Joao Marcos Evangelista Dos Santos e outros x Companhia De Saneamento De Minas Gerais Copasa Mg e outros

Número do Processo: 0010836-85.2024.5.03.0065

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 09ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010836-85.2024.5.03.0065 RECORRENTE: JOAO MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS RECORRIDO: CONSORCIO QUALIDA & LTD UTR'S CPLI-164 E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010836-85.2024.5.03.0065, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para configuração do direito à indenização por acidente de trabalho, é necessário o atendimento a determinados requisitos, quais sejam, a existência da lesão; o nexo causal entre a lesão e o trabalho; a incapacidade parcial, permanente ou temporária ou necessidade de maior esforço para executar a atividade decorrente do acidente; e a culpa do empregador. Não preenchidos os requisitos, in casu, impõe-se o indeferimento do pedido de recebimento de indenização por danos morais. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, não conheceu da contestação apresentada pela 1ª reclamada, por se tratar de peça processual referente a processo distinto dos autos, em nome de terceira pessoa; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno. Presidente: Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010836-85.2024.5.03.0065 RECORRENTE: JOAO MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS RECORRIDO: CONSORCIO QUALIDA & LTD UTR'S CPLI-164 E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010836-85.2024.5.03.0065, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para configuração do direito à indenização por acidente de trabalho, é necessário o atendimento a determinados requisitos, quais sejam, a existência da lesão; o nexo causal entre a lesão e o trabalho; a incapacidade parcial, permanente ou temporária ou necessidade de maior esforço para executar a atividade decorrente do acidente; e a culpa do empregador. Não preenchidos os requisitos, in casu, impõe-se o indeferimento do pedido de recebimento de indenização por danos morais. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, não conheceu da contestação apresentada pela 1ª reclamada, por se tratar de peça processual referente a processo distinto dos autos, em nome de terceira pessoa; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno. Presidente: Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSORCIO RYSAM, C.RISE & LTD- GRI-102
  4. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Lavras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS 0010836-85.2024.5.03.0065 : JOAO MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS : CONSORCIO QUALIDA & LTD UTR'S CPLI-164 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5dfd8a proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010836-85.2024.5.03.0065 Na sede da Vara do Trabalho de Lavras, o MM. Juiz do Trabalho PAULO EMÍLIO VILHENA DA SILVA procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por JOÃO MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS em face de CONSORCIO QUALIDA & LTD UTR'S CPLI-164, CONSORCIO RYSAM, C.RISE & LTD- GRI-102, TECNOCON SERVICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz, apregoadas as partes, ausentes, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: 1 - RELATÓRIO De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. JOÃO MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSORCIO QUALIDA & LTD UTR'S CPLI-164, CONSORCIO RYSAM, C.RISE & LTD- GRI-102, TECNOCON SERVICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus à concessão das tutelas ali pleiteadas. Postulou a gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 197.642,35. Juntou documentos. Frustrada a tentativa inicial conciliatória. A primeira reclamada apresentou defesa escrita às fls. 318/332, com preliminares de impugnação ao valor da causa e de impugnação aos documentos. Arguiu a preliminar de carência de ação. Contestou a alegação de existência de grupo econômico, bem como o pleiteado vínculo de emprego em período anterior o registrado, requerendo a improcedência dos pedidos. A segunda reclamada CONSORCIO RYSAM, C.RISE & LTD- GRI-102 apresentou defesa escrita às fls. 210/215, com preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não manteve vínculo de emprego com o reclamante. No mérito, aduziu que seu contrato de prestação de serviços com a quarta reclamada extinguiu-se em 2022, em período distinto do alegado na inicial. Aduz que não manteve vínculo de emprego com o reclamante, requerendo a improcedência dos pedidos. A reclamada Tecnocon apresentou defesa escrita (fls. 251/282), com preliminar de impugnação aos documentos, de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, sob a alegação de inexistência de grupo econômico, mas sim de relação de natureza comercial com a primeira reclamada. Impugnou o pedido alusivo à justiça gratuita, sustentando que não formou grupo econômico com a primeira reclamada, mas apenas lhe prestava serviços. Contestou as parcelas postuladas, requereu a limitação da condenação aos valores dos pedidos, requereu a condenação do reclamante como litigante de má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos. A quarta reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG apresentou defesa escrita às fls. 142/185, com preliminares de inépcia da petição inicial (pela não juntada de documento essencial à propositura da ação) e de ilegitimidade de parte. Requereu a limitação de eventual condenação aos valores dos pedidos, impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, aduziu que firmou contrato de empreitada com o Consórcio (primeira reclamada), para execução de serviços de construção civil e que não deve responder pelos ônus da presente ação. Contestou as verbas postuladas, requereu a dedução de valores eventualmente pagos sob idêntico título, pugnando pela improcedência dos pedidos. As reclamadas juntaram documentos. O reclamante apresentou impugnação às defesas e documentos às fls. 358/384, 406/418, 419/442 e 464/492. Designada perícia para apuração de eventuais danos decorrente do alegado acidente de trabalho, o laudo pericial foi juntado às fls. 495/524,com manifestação das reclamadas às fls. 540, 541, 542/543,, respectivamente a quarta, a segunda e a terceira reclamadas. Manifestou-se o reclamante sobre o laudo pericial às fls. 544/546. Respostas aos quesitos suplementares apesentadas `s fls. 550/552. Relatórios Prevjud jungidos às fls. 554/556. Manifestação da quarta reclamada à fl. 570 e do reclamante às fls. 571/573 e 574. Na audiência realizada em 07/04/2025, as partes permaneceram inconciliáveis. Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos da primeira, terceira e quarta reclamadas, sendo inquirida uma testemunha do autor e uma testemunha da terceira reclamada. A degravação da audiência foi juntada às fls. 602/606. Razões finais em memoriais juntadas pela terceira reclamada às fls. 607/610 e pelo reclamante às fls. 611/623. Na audiência de encerramento da instrução, as partes não compareceram. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Frustrada a última tentativa de conciliação. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, ao argumento de ser hipossuficiente, requereu a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 818, II, da CLT , combinado com o art.373, § 1º, do CPC. O requerimento será analisado em cada questão específica, considerando os princípios da aptidão para a prova, assim como a distribuição dinâmica do ônus da prova. 2.2-DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS, DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Foram impugnados genericamente os documentos anexados aos autos, sem apontamento de qualquer inconsistência em relação a seu conteúdo para fim de prova. Assim, a força probante da documentação carreada será aferida por ocasião da análise do mérito da demanda, em confronto com as demais provas constantes nos autos. Além disso, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado (ordinário, sumário ou sumaríssimo). Deste modo, os valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença. Por isso, os valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença. Indefiro. 2.3. DA INÉPCIA DA INICIAL Eriçada a preliminar em epígrafe, sob o fundamento de ausência de documento essencial para a propositura da ação e de falta de interesse processual (incisos III e IV do Art. 330, do CPC). No caso, as pretensões iniciais decorrem das alegadas infrações a direitos do trabalhador, o que permitiu a produção de contraditório pela ré, tudo posto ao crivo da tutela jurisdicional a partir das provas constantes dos autos a encargo de cada parte, conforme alegações pertinentes para os pedidos formulados. Saliento que, no processo do trabalho, a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos no artigo 840, §1º da CLT, sem os rigorismos do CPC. Assim, deve possuir, pelo menos, designação do Juiz a quem for dirigida, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, data, assinatura, bem como pedido certo e determinado, com indicação de seu valor. No presente caso, verifico que a petição inicial apresenta os requisitos necessários, o que permitiu às reclamadas a apresentação de defesa específica. Portanto, observado o princípio da informalidade que rege o processo trabalhista, a peça de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, pois foi apresentada defesa útil, tal como evidenciado no caso. Rejeito. 2.4 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguida a preliminar em epígrafe ao fundamento de inexistência de vinculo de emprego. No entanto, a legitimidade para figurar no polo passivo deve ser aferida in status assertionis, ou seja, se à parte ré couber a responsabilidade decorrente do julgamento da lide, em caso de procedência da pretensão ajuizada, é inafastável a sua legitimidade. A análise acerca da existência ou não da responsabilidade da segunda reclamada pelo adimplemento de eventuais parcelas devidas à parte autora é matéria atinente ao mérito e como tal será tratada. Rejeito. 2.5- DO VÍNCULO DE EMPREGO, GRUPO ECONÔMICO, RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA O reclamante alegou ter sido admitido pela primeira reclamada em 03/07/2023, via ligação telefônica, para exercer as funções de ajudante geral, sem as devidas anotações na CTPS. Aduz que, foi contratado para trabalhar na cidade de Carmo do Rio Claro/MG e, posteriormente, passou a trabalhar na cidade de Rio Piracicaba/MG. Alega que laborava em benefício das reclamadas, sendo injustamente dispensado em 10/03/2024, com a projeção do aviso prévio para 09/04/2024, tendo recebido as verbas rescisórias do período de 11/09/2023 a 09/04/2024 (período registrado). Pretende o recebimento das verbas eventualmente devidas quanto ao período sem registro. A primeira demandada não reconhece a existência de vínculo em período anterior a 11/09/2023, asseverando que, antes desta data, o autor não lhe prestou serviços de qualquer natureza. A inserção das demais reclamadas no polo passivo da presente ação teve por fim a responsabilização delas pelo eventual ônus da presente ação. A pretensão do autor é a responsabilização da segunda e terceira reclamadas, de forma solidária, sob alegação de formação de grupo econômico. E, quanto à quarta reclamada, o autor pretende sua responsabilização subsidiária. Pois bem. Negado pela primeira reclamada o vínculo de emprego antes de 11/09/2023, tampouco admitida, antes do registro do pacto laboral, qualquer forma de prestação de serviços pelo reclamante, a este volveu o ônus da prova quanto o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no Art. 818, da CLT combinado com o Art. 373, inciso I, do CPC. Conforme se depreende da prova oral produzida nos autos, a terceira reclamada (Tecnocon) era prestadora de serviços da primeira ré (Consórcio Qualida) e, segundo declarações do reclamante, em depoimento pessoal, a empresa que o contratou foi a reclamada Tecnocon. Conforme declaração do preposto da empresa Tecnocon, verifico, a despeito de quem teria contrato o reclamante no período anterior ao efetivo registro, que entre a primeira reclamada (Consórcio Qualida) e a terceira (Tecnocon) há uma comunhão de interesses, uma identidade, até mesmo no sentido de uma certa unidade entre ambas. Percebo isto analisando o depoimento do preposto da terceira reclamada, quando alega: “...que a Tecnocom era prestadora de serviço da Qualida e estavam no mesmo canteiro onde o reclamante trabalhou.. que a Tecnocom efetuou um pagamento, que nem foi pagamento, mas uma ajuda de R$ 70 para o reclamante; que essa ajuda foi para a questão de remédio que ele precisava comprar; que o escritório ajudou, da mesma forma que tentava ajudar ele, comunicando com a Qualida…” Declarou o preposto da Tecnocon, ainda “...que o pessoal do campo pediu para o escritório para ajudar o reclamante porque ele estava realmente apertado; que essa ajuda de custo foi para comprar medicamento em virtude de um acidente de trabalho; que o escritório acredita que pediram ajuda para o reclamante porque ele estava precisando de remédio; que ela não sabe como seriam as repartições ou divisões do alojamento específico; que não sabe informar sobre o custeio da pensão… (grifos acrescidos)”. Ora, analisando a prova oral produzida, especialmente pelas declarações da preposta da reclamada Tecnocom, verifico que esta reclamada admite a ocorrência de um acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e que “o pessoal do campo pediu para o escritório para ajudar o reclamante”, afirmando que tal ajuda foi para comprar remédio. Ainda, quanto ao custeio da pensão, bem como quanto à divisão dos alojamentos, não soube precisar a preposta como isto era feito pela primeira e terceira reclamadas. O preposto da reclamada Qualida mostrou desconhecimento quanto aos fatos alegados pelo reclamante, nem mesmo sabendo precisar em quais frentes de trabalho este último laborou. A testemunha ouvida a rogo da terceira reclamada também tem conhecimento do acidente, o que revela que, quando de sua ocorrência, o reclamante já se encontrava trabalhando no canteiro. Todavia, o que se encontra divergente dos fatos narrados na inicial é a declaração de tal testemunha de que o acidente ocorreu em novembro de 2023, quando o reclamante já estava laborando para a primeira ré, com registro do pacto laboral, o que não ocorreu, porquanto não se evidencia nos autos afastamento do reclamante, na vigência do pacto laboral reconhecido, decorrente de acidente. Alegado acidente, caso se configure acidente de trabalho, ocorreu antes da vigência do pacto laboral registrado na CTPS do autor. E o atestado médico de fl. 25, apesar de  não se referir a acidente de trabalho, comprova um afastamento do reclamante a partir de 17/07/2023. Assim, e considerando as declarações da primeira testemunha obreira de que o autor, após o acidente, teria permanecido no alojamento com dores, por determinado período, concluo que a prestação de serviços a partir de 03/07/2023, conforme alegado na inicial. Concluo, ainda, conforme prova oral produzida nos autos, que a primeira e terceira reclamadas eram empresas com interesses comuns, cujos alojamentos e cujas frentes de trabalho eram nas mesmas cidades, chegando a terceira reclamada a realizar pagamento de valor monetário ao reclamante, não obstante não comprovado a que título. Assim, a terceira reclamada responderá, de forma solidária à primeira, pelos ônus da presente ação trabalhista. O mesmo não se pode afirmar quanto à segunda reclamada, com a qual não restou comprovada qualquer vinculação em face do reclamante. Em razão do vínculo de emprego em período anterior ao registrado, condeno a primeira e a terceira reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de diferenças de 13º salário proporcional (02/12), diferenças de férias proporcionais acrescidas (02/12), acrescidas de 1/3, além de diferenças de FGTS com o acréscimo de 40%. Conforme TRCT de fl. 342, o reclamante foi pré-avisado da dispensa em 10/03/2024, cujo término do aviso prévio ocorreu em 09/04/2024. E,, conforme recibo de fl. 345, o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 25/04/2024, portanto fora o prazo legal, restando deferido o pedido de pagamento da multa do Art. 477, da CLT. Indefiro o acréscimo do art. 467 da CLT, em razão da controvérsia existente sobre a relação jurídica havida e, por conseguinte, sobre as parcelas rescisórias devidas. Para o cálculo das parcelas deverão ser observados os parâmetros seguintes: o período contratual de 03/07/2023 até 09/04/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio); a remuneração mensal no valor de R$ 1.700,00, bem como a forma própria de cálculo de cada verba. Como obrigação de fazer, condeno a reclamada a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, proceder à retificação do contrato na CTPS da reclamante, constando como data de admissão 03/07/2023. Em caso de descumprimento da determinação pela reclamada, as anotações serão feitas pela Secretaria desta Vara, com aplicação de multa no importe de R$ 300,00 em favor da autora. Condeno a reclamada a entregar ao autor as guias TRCT e CD/SD, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva. O autor poderá requerer alvará judicial para seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Julgo os pedidos procedentes em parte. 2.6- DO ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÕES, ESTABILIDADE PROVISÓRIA Aduziu o reclamante, na inicial, que no dia 17/07/2023, estando em cima de um caminhão para desamarrá-lo, ao tentar se locomover para o outro lado, sofreu uma queda. Narra que, em razão da queda, fraturou o quarto arco frontal à esquerda da costela. Em razão disto, aduz que ficou afastado do trabalho por um período para recuperação e tratamento médico, pois em decorrência da fratura houve a redução de sua capacidade laborativa, pleiteando a responsabilização da parte reclamada pelos danos sofridos. Aduz ainda que, em razão da não emissão da CAT, já que seu pacto laboral ainda não estava registrado na sua CTPS, faz jus à indenização relativa à estabilidade provisória do acidentário, que lhe restou sonegada. Em defesa, a parte reclamada alega desconhecer o acidente noticiado. De início, cumpre mencionar que a prática de ato ilícito que enseja o dever de indenização, seja patrimonial ou moral, encontra disciplina no artigo 186 do Código Civil de 2002. No Direito do Trabalho também vigora, juntamente com o texto legal mencionado a dicção do artigo 927 do CC, segundo a qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, a responsabilidade do empregador diante dos danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho ou doença equiparada está calcada na teoria da responsabilidade subjetiva, também denominada de aquiliana, que exige três elementos inarredáveis para sua configuração: a ocorrência do acidente ou da doença do trabalho; nexo de causalidade entre este e a prestação de serviços; culpa ou dolo do empregador na produção do evento danoso. É certo que há aqueles que advogam pela adoção da teoria do risco objetivo, traduzida no perigo de acidente que decorre da própria natureza da atividade desenvolvida pelo empregador. No entanto, a norma expressa do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, é clara ao preconizar que a indenização por acidente de trabalho somente alcança o empregador quando incorrer o mesmo em culpa ou dolo no evento, o que, na visão deste Juízo afasta a aplicação da teoria acima destacada. Notadamente no que concerne ao nexo causal, este é a relação que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou a doença ocupacional (efeito), devendo ser meticulosamente investigado, visto que se o acidente ou a doença não estiverem interligados à atividade desenvolvida pelo trabalhador, desnecessário se torna avaliar a dimensão dos danos e, por conseguinte, a culpa do empregador. No presente caso, a perícia médica (fls. 495/524) a que se submeteu o autor, por determinação deste Juízo, concluiu que: “O exame médico pericial não comprovou a ocorrência de fratura do 4⁰ arco costal frontal à esquerda alegadas na inicial, tampouco a presença de sequela anatomofuncional. Portanto, não há que se falar em doença ocupacional ou acidente de trabalho no caso em lide (fl. 515).” No exame ortopédico direcionado, assim, descreveu o perito. “Mãos ásperas, com calosidades. Ausência de deformidades, assimetrias e distrofias musculares em MMSS e MMII. Laségue negativo bilateralmente. Amplitude de movimento dos joelhos preservada (flexoextensão de 125⁰ e 10⁰, respectivamente) em ambos os joelhos. Ausência de crepitação em joelho direito. Acessou a maca de exames sem auxílio de terceiros e sem dificuldades. Sentou-se e levantou-se da cadeira sem dificuldade e sem apoio manual (das mãos). Manipulou documentação com destreza. Deambulação sem marcha claudicante (marcha normal), sem uso de meios auxiliares para locomoção, como bengalas, muletas ou andador.” (fl. 501). Em resposta aos quesitos suplementares, assim se manifestou o perito (fls. 550/552): 1.É possível afirmar com total certeza que não houve nenhum tipo de lesão muscular ou ligamentar decorrente do trauma sofrido pelo Reclamante, além da fratura costal que foi descartada? Sim. Apresentou exame físico pericial dentro dos limites da normalidade. Foi considerado APTO em ASO datado de 10/01/2024 (Id. 047c30b, fls. 343). Informou retorno laboral 15 a 20 dias após o alegado acidente, com capacidade laboral preservada em atividade eminentemente braçal (servente de obras). 2. Considerando que o Reclamante exerce atividades braçais pesadas, o trauma sofrido no joelho direito, apesar de não aparentar incapacidade funcional completa, pode vir a agravar-se com a continuidade do trabalho? Apresenta exame físico do joelho direito sem alterações. Vide no corpo do laudo: Fls.: 550 Amplitude de movimento dos joelhos preservada (flexoextensão de 125⁰ e 10⁰, respectivamente) em ambos os joelhos. Ausência de crepitação em joelho direito. Acessou a maca de exames sem auxílio de terceiros e sem dificuldades. Sentou-se e levantou-se da cadeira sem dificuldade e sem apoio manual (das mãos). Manipulou documentação com destreza. Deambulação sem marcha claudicante (marcha normal), sem uso de meios auxiliares para locomoção, como bengalas, muletas ou andador. 3. A ausência de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador impacta de alguma forma na análise do nexo causal entre o acidente e os sintomas relatados pelo Reclamante? Não. Há incoerência na data do alegado acidente, inicial x informada pelo autor, na dinâmica dos fatos narrados na anamnese pericial – localização do trauma e alegada fratura, ausência de comprovação por imagem e tempo de recuperação. 4. Os sintomas relatados pelo Reclamante, como dor torácica, pode ser compatível com lesões ocultas que não foram detectadas nas radiografias? É necessário algum exame complementar, como ressonância magnética ou tomografia, para confirmar a ausência de lesões? Não se trata do caso em análise, já que a alegação da etiologia do quadro álgico torácico foi traumática. Também houve resolução espontânea da dor, mesmo exercendo a atividade braçal 15 a 20 dias após o ocorrido. 5. Dado que o Reclamante relata sintomas persistentes após o acidente e o retorno ao trabalho, pode-se considerar a possibilidade de que ele tenha sofrido uma lesão de menor gravidade que não foi detectada nos exames radiológicos, mas que ainda assim compromete parcialmente sua capacidade funcional? Encontra-se preservada sua capacidade laborativa habitual. Apesar da alegação de quadro álgico recidivante, não houve comprovação do uso constante de analgésicos com a apresentação de receituários. Foi considerado APTO em ASO datado de 10/01/2024 (Id. 047c30b, fls. 343). Atualmente trabalha na limpeza, realizando capina e rastelo de vegetação em uma usina de placas de energia fotovoltaica. Nota-se no presente caso, tanto no laudo pericial quanto nos esclarecimentos, que o perito respondeu, de forma clara e objetiva, a todos os quesitos formulados, não havendo neles qualquer elemento que possa desmerecer suas conclusões, sendo que, produzida a peça técnica por profissional habilitado e da confiança do Juízo, gozam as suas conclusões da presunção juris tantum de veracidade, não havendo nos autos elementos que possam desmerecê-las, para prevalecer manifestação do autor em sentido contrário. Isto porque não se verificou a ocorrência de dano, haja vista que o autor retornou ao desempenho de suas atividades, sem comprometimento de sua capacidade laborativa. Assim, restou elidida a responsabilidade da ré quanto a eventual acidente porventura sofrido pelo reclamante. Por conseguinte, descabe ainda a pretendida indenização decorrente da estabilidade provisória, pois sequer foram aferidos na hipótese versada os requisitos objetivos previstos para o seu reconhecimento, conforme atual jurisprudência sobre o tema, a teor do que dispõe a Súmula nº 378, II, do TST, quais sejam, afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Vale dizer, neste particular, que conforme observado por este Juízo e ressaltado no laudo pericial, há incongruência entre a alegada data do acidente e o retorno do reclamante ao trabalho, inclusive constando no laudo que o alegado acidente teria ocorrido em data distinta daquela constante na petição inicial. Ademais, conforme atestado jungido aos autos à fl. 25, há comprovação de fruição de apenas seis dias de afastamento do obreiro, por motivo de doença. Logo e nos limites articulados (art. 141 do NCPC), julgo improcedentes os pedidos correlatos do rol inicial (itens '9” a “13” (fls. 20). 2.7- DA DEDUÇÃO Indefiro o requerimento em tela, eis que não foram deferidas parcelas quitadas a idêntico título. Rejeito. 2.8- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O autor requer a condenação subsidiária da quarta reclamada (COPASA) pelas verbas deferidas neste feito, com fundamento na Súmula 331 do TST. A quarta reclamada contestou os pedidos (fls. 142/185), argumentando que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas deve ser suportada pelo contratado. Afirma que cabe ao autor comprovar falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, de modo a justificar a condenação subsidiária do contratante, nos termos do art. 71 da Lei 8.666/93, Lei 14.133/21 e Tema 246 do STF. Requer a improcedência dos pedidos de responsabilização solidária ou subsidiária. Analiso. É fato incontroverso que houve a terceirização de serviços por parte do ente público. O contrato de fls. 186/1204 demonstra que a quarta reclamada contratou a primeira reclamada para a execução, com fornecimento total de materiais, das obras e serviços de construção de UTR´s - Unidades de Tratamento de Resíduos no âmbito do estado de Minas Gerais. O ente público tem o dever de fiscalizar os prestadores de serviços quanto ao cumprimento de suas obrigações para com os empregados durante a execução do contrato, e não apenas por ocasião da avença (quando da licitação). Se o tomador dos serviços não adotar esses cuidados, arcará com o ônus de sua incúria, ou seja, respondendo pelo pagamento das verbas devidas aos empregados da empresa contratada, caso esta não as pague. Nesse sentido, a jurisprudência da corte superior desta Justiça Especializada, atual e alinhada ao entendimento do STF, sedimentada na nova redação dada à Súmula 331, IV e V, admite a responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, in verbis: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), firmou a seguinte tese: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A administração pública só pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se comprovada a negligência do poder público na fiscalização do contrato. O ônus da prova de falha na fiscalização contratual é do autor. No caso destes autos, o autor não produziu provas de que a segunda reclamada foi negligente na fiscalização do contrato com a primeira reclamada, não demonstrando, portanto, a conduta culposa da demandada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada (COPASA). 2.9- DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra, no caso, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC/2015, de modo a configurar a litigância de má-fé, tendo havido mero exercício do direito constitucional de ação pelo autor, assim como de defesa e amplo contraditório pela ré, sem qualquer abuso, intuito fraudulento ou ausência de boa fé processual. Indefiro. 2.10- DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de hipóteses que autorizem a expedição de ofícios pretendida pelo autor. Este, caso queira, poderá cientificar os órgãos indicados na inicial acerca do teor da presente reclamatória trabalhista e do quanto ora decidido. Indefiro. 2.11- DA JUSTIÇA GRATUITA Em face da declaração de pobreza anexada aos autos pelo autor (fl. 23), concedo a este os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, pois, ao contrário do alegado em defesa, restaram preenchidos os requisitos necessários para tanto.  2.12- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários para pericia médica em R$1.000,00, a cargo do autor, sucumbente no objeto da perícia. Todavia, sendo o autor beneficiário da Justiça gratuita, os honorários serão pagos na forma da Resolução nº. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 790-B da CLT). I 2.13-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a presente reclamação trabalhista ao tempo da vigência da Lei nº 13.467/17, aplicável a sistemática dos honorários advocatícios nela prevista, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, §3º, da CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro, observado o caput do artigo acima citado, os honorários os sucumbenciais em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte autora) e em 5% sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte ré), ficando suspensa a exigibilidade, nesse último caso. Saliento que o STF, em 21/10/2021, julgando a ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, mas a consequência jurídica desta declaração é a suspensão da exigibilidade. 2.14- DAS DEDUÇÕES DE INSS E IR Conforme legislação vigente, o réu poderá abater da condenação as incidências previdenciárias inerentes à autora, comprovando nos autos os recolhimentos relativos a empregado e patrão. Também, deverá proceder aos recolhimentos tributários, se for o caso, comprovando-os nos autos, neste caso observando a legislação pertinente quanto a recebimento de rendimentos acumulados. 2.15-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em respeito à decisão do Excelso STF no julgamento da ADC 58, de caráter erga omnes e efeito vinculante, na fase extrajudicial, impõe-se a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991). Na fase judicial, incide apenas a Selic, a qual engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária. Ressalto, por oportuno, que a decisão proferida pelo E. STF (ADC n. 58 e 59) ressalvou os critérios para apuração dos juros e correção monetária “até que sobrevenha solução legislativa”. De forma superveniente, a Lei 14.905/2024, publicada no DOU de 1º.7.2024, conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (…) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. O art. 5º, II, da Lei 14.905/2024 previu a vigência a partir da data da publicação, produzindo efeitos “(...) II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Assim, havendo solução legislativa sobre a matéria, a partir do decurso do prazo de 60 dias após a data de publicação da Lei em referência, impõe-se a incidência dos parâmetros de liquidação nela previstos, conforme se apurar na fase própria, mantidos os critérios fixados na ADC 58 no período imediatamente anterior.] Pelo exposto, cabível a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991). Na fase judicial, incide apenas a Selic, a qual engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária; a partir do decurso do prazo de 60 dias após a data de publicação da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a incidência dos parâmetros de liquidação nela previstos. 2.16-DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – ATENUAÇÃO Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). A oposição de embargos com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito. Logo, se oposto com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 3-CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOÃO MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS  em desfavor de CONSORCIO QUALIDA & LTD UTR'S CPLI-164, CONSORCIO RYSAM, C.RISE & LTD- GRI-102, TECNOCON SERVICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. decido rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CONSORCIO RYSAM, C.RISE & LTD- GRI-102 e de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, em face de CONSORCIO QUALIDA & LTD UTR'S CPLI-164 e de TECNOCON SERVICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos da fundamentação retro, que integra o presente decisum. Após o trânsito em julgado desta decisão, com sua manutenção no particular, exclua-se da lide a segunda e a quarta relamadas (CONSORCIO RYSAM, C.RISE & LTD- GRI-102 e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG). Condeno a primeira e a terceira reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao autor as parcelas seguintes: - diferenças de 13º salário proporcional (02/12), diferenças de férias proporcionais acrescidas (02/12), acrescidas de 1/3, além de diferenças de FGTS com o acréscimo de 40%. - multa do Art. 477, da CLT. Para o cálculo das parcelas deverão ser observados os parâmetros seguintes: o período contratual de 03/07/2023 até 09/04/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio); a remuneração mensal no valor de R$ 1.700,00, bem como a forma própria de cálculo de cada verba. Como obrigação de fazer, condeno a reclamada a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, proceder à retificação do contrato na CTPS da reclamante, constando como data de admissão 03/07/2023. Em caso de descumprimento da determinação pela reclamada, as anotações serão feitas pela Secretaria desta Vara, com aplicação de multa no importe de R$ 300,00 em favor da autora. Condeno a reclamada a entregar ao autor as guias TRCT e CD/SD, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva. O autor poderá requerer alvará judicial para seguro-desemprego e levantamento do FGTS. As parcelas deferidas deverão ser apuradas conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. As férias +1/3 o FGTS com 40% e a multa do Art. 477 da CLT ostentam natureza indenizatória. Sobre as demais, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do C. TST, observando-se a legislação relativa a recebimento de rendimentos acumulados. Presentes os pressupostos legais, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Determino a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais em favor dos peritos, Cid Ferreira da Silva Júnior e Renato Nunes Oliveira, conforme Resolução 247/2019 do CSJT. Custas, pela primeira e terceira reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.5000,00, no importe de R$70,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se.   LAVRAS/MG, 22 de maio de 2025. PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS
  6. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Lavras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS 0010836-85.2024.5.03.0065 : JOAO MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS : CONSORCIO QUALIDA & LTD UTR'S CPLI-164 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5dfd8a proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010836-85.2024.5.03.0065 Na sede da Vara do Trabalho de Lavras, o MM. Juiz do Trabalho PAULO EMÍLIO VILHENA DA SILVA procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por JOÃO MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS em face de CONSORCIO QUALIDA & LTD UTR'S CPLI-164, CONSORCIO RYSAM, C.RISE & LTD- GRI-102, TECNOCON SERVICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz, apregoadas as partes, ausentes, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: 1 - RELATÓRIO De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. JOÃO MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSORCIO QUALIDA & LTD UTR'S CPLI-164, CONSORCIO RYSAM, C.RISE & LTD- GRI-102, TECNOCON SERVICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus à concessão das tutelas ali pleiteadas. Postulou a gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 197.642,35. Juntou documentos. Frustrada a tentativa inicial conciliatória. A primeira reclamada apresentou defesa escrita às fls. 318/332, com preliminares de impugnação ao valor da causa e de impugnação aos documentos. Arguiu a preliminar de carência de ação. Contestou a alegação de existência de grupo econômico, bem como o pleiteado vínculo de emprego em período anterior o registrado, requerendo a improcedência dos pedidos. A segunda reclamada CONSORCIO RYSAM, C.RISE & LTD- GRI-102 apresentou defesa escrita às fls. 210/215, com preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não manteve vínculo de emprego com o reclamante. No mérito, aduziu que seu contrato de prestação de serviços com a quarta reclamada extinguiu-se em 2022, em período distinto do alegado na inicial. Aduz que não manteve vínculo de emprego com o reclamante, requerendo a improcedência dos pedidos. A reclamada Tecnocon apresentou defesa escrita (fls. 251/282), com preliminar de impugnação aos documentos, de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, sob a alegação de inexistência de grupo econômico, mas sim de relação de natureza comercial com a primeira reclamada. Impugnou o pedido alusivo à justiça gratuita, sustentando que não formou grupo econômico com a primeira reclamada, mas apenas lhe prestava serviços. Contestou as parcelas postuladas, requereu a limitação da condenação aos valores dos pedidos, requereu a condenação do reclamante como litigante de má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos. A quarta reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG apresentou defesa escrita às fls. 142/185, com preliminares de inépcia da petição inicial (pela não juntada de documento essencial à propositura da ação) e de ilegitimidade de parte. Requereu a limitação de eventual condenação aos valores dos pedidos, impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, aduziu que firmou contrato de empreitada com o Consórcio (primeira reclamada), para execução de serviços de construção civil e que não deve responder pelos ônus da presente ação. Contestou as verbas postuladas, requereu a dedução de valores eventualmente pagos sob idêntico título, pugnando pela improcedência dos pedidos. As reclamadas juntaram documentos. O reclamante apresentou impugnação às defesas e documentos às fls. 358/384, 406/418, 419/442 e 464/492. Designada perícia para apuração de eventuais danos decorrente do alegado acidente de trabalho, o laudo pericial foi juntado às fls. 495/524,com manifestação das reclamadas às fls. 540, 541, 542/543,, respectivamente a quarta, a segunda e a terceira reclamadas. Manifestou-se o reclamante sobre o laudo pericial às fls. 544/546. Respostas aos quesitos suplementares apesentadas `s fls. 550/552. Relatórios Prevjud jungidos às fls. 554/556. Manifestação da quarta reclamada à fl. 570 e do reclamante às fls. 571/573 e 574. Na audiência realizada em 07/04/2025, as partes permaneceram inconciliáveis. Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos da primeira, terceira e quarta reclamadas, sendo inquirida uma testemunha do autor e uma testemunha da terceira reclamada. A degravação da audiência foi juntada às fls. 602/606. Razões finais em memoriais juntadas pela terceira reclamada às fls. 607/610 e pelo reclamante às fls. 611/623. Na audiência de encerramento da instrução, as partes não compareceram. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Frustrada a última tentativa de conciliação. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, ao argumento de ser hipossuficiente, requereu a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 818, II, da CLT , combinado com o art.373, § 1º, do CPC. O requerimento será analisado em cada questão específica, considerando os princípios da aptidão para a prova, assim como a distribuição dinâmica do ônus da prova. 2.2-DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS, DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Foram impugnados genericamente os documentos anexados aos autos, sem apontamento de qualquer inconsistência em relação a seu conteúdo para fim de prova. Assim, a força probante da documentação carreada será aferida por ocasião da análise do mérito da demanda, em confronto com as demais provas constantes nos autos. Além disso, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado (ordinário, sumário ou sumaríssimo). Deste modo, os valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença. Por isso, os valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença. Indefiro. 2.3. DA INÉPCIA DA INICIAL Eriçada a preliminar em epígrafe, sob o fundamento de ausência de documento essencial para a propositura da ação e de falta de interesse processual (incisos III e IV do Art. 330, do CPC). No caso, as pretensões iniciais decorrem das alegadas infrações a direitos do trabalhador, o que permitiu a produção de contraditório pela ré, tudo posto ao crivo da tutela jurisdicional a partir das provas constantes dos autos a encargo de cada parte, conforme alegações pertinentes para os pedidos formulados. Saliento que, no processo do trabalho, a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos no artigo 840, §1º da CLT, sem os rigorismos do CPC. Assim, deve possuir, pelo menos, designação do Juiz a quem for dirigida, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, data, assinatura, bem como pedido certo e determinado, com indicação de seu valor. No presente caso, verifico que a petição inicial apresenta os requisitos necessários, o que permitiu às reclamadas a apresentação de defesa específica. Portanto, observado o princípio da informalidade que rege o processo trabalhista, a peça de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, pois foi apresentada defesa útil, tal como evidenciado no caso. Rejeito. 2.4 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguida a preliminar em epígrafe ao fundamento de inexistência de vinculo de emprego. No entanto, a legitimidade para figurar no polo passivo deve ser aferida in status assertionis, ou seja, se à parte ré couber a responsabilidade decorrente do julgamento da lide, em caso de procedência da pretensão ajuizada, é inafastável a sua legitimidade. A análise acerca da existência ou não da responsabilidade da segunda reclamada pelo adimplemento de eventuais parcelas devidas à parte autora é matéria atinente ao mérito e como tal será tratada. Rejeito. 