Breno Cesar De Andrade Nobre x Teksid Do Brasil Ltda e outros
Número do Processo:
0010836-70.2022.5.03.0028
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Erica Aparecida Pires Bessa 0010836-70.2022.5.03.0028 : BRENO CESAR DE ANDRADE NOBRE : TEKSID DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) PARA A RECLAMADA TUPY MINAS GERAIS LTDA TOMAR CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE ID 32fa46b: "ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso, porque próprio e tempestivo; no mérito, sem divergência, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para declarar a extinção do contrato de trabalho a pedido do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de 5 dias de saldo de salário, 13º proporcional (7/12), férias 2021/2022 +1/3 (12/12) e férias 2022/2023 +1/3 (4/12); a reclamada deverá anotar a saída do reclamante no dia 05/08/2022; honorários advocatícios devidos pelas reclamadas, no importe de 5% sobre o valor da liquidação, e, pelo reclamante, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade determinada na sentença; recolhimento fiscal e previdenciário na forma da lei; juros e correção monetária, nos termos da súmula 381/TST, Tema 1191 e Lei 14.905/2024: 1) na fase pré-judicial incide o IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa SELIC, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC, desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada; para fins do art. 832, 3, da CLT, declarou que o 13º salário proporcional possui natureza salarial; custas, pelas reclamadas, no importe de R$10.000,00, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação; quanto ao mais, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, acrescentando os seguintes: "RESCISÃO INDIRETA. O reclamante reitera o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que a reclamada (i) não recolheu a multa de 40% sobre o FGTS, (ii) não pagou aviso prévio, férias proporcionais e décimo terceiro, (iii) fez descontos indevidos e (iv) não entregou as guias rescisórias. O pedido inicial foi de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de rigor excessivo, trabalho em condições insalubres e perigosas e irregularidade no pagamento do INSS, o que não foi comprovado. Assim, não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho. De todo modo, considerando a interrupção da prestação de serviços em 05/08/2022 (fl. 7), deve ser declarada a extinção do vínculo. Apesar da alegação feita pelo reclamante em audiência, de que foi dispensado pela ré (fl. 875), nenhuma prova foi juntada aos autos. O TRCT anexado às fl. 886/887 consta rescisão a pedido do autor e data de encerramento dissociada dos elementos dos autos, além de estar desacompanhado de comprovante de pagamento, na medida em que o Termo de Homologação da Rescisão não se encontra assinado pelo autor. Assim, considerando a ausência de prova de encerramento do vínculo por iniciativa da ré e considerando a interrupção das atividades pelo reclamante em 05/08/2022, esta é a data de encerramento do vínculo. Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de 5 dias de saldo de salário, 13º proporcional (7/12), férias 2021/2022 +1/3 (12/12) e férias 2022/2023 +1/3 (4/12). A reclamada deverá anotar a saída do reclamante no dia 05/08/2022. Não há falar em desconto por adiantamento de 13º salário, já que não há registro de adiantamento da verba. Também não há falar em desconto de saldo devedor, porque não comprovado. Considerando a modalidade de rescisão, não há falar em multa do FGTS, pagamento de aviso prévio ou indenização substitutiva do seguro-desemprego. Ademais, o reconhecimento da rescisão a pedido do autor não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT." BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. FERNANDA VEIGA RESENDE
Intimado(s) / Citado(s)
- TUPY MINAS GERAIS LTDA.
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)