Fernanda Aparecida Da Silva x Condominio Mangueiras

Número do Processo: 0010833-27.2024.5.03.0164

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010833-27.2024.5.03.0164 : FERNANDA APARECIDA DA SILVA : CONDOMINIO MANGUEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80924ba proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO   FERNANDA APARECIDA DA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de CONDOMÍNIO MANGUEIRAS. Indicou ter laborado em favor do reclamado, exercendo a função de porteira, a partir de 08/03/2016, com última remuneração no importe de R$ 1.891,55. Em razão disso, pleiteou: (1) rescisão indireta do contrato de trabalho; (2) pagamento de verbas rescisórias; (3) férias vencidas; (4) depósitos do FGTS e multa compensatória de 40%; (5) multas previstas nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT; (6) integração do intervalo intrajornada; (7) descaracterização da jornada 12x36, com o pagamento de horas extras além da 8ª diária e/ou 44ª semanal; (8) reparação por danos morais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%. Atribuiu à causa o valor em R$ 94.760,91. O reclamado apresentou defesa, acompanhada de documentos. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da reclamante por litigância de má-fé e pela rejeição do requerimento de gratuidade da justiça. Realizada audiência inicial (Id a226d96), com a homologação de acordo parcial referente às verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário e férias proporcionais + 1/3). A reclamante apresentou manifestação à contestação, conforme Id 79334aa, com novos documentos. Na audiência reduzida a termo no Id 9763340, foi colhido o depoimento pessoal da autora e a oitiva de uma informante, sendo a assentada adiada em razão de problemas técnicos no áudio da 2ª testemunha da reclamante. O reclamado manifestou sobre a petição e documentos juntados pela autora, com a juntada de outros documentos. Em nova audiência de instrução, em prosseguimento (Id 92440c4), foi colhida a oitiva de três testemunhas e concedida vista à obreira dos documentos apresentados pelo réu. Razões finais escritas pelas partes (Id’s 40f259c e ae3ac8c). Realizada audiência para encerramento da instrução (Id 38b3116), sem a presença das partes e procuradores, vez que dispensados de comparecimento. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tentativas conciliatórias prejudicadas.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Direito Intertemporal - Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após a sua vigência, com base no art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT. Em relação ao direito material, a incidência da Lei n. 13.467/2017 é imediata, mas não retroativa, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, à exceção das situações consolidadas, conforme art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 6º da LINDB. Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004).   Impugnação de Documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pela reclamante, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito.   Prescrição Quinquenal Iniciado o contrato de trabalho em 08/03/2016 e ajuizada a reclamação trabalhista em 28/05/2024, acolho a prejudicial tempestivamente arguida e pronuncio prescrita a pretensão condenatória relativa ao período anterior a 28/05/2019 (artigos 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT), extinguindo-a com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC), inclusive em relação aos depósitos do FGTS (Súmula nº 362 do TST). Ressalto, entretanto, que a prescrição ora reconhecida não alcança as pretensões de natureza meramente declaratória (artigo 11, §1º, da CLT).   Acordo Parcial Por ocasião da audiência realizada em 12/08/2024 (Id a226d96), foi homologado o acordo parcial celebrado entre as partes, com relação aos pedidos de pagamento de saldo de salário e 05/12 de férias proporcionais + 1/3 (verbas incontroversas). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.   