2.5- DO VÍNCULO DE EMPREGO, GRUPO ECONÔMICO, RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA O reclamante alegou ter sido admitido pela primeira reclamada em 03/07/2023, via ligação telefônica, para exercer as funções de ajudante geral, sem as devidas anotações na CTPS. Aduz que, foi contratado para trabalhar na cidade de Carmo do Rio Claro/MG e, posteriormente, passou a trabalhar na cidade de Rio Piracicaba/MG. Alega que laborava em benefício das reclamadas, sendo injustamente dispensado em 10/03/2024, com a projeção do aviso prévio para 09/04/2024, tendo recebido as verbas rescisórias do período de 11/09/2023 a 09/04/2024 (período registrado). Pretende o recebimento das verbas eventualmente devidas quanto ao período sem registro. A primeira demandada não reconhece a existência de vínculo em período anterior a 11/09/2023, asseverando que, antes desta data, o autor não lhe prestou serviços de qualquer natureza. A inserção das demais reclamadas no polo passivo da presente ação teve por fim a responsabilização delas pelo eventual ônus da presente ação. A pretensão do autor é a responsabilização da segunda e terceira reclamadas, de forma solidária, sob alegação de formação de grupo econômico. E, quanto à quarta reclamada, o autor pretende sua responsabilização subsidiária. Pois bem. Negado pela primeira reclamada o vínculo de emprego antes de 11/09/2023, tampouco admitida, antes do registro do pacto laboral, qualquer forma de prestação de serviços pelo reclamante, a este volveu o ônus da prova quanto o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no Art. 818, da CLT combinado com o Art. 373, inciso I, do CPC. Conforme se depreende da prova oral produzida nos autos, a terceira reclamada (Tecnocon) era prestadora de serviços da primeira ré (Consórcio Qualida) e, segundo declarações do reclamante, em depoimento pessoal, a empresa que o contratou foi a reclamada Tecnocon. Conforme declaração do preposto da empresa Tecnocon, verifico, a despeito de quem teria contrato o reclamante no período anterior ao efetivo registro, que entre a primeira reclamada (Consórcio Qualida) e a terceira (Tecnocon) há uma comunhão de interesses, uma identidade, até mesmo no sentido de uma certa unidade entre ambas. Percebo isto analisando o depoimento do preposto da terceira reclamada, quando alega: “...que a Tecnocom era prestadora de serviço da Qualida e estavam no mesmo canteiro onde o reclamante trabalhou.. que a Tecnocom efetuou um pagamento, que nem foi pagamento, mas uma ajuda de R$ 70 para o reclamante; que essa ajuda foi para a questão de remédio que ele precisava comprar; que o escritório ajudou, da mesma forma que tentava ajudar ele, comunicando com a Qualida…” Declarou o preposto da Tecnocon, ainda “...que o pessoal do campo pediu para o escritório para ajudar o reclamante porque ele estava realmente apertado; que essa ajuda de custo foi para comprar medicamento em virtude de um acidente de trabalho; que o escritório acredita que pediram ajuda para o reclamante porque ele estava precisando de remédio; que ela não sabe como seriam as repartições ou divisões do alojamento específico; que não sabe informar sobre o custeio da pensão… (grifos acrescidos)”. Ora, analisando a prova oral produzida, especialmente pelas declarações da preposta da reclamada Tecnocom, verifico que esta reclamada admite a ocorrência de um acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e que “o pessoal do campo pediu para o escritório para ajudar o reclamante”, afirmando que tal ajuda foi para comprar remédio. Ainda, quanto ao custeio da pensão, bem como quanto à divisão dos alojamentos, não soube precisar a preposta como isto era feito pela primeira e terceira reclamadas. O preposto da reclamada Qualida mostrou desconhecimento quanto aos fatos alegados pelo reclamante, nem mesmo sabendo precisar em quais frentes de trabalho este último laborou. A testemunha ouvida a rogo da terceira reclamada também tem conhecimento do acidente, o que revela que, quando de sua ocorrência, o reclamante já se encontrava trabalhando no canteiro. Todavia, o que se encontra divergente dos fatos narrados na inicial é a declaração de tal testemunha de que o acidente ocorreu em novembro de 2023, quando o reclamante já estava laborando para a primeira ré, com registro do pacto laboral, o que não ocorreu, porquanto não se evidencia nos autos afastamento do reclamante, na vigência do pacto laboral reconhecido, decorrente de acidente. Alegado acidente, caso se configure acidente de trabalho, ocorreu antes da vigência do pacto laboral registrado na CTPS do autor. E o atestado médico de fl. 25, apesar de  não se referir a acidente de trabalho, comprova um afastamento do reclamante a partir de 17/07/2023. Assim, e considerando as declarações da primeira testemunha obreira de que o autor, após o acidente, teria permanecido no alojamento com dores, por determinado período, concluo que a prestação de serviços a partir de 03/07/2023, conforme alegado na inicial. Concluo, ainda, conforme prova oral produzida nos autos, que a primeira e terceira reclamadas eram empresas com interesses comuns, cujos alojamentos e cujas frentes de trabalho eram nas mesmas cidades, chegando a terceira reclamada a realizar pagamento de valor monetário ao reclamante, não obstante não comprovado a que título. Assim, a terceira reclamada responderá, de forma solidária à primeira, pelos ônus da presente ação trabalhista. O mesmo não se pode afirmar quanto à segunda reclamada, com a qual não restou comprovada qualquer vinculação em face do reclamante. Em razão do vínculo de emprego em período anterior ao registrado, condeno a primeira e a terceira reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de diferenças de 13º salário proporcional (02/12), diferenças de férias proporcionais acrescidas (02/12), acrescidas de 1/3, além de diferenças de FGTS com o acréscimo de 40%. Conforme TRCT de fl. 342, o reclamante foi pré-avisado da dispensa em 10/03/2024, cujo término do aviso prévio ocorreu em 09/04/2024. E,, conforme recibo de fl. 345, o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 25/04/2024, portanto fora o prazo legal, restando deferido o pedido de pagamento da multa do Art. 477, da CLT. Indefiro o acréscimo do art. 467 da CLT, em razão da controvérsia existente sobre a relação jurídica havida e, por conseguinte, sobre as parcelas rescisórias devidas. Para o cálculo das parcelas deverão ser observados os parâmetros seguintes: o período contratual de 03/07/2023 até 09/04/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio); a remuneração mensal no valor de R$ 1.700,00, bem como a forma própria de cálculo de cada verba. Como obrigação de fazer, condeno a reclamada a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, proceder à retificação do contrato na CTPS da reclamante, constando como data de admissão 03/07/2023. Em caso de descumprimento da determinação pela reclamada, as anotações serão feitas pela Secretaria desta Vara, com aplicação de multa no importe de R$ 300,00 em favor da autora. Condeno a reclamada a entregar ao autor as guias TRCT e CD/SD, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva. O autor poderá requerer alvará judicial para seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Julgo os pedidos procedentes em parte. 2.6- DO ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÕES, ESTABILIDADE PROVISÓRIA Aduziu o reclamante, na inicial, que no dia 17/07/2023, estando em cima de um caminhão para desamarrá-lo, ao tentar se locomover para o outro lado, sofreu uma queda. Narra que, em razão da queda, fraturou o quarto arco frontal à esquerda da costela. Em razão disto, aduz que ficou afastado do trabalho por um período para recuperação e tratamento médico, pois em decorrência da fratura houve a redução de sua capacidade laborativa, pleiteando a responsabilização da parte reclamada pelos danos sofridos. Aduz ainda que, em razão da não emissão da CAT, já que seu pacto laboral ainda não estava registrado na sua CTPS, faz jus à indenização relativa à estabilidade provisória do acidentário, que lhe restou sonegada. Em defesa, a parte reclamada alega desconhecer o acidente noticiado. De início, cumpre mencionar que a prática de ato ilícito que enseja o dever de indenização, seja patrimonial ou moral, encontra disciplina no artigo 186 do Código Civil de 2002. No Direito do Trabalho também vigora, juntamente com o texto legal mencionado a dicção do artigo 927 do CC, segundo a qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, a responsabilidade do empregador diante dos danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho ou doença equiparada está calcada na teoria da responsabilidade subjetiva, também denominada de aquiliana, que exige três elementos inarredáveis para sua configuração: a ocorrência do acidente ou da doença do trabalho; nexo de causalidade entre este e a prestação de serviços; culpa ou dolo do empregador na produção do evento danoso. É certo que há aqueles que advogam pela adoção da teoria do risco objetivo, traduzida no perigo de acidente que decorre da própria natureza da atividade desenvolvida pelo empregador. No entanto, a norma expressa do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, é clara ao preconizar que a indenização por acidente de trabalho somente alcança o empregador quando incorrer o mesmo em culpa ou dolo no evento, o que, na visão deste Juízo afasta a aplicação da teoria acima destacada. Notadamente no que concerne ao nexo causal, este é a relação que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou a doença ocupacional (efeito), devendo ser meticulosamente investigado, visto que se o acidente ou a doença não estiverem interligados à atividade desenvolvida pelo trabalhador, desnecessário se torna avaliar a dimensão dos danos e, por conseguinte, a culpa do empregador. No presente caso, a perícia médica (fls. 495/524) a que se submeteu o autor, por determinação deste Juízo, concluiu que: “O exame médico pericial não comprovou a ocorrência de fratura do 4⁰ arco costal frontal à esquerda alegadas na inicial, tampouco a presença de sequela anatomofuncional. Portanto, não há que se falar em doença ocupacional ou acidente de trabalho no caso em lide (fl. 515).” No exame ortopédico direcionado, assim, descreveu o perito. “Mãos ásperas, com calosidades. Ausência de deformidades, assimetrias e distrofias musculares em MMSS e MMII. Laségue negativo bilateralmente. Amplitude de movimento dos joelhos preservada (flexoextensão de 125⁰ e 10⁰, respectivamente) em ambos os joelhos. Ausência de crepitação em joelho direito. Acessou a maca de exames sem auxílio de terceiros e sem dificuldades. Sentou-se e levantou-se da cadeira sem dificuldade e sem apoio manual (das mãos). Manipulou documentação com destreza. Deambulação sem marcha claudicante (marcha normal), sem uso de meios auxiliares para locomoção, como bengalas, muletas ou andador.” (fl. 501). Em resposta aos quesitos suplementares, assim se manifestou o perito (fls. 550/552): 1.É possível afirmar com total certeza que não houve nenhum tipo de lesão muscular ou ligamentar decorrente do trauma sofrido pelo Reclamante, além da fratura costal que foi descartada? Sim. Apresentou exame físico pericial dentro dos limites da normalidade. Foi considerado APTO em ASO datado de 10/01/2024 (Id. 047c30b, fls. 343). Informou retorno laboral 15 a 20 dias após o alegado acidente, com capacidade laboral preservada em atividade eminentemente braçal (servente de obras). 2. Considerando que o Reclamante exerce atividades braçais pesadas, o trauma sofrido no joelho direito, apesar de não aparentar incapacidade funcional completa, pode vir a agravar-se com a continuidade do trabalho? Apresenta exame físico do joelho direito sem alterações. Vide no corpo do laudo: Fls.: 550 Amplitude de movimento dos joelhos preservada (flexoextensão de 125⁰ e 10⁰, respectivamente) em ambos os joelhos. Ausência de crepitação em joelho direito. Acessou a maca de exames sem auxílio de terceiros e sem dificuldades. Sentou-se e levantou-se da cadeira sem dificuldade e sem apoio manual (das mãos). Manipulou documentação com destreza. Deambulação sem marcha claudicante (marcha normal), sem uso de meios auxiliares para locomoção, como bengalas, muletas ou andador. 3. A ausência de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador impacta de alguma forma na análise do nexo causal entre o acidente e os sintomas relatados pelo Reclamante? Não. Há incoerência na data do alegado acidente, inicial x informada pelo autor, na dinâmica dos fatos narrados na anamnese pericial – localização do trauma e alegada fratura, ausência de comprovação por imagem e tempo de recuperação. 4. Os sintomas relatados pelo Reclamante, como dor torácica, pode ser compatível com lesões ocultas que não foram detectadas nas radiografias? É necessário algum exame complementar, como ressonância magnética ou tomografia, para confirmar a ausência de lesões? Não se trata do caso em análise, já que a alegação da etiologia do quadro álgico torácico foi traumática. Também houve resolução espontânea da dor, mesmo exercendo a atividade braçal 15 a 20 dias após o ocorrido. 5. Dado que o Reclamante relata sintomas persistentes após o acidente e o retorno ao trabalho, pode-se considerar a possibilidade de que ele tenha sofrido uma lesão de menor gravidade que não foi detectada nos exames radiológicos, mas que ainda assim compromete parcialmente sua capacidade funcional? Encontra-se preservada sua capacidade laborativa habitual. Apesar da alegação de quadro álgico recidivante, não houve comprovação do uso constante de analgésicos com a apresentação de receituários. Foi considerado APTO em ASO datado de 10/01/2024 (Id. 047c30b, fls. 343). Atualmente trabalha na limpeza, realizando capina e rastelo de vegetação em uma usina de placas de energia fotovoltaica. Nota-se no presente caso, tanto no laudo pericial quanto nos esclarecimentos, que o perito respondeu, de forma clara e objetiva, a todos os quesitos formulados, não havendo neles qualquer elemento que possa desmerecer suas conclusões, sendo que, produzida a peça técnica por profissional habilitado e da confiança do Juízo, gozam as suas conclusões da presunção juris tantum de veracidade, não havendo nos autos elementos que possam desmerecê-las, para prevalecer manifestação do autor em sentido contrário. Isto porque não se verificou a ocorrência de dano, haja vista que o autor retornou ao desempenho de suas atividades, sem comprometimento de sua capacidade laborativa. Assim, restou elidida a responsabilidade da ré quanto a eventual acidente porventura sofrido pelo reclamante. Por conseguinte, descabe ainda a pretendida indenização decorrente da estabilidade provisória, pois sequer foram aferidos na hipótese versada os requisitos objetivos previstos para o seu reconhecimento, conforme atual jurisprudência sobre o tema, a teor do que dispõe a Súmula nº 378, II, do TST, quais sejam, afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Vale dizer, neste particular, que conforme observado por este Juízo e ressaltado no laudo pericial, há incongruência entre a alegada data do acidente e o retorno do reclamante ao trabalho, inclusive constando no laudo que o alegado acidente teria ocorrido em data distinta daquela constante na petição inicial. Ademais, conforme atestado jungido aos autos à fl. 25, há comprovação de fruição de apenas seis dias de afastamento do obreiro, por motivo de doença. Logo e nos limites articulados (art. 141 do NCPC), julgo improcedentes os pedidos correlatos do rol inicial (itens '9” a “13” (fls. 20). 2.7- DA DEDUÇÃO Indefiro o requerimento em tela, eis que não foram deferidas parcelas quitadas a idêntico título. Rejeito. 2.8- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O autor requer a condenação subsidiária da quarta reclamada (COPASA) pelas verbas deferidas neste feito, com fundamento na Súmula 331 do TST. A quarta reclamada contestou os pedidos (fls. 142/185), argumentando que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas deve ser suportada pelo contratado. Afirma que cabe ao autor comprovar falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, de modo a justificar a condenação subsidiária do contratante, nos termos do art. 71 da Lei 8.666/93, Lei 14.133/21 e Tema 246 do STF. Requer a improcedência dos pedidos de responsabilização solidária ou subsidiária. Analiso. É fato incontroverso que houve a terceirização de serviços por parte do ente público. O contrato de fls. 186/1204 demonstra que a quarta reclamada contratou a primeira reclamada para a execução, com fornecimento total de materiais, das obras e serviços de construção de UTR´s - Unidades de Tratamento de Resíduos no âmbito do estado de Minas Gerais. O ente público tem o dever de fiscalizar os prestadores de serviços quanto ao cumprimento de suas obrigações para com os empregados durante a execução do contrato, e não apenas por ocasião da avença (quando da licitação). Se o tomador dos serviços não adotar esses cuidados, arcará com o ônus de sua incúria, ou seja, respondendo pelo pagamento das verbas devidas aos empregados da empresa contratada, caso esta não as pague. Nesse sentido, a jurisprudência da corte superior desta Justiça Especializada, atual e alinhada ao entendimento do STF, sedimentada na nova redação dada à Súmula 331, IV e V, admite a responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, in verbis: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), firmou a seguinte tese: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A administração pública só pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se comprovada a negligência do poder público na fiscalização do contrato. O ônus da prova de falha na fiscalização contratual é do autor. No caso destes autos, o autor não produziu provas de que a segunda reclamada foi negligente na fiscalização do contrato com a primeira reclamada, não demonstrando, portanto, a conduta culposa da demandada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada (COPASA). 2.9- DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra, no caso, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC/2015, de modo a configurar a litigância de má-fé, tendo havido mero exercício do direito constitucional de ação pelo autor, assim como de defesa e amplo contraditório pela ré, sem qualquer abuso, intuito fraudulento ou ausência de boa fé processual. Indefiro. 2.10- DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de hipóteses que autorizem a expedição de ofícios pretendida pelo autor. Este, caso queira, poderá cientificar os órgãos indicados na inicial acerca do teor da presente reclamatória trabalhista e do quanto ora decidido. Indefiro. 2.11- DA JUSTIÇA GRATUITA Em face da declaração de pobreza anexada aos autos pelo autor (fl. 23), concedo a este os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, pois, ao contrário do alegado em defesa, restaram preenchidos os requisitos necessários para tanto.  2.12- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários para pericia médica em R$1.000,00, a cargo do autor, sucumbente no objeto da perícia. Todavia, sendo o autor beneficiário da Justiça gratuita, os honorários serão pagos na forma da Resolução nº. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 790-B da CLT). I 2.13-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a presente reclamação trabalhista ao tempo da vigência da Lei nº 13.467/17, aplicável a sistemática dos honorários advocatícios nela prevista, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, §3º, da CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro, observado o caput do artigo acima citado, os honorários os sucumbenciais em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte autora) e em 5% sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte ré), ficando suspensa a exigibilidade, nesse último caso. Saliento que o STF, em 21/10/2021, julgando a ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, mas a consequência jurídica desta declaração é a suspensão da exigibilidade. 2.14- DAS DEDUÇÕES DE INSS E IR Conforme legislação vigente, o réu poderá abater da condenação as incidências previdenciárias inerentes à autora, comprovando nos autos os recolhimentos relativos a empregado e patrão. Também, deverá proceder aos recolhimentos tributários, se for o caso, comprovando-os nos autos, neste caso observando a legislação pertinente quanto a recebimento de rendimentos acumulados. 2.15-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em respeito à decisão do Excelso STF no julgamento da ADC 58, de caráter erga omnes e efeito vinculante, na fase extrajudicial, impõe-se a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991). Na fase judicial, incide apenas a Selic, a qual engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária. Ressalto, por oportuno, que a decisão proferida pelo E. STF (ADC n. 58 e 59) ressalvou os critérios para apuração dos juros e correção monetária “até que sobrevenha solução legislativa”. De forma superveniente, a Lei 14.905/2024, publicada no DOU de 1º.7.2024, conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (…) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. O art. 5º, II, da Lei 14.905/2024 previu a vigência a partir da data da publicação, produzindo efeitos “(...) II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Assim, havendo solução legislativa sobre a matéria, a partir do decurso do prazo de 60 dias após a data de publicação da Lei em referência, impõe-se a incidência dos parâmetros de liquidação nela previstos, conforme se apurar na fase própria, mantidos os critérios fixados na ADC 58 no período imediatamente anterior.] Pelo exposto, cabível a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991). Na fase judicial, incide apenas a Selic, a qual engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária; a partir do decurso do prazo de 60 dias após a data de publicação da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a incidência dos parâmetros de liquidação nela previstos. 2.16-DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – ATENUAÇÃO Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). A oposição de embargos com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito. Logo, se oposto com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 3-CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOÃO MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS  em desfavor de CONSORCIO QUALIDA & LTD UTR'S CPLI-164, CONSORCIO RYSAM, C.RISE & LTD- GRI-102, TECNOCON SERVICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. decido rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CONSORCIO RYSAM, C.RISE & LTD- GRI-102 e de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, em face de CONSORCIO QUALIDA & LTD UTR'S CPLI-164 e de TECNOCON SERVICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos da fundamentação retro, que integra o presente decisum. Após o trânsito em julgado desta decisão, com sua manutenção no particular, exclua-se da lide a segunda e a quarta relamadas (CONSORCIO RYSAM, C.RISE & LTD- GRI-102 e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG). Condeno a primeira e a terceira reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao autor as parcelas seguintes: - diferenças de 13º salário proporcional (02/12), diferenças de férias proporcionais acrescidas (02/12), acrescidas de 1/3, além de diferenças de FGTS com o acréscimo de 40%. - multa do Art. 477, da CLT. Para o cálculo das parcelas deverão ser observados os parâmetros seguintes: o período contratual de 03/07/2023 até 09/04/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio); a remuneração mensal no valor de R$ 1.700,00, bem como a forma própria de cálculo de cada verba. Como obrigação de fazer, condeno a reclamada a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, proceder à retificação do contrato na CTPS da reclamante, constando como data de admissão 03/07/2023. Em caso de descumprimento da determinação pela reclamada, as anotações serão feitas pela Secretaria desta Vara, com aplicação de multa no importe de R$ 300,00 em favor da autora. Condeno a reclamada a entregar ao autor as guias TRCT e CD/SD, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva. O autor poderá requerer alvará judicial para seguro-desemprego e levantamento do FGTS. As parcelas deferidas deverão ser apuradas conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. As férias +1/3 o FGTS com 40% e a multa do Art. 477 da CLT ostentam natureza indenizatória. Sobre as demais, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do C. TST, observando-se a legislação relativa a recebimento de rendimentos acumulados. Presentes os pressupostos legais, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Determino a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais em favor dos peritos, Cid Ferreira da Silva Júnior e Renato Nunes Oliveira, conforme Resolução 247/2019 do CSJT. Custas, pela primeira e terceira reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.5000,00, no importe de R$70,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se.   LAVRAS/MG, 22 de maio de 2025. PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSORCIO QUALIDA & LTD UTR'S CPLI-164
    - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
    - TECNOCON SERVICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
    - CONSORCIO RYSAM, C.RISE & LTD- GRI-102
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou