Vale S.A. x Agnaldo Jose Borges

Número do Processo: 0010845-40.2022.5.03.0187

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros 0010845-40.2022.5.03.0187 : VALE S.A. : AGNALDO JOSE BORGES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010845-40.2022.5.03.0187, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheceu do recurso interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, ficando mantida a decisão de ID. 00eac90, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT; ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Trata-se de processo já submetido a exame por esta Turma Recursal, ocasião em que determinou-se o retorno dos autos para realização de nova perícia, nos seguintes termos: "no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia, procedendo-se às diligências necessárias à averiguação de agentes insalubres durante todo o período contratual em que o reclamante laborou como soldador e proferindo-se nova decisão, como se entender de direito;" ( vide certidão de julgamento de ID. bc91582 - Pág. 1). Em cumprimento desta decisão, determinou-se a realização de nova perícia (ID. 535b5ce), o que culminou na apresentação de novo laudo pericial, cuja conclusão foi a seguinte: "11. CONCLUSÃO - Durante o período de labor o(a) reclamante(a) desenvolveu suas atividades nas frentes de serviços e áreas de Minas da Vale. Foi apurado em suas atividades a existência dos agentes físicos ruído, radiação não ionizante e vibração, de poeiras minerais e de agentes químicos, potencialmente insalubres. Após leitura dos autos, informações apuradas em diligência pericial, visita aos locais de trabalho, avaliações técnicas realizadas e com base nos Anexos da NR 15 da Portaria 3214/78 - MTE, conclui-se que: - Quanto ao agente físico ruído, constatou-se que no período de 02/10/2000 a 13/01/2011 a exposição foi acima do limite de tolerância, restando caracterizada a insalubridade em grau médio, conforme Anexo 1 da NR-15. - Quanto ao agente físico radiação não ionizante, constatou-se que a exposição em razão das atividades de soldagem elétrica e oxiacetilênica, e o fornecimento irregular e insuficientes dos EPIs adequados para a sua correta proteção, restando caracterizada a insalubridadee em grau médio no período 02/10/2000 a 08/04/2013, conforme Anexo 7, da NR 15. - Quanto ao agente físico vibração, constatou-se que a exposição foi abaixo do limite de tolerância, conforme Anexo 8 da NR 15. - Quanto às poeiras minerais, constatou-se que a exposição foi abaixo do limite de tolerância, conforme Anexo 12 da NR 15. - Quanto aos agentes químicos, constatou-se a exposição à óleos minerais e o fornecimento irregular e insuficiente dos EPIs necessários para a proteção dos membros superiores e inferiores e/ou das mãos do reclamante nos períodos de 02/10/2000 a 31/01/2013, de janeiro/2014 a 16/09/2014, de novembro/2014 a 09/03/2015, de maio/2015 a 23/02/2017, de abril/2017 a 29/08/2018, de novembro/2018 a 24/02/2019, de abril/2019 a 30/01/2020, de abril/2020 a 24/11/2020 e a partir de março/2022 em que restou caracterizada a insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 13, da NR 15." (destaques no original de (ID. eb813b1). Pois bem. O Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, a teor do disposto no artigo 479 do CPC. Todavia, quando a credibilidade do trabalho do perito e seu embasamento técnico não são infirmados por outras provas hábeis para tanto, deve a conclusão técnica ser mantida. Quanto ao potencial cancerígeno do óleo mineral, não se extrai da norma ministerial a interpretação pretendida pela recorrente. Na verdade, não existe distinção acerca dos tipos de óleos minerais caracterizadores ou não da insalubridade. O fato de a norma mencionar "outras substâncias cancerígenas afins" simplesmente estabelece uma cláusula exemplificativa, de modo a contemplar outras substâncias não expressamente mencionadas no texto, sem restringir a insalubridade à presença de substâncias cancerígenas. Assim, qualquer óleo dos tipos mencionados (óleos minerais, óleo queimado etc.), enquadra-se nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria MTb nº 3.214/78. Acrescente-se que a cláusula coletiva citada pela Vale apenas reforça a responsabilidade da empresa, ao estabelecer que cumpre ao empregador a obrigação de fornecer todos os EPIs necessários e implementar medidas para reduzir os riscos laborais. O fato de o empregado ter de notificar a empresa sobre a falta ou irregularidade dos EPIs (como previsto na NR-6) não exime a empresa de sua obrigação principal que é de fornecer e garantir o uso adequado dos equipamentos. A responsabilidade é compartilhada, ou seja, o empregado deve informar a falta, mas a empresa deve fornecer e fiscalizar. Não fosse o bastante, o trabalhador não possui conhecimento técnico para avaliar a necessidade de substituição regular dos EPIs, ao tempo que cabe à empresa assegurar a proteção adequada. ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). HONORÁRIOS PERICIAIS. Em que pesem os argumentos da reclamada, acolhida a conclusão pericial quanto à sujeição aos agentes insalubres e deferido o pagamento respectivo, cogente é a determinação de entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante. A finalidade precípua do PPP é comprovar as condições especiais de trabalho a que estava sujeito o empregado, de modo que as informações registradas devem corresponder à realidade fática, sem omitir as circunstâncias ambientais constatadas por perícia (artigo 58, § 4º; da 8.213/1991). Por fim, sucumbente na pretensão objeto da perícia, permanece com a reclamada o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais arbitrados (art. 790-B da CLT), os quais encontram-se fixados em consonância com a complexidade e extensão do trabalho, no importe de R$2.500,00 para cada perícia realizada (ID. 6e63343 - Pág".  Presidente: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em exercício. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Juíza Daniela Torres Conceição (convocada, substituindo a  Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em férias). Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho Secretária da sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 20 de maio 2025. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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