Daniel Correa De Assis Fonseca e outros x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh
Número do Processo:
0010833-05.2023.5.03.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010833-05.2023.5.03.0021 : VIRGINIA MAGALHAES ZANCHI : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3466869 proferido nos autos. Vistos etc. Em respeito ao devido processo legal, concedo vista às partes, pelo prazo de 05 dias, para que possam se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária. Após, conclusos para decisão dos embargos de declaração. BELO HORIZONTE/MG, 07 de junho de 2025. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIRGINIA MAGALHAES ZANCHI
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010833-05.2023.5.03.0021 : VIRGINIA MAGALHAES ZANCHI : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 995336a proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por VIRGINIA MAGALHAES ZANCHI em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, em que a autora pretende o recebimento das verbas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 207.000,00. Juntou documentos. Em defesa (p. 247/298), a reclamada pugna pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à defesa (p. 445/484). Foi deferida perícia ambiental, com apresentação de laudo pericial (p. 570/624), sendo oportunizada manifestação às partes. Em resposta aos esclarecimentos solicitados, o perito ratificou o laudo pericial (p. 866 e seguintes). As partes convencionaram a utilização de prova emprestada, tendo a reclamada juntado o depoimento de uma testemunha (p. 937 e seguintes) e a autora juntado o depoimento de três testemunhas (p. 961 e seguintes, p. 982 e seguintes e p. 1019 e seguintes). A autora se manifestou sobre a prova emprestada juntada pela reclamada (p. 945/960). A ré se manifestou sobre a prova emprestada juntada pela reclamante (p. 1034 e seguintes). Sem outras provas, frustrada a conciliação final, encerrou-se a fase instrutória. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO - DA APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017 No caso em apreço, a Lei n. 13.467/17, relativamente ao Direito Processual, é integralmente aplicável, visto que a demanda (fase postulatória) foi proposta na vigência da referida legislação. Eventual incompatibilidade de norma de caráter processual com a Constituição será apreciada em cada capítulo da sentença, de forma incidental. - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a ação foi proposta em 04.10.2023, nos termos do art. 7º, XXIX, CR/88, pronuncio a prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito relativamente às pretensões cuja exigibilidade seja anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, somado o período de suspensão da prescrição decorrente da Lei n. 14.010/2020 (art. 3º), interregno este que será deduzido da contagem da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, CPC/15. - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante postula o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio para o grau máximo), bem como o recebimento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que “desempenha suas atividades nos setores de UTI, BLOCO CIRÚRGICO, MATERNIDADE, UTI NEONATAL, SERVIÇO DE HEMODINÂMICA, TOMOGRAFIA E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, SETOR DE ENDOSCOPIA e SERVIÇO DE OFTALMOLOGIA, havendo contato permanente com pacientes em geral que demandam precauções de contato e precauções de vias aéreas (doenças infectocontagiosas), locais que mantém contato habitual e permanente com os pacientes que estão em procedimento e internados, envolvendo atendimentos de urgência/emergência bem como eletivos, assim como sujeição à radiações ionizantes” (p. 26). Alega que “se encontrava exposto habitualmente a agentes biológicos infectocontagiosos” (p. 27) e que “realiza atividades como anestesista em setores onde há exposição a radiações ionizantes (bloco cirúrgico - atividades ou operações nos procedimentos que utilizam o arco cirúrgico com intensificador de imagens, assim como setores nos quais há os servicos de tomografia, hemodinâmica e ressonância magnética) e é necessária também a prova pericial para a devida apuração” (p. 28). Sustenta que “as atividades rotineiras do reclamante especialmente no BLOCO CIRÚRGICO E SERVIÇO DE HEMODINÂMICA do HOSPITAL DAS CLÍNICAS da UFMG contemplam a exposição à radiação ionizante proveniente das atividades ou operações nos procedimentos que utilizam O ARCO CIRÚRGICO COM INTENSIFICADOR DE IMAGENS (EQUIPAMENTOS FIXOS E DE GRANDE POTÊNCIA QUE IRRADIAM RADIAÇÃO IONIZANTE, FICANDO EXPOSTO A AGENTES CARACTERIZADORES DE PERICULOSIDADE)” (p. 31). Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, afirmando que “inexiste qualquer violação ao disposto nos arts. 9º e 468 da CLT, eis que a exposição do trabalhador a agentes insalubres em seus diferentes graus e a percepção do respectivo adicional de insalubridade não ofende cláusulas contratuais. Diante de tais circunstâncias, impõe-se a improcedência da ação, em todos os seus termos, uma vez que o pagamento do adicional de insalubridade pela reclamada ao reclamante é realizado nos exatos termos da NR-15 do MTE, Anexo 14” (p. 277). Sustenta que “o médico anestesista é parte integrante de equipe multidisciplinar, composta por médicos cirurgiões, enfermeiros, técnicos em enfermagem, técnicos em radiologia, cada qual destinado a ocupação específicas” (p. 278). Afirma que “anestesiologistas realizam rotatividade de setores, não havendo contato permanente, seja com pacientes em isolamento, seja com exames de imagem” (p. 278). Aduz que “o contato com radiação dos profissionais é ínfimo, não importado risco que justifique o pagamento do adicional de periculosidade” (p. 278). É fato incontroverso que a autora, durante a prestação de serviços, recebia o adicional de insalubridade de forma regular, mas em grau médio (20%), como mencionado na inicial (p. 26). Ante a exigência legal (art. 195, CLT), a matéria foi submetida à perícia, tendo o perito apresentado laudo que se mostrou conclusivo (p. 570/624), apontando a ausência de insalubridade em grau máximo (40%). Também não se constatou labor em ambiente periculoso. Destaco a conclusão (p. 610), verbis: “8. CONCLUSÕES Pelo que ficou evidenciado na diligência pericial, na oitiva de informantes e nas provas documentais juntadas aos autos do processo, conclui-se que as condições laborais da Reclamante não se enquadram em atividades e operações insalubres de grau máximo (40%) ou em atividade e operações perigosas, durante