Geraldo Lucio Teixeira e outros x Servico Nacional De Aprendizagem Industrial - Departamento Regional De Minas Gerais
Número do Processo:
0010842-49.2023.5.03.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 35
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010842-49.2023.5.03.0026 : KIMBERLY MENEZES MEDEIROS : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c43723d proferida nos autos. SENTENÇA 1- RELATÓRIO KIMBERLY MENEZES MEDEIROS moveu ação trabalhista em face de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS, partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: enquadramento como professora e consequente retificação da CTPS, diferenças salariais e reflexos, pagamento das horas excedentes à 6ª hora diária como extras e reflexos, nulidade do banco de horas e pagamento das horas extraordinárias, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e reflexos decorrentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.042.420,18. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID. d507406, eb9d23f, 2ca8942). O reclamado juntou Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, procuração, substabelecimentos e carta de preposição (ID. ecf2cc8 – 3c5a550, 76fd4f1, 2fd417a, ef2017d). Apresentou defesa escrita (ID. dc725bb), suscitou preliminar, arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pela autora, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (ID. 0d9ea41 – ID. 047d6d1). Na audiência inicial (ID. f989f96), presente as partes e rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, com vistas à parte autora. Deferida a realização de prova pericial para apurar a alegada insalubridade/periculosidade, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Réplica do autor sobre defesa e documentos (ID. ef7e649). Juntado Laudo pericial (ID. 25c1957). Manifestação da parte autora (ID. 71b02fe) e da parte ré (ID. 48007d1) quanto ao laudo pericial. Na audiência de instrução (ID. 2f3ed11), rejeitada a conciliação, as partes acordaram que a prova oral ficaria restrita ao enquadramento e atividades (insalubridade), sendo ouvidos a reclamante e duas testemunhas. A reclamante requereu a pena de confissão da reclamada e aplicação da pena de falso testemunho à testemunha da reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho do obreiro foi firmado em 03/02/2014, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/17. Contudo, o Pleno do TST decidiu, no dia 25/11/2024, que as normas da Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos que já estavam vigentes quando da aprovação da Reforma Trabalhista, razão pela qual, por disciplina judiciária, será aplicada a Lei 13.467/17 de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 25/07/2023 será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. INÉPCIA DA INICIAL A Reclamada requer a inépcia do pedido de diferenças salariais decorrentes do enquadramento da reclamante como professora ao argumento de não ter sido especificado qual seria o título das diferenças. Sem razão. Os pedidos formulados pela reclamante foram certos, determinados e liquidados, conforme rol de pedidos. Vale lembrar que o Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, §1°, da CLT, expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pela reclamante, não sendo necessária a demonstração do cálculo que originou a indicação do valor dos pedidos. Ademais, não houve prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, respeitado, portanto, o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República). Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal. Nos moldes do art. 7º, XXIX, da CR/88, encontram-se prescritas as verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito. Assim, ajuizada a ação em 25/07/2023, acolho a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX, da CR/88 e S. 308, I, do TST, julgando extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, II c/c art. 354, CPC), quanto às pretensões de natureza pecuniária com vencimento anterior a 25/07/2018. Ressalvo as pretensões de natureza declaratória, por serem imprescritíveis (art. 11, §1°, CLT) ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS PROFESSORES. DIFERENÇAS SALARIAIS. RETIFICAÇÃO DA CTPS Afirma a reclamante que apesar de ter sido admitida como instrutora de Aprendizagem e Treinamento Industrial e depois alçada a instrutora de formação profissional C, sempre desenvolveu a função de professora, pois elaborava planos de aulas, planos de curso, materiais didáticos, materiais de apoio pedagógico, avaliações, aulas práticas e teóricas, correção de avaliações, lançamento de nota, recuperação de alunos, dentre outras atividades específicas da categoria especial de professor. Aduz que para configuração da função de professor é suficiente que o profissional trabalhe na educação dos alunos e, no presente caso, de acordo com a reclamante, as atividades desenvolvidas pelo instrutor de ensino da reclamada não têm qualquer diferenciação relevante para essa atividade já que a parte autora transmite conhecimento, elabora planos de aula, aplica e corrige avaliações, lança notas etc. Afirma ser irrelevante o registro no Ministério da Educação para o enquadramento como professor pois possui habilitação compatível com os cursos por ele ministrados. Cita decisões do TRT3 e do C. TST acerca do tema. Postula, pois, as diferenças salariais correspondentes e reflexos, bem como a retificação da CTPS. A reclamada, por sua vez, sustenta, em síntese, que a função de Instrutor de Formação Profissional é distinta da função de Professor. Aduz que a de Instrutor é baseada na experiência profissional, sem exigência de formação didático-pedagógica, enquanto a de Professor exige atuação mais ampla, com fundamento teórico, preparo pedagógico e participação na elaboração do conteúdo educacional. Argumenta que a autora atuou apenas na educação profissional e tecnológica, especificamente em curso de Mecânica Automotiva/Qualidade, que não integra a educação escolar básica ou superior, conforme definido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), razão pela qual a reclamante não preencheria os requisitos legais mínimos exigidos para essa categoria profissional diferenciada. Segundo a reclamada, não se pode confundir aquele que ensina todo um conjunto teórico, com aquele que ensina a aplicação de determinadas premissas do conjunto teórico, pois os cursos técnicos do SENAI visam a fomentar mão de obra para a indústria nacional, promovendo aprendizagem, a qual, a um só tempo, contempla a prática profissional, e formação técnica do indivíduo. Pugna pela improcedência dos pedidos e, em caso de eventual condenação, requer seja utilizado como norteador para o cômputo das diferenças salariais o valor da estrutura remuneratório de 2013 (com base na data de admissão da reclamante), aplicando-se o salário hora base de R$ 12,40, ao invés de R$54,95 / hora aula apontado na inicial. Em réplica (Id. ef7e649), a reclamante reitera os termos da petição inicial. Examino. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou: “que trabalhou para a reclamada até 2022, na função de instrutora de formação profissional "C"; que ministrava aulas de mecânica automotiva; que apenas lecionava; que era depoente quem acompanhamento da frequência dos alunos em sala de aula; que depoente lançava as notas, a frequência e o plano de aula e a pegagogia conferir o plano de aula e entrava em contato com alunos; que tinha assistente social; que não fazia acompanhamento pedagógico; que utilizava as apostilas da reclamada e preparava as aulas; que a apostila era ampla e as aulas voltava mais para o conteúdo ministrado em aulas; que trazia facilidade de entendimento para o aluno conseguir entender com maior facilidade; que não tinham provas nas apostilas; que depoente criou o próprio banco de provas, pois não tinham as provas na apostila; (...)” A testemunha, Sr. Moacir Vieira José dos Santos, ouvida a rogo da reclamante afirmou: “que trabalhou para a reclamada de 2001 a 2021, na função de instrutor profissional; que trabalhou com a reclamante de 2014 a 2021; que reclamante era instrutora como o depoente; que reclamante exercia as atividades de fazer plano de aula, dar aula prática e teórica na oficina; que depoente e reclamante aplicavam provas para os alunos, formuladas pelo depoente e reclamante; que Classes era um diário eletrônico que era um documento para a Fiemg e escola, onde tinha a presença e falta dos alunos, como se fosse um diário de sala; que quando entram com login e senha, o usuário aparece como professor; que aplicavam provas de recuperação quando necessário; que todo ano, tinha homenagens aos professores; que participavam de formatura no final de cada turma, juntamente com os alunos e tinha festa de final de ano; que participavam de semana pedagógica de aperfeiçoamento; que quem era responsável por acompanhar os desenvolvimentos dos alunos eram depoente e reclamante, pegagogia cobrava e tinha o corpo pedagógico que trabalhavam com depoente e reclamante; que se precisasse reunião com os pais, a pedagogia agendava; que passava para pedagogia as faltas dos alunos; que o acompanhamento era feito pela pedagogia;” A testemunha, Sr. Istael Gomes Ferreira, ouvido a rogo da reclamada afirmou: “que trabalha para a reclamada desde janeiro de 2012, na função de pedagoga; que trabalhou com a reclamante; que reclamante era instrutora profissional; que reclamante ministrava as aulas, elaborava as atividades, acompanhava os alunos, participava dos projetos da escola; que o instrutor fazia o planejamento de aula que é validado pela equipe técnica pedagógica com base no plano de curso; que o instrutor era responsável por lançar frequência na plataforma Portal do Docente; que o instrutor não era parabenizado no dia dos professores; que na reclamada não se comemora o dia do professor; que tem uma confraternização no final de ano em todas as escolas; que quem elaborava as provas são os instrutores e as questões das provas e a equipe técnica pedagógica faz a validação; que os instrutores repassam a informação para a equipe técnica pedagógica e se for necessário, aplica a aula de reforço e encaminha para o psicólogo ou serviço social se necessário; (...) que na reclamada, tem-se a comemoração do dia do professor porque tem a escola integrada Sesi-Senai; que a reclamante trabalhava no Senai e lá não tem comemoração do dia do professor; que exibidas as fl. 77 do PDF, essa é a mensagem que foi entregue à reclamante com a equipe que trabalhava com ela; que a reclamante recebeu homenagem do dia do professor pela equipe que trabalhava diretamente com ela; que não sabe precisar quantas aulas da reclamante eram práticas nem teóricas, nem previsão; (...)” O preposto apresentou problemas técnicosnão foi ouvido em audiência por problemas técnicos de conexão. Por essa razão, foi concedido 15 minutos para ele acessar a sala de audiência e oportunizado à reclamada a sua substituição. No momento da sua oitiva, quando já tinha sido colhido o depoimento do reclamante, porém, o preposto não adentrou à sala, razão pela qual será aplicada a pena de confissão ficta, sopesado com os documentos e provas colhidos. Segundo a definição de Alice Monteiro de Barros, o professor é “o profissional habilitado ou autorizado, que, através das atividades inerentes ao magistério, forma as gerações do país propiciando-lhes a educação básica e superior, ou complementando-lhes a formação em curso de especialização, técnico preparatório ou profissionalizante, realizados em estabelecimento de ensino público, particular, livre, ou ainda em outro estabelecimento que, embora não específico, proporcione essa formação.” (BARROS, Alice Monteiro. O Trabalho do Professor: Peculiaridades e Controvérsias. Revista da Faculdade de Direito UFMG. Belo Horizonte, n. 37, p 17-42, 2000). Conforme dispõe os artigos 8º da CF, 511, 577, e 611 da CLT, o enquadramento sindical no Brasil se dá pela atividade preponderante do empregador, independentemente das funções exercidas pelo obreiro, exceto os casos de categoria profissional diferenciada, assim considerada ¨a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares¨, conforme §3º., do art. 511, supramencionado, cujo enquadramento se dá em conformidade com a atividade por ele desenvolvida. Como é cediço, a reclamada é uma entidade paraestatal de natureza privada, criada pelo Decreto-Lei nº 4.048/42, com atribuição precípua consistente em organizar e administrar, em todo País, escolas de aprendizagem para industriários. O SENAI configura-se como uma entidade de cooperação governamental, integrante da Administração Pública Indireta Federal (denominado Sistema "S"), com a finalidade de ofertar educação profissional e tecnológica voltada ao setor industrial em âmbito nacional. De acordo com a jurisprudência atual do C. TST, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico -, à luz do art. 9º da CLT, a caracterização da função de magistério será definida com base na realidade fática do contrato de trabalho. A inobservância de mera exigência formal para o exercício da profissão, como as previstas no art. 317 da CLT, não impede o enquadramento na categoria profissional de professor, como no caso dos autos. Nesse sentido, o seguinte arresto do TST: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Discute-se, na hipótese, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. A questão agora em debate já foi decidida por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em outras oportunidades, em que se adotou o entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - , é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pelo reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando este é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário para o reconhecimento do exercício da profissão de professor, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. Ressalta-se, por oportuno, que a interpretação de a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação, requisito meramente formal, produz o efeito de isentar o empregador , que contratou alguém para dar aulas , de pagar a essa pessoa as vantagens correspondentes à categoria de professores, constantes de normas coletivas de trabalho - efeito danoso de não dar aplicação prática aos preceitos protetivos da Consolidação das Leis do Trabalho, da legislação trabalhista e das normas coletivas de trabalho e incentivar a permanência dessas situações absurdas. Essa interpretação faz perdurar a situação de descumprimento reiterado, além de premiar aquele que deu causa à irregularidade. Assim, evidenciado, nos autos, que o reclamante, efetivamente, exercia a função de professor, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheça o reclamante como integrante da categoria de professor (precedentes). Embargos conhecidos e desprovidos. (TST - E-ARR: 663220155170009, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/05/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019) Com efeito, a prova oral e documental anexada aos autos permitem inferir que a autora exercia atividades típicas de docência, com todos os atributos de um professor, uma vez que elaborava planos de aulas, ministrava aulas práticas e teóricas, aplicava e corrigia provas, lançava notas e frequências dos alunos, participava da semana pedagógica e de formaturas dos alunos, inclusive sendo homenageada no dia do professor. O laudo técnico pericial juntado aos autos relaciona, no item 6, as atividades exercidas pela reclamante (Id. 25c1957 , fl. 903): “• Nas aulas teóricas, apresentar conteúdo com auxilio do quadro e multimidia, aplicar atividades em sala de aula, esclarecer dúvidas, demonstrar forma de usar instrumentos na manutenção mecânica, ensinar sobre propriedade dos materiais, noções de saúde e segurança nos trabalhos de manutenção mecânica; • Nas aulas práticas realizadas na oficina, demonstrar nos veículos e nos componentes disponíveis na oficina como desmontar, trocar peças, fluídos e montar componentes do veículo automotor; • Retirar e colocar peças e componentes e acompanhar a execução pelos alunos; • Utilizar e ensinar a forma de uso das ferramentas especiais na manutenção dos veículos; • Ensinar sobre funcionamento dos subconjuntos (motor e transmissão) sobre o cavalete, montando e desmontando para demonstração e trocando peças; • Ministrar sobre funcionamento e manutenção automotiva, realizando manutenção no motor, nos sistemas de direção, freio, suspensão, injeção, câmbio, aferrecimento, etc., trocando peças, partes, mangueiras, correias, filtros, fluídos e outros; (...)” Salienta-se que as tais atividades foram confirmadas pelo Sr. Márcio Antônio de Souza, supervisor administrativo; Sra. Emellen Ellen das Dores, técnica segurança do trabalho; Sr. Mauro Pires Dias, analista de projetos educacionais, Sra. Tatiane Miranda de Souza, gerente de unidade, além da reclamante, presentes na diligência. A ficha descritiva de cargo apresentada pela reclamada às fls. 369 corrobora a descrição das atividades obtidas em prova oral e na perícia técnica. A eventual ausência de registro no Ministério da Educação ou de habilitação legal por parte da reclamante, por si só, não obsta o seu direito ao enquadramento na categoria profissional pretendida, uma vez que desempenhava, de forma efetiva, atividades típicas inerentes ao exercício do magistério. Com efeito, no Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual a efetiva prestação dos serviços se sobrepõe à designação formal do cargo, de modo que o título contratual atribuído à reclamante não afasta o reconhecimento de uma situação fática divergentes, comprovada nos autos. Acerca do enquadramento do instrutor de formação profissional do SENAI como professor, cita-se as seguintes ementas deste Regional: SENAI - INSTRUTOR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - PROFESSOR. Prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, que estabelece a relevância dos fatos sobre as formalidades. Desse modo, sendo incontroverso que a reclamante ministrava aulas em cursos técnicos profissionalizantes fornecidos pelo reclamado, é mister reconhecer seu enquadramento como professora, independentemente da nomenclatura do cargo e da existência, ou não, de habilitação legal e/ou registro profissional junto ao Ministério da Educação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011516-40.2019.5.03.0164 (ROT); Disponibilização: 30/03/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 924; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Jaqueline Monteiro de Lima) INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. PRIMAZIA DA REALIDADE. Independentemente do título sob o qual o profissional tenha sido contratado, é a realidade do contrato de trabalho que define o enquadramento na função de magistério e, por conseguinte, na categoria diferenciada de docente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010505-70.2020.5.03.0089 (ROT); Disponibilização: 21/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2489; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Marcos Penido de Oliveira) PROFESSOR X INSTRUTOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. No Direito do Trabalho, prepondera o princípio da realidade, que dá prevalência à efetividade dos fatos, em detrimento dos registros formais. Ainda que o art. 317 da CLT exija requisitos para o reconhecimento do enquadramento como professor (habilitação legal e registro no Ministério da Educação), tais condições protegerão sobretudo os estabelecimentos de ensino, garantindo-lhes mão de obra devidamente qualificada. Assim, o registro junto ao MEC visa apenas proteger os estabelecimentos de ensino, tratando-se de mera formalidade que não tem o condão de afastar o enquadramento e a percepção dos direitos pleiteados, não havendo como se elidir as obrigações de empregadora que contrata o empregado sob o título de instrutor, embora exerça atividades típicas de professor. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010095-13.2019.5.03.0100 (AP); Disponibilização: 06/07/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1592; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a): Vicente de Paula M. Junior) SENAI. INSTRUTOR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Embora o autor tenha sido considerado pela ré como "instrutor de formação profissional", verifica-se, pela prova dos autos, que houve o exercício de atividades típicas de magistério. Assim, tendo em vista a incidência do princípio da primazia da realidade, reconhece-se o enquadramento na categoria profissional de professor, não servindo a parte final do art. 317, da CLT como óbice à pretensão. Recurso do autor provido no particular. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010504-97.2018.5.03.0140 (AP); Disponibilização: 05/05/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 647; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paula Oliveira Cantelli) INSTRUTOR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - SENAI - ENQUADRAMENTO. Conforme decidido pelo Col. TST, no julgamento dos embargos em recurso de revista n. E-RR-70000-54.2008.5.15.0114, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, "independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente". Mormente porque a Lei 9394/1996 não representa qualquer óbice ao enquadramento do empregado como professor, visto que as funções de magistério, por certo, não se restringem àquelas constantes no artigo 67, §2º da legislação em comento. Giro outro, o registro junto ao MEC trata-se de exigência formal cujo descumprimento não impede o enquadramento do reclamante como professor, bastando a comprovação do efetivo exercício do magistério, em atenção ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, norteador desta especializada, insculpido no artigo 9º da norma celetista. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011292-56.2017.5.03.0105 (ROT); Disponibilização: 30/04/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 709; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Antonio Neves de Freitas) Cita-se ainda as seguintes ementas do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INSTRUTOR. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO. VANTAGENS DA CATEGORIA. No Direito do Trabalho, prepondera o princípio da realidade, que dá prevalência à efetividade dos fatos, em detrimento dos registros formais. Ainda que o art. 317 da CLT erija requisitos para o reconhecimento do professor (habilitação legal e registro no Ministério da Educação) e para o merecimento das vantagens pertinentes, tais condições protegerão sobretudo os estabelecimentos de ensino, garantindo-lhes mão de obra devidamente qualificada. Não há como se elidir as obrigações de empresa que, sob o título de instrutor, contrata professor e o põe a trabalhar como tal. Negar a tais trabalhadores as vantagens da categoria que congregam - segundo a efetividade dos fatos -, seria dar guarida à má-fé e ao locupletamento ilícito. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" Destaquei (AIRR-319-38.2019.5.13.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INSTRUTOR EDUCACIONAL. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. A decisão do Tribunal Regional que manteve o reconhecimento da condição de professora atribuída à reclamante, está em consonância com atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice intransponível no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-846-86.2018.5.07.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 27/11/2020). Dessa forma, em conformidade com o princípio da primazia da realidade sobre a forma e à luz das provas oral e documental constantes nos autos, conclui-se que a parte autora desempenhou a função de professora desde a admissão, em 03/02/2014. Quanto ao valor da hora-aula do professor, diante da ausência de documentos comprobatórios e da inexistência de prova em contrário, deve prevalecer o valor de R$ 54,95 indicado no documento anexado à exordial intitulado “Estrutura Remuneratória Departamento Regional SENAI MG” (fls. 85/86), em vez do valor de R$ 12,40 apontado pela reclamada na contestação, posto que se trata de estrutura de 2013 e, portanto, desatualizada, posto que a reclamante ingressou em 03/02/2014. Ademais, a estrutura remuneratória apresentada pela reclamante vem sendo reconhecida como válida em lides semelhantes, na qual foi conferido inclusive conforme site do portal de transparência do reclamado: A estrutura remuneratória foi indicada pela reclamante na inicial (ID e8886fb, págs. 3/4), com indicação de que os valores foram retirados do Portal da Transparência FIEMG-SENAI/MG, tendo o Juízo anotado que a mesma fazia mesmo parte do site oficial da instituição, conforme constatado por ele em pesquisa realizada quando do julgamento do Proc. 0011373-11.2019.5.03.0145.": PJe: 0010896-17.2021.5.03.0145 (ROT); Disponibilização: 06/06/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1642; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro). Assim, são devidas as diferenças salariais entre o valor do salário mensal recebido pela reclamante e observado o valor da hora-aula do professor de R$ 54,95 previsto na Estrutura Remuneratória do SENAI/MG (fls. 93/95), bem assim a fórmula de cálculo do salário mensal dos professores prevista no artigo 320 da CLT, durante o período contratual imprescrito, com os respectivos reflexos em 13º salários, férias +1/3 e FGTS. Indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS eis que o contrato de trabalho foi rescindido a pedido da reclamante. Os reflexos de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do reclamante. No prazo de até 5 dias úteis, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamante deverá entregar sua CTPS diretamente à reclamada, mediante recibo, ou depositá-la na Secretaria da Vara, em seguida a reclamada será intimada a retificar a CTPS do reclamante para constar a função de professor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00 (art. 536 do CPC c/c art. 769 da CLT), a ser revertida em favor da reclamante. Em caso de inadimplência da reclamada, a CTPS deverá ser retificada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa diária cominada. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE. REFLEXOS Aduz a parte autora que laborava exposta a agentes insalubres tais como fumaças, gases derivados das descarga dos veículos do setor automotivo, óleos, graxas, tintas, contudo, sem receber o adicional de insalubridade correspondente. Alega, ainda, que laborava sob condições periculosas em contato direto com álcool, tintas a óleo, gasolina, thinner e outros produtos inflamáveis em bombonas, também sem receber o adicional respectivo. Postula, pois, o pagamento dos referidos adicionais conforme se apurar em perícia técnica. A reclamada, por sua vez, contesta o pleito de pagamento simultâneo das duas verbas, com base nos termos do § 2º do artigo 193 da CLT. Sustenta que o labor era apenas em caráter de ensino, realizado com uso de EPIs, treinamentos e orientações necessários e que não havia exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados na NR-15 ou periculosos conforme NR-16. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em razão da divergência fática e por se tratar de pleito que depende necessariamente da produção de prova técnica, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia para verificação e análise das condições de trabalho da reclamante. No laudo juntado aos autos, o i. perito apresentou a seguinte conclusão de ID. 25c1957 (fl. 915 do PDF): “11.1. Quanto à insalubridade (...) Pela CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO no período laborado não prescrito, em função dos trabalhos realizados pela Reclamante exposta ao agente químico óleo/graxa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, Portaria 3.214/78. 11.2. Quanto à Periculosidade (...) Pela DESCARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE por todo período laborado, não prescrito, uma vez que não foi constatada exposição da Reclamante a agentes periculosos, nos termos da NR-16 da portaria 3.214/78 do MTE.” A reclamante, em manifestação de ID. 71b02fe (fl. 916 do PDF), impugnou a conclusão pericial quanto à periculosidade, ao argumento de que havia exposição da autora a agentes periculosos ao abastecer o tanque do veículo com aproximadamente 20 litros, impugnando a frequência registrada pelo perito, aduzindo que ela se dava de maneira habitual. A reclamada, de outro lado, por meio da manifestação de ID. 48007d1 (fl. 917 do PDF), impugnou a prova técnica quanto à caracterização da insalubridade, argumentando, em síntese, que o SENAI é uma instituição de ensino, que os instrutores disseminam o conhecimento; que o aluno é quem executa as atividades práticas e que a reclamante declarou que utilizava os EPI´s. Não houve pedido de esclarecimentos periciais. Em seu depoimento pessoal (ID. 2f3ed11, fl. 972), a reclamante afirmou: “(...) que mexia com combustível, óleo, graxa; que se era matéria de motor, preparava a aula e tinha que orientar os alunos, como troca de filtro de combustível, abastecimento de combustível todos os dias; que dependia da matéria aplicada, de motor, precisa montar e desmontar o motor e ela é feita com óleo lubrificante; que mostrava como funcionava o sistema de freios, sistema de arrefecimento e manuseava óleo também; (...)” A testemunha da reclamada (ID. 2f3ed11, fls. 975/976), Sr. Istael Gomes Ferreira, informou: “(...) que não sabe se reclamante tinha contato com óleo, graxa e combustível na oficina; que reclamante sempre estava na oficina, ela e a equipe de instrutores;” A reclamante requereu a aplicação de pena de falso testemunho à testemunha da reclamada. O preposto não foi ouvido em audiência por problemas técnicos de conexão. Assim, foi concedido 15 minutos para ele acessar a sala de audiência e oportunizado à reclamada a sua substituição. No momento da oitiva, porém, o preposto não adentrou à sala, razão pela qual a reclamante requereu a pena de confissão da parte ré. Conforme exposto pelo perito, não se verificou o fornecimento adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs. No item 8.3.2 do laudo pericial, ID. 25c1957, fl. 908 do PDF, constou que: “mesmo que a Reclamante declare ter recebido e utilizado os EPIs, não é entendido como uso de EPI efetivo, isto porque sem os registros do EPI não é possível identificar o EPI disponibilizado à época, o CA – Certificado de Aprovação do MTE, a validade do EPI, as periodicidades de entrega com as respectivas datas e quantidades entregues a Reclamante”. Assim, apesar da impugnação da ré, não houve comprovação da efetiva entrega de EPIs necessários à reclamante pelo período imprescrito de seu contrato de trabalho. A reclamada fez prova apenas da entrega de uma única unidade de pote de creme de segurança CA-43802 a qual foi disponibilizado à reclamante em 29/07/2022. Ademais, a despeito de ser a reclamada uma instituição de ensino, o conjunto de atividades da autora envolvia tanto atividades teóricas quanto práticas e seu conhecimento sobre noções de saúde e segurança, enquanto instrutora, não afasta a responsabilidade de a reclamada fornecer e fiscalizar o uso de EPIs efetivos a fim de elidir as condições insalubres a que a obreira estava submetida. Dessa maneira, em que pese a irresignação da ré, esta não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a prova pericial. Sobre a periculosidade, não prosperam as impugnações apresentadas pela reclamante, eis que de acordo com o perito, a obreira não estava exposta a inflamáveis em área de risco e a atividade de enchimento de vasilhame se dava de maneira eventual, em média uma vez por mês, conforme informado pela reclamante em diligência. Não havendo nos autos outros elementos que corroborem a tese autoral quanto a habitualidade da exposição a inflamáveis, as impugnações apresentadas pela reclamante traduzem mera insatisfação com o resultado da perícia realizada nos presentes autos no tocante à descaracterização da periculosidade. Desse modo, embora essa magistrada não esteja adstrita às conclusões periciais (art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT), a matéria é de ordem técnica e o laudo foi coerente e fundamentado, precedido de vistoria ambiental, descrição funcional, avaliação ocupacional e da eficácia das medidas neutralizadoras ou eliminadoras dos riscos. Logo, à ausência de prova apta a infirmar as conclusões periciais, acolho integralmente o laudo. Por conseguinte, tendo a reclamante sido exposta ao agente insalubre sem a comprovação de neutralização do agente químico óleo mineral e graxa mineral, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período imprescrito do pacto laboral, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Não constatada a exposição da reclamante a agentes periculosos, rejeito o pedido de adicional de periculosidade. No que tange à base de cálculo, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 30 de abril de 2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, e consolidou o entendimento de que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado, tampouco ser substituído por decisão judicial. A Suprema Corte, ao editar o verbete, entendeu que o artigo 7º, IV, da Constituição Federal revogou a norma que adotou o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas não admitiu a sua fixação por referencial diverso, não previsto em lei. Assim, enquanto houver lacuna no ordenamento jurídico, fixou-se o entendimento de que o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo. Desse modo, diante do trabalho prestado em condições especiais (insalubridade), determino que a reclamada forneça à reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) preenchido com as informações apuradas pelo perito oficial, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada inicialmente a R$5.000,00, a ser revertida em favor da autora. Esta determinação fundamenta-se nos parágrafos 2º e 6º do artigo 68 do Decreto 3048/99, assim como no artigo 266 da Instrução Normativa 77 de 21/01/2015, de sorte a possibilitar-lhe a comprovação e conversão do tempo de contribuição comum em tempo de contribuição especial, para fins de contagem necessária para aposentadoria. Tendo em vista o reconhecimento do pleito inerente à condenação do reclamado ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, em atenção aos termos da Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 03/2013, determino à Secretaria do Juízo que proceda ao encaminhamento de cópia desta sentença para o endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br (mailto:insalubridade@tst.jus.br). Do ofício deverão constar as seguintes informações: identificação do número do processo; identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); indicação do agente insalubre constatado pelo laudo pericial. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. JORNADA ESPECIAL. REFLEXOS A reclamante alega que a reclamada se utiliza do banco de horas, sem transparência, e a partir de 2017, o sistema ficou informatizado, ao consultar o saldo de referido banco de horas(intranet), havia horas extras realizadas que desapareciam, a empresa não pagava as horas extras e nem todas elas eram devidamente compensadas. Aduz que realizava em média 05 horas extras por semana, o que perdurou até o início da pandemia no ano de 2020 e, posteriormente, laborou também em jornada extraordinária, contudo, em lapso menor de tempo. Assim, segundo a reclamante, o sistema de banco de horas é nulo de pleno direito porque em desacordo com as normas regentes. Destaca que nos ACTs há previsão concomitante para a instituição do sistema de compensação de jornada e de banco de horas durante toda a contratualidade, porém sem menção expressa de quando será exigido o labor em sobrejornada e de quando o empregado poderá usufruir da folga correspondente. Destaca, ainda, que laborou em condições insalubres sem reclamada possuir prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene e medicina do trabalho a autorizar aludida jornada em ambiente insalubre. Postula, pois, o pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária, divisor 180, ou seja, duas horas diárias, decorrentes do reconhecimento do reenquadramento como professora. Postula, ainda, seja declarada a invalidade / nulidade do banco de horas com o pagamento das horas extras indevidamente compensadas e os reflexos correspondentes. De outro lado, a reclamada sustenta, em síntese, que a reclamante não pertence à categoria diferenciada de professora e, por conseguinte, não cabe a aplicação do artigo 318 da CLT que se refere a função, exclusivamente, de professor. Sublinha que a alteração do art. 318 da CLT, ocorrida em fevereiro/2017, alterou a previsão de jornada especial para os professores. Assevera que a reclamante registrava corretamente a jornada de 40h semanais nos cartões de ponto e que as horas extras praticadas eram devidamente pagas ou compensadas. Destaca que o ACT assinado em 16/3/2020 estabeleceu o ponto por exceção no qual só constam nos cartões as exceções registradas, tais como, labor em horas extras, faltas, atrasos, afastamento, licença etc. Afirma, ainda que o ACT autoriza a compensação da jornada e a adoção de banco de horas, os quais eram efetivamente utilizados pelos empregados. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados. Na réplica (Id. ef7e649), a reclamante reitera os termos da inicial. A prova oral não tratou do assunto. Examino. Na ausência de prova em sentido contrário, ônus do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, e Súmula 338 do TST, presume-se que os controles de ponto acostados com a defesa da reclamada (ID. 05c1535, 10507bd e 6360e51, fls. 194/243) refletem a real jornada de trabalho cumprida pela reclamante. Nos termos da redação do art. 318 da CLT, com a alteração promovida pela Lei 13.415/2017: Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) A jornada semanal estabelecida constitucional corresponde às 8h diária e 44ª semanal. Jornada que será considerada, pois, por disciplina judiciária. Na impugnação (ID. ef7e649, fls. 886/887), a reclamante demonstra que era frequente o labor em dias destinados a compensação, inclusive aos sábados. existência de diferenças de horas extras a seu favor, pendentes de pagamento. A Lei nº 13.467/2017 inovou o tratamento da matéria da prorrogação de jornada em ambiente insalubre ao dispensar a licença prévia do Ministério do Trabalho e emprego em duas circunstâncias: i) nas jornadas em regime 12x36 (art. 60, parágrafo único, da CLT); e ii) mediante negociação coletiva (art. 611-A, XIII, da CLT). Anote-se que, não se desconhece que a Portaria MTE nº 702, de 28 de maio 2015, foi revogada pela Portaria MPT n 671, de 08 de novembro de 2021, a qual prevê que: "Art. 64. Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de :I - jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou I - haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação". No mesmo sentido, o item VI, da Súmula nº 85 do TST, dispõe que: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ainda que o inciso XIII do art. 611 da CLT tenha sido introduzido após a edição da Súmula 85 do TST, autorizando a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre por meio de negociação coletiva e sem participação do Ministério do Trabalho, tal previsão não se aplica à hipótese dos autos uma vez que a negociação coletiva acostada aos autos, Id.590df45 e seguintes, não versa, especificamente, sobre acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre. Isto é, as normas coletivas da ré não contêm autorização expressa para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, com a dispensa da autoridade competente. Logo, não há que se falar em descumprimento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois este traz a exceção, qual seja, o respeito aos direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes, (vide pág. 25 do voto do relator, inteiro teor do acórdão, página 38 de 183) em seu voto expõe um resumo da jurisprudência do TST e STF com exemplos de direitos indisponíveis: "[...] à Súmula 375 do TST, a qual dispõe que "os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial"; [...] à Súmula 85 do TST, item VI, segundo a qual: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT;”. Cita-se ainda precedente da 6ª Turma do C.TST na mesma linha: REGIME COMPENSATÓRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. DIREITO INDISPONÍVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT".O aludido art. 60 da CLT dispõe que nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10611-86.2016.5.03.0181, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023). Cuida-se de interpretação que garante a máxima eficácia normativa da Constituição (art. 7º, XXII da CR/88) que preconiza a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Afinal, é evidente que o labor em sobrejornada exponenciam os riscos à saúde, já que as resistências orgânicas diminuem progressivamente com o aumento da jornada. Pelo exposto, considerando a distinção do caso, vez que a reclamada não comprovou o cumprimento dos requisitos legais necessários para a sua aplicação, declaro a nulidade do sistema de compensação de jornada adotado, em todo o período imprescrito conforme constatado no laudo pericial. Frise-se que o reconhecimento de nulidade do sistema de compensação não autoriza o pagamento apenas do adicional de horas suplementares, nos moldes previstos na Súmula 85 do TST, na medida que o referido verbete sumular trata tão somente do regime compensatório para jornada máxima de 44 horas semanais. Diante do exposto, defiro o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, nos períodos não alcançados pela prescrição quinquenal, em que houve a caracterização da insalubridade, conforme se apurar dos cartões de ponto, acrescidas dos adicionais previstos nas normas coletivas da categoria ou do adicional legal de 50%, com reflexos em RSR, 13º salários, férias +1/3 e destes em depósitos do FGTS. Na apuração das horas extras deferidas devem ser observados os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos e, na sua ausência, a média apurada; as diferenças salariais deferidas, os adicionais convencionais previstos nos ACTs juntados aos autos; a integração do adicional de insalubridade deferido (Súmula 139 do TST); os termos das súmulas 264 e 366, além da OJ 394 da SDI-I, todas do TST; e o divisor 200, deve ser observado o disposto no art. 59-b, caput, da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017), para determinar "o pagamento do adicional em relação às horas excedentes da 8ª diária e que não ultrapassarem a jornada máxima de 44ª semanal e o pagamento das horas excedentes da 44ª semanal, acrescidas do respectivo adicional. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Entendo que a reclamante exerce regularmente o direito de ação, não se verificando a prática de conduta capaz de caracterizar litigância de má-fé. Não reputo caracterizado exercício abusivo do direito de ação, por isso, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela ré. FALSO TESTEMUNHO Indefiro o requerimento formulado pela parte autora de aplicação de multa à testemunha Istael Gomes Ferreira, considerando que não há, nestes autos, elementos que indiquem a prática de falso testemunho, considerando a retratação da testemunha na própria audiência. DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO DE VALORES A compensação é forma extraordinária de extinção de relações obrigacionais, operando-se quando o devedor é detentor de crédito em face de seu respectivo credor (art. 368, do CC/02). Na sistemática do Processo do Trabalho, a compensação se limita a dívidas de natureza trabalhista e deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão (art. 767, da CLT e Súmulas 18 e 48, do C. TST). A parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer verba em face da pessoa do reclamante, motivo pelo qual indefiro a compensação requerida. Para se evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos à parte autora sob o mesmo título dos ora deferidos nesta sentença, desde que devidamente já comprovados nos autos. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID. eb9d23f). Documento suficiente para tanto, conforme decidido pelo Pleno do TST (Tema 21- IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). A reclamada impugnou de forma genérica, sem apresentar prova comprobatória da capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Assim, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto do pedido em razão do qual a perícia foi realizada, nos termos do artigo 790-B da CLT, e não necessariamente em razão da conclusão do laudo pericial. De acordo com entendimento, ora firmado, a reclamada é sucumbente quanto ao objeto da perícia, já que reconhecido o direito do reclamante, e arcará com os honorários devidos a Geraldo Lúcio Teixeira, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (Três mil reais). A verba honorária deverá ser atualizada consoante as diretrizes fixadas no artigo 1º da Lei n. 6.899/82, a teor do entendimento consubstanciado no Precedente da SBDI nº 198 do C. TST, excluindo-se, contudo, a incidência de juros de mora. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência da reclamada, observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos improcedentes na íntegra. Porém, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a súmula 368 do TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, adicional de insalubridade, horas extras, com reflexos em DSR e 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os índices de correção monetária aplicados, conforme estabelecido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, serão o IPCA, acrescido de juros mensais apurados conforme a TRD, para o período pré processual e a taxa Selic Receita para o período processual. A Selic Receita deve ser utilizada como juros, a fim de evitar anatocismos. Nos meses nos quais o índice de correção for negativo, deverá ser desconsiderado o percentual respectivo. A partir de 30/8/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, art. 389 c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil, acrescido da “Taxa Legal” para cálculo de juros moratórios. A Taxa Legal corresponde à SELIC, deduzido do IPCA, visando afastar a dupla correção incidente no mesmo crédito. Havendo apuração de resultado negativo, deverá ser considerado o índice 0 para cálculo de juros do período. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do da SDI1 do TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. OFÍCIOS - INSALUBRIDADE Tendo sido constatada a presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho, determina-se a remessa de cópia da presente decisão ao MTE, nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT nº 3, de 27 de setembro de 2013, para os e-mails sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, devendo constar no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares, acolho a prescrição quinquenal suscitada e declaro prescrito os direitos postulados anteriores a 25/07/2018, julgo extinto os respectivos pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KIMBERLY MENEZES MEDEIROS em face de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em até 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação supra, a: a) diferenças salariais entre o valor do salário mensal recebido pela reclamante e observado o valor da hora-aula do professor de R$54,95, e o disposto no art. 320 da CLT, com reflexos em 13º salários, férias +1/3 e FGTS; b) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período imprescrito do pacto laboral, e reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. c) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, nos períodos não alcançados pela prescrição quinquenal, em que houve a caracterização da insalubridade, conforme se apurar dos cartões de ponto, acrescidas dos adicionais previstos nas normas coletivas da categoria ou do adicional legal de 50%, com reflexos em RSR, 13º salários, férias +1/3 e destes em depósitos do FGTS. Os reflexos de FGTS devem ser depositados na conta vinculada da reclamante. No prazo de até 5 dias úteis, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado da presente decisão, o reclamante deverá entregar sua CTPS diretamente à reclamada, mediante recibo, ou depositá-la na Secretaria da Vara, em seguida a reclamada será intimada a retificar a CTPS do reclamante para constar a função de professor, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$ 2.000,00 a ser revertida em favor do reclamante. Em caso de inadimplência da reclamada, a CTPS deverá ser retificada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa diária cominada. A reclamada deverá fornecer à reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) preenchido com as informações apuradas pelo perito oficial, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado desta sentença, após intimação específica, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada inicialmente a R$5.000,00, a ser revertida em favor da autora. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, adicional de insalubridade, horas extras, com reflexos em DSR e 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Na apuração do imposto de renda deve ser observado o disposto na Súmula 368, item II, do TST, e na OJ 400 da SDI-I do TST. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação (art. 489, §3º do CPC), considerando-se os valores indicados na inicial apenas estimativos. Aplica-se o art. 324, parágrafo 1º, III do CPC. Honorários periciais pela reclamada, arbitrados em R$ 3.000,00. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 4.000,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 200.000,00. A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BETIM/MG, 26 de maio de 2025. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KIMBERLY MENEZES MEDEIROS
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010842-49.2023.5.03.0026 : KIMBERLY MENEZES MEDEIROS : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c43723d proferida nos autos. SENTENÇA 1- RELATÓRIO KIMBERLY MENEZES MEDEIROS moveu ação trabalhista em face de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS, partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: enquadramento como professora e consequente retificação da CTPS, diferenças salariais e reflexos, pagamento das horas excedentes à 6ª hora diária como extras e reflexos, nulidade do banco de horas e pagamento das horas extraordinárias, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e reflexos decorrentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.042.420,18. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID. d507406, eb9d23f, 2ca8942). O reclamado juntou Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, procuração, substabelecimentos e carta de preposição (ID. ecf2cc8 – 3c5a550, 76fd4f1, 2fd417a, ef2017d). Apresentou defesa escrita (ID. dc725bb), suscitou preliminar, arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pela autora, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (ID. 0d9ea41 – ID. 047d6d1). Na audiência inicial (ID. f989f96), presente as partes e rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, com vistas à parte autora. Deferida a realização de prova pericial para apurar a alegada insalubridade/periculosidade, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Réplica do autor sobre defesa e documentos (ID. ef7e649). Juntado Laudo pericial (ID. 25c1957). Manifestação da parte autora (ID. 71b02fe) e da parte ré (ID. 48007d1) quanto ao laudo pericial. Na audiência de instrução (ID. 2f3ed11), rejeitada a conciliação, as partes acordaram que a prova oral ficaria restrita ao enquadramento e atividades (insalubridade), sendo ouvidos a reclamante e duas testemunhas. A reclamante requereu a pena de confissão da reclamada e aplicação da pena de falso testemunho à testemunha da reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho do obreiro foi firmado em 03/02/2014, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/17. Contudo, o Pleno do TST decidiu, no dia 25/11/2024, que as normas da Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos que já estavam vigentes quando da aprovação da Reforma Trabalhista, razão pela qual, por disciplina judiciária, será aplicada a Lei 13.467/17 de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 25/07/2023 será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. INÉPCIA DA INICIAL A Reclamada requer a inépcia do pedido de diferenças salariais decorrentes do enquadramento da reclamante como professora ao argumento de não ter sido especificado qual seria o título das diferenças. Sem razão. Os pedidos formulados pela reclamante foram certos, determinados e liquidados, conforme rol de pedidos. Vale lembrar que o Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, §1°, da CLT, expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pela reclamante, não sendo necessária a demonstração do cálculo que originou a indicação do valor dos pedidos. Ademais, não houve prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, respeitado, portanto, o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República). Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal. Nos moldes do art. 7º, XXIX, da CR/88, encontram-se prescritas as verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito. Assim, ajuizada a ação em 25/07/2023, acolho a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX, da CR/88 e S. 308, I, do TST, julgando extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, II c/c art. 354, CPC), quanto às pretensões de natureza pecuniária com vencimento anterior a 25/07/2018. Ressalvo as pretensões de natureza declaratória, por serem imprescritíveis (art. 11, §1°, CLT) ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS PROFESSORES. DIFERENÇAS SALARIAIS. RETIFICAÇÃO DA CTPS Afirma a reclamante que apesar de ter sido admitida como instrutora de Aprendizagem e Treinamento Industrial e depois alçada a instrutora de formação profissional C, sempre desenvolveu a função de professora, pois elaborava planos de aulas, planos de curso, materiais didáticos, materiais de apoio pedagógico, avaliações, aulas práticas e teóricas, correção de avaliações, lançamento de nota, recuperação de alunos, dentre outras atividades específicas da categoria especial de professor. Aduz que para configuração da função de professor é suficiente que o profissional trabalhe na educação dos alunos e, no presente caso, de acordo com a reclamante, as atividades desenvolvidas pelo instrutor de ensino da reclamada não têm qualquer diferenciação relevante para essa atividade já que a parte autora transmite conhecimento, elabora planos de aula, aplica e corrige avaliações, lança notas etc. Afirma ser irrelevante o registro no Ministério da Educação para o enquadramento como professor pois possui habilitação compatível com os cursos por ele ministrados. Cita decisões do TRT3 e do C. TST acerca do tema. Postula, pois, as diferenças salariais correspondentes e reflexos, bem como a retificação da CTPS. A reclamada, por sua vez, sustenta, em síntese, que a função de Instrutor de Formação Profissional é distinta da função de Professor. Aduz que a de Instrutor é baseada na experiência profissional, sem exigência de formação didático-pedagógica, enquanto a de Professor exige atuação mais ampla, com fundamento teórico, preparo pedagógico e participação na elaboração do conteúdo educacional. Argumenta que a autora atuou apenas na educação profissional e tecnológica, especificamente em curso de Mecânica Automotiva/Qualidade, que não integra a educação escolar básica ou superior, conforme definido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), razão pela qual a reclamante não preencheria os requisitos legais mínimos exigidos para essa categoria profissional diferenciada. Segundo a reclamada, não se pode confundir aquele que ensina todo um conjunto teórico, com aquele que ensina a aplicação de determinadas premissas do conjunto teórico, pois os cursos técnicos do SENAI visam a fomentar mão de obra para a indústria nacional, promovendo aprendizagem, a qual, a um só tempo, contempla a prática profissional, e formação técnica do indivíduo. Pugna pela improcedência dos pedidos e, em caso de eventual condenação, requer seja utilizado como norteador para o cômputo das diferenças salariais o valor da estrutura remuneratório de 2013 (com base na data de admissão da reclamante), aplicando-se o salário hora base de R$ 12,40, ao invés de R$54,95 / hora aula apontado na inicial. Em réplica (Id. ef7e649), a reclamante reitera os termos da petição inicial. Examino. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou: “que trabalhou para a reclamada até 2022, na função de instrutora de formação profissional "C"; que ministrava aulas de mecânica automotiva; que apenas lecionava; que era depoente quem acompanhamento da frequência dos alunos em sala de aula; que depoente lançava as notas, a frequência e o plano de aula e a pegagogia conferir o plano de aula e entrava em contato com alunos; que tinha assistente social; que não fazia acompanhamento pedagógico; que utilizava as apostilas da reclamada e preparava as aulas; que a apostila era ampla e as aulas voltava mais para o conteúdo ministrado em aulas; que trazia facilidade de entendimento para o aluno conseguir entender com maior facilidade; que não tinham provas nas apostilas; que depoente criou o próprio banco de provas, pois não tinham as provas na apostila; (...)” A testemunha, Sr. Moacir Vieira José dos Santos, ouvida a rogo da reclamante afirmou: “que trabalhou para a reclamada de 2001 a 2021, na função de instrutor profissional; que trabalhou com a reclamante de 2014 a 2021; que reclamante era instrutora como o depoente; que reclamante exercia as atividades de fazer plano de aula, dar aula prática e teórica na oficina; que depoente e reclamante aplicavam provas para os alunos, formuladas pelo depoente e reclamante; que Classes era um diário eletrônico que era um documento para a Fiemg e escola, onde tinha a presença e falta dos alunos, como se fosse um diário de sala; que quando entram com login e senha, o usuário aparece como professor; que aplicavam provas de recuperação quando necessário; que todo ano, tinha homenagens aos professores; que participavam de formatura no final de cada turma, juntamente com os alunos e tinha festa de final de ano; que participavam de semana pedagógica de aperfeiçoamento; que quem era responsável por acompanhar os desenvolvimentos dos alunos eram depoente e reclamante, pegagogia cobrava e tinha o corpo pedagógico que trabalhavam com depoente e reclamante; que se precisasse reunião com os pais, a pedagogia agendava; que passava para pedagogia as faltas dos alunos; que o acompanhamento era feito pela pedagogia;” A testemunha, Sr. Istael Gomes Ferreira, ouvido a rogo da reclamada afirmou: “que trabalha para a reclamada desde janeiro de 2012, na função de pedagoga; que trabalhou com a reclamante; que reclamante era instrutora profissional; que reclamante ministrava as aulas, elaborava as atividades, acompanhava os alunos, participava dos projetos da escola; que o instrutor fazia o planejamento de aula que é validado pela equipe técnica pedagógica com base no plano de curso; que o instrutor era responsável por lançar frequência na plataforma Portal do Docente; que o instrutor não era parabenizado no dia dos professores; que na reclamada não se comemora o dia do professor; que tem uma confraternização no final de ano em todas as escolas; que quem elaborava as provas são os instrutores e as questões das provas e a equipe técnica pedagógica faz a validação; que os instrutores repassam a informação para a equipe técnica pedagógica e se for necessário, aplica a aula de reforço e encaminha para o psicólogo ou serviço social se necessário; (...) que na reclamada, tem-se a comemoração do dia do professor porque tem a escola integrada Sesi-Senai; que a reclamante trabalhava no Senai e lá não tem comemoração do dia do professor; que exibidas as fl. 77 do PDF, essa é a mensagem que foi entregue à reclamante com a equipe que trabalhava com ela; que a reclamante recebeu homenagem do dia do professor pela equipe que trabalhava diretamente com ela; que não sabe precisar quantas aulas da reclamante eram práticas nem teóricas, nem previsão; (...)” O preposto apresentou problemas técnicosnão foi ouvido em audiência por problemas técnicos de conexão. Por essa razão, foi concedido 15 minutos para ele acessar a sala de audiência e oportunizado à reclamada a sua substituição. No momento da sua oitiva, quando já tinha sido colhido o depoimento do reclamante, porém, o preposto não adentrou à sala, razão pela qual será aplicada a pena de confissão ficta, sopesado com os documentos e provas colhidos. Segundo a definição de Alice Monteiro de Barros, o professor é “o profissional habilitado ou autorizado, que, através das atividades inerentes ao magistério, forma as gerações do país propiciando-lhes a educação básica e superior, ou complementando-lhes a formação em curso de especialização, técnico preparatório ou profissionalizante, realizados em estabelecimento de ensino público, particular, livre, ou ainda em outro estabelecimento que, embora não específico, proporcione essa formação.” (BARROS, Alice Monteiro. O Trabalho do Professor: Peculiaridades e Controvérsias. Revista da Faculdade de Direito UFMG. Belo Horizonte, n. 37, p 17-42, 2000). Conforme dispõe os artigos 8º da CF, 511, 577, e 611 da CLT, o enquadramento sindical no Brasil se dá pela atividade preponderante do empregador, independentemente das funções exercidas pelo obreiro, exceto os casos de categoria profissional diferenciada, assim considerada ¨a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares¨, conforme §3º., do art. 511, supramencionado, cujo enquadramento se dá em conformidade com a atividade por ele desenvolvida. Como é cediço, a reclamada é uma entidade paraestatal de natureza privada, criada pelo Decreto-Lei nº 4.048/42, com atribuição precípua consistente em organizar e administrar, em todo País, escolas de aprendizagem para industriários. O SENAI configura-se como uma entidade de cooperação governamental, integrante da Administração Pública Indireta Federal (denominado Sistema "S"), com a finalidade de ofertar educação profissional e tecnológica voltada ao setor industrial em âmbito nacional. De acordo com a jurisprudência atual do C. TST, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico -, à luz do art. 9º da CLT, a caracterização da função de magistério será definida com base na realidade fática do contrato de trabalho. A inobservância de mera exigência formal para o exercício da profissão, como as previstas no art. 317 da CLT, não impede o enquadramento na categoria profissional de professor, como no caso dos autos. Nesse sentido, o seguinte arresto do TST: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Discute-se, na hipótese, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. A questão agora em debate já foi decidida por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em outras oportunidades, em que se adotou o entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - , é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pelo reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando este é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário para o reconhecimento do exercício da profissão de professor, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. Ressalta-se, por oportuno, que a interpretação de a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação, requisito meramente formal, produz o efeito de isentar o empregador , que contratou alguém para dar aulas , de pagar a essa pessoa as vantagens correspondentes à categoria de professores, constantes de normas coletivas de trabalho - efeito danoso de não dar aplicação prática aos preceitos protetivos da Consolidação das Leis do Trabalho, da legislação trabalhista e das normas coletivas de trabalho e incentivar a permanência dessas situações absurdas. Essa interpretação faz perdurar a situação de descumprimento reiterado, além de premiar aquele que deu causa à irregularidade. Assim, evidenciado, nos autos, que o reclamante, efetivamente, exercia a função de professor, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheça o reclamante como integrante da categoria de professor (precedentes). Embargos conhecidos e desprovidos. (TST - E-ARR: 663220155170009, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/05/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019) Com efeito, a prova oral e documental anexada aos autos permitem inferir que a autora exercia atividades típicas de docência, com todos os atributos de um professor, uma vez que elaborava planos de aulas, ministrava aulas práticas e teóricas, aplicava e corrigia provas, lançava notas e frequências dos alunos, participava da semana pedagógica e de formaturas dos alunos, inclusive sendo homenageada no dia do professor. O laudo técnico pericial juntado aos autos relaciona, no item 6, as atividades exercidas pela reclamante (Id. 25c1957 , fl. 903): “• Nas aulas teóricas, apresentar conteúdo com auxilio do quadro e multimidia, aplicar atividades em sala de aula, esclarecer dúvidas, demonstrar forma de usar instrumentos na manutenção mecânica, ensinar sobre propriedade dos materiais, noções de saúde e segurança nos trabalhos de manutenção mecânica; • Nas aulas práticas realizadas na oficina, demonstrar nos veículos e nos componentes disponíveis na oficina como desmontar, trocar peças, fluídos e montar componentes do veículo automotor; • Retirar e colocar peças e componentes e acompanhar a execução pelos alunos; • Utilizar e ensinar a forma de uso das ferramentas especiais na manutenção dos veículos; • Ensinar sobre funcionamento dos subconjuntos (motor e transmissão) sobre o cavalete, montando e desmontando para demonstração e trocando peças; • Ministrar sobre funcionamento e manutenção automotiva, realizando manutenção no motor, nos sistemas de direção, freio, suspensão, injeção, câmbio, aferrecimento, etc., trocando peças, partes, mangueiras, correias, filtros, fluídos e outros; (...)” Salienta-se que as tais atividades foram confirmadas pelo Sr. Márcio Antônio de Souza, supervisor administrativo; Sra. Emellen Ellen das Dores, técnica segurança do trabalho; Sr. Mauro Pires Dias, analista de projetos educacionais, Sra. Tatiane Miranda de Souza, gerente de unidade, além da reclamante, presentes na diligência. A ficha descritiva de cargo apresentada pela reclamada às fls. 369 corrobora a descrição das atividades obtidas em prova oral e na perícia técnica. A eventual ausência de registro no Ministério da Educação ou de habilitação legal por parte da reclamante, por si só, não obsta o seu direito ao enquadramento na categoria profissional pretendida, uma vez que desempenhava, de forma efetiva, atividades típicas inerentes ao exercício do magistério. Com efeito, no Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual a efetiva prestação dos serviços se sobrepõe à designação formal do cargo, de modo que o título contratual atribuído à reclamante não afasta o reconhecimento de uma situação fática divergentes, comprovada nos autos. Acerca do enquadramento do instrutor de formação profissional do SENAI como professor, cita-se as seguintes ementas deste Regional: SENAI - INSTRUTOR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - PROFESSOR. Prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, que estabelece a relevância dos fatos sobre as formalidades. Desse modo, sendo incontroverso que a reclamante ministrava aulas em cursos técnicos profissionalizantes fornecidos pelo reclamado, é mister reconhecer seu enquadramento como professora, independentemente da nomenclatura do cargo e da existência, ou não, de habilitação legal e/ou registro profissional junto ao Ministério da Educação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011516-40.2019.5.03.0164 (ROT); Disponibilização: 30/03/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 924; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Jaqueline Monteiro de Lima) INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. PRIMAZIA DA REALIDADE. Independentemente do título sob o qual o profissional tenha sido contratado, é a realidade do contrato de trabalho que define o enquadramento na função de magistério e, por conseguinte, na categoria diferenciada de docente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010505-70.2020.5.03.0089 (ROT); Disponibilização: 21/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2489; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Marcos Penido de Oliveira) PROFESSOR X INSTRUTOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. No Direito do Trabalho, prepondera o princípio da realidade, que dá prevalência à efetividade dos fatos, em detrimento dos registros formais. Ainda que o art. 317 da CLT exija requisitos para o reconhecimento do enquadramento como professor (habilitação legal e registro no Ministério da Educação), tais condições protegerão sobretudo os estabelecimentos de ensino, garantindo-lhes mão de obra devidamente qualificada. Assim, o registro junto ao MEC visa apenas proteger os estabelecimentos de ensino, tratando-se de mera formalidade que não tem o condão de afastar o enquadramento e a percepção dos direitos pleiteados, não havendo como se elidir as obrigações de empregadora que contrata o empregado sob o título de instrutor, embora exerça atividades típicas de professor. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010095-13.2019.5.03.0100 (AP); Disponibilização: 06/07/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1592; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a): Vicente de Paula M. Junior) SENAI. INSTRUTOR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Embora o autor tenha sido considerado pela ré como "instrutor de formação profissional", verifica-se, pela prova dos autos, que houve o exercício de atividades típicas de magistério. Assim, tendo em vista a incidência do princípio da primazia da realidade, reconhece-se o enquadramento na categoria profissional de professor, não servindo a parte final do art. 317, da CLT como óbice à pretensão. Recurso do autor provido no particular. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010504-97.2018.5.03.0140 (AP); Disponibilização: 05/05/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 647; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paula Oliveira Cantelli) INSTRUTOR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - SENAI - ENQUADRAMENTO. Conforme decidido pelo Col. TST, no julgamento dos embargos em recurso de revista n. E-RR-70000-54.2008.5.15.0114, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, "independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente". Mormente porque a Lei 9394/1996 não representa qualquer óbice ao enquadramento do empregado como professor, visto que as funções de magistério, por certo, não se restringem àquelas constantes no artigo 67, §2º da legislação em comento. Giro outro, o registro junto ao MEC trata-se de exigência formal cujo descumprimento não impede o enquadramento do reclamante como professor, bastando a comprovação do efetivo exercício do magistério, em atenção ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, norteador desta especializada, insculpido no artigo 9º da norma celetista. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011292-56.2017.5.03.0105 (ROT); Disponibilização: 30/04/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 709; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Antonio Neves de Freitas) Cita-se ainda as seguintes ementas do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INSTRUTOR. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO. VANTAGENS DA CATEGORIA. No Direito do Trabalho, prepondera o princípio da realidade, que dá prevalência à efetividade dos fatos, em detrimento dos registros formais. Ainda que o art. 317 da CLT erija requisitos para o reconhecimento do professor (habilitação legal e registro no Ministério da Educação) e para o merecimento das vantagens pertinentes, tais condições protegerão sobretudo os estabelecimentos de ensino, garantindo-lhes mão de obra devidamente qualificada. Não há como se elidir as obrigações de empresa que, sob o título de instrutor, contrata professor e o põe a trabalhar como tal. Negar a tais trabalhadores as vantagens da categoria que congregam - segundo a efetividade dos fatos -, seria dar guarida à má-fé e ao locupletamento ilícito. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" Destaquei (AIRR-319-38.2019.5.13.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INSTRUTOR EDUCACIONAL. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. A decisão do Tribunal Regional que manteve o reconhecimento da condição de professora atribuída à reclamante, está em consonância com atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice intransponível no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-846-86.2018.5.07.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 27/11/2020). Dessa forma, em conformidade com o princípio da primazia da realidade sobre a forma e à luz das provas oral e documental constantes nos autos, conclui-se que a parte autora desempenhou a função de professora desde a admissão, em 03/02/2014. Quanto ao valor da hora-aula do professor, diante da ausência de documentos comprobatórios e da inexistência de prova em contrário, deve prevalecer o valor de R$ 54,95 indicado no documento anexado à exordial intitulado “Estrutura Remuneratória Departamento Regional SENAI MG” (fls. 85/86), em vez do valor de R$ 12,40 apontado pela reclamada na contestação, posto que se trata de estrutura de 2013 e, portanto, desatualizada, posto que a reclamante ingressou em 03/02/2014. Ademais, a estrutura remuneratória apresentada pela reclamante vem sendo reconhecida como válida em lides semelhantes, na qual foi conferido inclusive conforme site do portal de transparência do reclamado: A estrutura remuneratória foi indicada pela reclamante na inicial (ID e8886fb, págs. 3/4), com indicação de que os valores foram retirados do Portal da Transparência FIEMG-SENAI/MG, tendo o Juízo anotado que a mesma fazia mesmo parte do site oficial da instituição, conforme constatado por ele em pesquisa realizada quando do julgamento do Proc. 0011373-11.2019.5.03.0145.": PJe: 0010896-17.2021.5.03.0145 (ROT); Disponibilização: 06/06/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1642; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro). Assim, são devidas as diferenças salariais entre o valor do salário mensal recebido pela reclamante e observado o valor da hora-aula do professor de R$ 54,95 previsto na Estrutura Remuneratória do SENAI/MG (fls. 93/95), bem assim a fórmula de cálculo do salário mensal dos professores prevista no artigo 320 da CLT, durante o período contratual imprescrito, com os respectivos reflexos em 13º salários, férias +1/3 e FGTS. Indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS eis que o contrato de trabalho foi rescindido a pedido da reclamante. Os reflexos de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do reclamante. No prazo de até 5 dias úteis, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamante deverá entregar sua CTPS diretamente à reclamada, mediante recibo, ou depositá-la na Secretaria da Vara, em seguida a reclamada será intimada a retificar a CTPS do reclamante para constar a função de professor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00 (art. 536 do CPC c/c art. 769 da CLT), a ser revertida em favor da reclamante. Em caso de inadimplência da reclamada, a CTPS deverá ser retificada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa diária cominada. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE. REFLEXOS Aduz a parte autora que laborava exposta a agentes insalubres tais como fumaças, gases derivados das descarga dos veículos do setor automotivo, óleos, graxas, tintas, contudo, sem receber o adicional de insalubridade correspondente. Alega, ainda, que laborava sob condições periculosas em contato direto com álcool, tintas a óleo, gasolina, thinner e outros produtos inflamáveis em bombonas, também sem receber o adicional respectivo. Postula, pois, o pagamento dos referidos adicionais conforme se apurar em perícia técnica. A reclamada, por sua vez, contesta o pleito de pagamento simultâneo das duas verbas, com base nos termos do § 2º do artigo 193 da CLT. Sustenta que o labor era apenas em caráter de ensino, realizado com uso de EPIs, treinamentos e orientações necessários e que não havia exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados na NR-15 ou periculosos conforme NR-16. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em razão da divergência fática e por se tratar de pleito que depende necessariamente da produção de prova técnica, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia para verificação e análise das condições de trabalho da reclamante. No laudo juntado aos autos, o i. perito apresentou a seguinte conclusão de ID. 25c1957 (fl. 915 do PDF): “11.1. Quanto à insalubridade (...) Pela CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO no período laborado não prescrito, em função dos trabalhos realizados pela Reclamante exposta ao agente químico óleo/graxa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, Portaria 3.214/78. 11.2. Quanto à Periculosidade (...) Pela DESCARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE por todo período laborado, não prescrito, uma vez que não foi constatada exposição da Reclamante a agentes periculosos, nos termos da NR-16 da portaria 3.214/78 do MTE.” A reclamante, em manifestação de ID. 71b02fe (fl. 916 do PDF), impugnou a conclusão pericial quanto à periculosidade, ao argumento de que havia exposição da autora a agentes periculosos ao abastecer o tanque do veículo com aproximadamente 20 litros, impugnando a frequência registrada pelo perito, aduzindo que ela se dava de maneira habitual. A reclamada, de outro lado, por meio da manifestação de ID. 48007d1 (fl. 917 do PDF), impugnou a prova técnica quanto à caracterização da insalubridade, argumentando, em síntese, que o SENAI é uma instituição de ensino, que os instrutores disseminam o conhecimento; que o aluno é quem executa as atividades práticas e que a reclamante declarou que utilizava os EPI´s. Não houve pedido de esclarecimentos periciais. Em seu depoimento pessoal (ID. 2f3ed11, fl. 972), a reclamante afirmou: “(...) que mexia com combustível, óleo, graxa; que se era matéria de motor, preparava a aula e tinha que orientar os alunos, como troca de filtro de combustível, abastecimento de combustível todos os dias; que dependia da matéria aplicada, de motor, precisa montar e desmontar o motor e ela é feita com óleo lubrificante; que mostrava como funcionava o sistema de freios, sistema de arrefecimento e manuseava óleo também; (...)” A testemunha da reclamada (ID. 2f3ed11, fls. 975/976), Sr. Istael Gomes Ferreira, informou: “(...) que não sabe se reclamante tinha contato com óleo, graxa e combustível na oficina; que reclamante sempre estava na oficina, ela e a equipe de instrutores;” A reclamante requereu a aplicação de pena de falso testemunho à testemunha da reclamada. O preposto não foi ouvido em audiência por problemas técnicos de conexão. Assim, foi concedido 15 minutos para ele acessar a sala de audiência e oportunizado à reclamada a sua substituição. No momento da oitiva, porém, o preposto não adentrou à sala, razão pela qual a reclamante requereu a pena de confissão da parte ré. Conforme exposto pelo perito, não se verificou o fornecimento adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs. No item 8.3.2 do laudo pericial, ID. 25c1957, fl. 908 do PDF, constou que: “mesmo que a Reclamante declare ter recebido e utilizado os EPIs, não é entendido como uso de EPI efetivo, isto porque sem os registros do EPI não é possível identificar o EPI disponibilizado à época, o CA – Certificado de Aprovação do MTE, a validade do EPI, as periodicidades de entrega com as respectivas datas e quantidades entregues a Reclamante”. Assim, apesar da impugnação da ré, não houve comprovação da efetiva entrega de EPIs necessários à reclamante pelo período imprescrito de seu contrato de trabalho. A reclamada fez prova apenas da entrega de uma única unidade de pote de creme de segurança CA-43802 a qual foi disponibilizado à reclamante em 29/07/2022. Ademais, a despeito de ser a reclamada uma instituição de ensino, o conjunto de atividades da autora envolvia tanto atividades teóricas quanto práticas e seu conhecimento sobre noções de saúde e segurança, enquanto instrutora, não afasta a responsabilidade de a reclamada fornecer e fiscalizar o uso de EPIs efetivos a fim de elidir as condições insalubres a que a obreira estava submetida. Dessa maneira, em que pese a irresignação da ré, esta não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a prova pericial. Sobre a periculosidade, não prosperam as impugnações apresentadas pela reclamante, eis que de acordo com o perito, a obreira não estava exposta a inflamáveis em área de risco e a atividade de enchimento de vasilhame se dava de maneira eventual, em média uma vez por mês, conforme informado pela reclamante em diligência. Não havendo nos autos outros elementos que corroborem a tese autoral quanto a habitualidade da exposição a inflamáveis, as impugnações apresentadas pela reclamante traduzem mera insatisfação com o resultado da perícia realizada nos presentes autos no tocante à descaracterização da periculosidade. Desse modo, embora essa magistrada não esteja adstrita às conclusões periciais (art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT), a matéria é de ordem técnica e o laudo foi coerente e fundamentado, precedido de vistoria ambiental, descrição funcional, avaliação ocupacional e da eficácia das medidas neutralizadoras ou eliminadoras dos riscos. Logo, à ausência de prova apta a infirmar as conclusões periciais, acolho integralmente o laudo. Por conseguinte, tendo a reclamante sido exposta ao agente insalubre sem a comprovação de neutralização do agente químico óleo mineral e graxa mineral, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período imprescrito do pacto laboral, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Não constatada a exposição da reclamante a agentes periculosos, rejeito o pedido de adicional de periculosidade. No que tange à base de cálculo, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 30 de abril de 2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, e consolidou o entendimento de que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado, tampouco ser substituído por decisão judicial. A Suprema Corte, ao editar o verbete, entendeu que o artigo 7º, IV, da Constituição Federal revogou a norma que adotou o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas não admitiu a sua fixação por referencial diverso, não previsto em lei. Assim, enquanto houver lacuna no ordenamento jurídico, fixou-se o entendimento de que o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo. Desse modo, diante do trabalho prestado em condições especiais (insalubridade), determino que a reclamada forneça à reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) preenchido com as informações apuradas pelo perito oficial, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada inicialmente a R$5.000,00, a ser revertida em favor da autora. Esta determinação fundamenta-se nos parágrafos 2º e 6º do artigo 68 do Decreto 3048/99, assim como no artigo 266 da Instrução Normativa 77 de 21/01/2015, de sorte a possibilitar-lhe a comprovação e conversão do tempo de contribuição comum em tempo de contribuição especial, para fins de contagem necessária para aposentadoria. Tendo em vista o reconhecimento do pleito inerente à condenação do reclamado ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, em atenção aos termos da Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 03/2013, determino à Secretaria do Juízo que proceda ao encaminhamento de cópia desta sentença para o endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br (mailto:insalubridade@tst.jus.br). Do ofício deverão constar as seguintes informações: identificação do número do processo; identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); indicação do agente insalubre constatado pelo laudo pericial. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. JORNADA ESPECIAL. REFLEXOS A reclamante alega que a reclamada se utiliza do banco de horas, sem transparência, e a partir de 2017, o sistema ficou informatizado, ao consultar o saldo de referido banco de horas(intranet), havia horas extras realizadas que desapareciam, a empresa não pagava as horas extras e nem todas elas eram devidamente compensadas. Aduz que realizava em média 05 horas extras por semana, o que perdurou até o início da pandemia no ano de 2020 e, posteriormente, laborou também em jornada extraordinária, contudo, em lapso menor de tempo. Assim, segundo a reclamante, o sistema de banco de horas é nulo de pleno direito porque em desacordo com as normas regentes. Destaca que nos ACTs há previsão concomitante para a instituição do sistema de compensação de jornada e de banco de horas durante toda a contratualidade, porém sem menção expressa de quando será exigido o labor em sobrejornada e de quando o empregado poderá usufruir da folga correspondente. Destaca, ainda, que laborou em condições insalubres sem reclamada possuir prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene e medicina do trabalho a autorizar aludida jornada em ambiente insalubre. Postula, pois, o pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária, divisor 180, ou seja, duas horas diárias, decorrentes do reconhecimento do reenquadramento como professora. Postula, ainda, seja declarada a invalidade / nulidade do banco de horas com o pagamento das horas extras indevidamente compensadas e os reflexos correspondentes. De outro lado, a reclamada sustenta, em síntese, que a reclamante não pertence à categoria diferenciada de professora e, por conseguinte, não cabe a aplicação do artigo 318 da CLT que se refere a função, exclusivamente, de professor. Sublinha que a alteração do art. 318 da CLT, ocorrida em fevereiro/2017, alterou a previsão de jornada especial para os professores. Assevera que a reclamante registrava corretamente a jornada de 40h semanais nos cartões de ponto e que as horas extras praticadas eram devidamente pagas ou compensadas. Destaca que o ACT assinado em 16/3/2020 estabeleceu o ponto por exceção no qual só constam nos cartões as exceções registradas, tais como, labor em horas extras, faltas, atrasos, afastamento, licença etc. Afirma, ainda que o ACT autoriza a compensação da jornada e a adoção de banco de horas, os quais eram efetivamente utilizados pelos empregados. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados. Na réplica (Id. ef7e649), a reclamante reitera os termos da inicial. A prova oral não tratou do assunto. Examino. Na ausência de prova em sentido contrário, ônus do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, e Súmula 338 do TST, presume-se que os controles de ponto acostados com a defesa da reclamada (ID. 05c1535, 10507bd e 6360e51, fls. 194/243) refletem a real jornada de trabalho cumprida pela reclamante. Nos termos da redação do art. 318 da CLT, com a alteração promovida pela Lei 13.415/2017: Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) A jornada semanal estabelecida constitucional corresponde às 8h diária e 44ª semanal. Jornada que será considerada, pois, por disciplina judiciária. Na impugnação (ID. ef7e649, fls. 886/887), a reclamante demonstra que era frequente o labor em dias destinados a compensação, inclusive aos sábados. existência de diferenças de horas extras a seu favor, pendentes de pagamento. A Lei nº 13.467/2017 inovou o tratamento da matéria da prorrogação de jornada em ambiente insalubre ao dispensar a licença prévia do Ministério do Trabalho e emprego em duas circunstâncias: i) nas jornadas em regime 12x36 (art. 60, parágrafo único, da CLT); e ii) mediante negociação coletiva (art. 611-A, XIII, da CLT). Anote-se que, não se desconhece que a Portaria MTE nº 702, de 28 de maio 2015, foi revogada pela Portaria MPT n 671, de 08 de novembro de 2021, a qual prevê que: "Art. 64. Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de :I - jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou I - haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação". No mesmo sentido, o item VI, da Súmula nº 85 do TST, dispõe que: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ainda que o inciso XIII do art. 611 da CLT tenha sido introduzido após a edição da Súmula 85 do TST, autorizando a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre por meio de negociação coletiva e sem participação do Ministério do Trabalho, tal previsão não se aplica à hipótese dos autos uma vez que a negociação coletiva acostada aos autos, Id.590df45 e seguintes, não versa, especificamente, sobre acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre. Isto é, as normas coletivas da ré não contêm autorização expressa para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, com a dispensa da autoridade competente. Logo, não há que se falar em descumprimento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois este traz a exceção, qual seja, o respeito aos direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes, (vide pág. 25 do voto do relator, inteiro teor do acórdão, página 38 de 183) em seu voto expõe um resumo da jurisprudência do TST e STF com exemplos de direitos indisponíveis: "[...] à Súmula 375 do TST, a qual dispõe que "os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial"; [...] à Súmula 85 do TST, item VI, segundo a qual: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT;”. Cita-se ainda precedente da 6ª Turma do C.TST na mesma linha: REGIME COMPENSATÓRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. DIREITO INDISPONÍVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT".O aludido art. 60 da CLT dispõe que nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10611-86.2016.5.03.0181, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023). Cuida-se de interpretação que garante a máxima eficácia normativa da Constituição (art. 7º, XXII da CR/88) que preconiza a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Afinal, é evidente que o labor em sobrejornada exponenciam os riscos à saúde, já que as resistências orgânicas diminuem progressivamente com o aumento da jornada. Pelo exposto, considerando a distinção do caso, vez que a reclamada não comprovou o cumprimento dos requisitos legais necessários para a sua aplicação, declaro a nulidade do sistema de compensação de jornada adotado, em todo o período imprescrito conforme constatado no laudo pericial. Frise-se que o reconhecimento de nulidade do sistema de compensação não autoriza o pagamento apenas do adicional de horas suplementares, nos moldes previstos na Súmula 85 do TST, na medida que o referido verbete sumular trata tão somente do regime compensatório para jornada máxima de 44 horas semanais. Diante do exposto, defiro o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, nos períodos não alcançados pela prescrição quinquenal, em que houve a caracterização da insalubridade, conforme se apurar dos cartões de ponto, acrescidas dos adicionais previstos nas normas coletivas da categoria ou do adicional legal de 50%, com reflexos em RSR, 13º salários, férias +1/3 e destes em depósitos do FGTS. Na apuração das horas extras deferidas devem ser observados os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos e, na sua ausência, a média apurada; as diferenças salariais deferidas, os adicionais convencionais previstos nos ACTs juntados aos autos; a integração do adicional de insalubridade deferido (Súmula 139 do TST); os termos das súmulas 264 e 366, além da OJ 394 da SDI-I, todas do TST; e o divisor 200, deve ser observado o disposto no art. 59-b, caput, da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017), para determinar "o pagamento do adicional em relação às horas excedentes da 8ª diária e que não ultrapassarem a jornada máxima de 44ª semanal e o pagamento das horas excedentes da 44ª semanal, acrescidas do respectivo adicional. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Entendo que a reclamante exerce regularmente o direito de ação, não se verificando a prática de conduta capaz de caracterizar litigância de má-fé. Não reputo caracterizado exercício abusivo do direito de ação, por isso, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela ré. FALSO TESTEMUNHO Indefiro o requerimento formulado pela parte autora de aplicação de multa à testemunha Istael Gomes Ferreira, considerando que não há, nestes autos, elementos que indiquem a prática de falso testemunho, considerando a retratação da testemunha na própria audiência. DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO DE VALORES A compensação é forma extraordinária de extinção de relações obrigacionais, operando-se quando o devedor é detentor de crédito em face de seu respectivo credor (art. 368, do CC/02). Na sistemática do Processo do Trabalho, a compensação se limita a dívidas de natureza trabalhista e deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão (art. 767, da CLT e Súmulas 18 e 48, do C. TST). A parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer verba em face da pessoa do reclamante, motivo pelo qual indefiro a compensação requerida. Para se evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos à parte autora sob o mesmo título dos ora deferidos nesta sentença, desde que devidamente já comprovados nos autos. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID. eb9d23f). Documento suficiente para tanto, conforme decidido pelo Pleno do TST (Tema 21- IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). A reclamada impugnou de forma genérica, sem apresentar prova comprobatória da capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Assim, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto do pedido em razão do qual a perícia foi realizada, nos termos do artigo 790-B da CLT, e não necessariamente em razão da conclusão do laudo pericial. De acordo com entendimento, ora firmado, a reclamada é sucumbente quanto ao objeto da perícia, já que reconhecido o direito do reclamante, e arcará com os honorários devidos a Geraldo Lúcio Teixeira, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (Três mil reais). A verba honorária deverá ser atualizada consoante as diretrizes fixadas no artigo 1º da Lei n. 6.899/82, a teor do entendimento consubstanciado no Precedente da SBDI nº 198 do C. TST, excluindo-se, contudo, a incidência de juros de mora. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência da reclamada, observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos improcedentes na íntegra. Porém, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a súmula 368 do TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, adicional de insalubridade, horas extras, com reflexos em DSR e 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os índices de correção monetária aplicados, conforme estabelecido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, serão o IPCA, acrescido de juros mensais apurados conforme a TRD, para o período pré processual e a taxa Selic Receita para o período processual. A Selic Receita deve ser utilizada como juros, a fim de evitar anatocismos. Nos meses nos quais o índice de correção for negativo, deverá ser desconsiderado o percentual respectivo. A partir de 30/8/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, art. 389 c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil, acrescido da “Taxa Legal” para cálculo de juros moratórios. A Taxa Legal corresponde à SELIC, deduzido do IPCA, visando afastar a dupla correção incidente no mesmo crédito. Havendo apuração de resultado negativo, deverá ser considerado o índice 0 para cálculo de juros do período. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do da SDI1 do TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. OFÍCIOS - INSALUBRIDADE Tendo sido constatada a presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho, determina-se a remessa de cópia da presente decisão ao MTE, nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT nº 3, de 27 de setembro de 2013, para os e-mails sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, devendo constar no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares, acolho a prescrição quinquenal suscitada e declaro prescrito os direitos postulados anteriores a 25/07/2018, julgo extinto os respectivos pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KIMBERLY MENEZES MEDEIROS em face de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em até 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação supra, a: a) diferenças salariais entre o valor do salário mensal recebido pela reclamante e observado o valor da hora-aula do professor de R$54,95, e o disposto no art. 320 da CLT, com reflexos em 13º salários, férias +1/3 e FGTS; b) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período imprescrito do pacto laboral, e reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. c) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, nos períodos não alcançados pela prescrição quinquenal, em que houve a caracterização da insalubridade, conforme se apurar dos cartões de ponto, acrescidas dos adicionais previstos nas normas coletivas da categoria ou do adicional legal de 50%, com reflexos em RSR, 13º salários, férias +1/3 e destes em depósitos do FGTS. Os reflexos de FGTS devem ser depositados na conta vinculada da reclamante. No prazo de até 5 dias úteis, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado da presente decisão, o reclamante deverá entregar sua CTPS diretamente à reclamada, mediante recibo, ou depositá-la na Secretaria da Vara, em seguida a reclamada será intimada a retificar a CTPS do reclamante para constar a função de professor, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$ 2.000,00 a ser revertida em favor do reclamante. Em caso de inadimplência da reclamada, a CTPS deverá ser retificada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa diária cominada. A reclamada deverá fornecer à reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) preenchido com as informações apuradas pelo perito oficial, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado desta sentença, após intimação específica, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada inicialmente a R$5.000,00, a ser revertida em favor da autora. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, adicional de insalubridade, horas extras, com reflexos em DSR e 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Na apuração do imposto de renda deve ser observado o disposto na Súmula 368, item II, do TST, e na OJ 400 da SDI-I do TST. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação (art. 489, §3º do CPC), considerando-se os valores indicados na inicial apenas estimativos. Aplica-se o art. 324, parágrafo 1º, III do CPC. Honorários periciais pela reclamada, arbitrados em R$ 3.000,00. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 4.000,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 200.000,00. A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BETIM/MG, 26 de maio de 2025. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS