Felipe Waldhelm Aguiar e outros x Cargill Agricola S A e outros
Número do Processo:
0010841-61.2024.5.18.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0010841-61.2024.5.18.0010 : NAZARE SARAIVA LIMA : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 671216a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Os Embargos à Execução são tempestivos e o juízo encontra-se garantido quanto à matéria impugnada (honorários periciais) por meio do Seguro Garantia Judicial de ID 5216907. Posto isso, conheço dos Embargos apresentados pela Reclamada. MÉRITO A embargante postula a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 2.079,65), sob o argumento de desproporcionalidade frente ao valor líquido da condenação principal (R$ 2.401,75). Sem razão a embargante. O valor dos honorários periciais foi fixado na fase de conhecimento, compondo o título executivo judicial que transitou em julgado. A rediscussão do quantum arbitrado, sob a alegação de desproporcionalidade, não constitui matéria passível de análise em sede de Embargos à Execução, cujas hipóteses estão restritas ao artigo 884 da CLT (cumprimento da decisão, quitação, prescrição). A matéria relativa ao valor dos honorários periciais encontra-se, portanto, acobertada pela imutabilidade da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Art. 831, parágrafo único, da CLT), não sendo cabível sua revisão nesta fase processual. Reforça-se que este Juízo, no despacho de ID f304232, já havia indeferido pedido de reconsideração sobre o mesmo tema, justamente em razão do trânsito em julgado da decisão que fixou os referidos honorários. Dessa forma, não há como acolher a pretensão da embargante de minorar os honorários periciais devidos. REJEITO. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Esta sentença será publicada no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. Após o trânsito em julgado, cumpra-se item III, do despacho de ID. b214039 (liberação do crédito líquido da Autor bem como dos honorários sucumbenciais). Intime-se a Reclamada para, no prazo de 48 horas, efetuar o depósito do valor relativo aos honorários periciais, conforme cálculos atualizados de ID. b82820d, no importe de R$ 2.079,65, sob pena de penhora. Efetuado o depósito, libere-se ao perito o valor dos seus honorários. Todos os valores executados deverão ser lançados no PJe para fins estatísticos. Por fim, após o cumprimento de todas as determinações, voltem os autos conclusos para extinção do processo de execução. CSKT VIVIANE SILVA BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NAZARE SARAIVA LIMA