Processo nº 00108333820205150130
Número do Processo:
0010833-38.2020.5.15.0130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010833-38.2020.5.15.0130 RECORRENTE: GISELE NOGUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GISELE NOGUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34f2892 proferida nos autos. ROT 0010833-38.2020.5.15.0130 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAPGEMINI BUSINESS SERVICES BRASIL - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) JOAO MARCELO PINTO (SP149784) Recorrido: Advogado(s): GISELE NOGUEIRA FABIO MARCUSSI (SP236361) JOSE APARECIDO MARCUSSI (SP58909) RECURSO DE: CAPGEMINI BUSINESS SERVICES BRASIL - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Id.186ff21: A recorrente requer que as intimações referentes a este feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do seu advogado dr. Alexandre Lauria Dutra, OAB/SP nº 157.840. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id 6ed583b; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id a13081d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 200.000,00; Custas fixadas: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7184acd: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 7184acd; Depósito recursal recolhido no RR, id a13081d: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES DA LIDE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESISTÊNCIA O v. acórdão consignou: "(...)A reclamada aponta que há nulidade por ter o juízo de origem a condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, embora tenha a reclamante desistido do pedido à fl. 682. Não tem razão. À fl. 683 observo que a reclamante manteve o pedido de condenação da reclamada no ônus da sucumbência, o qual engloba, além do valor das custas processuais, também os honorários de advogado.(...)". Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO CARGO DE CONFIANÇA - ENQUADRAMENTO A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O v. acórdão condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal, em face da descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras, mesmo com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, in verbis: "(...)No caso, porém, consoante jornada reconhecida, não ocorria apenas o labor extraordinário habitual de segunda a sexta-feira, houve, inclusive, o labor habitual também aos sábados, o que escapa às disposições do novel parágrafo único do art. 59-B da CLT, esvaziando o propósito do próprio acordo de compensação semana previsto à fl. 17, restando inaplicáveis os termos do item IV da Súmula 85 do C. TST. Portanto, deve ser descaracterizado o acordo de compensação. Provejo, pois, o recurso da reclamante, para deferir-lhe as horas extras acima das 8h diárias e 44h semanais, de forma não cumulativa, com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, afastando os termos do item IV da Súmula 85 do C. TST e mantendo os demais critérios fixados pela origem.(...)". Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, até 10.11.2017, o descumprimento material do acordo de compensação de jornada, com a prestação habitual de horas extras, o torna nulo na sua totalidade, não se aplicando, nessa situação, os itens III e IV da Súmula 85 do TST, sendo devidas, portanto, o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: RR-759-19.2017.5.09.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/10/2023; ARR-2013-54.2013.5.09.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021; RRAg-490-85.2020.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RRAg-997-92.2014.5.09.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-597-13.2021.5.14.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; RR-11328-70.2015.5.15.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023; E-ED-ARR-10291-02.2016.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Em contratos de trabalho com período misto, abrangendo fatos geradores tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista de forma imediata a partir de 11.11.2017. Nesse sentido: Ag-AIRR – 20291-88.2021.5.04.0732,Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; Ag-RR – 25176-23.2020.5.24.0022,Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024; RR – 0000966-24.2022.5.09.0128,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; Ag-RR – 11080-64.2019.5.03.0105,Orgão Judicante: 8ª Turma, Redator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Além disso, cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, com fundamento no art. 896, “c”, da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms)
Intimado(s) / Citado(s)
- CAPGEMINI BUSINESS SERVICES BRASIL - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
- GISELE NOGUEIRA