de maio de 2020, o pagamento da parcela passou a depender, exclusivamente, do resultado das vendas realizadas, tendo o prêmio o valor mínimo de R$200,00 e o máximo de R$700,00, e, a partir de julho/2020, o teto passou para R$900,00. Em agosto de 2020, houve acréscimo relativo ao atingimento das metas do indicador IPP, índice de participação em meios de pagamento, com alteração dos valores do prêmio. Relata sucessivas mudanças na apuração do prêmio e apresenta as tabelas de f. 195, 196, 197. Em seu depoimento pessoal o autor declarou: “(…) acha que não recebia o prêmio correspondente quando atingia a meta, pois sempre a atingia e a premiação não vinha certa; não conseguia acompanhar a premiação em relatório para ver se estava certa ou errada; todo início de mês era realizada uma reunião onde era informada a meta, mas a premiação "não batia"; questionado como sabia que a premiação estava errada, respondeu que tinha uma certa porcentagem da meta, sendo que acima de 105% os prêmios variavam de 10 a 30% e embora o depoente superasse os valores, o prêmio nunca vinha, ou vinha abaixo do devido; o depoente acompanhava as vendas diárias e mensais, mas não era de forma detalhada; como sabia o que tinha vendido no mês, sabia que tinha superado os valores, sendo que fazia também um controle pessoal de suas vendas, anotando aquelas feitas dia a dia; (...) o prêmio de batimento de cota era pago em valor variável, não fixo, sendo esse o prêmio que o depoente não recebia corretamente; (...)”. Em seu depoimento pessoal, a preposta da reclamada afirmou: “(...) há documento da reclamada que explica como se chegou ao valor do prêmio batimento de cota pago ao vendedor; nesse documento há informação sobre a meta estabelecida e o resultado alcançado pelo vendedor; o prêmio batimento de cota é variável, ele varia de mês para mês e depende da faixa de venda, do atingimento de cobertura do vendedor; todo início de mês é informado qual vai ser o desafio; em cada faixa o valor do prêmio é fixo, por exemplo, R$200,00 ou R$250,00 (não em percentual); as faixas para recebimento de prêmio são escalonadas; não é possível informar o valor mínimo e o máximo do prêmio na época do reclamante pois ele trabalhou lá 3 anos e já saiu há 2;” (...). As testemunhas indicadas pelo reclamante e pela reclamada nada esclareceram sobre o tema. Segundo a reclamada, o prêmio era pago em valores fixos dentro das faixas de vendas fixadas, sendo essas escalonadas. Não apontou o autor cláusula contratual em sentido contrário. Embora tenham sido efetivadas inúmeras alterações nas regras do prêmio, como se colhe da defesa, o fato é que o reclamante não comprovou as alegações iniciais, ou seja, que aquela era a forma de cálculo do prêmio em questão, não sendo cabível nenhuma presunção de prejuízo em razão do deferimento de diferença de comissões neste julgado. Portanto, considerando a causa de pedir exposta, rejeito o pedido “d” de f. 12. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. Afirma o autor que, por todo o período contratual, cumpriu jornada superior às 8h diárias e 44h semanais contratadas. Aduz que: “durante todo o contrato laborava revezando os horários, podendo ser de segunda a sábado de 9:00 às 19:00/19:30 ou de 12:30 às 22:30/23:00, e em dois domingos por mês de 12:00 às 20:00, gozando sempre de intervalo intrajornada de 1 hora”. Acrescenta que quatro vezes no ano, sempre aos sábados, atendia “clientes ouro” das 7h30/8h00 às 19h30/20h e intervalo de 30 minutos. Assevera ainda que na “Liquidação fantástica” que acontece em um final de semana de janeiro, cumpriu jornada das 6h às 21h/22h, também com 30 minutos de intervalo intrajornada e nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam geralmente no mês de novembro de cada ano, com duração de dois dias, laborava em média das 6h às 21h/22h, com 30 minutos de intervalo. Por fim, relata que laborava, em média, em 4 feriados no ano, das 12h às 20h, com intervalo para descanso e alimentação de 30 minutos. Ressalta que as horas extras laboradas jamais foram integralmente pagas, ou compensadas e que jamais recebeu os devidos valores pelo trabalho aos domingos e feriados ou mesmo gozou de folga compensatória. Frisa ainda que não podia registrar corretamente sua