todo o período imprescrito”. Não obstante a impugnação da autora, com pedido de esclarecimentos, houve a ratificação do laudo pelo perito, destacando-se o seguinte trecho, verbis (p. 867/869): “Esclarecimentos suplementares à Reclamante 1. É possível caracterizar o enquadramento das atividades do reclamante como periculosa, em função da exposição à radiação ionizante? A normativa legal não considera a exposição a arcos cirúrgicos (intensificadores de imagens) perigosa, pois são equipamentos móveis de raios-X. 2. Conforme Laudo Técnico de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade dos Médicos Anestesiologistas - Laudo 042/ver 00 de 30/05/2017 (ID 0ece917), a reclamada reconhece a exposição do anestesista à radiação ionizante proveniente das atividades ou operações nos procedimentos que utilizam o arco cirúrgico com intensificador de imagens? Sim, correto. Porém, conforme claramente explícito no Laudo Técnico Pericial (ID. 18f5412 – Fls.: 585) os equipamentos móveis de raios x não são considerados perigosos pela normativa legal, apesar da emissão de radiações ionizantes. O único arco cirúrgico fixo existente é da sala de hemodinâmica, onde a Reclamante não laborou com frequência. [...] 8. O reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo e ou adicional de periculosidade? A avaliação da insalubridade por radiações ionizantes foi prejudicada, haja vista a inexistência da dosimetria da Reclamante. Já sobre a periculosidade, não houve enquadramento”. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC/15), devendo apreciá-lo e indicar as razões da formação de seu convencimento. Entretanto, para que seja afastada a conclusão contida no laudo, é indispensável a existência de elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Deve-se ressaltar que as partes não produziram prova robusta contrária ao laudo pericial, razão pela qual, no caso em questão, prevalece a prova técnica realizada com oportunidade de presença dos interessados. Nesse particular, não há razão para afastar a conclusão contida no laudo pericial. A sistemática do trabalho da autora, durante o pacto laboral, foi apreciada pelo perito, considerando todas as informações constantes dos autos. A prova oral emprestada não trouxe elementos fáticos robustos contrários ao laudo pericial (vide depoimentos das três testemunhas indicadas pela autora: 961 e seguintes, 982 e seguintes e 1019 e seguintes; e da testemunha indicada pela ré: p. 937 e seguintes). Registra-se que, embora a reclamada não tenha realizado a dosimetria da autora quanto à exposição a radiações ionizantes (vide quesito 3.2, p. 587), o perito informou que, “em diligência, a Reclamada apresentou ao Perito um documento demonstrando a dosimetria de outra médica anestesiologista (Anexo n0.2), Dra. Marta Eugênia Alcici, mas não da Reclamante” (p. 576). O referido documento, com a dosimetria de outra empregada, também foi juntado aos autos pela ré e indica que a Sra. Marta Eugenia Alcici laborava no setor de “hemodinâmica” (p. 398/399). Já o parecer técnico juntado com a defesa (p. 308/320), relativo à reclamante, apresenta a seguinte fundamentação, verbis (p. 311): “Os anestesistas fazem um rodízio a cada plantão nas áreas onde há procedimentos que demandam anestesia, de modo que não há fixação dos Anestesiologistas da Ebserh em postos de trabalho. São 73 profissionais do vínculo Ebserh, 19 do vínculo UFMG e 30 Residentes que atuam como Anestesiologistas no HC-UFMG. Há uma única anestesiologista do vínculo RJU/UFMG que trabalha fixa na Hemodinâmica (local de maior intensidade de radiação). O nome dela é Marta Eugênia Alcici e está no relatório do dosímetro individual dos últimos anos que ela não foi submetida a nenhuma dose. Partindo da análise dos dados dessa profissional fixa no local de maior risco (maior intensidade de radiação), e considerando que os anestesistas da Ebserh fazem rodízio, conclui-se que o Reclamante também não está submetido a dose alguma”. Nesse aspecto, a ausência de dosimetria da reclamante não implica automaticamente a caracterização de insalubridade em grau máximo, mormente porque a prova dos autos sequer demonstra que a autora laborava com exposição habitual ou intermitente a radiações ionizantes. Inclusive, o laudo pericial, ao analisar a exposição da autora ao mesmo agente, para fins de caracterização da periculosidade, concluiu, verbis (p. 585): “Conforme comprovado pela escala de trabalhos apresentada em anexo (anexo n0.1) pela Reclamada, a Reclamante atuou em salas de diagnóstico de imagem por raios X ou por tomografia computadorizada durante os 2 (dois) dias de trabalho durante o ano de 2021, comprovando a eventualidade de exposição ao risco. Já sobre a exposição aos arcos cirúrgicos (intensificadores de imagens), condição mais frequente nos blocos cirúrgicos do Hospital São Vicente de Paulo, principalmente em cirurgias ortopédicas, cardiológicas e vasculares, a normativa legal não considera como perigosa essa condição. A nota explicativa n0.1, publicada pela Portaria MTE n0.595, de 07 de maio de 2015, define que não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico. Portanto, não há caracterização de periculosidade por conta a exposição a radiações ionizantes, durante todo o período imprescrito”. Portanto, embora prejudicada a análise pericial quanto à avaliação quantitativa da exposição a radiações ionizantes (p. 575/577), considerando que não foi verificada a exposição à radiação acima dos limites de tolerância, quanto a profissionais que atuavam em condição de exposição maior do que a reclamante (v.g., p. 398), não há falar em caracterização da insalubridade em grau máximo. Com efeito, à míngua de prova técnica robusta em sentido contrário, acolho o laudo pericial em sua integralidade. Assim, julgo improcedentes os pedidos relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade (itens “I” e “J” do rol de pretensões). - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (ANÁLISE CONJUNTA) De início, é improcedente a pretensão da autora de aplicação do intervalo previsto no art. 8º, §1º, Lei n. 3.999/61, ao caso em apreço. Isso porque as normas coletivas colacionadas aos autos contemplam jornada específica à autora (v.g., cláusula 11ª, ACT 2018/2019, p. 115), sendo que o art. 8º, caput, Lei n. 3.999/61, afasta a jornada lá mencionada (e, consequentemente, o intervalo previsto no parágrafo primeiro do artigo, que merece interpretação em consonância com o caput) quando há acordo escrito. No contexto dos autos, há acordos coletivos durante o período contratual, prevendo jornada especial, devendo-se ressaltar, inclusive, que a autora foi admitida por concurso público, com fixação de jornada própria (vide contrato de trabalho em p. 48 e seguintes). Logo, julgo improcedente a pretensão relativa ao intervalo previsto no art. 8º, Lei n. 3.999/61. Com relação à jornada de trabalho, constata-se que a reclamada procedeu à juntada dos cartões de ponto (p. 347 e seguintes), embora não da totalidade dos cartões desde a admissão da reclamante. Os depoimentos das testemunhas Sr. Luiz e Sr. Felipe, indicadas pela autora (prova emprestada, p. 961 e seguintes e p. 1019 e seguintes), foram no sentido de que a prorrogação da jornada não era registrada no cartão de ponto, sendo marcado apenas o horário contratual. Todavia, no caso específico da reclamante, constata-se dos cartões de ponto o registro de horas extras em diversas oportunidades. Por exemplo, no dia 14.09.2020, houve marcação de saída às 19h21 e cômputo de 00:47min extras (p. 360); já no dia 08.10.2020, houve registro de saída às 19h29 e cômputo de 00:55min extras (p. 361). Dessa forma, os depoimentos das testemunhas Sr. Luiz e Sr. Felipe não merecem valoração probatória significativa. Por outro lado, a testemunha Sra. Maíra informou que poderia haver a prorrogação da jornada de 12 horas; que isso ocorria porque a depoente tinha que esperar a cirurgia acabar, despertar o paciente e, em muitas das vezes, isso não ocorria antes das 19 horas; que não usufruíam do intervalo de uma hora; que o sistema de ponto da ré não é parametrizado para o médico, pois nas férias e nos feriados havia a “perda de horas”; que, quando sai de férias e retorna, volta com o banco de horas ativo; que o banco de horas da ré não é transparente (00:03:00 e seguintes da gravação da audiência, link na p. 983). Quanto ao registro de horas extras, indagada especificamente sobre o período anterior ao ponto eletrônico, a depoente declarou que, quando o ponto era manual, registrava apenas a jornada contratual. Já a testemunha Sra. Claudilaine (prova emprestada indicada pela ré, p. 937 e seguintes) prestou declarações no sentido de que as marcações no ponto refletiam a realidade e que o intervalo intrajornada, no regime de plantão de 12 horas, era pré-assinalado; que, em razão da natureza do trabalho da médica anestesiologista, o intervalo variava; que a médica anestesiologista precisa admitir o paciente antes da cirurgia e liberá-lo depois; que o desenvolvimento da cirurgia, do procedimento e do ato anestésico interferem no gozo do intervalo intrajornada; que não é possível deixar o intervalo definido, porque a médica não pode abandonar o posto de trabalho com o paciente ali em processo anestésico (00:34:25 e seguintes da gravação da audiência, ata em p. 941, com link nos autos do processo 0011047-33.2023.5.03.0138). O depoimento da Sra. Maíra merece valoração probatória superior, pois exerce o mesmo cargo que a autora, enquanto a Sra. Claudilaine ocupa o cargo de chefe de setor na reclamada desde 2016 (vide ata de audiência, p. 941). Diante disso, prova oral emprestada não foi capaz de infirmar os registros de entrada e saída contidos nos cartões de ponto, os quais contêm marcações variáveis e apontamentos de sobrelabor, razão pela qual são considerados válidos. Por outro lado, o contexto probatório demonstrou que havia violação do intervalo intrajornada de médicos anestesiologistas, que usufruíam, em média, de 20 minutos de intervalo por dia de efetivo trabalho (nos limites da inicial, p. 22), o que é compatível com o tempo de intervalo declarado pela testemunha Sr. Luiz Gustavo (00:11:10 da gravação da audiência, p. 966, com transcrição em p. 976). Permite-se concluir, portanto, que a autora é credora de horas extras (pois extrapolava a jornada convencionada em instrumento coletivo, v.g. cláusulas 11ª e 13ª, ACT 2018/2019, p. 115/117) ao laborar em parte do período destinado a intervalo e, ainda, é credora de indenização do tempo suprimido de intervalo (art. 71, caput e § 4º, CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17). Nesse contexto, além da violação do art. 71, caput, CLT, também houve excesso de jornada não remunerada, a ser apurado em liquidação. É que a autora laborava, diariamente, por mais 40 minutos (tempo de intervalo violado), tempo esse que não foi considerado pela parte reclamada. Ainda, não há razão para afastamento da hora ficta noturna do tempo de prorrogação (após 05h), ao contrário do que sustenta a ré. Veja-se que o art. 73, § 5º, CLT, é claro no sentido de se aplicarem às prorrogações de trabalho todas as normas previstas ao labor noturno, inclusive, portanto, a hora ficta constante do art. 73, § 1º, CLT. Por outro lado, ao contrário do que sustenta a autora, todas as normas previstas em instrumentos coletivos de trabalho relativas a compensação de jornada (e a banco de horas) devem ser observadas, sob pena de violação do art. 7º, XXVI, CR/88, bem como posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal (v.g. tema 1.046). Em sede de liquidação, portanto, haverá consideração de todas as cláusulas normativas referentes a compensação de jornada e banco de horas. Apenas para que não haja alegação de omissão, o art. 60, parágrafo único, CLT, dispensa a licença prévia informada na inicial e, levando-se em conta que o período não coberto pela prescrição refere-se ao período de vigência da Lei n. 13.467/17, a norma é plenamente aplicável. Ademais, como já sustentado, a autorização para a jornada especial decorre de instrumento coletivo. Além disso, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas (art. 59-B, CLT). Em suma, em sede de liquidação, todas as cláusulas convencionais devem ser aplicadas, em consonância com o art. 7º, XXVI, CR/88. Assim, julgo procedentes os seguintes pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: - horas extras, assim consideradas as excedentes à 24ª semanal, com reflexos em descanso semanal remunerado e, a partir daí, em férias mais 1/3, gratificações natalinas e FGTS (a ser depositado em conta vinculada); - tempo suprimido de intervalo intrajornada (40 minutos por dia de trabalho), com adicional de 50% (art. 71, caput e § 4º, CLT), por dia de efetivo trabalho, sem reflexos (período não coberto pela prescrição é posterior ao início de vigência da Lei n. 13.467/17); - diferenças de adicionais noturnos, a serem apuradas em liquidação, a partir da jornada constante dos cartões de ponto (utilizando-se, para o período sem cartão de ponto, a média dos demais períodos), observando-se a hora ficta e o tempo de prorrogação para todo o período laborado após às 22h, conforme critérios previstos em norma coletiva, com reflexos em descanso semanal remunerado e, a partir daí, em férias mais 1/3, gratificações natalinas e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Não há falar em reflexos sobre indenização de 40% e em verbas resilitórias, pois o vínculo de emprego encontra-se em curso, de acordo com premissa fática informada na própria inicial. Na apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) frequência e registros de entrada e saída demonstrados nos cartões de ponto, (ii) intervalo intrajornada de 20 minutos, (iii) exclusão dos períodos de férias, afastamentos, licenças e suspensão do contrato de trabalho devidamente comprovados, (iv) na falta de algum cartão de ponto ou quando ilegível/incompleto (inclusive para o período anterior ao ponto eletrônico), deverá ser considerada a média apurada nos demais períodos, (v) evolução salarial da autora com soma de todas as verbas salariais, incluindo adicional de insalubridade, com aplicação da Súmula n. 264, TST, (vi) aplicação do adicional previsto em norma coletiva e, na ausência, adicional de 50%, (vii) divisor previsto em norma coletiva, (viii) dedução de valores quitados a idênticos título e fundamento nos recibos de pagamento, na forma da OJ n. 415, SDI1, TST, (ix) havendo labor em período noturno, deverá ser observada a redução da hora ficta noturna e do período de prorrogação, (x) o adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ n. 97, SDI1, TST), (xi) observância de todas as cláusulas normativas referentes a compensação de jornada e banco de horas. Embora a autora tenha alegado em sede de impugnação que a reclamada não apresentou defesa quanto ao intervalo interjornadas (vide p. 467), verifica-se que a reclamante não demonstrou, ainda que por amostragem, as alegadas violações a partir da documentação apresentada pela ré. Assim, julgo improcedente o pedido relativo aos intervalos interjornadas (item “G” do rol de pretensões). A condenação deve ser limitada ao período não coberto pela prescrição até o ajuizamento da ação, não havendo falar em parcelas vincendas. Isso porque todas as verbas deferidas referem-se a salário-condição. Foram analisados os pedidos formulados nos itens “C” a “F” e “H” do rol de pretensões. - DA JUSTIÇA GRATUITA Indefiro os benefícios da justiça gratuita à autora, considerando o valor salarial percebido ser superior ao limite fixado pela legislação (art. 790, § 3º, CLT). Ademais, a reclamante não produziu prova de que não possui condições de arcar com as custas do processo. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios do procurador da autora), a serem suportados pela parte ré. Considerando os mesmos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes (honorários advocatícios do procurador da reclamada), a serem suportados pela parte autora. - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente quanto ao objeto da perícia, deverá a autora arcar com os honorários periciais, que arbitro em R$ 1.500,00, tendo em vista o trabalho desempenhado nos autos, a qualidade do laudo técnico e o grau de zelo do profissional. - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Para aplicação de juros e correção monetária serão observados os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58/STF), a serem aplicados em sede de liquidação. - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DA DEDUÇÃO FISCAL As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, conforme art. 28, Lei n. 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pela empregada (OJ n. 363, SDI1, TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n. 11.941/09, de Provimentos do CGJT e da Súmula n. 368, TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, CR/88). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, razão pela qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante da natureza indenizatória, conforme entendimento corroborado pela OJ n. 400, SDI1, TST. - DA COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há falar em compensação, visto que a reclamada não demonstrou ser credora da reclamante. Defiro, porém, a dedução das parcelas pagas a idênticos título e fundamento das verbas deferidas para evitar o enriquecimento sem causa. III DISPOSITIVO Diante do exposto, decido pronunciar a prescrição e julgar extinto o processo com resolução do mérito relativamente às pretensões cuja exigibilidade seja anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, somado o período de suspensão da prescrição decorrente da Lei n. 14.010/2020 (art. 3º), interregno este que será deduzido da contagem da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, CPC/15, nos termos da fundamentação. No mérito propriamente dito, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VIRGINIA MAGALHAES ZANCHI, para condenar a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ao pagamento das seguintes parcelas, as quais deverão ser acrescidas de juros e correção, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença e nos termos da fundamentação, observando-se os limites do pedido: - horas extras, assim consideradas as excedentes à 24ª semanal, com reflexos em descanso semanal remunerado e, a partir daí, em férias mais 1/3, gratificações natalinas e FGTS (a ser depositado em conta vinculada), observados os parâmetros fixados na fundamentação; - tempo suprimido de intervalo intrajornada (40 minutos por dia de trabalho), com adicional de 50% (art. 71, caput e § 4º, CLT), por dia de efetivo trabalho, sem reflexos (período não coberto pela prescrição é posterior ao início de vigência da Lei n. 13.467/17); - diferenças de adicionais noturnos, a serem apuradas em liquidação, a partir da jornada constante dos cartões de ponto (utilizando-se, para o período sem cartão de ponto, a média dos demais períodos), observando-se a hora ficta e o tempo de prorrogação para todo o período laborado após às 22h, conforme critérios previstos em norma coletiva, com reflexos em descanso semanal remunerado e, a partir daí, em férias mais 1/3, gratificações natalinas e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Para aplicação de juros e correção monetária serão observados os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58/STF), a serem aplicados em sede de liquidação. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, conforme art. 28, Lei n. 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pela empregada (OJ n. 363, SDI1, TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n. 11.941/09, de Provimentos do CGJT e da Súmula n. 368, TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, CR/88). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, razão pela qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante da natureza indenizatória, conforme entendimento corroborado pela OJ n. 400, SDI1, TST. Defiro a dedução, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIRGINIA MAGALHAES ZANCHI
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010833-05.2023.5.03.0021 : VIRGINIA MAGALHAES ZANCHI : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 995336a proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por VIRGINIA MAGALHAES ZANCHI em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, em que a autora pretende o recebimento das verbas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 207.000,00. Juntou documentos. Em defesa (p. 247/298), a reclamada pugna pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à defesa (p. 445/484). Foi deferida perícia ambiental, com apresentação de laudo pericial (p. 570/624), sendo oportunizada manifestação às partes. Em resposta aos esclarecimentos solicitados, o perito ratificou o laudo pericial (p. 866 e seguintes). As partes convencionaram a utilização de prova emprestada, tendo a reclamada juntado o depoimento de uma testemunha (p. 937 e seguintes) e a autora juntado o depoimento de três testemunhas (p. 961 e seguintes, p. 982 e seguintes e p. 1019 e seguintes). A autora se manifestou sobre a prova emprestada juntada pela reclamada (p. 945/960). A ré se manifestou sobre a prova emprestada juntada pela reclamante (p. 1034 e seguintes). Sem outras provas, frustrada a conciliação final, encerrou-se a fase instrutória. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO - DA APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017 No caso em apreço, a Lei n. 13.467/17, relativamente ao Direito Processual, é integralmente aplicável, visto que a demanda (fase postulatória) foi proposta na vigência da referida legislação. Eventual incompatibilidade de norma de caráter processual com a Constituição será apreciada em cada capítulo da sentença, de forma incidental. - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a ação foi proposta em 04.10.2023, nos termos do art. 7º, XXIX, CR/88, pronuncio a prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito relativamente às pretensões cuja exigibilidade seja anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, somado o período de suspensão da prescrição decorrente da Lei n. 14.010/2020 (art. 3º), interregno este que será deduzido da contagem da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, CPC/15. - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante postula o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio para o grau máximo), bem como o recebimento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que “desempenha suas atividades nos setores de UTI, BLOCO CIRÚRGICO, MATERNIDADE, UTI NEONATAL, SERVIÇO DE HEMODINÂMICA, TOMOGRAFIA E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, SETOR DE ENDOSCOPIA e SERVIÇO DE OFTALMOLOGIA, havendo contato permanente com pacientes em geral que demandam precauções de contato e precauções de vias aéreas (doenças infectocontagiosas), locais que mantém contato habitual e permanente com os pacientes que estão em procedimento e internados, envolvendo atendimentos de urgência/emergência bem como eletivos, assim como sujeição à radiações ionizantes” (p. 26). Alega que “se encontrava exposto habitualmente a agentes biológicos infectocontagiosos” (p. 27) e que “realiza atividades como anestesista em setores onde há exposição a radiações ionizantes (bloco cirúrgico - atividades ou operações nos procedimentos que utilizam o arco cirúrgico com intensificador de imagens, assim como setores nos quais há os servicos de tomografia, hemodinâmica e ressonância magnética) e é necessária também a prova pericial para a devida apuração” (p. 28). Sustenta que “as atividades rotineiras do reclamante especialmente no BLOCO CIRÚRGICO E SERVIÇO DE HEMODINÂMICA do HOSPITAL DAS CLÍNICAS da UFMG contemplam a exposição à radiação ionizante proveniente das atividades ou operações nos procedimentos que utilizam O ARCO CIRÚRGICO COM INTENSIFICADOR DE IMAGENS (EQUIPAMENTOS FIXOS E DE GRANDE POTÊNCIA QUE IRRADIAM RADIAÇÃO IONIZANTE, FICANDO EXPOSTO A AGENTES CARACTERIZADORES DE PERICULOSIDADE)” (p. 31). Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, afirmando que “inexiste qualquer violação ao disposto nos arts. 9º e 468 da CLT, eis que a exposição do trabalhador a agentes insalubres em seus diferentes graus e a percepção do respectivo adicional de insalubridade não ofende cláusulas contratuais. Diante de tais circunstâncias, impõe-se a improcedência da ação, em todos os seus termos, uma vez que o pagamento do adicional de insalubridade pela reclamada ao reclamante é realizado nos exatos termos da NR-15 do MTE, Anexo 14” (p. 277). Sustenta que “o médico anestesista é parte integrante de equipe multidisciplinar, composta por médicos cirurgiões, enfermeiros, técnicos em enfermagem, técnicos em radiologia, cada qual destinado a ocupação específicas” (p. 278). Afirma que “anestesiologistas realizam rotatividade de setores, não havendo contato permanente, seja com pacientes em isolamento, seja com exames de imagem” (p. 278). Aduz que “o contato com radiação dos profissionais é ínfimo, não importado risco que justifique o pagamento do adicional de periculosidade” (p. 278). É fato incontroverso que a autora, durante a prestação de serviços, recebia o adicional de insalubridade de forma regular, mas em grau médio (20%), como mencionado na inicial (p. 26). Ante a exigência legal (art. 195, CLT), a matéria foi submetida à perícia, tendo o perito apresentado laudo que se mostrou conclusivo (p. 570/624), apontando a ausência de insalubridade em grau máximo (40%). Também não se constatou labor em ambiente periculoso. Destaco a conclusão (p. 610), verbis: “8. CONCLUSÕES Pelo que ficou evidenciado na diligência pericial, na oitiva de informantes e nas provas documentais juntadas aos autos do processo, conclui-se que as condições laborais da Reclamante não se enquadram em atividades e operações insalubres de grau máximo (40%) ou em atividade e operações perigosas, durante todo o período imprescrito”. Não obstante a impugnação da autora, com pedido de esclarecimentos, houve a ratificação do laudo pelo perito, destacando-se o seguinte trecho, verbis (p. 867/869): “Esclarecimentos suplementares à Reclamante 1. É possível caracterizar o enquadramento das atividades do reclamante como periculosa, em função da exposição à radiação ionizante? A normativa legal não considera a exposição a arcos cirúrgicos (intensificadores de imagens) perigosa, pois são equipamentos móveis de raios-X. 2. Conforme Laudo Técnico de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade dos Médicos Anestesiologistas - Laudo 042/ver 00 de 30/05/2017 (ID 0ece917), a reclamada reconhece a exposição do anestesista à radiação ionizante proveniente das atividades ou operações nos procedimentos que utilizam o arco cirúrgico com intensificador de imagens? Sim, correto. Porém, conforme claramente explícito no Laudo Técnico Pericial (ID. 18f5412 – Fls.: 585) os equipamentos móveis de raios x não são considerados perigosos pela normativa legal, apesar da emissão de radiações ionizantes. O único arco cirúrgico fixo existente é da sala de hemodinâmica, onde a Reclamante não laborou com frequência. [...] 8. O reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo e ou adicional de periculosidade? A avaliação da insalubridade por radiações ionizantes foi prejudicada, haja vista a inexistência da dosimetria da Reclamante. Já sobre a periculosidade, não houve enquadramento”. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC/15), devendo apreciá-lo e indicar as razões da formação de seu convencimento. Entretanto, para que seja afastada a conclusão contida no laudo, é indispensável a existência de elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Deve-se ressaltar que as partes não produziram prova robusta contrária ao laudo pericial, razão pela qual, no caso em questão, prevalece a prova técnica realizada com oportunidade de presença dos interessados. Nesse particular, não há razão para afastar a conclusão contida no laudo pericial. A sistemática do trabalho da autora, durante o pacto laboral, foi apreciada pelo perito, considerando todas as informações constantes dos autos. A prova oral emprestada não trouxe elementos fáticos robustos contrários ao laudo pericial (vide depoimentos das três testemunhas indicadas pela autora: 961 e seguintes, 982 e seguintes e 1019 e seguintes; e da testemunha indicada pela ré: p. 937 e seguintes). Registra-se que, embora a reclamada não tenha realizado a dosimetria da autora quanto à exposição a radiações ionizantes (vide quesito 3.2, p. 587), o perito informou que, “em diligência, a Reclamada apresentou ao Perito um documento demonstrando a dosimetria de outra médica anestesiologista (Anexo n0.2), Dra. Marta Eugênia Alcici, mas não da Reclamante” (p. 576). O referido documento, com a dosimetria de outra empregada, também foi juntado aos autos pela ré e indica que a Sra. Marta Eugenia Alcici laborava no setor de “hemodinâmica” (p. 398/399). Já o parecer técnico juntado com a defesa (p. 308/320), relativo à reclamante, apresenta a seguinte fundamentação, verbis (p. 311): “Os anestesistas fazem um rodízio a cada plantão nas áreas onde há procedimentos que demandam anestesia, de modo que não há fixação dos Anestesiologistas da Ebserh em postos de trabalho. São 73 profissionais do vínculo Ebserh, 19 do vínculo UFMG e 30 Residentes que atuam como Anestesiologistas no HC-UFMG. Há uma única anestesiologista do vínculo RJU/UFMG que trabalha fixa na Hemodinâmica (local de maior intensidade de radiação). O nome dela é Marta Eugênia Alcici e está no relatório do dosímetro individual dos últimos anos que ela não foi submetida a nenhuma dose. Partindo da análise dos dados dessa profissional fixa no local de maior risco (maior intensidade de radiação), e considerando que os anestesistas da Ebserh fazem rodízio, conclui-se que o Reclamante também não está submetido a dose alguma”. Nesse aspecto, a ausência de dosimetria da reclamante não implica automaticamente a caracterização de insalubridade em grau máximo, mormente porque a prova dos autos sequer demonstra que a autora laborava com exposição habitual ou intermitente a radiações ionizantes. Inclusive, o laudo pericial, ao analisar a exposição da autora ao mesmo agente, para fins de caracterização da periculosidade, concluiu, verbis (p. 585): “Conforme comprovado pela escala de trabalhos apresentada em anexo (anexo n0.1) pela Reclamada, a Reclamante atuou em salas de diagnóstico de imagem por raios X ou por tomografia computadorizada durante os 2 (dois) dias de trabalho durante o ano de 2021, comprovando a eventualidade de exposição ao risco. Já sobre a exposição aos arcos cirúrgicos (intensificadores de imagens), condição mais frequente nos blocos cirúrgicos do Hospital São Vicente de Paulo, principalmente em cirurgias ortopédicas, cardiológicas e vasculares, a normativa legal não considera como perigosa essa condição. A nota explicativa n0.1, publicada pela Portaria MTE n0.595, de 07 de maio de 2015, define que não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico. Portanto, não há caracterização de periculosidade por conta a exposição a radiações ionizantes, durante todo o período imprescrito”. Portanto, embora prejudicada a análise pericial quanto à avaliação quantitativa da exposição a radiações ionizantes (p. 575/577), considerando que não foi verificada a exposição à radiação acima dos limites de tolerância, quanto a profissionais que atuavam em condição de exposição maior do que a reclamante (v.g., p. 398), não há falar em caracterização da insalubridade em grau máximo. Com efeito, à míngua de prova técnica robusta em sentido contrário, acolho o laudo pericial em sua integralidade. Assim, julgo improcedentes os pedidos relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade (itens “I” e “J” do rol de pretensões). - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (ANÁLISE CONJUNTA) De início, é improcedente a pretensão da autora de aplicação do intervalo previsto no art. 8º, §1º, Lei n. 3.999/61, ao caso em apreço. Isso porque as normas coletivas colacionadas aos autos contemplam jornada específica à autora (v.g., cláusula 11ª, ACT 2018/2019, p. 115), sendo que o art. 8º, caput, Lei n. 3.999/61, afasta a jornada lá mencionada (e, consequentemente, o intervalo previsto no parágrafo primeiro do artigo, que merece interpretação em consonância com o caput) quando há acordo escrito. No contexto dos autos, há acordos coletivos durante o período contratual, prevendo jornada especial, devendo-se ressaltar, inclusive, que a autora foi admitida por concurso público, com fixação de jornada própria (vide contrato de trabalho em p. 48 e seguintes). Logo, julgo improcedente a pretensão relativa ao intervalo previsto no art. 8º, Lei n. 3.999/61. Com relação à jornada de trabalho, constata-se que a reclamada procedeu à juntada dos cartões de ponto (p. 347 e seguintes), embora não da totalidade dos cartões desde a admissão da reclamante. Os depoimentos das testemunhas Sr. Luiz e Sr. Felipe, indicadas pela autora (prova emprestada, p. 961 e seguintes e p. 1019 e seguintes), foram no sentido de que a prorrogação da jornada não era registrada no cartão de ponto, sendo marcado apenas o horário contratual. Todavia, no caso específico da reclamante, constata-se dos cartões de ponto o registro de horas extras em diversas oportunidades. Por exemplo, no dia 14.09.2020, houve marcação de saída às 19h21 e cômputo de 00:47min extras (p. 360); já no dia 08.10.2020, houve registro de saída às 19h29 e cômputo de 00:55min extras (p. 361). Dessa forma, os depoimentos das testemunhas Sr. Luiz e Sr. Felipe não merecem valoração probatória significativa. Por outro lado, a testemunha Sra. Maíra informou que poderia haver a prorrogação da jornada de 12 horas; que isso ocorria porque a depoente tinha que esperar a cirurgia acabar, despertar o paciente e, em muitas das vezes, isso não ocorria antes das 19 horas; que não usufruíam do intervalo de uma hora; que o sistema de ponto da ré não é parametrizado para o médico, pois nas férias e nos feriados havia a “perda de horas”; que, quando sai de férias e retorna, volta com o banco de horas ativo; que o banco de horas da ré não é transparente (00:03:00 e seguintes da gravação da audiência, link na p. 983). Quanto ao registro de horas extras, indagada especificamente sobre o período anterior ao ponto eletrônico, a depoente declarou que, quando o ponto era manual, registrava apenas a jornada contratual. Já a testemunha Sra. Claudilaine (prova emprestada indicada pela ré, p. 937 e seguintes) prestou declarações no sentido de que as marcações no ponto refletiam a realidade e que o intervalo intrajornada, no regime de plantão de 12 horas, era pré-assinalado; que, em razão da natureza do trabalho da médica anestesiologista, o intervalo variava; que a médica anestesiologista precisa admitir o paciente antes da cirurgia e liberá-lo depois; que o desenvolvimento da cirurgia, do procedimento e do ato anestésico interferem no gozo do intervalo intrajornada; que não é possível deixar o intervalo definido, porque a médica não pode abandonar o posto de trabalho com o paciente ali em processo anestésico (00:34:25 e seguintes da gravação da audiência, ata em p. 941, com link nos autos do processo 0011047-33.2023.5.03.0138). O depoimento da Sra. Maíra merece valoração probatória superior, pois exerce o mesmo cargo que a autora, enquanto a Sra. Claudilaine ocupa o cargo de chefe de setor na reclamada desde 2016 (vide ata de audiência, p. 941). Diante disso, prova oral emprestada não foi capaz de infirmar os registros de entrada e saída contidos nos cartões de ponto, os quais contêm marcações variáveis e apontamentos de sobrelabor, razão pela qual são considerados válidos. Por outro lado, o contexto probatório demonstrou que havia violação do intervalo intrajornada de médicos anestesiologistas, que usufruíam, em média, de 20 minutos de intervalo por dia de efetivo trabalho (nos limites da inicial, p. 22), o que é compatível com o tempo de intervalo declarado pela testemunha Sr. Luiz Gustavo (00:11:10 da gravação da audiência, p. 966, com transcrição em p. 976). Permite-se concluir, portanto, que a autora é credora de horas extras (pois extrapolava a jornada convencionada em instrumento coletivo, v.g. cláusulas 11ª e 13ª, ACT 2018/2019, p. 115/117) ao laborar em parte do período destinado a intervalo e, ainda, é credora de indenização do tempo suprimido de intervalo (art. 71, caput e § 4º, CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17). Nesse contexto, além da violação do art. 71, caput, CLT, também houve excesso de jornada não remunerada, a ser apurado em liquidação. É que a autora laborava, diariamente, por mais 40 minutos (tempo de intervalo violado), tempo esse que não foi considerado pela parte reclamada. Ainda, não há razão para afastamento da hora ficta noturna do tempo de prorrogação (após 05h), ao contrário do que sustenta a ré. Veja-se que o art. 73, § 5º, CLT, é claro no sentido de se aplicarem às prorrogações de trabalho todas as normas previstas ao labor noturno, inclusive, portanto, a hora ficta constante do art. 73, § 1º, CLT. Por outro lado, ao contrário do que sustenta a autora, todas as normas previstas em instrumentos coletivos de trabalho relativas a compensação de jornada (e a banco de horas) devem ser observadas, sob pena de violação do art. 7º, XXVI, CR/88, bem como posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal (v.g. tema 1.046). Em sede de liquidação, portanto, haverá consideração de todas as cláusulas normativas referentes a compensação de jornada e banco de horas. Apenas para que não haja alegação de omissão, o art. 60, parágrafo único, CLT, dispensa a licença prévia informada na inicial e, levando-se em conta que o período não coberto pela prescrição refere-se ao período de vigência da Lei n. 13.467/17, a norma é plenamente aplicável. Ademais, como já sustentado, a autorização para a jornada especial decorre de instrumento coletivo. Além disso, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas (art. 59-B, CLT). Em suma, em sede de liquidação, todas as cláusulas convencionais devem ser aplicadas, em consonância com o art. 7º, XXVI, CR/88. Assim, julgo procedentes os seguintes pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: - horas extras, assim consideradas as excedentes à 24ª semanal, com reflexos em descanso semanal remunerado e, a partir daí, em férias mais 1/3, gratificações natalinas e FGTS (a ser depositado em conta vinculada); - tempo suprimido de intervalo intrajornada (40 minutos por dia de trabalho), com adicional de 50% (art. 71, caput e § 4º, CLT), por dia de efetivo trabalho, sem reflexos (período não coberto pela prescrição é posterior ao início de vigência da Lei n. 13.467/17); - diferenças de adicionais noturnos, a serem apuradas em liquidação, a partir da jornada constante dos cartões de ponto (utilizando-se, para o período sem cartão de ponto, a média dos demais períodos), observando-se a hora ficta e o tempo de prorrogação para todo o período laborado após às 22h, conforme critérios previstos em norma coletiva, com reflexos em descanso semanal remunerado e, a partir daí, em férias mais 1/3, gratificações natalinas e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Não há falar em reflexos sobre indenização de 40% e em verbas resilitórias, pois o vínculo de emprego encontra-se em curso, de acordo com premissa fática informada na própria inicial. Na apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) frequência e registros de entrada e saída demonstrados nos cartões de ponto, (ii) intervalo intrajornada de 20 minutos, (iii) exclusão dos períodos de férias, afastamentos, licenças e suspensão do contrato de trabalho devidamente comprovados, (iv) na falta de algum cartão de ponto ou quando ilegível/incompleto (inclusive para o período anterior ao ponto eletrônico), deverá ser considerada a média apurada nos demais períodos, (v) evolução salarial da autora com soma de todas as verbas salariais, incluindo adicional de insalubridade, com aplicação da Súmula n. 264, TST, (vi) aplicação do adicional previsto em norma coletiva e, na ausência, adicional de 50%, (vii) divisor previsto em norma coletiva, (viii) dedução de valores quitados a idênticos título e fundamento nos recibos de pagamento, na forma da OJ n. 415, SDI1, TST, (ix) havendo labor em período noturno, deverá ser observada a redução da hora ficta noturna e do período de prorrogação, (x) o adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ n. 97, SDI1, TST), (xi) observância de todas as cláusulas normativas referentes a compensação de jornada e banco de horas. Embora a autora tenha alegado em sede de impugnação que a reclamada não apresentou defesa quanto ao intervalo interjornadas (vide p. 467), verifica-se que a reclamante não demonstrou, ainda que por amostragem, as alegadas violações a partir da documentação apresentada pela ré. Assim, julgo improcedente o pedido relativo aos intervalos interjornadas (item “G” do rol de pretensões). A condenação deve ser limitada ao período não coberto pela prescrição até o ajuizamento da ação, não havendo falar em parcelas vincendas. Isso porque todas as verbas deferidas referem-se a salário-condição. Foram analisados os pedidos formulados nos itens “C” a “F” e “H” do rol de pretensões. - DA JUSTIÇA GRATUITA Indefiro os benefícios da justiça gratuita à autora, considerando o valor salarial percebido ser superior ao limite fixado pela legislação (art. 790, § 3º, CLT). Ademais, a reclamante não produziu prova de que não possui condições de arcar com as custas do processo. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios do procurador da autora), a serem suportados pela parte ré. Considerando os mesmos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes (honorários advocatícios do procurador da reclamada), a serem suportados pela parte autora. - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente quanto ao objeto da perícia, deverá a autora arcar com os honorários periciais, que arbitro em R$ 1.500,00, tendo em vista o trabalho desempenhado nos autos, a qualidade do laudo técnico e o grau de zelo do profissional. - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Para aplicação de juros e correção monetária serão observados os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58/STF), a serem aplicados em sede de liquidação. - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DA DEDUÇÃO FISCAL As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, conforme art. 28, Lei n. 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pela empregada (OJ n. 363, SDI1, TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n. 11.941/09, de Provimentos do CGJT e da Súmula n. 368, TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, CR/88). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, razão pela qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante da natureza indenizatória, conforme entendimento corroborado pela OJ n. 400, SDI1, TST. - DA COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há falar em compensação, visto que a reclamada não demonstrou ser credora da reclamante. Defiro, porém, a dedução das parcelas pagas a idênticos título e fundamento das verbas deferidas para evitar o enriquecimento sem causa. III DISPOSITIVO Diante do exposto, decido pronunciar a prescrição e julgar extinto o processo com resolução do mérito relativamente às pretensões cuja exigibilidade seja anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, somado o período de suspensão da prescrição decorrente da Lei n. 14.010/2020 (art. 3º), interregno este que será deduzido da contagem da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, CPC/15, nos termos da fundamentação. No mérito propriamente dito, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VIRGINIA MAGALHAES ZANCHI, para condenar a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ao pagamento das seguintes parcelas, as quais deverão ser acrescidas de juros e correção, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença e nos termos da fundamentação, observando-se os limites do pedido: - horas extras, assim consideradas as excedentes à 24ª semanal, com reflexos em descanso semanal remunerado e, a partir daí, em férias mais 1/3, gratificações natalinas e FGTS (a ser depositado em conta vinculada), observados os parâmetros fixados na fundamentação; - tempo suprimido de intervalo intrajornada (40 minutos por dia de trabalho), com adicional de 50% (art. 71, caput e § 4º, CLT), por dia de efetivo trabalho, sem reflexos (período não coberto pela prescrição é posterior ao início de vigência da Lei n. 13.467/17); - diferenças de adicionais noturnos, a serem apuradas em liquidação, a partir da jornada constante dos cartões de ponto (utilizando-se, para o período sem cartão de ponto, a média dos demais períodos), observando-se a hora ficta e o tempo de prorrogação para todo o período laborado após às 22h, conforme critérios previstos em norma coletiva, com reflexos em descanso semanal remunerado e, a partir daí, em férias mais 1/3, gratificações natalinas e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Para aplicação de juros e correção monetária serão observados os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58/STF), a serem aplicados em sede de liquidação. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, conforme art. 28, Lei n. 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pela empregada (OJ n. 363, SDI1, TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n. 11.941/09, de Provimentos do CGJT e da Súmula n. 368, TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, CR/88). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, razão pela qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante da natureza indenizatória, conforme entendimento corroborado pela OJ n. 400, SDI1, TST. Defiro a dedução, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH