Erico Lima Taborda x Manserv Montagem E Manutencao S/A e outros

Número do Processo: 0010840-55.2024.5.03.0152

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: AIRR | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA 0010840-55.2024.5.03.0152 : ERICO LIMA TABORDA : MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1a35a8 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010840-55.2024.5.03.0152   RECORRENTE: ERICO LIMA TABORDA RECORRIDOS: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.   Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERICO LIMA TABORDA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: AIRR | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA 0010840-55.2024.5.03.0152 : ERICO LIMA TABORDA : MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1a35a8 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010840-55.2024.5.03.0152   RECORRENTE: ERICO LIMA TABORDA RECORRIDOS: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.   Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
    - MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA 0010840-55.2024.5.03.0152 : ERICO LIMA TABORDA : MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 193fb28 proferida nos autos. RECURSO DE: ERICO LIMA TABORDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 4bdbe85; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 4fc3019). Regular a representação processual (Id 4175a04). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 5c5ba2c): ARQUIVAMENTO. Não se conforma o reclamante com a fixação de custas em seu desfavor, após o arquivamento da ação, em razão de sua ausência. Justifica sua ausência à audiência, "ante ao fato de que ocorreu REPENTINA FALTA DE SINAL DE INTERNET NO MOMENTO DA AUDIENCIA, sendo que o Autor não logrou salvar "prints" de tentativa de acesso ou de ausência de sinal de internet, conforme manifestação protocolada nos autos." Ao exame. Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência realizada em 04/09/2024 (ata de ID. 71dae47), o d. Juízo de primeiro grau determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art. 844 da CLT, fixando "Custas no importe de R$371,09, calculadas sobre o valor de R$18.554,53 atribuído à causa, pela parte autora, sob pena de execução, no prazo de 15 dias." O Supremo Tribunal Federal julgou, em 20/10/2021, o mérito da questão constitucional subjacente na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, onde se discutia a inconstitucionalidade, dentre outros, do artigo 844, parágrafo segundo, da CLT, nestes termos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20/10/2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF )." Em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, resta superada a arguição da inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 844 da CLT, segundo o qual o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, sendo que, neste caso, "será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 da Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável." No caso sub judice, o reclamante não comprovou que a ausência à audiência decorreu de motivo legalmente justificado. A simples alegação de que teve problemas de conexão não é apta a afastar o reconhecimento de que sua ausência foi injustificada. Portanto, não há qualquer razão para reformar a decisão recorrida quanto ao tema em destaque. Mesmo com a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, não há como isentá-lo do recolhimento das custas processuais fixadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Neste sentido, cita-se os recentes precedentes deste Regional: "CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. Em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, resta superada a tese de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 844 da CLT, segundo o qual o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, sendo que, neste caso, "será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 da Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-90.2024.5.03.0043 (ROT); Disponibilização: 03/12/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) "AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. Nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência, sem motivo legalmente justificável, acarreta o arquivamento da reclamação trabalhista, bem como sua condenação ao pagamento das custas" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012733-42.2024.5.03.0165 (ROT); Disponibilização: 02/12/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Delane Marcolino Ferreira). Esclareça-se, por fim, que a ausência de concessão de prazo para justificativa da ausência em nada altera o decidido acima, visto que a manifestação espontânea do reclamante por meio da petição de ID. 56ac611 supriu a ausência de intimação.   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o STF a julgou improcedente no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. O mencionado dispositivo prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência. Com efeito, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei não acarreta ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXIV, da Constituição Federal e de que, por outro lado, a jurisprudência tem inclusive pontuado que o aludido dispositivo legal (art. 844, § 2º, da CLT) confere efetividade ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), na medida em que inspira a litigância responsável, evitando o acionamento do Poder Judiciário por quem, de fato, não tem interesse na resolução do seu suposto conflito, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-0000388-74.2023.5.09.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000423-42.2023.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024; RR-1000905-52.2018.5.02.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/05/2024; AIRR-673-04.2022.5.09.0662, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024; RR-20412-53.2020.5.04.0732, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; ARR-10598-19.2019.5.03.0105, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024; Ag-ED-AIRR-100347-52.2020.5.01.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2023 e Ag-ED-RR-1000831-36.2021.5.02.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERICO LIMA TABORDA
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA 0010840-55.2024.5.03.0152 : ERICO LIMA TABORDA : MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 193fb28 proferida nos autos. RECURSO DE: ERICO LIMA TABORDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 4bdbe85; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 4fc3019). Regular a representação processual (Id 4175a04). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 5c5ba2c): ARQUIVAMENTO. Não se conforma o reclamante com a fixação de custas em seu desfavor, após o arquivamento da ação, em razão de sua ausência. Justifica sua ausência à audiência, "ante ao fato de que ocorreu REPENTINA FALTA DE SINAL DE INTERNET NO MOMENTO DA AUDIENCIA, sendo que o Autor não logrou salvar "prints" de tentativa de acesso ou de ausência de sinal de internet, conforme manifestação protocolada nos autos." Ao exame. Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência realizada em 04/09/2024 (ata de ID. 71dae47), o d. Juízo de primeiro grau determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art. 844 da CLT, fixando "Custas no importe de R$371,09, calculadas sobre o valor de R$18.554,53 atribuído à causa, pela parte autora, sob pena de execução, no prazo de 15 dias." O Supremo Tribunal Federal julgou, em 20/10/2021, o mérito da questão constitucional subjacente na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, onde se discutia a inconstitucionalidade, dentre outros, do artigo 844, parágrafo segundo, da CLT, nestes termos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20/10/2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF )." Em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, resta superada a arguição da inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 844 da CLT, segundo o qual o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, sendo que, neste caso, "será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 da Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável." No caso sub judice, o reclamante não comprovou que a ausência à audiência decorreu de motivo legalmente justificado. A simples alegação de que teve problemas de conexão não é apta a afastar o reconhecimento de que sua ausência foi injustificada. Portanto, não há qualquer razão para reformar a decisão recorrida quanto ao tema em destaque. Mesmo com a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, não há como isentá-lo do recolhimento das custas processuais fixadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Neste sentido, cita-se os recentes precedentes deste Regional: "CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. Em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, resta superada a tese de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 844 da CLT, segundo o qual o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, sendo que, neste caso, "será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 da Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-90.2024.5.03.0043 (ROT); Disponibilização: 03/12/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) "AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. Nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência, sem motivo legalmente justificável, acarreta o arquivamento da reclamação trabalhista, bem como sua condenação ao pagamento das custas" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012733-42.2024.5.03.0165 (ROT); Disponibilização: 02/12/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Delane Marcolino Ferreira). Esclareça-se, por fim, que a ausência de concessão de prazo para justificativa da ausência em nada altera o decidido acima, visto que a manifestação espontânea do reclamante por meio da petição de ID. 56ac611 supriu a ausência de intimação.   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o STF a julgou improcedente no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. O mencionado dispositivo prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência. Com efeito, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei não acarreta ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXIV, da Constituição Federal e de que, por outro lado, a jurisprudência tem inclusive pontuado que o aludido dispositivo legal (art. 844, § 2º, da CLT) confere efetividade ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), na medida em que inspira a litigância responsável, evitando o acionamento do Poder Judiciário por quem, de fato, não tem interesse na resolução do seu suposto conflito, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-0000388-74.2023.5.09.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000423-42.2023.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024; RR-1000905-52.2018.5.02.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/05/2024; AIRR-673-04.2022.5.09.0662, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024; RR-20412-53.2020.5.04.0732, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; ARR-10598-19.2019.5.03.0105, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024; Ag-ED-AIRR-100347-52.2020.5.01.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2023 e Ag-ED-RR-1000831-36.2021.5.02.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
    - MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
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