Felipe Augusto Viana Souza Lima e outros x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0010840-78.2024.5.03.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010840-78.2024.5.03.0112 : FELIPE AUGUSTO VIANA SOUZA LIMA : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee79c30 proferida nos autos. I. RELATÓRIO FELIPE AUGUSTO VIANA SOUZA LIMA propôs reclamação trabalhista, em 30/08/2024, em face de BANCO BRADESCO S.A, qualificado, postulando todo o contido na inicial. Deu à causa o valor de R$ 127.000,00 (id 75421f3). Juntou documentos. Notificado, o reclamado – após frustrada a tentativa de conciliação – apresentou defesa (id 4e8a9d8), pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. O reclamante manifestou-se acerca da defesa e dos documentos apresentados pela ré (id 21032ab). Laudo pericial no id 2ed22c1 e esclarecimentos no id 891535d. Em audiência (id 2c19254), foram colhidos os depoimentos das partes. Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES Considerando-se que o processo tramita de forma eletrônica, compete à parte interessada cadastrar os advogados que pretende sejam intimados das publicações, nos termos do parágrafo 10 do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do CSJT, não podendo invocar, posteriormente, eventual nulidade processual em razão da própria incúria. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 Em 25/11/2024, o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu, por maioria, que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor. A tese vinculante estabelecida foi a seguinte: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Portanto, ressalvado o entendimento divergente deste Juízo, a sobredita Tese Jurídica, dada sua natureza jurídica vinculante, incidirá no caso dos autos, onde couber. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Quanto a preliminar de inépcia da inicial aventada pelo réu com base na ausência de liquidação dos pedidos, registro que inexiste exigência legal de que seja apresentada planilha de cálculo dos valores atribuídos a cada pedido, bastando ser conferido valor correspondente a cada um dos pleitos, o que foi cumprido pela parte autora, atendendo ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT. Logo, não há inépcia, pelo que fica rejeitada a preliminar no aspecto. INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO O pedido de verba de representação se pauta no princípio da isonomia. Dizendo o reclamante que a parcela era paga discriminatoriamente a apenas alguns empregados, é o quanto basta para que seja atendido o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, que exige que se faça na prefacial apenas um breve relato dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Ademais, sendo todos os apontados ditos empregados do banco réu, este conhece tarefas, períodos e funções exercidos pelos paradigmas, não se verificando prejuízo à produção da defesa (art. 794 da CLT). Rejeito. LIMITES DOS PEDIDOS O parágrafo primeiro do art. 840 da CLT determina apenas que os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com a respectiva “indicação de seu valor”, o que foi devidamente observado pelo reclamante. Extrai-se da leitura de mencionado dispositivo que inexiste obrigação legal de apresentação de memorial descritivo de cálculos, de modo que a indicação de valores para cada pedido é realizada apenas para fins de mera estimativa. Neste sentido é a TJP nº 16 deste Regional, aplicável por analogia aos processos que tramitam no Rito Ordinário. Logo, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. A impugnação apresentada está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SUSPENSÃO DO PRAZO – LEI 14.010/2020 Oportunamente arguida, acolho a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República, para declarar prescrito o direito de ação no que concerne aos pedidos anteriores a 29/12/2019, observadas as disposições do art. 3º, da Lei 14.010/2020, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias (§1°, do art.11 da CLT). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito em relação aos direitos anteriores a 29/12/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC. Quanto aos depósitos do FGTS, observe o disposto na Súm. 362 do TST. PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO De acordo com os artigos 156, inciso V, e 174, do Código Tributária Nacional (CTN), a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário, prescrevendo em cinco anos a pretensão de cobrança. O prazo decadencial para a cobrança é contado da data de sua constituição, sujeito ao lançamento por homologação (art. 150 do CTN). Assim sendo, em se tratando de contribuição previdenciária decorrente de verba trabalhista reconhecida em juízo, a exigibilidade das referidas contribuições previdenciárias apenas surgirá com o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória, não há que falar em decadência do crédito tributário, aplicando-se, ao caso, o art. 43, § 3º, da Lei n. 8.212/1991. Rejeita-se. PROGRAMA DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE). PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (PADE) O reclamante argumenta irregularidades nos programas PDE e PADE, alegando falta de transparência nos critérios de cálculo, pagamentos inconsistentes e discriminatórios em comparação a outros funcionários, e alterações unilaterais prejudiciais. Afirma que sempre recebeu valores aquém do esperado, pelo que pleiteia diferenças ao título. O reclamado defende que o Programa de Desempenho Extraordinário (PDE) trata-se de benefício concedido por liberalidade, condicionado a cumprimento de metas específicas previstas em regulamentos internos e sem natureza remuneratória. Informa os períodos em que o reclamante esteve elegível ao PDE e o devido pagamento do prêmio de desemprenho extraordinário quando o reclamante atingiu as metas estabelecidas no programa. Quanto ao PADE, informa ser um programa voltado para o desempenho profissional que concede aos funcionários que atingem metas previamente estabelecidas para as agências, pago de forma anual, sendo que o reclamante não ocupou cargo elegível para a percepção de valores vinculados ao PADE. O reclamante exerceu, ao longo do período imprescrito, as funções de Gerente Administrativo até 28/02/2022 e de Gerente de Contas Pessoa Jurídica de 01/03/2022 em diante (id 4e8a9d8). Vieram aos autos os regulamentos do programa de premiação por desempenho extraordinário (PDE) (id 185a3aa a 38610ce), bem como do programa de objetivos POBJ/PADE (id 9876925). Realizada a prova pericial, laudo contábil de id 2ed22c1 examinou os documentos juntados aos autos, com enfoque nos normativos internos da reclamada, recibos salariais e fichas de registro do reclamante. Com relação ao POBJ, o documento de id id 9876925 evidencia que o programa abrange os cargos de Gerentes Regionais, Gerentes de agência, Gerentes Plataforma, Assessor Comercial, Gerente Gestão, Gerente de Relacionamento Top Tier, enquanto o PADE abrange os Gerentes Executivos, Gerentes de Negócios, Gerentes de Relacionamento Prime, Gerentes Prime, Gerentes de Área e, Gerentes Assistentes. Não tendo exercido nenhum dos cargos abrangidos pelo POBJ/PADE, o reclamante nunca esteve elegível para a percepção da benesse. Julgo improcedente. Por outro lado, quanto ao PDE o laudo identifica a existência do programa para os anos de 2019 a 2022, com regulamentos internos descrevendo critérios de elegibilidade e desempenho (id 185a3aa a 38610ce). Para percepção da premiação por desempenho extraordinário (PDE), a regulamentação estabelece critérios claros e objetivos, vinculados à existência de avaliação válida de desempenho (que permitir aferir, mensalmente, o desempenho extraordinário do empregado em relação às metas de Resultado Operacional e/ou Faturamento Líquido que lhe forem atribuídas no ano-base) demonstrando superação dos indicadores de desempenho obtidos por meio do sistema de acompanhamento do DPOC (Departamento de Planejamento, Orçamento e Controle) do banco. Além do desempenho extraordinário no ano-base de avaliação, “apenas os empregados que estiverem classificados nos quadrantes de desempenho 1A, 2A, 1B, 2B, 1C, 2C, 3A e 3B (16 boxes) na visão acumulada do programa do ano-base de avaliação poderão fazer jus ao pagamento da premiação”, aplicada de forma proporcional ao quadrante de desempenho, observado o salário contratual do mês de dezembro do ano-base de avaliação. Constatou-se, inclusive, o pagamento de PDE ao reclamante em 02/2020, referente ao ano-base 2019, no valor de R$ 11.952,19 (id 38072bf). No entanto, a falta de documentação comprobatória do desempenho do reclamante para os demais períodos (2020-2022) e a ausência de regulamentos para 2023 e 2024 impediram a conclusão pericial definitiva sobre o correto cálculo e pagamento do PDE. Ora, ainda que a premiação tenha sido conferida por mera liberalidade do empregador, era deste o ônus de apresentar a documentação necessária para verificação do direito ou não do reclamante à benesse, mormente registros de desempenho para fins de aferição de eventual superação dos indicadores pessoais e classificação previstos em regulamento (art. 818, II, da CLT). Para ilustrar: “PROGRAMA POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE). APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. É ônus do reclamado apresentar os relatórios específicos do empregado necessários para a avaliação do preenchimento dos critérios de elegibilidade, desempenho e produtividade no Programa por Desempenho Extraordinário instituído por meio de norma interna do banco para o pagamento de prêmios. Não se justifica a mitigação da regra da distribuição do ônus probatório por critério de equidade, quando competia exclusivamente ao reclamado a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, II, do CPC).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011169-35.2022.5.03.0153 (ROT); Disponibilização: 30/09/2024, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O. Pires) BANCO BRADESCO. "PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO". INSTITUIÇÃO DA PARCELA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O programa que institui o "Prêmio por Desempenho Extraordinário" (PDE) foi instituído já na vigência da Lei 13.467/2017, dispondo os §2º e 4º do art. 457 da CLT que as importâncias pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho, tampouco constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Inclusive, há previsão expressa neste sentido no Regulamento do PDE. Neste sentido, prevalece a natureza indenizatória da parcela, sem incidência de reflexos em outras verbas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010890-44.2022.5.03.0187 (ROT); Disponibilização: 30/11/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1602; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Daniela Torres Conceição) Deixando o reclamado de apresentar, como lhe competia, tanto regulamento do PDE para 2023 e 2024 quanto demonstrativo de desempenho e enquadramento PDE de 2020 a 2022, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, com base na regulamentação PDE, premiação por desempenho extraordinário (PDE) de 2020 a 2024 Para o cálculo, deverão ser observados: base de cálculo correspondente a 3 (três) salários contratuais do reclamante, ou seja, a média da variação regulamentar, que prevê a possibilidade do trabalhador nada receber e, quando devida a premiação, variação de 1,00 a 6,00 salários contratuais por ano; salário contratual correspondente à soma do ordenado e gratificação de função mensal do último mês trabalhado. Em se tratando de premiação ajustada após a vigência da Lei 13.467/2017, que lhe conferiu natureza não remuneratória (art. 457, § 2º, da CLT), não gera reflexos, todos improcedentes. VERBA DE REPRESENTAÇÃO Nos termos da inicial, o reclamado paga a parte de seus empregados, tanto os integrantes de áreas comerciais quanto de áreas administrativas, independentemente da função que possuam na empresa e local de trabalho, uma verba mensal denominada “verba de representação”. Informou, todavia, que foi preterido/discriminado pelo reclamado, jamais percebendo a referida parcela, embora sempre tenha tido excelentes resultados e avaliações. Destacou, ainda, que nunca lhe foram demonstrados os motivos para a não percepção da verba e citou paradigmas que foram beneficiados com a parcela. O réu, por sua vez, se defendeu no sentido de que o reclamante não laborava em condições isonômicas aos paradigmas citados. Ao exame. Inicialmente, cumpre registrar que o princípio da isonomia, consagrado constitucionalmente, é densificado em regras específicas, as quais, no tocante às questões salariais, encontram nas figuras da equiparação salarial apenas um de seus prismas. Conforme leciona o insigne professor Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, 11ª ed., São Paulo, Ltr: 2012, pg. 798), o princípio da isonomia é mais amplo, mais impreciso, mais pretensioso. Ele ultrapassa, sem dúvida, a mera não-discriminação, buscando igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações que tenham relevante ponto de contato entre si. É evidente dos termos da defesa que o reclamado não negou que pagava a parcela a determinados empregados e não pagava ao autor. Entretanto, o reclamado não demonstrou os critérios utilizados para a concessão da verba pleiteada a determinados empregados, bem como os percentuais concedidos, ônus que lhe incumbia, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT. Para elucidar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil (id 2ed22c1). O objeto da prova pericial abrangeu a análise da "Verba de Representação", incluindo a verificação de sua natureza, elegibilidade e eventuais diferenças devidas ao Reclamante, com base nos documentos apresentados e nos paradigmas indicados. O perito constatou que o paradigma Antonio Marco de Assis Barreto, ocupante do cargo de Gerente Administrativo entre 11/2012 e 09/2020, recebia a verba regularmente, com valor de R$ 589,00 em 09/2020, sugerindo a elegibilidade do Reclamante para o mesmo período (05/2019 a 02/2022) em que exerceu idêntica função. Para o período de 03/2022 a 07/2024, não foram identificados paradigmas equivalentes ou normativos que embasassem o pagamento, e a ausência de informações sobre a natureza salarial da verba dificultou sua caracterização Acresça-se que a análise dos documentos apresentados nos autos, e compilados pelo perito não revela qualquer parâmetro norteador do pagamento da parcela. O réu pagava para diferentes cargos sem qualquer critério. De fato, o réu não trouxe aos autos o normativo empresarial que regula a concessão do benefício e nem cuidou de esclarecer os critérios. Nessa esteira, não trouxe o reclamado argumentos aptos a justificar o tratamento desigual, além da genérica afirmação de que o autor não laborava em condições isonômicas em relação aos demais empregados por ele apontados, argumento que merece ser superado. Incumbia ao reclamado comprovar a existência de critérios e requisitos objetivos estabelecidos para o pagamento da verba de representação, encargo do qual não se desvencilhou. Essa prática adotada pelo réu, inclusive, já é conhecida por este E.Tribunal que, em casos semelhantes, envolvendo o mesmo empregador, firmou o entendimento de que a ausência de critérios objetivos aptos a justificar o tratamento diferenciado aos empregados no que diz respeito à concessão da verba de representação viola o princípio da isonomia, consoante se verifica dos seguintes arestos: "VERBA DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. De acordo com a iterativa jurisprudência deste Regional, a ausência de critérios objetivos aptos a justificar o tratamento diferenciado aos empregados no que diz respeito à concessão da verba de representação viola o princípio da isonomia." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011283-19.2016.5.03.0012 (RO); Disponibilização: 29/08/2017; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Des. Taisa Maria M. de Lima) "VERBA DE REPRESENTAÇÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A ausência de comprovação da existência de critérios objetivos que justifiquem o tratamento diferenciado dado a empregados que possuem condição semelhante, como no caso da concessão da verba de representação a apenas alguns, com a exclusão dos demais, fere a regra isonômica, sendo de rigor a correção do desnível salarial resultante."(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011510-67.2016.5.03.0025 (RO); Disponibilização: 13/06/2017; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Des. Emília Facchini) "VERBA DE REPRESENTAÇÃO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A ausência de critérios objetivos que justifiquem o tratamento diferenciado dado aos empregados, concedendo verba de representação a apenas um grupo, com a exclusão dos demais, caracteriza ato discriminatório. O direito potestativo do empregador esbarra na proibição de diferença salarial sem motivo plausível, prevista em norma de maior valoração, como garantia constitucionalmente assegurada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010900-43.2016.5.03.0076 (RO); Disponibilização: 04/05/2017; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Marcelo Furtado Vidal) VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A prática adotada pelo banco reclamado, de pagar "verba de representação" a alguns empregados em detrimento de outros, sem apontar os critérios utilizados, constitui afronta ao princípio da isonomia, (artigos 5º, I, 7º, XXX, da Constituição da República) e não pode ser tolerada pela Justiça do Trabalho.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010902-13.2016.5.03.0076 (RO); Disponibilização: 07/03/2017: Sétima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon). É induvidoso, portanto, que o caso dos autos aponta para a ofensa ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal/88, não podendo ser chancelada a atitude discriminatória do réu. Por todo o exposto, condeno o reclamado ao pagamento mensal da verba de representação a partir do período imprescrito, ora arbitrada no importe de 10% sobre o salário base acrescido da gratificação de função já quitados nos autos. Registre-se que a pretensão do autor de recebimento da parcela no valor da maior verba de representação quitada aos paradigmas não se mostra razoável, na medida em que os modelos apontados exerciam cargos distintos do seu. Diante da habitualidade, defiro os reflexos em horas extras, aviso prévio, férias+1/3, abono de férias, 13ºs salários e FGTS + 40%, considerando o caráter salarial da parcela que resta evidenciado pela habitualidade no respectivo pagamento. Considerando-se que a parcela adicional da PLR não possui por base de cálculo o salário do empregado, nos termos das CCT’s, indefiro os reflexos postulados. Indefiro reflexos em gratificação de função, porquanto a norma coletiva da categoria estabelece sua incidência "sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço". Não há que se falar em reflexos sobre RSR, incluídos sábados, domingos e feriados, por se tratar de parcela paga pelo módulo mensal. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que dedução e compensação não se confundem, estando a primeira relacionada à correta quantificação do crédito judicialmente perseguido e podendo ser concedida de ofício, desde que os elementos existentes nos autos assim o autorizem, defere-se ao reclamado a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos dos aqui deferidos, de forma global, para evitar o bis in idem não tolerado pelo direito, a ser comprovados na fase de liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA (ART. 790, § 3º DA CLT) Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de ID 05b4fdc (art. 99, § 3º, do CPC), bem como a inexistência de demonstração de que, atualmente, a parte autora perceba remuneração superior a 40% do teto do RGPS. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada, sucumbente no objeto da perícia, pagará ao perito honorários, fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizáveis segundo a OJ 198 da SBDI-1 do TST, a partir desta data. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista a procedência parcial da demanda, são devidos ao advogado do autor honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre os valores atualizados atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Acerca da condenação do reclamante, a matéria foi decidida pelo STF, no julgamento da ADI 5766. O Guardião-Mor não determinou a imediata exclusão da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. O pedido da Procuradoria Geral da República, relativamente ao art. 791-A, § 4º, da CLT, abrangeu apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa senda e, conforme consignado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão de mérito da ADI 5766, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do [...] § 4º do art. 791-A, da CLT." O col. TST vem adotando o mesmo entendimento, citando-se, por ex., o seguinte aresto, verbis: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, obstando apenas a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, consoante examinado no respectivo tópico, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal determinou que deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Eis a tese fixada: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (CCB/2002, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14, ou CPC/2015, art. 535, §§ 5º e 7º; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Nos termos da decisão acima referida, de caráter erga omnes e vinculante, o entendimento firmado era no sentido de que, até que sobreviesse solução legislativa mais benéfica, em relação à fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sem a incidência autônoma de juros mensais. A Lei 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 modificou, contudo, a redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Conforme disposto no art. 5º da referida Lei 14.905/2024, sua vigência ocorreu na data de sua publicação, produzindo efeitos, contudo: “I – na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II – 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Como se vê, a matéria concernente aos juros e a correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, de forma distinta da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, a qual determinava, para os créditos trabalhistas, a incidência do IPCA acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 até o ajuizamento da ação e apenas da Taxa Selic a partir do ajuizamento. Nos termos da nova regulamentação, o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) foi definido como sendo o índice geral de correção monetária, na fase judicial (a partir de 30/08/2024, ou seja, 60 dias após a data de publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). No que se refere ao juros legais, serão considerados os corrigidos pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), devendo ser adotada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A nova regulamentação legal se aplica imediatamente aos processos em curso (art. 1.046 do CPC/2015), por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, em decorrência do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Destarte, referida lei produz efeito imediato e geral a partir do início da sua vigência, o que não fere ato jurídico perfeito, por se tratar de omissão de pagamento que se repete-se a cada mês, por tempo indeterminado. Determina-se assim que, para fins de atualização monetária e juros de mora, no caso, deve ser observado: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) e até o dia 29 de agosto de 2024, será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; e (iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos do art. 832, §3°, CLT, deverá a reclamada proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28, I, Lei 8.212/91), autorizada a dedução da quota parte da reclamante (OJ 363,TST). Vide S. 368, TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda na fonte, mês a mês, o que deve ser feito na forma do art. 12-A da Lei 7.713/98, modificado pela Lei 12.350/2010 e da IN 1500 da Receita Federal, nos termos da Súmula 368 do TST. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo reclamado, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação aos direitos anteriores a 29/12/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC e parcialmente procedentes os pedidos formulados por FELIPE AUGUSTO VIANA SOUZA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., para condenar o reclamado a pagar ao reclamante: a) PDE, premiação por desempenho extraordinário (PDE) de 2020 a 2024; b) pagamento mensal da verba de representação a partir do período imprescrito, ora arbitrada no importe de 10% sobre o salário base acrescido da gratificação de função já quitados nos autos e os reflexos em horas extras, aviso prévio, férias+1/3, abono de férias, 13ºs salários e FGTS + 40%, considerando o caráter salarial da parcela que resta evidenciado pela habitualidade no respectivo pagamento. Para o cálculo do PDE, deverão ser observados: base de cálculo correspondente a 3 (três) salários contratuais do reclamante, ou seja, a média da variação regulamentar, que prevê a possibilidade do trabalhador nada receber e, quando devida a premiação, variação de 1,00 a 6,00 salários contratuais por ano; salário contratual correspondente à soma do ordenado e gratificação de função mensal do último mês trabalhado. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Os juros e correção monetária observarão o disposto na fundamentação. Autoriza-se a dedução do IR sobre as parcelas deferidas à parte autora que tributáveis a cargo desta mediante comprovação nos autos pela reclamada, devendo ser observado o teor da OJ 400 da SDI-1/TST. Quando da apuração do imposto de renda, determino sejam observadas a Instrução Normativa nº 1127 de 07/02/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-I do Colendo TST. Em respeito ao artigo 832, § 3º da CLT, declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza salarial, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições previdenciárias devidas, do qual se dará vista à União, pelo prazo de 10 dias, para manifestação, considerando-se correto o cálculo caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologado o cálculo, a reclamada será intimada a recolher o valor das contribuições apuradas, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CR/88). Aplica-se ao cálculo das contribuições sociais devidas a atualização monetária prevista na legislação previdenciária, nos termos do art. 879, §4º da CLT, bem como os juros e multa moratórios determinados nos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/91, sendo o termo de sua contagem o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se referirem, nos termos do art. 30, inciso I, alínea "b", do mesmo diploma legal. Custas pela Reclamada, no importe de R$1.400,00 calculadas sobre R$70.000,00, valor arbitrado à condenação (artigo 789, §2º, da CLT). Intimem-se as partes. MÁRCIO TOLEDO GONÇALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. MARCIO TOLEDO GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE AUGUSTO VIANA SOUZA LIMA