Processo nº 00108387220225030179
Número do Processo:
0010838-72.2022.5.03.0179
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010838-72.2022.5.03.0179 RECORRENTE: GUSTAVO SOARES CORTES E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO SOARES CORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5124bc proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id bec88c3; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 1f8976e). Regular a representação processual (Id 3ae297a ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 65e7519 : R$ 195.000,00; Custas fixadas, id 65e7519 : R$ 3.900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 12e1b79 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 83645e5 ; Condenação no acórdão, id 4689e3b : R$ 195.000,00; Custas no acórdão, id 4689e3b : R$ 3.900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3f2272f : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 114 e 202, §2°, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à competência da Justiça do Trabalho (Id. 4689e3b): (...) Alega o demandado que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o pedido de complementação de aposentadoria. Diversamente do que afirma o banco réu, a presente demanda não versa sobre o benefício de complementação de aposentadoria. Trata-se de pedido de reflexos das verbas acolhidas na contribuição da previdência complementar, decorrentes de prejuízos pela não inclusão de verba salarial aos cálculos da contribuição da previdenciária privada, insere-se na competência desta Justiça Especializada, nos termos estabelecidos pelo C. STJ, Tema Repetitivo 955 (REsp 1312736/RS, acórdão publicado em 16-8-2018, com trânsito em julgado em 28-3-2019), segundo o qual "[...] II -Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; [...]". Além disso, o STF, no julgamento do RE 1265564 (Tema 1166), estabeleceu a tese de repercussão geral, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar demandas que tratem de diferenças salariais com reflexos em contribuições feitas a entidades previdenciárias que possuam vínculo com empregadores. Não se trata, portanto, da hipótese tratada no Tema 190 pelo Ex. STF, invocado pelo recorrente. (...). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que, além de tornar superados o aresto válido que adota tese diversa, afasta as ofensas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do art. 485, VI, do CPC. Consta do acórdão em relação à ilegitimidade passiva (Id. 4689e3b): (...) O banco réu alega a ilegitimidade passiva ad causam, relativamente ao pedido de reflexos decorrentes da não inclusão de verba salarial aos cálculos da contribuição da previdenciária privada. Razão não lhe assiste. Isso porque, o exame da presença ou não das denominadas condições da ação se dá necessariamente no plano abstrato, in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente da efetiva ocorrência. Dessa forma, a ação é um direito abstrato e é exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material que se pretende reconhecer. No caso, apontado na inicial na condição de responsável pelos direitos perquiridos, patente é a legitimidade do demandado na presente reclamação trabalhista. (...). Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo mencionado. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, o aludido dispositivo tenha sido ofendido pelo Colegiado. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art.5º, XXXV, LIV e LV, da CR. - violação dos arts. 369 do CPC e 794 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao cerceamento de defesa/provas digitais (Id. 4689e3b): (...) O reclamado sustenta a ocorrência de cerceamento do direito de prova, argumentando que foi obstado de produzir provas digitais (dados de geolocalização), a fim de comprovar a veracidade das anotações constantes dos cartões de ponto. De início, registro que compete ao juiz determinar quais provas devem ser produzidas, com liberdade na direção do processo, velando sempre pelo rápido andamento dos feitos, consoante artigos 370 e 765 da CLT, verbis: "Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." "Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." No caso, havendo elementos de prova aptos a desconstituir a veracidade dos registros de jornada, desnecessária a produção da pretendida prova digital, o que não configura cerceamento do direito de prova. Ademais, insta ressaltar que a Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), veda o tratamento de dados pessoais sem o consentimento dos usuários ou fora das estritas exceções legais descritas no artigo 7º, pelo que seria inócua a expedição de ofícios às operadoras de telefonia celular, haja vista que o armazenamento de dados de geolocalização ensejaria violação à própria LGPD. (...). Quanto ao indeferimento da prova digital, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados pela parte. Com efeito, não há ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao acesso ao