Evaldo Ramos De Oliveira e outros x Cemig Distribuicao S.A e outros
Número do Processo:
0010838-77.2024.5.03.0187
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010838-77.2024.5.03.0187 AUTOR: EVALDO RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (2) ATO ORDINATÓRIO - PJe-JT Destinatário: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A De ordem do MM Juiz(a) da 2a Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG, nos termos do disposto no § 4º, art. 203,do CPC/2015, fica V. Sa. intimado(a) para vista da manifestação do autor de #id:522d670, no prazo de 05 dias. OURO PRETO/MG, 04 de julho de 2025. RITA MARIGO ORNELLAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010838-77.2024.5.03.0187 : EVALDO RAMOS DE OLIVEIRA : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaf03a3 proferido nos autos. Vistos. Para cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a primeira ré a fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, com a retificação determinada no julgado, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00, até o limite de R$20.000,00, com responsabilização solidária das segunda e terceira reclamadas por eventual multa ou indenização decorrente de conversão desta obrigação de fazer. No mesmo prazo, as reclamadas deverão quitar os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.800,00, além dos honorários sucumbenciais, fixados em R$400,00. OURO PRETO/MG, 22 de maio de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A
- CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010838-77.2024.5.03.0187 : EVALDO RAMOS DE OLIVEIRA : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaf03a3 proferido nos autos. Vistos. Para cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a primeira ré a fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, com a retificação determinada no julgado, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00, até o limite de R$20.000,00, com responsabilização solidária das segunda e terceira reclamadas por eventual multa ou indenização decorrente de conversão desta obrigação de fazer. No mesmo prazo, as reclamadas deverão quitar os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.800,00, além dos honorários sucumbenciais, fixados em R$400,00. OURO PRETO/MG, 22 de maio de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EVALDO RAMOS DE OLIVEIRA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010838-77.2024.5.03.0187 : EVALDO RAMOS DE OLIVEIRA : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bf0104 proferido nos autos. Vistos os autos. Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeito modificativo (art. 897-A/CLT), e para se evitar futura alegação de nulidade, concede-se à parte reclamada o prazo de 05 dias para manifestação acerca dos embargos declaratórios interpostos (Id 965841c), nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial no. 142 da SDI-I/TST. Intime-se. OURO PRETO/MG, 29 de abril de 2025. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A
- CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010838-77.2024.5.03.0187 : EVALDO RAMOS DE OLIVEIRA : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bf0104 proferido nos autos. Vistos os autos. Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeito modificativo (art. 897-A/CLT), e para se evitar futura alegação de nulidade, concede-se à parte reclamada o prazo de 05 dias para manifestação acerca dos embargos declaratórios interpostos (Id 965841c), nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial no. 142 da SDI-I/TST. Intime-se. OURO PRETO/MG, 29 de abril de 2025. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EVALDO RAMOS DE OLIVEIRA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010838-77.2024.5.03.0187 : EVALDO RAMOS DE OLIVEIRA : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98bd28e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 07/08/2024, alegando, em síntese, que as rés compõem o mesmo grupo econômico; que é eletricitário aposentado, tendo exercido suas atividades laborais na Companhia Energética de Minas Gerais, com admissão no quadro funcional da empresa em 20/08/1988; que, no período compreendido entre 06/03/1997 e 08/01/2015, esteve exposto ao agente nocivo “eletricidade superior a 250 volts”; e que, relativamente a esse interregno, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresenta, de forma equivocada, a informação de exposição habitual e intermitente ao referido agente. Formulou o seguinte pedido: retificação do PPP. Deu à causa o valor de R$ 57.000,00. Regularmente citadas, as rés apresentaram defesa conjunta escrita, no bojo da qual alegaram, em síntese, que o reclamante não faz jus à retificação do PPP para o período requerido. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Realizada prova pericial. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II - FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante sustenta que prestou serviços à primeira reclamada desde 20/08/1988 e que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela reclamada não refletiu, com exatidão, as condições experimentadas durante o contrato de trabalho, em especial a exposição a eletricidade acima de 250 volts, em caráter habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, referente ao período compreendido entre 01/04/2009 a 08/08/2015. Diante disso, requereu a retificação do referido documento. As rés, lado outro, defendem-se sustentando que o reclamante jamais trabalhou em condições especiais, senão aquelas já elencadas no PPP fornecido. Em face do caráter técnico da temática, sobre a qual ainda pendia, portanto, controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). No laudo (fls. 318/340), o perito registrou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora exerceu as seguintes atividades: “➢ Técnico de Distribuição de Energia de Campo (01/04/2009 a 31/12/2009) - Operação de chave fusível, chave faca, seccionalizadores, reguladores de tensão e religadores no emergencial, e de forma programada em circuitos de média tensão – 13.8 kV; - Substituição de componentes de rede, tais como transformadores, isoladores e condutores em circuitos de média tensão – 13.8 kV; - Atendimento de demandas em subestações, as quais operam em 138 kV e 13.8 kV, operando religadores e fazendo transferências nas barras de alimentação; - Intervenção no contato em linha viva (energizada) usando mangas e luvas Isolantes, em redes convencionais, protegidas e em subestações de média tensão – 13.8 kV; - Intervenção em circuitos de redes subterrâneas de média tensão - 13.8 kV; - Intervenção em circuitos de baixa tensão em redes convencionais, isoladas e subterrâneas - 110/220/440 V fazendo uso de mangas e luvas isolantes de 1 kV. ➢ Técnico de Sistema Elétrico de Campo (01/01/2010 a 31/08/2018) - Operação de chave fusível, chave faca, seccionalizadores, reguladores de tensão e religadores no emergencial, e de forma programada em circuitos de média tensão – 13.8 kV; - Substituição de componentes de rede, tais como transformadores, isoladores e condutores em circuitos de média tensão – 13.8 kV; - Atendimento de demandas em subestações, as quais operam em 138 kV e 13.8 kV, operando religadores e fazendo transferências nas barras de alimentação; - Intervenção no contato em linha viva (energizada) usando mangas e luvas Isolantes, em redes convencionais, protegidas e em subestações de média tensão – 13.8 kV; - Intervenção em circuitos de redes subterrâneas de média tensão - 13.8 kV; - Intervenção em circuitos de baixa tensão em redes convencionais, isoladas e subterrâneas - 110/220/440 V fazendo uso de mangas e luvas isolantes de 1 kV.” Em seguida, o perito chegou às seguintes conclusões, acerca da necessidade de retificação do PPP: “Considerando-se os dados e estudos apresentados e utilizando o procedimento descrito no item 3 e 4 deste laudo, para identificação quantitativa e qualitativa de possíveis agentes de periculosidade com potencial de causar danos à integridade física do Reclamante, dentre os definidos na NR-16 e seus anexos, este Perito constatou a exposição do Autor ao agente energia elétrica com potencial de causar danos à sua integridade física, quando o mesmo exerceu as funções de Técnico de Distribuição de Energia de Campo e Técnico de Sistema Elétrico de Campo, o que já está reconhecido no seu PPP, cabendo retificação apenas quanto ao termo “permanente” ao invés de “habitual e intermitente”, pois a intermitência caracteriza o risco de forma permanente na acepção da NR16”. Adoto, portanto, as conclusões do laudo pericial por seus próprios fundamentos, uma vez que, oportunizado o contraditório, não houve impugnação das partes às conclusões técnicas apresentadas. Por força do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao obreiro, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Assim sendo, defiro o pedido de fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, com a retificação pertinente para que conste o termo “permanente” em vez de “habitual e intermitente”, conforme o laudo apresentado nos autos, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado e de sua intimação específica, sob pena de estipulação de multa diária. RESPONSABILIDADE DO GRUPO ECONÔMICO Na hipótese, restou demonstrado que as rés constituem grupo econômico, visto que possuem irrefutável ligação societária, tendo, inclusive, apresentado defesa em peça conjunta, sem nenhuma oposição à tese de integração econômica. Tal ocorrência, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, implica a responsabilização solidária das segunda e terceira reclamadas, por integrarem, como registrado, o mesmo grupo econômico da empregadora do reclamante. Tal responsabilidade solidária abrange eventuais obrigações de fazer convertidas em multa ou indenização pecuniária. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a parte autora recebia salário superior a 40% do teto do RGPS, conforme documentos acostados aos autos, mas juntou a declaração de hipossuficiência de f. 19, a qual goza de presunção de veracidade, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A da CLT, é devido, pelas reclamadas, o pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer, sem, portanto, proveito econômico imediatamente aferível, fixo os honorários sucumbenciais devidos, por apreciação equitativa, em R$ 400,00, por aplicação subsidiária do art. 85, § 8º do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo sucumbentes na pretensão objeto da perícia, as reclamadas deverão arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.800,00. A apuração deverá observar a OJ 198 da SDI-I do TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por EVALDO RAMOS DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, CEMIG DISTRIBUICAO S.A. e CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A., julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para, nos termos da fundamentação supra, condenar a primeira ré a fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, com a retificação pertinente para que conste o termo “permanente” em vez de “habitual e intermitente”, conforme o laudo apresentado nos autos, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado e de sua intimação específica, sob pena de estipulação de multa diária, com responsabilização solidária das segunda e terceira reclamadas por eventual multa ou indenização decorrente de conversão desta obrigação de fazer. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas pelas rés, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 12 de abril de 2025. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A
- CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010838-77.2024.5.03.0187 : EVALDO RAMOS DE OLIVEIRA : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98bd28e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 07/08/2024, alegando, em síntese, que as rés compõem o mesmo grupo econômico; que é eletricitário aposentado, tendo exercido suas atividades laborais na Companhia Energética de Minas Gerais, com admissão no quadro funcional da empresa em 20/08/1988; que, no período compreendido entre 06/03/1997 e 08/01/2015, esteve exposto ao agente nocivo “eletricidade superior a 250 volts”; e que, relativamente a esse interregno, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresenta, de forma equivocada, a informação de exposição habitual e intermitente ao referido agente. Formulou o seguinte pedido: retificação do PPP. Deu à causa o valor de R$ 57.000,00. Regularmente citadas, as rés apresentaram defesa conjunta escrita, no bojo da qual alegaram, em síntese, que o reclamante não faz jus à retificação do PPP para o período requerido. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Realizada prova pericial. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II - FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante sustenta que prestou serviços à primeira reclamada desde 20/08/1988 e que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela reclamada não refletiu, com exatidão, as condições experimentadas durante o contrato de trabalho, em especial a exposição a eletricidade acima de 250 volts, em caráter habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, referente ao período compreendido entre 01/04/2009 a 08/08/2015. Diante disso, requereu a retificação do referido documento. As rés, lado outro, defendem-se sustentando que o reclamante jamais trabalhou em condições especiais, senão aquelas já elencadas no PPP fornecido. Em face do caráter técnico da temática, sobre a qual ainda pendia, portanto, controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). No laudo (fls. 318/340), o perito registrou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora exerceu as seguintes atividades: “➢ Técnico de Distribuição de Energia de Campo (01/04/2009 a 31/12/2009) - Operação de chave fusível, chave faca, seccionalizadores, reguladores de tensão e religadores no emergencial, e de forma programada em circuitos de média tensão – 13.8 kV; - Substituição de componentes de rede, tais como transformadores, isoladores e condutores em circuitos de média tensão – 13.8 kV; - Atendimento de demandas em subestações, as quais operam em 138 kV e 13.8 kV, operando religadores e fazendo transferências nas barras de alimentação; - Intervenção no contato em linha viva (energizada) usando mangas e luvas Isolantes, em redes convencionais, protegidas e em subestações de média tensão – 13.8 kV; - Intervenção em circuitos de redes subterrâneas de média tensão - 13.8 kV; - Intervenção em circuitos de baixa tensão em redes convencionais, isoladas e subterrâneas - 110/220/440 V fazendo uso de mangas e luvas isolantes de 1 kV. ➢ Técnico de Sistema Elétrico de Campo (01/01/2010 a 31/08/2018) - Operação de chave fusível, chave faca, seccionalizadores, reguladores de tensão e religadores no emergencial, e de forma programada em circuitos de média tensão – 13.8 kV; - Substituição de componentes de rede, tais como transformadores, isoladores e condutores em circuitos de média tensão – 13.8 kV; - Atendimento de demandas em subestações, as quais operam em 138 kV e 13.8 kV, operando religadores e fazendo transferências nas barras de alimentação; - Intervenção no contato em linha viva (energizada) usando mangas e luvas Isolantes, em redes convencionais, protegidas e em subestações de média tensão – 13.8 kV; - Intervenção em circuitos de redes subterrâneas de média tensão - 13.8 kV; - Intervenção em circuitos de baixa tensão em redes convencionais, isoladas e subterrâneas - 110/220/440 V fazendo uso de mangas e luvas isolantes de 1 kV.” Em seguida, o perito chegou às seguintes conclusões, acerca da necessidade de retificação do PPP: “Considerando-se os dados e estudos apresentados e utilizando o procedimento descrito no item 3 e 4 deste laudo, para identificação quantitativa e qualitativa de possíveis agentes de periculosidade com potencial de causar danos à integridade física do Reclamante, dentre os definidos na NR-16 e seus anexos, este Perito constatou a exposição do Autor ao agente energia elétrica com potencial de causar danos à sua integridade física, quando o mesmo exerceu as funções de Técnico de Distribuição de Energia de Campo e Técnico de Sistema Elétrico de Campo, o que já está reconhecido no seu PPP, cabendo retificação apenas quanto ao termo “permanente” ao invés de “habitual e intermitente”, pois a intermitência caracteriza o risco de forma permanente na acepção da NR16”. Adoto, portanto, as conclusões do laudo pericial por seus próprios fundamentos, uma vez que, oportunizado o contraditório, não houve impugnação das partes às conclusões técnicas apresentadas. Por força do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao obreiro, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Assim sendo, defiro o pedido de fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, com a retificação pertinente para que conste o termo “permanente” em vez de “habitual e intermitente”, conforme o laudo apresentado nos autos, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado e de sua intimação específica, sob pena de estipulação de multa diária. RESPONSABILIDADE DO GRUPO ECONÔMICO Na hipótese, restou demonstrado que as rés constituem grupo econômico, visto que possuem irrefutável ligação societária, tendo, inclusive, apresentado defesa em peça conjunta, sem nenhuma oposição à tese de integração econômica. Tal ocorrência, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, implica a responsabilização solidária das segunda e terceira reclamadas, por integrarem, como registrado, o mesmo grupo econômico da empregadora do reclamante. Tal responsabilidade solidária abrange eventuais obrigações de fazer convertidas em multa ou indenização pecuniária. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a parte autora recebia salário superior a 40% do teto do RGPS, conforme documentos acostados aos autos, mas juntou a declaração de hipossuficiência de f. 19, a qual goza de presunção de veracidade, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A da CLT, é devido, pelas reclamadas, o pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer, sem, portanto, proveito econômico imediatamente aferível, fixo os honorários sucumbenciais devidos, por apreciação equitativa, em R$ 400,00, por aplicação subsidiária do art. 85, § 8º do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo sucumbentes na pretensão objeto da perícia, as reclamadas deverão arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.800,00. A apuração deverá observar a OJ 198 da SDI-I do TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por EVALDO RAMOS DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, CEMIG DISTRIBUICAO S.A. e CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A., julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para, nos termos da fundamentação supra, condenar a primeira ré a fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, com a retificação pertinente para que conste o termo “permanente” em vez de “habitual e intermitente”, conforme o laudo apresentado nos autos, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado e de sua intimação específica, sob pena de estipulação de multa diária, com responsabilização solidária das segunda e terceira reclamadas por eventual multa ou indenização decorrente de conversão desta obrigação de fazer. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas pelas rés, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 12 de abril de 2025. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EVALDO RAMOS DE OLIVEIRA