Gilmar Machado Pio e outros x Andrade Valadares Gontijo Sociedade S/A e outros
Número do Processo:
0010837-85.2021.5.03.0094
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 32
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Sabará | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ 0010837-85.2021.5.03.0094 : GILMAR MACHADO PIO : AVG PERFURACOES & SONDAGENS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c52eeb1 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO GILMAR MACHADO PIO ajuizou reclamação trabalhista em face de AVG PERFURAÇÕES E SONDAGENS LTDA, ANDRADE VALADARES GONTIJO e SOCIEDADE S/A, SANTA MARIANA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA e MÚCIO AREDES LIMA, e, em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de R$59.922,00. Juntou instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência e documentos. As demandadas ofereceram defesas escritas impugnando os pedidos no mérito. Juntaram documentos, atos constitutivos e instrumento de mandato. Impugnação do reclamante às defesas e documentos apresentados pelas rés. Audiência de instrução realizada, ouvido o autor e convencionada a utilização, como prova emprestada, de depoimentos de testemunhas e prepostos colhidos em outros processos. Prolatada a sentença id a68793a, foi ratificada, por seus próprios fundamentos (id. 1e7e4fc), a decisão que declarou prescritas as pretensões de adicional de transferência (pedido nº 3), adicional de insalubridade (parte do pedido nº 4), indenização pela supressão do direito de visita à família (pedido nº 6) e indenização pela supressão do auxílio-alimentação (pedido nº 7), resolvendo o mérito em relação a tais pedidos, tendo sido julgados apenas os outros pedidos contidos no rol da exordial. Interpostos recursos ordinários de ambos os polos, foi dado provimento ao apelo do autor para afastar a prescrição parcial declarada em primeiro grau, diante do prazo adicional decorrente da suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020, e determinado o retorno dos autos à Vara para análise e julgamento dos pedidos de adicional de transferência, adicional de insalubridade, indenização pela supressão do direito de visita à família e indenização pela supressão do auxílio-alimentação. Nomeada perita, por meio de carta precatória, para análise da alegação de insalubridade, o feito foi incluído em pauta logo após juntada do laudo. Deferida a utilização da prova emprestada, juntada pelo autor em sua manifestação de Id 670d682, nos termos do art. 372 do CPC. Impossível a conciliação. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA REVELIA E CONFISSÃO O reclamante requer a decretação de revelia das reclamadas AVG PERFURACOES & SONDAGENS LTDA e MUCIO AREDES LIMA, em razão da ausência de ambas na nova audiência de instrução, após o retorno dos autos à 1ª instância para julgamento de pedidos anteriormente considerados prescritos. Analisando detidamente os autos, constato que as reclamadas fazem parte do grupo econômico já reconhecido no processo, o que impõe a observância de certos princípios atinentes à solidariedade entre as empresas envolvidas. Nos termos do artigo 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o reconhecimento do grupo econômico implica a responsabilidade solidária entre as empresas que o compõem, o que equivale ao entendimento de que há uma unicidade na figura do empregador. Portanto, com base na teoria do empregador único, a ausência de uma ou mais empresas em audiência de instrução não acarreta, por si só, a aplicação de revelia. Ademais, o artigo 345, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, dispõe que a confissão ficta, decorrente de eventual revelia, não prejudica os demais litisconsortes, sendo restrita àqueles que deixaram de comparecer e desde que não haja defesa previamente apresentada. No presente caso, verifico que o grupo econômico, representado pelo preposto da 2ª e da 3ª reclamada, que compõem o polo passivo, compareceu à audiência, tendo demonstrado o interesse das rés de se defenderem, prevalecendo assim os interesses do grupo como um todo. Desta forma, eventuais ausências não configuram revelia, uma vez que o princípio da solidariedade garante que a defesa de uma das empresas é extensível às demais. Por todo o exposto, indefiro o pedido de decretação de revelia das reclamadas AVG PERFURACOES & SONDAGENS LTDA e MUCIO AREDES LIMA, uma vez que a defesa já apresentada por outras empresas do grupo econômico as beneficia, e a aplicação da teoria do empregador único afasta a possibilidade de revelia nos moldes requeridos pelo reclamante. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização de perícia técnica para solução da controvérsia, a ser realizada na cidade de Vazante/MG, a perita constatou a presença de insalubridade em grau máximo, em razão do contato do autor com óleos minerais (óleos e graxas), classificados como agentes insalubres conforme a NR-15, anexo 13, da Portaria 3.214/78 do MTE, em decorrência da ausência de fornecimento de EPIs. Conforme laudo juntado sob id 187af28, pág. 51: "Resta confirmado que, o autor ESTEVE EXPOSTO, ao agente químico óleo mineral (óleos e graxas) ao realizar as atividades inerentes à sua função como troca de óleo e manutenção. Ainda, o autor alegou que, recebeu os seguintes EPIs: Luva de vaqueta, óculos, capacete, protetor auricular tipo concha, logo a reclamada não forneceu os EPIs adequados ao risco químico (óleos e graxas), como luvas confeccionadas em material impermeável e creme protetor contra agentes químicos óleo e graxa.” Ainda, a reclamada não juntou nos autos a ficha comprovando a entrega dos EPIs fornecidos ao autor descumprindo a NR-06, portaria 3.214/78, item 6.5, anexo I. Desta forma, HÁ enquadramento para o adicional de insalubridade em grau MÁXIMO conforme preconiza a NR-15, anexo nº13, e também não se aplica o item 15.4.1, alínea “b”, NR-15, portaria 3.214/78." O laudo também afasta a aplicação do item 15.4.1, alínea "b", da NR-15, que trata da neutralização dos agentes nocivos por meio de EPIs eficazes. Como os EPIs fornecidos pela reclamada não eram adequados ao risco químico, e não foi apresentada prova da entrega de equipamentos adequados, a empresa não pode se beneficiar da exclusão da insalubridade por suposta neutralização. Os argumentos apresentados pela demandada, devidamente rechaçados em sede de esclarecimentos (Id 187af28, págs. 124/128), são incapazes de contrapor o trabalho técnico apresentado, visto que a perícia foi realizada por profissional qualificada, com os atributos exigidos em lei (Engenheira de Segurança do Trabalho), sendo avaliadas criteriosamente todas as condições de trabalho desempenhadas pelo reclamante, de forma atual, pontual e específica, observando-se as peculiaridades que envolviam a atividade do autor. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), conforme estabelecido no laudo pericial Id 187af28, págs. 42 a 59. Este Juízo reitera o entendimento de que, enquanto não houver alteração legislativa ou fixação de parâmetro diverso, mediante negociação coletiva, continuará o salário-mínimo a ser base de cálculo do adicional de insalubridade. Defiro, por ser mero corolário legal, os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, adicional noturno e FGTS acrescido da multa de 40%. Considerando-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, que já engloba a remuneração dos dias de repouso, não há que se falar em reflexos sobre RSR. 3. SUPRESSÃO DO DIREITO DE VISITA À FAMÍLIA O reclamante postula indenização pela supressão das folgas destinadas à visita familiar, sob o argumento de que, durante grande parte do pacto laboral, a reclamada concedia, de forma habitual, uma folga prolongada de sete dias a cada trinta dias trabalhados, com todas as despesas de transporte e alimentação custeadas pela empregadora, e que, sem justificativa, esse direito foi suprimido a partir de maio de 2019. Tal benefício, segundo o reclamante, foi implementado como condição de trabalho para que ele pudesse manter contato com seus familiares, dado o caráter temporário e itinerante de suas atividades, o que incluía deslocamentos para regiões distantes, impedindo-o de retornar diariamente à sua residência em Caeté/MG. A reclamada, por sua vez, reconhece a concessão de tais folgas, mas alega que o benefício foi eventualmente suspenso devido à pandemia e que a periodicidade nunca foi de trinta dias, mas sim de noventa dias. Alega, ainda, que essas folgas, mesmo que concedidas de forma reiterada, eram de caráter facultativo e não faziam parte das obrigações contratuais, tratando-se de mera liberalidade. É necessário, portanto, analisar se o benefício de visita à família, concedido ao reclamante, integrou-se de forma tácita ao contrato de trabalho, tornando-se direito adquirido, cuja supressão injustificada caracterizaria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. De início, ressalto que o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, consagrado pelo art. 468 da CLT, protege o trabalhador contra a retirada de condições de trabalho mais benéficas, uma vez que, após concedidas de forma habitual e reiterada, essas condições tornam-se cláusulas tácitas do contrato de trabalho, incorporando-se ao patrimônio jurídico do empregado. A jurisprudência trabalhista tem reconhecido que benefícios concedidos espontaneamente pelo empregador, quando ofertados de maneira sistemática e regular, incorporam-se ao contrato, tornando-se direito adquirido do trabalhador. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho tem pacificado o entendimento de que qualquer vantagem ou condição favorável, ainda que inicialmente voluntária, ao integrar-se ao contrato, não pode ser suprimida unilateralmente (Súmula 51, I, do TST). Os depoimentos das testemunhas, em especial do Sr. Oziel, supervisor que trabalhou diretamente com o reclamante, confirmam a prática da concessão de folgas de sete dias a cada trinta dias trabalhados, conforme narrado na inicial. A testemunha esclareceu que tanto ele quanto o reclamante gozavam dessas folgas de maneira habitual e que o próprio empregador arcava com os custos de transporte e alimentação para que os empregados pudessem retornar às suas casas. Tais folgas foram suprimidas de forma repentina em maio de 2019, sem qualquer compensação financeira ou justificativa plausível, configurando alteração lesiva das condições contratuais. Além disso, a narrativa da reclamada, no sentido de que a supressão das folgas teria ocorrido em razão da pandemia, carece de consistência. O reclamante foi dispensado em setembro de 2020, e a suspensão das folgas ocorreu bem antes, em maio de 2019, ou seja, mais de um ano antes da intensificação das medidas restritivas decorrentes da pandemia de COVID-19. A alegação da reclamada, portanto, não se sustenta, sendo evidente que a supressão das folgas ocorreu de forma arbitrária, sem a devida justificativa ou compensação ao reclamante. Quanto à natureza jurídica das folgas, embora o reclamante tenha sido contratado para prestar serviços em diferentes localidades, o benefício concedido visava mitigar o impacto psicológico e social do trabalho afastado da família. Em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), as condições de trabalho devem sempre considerar a preservação do bem-estar físico e emocional do trabalhador. A supressão das folgas regulares, sem justa causa ou compensação, afronta esses princípios, especialmente quando tais folgas foram implementadas justamente para permitir o contato regular do empregado com sua família, essencial à sua saúde mental e qualidade de vida. Nesse cenário, entendo que o benefício da visita familiar se integrou ao contrato de trabalho do reclamante como direito adquirido, sendo vedada sua supressão unilateral. A conduta da reclamada configura, portanto, alteração contratual lesiva, motivo pelo qual o reclamante faz jus à compensação financeira equivalente às folgas suprimidas a partir de maio de 2019, até o término do contrato de trabalho. A compensação deverá corresponder ao valor equivalente a sete dias de trabalho a cada trinta dias laborados, considerando o salário do reclamante à época. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de indenização pela supressão das folgas destinadas à visita familiar, nos termos acima delineados. 4. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O reclamante postula o pagamento do adicional de transferência com fundamento no art. 469, §3º, da CLT, sustentando que foi deslocado para diferentes localidades para atender às necessidades do serviço, sem receber o devido adicional. A reclamada, por sua vez, argumenta que não houve alteração de domicílio, condição indispensável para o deferimento da verba pleiteada. Nos termos do art. 469, caput, da CLT, a transferência do empregado para localidade diversa daquela prevista no contrato de trabalho, sem alteração do domicílio, não configura mudança que enseje o pagamento do adicional de transferência. A própria redação do dispositivo é clara ao afirmar que "não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicílio". O conceito de domicílio, para fins trabalhistas, está previsto no art. 70 do Código Civil, que define domicílio da pessoa natural como "o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo". Em casos de controvérsia sobre o que seria essa mudança de domicílio, aplica-se o entendimento jurídico de que o deslocamento temporário, sem alteração do local onde o trabalhador mantém sua residência fixa, não caracteriza a transferência que exige o pagamento do adicional previsto pela CLT. Além disso, observa-se que o pedido de adicional de transferência é contraditório com o pleito de indenização pelas folgas periódicas para visita familiar, uma vez que o reclamante pleiteia o reconhecimento dessas folgas para retornar a sua casa de origem. Tal alegação demonstra que o reclamante não alterou seu domicílio, mas apenas esteve temporariamente deslocado em função das obras, permanecendo com sua residência principal em Caeté/MG, o que afasta a aplicação do art. 469, §3º, da CLT. Diante do exposto, concluo que não se configurou a transferência com alteração de domicílio, como exige a legislação aplicável, sendo improcedente o pedido de adicional de transferência. 5. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO O reclamante sustenta que, a partir de maio de 2019, o auxílio alimentação foi suprimido ou reduzido de forma significativa, causando prejuízo financeiro. A reclamada, em sua defesa, alega que o benefício foi regularmente pago até o término do contrato, apresentando extratos bancários para comprovação. Em análise da prova oral, verifico que a testemunha Oziel Mariano Figueiredo afirma, Id 52c473b, que “que o valor fixado nos últimos 02 anos do cartão alimentação era de R$400,00”. Ao analisar os extratos anexados, (ID. 134f041), verifica-se que houve, de fato, uma irregularidade injustificada no valor do auxílio alimentação pago ao reclamante, passando de R$400,00 mensais para apenas R$58,00, o que configura alteração contratual lesiva e afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. A prática reiterada de concessão do auxílio alimentação, ainda que não prevista expressamente em contrato, integra-se ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT, não podendo ser suprimida ou reduzida unilateralmente. Conforme jurisprudência pacífica do TST (Súmula 241), o auxílio alimentação, quando pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho e não pode ser suprimido, salvo se houver previsão em convenção ou acordo coletivo, o que não foi demonstrado pela reclamada. Portanto, é devido ao reclamante o pagamento das diferenças de auxílio alimentação referentes ao período de maio de 2019 até o término do contrato de trabalho, autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GILMAR MACHADO PIO em face de AVG PERFURACOES & SONDAGENS LTDA. E OUTROS, resolvo, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar as rés a pagar ao autor, no prazo legal, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, as seguintes verbas: 1. adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, adicional noturno e FGTS acrescido da multa de 40%; 2. Indenização correspondente às folgas suprimidas para visita à família, no valor equivalente a sete dias de trabalho a cada trinta dias trabalhados, a partir de maio de 2019, até o término do contrato de trabalho. 3. Diferenças do auxílio alimentação, no valor de R$400,00 mensais, de maio de 2019 até o término do contrato, autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título. São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, sendo que a contribuição previdenciária incidirá sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos. Demais parâmetros e pedidos observarão a forma como fixados na sentença id a68793a. Custas devidas pela reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor majorado, ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 24 de maio de 2025. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR MACHADO PIO
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Sabará | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ 0010837-85.2021.5.03.0094 : GILMAR MACHADO PIO : AVG PERFURACOES & SONDAGENS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c52eeb1 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO GILMAR MACHADO PIO ajuizou reclamação trabalhista em face de AVG PERFURAÇÕES E SONDAGENS LTDA, ANDRADE VALADARES GONTIJO e SOCIEDADE S/A, SANTA MARIANA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA e MÚCIO AREDES LIMA, e, em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de R$59.922,00. Juntou instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência e documentos. As demandadas ofereceram defesas escritas impugnando os pedidos no mérito. Juntaram documentos, atos constitutivos e instrumento de mandato. Impugnação do reclamante às defesas e documentos apresentados pelas rés. Audiência de instrução realizada, ouvido o autor e convencionada a utilização, como prova emprestada, de depoimentos de testemunhas e prepostos colhidos em outros processos. Prolatada a sentença id a68793a, foi ratificada, por seus próprios fundamentos (id. 1e7e4fc), a decisão que declarou prescritas as pretensões de adicional de transferência (pedido nº 3), adicional de insalubridade (parte do pedido nº 4), indenização pela supressão do direito de visita à família (pedido nº 6) e indenização pela supressão do auxílio-alimentação (pedido nº 7), resolvendo o mérito em relação a tais pedidos, tendo sido julgados apenas os outros pedidos contidos no rol da exordial. Interpostos recursos ordinários de ambos os polos, foi dado provimento ao apelo do autor para afastar a prescrição parcial declarada em primeiro grau, diante do prazo adicional decorrente da suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020, e determinado o retorno dos autos à Vara para análise e julgamento dos pedidos de adicional de transferência, adicional de insalubridade, indenização pela supressão do direito de visita à família e indenização pela supressão do auxílio-alimentação. Nomeada perita, por meio de carta precatória, para análise da alegação de insalubridade, o feito foi incluído em pauta logo após juntada do laudo. Deferida a utilização da prova emprestada, juntada pelo autor em sua manifestação de Id 670d682, nos termos do art. 372 do CPC. Impossível a conciliação. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA REVELIA E CONFISSÃO O reclamante requer a decretação de revelia das reclamadas AVG PERFURACOES & SONDAGENS LTDA e MUCIO AREDES LIMA, em razão da ausência de ambas na nova audiência de instrução, após o retorno dos autos à 1ª instância para julgamento de pedidos anteriormente considerados prescritos. Analisando detidamente os autos, constato que as reclamadas fazem parte do grupo econômico já reconhecido no processo, o que impõe a observância de certos princípios atinentes à solidariedade entre as empresas envolvidas. Nos termos do artigo 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o reconhecimento do grupo econômico implica a responsabilidade solidária entre as empresas que o compõem, o que equivale ao entendimento de que há uma unicidade na figura do empregador. Portanto, com base na teoria do empregador único, a ausência de uma ou mais empresas em audiência de instrução não acarreta, por si só, a aplicação de revelia. Ademais, o artigo 345, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, dispõe que a confissão ficta, decorrente de eventual revelia, não prejudica os demais litisconsortes, sendo restrita àqueles que deixaram de comparecer e desde que não haja defesa previamente apresentada. No presente caso, verifico que o grupo econômico, representado pelo preposto da 2ª e da 3ª reclamada, que compõem o polo passivo, compareceu à audiência, tendo demonstrado o interesse das rés de se defenderem, prevalecendo assim os interesses do grupo como um todo. Desta forma, eventuais ausências não configuram revelia, uma vez que o princípio da solidariedade garante que a defesa de uma das empresas é extensível às demais. Por todo o exposto, indefiro o pedido de decretação de revelia das reclamadas AVG PERFURACOES & SONDAGENS LTDA e MUCIO AREDES LIMA, uma vez que a defesa já apresentada por outras empresas do grupo econômico as beneficia, e a aplicação da teoria do empregador único afasta a possibilidade de revelia nos moldes requeridos pelo reclamante. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização de perícia técnica para solução da controvérsia, a ser realizada na cidade de Vazante/MG, a perita constatou a presença de insalubridade em grau máximo, em razão do contato do autor com óleos minerais (óleos e graxas), classificados como agentes insalubres conforme a NR-15, anexo 13, da Portaria 3.214/78 do MTE, em decorrência da ausência de fornecimento de EPIs. Conforme laudo juntado sob id 187af28, pág. 51: "Resta confirmado que, o autor ESTEVE EXPOSTO, ao agente químico óleo mineral (óleos e graxas) ao realizar as atividades inerentes à sua função como troca de óleo e manutenção. Ainda, o autor alegou que, recebeu os seguintes EPIs: Luva de vaqueta, óculos, capacete, protetor auricular tipo concha, logo a reclamada não forneceu os EPIs adequados ao risco químico (óleos e graxas), como luvas confeccionadas em material impermeável e creme protetor contra agentes químicos óleo e graxa.” Ainda, a reclamada não juntou nos autos a ficha comprovando a entrega dos EPIs fornecidos ao autor descumprindo a NR-06, portaria 3.214/78, item 6.5, anexo I. Desta forma, HÁ enquadramento para o adicional de insalubridade em grau MÁXIMO conforme preconiza a NR-15, anexo nº13, e também não se aplica o item 15.4.1, alínea “b”, NR-15, portaria 3.214/78." O laudo também afasta a aplicação do item 15.4.1, alínea "b", da NR-15, que trata da neutralização dos agentes nocivos por meio de EPIs eficazes. Como os EPIs fornecidos pela reclamada não eram adequados ao risco químico, e não foi apresentada prova da entrega de equipamentos adequados, a empresa não pode se beneficiar da exclusão da insalubridade por suposta neutralização. Os argumentos apresentados pela demandada, devidamente rechaçados em sede de esclarecimentos (Id 187af28, págs. 124/128), são incapazes de contrapor o trabalho técnico apresentado, visto que a perícia foi realizada por profissional qualificada, com os atributos exigidos em lei (Engenheira de Segurança do Trabalho), sendo avaliadas criteriosamente todas as condições de trabalho desempenhadas pelo reclamante, de forma atual, pontual e específica, observando-se as peculiaridades que envolviam a atividade do autor. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), conforme estabelecido no laudo pericial Id 187af28, págs. 42 a 59. Este Juízo reitera o entendimento de que, enquanto não houver alteração legislativa ou fixação de parâmetro diverso, mediante negociação coletiva, continuará o salário-mínimo a ser base de cálculo do adicional de insalubridade. Defiro, por ser mero corolário legal, os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, adicional noturno e FGTS acrescido da multa de 40%. Considerando-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, que já engloba a remuneração dos dias de repouso, não há que se falar em reflexos sobre RSR. 3. SUPRESSÃO DO DIREITO DE VISITA À FAMÍLIA O reclamante postula indenização pela supressão das folgas destinadas à visita familiar, sob o argumento de que, durante grande parte do pacto laboral, a reclamada concedia, de forma habitual, uma folga prolongada de sete dias a cada trinta dias trabalhados, com todas as despesas de transporte e alimentação custeadas pela empregadora, e que, sem justificativa, esse direito foi suprimido a partir de maio de 2019. Tal benefício, segundo o reclamante, foi implementado como condição de trabalho para que ele pudesse manter contato com seus familiares, dado o caráter temporário e itinerante de suas atividades, o que incluía deslocamentos para regiões distantes, impedindo-o de retornar diariamente à sua residência em Caeté/MG. A reclamada, por sua vez, reconhece a concessão de tais folgas, mas alega que o benefício foi eventualmente suspenso devido à pandemia e que a periodicidade nunca foi de trinta dias, mas sim de noventa dias. Alega, ainda, que essas folgas, mesmo que concedidas de forma reiterada, eram de caráter facultativo e não faziam parte das obrigações contratuais, tratando-se de mera liberalidade. É necessário, portanto, analisar se o benefício de visita à família, concedido ao reclamante, integrou-se de forma tácita ao contrato de trabalho, tornando-se direito adquirido, cuja supressão injustificada caracterizaria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. De início, ressalto que o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, consagrado pelo art. 468 da CLT, protege o trabalhador contra a retirada de condições de trabalho mais benéficas, uma vez que, após concedidas de forma habitual e reiterada, essas condições tornam-se cláusulas tácitas do contrato de trabalho, incorporando-se ao patrimônio jurídico do empregado. A jurisprudência trabalhista tem reconhecido que benefícios concedidos espontaneamente pelo empregador, quando ofertados de maneira sistemática e regular, incorporam-se ao contrato, tornando-se direito adquirido do trabalhador. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho tem pacificado o entendimento de que qualquer vantagem ou condição favorável, ainda que inicialmente voluntária, ao integrar-se ao contrato, não pode ser suprimida unilateralmente (Súmula 51, I, do TST). Os depoimentos das testemunhas, em especial do Sr. Oziel, supervisor que trabalhou diretamente com o reclamante, confirmam a prática da concessão de folgas de sete dias a cada trinta dias trabalhados, conforme narrado na inicial. A testemunha esclareceu que tanto ele quanto o reclamante gozavam dessas folgas de maneira habitual e que o próprio empregador arcava com os custos de transporte e alimentação para que os empregados pudessem retornar às suas casas. Tais folgas foram suprimidas de forma repentina em maio de 2019, sem qualquer compensação financeira ou justificativa plausível, configurando alteração lesiva das condições contratuais. Além disso, a narrativa da reclamada, no sentido de que a supressão das folgas teria ocorrido em razão da pandemia, carece de consistência. O reclamante foi dispensado em setembro de 2020, e a suspensão das folgas ocorreu bem antes, em maio de 2019, ou seja, mais de um ano antes da intensificação das medidas restritivas decorrentes da pandemia de COVID-19. A alegação da reclamada, portanto, não se sustenta, sendo evidente que a supressão das folgas ocorreu de forma arbitrária, sem a devida justificativa ou compensação ao reclamante. Quanto à natureza jurídica das folgas, embora o reclamante tenha sido contratado para prestar serviços em diferentes localidades, o benefício concedido visava mitigar o impacto psicológico e social do trabalho afastado da família. Em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), as condições de trabalho devem sempre considerar a preservação do bem-estar físico e emocional do trabalhador. A supressão das folgas regulares, sem justa causa ou compensação, afronta esses princípios, especialmente quando tais folgas foram implementadas justamente para permitir o contato regular do empregado com sua família, essencial à sua saúde mental e qualidade de vida. Nesse cenário, entendo que o benefício da visita familiar se integrou ao contrato de trabalho do reclamante como direito adquirido, sendo vedada sua supressão unilateral. A conduta da reclamada configura, portanto, alteração contratual lesiva, motivo pelo qual o reclamante faz jus à compensação financeira equivalente às folgas suprimidas a partir de maio de 2019, até o término do contrato de trabalho. A compensação deverá corresponder ao valor equivalente a sete dias de trabalho a cada trinta dias laborados, considerando o salário do reclamante à época. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de indenização pela supressão das folgas destinadas à visita familiar, nos termos acima delineados. 4. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O reclamante postula o pagamento do adicional de transferência com fundamento no art. 469, §3º, da CLT, sustentando que foi deslocado para diferentes localidades para atender às necessidades do serviço, sem receber o devido adicional. A reclamada, por sua vez, argumenta que não houve alteração de domicílio, condição indispensável para o deferimento da verba pleiteada. Nos termos do art. 469, caput, da CLT, a transferência do empregado para localidade diversa daquela prevista no contrato de trabalho, sem alteração do domicílio, não configura mudança que enseje o pagamento do adicional de transferência. A própria redação do dispositivo é clara ao afirmar que "não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicílio". O conceito de domicílio, para fins trabalhistas, está previsto no art. 70 do Código Civil, que define domicílio da pessoa natural como "o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo". Em casos de controvérsia sobre o que seria essa mudança de domicílio, aplica-se o entendimento jurídico de que o deslocamento temporário, sem alteração do local onde o trabalhador mantém sua residência fixa, não caracteriza a transferência que exige o pagamento do adicional previsto pela CLT. Além disso, observa-se que o pedido de adicional de transferência é contraditório com o pleito de indenização pelas folgas periódicas para visita familiar, uma vez que o reclamante pleiteia o reconhecimento dessas folgas para retornar a sua casa de origem. Tal alegação demonstra que o reclamante não alterou seu domicílio, mas apenas esteve temporariamente deslocado em função das obras, permanecendo com sua residência principal em Caeté/MG, o que afasta a aplicação do art. 469, §3º, da CLT. Diante do exposto, concluo que não se configurou a transferência com alteração de domicílio, como exige a legislação aplicável, sendo improcedente o pedido de adicional de transferência. 5. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO O reclamante sustenta que, a partir de maio de 2019, o auxílio alimentação foi suprimido ou reduzido de forma significativa, causando prejuízo financeiro. A reclamada, em sua defesa, alega que o benefício foi regularmente pago até o término do contrato, apresentando extratos bancários para comprovação. Em análise da prova oral, verifico que a testemunha Oziel Mariano Figueiredo afirma, Id 52c473b, que “que o valor fixado nos últimos 02 anos do cartão alimentação era de R$400,00”. Ao analisar os extratos anexados, (ID. 134f041), verifica-se que houve, de fato, uma irregularidade injustificada no valor do auxílio alimentação pago ao reclamante, passando de R$400,00 mensais para apenas R$58,00, o que configura alteração contratual lesiva e afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. A prática reiterada de concessão do auxílio alimentação, ainda que não prevista expressamente em contrato, integra-se ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT, não podendo ser suprimida ou reduzida unilateralmente. Conforme jurisprudência pacífica do TST (Súmula 241), o auxílio alimentação, quando pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho e não pode ser suprimido, salvo se houver previsão em convenção ou acordo coletivo, o que não foi demonstrado pela reclamada. Portanto, é devido ao reclamante o pagamento das diferenças de auxílio alimentação referentes ao período de maio de 2019 até o término do contrato de trabalho, autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GILMAR MACHADO PIO em face de AVG PERFURACOES & SONDAGENS LTDA. E OUTROS, resolvo, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar as rés a pagar ao autor, no prazo legal, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, as seguintes verbas: 1. adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, adicional noturno e FGTS acrescido da multa de 40%; 2. Indenização correspondente às folgas suprimidas para visita à família, no valor equivalente a sete dias de trabalho a cada trinta dias trabalhados, a partir de maio de 2019, até o término do contrato de trabalho. 3. Diferenças do auxílio alimentação, no valor de R$400,00 mensais, de maio de 2019 até o término do contrato, autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título. São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, sendo que a contribuição previdenciária incidirá sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos. Demais parâmetros e pedidos observarão a forma como fixados na sentença id a68793a. Custas devidas pela reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor majorado, ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 24 de maio de 2025. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA MARIANA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME
- AVG PERFURACOES & SONDAGENS LTDA.
- MUCIO AREDES LIMA
- ANDRADE VALADARES GONTIJO SOCIEDADE S/A
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Sabará | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ 0010837-85.2021.5.03.0094 : GILMAR MACHADO PIO : AVG PERFURACOES & SONDAGENS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 436437f proferido nos autos. Vistos, etc… Diante do ofício GVCR/532/2025, converto o julgamento em diligência, determinando nova conclusão para sentença a este magistrado. SABARA/MG, 23 de maio de 2025. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR MACHADO PIO
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Sabará | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ 0010837-85.2021.5.03.0094 : GILMAR MACHADO PIO : AVG PERFURACOES & SONDAGENS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 436437f proferido nos autos. Vistos, etc… Diante do ofício GVCR/532/2025, converto o julgamento em diligência, determinando nova conclusão para sentença a este magistrado. SABARA/MG, 23 de maio de 2025. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA MARIANA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME
- AVG PERFURACOES & SONDAGENS LTDA.
- MUCIO AREDES LIMA
- ANDRADE VALADARES GONTIJO SOCIEDADE S/A