Diego Felipe Vaz Gaspar e outros x Afj Transportes E Perfuracoes Ltda e outros

Número do Processo: 0010831-87.2024.5.03.0057

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0010831-87.2024.5.03.0057 : LUIS CARLOS FELIPE : SLX SERVICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6d6b06 proferida nos autos. S E N T E N Ç A     I – RELATÓRIO O reclamante formulou sua petição inicial, narrando diversos fatos que levaram aos pedidos realizados. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos, atribuindo à causa o valor de R$766.109,58. Em audiência inicial, foi recebida a defesa e designada perícia para apuração de periculosidade e insalubridade. O reclamante apresentou impugnação à contestação. O perito apresentou laudo e esclarecimentos. Determinada a realização de perícia grafotécnica, o perito apresentou laudo. Na audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor e de duas testemunhas. Instrução encerrada. Razões finais orais. Rejeitada a última tentativa de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial O Processo do Trabalho, marcado pelo informalismo, exige, no aspecto, apenas o atendimento dos requisitos do art. 840, da CLT, o que se observa na hipótese. Na inicial, se percebe, com facilidade, a vinculação entre os pedidos formulados e os fundamentos de fato e de direito. Ademais, a  reclamada não se viu impossibilitada de formular defesa em relação a quaisquer dos pedidos formulados. Rejeito. Impugnação de documentos A reclamada impugnou os documentos apresentados com a petição inicial. A mera impugnação genérica não merece prosperar, principalmente quando a parte que argui não diligencia em demonstrar que eles não são reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo, consoante art. 412 do CPC de 2015. Rejeito. Impugnação ao valor da causa Mantenho o valor atribuído à causa, porque compatível com os pedidos formulados. Grupo econômico Conforme se infere nos contratos sociais (ID 1caf6db e b1048b0), a reclamada AJF TRANSPORTES E PERFURAÇÕES LTDA tem seu quadro social integrado pelo único sócio, Sr. Luciano dos Santos Silva, o qual também é proprietário e sócio único da reclamada SLX SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Ademais, a admissão do autor pela reclamada AJF se deu por meio de “Transferência de empresa do mesmo grupo”, conforme indicado na CTPS ID 40c1f48, o que evidencia a existência de empregador único, nos termos da súmula 129 do TST, não havendo dúvida quanto ao liame existente entre as rés. Como as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, responderão solidariamente pelos eventuais créditos e obrigações deferidos (art. 2º, § 2º, da CLT). Normas coletivas aplicáveis e pedidos correlatos O enquadramento sindical é feito, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do art. 581, §1º, da CLT, salvo nas hipóteses de categoria diferenciada, tendo em vista, ainda, o local da prestação de serviços, em consonância com os princípios da territorialidade e da unicidade (art. 8º, II, CF). De acordo com o contrato social da reclamada SLX Serviços, seu objeto social são serviços especializados para construção não especificados anteriormente, serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor, aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador, aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes. Segundo o contrato social da 2ª reclamada, seu objeto social é “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, serviços especializados para construção não especificados anteriormente, serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, locação de outros meios de transportes não especificados anteriormente, sem condutor, aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador, aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes.  Os autor juntou as seguintes CCTs: CCT 2019 (celebrada pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), CCT 2020/2021 (celebrada pelo SINDPAS - Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais), CCT 2022 (celebrada pelo Sindicato das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo de Minas Gerais), e o ACT 2023/2025 Celebrado pela empresa Spal Industria Brasileira de Bebidas S.A., empresa estranha à lide. Constata-se, pois, que as reclamadas não atuam no ramo dos sindicatos mencionados e não firmaram o acordo coletivo juntado, fato impeditivo à aplicação das normas coletivas trazidas com a inicial. Não há nos autos normas coletivas aplicáveis, portanto. Auxílio alimentação e multas convencionais Indefiro os pedidos de auxílio alimentação/diárias de viagem e multas normativas calcados em instrumentos coletivos declarados não inaplicáveis ao feito. Adicional de periculosidade/insalubridade Determinada a realização de perícia técnica, o expert analisou as condições de trabalho do reclamante, tendo concluído o trabalho técnico (ID ef42399): “Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, conclui-se: 9.1.Insalubridade 9.1.1. Agentes Físicos 9.1.1.1.Ruído Não faz jus a adicional de insalubridade 9.1.1.2.Calor 9.1.1.2.1.Portaria MTB n° 3.214, de 8 de Junho de 1978 Não faz jus a adicional de insalubridade 9.1.1.2.2.Portaria SEPRT n° 1.359, de 09 de Dezembro de 2019 Não faz jus a adicional de insalubridade 9.1.1.3. Radiações Não Ionizantes Não faz jus a adicional de insalubridade 9.1.1.4.Vibrações de Mãos e Braços (VMB) Não faz jus a adicional de insalubridade 9.1.1.5. Umidade Faz jus a adicional de insalubridade em grau médio (20%) 9.1.2.Agentes Químicos 9.1.2.1.Anexo n° 12 da NR-15 Não faz jus a adicional de insalubridade 9.1.2.2.Anexo n° 13 da NR 15 Faz jus a adicional de insalubridade em grau médio (20%) 9.2. Periculosidade Durante a diligência, o reclamante informou que na função de auxiliar de produção, era responsável pela preparação do cocho. A atividade consiste na aplicação de cerca de 1,5 litros de óleo diesel (através de pistola e/ou uso de uma garrafa pet), na sequência joga-se areia e 100 Kg de cimento.Informou ainda que realizava o abastecimento do tanque de combustível do caminhão –de uma a duas vezes por semana, até 2022. O reclamante alegou que quem chegava primeiro nas instalações das reclamadas, abastecia o caminhão. Porém, alegou que mesmo realizando o abastecimento, competia ao motorista do caminhão assinar a lista. A princípio as reclamadas alegaram que não era de seu conhecimento o uso de óleo diesel. Já em outro momento relataram que se é feito é porque os trabalhadores acham que facilitam sua atividade de higienização. As reclamadas alegam que quem abastecia era o motorista, na falta deste competia ao responsável pelo laboratório realizar esta atividade. Em relação ao óleo diesel usado no cocho, O reclamante esclareceu que enchia um galão com capacidade para 5(cinco) litros no posto de combustíveis da reclamada. Posteriormente era fracionado para uma garrafa do tipo pet ou se fazia uso direto de uma pistola presente em alguns modelos de caminhão. Diante disso é possível concluir que: 9.2.1 –EM RELAÇÃO À ATIVIDADE DE ABASTECIMENTO DO CAMINHÃO: As partes apresentam duas versões: VERSÃO RECLAMANTE: O Reclamante afirma que era um dos responsáveis por realizar abastecimentos dos caminhões, até 2022. Por esta versão, faz jus a adicional e periculosidade neste período: Da admissão até 2022. VERSÃO RECLAMADA A reclamada afirma que quem realiza os abastecimentos são os motoristas. Na sua ausência, o responsável pelo laboratório. Por esta versão, o reclamante não faz jus a adicional de periculosidade 9.2.2–EM RELAÇÃO A ATIVIDADE DE ENCHIMENTO DE GALÃO DE ÓLEO DIESEL NA BOMBA DE COMBUSTÍVEIS DA RECLAMADA: VERSÃO RECLAMANTE: O Reclamante afirma que era um dos responsáveis por realizar esta atividade. Por esta versão, faz jus a adicional e periculosidade por todo o pacto laboral. VERSÃO RECLAMADA A reclamada nega que havia enchimento de galão de combustíveis em seu pátio. Por esta versão, o reclamante não faz jus a adicional de periculosidade.”   Após a impugnação das partes, o perito apresentou esclarecimentos e reconheceu erro material no item 9.1.2.2 do laudo, solicitando a seguinte retificação (ID 3c44990): “Desta forma, a conclusão pericial deverá retificar o item: ONDE SE LÊ: 9.1.2.2 Anexo n° 13 da NR 15 Faz jus a adicional de insalubridade em grau médio (20%) GENTILEZA CORRIGIR PARA: 9.1.2.2Anexo n° 13 da NR 15 FAZ JUS A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) Faz jus a adicional de insalubridade em grau médio (20%)”.   O documento de fl. 61 do laudo pericial (Certificado de Participação em curso Periódico de Segurança do Trabalho na Construção Civil) foi objeto de arguição de falsidade, pelo que foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Realizado o exame, o perito concluiu o seguinte (ID 4dc565a):   “Levando em consideração a solicitação do EXMO(a) Juiz(a) para a Análise Pericial Documentoscópica, este perito conclui que: Após análises aqui realizadas, foram observadas discrepâncias entre a escrita constante no documento “Certificado de Participação no Curso Periódico de Segurança do Trabalho Na Construção Civil”(Num. ef42399 - Pág. 569) ora em estudo, comparativamente aos padrões coletados pela secretariada 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis e as assinaturas constantes nos holerites anexados aos autos. Essas discrepâncias evidenciam a interferência de outro punho gráfico na produção da assinatura questionada (peça motivo), caracterizando-a como não autêntica em relação ao modelo genuíno (peça padrão).Portanto, conclui-se que a assinatura objeto de análise é incompatível com o padrão gráfico do suposto autor “Luís Carlos Felipe”.   Diante da conclusão do perito, considera-se inválido o documento de fl. 61 do laudo pericial. Não comprovados os treinamentos e os demais fatores indicados pelo perito no item 6.3.4 do laudo, a reclamada não demonstrou a efetiva neutralização dos agentes. Quanto ao adicional de periculosidade, houve divergência fática quanto ao abastecimento do veículo pelo autor, bem como em relação à aplicação de 1,5L de óleo diesel para preparação do cocho. Quanto ao abastecimento, a Ordem de Serviço ID 68f683d – fl. 03 demonstra que é expressamente proibido o ajudante realizar abastecimento de veículos. Não tendo o reclamante produzido prova de suas alegações, considera-se não comprovado o abastecimento pela parte autora. Por outro lado, em relação ao enchimento de vasilhame com óleo diesel, o perito destaca que ficou claro no momento da perícia que não havia proibição expressa por parte da reclamada quanto ao uso de óleo diesel, e que se trata de atividade habitual, fazendo parte da rotina diária do reclamante (fl. 33 – ID ef42399). Considero, contudo, que as atividades insalubres/periculosas não ocorreram durante todo o pacto laboral, como constou no laudo pericial, mas até 31/12/2023, nos limites da inicial, uma vez que a partir de janeiro/2024 o autor passou a exercer a função de vendedor, fazendo venda de produtos por telefone e visitas. A cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade por fatos geradores distintos e autônomos foi apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho na análise do Tema 17 de Incidente de Recursos Repetitivos, tendo concluído pela impossibilidade. Por força dos artigos 896-C da CLT, e 927, III, do CPC, a decisão é vinculativa, o que torna prejudicada a reapreciação do tema. Defiro, portanto, o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, a incidir sobre o salário-base do reclamante (Súmula 191 do TST), da admissão até 31/12/2023. Defiro reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e em FGTS +40%(a ser depositado em conta vinculada), devendo ser observado o disposto no art. 15 da Lei 8.036/90. A reclamada deverá fornecer o PPP à parte reclamante, nos termos do artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91, com os ajustes baseados no laudo pericial e nesta sentença, no prazo de 48 horas após sua intimação específica para tanto, a ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a R$2.000,00, em favor da parte autora. Horas extras Os cartões de ponto (ID ea3f56d) foram apresentados pela reclamada sem ordem cronológica, sendo que em alguns deles os registros estão em branco e em outros sequer consta o período a que se referem. Além disso, a prova oral demonstra que não retratavam a efetiva jornada de trabalho. A 1ª testemunha do reclamante afirmou que os cartões de ponto não retratavam a realidade e que “um rapaz batia a digital para o depoente; um dedo era do depoente, um do ajudante e o outro do outro ajudante; em Divinópolis tinha uma moça que batia o ponto”(00:09:27). No mesmo sentido, a 2ª testemunha do reclamante afirmou que “quem registrava o ponto eram os meninos do escritório, sendo que os registros não retratavam a realidade” (00:16:52). Comprovada a manipulação dos controles de ponto, declaro nulos os horários de trabalho ali consignados, ficando ressalvada, contudo, a frequência neles relatada, porquanto nenhuma irregularidade foi provada a respeito. Quanto à jornada efetivamente cumprida, a 1ª testemunha declarou que “pegava às 5h, 6h e ia até 20, 21 ou 22h, já tendo chegado até à 1h, 2h da manhã; (...) no sábado começava às 06h e parava entre 15h e 18h;” (00:08:40). No mesmo sentido, a 2ª testemunha do reclamante declarou que trabalhava de 5h, 6h da manhã até por volta de 21h, podendo estender; sábado de 6h às 18h, aproximadamente” (00:15:50) No que tange ao intervalo, o reclamante declarou que gastava em média 5min para esquentar a comida e uns 20min para se alimentar; dependia da demanda, tem dia que almoçava em 2h e tem dias que nem almoçava” (00:06:20). Tendo em vista os limites da inicial e as balizas da prova oral emprestado, arbitra-se a jornada de trabalho do autor como sendo de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 21h00, bem como aos sábados das 06h00 às 17h00, com intervalo intrajornada de 30 minutos em todos os dias laborados. Diante do exposto, defiro o pedido de pagamento das horas excedentes da 8ª hora e 44ª semanal, não cumulativas, observado o critério mais vantajoso ao reclamante, por todo o período trabalhado. Para apuração dos valores