Judiciário, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a prova digital requerida se revelou desnecessária diante do conjunto comprobatório existente nos autos, suficiente para a elucidação das questões controvertidas (Súmula 296 do TST). Acrescento, ainda, que a tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas, em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência obstativa do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV, da Constituição da República. - violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à limitação da condenação aos valores pedidos na inicial (Id. 4689e3b ): (...) O reclamado pretende que a liquidação seja limitada aos valores indicados no rol de pedidos da inicial/valor da causa. Insiste na alegação de inépcia da inicial, ao argumento de que não houve liquidação dos pedidos formulados pelo autor. Nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (sublinhei). Impende destacar que o art. 840, § 1º, da CLT, exige somente a estimativa dos valores, não se havendo falar em necessidade de liquidação antecipada dos pedidos desde a propositura da ação. Conforme se extrai de simples leitura da inicial, todos os pedidos de natureza pecuniária vieram acompanhados de estimativa do valor correspondente (ID d19992f - p. 23 e seguintes), o que é suficiente para atender à exigência contida no art. 840, § 1º, da CLT. (...). Revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 6, VIII, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5°, II e LIV, da Constituição da República. - violação dos arts. 461 e 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à equiparação salarial (Id. 4689e3b): (...) In casu, consoante destacado na origem, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar a identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas Luana e Thiago. Afirmaram que não havia distinção no trabalho, qualidade ou na função desempenhada entre eles, bem assim que poderiam atender clientes de qualquer faturamento. Comprovada a identidade funcional, competia ao réu comprovar eventual fato impeditivo, ônus do qual não se desvencilhou a contento (Súmula nº 6, VIII, do C. TST). Insta consignar que a nomenclatura do cargo não afasta, por si só, o direito da autora à equiparação, conforme estabelece a Súmula 6, III, do TST. Ainda ressalto ao reclamado que, não obstante as fichas de registro apontem que Luana, Thiago e o reclamante tenham laborado em agências diversas, doutro tanto, a testemunha trazida pelo autor foi categórica ao dizer que houve labor em comum na agência João Pinheiro, a partir do ano de 2020. Quanto aos pleitos empresários sucessivos de reforma, ressalto que a sentença já determinou que fossem "desconsideradas as parcelas de cunho personalíssimo" (ID 65e7519 - p. 8). Esclareço que a gratificação de função ou comissão de cargo configura parcela de notória natureza salarial, mas sem cunho personalíssimo, integrando a base de cálculo das diferenças salariais reconhecidas. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a gratificação de função remunera justamente as funções inerentes ao cargo que era exercido pelo autor e pelos modelos. Tampouco se há falar em limitação da condenação somente ao período abrangido pela prova testemunhal, uma vez que ficou demonstrado que o procedimento questionado superou aquele período (aplicação analógica da OJ 233 da SDI-I do TST). Destarte, correta a sentença que condenou o réu ao pagamento das diferenças salariais por equiparação, considerado o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. (...). Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento colegiado está não de forma contrária, mas em consonância com a Súmula 6, III e VIII, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação dos dispositivos normativos apontados quanto ao tema (inclusive os arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, que tratam do encargo probatório), ficando superado o aresto válido colacionado pela parte (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, II e XXXVI, e 7°, XI e XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 112 e 114 do CC e 611-A, XV, da CLT. - contrariedade à decisão do STF no Tema 1.046. Consta do acórdão em relação à equiparação salarial/parcelas de caráter personalíssimo/integração da gratificação de função/reflexos em PLR (Id. 4689e3b): (...) Quanto aos pleitos empresários sucessivos de reforma, ressalto que a sentença já determinou que fossem "desconsideradas as parcelas de cunho personalíssimo" (ID 65e7519 - p. 8). Esclareço que a gratificação de função ou comissão de cargo configura parcela de notória natureza salarial, mas sem cunho personalíssimo, integrando a base de cálculo das diferenças salariais reconhecidas. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a gratificação de função remunera justamente as funções inerentes ao cargo que era exercido pelo autor e pelos modelos. Tampouco se há falar em limitação da condenação somente ao período abrangido pela prova testemunhal, uma vez que ficou demonstrado que o procedimento questionado superou aquele período (aplicação analógica da OJ 233 da SDI-I do TST). Destarte, correta a sentença que condenou o réu ao pagamento das diferenças salariais por equiparação, considerado o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Devidos reflexos em PLR e adicional de PLR, pois a base de cálculo das referidas parcelas corresponde ao "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial" (cláusula segunda, "a" das CCT's, v.g. ID. e5ea7da - p. 8) (...). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal do dos dispositivos legais indicados. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), pois a análise da matéria não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Também sem sucesso a indicação de lesão ao art. 7°, XXVI, da CR ou contrariedade à decisão do STF no Tema 1.046, na medida em que o Colegiado não negou validade à norma coletiva aplicável às partes. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, e 400 do CPC e 112 e 114 do CC.. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação às diferenças de SRV (Id. 4689e3b): (...) Realizada perícia para apuração de eventuais diferenças decorrentes do sistema de remuneração variável (SRV), concluiu a expert que o banco reclamado não apresentou toda a documentação necessária para verificar a existência ou não de diferenças, consoante laudo de ID 50f9958, p. 6032/6033 e esclarecimentos de ID 1588df5, p. 6135. Com efeito, ficou demonstrado que os pagamentos relativos ao SRV dependiam, dentre outros aspectos, da performance do reclamante e da agência no alcance de metas, sendo que o reclamado não apresentou a documentação requerida pela perita. Nesse sentido, a expert deixou claro que não é possível afirmar se os valores quitados a título de SRV estão corretos. Desse modo, não há nos autos documentação que possibilite a aferição do correto pagamento da parcela, sucumbindo o réu do encargo processual que lhe competia, de demonstrar o correto pagamento do SRV, fato extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, II da CLT. Ao réu competia trazer aos autos prova hábil a demonstrar a correta base de cálculo da remuneração variável quitada ao reclamante, em razão da aplicação do princípio da aptidão para a produção da prova, e, não o fazendo, inviabilizou a realização da prova pericial contábil nesse particular. Desse modo, correta a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de diferenças de SRV. Não prospera a alegação do reclamado de ser indevido o pagamento do SRV a partir de 2020. Não obstante tenha constado no laudo que, o cargo exercido pelo autor deixou de ser elegível a partir de 2020, deve ser observado o princípio a irredutibilidade salarial. (...). A princípio, afasto a alegada afronta ao art. 400 do CPC, diante da fundamentação contida no acórdão, no sentido de que (...) ficou demonstrado que os pagamentos relativos ao SRV dependiam, dentre outros aspectos, da performance do reclamante e da agência no alcance de metas, sendo que o reclamado não apresentou a documentação requerida pela perita. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as demais ofensas normativas apontadas no recurso. Acrescento que o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Inespecífico o aresto válido colacionado, porque além de conter premissa fática não aventada pelos julgadores no presente caso (como a possibilidade de análise nos autos do cálculo apresentado pelo banco no sistema "Super Ranking"), ele não aborda todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora, como a demonstração de que os pagamentos relativos ao SRV dependiam, dentre outros aspectos, da performance do reclamante e da agência no alcance de metas, tendo o banco deixado de apresentar a documentação requerida pela perita para a aferição do correto pagamento da parcela (Súmula 23 do TST). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, II, e 7°, XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 114 do CC e 457 e 611-A da CLT. Consta do acórdão em relação à integração da verba SRV (Id. 4689e3b): (...) A análise das cartilhas elaboradas pelo reclamado sobre a parcela (Ids fbac0d2 e ss), evidencia a sua natureza salarial, nos termos do art. 457 da CLT. Porquanto, não obstante estarem vinculadas ao atingimento de um patamar mínimo o valor pago observava a produtividade alcançada pelo trabalhador, individualmente ou no conjunto da unidade a que se encontra vinculado. Ademais, a verba foi paga habitualmente como contraprestação pelo trabalho do autor. Esse entendimento é corroborado pela informação prestada pela perita nomeada nos autos de que: "Sobre o valor pago a título de remuneração variável, houve a repercussão em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS" (Id 50f9958 - f. 6078 do PDF). Ou seja, o próprio réu considerava o SRV como parcela de natureza salarial. Assim, são devidos os reflexos deferidos, exceto em horas extras". (...). De início, verifico que a matéria não foi apreciada à luz do art. 7°, XXVI, da CR ou da Súmula 225 do TST, ficando preclusa a oportunidade de a parte se insurgir sob tais enfoques (Súmula 297 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as demais ofensas normativas apontadas no recurso, não se vislumbrando ainda, dos fundamentos decisórios, especialmente no sentido de que (...) Sobre o valor pago a título de remuneração variável, houve a repercussão em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS" (Id 50f9958 - f. 6078 do PDF). Ou seja, o próprio réu considerava o SRV como parcela de natureza salarial. (...) que tenha havido inobservância do Tema 23 do TST. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, II, e 7°, XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 373, I, e 400 do CPC, 818 da CLT e 112 e 114 do CC. Consta do acórdão em relação às diferenças de PPE (Id. 4689e3b): (...) Na hipótese, conforme informado pela perita, o reclamado também não forneceu as memórias de cálculos analíticas e/ou documentos oficiais contendo os dados necessários para apuração da parcela (ID 50f9958, p. 6079/6080). Dessa forma, em razão da omissão do reclamado, que impediu a apuração dos valores devidos a título de PPE, deve ser mantida a decisão de origem que acolheu as diferenças vindicadas. Tampouco merecem prosperar as insurgências de ambas as partes no tocante ao quantum fixado, R$2.500,00 semestrais. Por aplicação do princípio da razoabilidade, em razão realidade revelada pelas fichas financeiras, pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) e por outras demandas idênticas apreciadas por este Relator, o importe fixado na sentença deve ser mantido. Desse modo, o pleito sucessivo de reforma empresário, de que a verba deve ser apurada do cotejo entre o valor pago ao recorrido e os valores mínimos de referência das cartilhas devidamente acostadas aos autos restou improcedente. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). No mais, a matéria não foi apreciada à luz do art. 7°, XXVI, da CR, incidindo à hipótese o óbice da Súmula 297 do TST. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 10.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5°, II, LIV e LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Consta do acórdão em relação às horas extras/validade dos cartões de ponto (Id. 4689e3b): (...) In casu, a inidoneidade dos cartões de ponto ficou suficientemente comprovada até mesmo por meio do depoimento da testemunha trazida pelo próprio réu, a qual afirmou que "aconteceu de realizar atividades antes ou depois de bater o ponto". Aliás, a testemunha ouvida a rogo do autor foi categórica ao dizer que prestavam horas extras sem efetuar o respectivo registro. Vejamos: "(...) chegava na agência, começava a trabalhar e depois batia ponto; fazia intervalo de 30 minutos; na saída batia ponto e continuava trabalhando; chegava para trabalhar às 7h30/8h, quase junto com o Reclamante; batia o ponto 8h30/9h, dependendo da meta da agência de horas extras; acontecia a mesma coisa com o Reclamante; na saída, batia ponto às 18h e ficava até às 19h30, sendo que o mesmo acontecia com o Reclamante; no ponto ficava registrado 1h, mas não fazia esse intervalo; o sistema ficava travado, mas conseguiam trabalhar pelo sistema do gerente geral". A prova testemunhal também é contundente quanto à participação do reclamante nas campanhas universitárias e Netcursos, fora do horário de trabalho, sem compensação. Ressalto que a testemunha arregimentada pelo autor também demonstrou que o demandante usufruía somente 30 minutos do intervalo intrajornada. Acrescento que a testemunha empresária também asseverou que "já teve que fazer intervalo menor que uma hora". O juízo a quo fixou a seguinte jornada de trabalho, a qual não merece reparo, porquanto observada a prova oral e o princípio da razoabilidade: "- de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com intervalo de 30 minutos para descanso e alimentação; - nos 15 primeiros dias dos meses de fevereiro e agosto, por 03 vezes na semana, ocorria a extensão da jornada acima fixada até às 22h30, para participação em campanhas universitárias, exceto durante o período da pandemia de Covid-19 que, para fins de liquidação, abarcou os meses de agosto/2020, fevereiro/2021 e agosto/2021" (ID 65e7519 - p. 21). Igualmente entendo razoável a sentença ao fixar duas horas suplementares por mês de trabalho, pela participação nos cursos nominados "netcursos", realizados fora do ambiente da agência. A invalidade dos controles de jornada afasta a incidência da Súmula 85, IV à hipótese. (...). Sem sucesso a indicação de contrariedade à Súmula 338, I, do TST, tendo em vista a conclusão turmária no sentido de que (...) a inidoneidade dos cartões de ponto ficou suficientemente comprovada até mesmo por meio do depoimento da testemunha trazida pelo próprio réu (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há falar em afronta ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC, , visto que a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, I, V e VI, da Constituição da República. - violação dos arts. 8°, §3°, 444, parágrafo único, 468, §2°, 611-A e 611-B da CLT e 104, 113, caput e §1°, III, 182, 884 e 885 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no Tema 1.046. Consta do acórdão em relação à cláusula 11 da CCT dos bancários (Id. 4689e3b): (...) Mantenho a r. sentença que reconheceu a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT. Nada a prover quanto à aplicação do parágrafo primeiro da cláusula 11ª da CCT dos bancários, constante do apelo do banco réu, porquanto foi mantida a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT. (...). Conforme se infere do excerto do acórdão acima transcrito, não foi afastado o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 224, §2°, da CLT (em sentido contrário ao que prevê a cláusula 11 da CCT dos bancários), de maneira que os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente tal premissa fático-jurídica. Fica também afastada a alegação de contrariedade ao art. 7°, XXVI, da CR ou de contrariedade à decisão do STF no Tema 1046, já que a decisão turmária não negou validade à norma coletiva aplicável. Não houve tese à luz do Tema 152 de repercussão geral do STF (Súmula 297). Arestos trazidos à colação, provenientes de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 113 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 7°, XXVI, e 8°, VI, da Constituição da República. - violação do art. 611 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no Tema 1.046. Consta do acórdão em relação aos reflexos das horas extras no sábado (Id. 4689e3b): (...) O pedido do reclamado de exclusão dos reflexos em sábados contraria as normas coletivas da categoria dos bancários, que, a despeito de não conferirem aos sábados a natureza de RSR, determinam expressamente a apuração de reflexos de horas extras em tais dias (v.g.CCT 2018/2020 cláusula 8ª, parágrafo primeiro, ID 4854ed2), tornando irrelevante que eles possuam a natureza de dias úteis não trabalhados, na forma da Súmula 113 do TST. (...). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que, nos casos em que existe norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extraordinárias na remuneração dos sábados e dos feriados do bancário (a exemplo do § 1º, da cláusula 8ª da CCT da categoria profissional dos bancários, a qual estipula que o labor extraordinário realizado durante toda a semana atrai também os reflexos em sábados e feriados, equiparados a descanso semanal pela norma coletiva), são devidos tais reflexos. Em tais hipóteses, é impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 113 do TST, uma vez que os precedentes que deram ensejo à edição dela não trataram de casos em que há norma coletiva disciplinando a matéria, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-Ag-RRAg-151600-88.2012.5.13.0025, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; E-ED-ARR-1885-46.2015.5.02.0033, SBDI-I, RelatorMinistro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-21836-40.2017.5.04.0020,1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001927-85.2017.5.02.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-RRAg-1000261-16.2017.5.02.0019, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/08/2024; RRAg-1001509-72.2022.5.02.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre LuizRamos, DEJT 06/09/2024; RRAg-1000880-41.2021.5.02.0718, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2024; Ag-RRAg-1001414-60.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT24/05/2024; Ag-AIRR-20211-37.2013.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/08/2024 e AIRR-1002081-40.2017.5.02.0029, 8ª Turma, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 28/08/2023, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a alegação de contrariedade à Súmula 113 e à decisão do STF no Tema 1.046, restando superada eventual jurisprudência em sentido diverso. 13.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º II e XXXVI, e 7º, XI e XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 112 e 114 do CC e 611-A da CLT. - contrariedade à decisão do STF no Tema 1.046. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento colegiado está em consonância com a Súmula 264 do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não verifico, ainda, lesão ao art. 7°, XXVI, da CR ou contrariedade à decisão do STF no Tema 1.046, na medida em que não se negou validade às normas coletivas, mas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos. 14.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, LXXIV, e 97 da Constituição da República e contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - violação dos arts. 790, §§3° e 4°, da CLT e 98 e 99,§2°, do CPC. Consta do acórdão em relação à justiça gratuita (Id. 4689e3b): (...) Data venia ao entendimento proferido em primeiro grau, a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID d8aab15) é suficiente para a concessão do benefício, diante da ausência de provas em sentido contrário. Inteligência da tese firmada pelo C. TST relativa ao Tema 021, no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084. (...). Ao contrário do que se sustenta nas razões recursais, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema, não se podendo falar, outrossim, em contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: GUSTAVO SOARES CORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id 4085608; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 47140b2). Regular a representação processual (Id b378f68 ). Preparo dispensado (Id 4689e3b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 373, §1°, e 400, I e II, do CPC, 818 da CLT e 884 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação às diferenças de PPE/sonegação de documentos (Id. 4689e3b): (...) O réu não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças de PPE. Sucessivamente, pede que a apuração da parcela do cotejo entre o valor pago ao recorrido e os valores mínimos de referência das cartilhas devidamente acostadas aos autos e os meses em que houve atingimento das metas, bem assim pela redução do importe estabelecido em primeiro grau (R$2.500,00 por semestre). Invocando o art. 400 do CPC, o autor pleiteia ainda a observância do valor semestral apontado na inicial (R$40.000,00), com reflexos. Na hipótese, conforme informado pela perita, o reclamado também não forneceu as memórias de cálculos analíticas e/ou documentos oficiais contendo os dados necessários para apuração da parcela (ID 50f9958, p. 6079/6080). Dessa forma, em razão da omissão do reclamado, que impediu a apuração dos valores devidos a título de PPE, deve ser mantida a decisão de origem que acolheu as diferenças vindicadas. Tampouco merecem prosperar as insurgências de ambas as partes no tocante ao quantum fixado, R$2.500,00 semestrais. Por aplicação do princípio da razoabilidade, em razão realidade revelada pelas fichas financeiras, pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) e por outras demandas idênticas apreciadas por este Relator, o importe fixado na sentença deve ser mantido. Desse modo, o pleito sucessivo de reforma empresário, de que a verba deve ser apurada do cotejo entre o valor pago ao recorrido e os valores mínimos de referência das cartilhas devidamente acostadas aos autos restou improcedente. Quanto à natureza jurídica do PPE, dos normativos juntados que teve respaldo em norma coletiva, as referidas parcelas ostentam natureza jurídica de complementação da Participação nos Lucros e Resultados, não tendo feição salarial, pelo que não integram o salário do reclamante e não refletem nas verbas pretendidas. (...). Por não se prestar a infirmar a particularidade fática contida no acórdão recorrido, no sentido de que o quantum fixado a título de PPE considerou a realidade revelada pelas fichas financeiras, o aresto válido colacionado se revela inespecífico quanto ao tema, incidindo à hipótese o óbice da Súmula 23 do TST. Diante do exposto, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373, §1°, do CPC, visto que o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I, II e §1º, da CLT, 129 e 422 do CC e 373, I, II e §1º, e 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à política de níveis/critérios objetivos/sonegação de documentos/ônus da prova (Id. 4689e3b ): (...) O autor renova o pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes da política salarial de níveis e reflexos. Pela política salarial adotada pelo reclamado, de acordo com o cargo ocupado, os empregados são enquadrados em determinado nível, sendo que a promoção para a faixa salarial seguinte está associada ao mérito, tempo da última alteração de nível, orçamento, posição na faixa, perfil, conforme se verifica no (ID 2b4b910, p. 1-3), colacionado aos autos pelo próprio reclamante, in verbis: (...) Cumpre registrar que a política salarial é um instrumento de organização de pessoal do banco reclamado que depende, além das avaliações de desempenho, da apuração de outros critérios, como qualificações e aptidões (perfil) do empregado, disposição orçamentária e tempo mínimo na última posição, cuja análise se insere no poder diretivo do empregador, não possuindo caráter vinculante para efeito de pedido de promoções e progressões. Verifica-se que a política salarial não determina periodicidade ou obrigatoriedade dos reajustes, apenas orienta os gestores quanto aos critérios a serem observados para a concessão da promoção. Logo, o simples fato de o laborista obter avaliação favorável não implica a concessão dos reajustes salariais, concedidos dentro do poder diretivo do empregador. Tendo em vista que a concessão dos reajustes não era automática, são indevidas as diferenças salariais requeridas, competindo destacar que os documentos presentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, não sendo a hipótese de acolhimento integral das aduções postas na inicial, tampouco de aplicação do art. 400 do CPC. (...). Inviável o seguimento da revista por violação do art. 400 do CPC e são inespecíficos os arestos válidos colacionados, diante da conclusão da Turma julgadora no sentido de que (...) os documentos presentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, não sendo a hipótese de acolhimento integral das aduções postas na inicial, tampouco de aplicação do art. 400 do CPC (...). (Súmula 296 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as demais ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensas aos arts. 818, I, II e §1º, da CLT e 373, I, II e §1º, do CPC , tendo em vista que o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente, no aspecto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I e II, da CLT, 373, §1°, 374, I e II, e 400, I e II, e 479 do CPC e 129 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação às comissões de seguros e de capitalização/sonegação de documentos/vigência da política ao longo do contrato de trabalho (Id. 4689e3b): (...) O reclamante insiste na condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de comissões, decorrentes da venda dos produtos 'Seguros' e 'Capitalização'. No particular, a defesa foi no sentido de que o autor jamais auferiu a parcela mencionada, a qual teria sido suprimida em 2017, antes da admissão do demandante. Nesse sentido, constatado pelo laudo pericial que a parcela nunca foi quitada, consoante contracheques adunados ao processado (cf. laudo de ID 50f9958, p. 6033), comungo do entendimento primevo, segundo o qual foi corroborada a tese defensiva. Dessa forma, competia ao autor o encargo de comprovar que auferisse mencionadas parcelas, ônus do qual não se desonerou. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, inclusive o art. 400, I e II, do CPC. Observa-se, ainda, que o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, §1°, do CPC). Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 23 do TST, porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão, a exemplo do trecho em que a Turma explica que (...) a defesa foi no sentido de que o autor jamais auferiu a parcela mencionada, a qual teria sido suprimida em 2017, antes da admissão do demandante. Nesse sentido, constatado pelo laudo pericial que a parcela nunca foi quitada, consoante contracheques adunados ao processado (...). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 93 do TST. - violação do art. 457, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta da decisão declarativa em relação ao SRV - reflexos em comissão de cargo/gratificação de função (Id. 83cdc0e): (...) Com efeito, com relação aos reflexos de SRV, cumpre esclarecer que não se há falar em incidência sobre as horas extras, tendo em vista que a cláusula 8ª, §2°, das CCTs dispõem que apenas as parcelas salariais fixas integrarão a base de cálculo da verba. Tampouco se há falar em reflexos em PLR, porque a verba SRV foi paga em valores variáveis, não se enquadrando no conceito de verbas salariais fixas, disposto nos instrumentos específicos. Também improcede a pretensão de integração da parcela para apuração de comissão de cargo/ gratificação de função, uma vez que a base de cálculo respectiva é o salário do cargo acrescido do adicional por tempo de serviço, conforme cláusula 11ª da CCTs da categoria, devendo ser interpretado estritamente (...). A tese adotada no acórdão recorrido está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a norma coletiva que prevê que a base de cálculo da gratificação de função é composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço não pode ser interpretada no sentido de excluir dela as verbas de natureza salarial, a exemplo das verbas de representação, comissões e sistema de remuneração variável - SRV. Assim, deve-se entender que é devida a integração de tais verbas na base de cálculo das gratificações de função ou comissões de cargo, na forma do art. 457, §1º, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-Emb-ED-RRAg-10747-50.2014.5.03.0053, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/03/2024; E-Ag-ED-RR-334-45.2014.5.03.0160, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2024; Ag-E-ED-RR-10490-59.2013.5.03.0150, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023; E-ARR-10824-04.2016.5.03.0178, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/10/2022; E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2020; E-RR-517300-07.2006.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28.9.2018; E-ED-ARR-1148-64.2013.5.09.0018, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho,DEJT 1.6.2018; E-ED-ED-RR-43600-69.2005.5.09.0665, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15.12.2017; AgR-E-RR-2109100-82.2005.5.09.0007, SBDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19.5.2017. RECEBO o recurso de revista, por possível violação do art. 457, §1º, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. - violação do art. 611-A da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta da decisão declarativa em relação ao SRV/natureza salarial/reflexos em horas extras/base de cálculo (Id. 83cdc0e): (...) Com efeito, com relação aos reflexos de SRV, cumpre esclarecer que não se há falar em incidência sobre as horas extras, tendo em vista que a cláusula 8ª, §2°, das CCTs dispõem que apenas as parcelas salariais fixas integrarão a base de cálculo da verba. (...) RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 1ª Região (inteiro teor anexado - Id fa80d43 ), no seguinte sentido: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS. NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS. Ao longo dos anos vem sendo entabulado na norma coletiva dos bancários que “O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador”. A melhor interpretação da negociação coletiva da categoria é de que não houve expressa exclusão das parcelas salariais variáveis. A cláusula convencional apenas enumerou, de forma exemplificativa, quais seriam as verbas salariais fixas. Nesse sentido, a Súmula 264 do TST. Recurso não provido. (TRT da 1ª Região; TRT - 0028100-85.2009.5.01.0263; Órgão Julgador: 10ª Turma; Des. Convocado: Marcelo Antero de Carvalho; Data de Publicação/DEJT: 13/06/2012 - Disponível em: http://consulta.trtrio.gov.br/portal/processoListar.do). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 93 e 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 457, §1°, e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao PPE/natureza salarial/reflexos (Id. 4689e3b): (...) Quanto à natureza jurídica do PPE, dos normativos juntados que teve respaldo em norma coletiva, as referidas parcelas ostentam natureza jurídica de complementação da Participação nos Lucros e Resultados, não tendo feição salarial, pelo que não integram o salário do reclamante e não refletem nas verbas pretendidas. (...). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4ª Região (inteiro teor anexado - Id 469c131) , no seguinte sentido: b) Programa Próprio Específico (PPE). (...) Nessa linha, quanto ao PPE, embora conste do regulamento respaldado pela Lei 10.101, observa-se que os valores apurados à verba eram pagos em decorrência e diretamente relacionado ao atingimento de metas, do que se subsome a previsão constante do art. 457, § 1º, da CLT, além do entendimento consubstanciado na Súmula 93 do TST, observada a previsão deconsideração de score comercial, inclusive, em face do desempenho individual. Conclui-se pelo caráter remuneratório de prêmio, das parcelas 00795 Programa Próprio Específico 1º Sem e 02795 Programa Próprio Específico 2º Sem. (TRT4ª Região; RO 0020160-87.2020.5.04.0461; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Maria Madalena Telesca; Data de Publicação: 17/7/2022)Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0020160-87.2020.5.04.0461/2#26b0209). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição da República. - violação dos arts. 373, II, e 374, II do CPC e 468 e 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à gratificação especial / pagamento discriminatório (Id. 4689e3b): (...) O reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de pagamento de gratificação especial. Entretanto, insere-se no direito potestativo do empregador estabelecer parâmetros específicos para conferir gratificação aos empregados. In casu, não ficou demonstrado que o autor se encontrava em idênticas condições dos ex-empregados (conforme TRCT´s de ID , adunados à inicial) que receberam a gratificação quando da dispensa. Os TRCT's de outros empregados, juntados sob o ID d265eba, apontam o pagamento de "Gratificação" sob a rubrica 52, a ex-empregados, sendo que o contrato encerrado em data mais recente (09-11-2018) se refere a Marcelo Valério Ramos e Silva (ID b12ab2e), o qual atuava como Superintendente Regional, situação que nada se assemelha à do reclamante. Desse modo, o recebimento da parcela por outros empregados é situação diversa do reclamante, que foi dispensado em 1º-6-2022. Não se extrai que o reclamante, no momento da ruptura contratual, encontrava-se nas mesmas condições dos ex-colegas que receberam a gratificação quando das dispensas. (...). A tese adotada no acórdão recorrido está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que (...) o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados pelo empregador, ao qual compete o respectivo ônus probatório, importa em ofensa ao princípio da isonomia , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-RR-1001317-76.2018.5.02.0463, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/09/2022; Ag-E-Ag-ARR-10131-73.2015.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/04/2020 e Ag-E-RR-994-22.2010.5.03.0114, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT: 17/05/2019. RECEBO o recurso de revista, por possível violação do art. 5°, caput, da CR/88. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO SOARES CORTES
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.