Rescisão Indireta do Contrato – Verbas Rescisórias – Férias Vencidas – FGTS + 40% - Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT A reclamante pretende a ruptura do contrato de trabalho indicando justa causa do empregador. Informa ter sido admitida para trabalhar em 08/03/2016, para exercer a função de Porteira, recebendo atualmente o salário de R$ 1.891,55. Alega que desde março/2018 não usufrui do intervalo intrajornada, sendo este indenizado e que, por isso não fazia refeições durante a jornada laboral. Aduz, ainda, que era obrigada a trabalhar em péssimas condições de higiene, visto que a guarita onde laborava está situada em frente à lixeira comum do Condomínio, o local está constantemente sujo e não foi fornecida cadeira adequada, com mínimas condições de conforto. Por fim, relata que a empregadora se nega a fornecer mensalmente, desde o ano de 2023, os recibos de pagamento de salário, recebendo apenas fotos de telas do computador. Pleiteia, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as verbas e cumprimento das obrigações de fazer inerentes a tal modalidade de rescisão. O reclamado impugna as alegações da autora, afirmando que os fatos trazidos aos autos não guardam qualquer correspondência com o contexto fático ao qual estava inserida a obreira.  Assevera que as CCT’s da categoria autorizam a indenização do intervalo intrajornada e que não são verídicas as alegações da reclamante acerca do ambiente de trabalho, trazendo uma realidade que nunca existiu nas dependências do Condomínio. Acrescenta que, no relato da obreira, falta o requisito da imediatidade, essencial para deferimento do pleito. Pugna para que a reclamante seja considerada demissionária. Pois bem. A rescisão indireta se caracteriza pela ocorrência de justa causa patronal, provocada pelo abuso do poder diretivo perpetrado pelo empregador. Trata-se de comportamento engendrado pelo contratante, incompatível com o prosseguimento do contrato de trabalho. A configuração de justa causa patronal oferece ao empregado a oportunidade de rescindir o contrato de trabalho livre do ônus da parte denunciante, de forma que ao empregado é creditada a possibilidade de encerrar a avença sem as consequências do pedido de demissão, ou seja, os efeitos da rescisão indireta se igualam ao da dispensa sem justa causa. Para a configuração da rescisão indireta se exige a demonstração dos requisitos consistentes na tipicidade/legalidade, gravidade, nexo causal, imediatidade e perdão tácito. Os últimos requisitos (imediatidade e perdão tácito) são atenuados pelas condições de subordinação jurídica e dependência econômica que envolvem a posição de empregado, devendo ser detidamente analisada de acordo com o caso concreto. Quanto à supressão do intervalo intrajornada, além de não estar presente o requisito da imediatidade, tendo em vista que a obreira alega a sua supressão desde março de 2018; a lei permite a indenização do período de intervalo na hipótese de cumprimento de jornada 12x36 (caso da autora - fato incontroverso), conforme disposto no art. 59-A, caput, da CLT, não havendo que falar em falta grave do empregador por tal motivo. E, quanto às supostas condições inadequadas de higiene e saúde da obreira, não houve a comprovação nos autos, de forma robusta, de motivos aptos a ensejar a rescisão indireta pleiteada, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Sobre o tema as testemunhas assim se manifestaram: Depoimento da 2ª testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sra. Deuszeni Maria Medeiros de Sousa: “a depoente trabalhava na reclamada desde de 2019 até o começo de 2024, na função de faxineira, (...); a reclamante ocupava inicialmente uma cadeira 'velha e rasgada', com rodinhas, posteriormente, a cadeira foi trocada por outra de quatro apoios fixos que quebrou com o tempo; quando havia troca de cadeira, os porteiros ficavam sentados em uma cadeira plástica; (...) na guarita onde trabalhava a reclamante, havia um purificador de água que no entanto não eram trocados regularmente os filtros e em razão disso e da água vir direto da rua, muitas vezes, se apresentava suja; o purificador não tinha a opção de água gelada; (...) as lixeiras do condomínio ficam expostas em frente a guarita e gera muito mau cheiro, somente quando estão cheias e que são levadas para fora do condomínio para ser recolhido o lixo às segundas, quartas e sextas; o cheiro das lixeiras vinha para a guarita e muitas vezes eram insuportáveis; (...) não cabia a depoente a troca de vela do purificador, mas somente a limpeza externa; o purificador era limpo regularmente por fora; havia apenas um purificador da guarita do condomínio" (ata de Id 92440c24 – fl. 604). Depoimento da 1ª testemunha inquirida a pedido do reclamado, Sra. Poliana Natalina Ribeiro Maia: “a depoente trabalha na reclamada desde 2014, na função de porteira, (...); a depoente trabalha na guarita do prédio onde há duas cadeiras, um frigobar, micro-ondas e purificador de água; a cadeira dos porteiros é um banquinho alto com quatro apoios fixos cujo acento já se soltou mas foi consertado dias depois; ainda há outra cadeira de rodinha que é nova, mas pouco usada, a depoente como possui estatura baixa prefere o banquinho e deixa a bolsa na cadeira; o purificador de água fornece o liquido de maneira adequada, embora a depoente não consuma geralmente a água fornecida porque leva a sua própria garrafa; não sabe informar se o filtro do purificador é substituído regularmente; (...) a guarita é limpa uma vez por semana; quando a depoente consumia a água do purificador, ela estava limpa e sem cheiro; as lixeiras do condomínio ficam dispostas na frente da guarita, mas não exalam mau cheiro para a guarita; o caminhão do lixo passa as segundas, quartas e sextas e a lixeira é colocada para fora do condomínio, isso ocorre geralmente às 07h00" (ata de Id 92440c4 – fls. 604/605) Depoimento da 2ª testemunha empresária, Sra. Elizabeth de Aguiar Fonseca: “a depoente trabalha na reclamada desde de 2023, na função de serviços gerais; a reclamante era porteira, na guarita; na guarita onde a reclamante trabalhava, havia uma cadeira alta com apoio, soube que deu problemas com a cadeira, mas foi resolvida pela sindica; a reclamante ocupava a cadeira da guarita com apoio para os pés; a faxina completa é feita uma vez na semana na guarita e a manutenção, é realizada geralmente em dias intercalados, considerando que há muito trabalho no condomínio; o purificador é limpo também uma vez por semana; o filtro do purificador foi trocado por uma vez na presença da depoente, que deve regularmente consulta a data de validade; a depoente nunca sentiu mau cheiro na guarita vindo das lixeiras; a sindica do condomínio pede que o condôminos depositem o lixo apenas um dia antes da coleta na lixeira; a depoente nunca presenciou a lixeira cheia” (ata de Id 92440c4). Depreende-se dos depoimentos acima transcritos que, diferentemente do alegado na inicial, a guarita era constantemente limpa, o que foi confirmado por todas as testemunhas ouvidas. Sobre a troca do filtro do purificador, restou provado que houve a troca, presenciado pela 2ª testemunha do Condomínio, o que pode ter ocorrido, inclusive em outras oportunidades, em dias de folga da reclamante. Relativamente à cadeira disponibilizada para o trabalho, restou comprovado, a partir dos depoimentos acima, que houve a troca da cadeira fixa que estragou por outra de rodízio, o que foi confirmado pela autora em seu depoimento pessoal (“A depoente tinha à disposição no seu local de trabalho 1 cadeira com 4 bases fixas; a cadeira estava com o assento solto e a reclamada a substituiu por outra cadeira de rodízio usada”.) No entanto, não merece prosperar a alegação autoral de que a cadeira fornecida era usada, conforme se nota da Nota Fiscal de Id 00fbd98, juntada pelo reclamado e não impugnada pela reclamante. Quanto às lixeiras, em que pese a testemunha da autora afirmar que exalavam cheiro ruim, entendo que, considerando a orientação da síndica para colocação do lixo apenas no dia anterior à coleta, que acontecia às segundas, quartas e sextas-feiras; considerando também que, nestes dias, as lixeiras eram colocadas para fora do Condomínio e, considerando, ainda, que a autora laborava em jornada 12x36, nem sempre coincidia o trabalho da reclamante com os dias em que as lixeiras estavam cheias e, portanto, poderiam exalar um cheiro desagradável, de modo que tal fato não se revela grave o suficiente a ponto de provocar a ruptura do contrato de trabalho. Ainda, em relação à afirmação de que o empregador se negava a fornecer os recibos de pagamento à obreira, afora o fato de que não foi minimamente provado nos autos, sequer mencionado pelas testemunhas, a autora juntou à inicial a grande maioria dos contracheques do período contratual, demonstrando que, de alguma forma, tinha acesso aos seus demonstrativos de pagamento. Por todo o exposto, inexistindo nos autos qualquer irregularidade praticada pelo reclamado ou condutas previstas no art. 483, da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, improcedem os pedidos sucessivos, em razão da precedência lógica estabelecida entre eles e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (cumulação própria sucessiva), consubstanciados no pagamento de aviso prévio indenizado e multa compensatória de 40% do FGTS. No tocante ao pedido contraposto apresentado pela parte reclamada de declaração da rescisão contratual a pedido da reclamante, com razão. Isso porque o acordo parcial celebrado entre as partes nestes autos exterioriza a vontade da autora de não mais continuar a prestação do serviço para o Condomínio, motivo pelo qual deve ser declarada como demissionária. A data da rescisão contratual a ser considerada é 06/08/2024, data de afastamento constante do TRCT de Id 3900047, não impugnada pela obreira. Assim, em virtude da forma do encerramento do contrato (pedido de demissão), a reclamante faz jus às seguintes parcelas, nos limites do pedido: - 05/12 de gratificação natalina proporcional de 2024 – limite do pedido; - triênio de 5% sobre o salário-base (parcela regularmente paga no contracheque a partir de 05/2022, já incorporada ao salário da obreira). Cabe salientar que não são devidas as férias vencidas relativas ao período 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, tendo em vista o aviso/recibo de férias juntado pela própria autora com a inicial, o qual encontra-se devidamente assinado (Id 4307071), bem como o saldo de salário e as férias proporcionais + 1/3, vez que quitados por meio do acordo parcial homologado em audiência. Em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e a tese vinculante fixada pelo C. TST no Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, o reclamado deverá comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS incidente sobre a parcela salarial acima deferida e sobre o saldo de salário, na conta vinculada da trabalhadora, sob pena de responder pela indenização substitutiva. Para fins de liquidação, deverá ser observada a remuneração de R$ 1.891,56, indicada na inicial e no TRCT de Id 3900047. Corolário lógico, o réu deverá, ainda, proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da trabalhadora, fazendo constar a data do último dia de trabalho em 06/08/2024. Transitada em julgado a decisão, a reclamante será intimada para apresentar a CTPS em Secretaria, salvo a comprovação nos autos de existência de CTPS DIGITAL. Apresentada a CTPS seja no formato físico ou digital, o reclamado deverá ser intimado para, em igual prazo, proceder à baixa da CTPS da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso, limitada a 10 dias, revertidas à reclamante a serem executadas nos próprios autos. Caso descumprida a obrigação pelo reclamado, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da execução da multa fixada (CLT art. 39, § 1º, CPC, art. 536, § 1º). Não há que falar em aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, pois as verbas rescisórias incontroversas foram pagas por meio do acordo judicial entabulado pelas partes na 1ª audiência. Considerando que a ruptura contratual a pedido da reclamante foi declarada na presente sentença, e tendo em vista que o fato gerador da penalidade é o atraso na realização do acerto rescisório, não é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.   Intervalo Intrajornada – Integração – Descaracterização da Jornada 12x36 – Horas Extras Narra a autora, na inicial, que, em razão de não gozar do intervalo intrajornada desde março de 2018, o período suprimido era pago em contracheque, sob a rubrica de horas extras 70%. Aduz que até dezembro/2022 a remuneração do referido intervalo era paga com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Requer, em face disso e da vedação à alteração contratual lesiva, a integração do labor em sobrejornada de forma diária para incidência dos reflexos em DSR’s e feriados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. Pleiteia, ainda, a desconsideração da jornada 12x36, visto laborar em sobrejornada pela supressão do intervalo para refeição e descanso, com o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e os reflexos decorrentes. Em defesa, o reclamado contesta os pedidos. Pois bem. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do período não usufruído do intervalo para refeição e descanso passou a ter caráter indenizatório, de acordo com a nova redação do art. 71, § 4º da CLT (art. 66, da CLT e OJ 355 da SDI-I do TST), aplicável à hipótese dos autos por se tratar de trabalho extraordinário realizado após a sua vigência. Assim, não há que falar em alteração lesiva do contrato, mas em imperativo legal, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de integração dos valores pagos a título de intervalo intrajornada e seus reflexos em outras verbas. Da mesma forma, conforme o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o trabalho em sobrejornada, ainda que intervalar e habitual, não tem o condão de afastar o regime de trabalho 12x36. Mais ainda quando se considera que, no caso dos autos, há permissivo legal para indenização do intervalo intrajornada (CLT, art. 59-A, caput). Logo,  julgo improcedente o pedido de descaracterização da jornada 12x36 e, por consequência, o pedido de horas extras além da 8ª diária e/ou 44ª semanal e reflexos decorrentes.   Reparação por Danos Morais A reclamante postula a reparação por danos morais sob vários argumentos. Alega que em razão de não gozar do intervalo intrajornada, que era indenizado, não realizava refeições durante a jornada laboral. Afirma, ainda, que sofria assédio moral, tendo em vista que era vítima de humilhações e xingamentos por parte da síndica e de seu filho e exposição de sua imagem, já que sua remuneração era exposta aos moradores do condomínio nos boletos de pagamento.  Requer a condenação do reclamado ao pagamento de R$  10.000,00, a título de reparação. Em defesa, o reclamado sustenta que, em que pese indenizar o período de intervalo da obreira, sempre permitiu que todos os funcionários fizessem suas refeições dentro da sala onde funciona a portaria, inclusive estando disponíveis no local um micro-ondas, um frigobar e um bebedouro. Nega qualquer ato da síndica que pudesse ensejar assédio moral e aduz que todas as despesas do condomínio são expostas nos boletos por questões de transparência. Analiso. A CF/88 estabelece, no art. 5º, inc. X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação”. A reparação decorrente de dano moral está fundada, em regra, na teoria da responsabilidade subjetiva, devendo observar os parâmetros fixados no artigo 186 do CC, sendo necessária a configuração dos elementos: a) prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão; b) culpa do agente resultante de negligência imperícia ou imprudência (elemento subjetivo); c) ocorrência de lesão à personalidade humana (elemento objetivo) e d) nexo causal, nos moldes doa art. 927, caput, CC c/c arts. 223-B e 223-C da CLT. Na hipótese dos autos, não restou comprovado que o réu proibia a autora de se alimentar quando em serviço. Ao contrário, a própria reclamante juntou aos autos fotos do local de trabalho (por ex., Id abcf6fd – fl. 91) onde se pode observar que a guarita possuía um micro-ondas e um frigobar, de forma que não é crível que a demandante se abstivesse de se alimentar durante a jornada somente em razão de não usufruir integralmente de seu intervalo intrajornada, ainda mais se tratando de um condomínio residencial, onde o maior fluxo de portaria, em geral, dá-se em horários específicos. Da mesma forma, não restou minimamente provado o suposto assédio moral sofrido pela autora. Ambas as testemunhas ouvidas a rogo do Condomínio, afirmaram nunca ter presenciado qualquer problema na relação entre a reclamante e a síndica. E a única testemunha a citar um fato relativo ao tema, Sra. Shirley Almeida Pinheiro, além de ser ouvida como informante, o que torna o seu depoimento mero indício a ser obrigatoriamente aliado a outro elemento de prova, limitou-se a relatar que em uma oportunidade “a Sra. Flávia interfonou para a reclamante questionando acerca de um ingresso de uma condômina acompanhada de um grupo de jovens que bateu na porta da síndica sem que fosse antes comunicada”, atitude que insere-se no poder de organização e segurança concedido ao síndico de um condomínio. Ainda, quanto à remuneração exposta nos boletos do condomínio, mesmo que tenha acontecido apenas com a autora, não vejo qualquer irregularidade, tendo em vista que é obrigação do condomínio prestar informações aos condôminos, que são os empregadores. Ademais, a exibição do valor do salários da reclamante aos condôminos, seus empregadores, não configura, por si só, hipótese de constrangimento ou perseguições, a ponto de gerar lesão à personalidade da reclamante.  Nesse contexto, não se verifica qualquer conduta ilícita da reclamada, apta a configurar a responsabilidade civil. Diante disso, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.   Litigância de Má-fé Rejeito o requerimento formulado em defesa consistente na condenação por litigância de má-fé, uma vez que não se verifica, na espécie, condutas praticadas pela parte reclamante que se enquadrem nas hipóteses do artigo 793-B da CLT, mas tão somente no regular exercício do direito de ação (artigo CF/88, art. 5º, XXXV).   Justiça Gratuita A reclamante requer a concessão da gratuidade da justiça. O reclamado impugna o pedido, sustentando não haver documentos comprobatórios da situação financeira da requerente. O art. 5º, LXXIV, CF, estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Com a publicação da Lei n. 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT passaram a ter a seguinte redação: “Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” E, nos termos da Súmula 463 do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica, conforme a redação do verbete: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso vertente, a reclamante declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, em atendimento ao § 3º do art. 790, CLT (Id 6e777df). Tal declaração é o bastante para concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária (CLT, art. 818, II). Assim, cabia ao reclamado a contraprova de que a reclamante detém condições de suportar as custas do processo, ônus do qual não se desincumbiu. Por tais razões, e considerando que, independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (caso da autora), conforme tese fixada pelo TST no Tema 21 (IRR), o reclamante tem direito ao benefício da Justiça Gratuita e, assim, à isenção do pagamento de despesas processuais.   Honorários Advocatícios Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido para o trabalho (CLT, art. 791-A). No caso, entende-se que se trata de demanda de baixa complexidade, com produção de prova oral. E, nestes termos, deverá a parte reclamada pagar aos procuradores da reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5%, sobre o valor apurado da condenação em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI, TST), excluindo-se da base de cálculo a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, conforme TPJ4 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), in verbis: “TJP 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. (EDITADA. IUJ n. 01071-2013-025-03-00-2 - RA 192/2015, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União.” (SÚM. 37 e OJ-2ª SDI 5 TRT3 e SÚMs. 219, 368 e OJs-SDI1-348, 376 TST)  Do mesmo modo, cabe o pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante no importe de 5% à procuradora do reclamado, cuja base de cálculo consiste no valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (rejeição total), em interpretação analógica da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos termos reproduz-se "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca”. Nada obstante, considerando que a reclamante é parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao seu encargo permanecerá sob condição suspensiva, autorizando-se a execução somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta demanda, os credores demonstrarem a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação se ultrapassado tal prazo, consoante ADI 5766 do STF.   Correção Monetária e Juros de Mora Com base na decisão do STF tomada nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros atualmente vigentes para condenações cíveis em geral. Dessa forma, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros, conforme o art. 39 da Lei n. 8.177/91 (calculados pela TR). Já na fase judicial, a contar da data do ajuizamento desta ação, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já compreende os juros e a correção monetária. Nada obstante, na fase judicial, a partir do início da vigência da Lei n. 14.905/2024, deve-se observar o tratamento conferido ao legislador à matéria, aplicando-se o IPCA para fins de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora deduzido desta o índice IPCA, conforme redação atual do art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do CC e da diretriz fixada pelo STF no julgado da ADC 58. Observando-se, por fim que, que “Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”, nos moldes do atual art. 406, § 3º do CC.   Contribuições Previdenciárias No tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) os cálculos serão realizados em liquidação de sentença; ii) os descontos referentes ao imposto de renda deverão observar a tabela progressiva estabelecida no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e os termos do item VI da Súmula 368 do TST, da OJ 400 da SBDI-1 do TST e da Súmula 386 do STJ; iii) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, observarão ao disposto no artigo 22, § 2°, e art. 28, § 9°, da Lei n. 8.212/91, e no §  4° do artigo 276 do Decreto n. 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador; iv) é de responsabilidade do empregador (parte reclamada) o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante dos créditos oriundos da condenação, autorizando-se o desconto dos créditos do reclamante da cota-parte referente à contribuição previdenciária e ao valor a título de imposto de renda, na forma do item II da Súmula 368 do TST; v) os juros de mora e multa ficam ao encargo exclusivo da reclamada, diante da sua responsabilidade pela ausência dos recolhimentos previdenciários na época própria.   