jornada de trabalho, já que era obrigado a consignar os horários tanto de entrada, saída e intervalo de acordo com as determinações de prepostos da Reclamada, não retratando assim os espelhos de ponto sua real jornada de trabalho. Alega que o banco de horas não retrata a realidade, já era concedida folga pelo labor extraordinário. Requer, assim, a nulidade de eventual acordo de compensação de horas/banco de horas e o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais conforme CCT anexas e reflexos, bem como as horas extras pelo descumprimento do intervalo intrajornada e interjornada, domingos e feriados em dobro, mais os respectivos reflexos. A reclamada rechaça as alegações iniciais, alegando que o obreiro sempre cumpriu jornada de 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, além da fruição de compensação de jornada. Afirma que a jornada de trabalho do reclamante era das 13h30 às 22h, normalmente, com 1h15 de intervalo interjornada, conforme cartões de ponto em anexo, com o correspondente pagamento das horas extras nos contracheques. Aduz, ainda, que eventual labor em domingos e feriados foi devidamente compensado ou pago e que os intervalos intra e interjornada sempre foram usufruídos em sua integralidade. Em sua manifestação de f. 1226/1229, o autor impugna os controles de ponto, reafirmando não refletirem a jornada por ele praticada, bem como impugna o acordo de compensação de jornada, por existir prestação habitual de horas extras. Alega a existência de acordo entre as partes determinando o intervalo intrajornada de 2 horas, que teria sido descumprido pela reclamada. Acrescenta que “(...) em vários dias nos espelhos de ponto colacionados, os horários encontram-se totalmente irregulares, constando tão somente uma, duas ou três marcações como se infere nos dias 12/09/2020, 11/10/2020, 12/10/2020, 22/10/2020, 25/10/2020, 02/11/2020, 08/11/2020, 22/11/2020, 28/11/2020, 29/11/2020, 02/12/2020, 13/12/2020, 03/01/2021, 17/01/2021, 30/01/2021, 31/01/2021, 02/02/2021, 06/02/2021, dentre vários outros dias da mesma forma. Ainda há dias que, de forma absurda, os cartões de ponto constam até mais de 04 marcações como se infere do dia 26/09/2020, 29/01/2021, 01/03/2021, 27/05/2021, 01/06/2021, 17/07/2021, 10/08/2021, 31/08/2021, 21/10/2021, 23/10/2021, 05/11/2021, 26/11/2021, 27/11/2021, 31/01/2022, 04/02/2022, dentre vários outros. Pois bem. Junto à defesa a reclamada apresentou os cartões de ponto do reclamante (f. 257/311), contendo marcações variáveis de início e término da jornada e de intervalos intrajornada marcados. É certo que os cartões de ponto gozam de presunção de veracidade e são, por excelência, o instrumento hábil a aferir a jornada de trabalho do empregado. Todavia, tal presunção, por ser relativa, pode ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é do autor (CPC, artigo 429, I). O reclamante afirmou em depoimento pessoal: “(...) trabalhava em revezamento, ora na turma que iniciava às 09h, ora na que iniciava 12h/12h30; o depoente trabalhava em loja de shopping; o controle de ponto, no geral, era sempre biometria, mas havia também login e senha; no primeiro horário encerrava o trabalho às 18h30/19h e no segundo horário entre 22h e 22h30; os horários informados eram de segunda a sábado e aos domingos trabalhava das 12h às 20h30; quando trabalhava em domingos havia folga compensatória depois; em dias normais fazia 1h de intervalo, raramente fazia menos, sendo que em épocas festivas é que fazia menos; nas épocas festivas fazia de 20 a 30 minutos de intervalo; não havia horário de lanche além do almoço; não registrava corretamente seus horários; chegava às 09h, mas só registrava a entrada depois da reunião e da organização do setor, ou seja, às 10h20/10h40; no segundo turno chegava às 12h/12h30 e registrava a entrada às 13h30/13h40; registrava a saída às 18h ou até 18h30, mas ficava mais, porque às vezes o ponto travava; quando o ponto não travava "a gente sempre batia por determinação da empresa, para não gerar horas"; conheceu o sistema KIRK, mas não lembra como ele funcionava; acredita que não era possível o empregado registrar o horário esquecido, pois quem fazia isso era a gestora; nem sempre registrava o dia trabalhado no ponto; não se recorda se no período da pandemia permaneceu em home office ou se teve o contrato suspenso; (...) não registrou no ponto todas as horas extras que fez.". A preposta da reclamada declarou: “(...) o ponto não trava depois de 7h20; não é necessário autorização da gerência para registrar hora extra; o reclamante participava do rito de comunhão e da TV Luiza; o reclamante trabalhava das 09h30 às 18h, salvo na segunda e quinta-feira em que chegava às 09h para participar do rito e TV Luiza; o horário do reclamante era no turno da manhã, mas ele pode ter trocado de horário por questão pessoal; o horário da tarde é de 13h30 às 22h; no dia de rito e TV Luiza o segundo turno chega às 13h; esses eram os horários que o reclamante tinha que chegar e se ele chegasse 10 ou 20 minutos antes está registrado no ponto dele; todos os colaboradores participam de reunião com a gerência e fazem limpeza e cartazeamento; os vendedores fazem limpeza e cartazeamento; no caso de problema no sistema de controle de ponto, por queda de energia, por exemplo, o empregado inclui os horários de trabalho dele no sistema KIRK; é necessária a validação do gerente acerca desses horários; os horários inseridos no KIRK aparecem no espelho de ponto; se o empregado esquecer de fazer o registro o procedimento é o mesmo; a inclusão deve ser feita pelo empregado no máximo até o dia seguinte, salvo se se tratar de atestado ou folga, quando a inclusão é feita quando o empregado retorna; o vendedor não consegue concluir a venda durante o horário de intervalo e depois de registrada a saída, nem mesmo se for por link, por estar fora do horário de trabalho; se o vendedor não registrar a entrada no ponto ele não consegue realizar venda; quando ele acessar o sistema de venda vai ser informado que ele não registrou o ponto; o sistema de vendas só destrava se o vendedor estiver em horário de trabalho, ou seja, com a entrada batida; o vendedor não consegue fazer venda pela máquina POS depois de registrada a saída; na liquidação fantástica e black friday todos os vendedores trabalham da abertura ao fechamento, ou seja, das 07h às 22h; o cliente ouro é realizado em um dia a cada três meses, sendo esse um dia normal, sem nenhuma condição especial; o cliente ouro dura o final de semana (sábado e domingo) e quem está de folga nem trabalha; o horário de trabalho nesses dias é normal, assim como o horário de abertura da loja”. A testemunha André Luiz Chaves Barbosa, ouvida a rogo do reclamante, declarou: "trabalhou na reclamada de agosto de 2020 até fevereiro de 2022, na função de vendedor, na loja do Itaú Power Shopping; trabalhava com revezamento semanal de horário; chegava às 09h e trabalhava até 18h30/19h ou chegava às 12h e trabalhava até 22h30/23h, de segunda-feira a sábado; trabalhava em dois domingos por mês, das 12h às 20h; o reclamante trabalhava nos mesmos horários do depoente, lembrando-se apenas de que o reclamante ia embora um pouco mais cedo do que o depoente; o reclamante ia embora às 22h/22h30, nunca o viu passando disso, exceto em datas comemorativas, quando todos entravam e saíam juntos; geralmente fazia 1 hora de intervalo, exceto em datas comemorativas; a escala do depoente coincidia com a do reclamante; em épocas comemorativas faziam no máximo 30 minutos de intervalo; não registrava que estava fazendo 30 minutos, pois o ponto ficava livre e o gestor corrigia depois; o reclamante também não fazia mais de 30 minutos em épocas comemorativas; o depoente registrava o ponto, declarando espontaneamente que não era da forma correta; não era correto porque antes de registrar a entrada fazia limpeza do setor, cartazeamento e participava de reunião; registrava a saída, mas continuava trabalhando, acompanhando o cliente no caixa e fazendo telemarketing (prospecção); conseguia finalizar a venda depois de estar com o ponto fechado "no Mobile, quando já estava logado com algum produto já na sacola"; pergunta do procurador do reclamante "além dessa havia outra possibilidade?" tendo a testemunha respondido que sim, no sistema não lembra a tela, fazia a venda e depois o gerente fazia o lançamento; era possível fazer a edição, a alteração do produto tanto na tela acima referida, quanto no Mobile; na black friday (sexta e sábado), trabalhava das 06h30 às 22h/22h30; neste momento a procuradora do reclamante afirma que a testemunha declarou 06h, o que foi confirmado pelo depoente; no dia do cliente ouro todos os vendedores trabalham das 06h às 20h; o cliente ouro é realizado sempre no domingo; confirmando que a loja funciona das 06h às 20h nesse dia; havia compensação pelo domingo trabalhado; não havia folga compensatória de horas extras; nem todos os dias trabalhados eram registrados, pois quando trabalhava com o ponto livre quem fazia o registro era a gestora; quando o sistema de ponto estava inoperante, fazia o registro do ponto no computador, mediante login e senha; esse registro tinha que ser aprovado pelo gerente; o horário que o depoente informava no computador não estava de acordo com a jornada que fazia; pergunta do procurador do reclamante "se tudo que o depoente informou se aplica ao reclamante" tendo a testemunha respondido que sim; o reclamante não saia mais cedo que o depoente quando estavam na primeira turma; nas liquidações, promoções e eventos não faziam horário para lanche além do almoço; o cliente ouro era realizado por 4 vezes ao ano; chegou a registrar hora extra no ponto, mas bem poucas; não se recorda se elas foram pagas ou compensadas." (f. 2693). A testemunha indicada pela reclamada, Ingrid Cristina de Souza Martins, informou: “trabalha na reclamada desde novembro de 2020, na função de vendedora, na loja do Itaú Power Shopping; a depoente realiza o registro da entrada, saída para o almoço, retorno dele e saída por meio da digital; as atividades de cartazeamento, limpeza e participação em reunião são realizadas depois do registro da entrada no ponto; a última coisa que faz é registrar a saída e então vai embora; a depoente faz no mínimo 1h e no máximo 2h de intervalo; não é permitido fazer menos de 1h de intervalo, se o empregado fizer chega advertência; a depoente trabalha no turno da tarde; o horário do vendedor é fixo na manhã ou na tarde, podendo o vendedor fazer troca se for necessário para ele; desligou-se da reclamada em janeiro de 2024 e foi readmitida em novembro de 2024; no primeiro contrato trabalhava no turno da manhã; o cliente ouro é realizado uma vez por mês em dia de sábado; ele sempre foi realizado no sábado; os vendedores trabalham no horário normal no dia de cliente ouro, ou seja, no turno da manhã ou turno da tarde; a turma da manhã trabalha das 09h30 às 18h e a turma da tarde das 13h30 às 22h, de segunda a sábado; o horário de domingo é das 12h às 20h; registra as horas extras no ponto; no sistema KIRK é possível fazer o registro de alguma marcação faltante, geralmente o da saída, pois se não fizer o registro da entrada, saída para almoço e retorno o sistema não é liberado para venda; no KIRK também é registrada a folga do vendedor; é próprio colaborador quem faz a marcação no KIRK; pergunta do procurador da reclamada "havia compensação de jornada com folga?", tendo a testemunha respondido que sim; a black friday ocorre no mês de novembro, no último final de semana, e todos os vendedores trabalham das 07h às 22h; os vendedores trabalham nesse mesmo horário na liquidação fantástica, que é realizada em janeiro, geralmente no primeiro final de semana; no primeiro contrato, a depoente trabalhava no crédito e a partir de 2022 passou a vendedora; o ponto trava depois de 7h20; depois de fechado o ponto, não é possível fazer venda pelo link do carrinho abandonado; também não é permitido fazer venda pelo POS; só é permitido realizar venda no POS em alguns casos, por exemplo quando há erro no cartão do cliente, e então o gerente autoriza, mas aí o vendedor tem que fazer o pedido e entregar a nota fiscal para o cliente na loja, por isso ele tem que estar com o ponto aberto; para registrar hora extra é necessário ter autorização do gerente; a depoente não acompanhava o horário de trabalho do reclamante, a depoente o via entrando e indo embora, mas não acompanhava os horários em que ele fazia o registro no ponto; não chegava antes de 09h30 por conta do rito comunhão e TV Luiza, até porque não tinham autorização para entrar em qualquer horário no shopping; geralmente todos chegam no mesmo horário, então o reclamante não chegava às 09h para esses eventos, pelo menos não que a depoente tivesse visto; o horário da depoente no crediário era o mesmo dos vendedores; o rito comunhão e a TV Luiza eram exibidos às 09h30; no turno da tarde, chegavam às 13h para participarem do rito comunhão e TV Luíza, declarando espontaneamente que registrava a entrada assim que chegava; não acontece de o vendedor fazer limpeza, cartazeamento, participar da TV Luiza e do rito antes de registrar a entrada para evitar o travamento depois de 07h20, até porque podem fazer até 2 horas de almoço e o ponto não trava; não fazia horário de intervalo junto com o reclamante; não sabe se o reclamante atingia as metas, pois não acompanhava os resultados dos outros vendedores; o gerente realizava reunião para informar a meta geral da loja e ele chamava cada vendedor individualmente para informar a meta de cada um; o ponto fica livre nas épocas comemorativas, black friday e liquidação fantástica, de forma que o vendedor pode fazer mais do que duas horas extras, mas ele tem fazer as marcações de forma correta." Em seu depoimento, afirma o autor que, quanto ao horário de chegada, era orientado a marcá-lo só depois da reunião e organização do setor, o que, no geral, ocorria às 10h20/10h40 ou às 13h30/13h40. Quanto à saída, afirmou que a registrava no máximo até 18h/18h30. Analisando os controles de jornada, constato que era bastante comum o autor registrar o ponto antes da 10h20/10h40, até mesmo antes das 9h (f. 271), quando estava no turno da abertura. E quando no horário do fechamento, existem vários registros de entrada muito antes das 13h30/13h40, como, por exemplo, antes ou próximo das 12h (f. 261/264). Dos espelhos de ponto constam registros de saída às 22h03, 22h24, 22h37, 22h05, horários compatíveis com a alegação exordial, considerando, inclusive, que o reclamante confessou que encerrava a jornada entre 22h e 22h30, e não 22h30/23h, como informado na peça de ingresso. Há, ainda, registros de saída às 18h40, 18h22, 19h27, 18h28, 18h38, 18h52, 19h10, tendo o reclamante confessado que parava de trabalhar às 18h30/19h, e não 19h/19h30, como declarado na exordial. Há registros de trabalho das 8h59 às 22h37 (f. 267), 9h18 às 22h05 (f. 267) e das 8h30 às 19h30 (f. 279). Na Black Friday, há registro de trabalho das 6h54 às 22h30, na sexta feira, e das 8h05 às 21h56, no sábado (f. 288), no ano de 2021, e das 7h04 às 23h, na sexta, e das 8h32 às 22h21, no sábado, no ano de 2023, horários condizentes com a prática do comércio para a época e também com as alegações iniciais. Os horários de registro são, pois, compatíveis com os horários informados (ou confessados) pelo reclamante, o que fragiliza as declarações da testemunha obreira em sentido contrário. A testemunha ouvida a rogo do autor afirmou que "registrava a saída, mas continuava trabalhando, acompanhando o cliente no caixa e fazendo telemarketing (prospecção)", não havendo prova de que fosse obrigado a adotar tais condutas, principalmente de fazer prospecção de cliente após o encerramento do trabalho, o que, certamente, desafia a razoabilidade. O fato de haver mais de quatro marcações no espelho de ponto não os invalida, pois indicam que houve marcação específica para cômputo de hora extra. Nos dias mencionados pelo reclamante, em que só houve o registro de entrada e saída, sem o registro do intervalo, como em 12/10/2020, 22/10/2020 e 25/10/2020 (f. 266), a jornada não ultrapassou seis horas. Reconheço, pois, a correção dos registros constantes dos espelhos de ponto apresentados. A ré afirma que adotava sistema de compensação, conforme Constituição Federal, contrato de trabalho e CCT (f. 212). Pela cláusula 3ª do contrato de trabalho (f. 236), o autor foi contratado para laborar 44 horas semanais. Conforme acordo individual de prorrogação e banco de horas (f. 234/235), as partes ajustaram a compensação das horas laboradas além da 44ª semanal, limitadas a duas diárias, no prazo de até três meses (f. 234). Em relação ao banco de horas, o artigo 7º, XIII, da Constituição da República prevê, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.” Já o artigo 59 da CLT dispõe que: “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.. … § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. ... “§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. ..." As CCTs da categoria, vigentes durante o pacto laboral (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023), na cláusula 24ª (f. 57/58, 75/76, 93/94 e 110/111), preveem a compensação de jornada, limitada a duas por dia, e no prazo de 60 dias, contado do mês em que a hora extra foi prestada. A alegada manipulação do banco de horas não foi provada, e a prestação habitual de horas extras não invalida a prática (CLT, artigo 59-B, § único). Quanto a eventual labor extraordinário acima de duas horas diárias, também não é causa de invalidação do banco de horas, devendo apenas ser pago o que exceder aquele limite, ante a ilicitude de sua compensação. A planilha apresentada pelo autor à f. 1245/1246 nada prova a título de diferenças em seu favor, pois ignora a possibilidade de compensação das horas extraordinárias. Não demonstrada a existência de horas extras não remuneradas ou não compensadas, julgo improcedente o pedido deduzido na letra "e" de f. 12. Quanto ao intervalo intrajornada, conforme inicial, o autor usufruía de intervalo de uma hora, mas, durante o atendimento de cliente ouro, na época de liquidação fantástica, Black Friday, e em quatro feriados por ano, gozava de intervalo de apenas 30 minutos (f. 07/08). A testemunha obreira declarou que “(...) geralmente fazia 1 hora de intervalo, exceto em datas comemorativas; a escala do depoente coincidia com a do reclamante; em épocas comemorativas faziam no máximo 30 minutos de intervalo; não registrava que estava fazendo 30 minutos, pois o ponto ficava livre e o gestor corrigia depois; o reclamante também não fazia mais de 30 minutos em épocas comemorativas;(...)”. A testemunha indicada pela ré afirmou que “(...)a depoente faz no mínimo 1h e no máximo 2h de intervalo; não é permitido fazer menos de 1h de intervalo, se o empregado fizer chega advertência;(...)”. Os depoimentos prestados pelo autor e pela testemunha por ele indicada estão alinhados com as informações dispostas na exordial. A alegação da testemunha da reclamada de que não é permitido fazer menos de uma hora de intervalo carece de fidelidade, pois o próprio cartão de ponto acostado aos autos (f. 264) demonstra que o autor registrou intervalo intrajornada inferior a uma hora, já que teria usufruído de apenas 46 minutos de intervalo no dia 25/08/2020. Ademais, a própria testemunha afirmou que não acompanhava os horários do reclamante. Pelo exposto, entendo que deve ser arbitrado que o autor realizava o intervalo intrajornada de uma hora de intervalo nos dias normais e 30 minutos durante o atendimento de cliente ouro, na época de liquidação fantástica, Black Friday e em quatro feriados por ano. O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho é claro e imperativo ao prever que, em trabalhos contínuos que superem seis horas diárias, é obrigatória a concessão de intervalo de no mínimo uma hora, salvo autorização do Ministério do Trabalho, quando cumpridas as exigências ali contidas, prevendo, no seu parágrafo 4º, o direito à remuneração do intervalo não gozado. Assim, com amparo no artigo 71, § 4º, da CLT, julgo parcialmente procedente o pedido de item “f”, f. 12/13, e defiro ao autor, por todo o pacto laboral, o pagamento de 30 minutos diários em razão da supressão do intervalo intrajornada, nos dias dos pais, mães, crianças e namorados, Black Friday (sexta e sábado), liquidação fantástica (sexta e sábado, um final de semana no ano, em janeiro) e quatro vezes ao ano, ao atender os clientes ouro. As horas apuradas serão indicadas com adicional de 50%. Ante a natureza indenizatória da verba, não são devidos reflexos *CLT, artigo 71, § 4º). Registro que o disposto na Súmula 340 do TST não se aplica às horas intervalares, tendo em conta que os intervalos estão relacionados a medidas de segurança e saúde do trabalho, tratando-se de horas extras fictícias que visam a compensar o empregado pela sonegação do período de descanso legalmente estabelecido. Logo, quanto às horas de intervalo, a apuração incluirá o valor da hora acrescido do adicional. Além de não ter sido provada a pactuação, eventual ajuste de intervalo de duas horas não altera o direito do autor, porquanto a indenização é devida em razão do desrespeito ao mínimo que o ordenamento jurídico considera como necessário ao atingimento da finalidade da pausa. De acordo com o artigo 66 da CLT, “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”. A SBDI-I do C. TST editou a Orientação Jurisprudencial 355 que, ao tratar do intervalo entre jornadas, utilizou, por analogia, o regramento do artigo 71, §4º, da CLT, afirmando que somente são devidas as horas extras referentes ao tempo de intervalo que foi suprimido, ou seja, o tempo de intervalo não concedido. O reclamante não apontou nenhuma violação ao texto legal. Logo, é improcedente o pedido deduzido na letra “g” de f. 13. A Constituição da República assegura, em seu artigo 7º, XV, o gozo de um descanso semanal remunerado, preferentemente aos domingos. Logo, não é obrigatório que o descanso seja gozado aos domingos, o que já denuncia a improcedência do pedido inicial, considerando exclusivamente a causa de pedir exposta, que não aponta nenhuma irregularidade além do próprio trabalho aos domingos. O próprio autor afirmou, em depoimento pessoal, que gozava de folga compensatória quando trabalhava aos domingos. Ademais, acolhidos os controles de jornada como prova da frequência laborada pelo autor, e juntado os contracheques (f. 312/357), não infirmados por prova em contrário, competia ao autor apontar, ainda que por amostragem, labor sem o devido descanso semanal, e sem o devido pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, como se observa da impugnação de f. 1228. Independentemente do gozo de uma folga semanal, a legislação assegura ao empregado o descanso nos feriados, consoante artigo 1º da Lei 605/49. E já prevendo a impossibilidade de constante suspensão dos trabalhos em tais dias, prescreveu aquela lei o pagamento em dobro do feriado laborado, caso não concedida folga compensatória, consoante artigo 8º. Esta é, inclusive, a diretriz traçada na Súmula 146/TST. Porém, não apontou o autor feriado laborado e não quitado ou compensado, ônus que lhe cabia. Portanto, improcede o pedido “h” de f. 13. Para fins de cálculos deverão ser observados: evolução salarial; os termos da Súmula 264 do TST, inclusive quanto às parcelas salariais aqui deferidas; o divisor 220; observância da Súmula 347 do C. TST. PADRÃO ANÔMALO DE DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDAS. A reclamada alega que este caso concreto é uma demanda revestida de singularidade, mas tomou conhecimento de indícios que, em tese, demonstram a caracterização de uma suposta litigância predatória, conforme especificados em sua peça de defesa. Embora seja de conhecimento deste Juízo a existência de diversas ações em face da reclamada, sob o patrocínio do escritório que assessora o reclamante desta demanda, e com petição inicial idêntica, não se tem prova de que, no caso dos autos, tenha havido captação ilegal de clientes ou a prática de qualquer ilícito pelos procuradores da parte, e eventual improcedência dos pedidos não comprova que as alegações sejam desassociadas da realidade laboral da reclamante. Ademais, se a reclamada entende que a atuação do escritório que assiste a reclamante deve ser analisada pela Ordem dos Advogados do Brasil, basta apresentar a devida comunicação àquela entidade e requerer as providências que considerar pertinentes. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da parte ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador do autor, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o do autor, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador do autor ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar a reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da atualização monetária. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto ao reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Defiro a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título das verbas ora deferida. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, exclusivamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. O reclamado deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução. Ficam autorizados, desde já, os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos exatos termos da OJ 363 da SDI1 do TST, da Súmula 368 do TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial a diferença de comissão e reflexos em DSR, férias gozadas mais 1/3 e gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, bem como o teor da IN 1.127/2011 da RFB, não incidindo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col. TST. JUSTIÇA GRATUITA. A partir de 11/11/2017, a CLT, no artigo 790, §4º, passou a exigir do litigante, como condição para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão do benefício, inclusive de ofício, àquele que perceber 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Distribuída a demanda quando já vigente a referida lei, submetem-se as partes às novas disposições acerca das despesas processuais. Os documentos juntados aos autos comprovam que o reclamante recebia remuneração variável e que, às vezes, ela superava o limite de 40% do teto de benefícios previdenciários. O reclamante juntou declaração de pobreza (f. 32), a qual foi impugnada pela ré, mas sem apresentação de prova do alegado (f. 161). Assim, considerando a variabilidade da remuneração do autor, a declaração de pobreza e o tema 21 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, rejeito a impugnação empresária e defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Lei 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, instituiu, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 791-A, inserido na CLT, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários (parágrafo 3o do dispositivo). Tendo a presente demanda sido distribuída após o início de vigência da referida lei, a ela se aplicam as novas disposições legais. Dessa sorte, considerando a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador do autor, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pela reclamada. Arbitro, ainda, em favor do procurador da reclamada, a serem pagos pelo reclamante, e seguindo as mesmas diretrizes do arbitramento acima, honorários de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, o valor a ele atribuído na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. III – DISPOSITIVO Nos autos desta ação trabalhista movida por VITOR JUNIO ALVES XAVIER em face de MAGAZINE LUIZA S/A, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo: 1 - rejeito as preliminares aventadas; 2 - julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado: a) comissões estornadas em razão de cancelamento de vendas, conforme se apurar nos relatórios de vendas, acrescidas dos reflexos em RSR e, com estes, em 13º salário, férias mais 1/3 e, de tudo, menos férias indenizadas mais 1/3, em FGTS (a ser depositado em conta vinculada); b) comissões sobre os juros e encargos incidentes sobre as vendas de produtos e serviços realizadas a prazo, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em RSR e, com esses, em 13º salário, férias mais 1/3 e, de tudo, menos férias indenizadas mais 1/3, em FGTS (a ser depositado em conta vinculada); c) 30 minutos por dia, em razão da supressão do intervalo intrajornada, exclusivamente nos dias dos pais, mães, crianças, namorados Black Friday, liquidação fantástica e quatro vezes por ano nos atendimentos de clientes ouro, com adicional de 50%. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada a pagar, em favor do procurador do reclamante, honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor apurado na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (OJ 348 da SDI I do TST). Condeno o reclamante a pagar, em favor do procurador da reclamada, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre todos os pedidos deduzidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. Por ocasião da liquidação da presente sentença deverão ser observados os critérios, bases e parâmetros fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela reclamada, com comprovação nos autos, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante. Constituem salário de contribuição, para fins de recolhimentos previdenciários, a diferença de comissão e reflexos em DSR, férias gozadas mais 1/3 e gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 16, parágrafo 3º, da Lei 11.457/07 e da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. CONTAGEM/MG, 23 de maio de 2025. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAGAZINE LUIZA S/A
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