Processo nº 00108452120245030106
Número do Processo:
0010845-21.2024.5.03.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA 0010845-21.2024.5.03.0106 : GLEISON ROBSON LOPES E OUTROS (1) : GLEISON ROBSON LOPES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010845-21.2024.5.03.0106, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. Considerando a natureza da lide, a complexidade dos pedidos formulados, o rito escolhido e os parâmetros normalmente utilizados pelo Colegiado para remunerar trabalhos de igual natureza, impõe-se majorar de 5% para 10% o percentual dos honorários de sucumbência devidos por ambas as partes. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 20 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. No mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para: a) afastar integração do intervalo intrajornada não usufruído na jornada de trabalho; b) determinar a incidência na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da SELIC (correção e juros de mora), e a partir de 30/08/2024, deverá ser observada a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024. Por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso do autor para: a) afastar a limitação imposta na origem - apuração até a data de ajuizamento da ação - devendo a condenação perdurar enquanto subsistirem as condições fáticas que ampararam o acolhimento do pedido; b) majorar de 5% para 10% o percentual dos honorários sucumbenciais a cargo das partes, por medida de isonomia processual. Tudo nos termos da fundamentação. Inalterado o valor arbitrado à condenação. A Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ressalva fundamentos no tópico JORNADA DE TRABALHO - DOMINGOS E FERIADOS - BASE DE CÁLCULO, registrando que, smj, a Súmula 423 do TST encontra-se superada e fica vencida quanto às parcelas vincendas, pois manteria integralmente a r. sentença neste tópico. Vencido o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira que majoraria apenas os honorários devidos aos procuradores do reclamante, pois a reclamada não se insurgiu contra o percentual fixado na origem para a verba devida aos seus advogados. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e Relatora), Marcos Penido de Oliveira (2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. PRISCILA COUTO MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)