Limitação dos Valores da Condenação O reclamado requer a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. Pois bem. A reclamante aponta o valor de cada pedido formulado na petição inicial, ressalvando se tratar de importe apurado por mera estimativa, cujo real montante deverá ser contabilizado em regular liquidação de sentença. Assim, não há falar em limitação da condenação ao montante declinado na peça de ingresso, conforme entendimento vinculante proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do c. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, os valores dos pedidos objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença, assegurada às partes a apresentação de cálculos e observado o contraditório. Rejeito.   Compensação/Dedução de Valores A compensação pressupõe que as partes sejam reciprocamente credores e devedoras uma da outra, na forma do art. 368 do Código Civil (CC). Na hipótese, o reclamado não comprova a existência de créditos devidos pela reclamante em seu favor a autorizar a compensação, bem como não há valores pagos sob o mesmo título do deferido nesta decisão aptos a autorizar a dedução.   III – DISPOSITIVO   PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, pronuncio a prescrição em relação às pretensões anteriores a 28/05/2019, julgando extinto o processo, neste aspecto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, II); julgo extinto o processo, com resolução do mérito quanto aos pedidos de saldo de salário e férias proporcionais + 1/3 (CPC, art. 487, III, “b”) e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial da presente demanda trabalhista para CONDENAR o reclamado, CONDOMÍNIO MANGUEIRAS, nas seguintes obrigações em favor da reclamante, FERNANDA APARECIDA DA SILVA, no prazo legal e nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) Pagar 05/12 de gratificação natalina proporcional de 2024 – limite do pedido; triênio de 5% sobre o salário-base (parcela regularmente paga no contracheque a partir de 05/2022, já incorporada ao salário da obreira). b) Comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS incidente sobre as parcelas salariais acima deferidas, além do saldo de salário, na conta vinculada da trabalhadora, sob pena de responder pela indenização substitutiva. Para fins de liquidação, deverá ser observada a remuneração de R$ 1.891,56, indicada na inicial e no TRCT de Id 3900047. c) Proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da trabalhadora, fazendo constar a data do último dia de trabalho em 06/08/2024. Transitada em julgado a decisão, a reclamante será intimada para apresentar a CTPS em Secretaria, salvo a comprovação nos autos de existência de CTPS DIGITAL. Apresentada a CTPS seja no formato físico ou digital, o reclamado deverá ser intimado para, em igual prazo, proceder à baixa da CTPS da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso, limitada a 10 dias, revertidas à reclamante a serem executadas nos próprios autos. Caso descumprida a obrigação pelo reclamado, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da execução da multa fixada (CLT art. 39, § 1º, CPC, art. 536, § 1º). As verbas acima deferidas deverão ser calculadas de acordo com todos os parâmetros e critérios estabelecidos nos fundamentos quando do julgamento dos respectivos pedidos (art. 489, § 3º, do CPC). CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais de 5% calculados sobre o valor líquido da condenação em favor dos advogados da reclamante de responsabilidade do reclamado e de 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos totalmente indeferidos ao patrono do reclamado de obrigação da reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, no que couberem, conforme fundamentação. Custas processuais no valor de R$ 20,00, calculas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 1.000,00, a serem satisfeitas pelo reclamado. Liquidação por cálculos. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias cujo valor seja igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023 (CLT, art. 832, § 5º). CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. PUBLIQUE-SE. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 11 de abril de 2025. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO MANGUEIRAS
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