Processo nº 00108398520245030147
Número do Processo:
0010839-85.2024.5.03.0147
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010839-85.2024.5.03.0147 RECORRENTE: DINARTE RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMIR RAFAEL DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ba3f0f proferida nos autos. RECURSO DE: DINARTE RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id c092bf5; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 0493c23). Regular a representação processual (Id 369c20b ). Preparo dispensado (Id 6008fba ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 455 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 270cc6d): "Trata-se, pois, de verdadeiro contrato de empreitada, em que o dono da obra é pessoa física, pelo que na esteira da decisão proferida pelo Juízo de origem a hipótese em análise atrai a aplicação da OJ 191... E, no caso, a segunda reclamada não é empresa construtora ou incorporadora, porquanto também é fato incontroverso que a obra em questão se trata apenas da construção de uma área de laser na residência da segunda ré, conforme fotos coligidas com sua defesa (ID. 4aac805 - Fls. 167/168), não se enquadrando, portanto, na parte exceptiva da referida Orientação Jurisprudencial. [...]". Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a OJ nº 191 da SDI-I do TST . Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra possível violação a disposições de lei federal (art. 455 da CLT) e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não vislumbro contrariedade à Súm. 331 do TST, mas sua inaplicabilidade ao caso em exame. As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do arts. 41, 464, 818 da CLT, e 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 270cc6d): "... ausente qualquer prova nos autos acerca dos valores efetivamente recebidos pelo reclamante, considero razoável a importância fixada na sentença". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 41, 464, da CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão (ID. 270cc6d): "[...] Pela própria jornada descrita na inicial, qual seja "(...) de segunda a sextafeira, das 6hmin até 15h, e aos sábados das 08h às 12h"(ID. 6aa29c4 - Fls. 8), não se constata o alegado desrespeito ao intervalo interjornada. E quanto ao intervalo intrajornada, apesar de o reclamante ter afirmado que não podia usufruir integralmente do intervalo, gozando de apenas 30 minutos para refeição, não logrou fazer qualquer prova em tal sentido, tendo em vista que não foi produzida prova oral nos autos, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 74, § 2º, da CLT), nem contrariedade à Súm. 338 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação do arts. 189, 195 da CLT, e art. 473 do CPC. Consta do acórdão (ID. 270cc6d): "[...] Como se observa, o expert foi categórico quanto à ausência de labor em condições insalubres, não se mostrando relevantes para a solução da controvérsia as alegações relativas ao não fornecimento de EPIs." As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 189, 195 da CLT, e art. 473 do CPC). Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Alegação(ões): - violação do arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Consta do acórdão (ID. 270cc6d): "[..] No caso, infere-se da leitura das CCT's coligidas com a inicial que sua abrangência territorial, de fato, limita-se à cidade de Varginha/MG, conforme parte final da Cláusula segunda (ID. 600cc05 - Fls. 39, 55). De toda forma, ainda que assim não fosse, a despeito de o reclamante ter afirmado, na inicial, que "(...) trabalhava habitualmente em altura superior a 6 (seis) metros e utilizando andaimes de madeira", não logrou fazer qualquer prova satisfatória de tal alegação, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida que os vídeos juntados com a inicial (Links - ID. 8c32a99 e ID. c1f91ee) não comprovam o trabalho em andaime." O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão (art. 611 da CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 460 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 818, da CLT, art. 373 do CPC. Consta do acórdão (ID. 270cc6d): "Destaco que nem mesmo após a fundamentação expendida em sentença, acima transcrita, o autor logrou indicar as linhas efetivamente utilizadas no período contratual, limitandose a invocar a inversão indevida do ônus da prova. Nesse cenário, sendo extremamente genéricas as alegações iniciais e recursais a respeito, é mesmo improcedente o pedido em tela." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Acrescento que não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 460 do TST, pois não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão recorrido. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 489, §1º, incisos I e V, do CPC. art. 93, IX, da CR. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, §2º, da CLT. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMIR RAFAEL DOS SANTOS
- DINARTE RIBEIRO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA 0010839-85.2024.5.03.0147 : DINARTE RIBEIRO E OUTROS (1) : DINARTE RIBEIRO E OUTROS (2) Vistos. O d. Juízo de origem condenou o 1º reclamado ao pagamento das custas processuais no importe de R$1.477,56, calculadas sobre R$ R$ 73.878,45, valor arbitrado à condenação (v. sentença – ID. 6008fba e decisão – ID. a934cdf), tendo indeferido o pedido de justiça gratuita por ele formulado. Ao interpor o recurso ordinário (ID. 7b19ef0), o 1º reclamado deixou de recolher o depósito recursal e as custas processuais, renovando o requerimento de justiça gratuita. Aduz, em resumo, que “(...) não possui condições de arcar com as custas processuais e demais consectários legais, conforme manifestado nos autos”. Com as razões de recurso, juntou o documento de ID. 7b4502d. Todavia, entendo não ser possível acolher tal pretensão. Com efeito, ajuizada a ação em 26/08/2024, isto é, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, aplica-se ao caso a redação dada ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, nos seguintes termos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso, ainda que se trate de empregador, pessoa física, é imprescindível a comprovação da sua insuficiência econômica. Aliás, esse é o entendimento que se extrai da Súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse contexto, competia ao recorrente comprovar a aludida miserabilidade jurídica, mas desse ônus ele não se desincumbiu a contento. Isso porque, consoante muito bem ressaltado na sentença, o 1º reclamado não cuidou sequer de juntar aos autos a declaração de sua miserabilidade jurídica, não valendo para tal fim a declaração feita na contestação e nas razões recursais, porquanto realizada por procurador sem poderes específicos para tal fim. Veja-se que na procuração juntada no ID. e1eaff3 não consta dentre os poderes especiais nela descritos, o de “assinar declaração de hipossuficiência econômica”, como exige o art. 105 do CPC. E, no caso, o documento anexado às razões recursais (ID. 7b4502d), referente à consulta de restituição do IRPF, por si só, não tem o condão de comprovar, de maneira robusta, a insuficiência econômica do recorrente ou sua impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulada pelo 1º reclamado, mas sem declarar, desde logo, a deserção do apelo, em atenção ao disposto no item II da OJ 269 da SDI-1 do TST: "II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Determino, pois, a intimação do 1º reclamado para comprovar a regularização do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo por ele interposto, por deserção. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA Desembargadora do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMIR RAFAEL DOS SANTOS