devidos, serão observados os seguintes parâmetros: a) adicional legal; b) divisor 220; c) jornada de trabalho acima fixada e a frequência estampada nos cartões de pontos juntados (nos períodos eventualmente não cobertos pelos cartões de ponto, será considerada a frequência integral) d) base de cálculo: o somatório das verbas salariais fixas (salário-base e demais parcelas de cunho salarial, conforme Sum. 264 do TST, com inclusão do adicional de periculosidade, do prêmio produtividade e seus respectivos DSR's; e) nos períodos eventualmente não acobertados por recibos salariais, o cálculo deverá se dar com base na maior remuneração, porque era ônus da reclamada trazer os comprovantes de pagamento aos autos; f) autoriza-se a dedução de valores sob o mesmo título. Procedem, assim, os reflexos em RSR’s e, com eles, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, e FGTS + 40%, devendo os reflexos nos 13º salário, aviso prévio, férias usufruídas acrescidas de 1/3 e nos RSR’s refletirem no FGTS + 40%, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90. Os reflexos nos RSRs decorrem de imperativo legal (art. 7º, “a”, da Lei 605/49, e a incidência dos reflexos das horas extras em outras verbas salariais (férias, 13º salário e FGTS), após a incidência dos reflexos nos repousos, constitui apuração regular do efeito do pagamento das horas de sobrelabor. O cálculo das verbas mencionadas, em regra, se baseia em todos os pagamentos efetuados no período aquisitivo, neles incluídas as horas extras e seus reflexos nos repousos. Se assim é durante a execução normal do pacto, o mesmo deve ser feito nos casos de apuração de não pagamento de horas extras. A não inclusão dos reflexos das horas extras nos RSR's na base de cálculo das demais parcelas salariais implica prejuízo, pois utiliza-se base de cálculo inferior àquela que seria adotada caso paga a verba em época própria, prejuízo que se agrava em razão do fato de que as verbas de que se cogitam já estão sendo pagas intempestivamente. Intervalo intrajornada Comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada durante a vigência do contrato, conforme definido no tópico precedente, defiro à reclamante indenização do período suprimido (30 minutos), com o acréscimo de 50% (§4º, do art. 71, da CLT), utilizando-se, no que couber, os mesmos parâmetros definidos para a apuração das horas extras. Não haverá reflexos, por se tratar de verba indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Intervalo interjornada Foi demonstrado que o reclamante trabalhou em prejuízo ao intervalo interjornada como ocorreu, por exemplo, de segunda a sexta-feira, quando encerrava a jornada às 21h00 e retornava às 06h00 do dia seguinte. As horas trabalhadas em prejuízo ao intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) devem ser remuneradas como horas extras, em analogia ao art. 71, §4º, da CLT, por possuírem a mesma finalidade (OJ 355 do TST). A lei não definiu a natureza do valor pago em razão da não concessão ou da concessão parcial do intervalo interjornada, o que atrai a presunção de que se trata de parcela salarial. Some-se a isso o fato de que o empregado estará trabalhando, em vez de estar em repouso, de maneira que o valor correspondente a esse período trabalhado tem natureza salarial. A jurisprudência do STJ há muito equipara a “hora de repouso e alimentação ao adicional relativo à hora-extra, por terem a mesma finalidade de majorar a contraprestação pelo trabalho exercido em condições mais gravosas para o trabalhador, além de configurar a ideia de compensação financeira aos riscos à saúde do trabalhador e de sacrifício a que se submete para entregar sua prestação laboral.” (RE 1.144.750-RS). Julgo procedente o pleito, observando-se os mesmos parâmetros definidos para as horas de intervalo intrajornada. Feriados Declarada a validade dos cartões de ponto quanto à frequência, incumbia ao autor demonstrar que houve labor prestado em feriados sem a devida contraprestação laboral ou folga compensatória. Todavia, assim não procedeu, consoante se vê pela impugnação à defesa (ID 6eaa9f4). Assim, rejeito o pedido de pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados. Integração das comissões. RSR sobre comissões. Diferenças das verbas rescisórias. A definição de uma verba não decorre da vontade do empregador, mas da sua natureza. Prêmios são importâncias pagas em razão de eventos ou resultados extraordinários, com o objetivo de retribuir além do salário, conforme se infere do § 4º do 457, da CLT: ...Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades…”. (destaquei)   Sendo liberalidades, advêm de mera vontade do empregador em retribuir o desempenho além do previsto no contrato de trabalho. Logo, não podem ser atreladas automaticamente a resultados ou atingimento de metas, situação própria da estipulação de salário por unidade de obra ou comissionamento. Outrossim, não pode ser habitual, rotineiro, pois não é crível que habitualmente ocorra o extraordinário. A expressão "habituais" do § 2º do mesmo dispositivo não se aplica aos prêmios mas, tão somente às demais verbas nele mencionadas, pois, não havendo essa interpretação restritiva, haverá antinomia entre os §§ 2º e 4º. Portanto, se a verba regularmente paga, vinculada a resultados ou metas previamente estabelecidos não pode ser prêmio. Vê-se, portanto, que o valor pago a título prêmio era um estímulo à produtividade e somente era recebido de acordo com o desempenho individual do trabalhador, podendo variar de um mês para o outro, tratando-se de contraprestação pelo trabalho executado pela parte reclamante. Os prêmios eram pagos habitualmente pela contraprestação de serviços prestados, em valores variáveis, conforme se vê pelos recibos salariais (ID 6dfca04 e seguintes). Portanto, a parcela paga habitualmente no decorrer do contrato de trabalho, independentemente de sua designação, com nítido caráter salarial, deve integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. A prova oral não evidencia pagamento de comissões fora dos contracheques. Defiro os RSR’s incidentes sobre os “prêmios”  correspondentes, relativos a todo o pacto laboral, conforme recibos salariais (na falta de algum dos recibos será considerada a comissão mensal de maior valor), bem como as diferenças de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada), decorrentes da integração ao salário. Multa do art. 467 da CLT Inexistentes parcelas rescisórias incontroversas, improcede a multa do art. 467, da CLT. Vale transporte Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.418/85, o vale-transporte constitui benefício proporcionado pelo empregador para o custeio de despesas do empregado no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público. Nos termos da Súmula 460 do TST, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício, situação verificada no presente caso, diante da declaração ID 675972d, assinada pelo reclamante e por ele não impugnada de forma específica, mediante a qual foi manifestada a opção pelo não recebimento do benefício. Indefiro o pedido. Acúmulo de função É da natureza do contrato de trabalho o estabelecimento de obrigações contrapostas, o que implica reciprocidade dos direitos dos contratantes. É dizer, o empregado assume o dever de prestar serviço efetiva ou potencialmente, e o empregador de remunerar esse trabalho ou disponibilidade. O jus variandi, decorrência do poder diretivo, confere ao empregador a possibilidade de ajustar os elementos produtivos, dentre eles a mão-de-obra, pois a ele cabe direcionar a atividade cujos riscos assume. Esse poder só é validamente exercido onde a norma estatal, coletiva ou convencional, permitir, ou seja, onde não há normatividade expressa e desde que não implique alteração prejudicial. Há que se diferenciar função de tarefa. A primeira constitui o plexo de atribuições ligados a um posto específico de trabalho. A segunda, uma atividade ou ato singular no rol de atribuições da rotina laborativa. Se o empregado é designado para tarefa que, conquanto não tenha sido previamente ajustada, é compatível com sua função ou não tem ligação com nenhuma outra, ou, ainda que diga respeito a outra função mas o faz de forma esporádica, não se pode falar em acúmulo de função, mas em exercício regular do jus variandi, tendo-se em conta não apenas o dever de colaboração do empregado como também a riqueza de situações do contexto laborativo, não sendo possível esgotá-lo em normas ou ajustes prévios. Entretanto, quando o empregador impõe ao trabalhador o exercício de tarefas alheias ao contrato, a serem executadas concomitantemente àquelas originalmente contratadas, caracteriza-se o acúmulo de função. Nessa situação, conquanto muitas vezes não seja possível o exercício de ambas simultaneamente, o empregado se vê obrigado a assumir responsabilidades superiores às quais se obrigou, devendo, portanto, ser remunerado por esse acréscimo, por força da natureza sinalagmática do contrato. No caso dos autos, a alegação é que o autor acumulou as funções de auxiliar de produção com auxiliar de mecânico de máquinas, lavagem de caminhão betoneira, atividades do cocho e lubrificação do caminhão bomba. Ao prestar depoimento pessoal, o reclamante declarou que “era ajudante de bomba; que além dessa, exerceu a atividade de vendedor, nos últimos 3 meses, ficando só nas vendas; desde o início do vínculo sempre fez as mesmas coisas” (00:00:10). As atividades narradas pelo reclamante não autorizam concluir que houve exercício de função destoante do cargo para o qual fora contratado, nem que houve acréscimo significativo a ponto de desequilibrar o contrato. Retratam, apenas, exercício regular do jus variandi autorizado pelo art. 456, da CLT. Improcede. Dano moral O dano moral decorre de ofensa ou violação a bens jurídicos não exprimíveis pecuniariamente, em razão de ato ilícito ou atividade que, conquanto lícita, implique risco a outrem. Trata-se de ofensa ao patrimônio imaterial da vítima que pode se consubstanciar na dor física ou na lesão à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à dignidade das pessoas. E o direito à reparação exige ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, efetivo prejuízo para a vítima, material ou imaterial, e nexo causal entre o evento e o dano Funda-se o pedido na inobservância das normas de segurança quanto ao trabalho em altura. Embora a 2ª testemunha do autor tenha afirmado que chegou a trabalhar em altura, nenhum ato ilícito passível de condenação por danos morais foi comprovado pelo autor. Reconhecer a existência de dano moral pressupõe a ocorrência de abalo a algum dos direitos da personalidade do trabalhador, desde que comprovado que, do descumprimento das obrigações contratuais praticado pela parte reclamada, decorreu para o empregado experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado. Diante do exposto, indefiro o pedido. Limitação da condenação ao valor dos pedidos – Estimativa O art. 840, da CLT,  com redação dada pela Lei 13.467/2017, impõe a certeza do pedido, ou seja, indicação do objeto da pretensão completamente identificado, bem como sua quantificação. Contudo, o objetivo do legislador não foi estabelecer um teto para eventual condenação, ao contrário, visou impor os estabelecimento de parâmetros fundados na boa-fé para conhecimento “do que está sendo proposto” em Juízo de modo a imprimir celeridade do processo, conforme consta da exposição de motivos da aludida Lei. Não há, portanto, exigência do valor líquido mas apenas sua estimativa aproximada, de modo que a  indicação de que se cogita não é tida como limite do pedido. Admite-se, assim, a mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41/2018, do TST, a qual, entretanto, estabelece a aplicação subsidiária dos artigos 291 a 293, do CPC, que fixam parâmetros mínimos para que se atribua valor ao pedido.  Entretanto, entendo que isso se aplica às situações em que a parte reclamante não dispõe de dados para fixar desde já o valor com precisão ou sequer têm da amplitude do direito vindicado. Fora dessas situações, a parte reclamante tem condições de quantificar sua pretensão, nas quais não se justificaria a indicação aleatória, v. g., verbas rescisórias, horas extras cujo montante já é indicado na inicial, devolução de descontos, dentre outras tantas hipóteses. Não é razoável conceber que a parte viesse a Juízo postular menos do que entende de direito, dentro daquilo que ela própria narrou como devido. Entretanto, a jurisprudência majoritária deste Regional (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região) e do TST (RR-992-14.2012.5.15.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 11/05/2017; RR-11047-13.2014.5.01.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 09/08/2019; RR-1001515-19.2018.5.02.0074, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/11/2020; ARR-9045-42.2012.5.12.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022; Ag-RR-10140-61.2014.5.15.0131, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022) não fazem essa distinção, admitindo a mera estimativa em relação a todos os pedidos.  A atual legislação processual, civil e trabalhista, prestigia as decisões colegiadas, notadamente das Cortes Superiores, de modo a unificar a jurisprudência e assim conferir segurança jurídica (art. 896-C, da CLT e 927, III, do CPC/2015). Assim,  o valor dos pedidos não constitui limite da liquidação. Litigância de má-fé Tendo a reclamada produzido documento falso, conforme constatado na perícia grafotécnica, aplico-lhe multa por litigância de má-fé, no percentual de 9,99% sobre o valor dado à causa, nos termos dos artigos 793-B, II, e 793-C, ambos da CLT. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis, haja vista o uso de documento falso no processo. Compensação/dedução Indefiro a compensação, uma vez que não há dívidas recíprocas entre as partes. A dedução foi autorizada nos tópicos específicos desta sentença, quando cabível. Expedição de Ofício Após o trânsito em julgado, encaminhe cópia desta decisão ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, nos termos da Recomendação Conjunta Nº 3, editada pelo TST, em 27.09.2013, porquanto caracterizado no presente caso ambiente de trabalho insalubre. Justiça gratuita O reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e juntou declaração de insuficiência de recursos, não havendo prova de que aquele receba, atualmente, proventos superiores a 40% do teto máximo da Previdência Social. Nos termos do artigo 790 § 3º da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência Havendo sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária, no percentual de 10%, sobre os valores deferidos, nos devidos pela reclamada, e sobre o valor atribuído aos pedidos não acolhidos, nos devidos pelo reclamante, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade. Honorários Periciais Sucumbente no objeto das perícias, arcará a parte reclamada com os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidos a cada um dos peritos. Apuração dos créditos - juros de mora, correção monetária e retenções legais Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58.  Na fase judicial, a partir do ajuizamento, juros e correção monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da vigência da vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão, na fase judicial, o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas (CLT, art. 832, 3º) – adicional de periculosidade, horas extras e reflexos em RSR e 13º salário - deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, 3º), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Não há incidência de imposto de renda em relação aos juros de mora, pois visam, apenas, a recomposição de perdas e danos pelo atraso no cumprimento da obrigação, ostentando assim, nítido caráter indenizatório, independentemente da sua incidência sobre as parcelas remuneratórias ou indenizatórias (CC, art. 404).   III-DISPOSITIVO Pelo exposto, 1 -  Rejeito as preliminares suscitadas. 2 - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CARLOS FELIPE em face de SLX SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e AFJ TRANSPORTES E PERFURAÇÕES LTDA, para o fim de condená-las, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas, após regular liquidação, sob pena de execução: Obrigações de pagar: a)      adicional de periculosidade, no percentual de 30%, a incidir sobre o salário-base do reclamante (Súmula 191 do TST), da admissão até 31/12/2023, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e em FGTS +40%(a ser depositado em conta vinculada), devendo ser observado o disposto no art. 15 da Lei 8.036/90; b)  horas excedentes da 8ª hora e 44ª semanal, não cumulativas, observado o critério mais vantajoso ao reclamante, por todo o período trabalhado, conforme parâmetros da fundamentação, com reflexos em RSR’s e, com eles, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, e FGTS + 40%%(a ser depositado em conta vinculada), observados nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90; c)   indenização do período suprimido (30 minutos), com o acréscimo de 50% (§4º, do art. 71, da CLT), utilizando-se, no que couber, os mesmos parâmetros definidos para a apuração das horas extras; d)  indenização do período suprimido do intervalo interjornada de 11 horas, observando-se os mesmos parâmetros definidos para as horas de intervalo intrajornada; e)   reflexos das comissões em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada); f) multa por litigância de má-fé, no importe de 9,99% do valor dado à causa. Obrigações de fazer: f)    fornecer o PPP à parte reclamante, nos termos do artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91, com os ajustes baseados no laudo pericial e nesta sentença, no prazo de 48 horas após sua intimação específica para tanto, a ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a R$2.000,00, em favor da parte autora.   Benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao reclamante. Honorários sucumbenciais, pelas partes, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, nos termos da fundamentação. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, sob pena de execução quanto ao primeiro, e ofício ao órgão competente quanto ao segundo. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$4.000,00, calculadas sobre R$200.000,00, valor arbitrado à condenação. Transitada em julgado esta decisão, oficie-se o Ministério Público Federal, nos termos da fundamentação, enviando cópia da inicial, defesa, do documento periciado, do laudo pericial grafotécnico e da presente decisão. Intimem-se. ABS/jnmd DIVINOPOLIS/MG, 25 de abril de 2025. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AFJ TRANSPORTES E PERFURACOES LTDA
    - SLX SERVICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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