Sindicato Dos Empregados Em Instituicoes Beneficentes, Religiosas E Filantropicas Do Estado De Minas Gerais Sintibref Mg x Instituto De Dignidade E Desenvolvimento Social

Número do Processo: 0010839-02.2024.5.03.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010839-02.2024.5.03.0013 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG RECORRIDO: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab48dd proferida nos autos. RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id afc5e04; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id e837d12). Regular a representação processual (Id 12ef26e ). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id cf66345 : R$ 198,80; Custas pagas no RO: id 318a81e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 6afcede): DA REVERSÃO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS A FAVOR DOS EMPREGADOS E DA ENTIDADE SINDICAL. DO BENEFÍCIO MEDICAMENTOS PARA TODOS. DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR (PAF). DO SEGURO BEM-ESTAR INTEGRAL (...) O seguro bem-estar integral garante aos trabalhadores da categoria o recebimento de valores nas hipóteses de casamento, utilização de creche, afastamento por doença, kit natalidade, benefício pré-inventário, dentre outros, assim como também benefícios de reembolsos, rescisão, licença maternidade e licença paternidade aos empregadores. Como visto na sentença, em que pese tenha havido a troca da empresa contratada para esse mister, a ré demonstrou documentalmente a implementação, a partir de fevereiro de 2023, e a manutenção da vigência até os dias atuais de benefício equiparado ao previsto nas convenções coletivas, de acordo com as condições e coberturas previstas no citado instrumento coletivo, o que inclusive, foi admitido pelo próprio autor. Destarte, o autor deixou de comprovar a existência de cobertura inferior ou o recebimento de quantias menores pelos beneficiários, conforme regras fixadas para o seguro bem-estar integral. No que diz respeito ao programa de assistência familiar (FAT), este prevê descontos em consultas médicas, exames laboratoriais e de imagem, lazer e educação aos trabalhadores da categoria e seus dependentes, bem como o pagamento pelos trabalhadores e dependentes do valor entre R$ 24,00 a R$ 32,00 por consulta diretamente na clínica conveniada, exceto os exames laboratoriais, exames de imagem, aplicação de varizes e procedimentos, realizados nas clínicas credenciadas. Uma vez mais, a ré anexou documentos comprovando a implementação e a manutenção do FAT, não tendo o autor comprovado que o plano atualmente oferecido pela empresa aos seus empregados está em desacordo com as condições e coberturas previstas nas CCTs, notadamente em relação ao numero de consultas grátis e ao tempo e aos valores de reembolso e nem que os valores cobrados nas consultas médicas no atual convênio firmado sejam superiores aos previstos nas normas coletivas. Nada foi provado quanto às alegações de limitação menor do número de dependentes e de cobrança de valor superior para inclusão de dependente no plano contratado pela ré. Por fim, em relação ao benefício medicamento para todos que oferece gratuitamente medicamentos genéricos e similares quando receitados pelos profissionais do PAF, a ré também fez prova da contratação de empresa para essa finalidade, estando o convênio em pleno vigor e em consonância com as cláusulas normativas. Novamente, o autor não provou o desrespeito a nenhuma regra convencional do contrato terceirizado atual no tocante ao benefício medicamento para todos, sendo obedecido o regramento de entrega dos medicamentos na residência dos solicitantes e o prazo convencional fixado entre 10 a 60 dias para solicitação da medicação, uma vez que a empresa contratada estabelece em 30 dias o prazo de validade da receita médica. Também não foi comprovado qualquer prejuízo alusivo à abrangência geográfica limitada ao estado de Minas Gerais, sede da matriz e filiais da ré, com extensão para alguns estados vizinhos. O conjunto probatório demonstra, de forma ampla, que as empresas contratadas pela ré são capazes de atender e efetivamente fornecem os citados benefícios estabelecidos nas normas coletivas, cumprindo com todas as condições determinadas nas CCTs. O autor não logrou êxito em apontar qualquer tipo de irregularidade nos programas por ele supostamente desrespeitados e nem que os benefícios concedidos pela ré sejam inferiores ou prejudiciais aos empregados, encargo probatório que lhe incumbia e do qual ele não se desvencilhou de forma satisfatória (art. 818 da CLT) Pelo exposto, reputo correta análise documental e fática detalhada realizada pelo juízo de origem, endossando a sentença prolatada com os seguintes fundamentos, in verbis:  (...) Nego provimento.   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) o autor deixou de comprovar a existência de cobertura inferior ou o recebimento de quantias menores pelos beneficiários, conforme regras fixadas para o seguro bem-estar integral; (...) a ré anexou documentos comprovando a implementação e a manutenção do FAT, não tendo o autor comprovado que o plano atualmente oferecido pela empresa aos seus empregados está em desacordo com as condições e coberturas previstas nas CCTs, notadamente em relação ao numero de consultas grátis e ao tempo e aos valores de reembolso e nem que os valores cobrados nas consultas médicas no atual convênio firmado sejam superiores aos previstos nas normas coletivas. Nada foi provado quanto às alegações de limitação menor do número de dependentes e de cobrança de valor superior para inclusão de dependente no plano contratado pela ré. Por fim, em relação ao benefício medicamento para todos que oferece gratuitamente medicamentos genéricos e similares quando receitados pelos profissionais do PAF, a ré também fez prova da contratação de empresa para essa finalidade, estando o convênio em pleno vigor e em consonância com as cláusulas normativas; (...) o autor não provou o desrespeito a nenhuma regra convencional do contrato terceirizado atual no tocante ao benefício medicamento para todos, sendo obedecido o regramento de entrega dos medicamentos na residência dos solicitantes e o prazo convencional fixado entre 10 a 60 dias para solicitação da medicação, uma vez que a empresa contratada estabelece em 30 dias o prazo de validade da receita médica. Também não foi comprovado qualquer prejuízo alusivo à abrangência geográfica limitada ao estado de Minas Gerais, sede da matriz e filiais da ré, com extensão para alguns estados vizinhos. O conjunto probatório demonstra, de forma ampla, que as empresas contratadas pela ré são capazes de atender e efetivamente fornecem os citados benefícios estabelecidos nas normas coletivas, cumprindo com todas as condições determinadas nas CCTs. O autor não logrou êxito em apontar qualquer tipo de irregularidade nos programas por ele supostamente desrespeitados e nem que os benefícios concedidos pela ré sejam inferiores ou prejudiciais aos empregados, encargo probatório que lhe incumbia e do qual ele não se desvencilhou de forma satisfatória (art. 818 da CLT), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST,  de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos (ou mesmo com destaque de todo o texto, o que equivale à ausência de destaques), como procedeu a Recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781-34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634-60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG
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