Gabriele Cassia Soria e outros x Sebastiao Marcos Rios Braga e outros

Número do Processo: 0010847-67.2024.5.15.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taubaté
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taubaté | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0010847-67.2024.5.15.0102 : LUANA DA CONCEICAO VIEIRA : SEBASTIAO MARCOS RIOS BRAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90cfe34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ   TERMO DE AUDIÊNCIA   PROCESSO Nº 0010847-67.2024.5.15.0102     Aos 19 (dezenove) dias do mês de abril de 2025, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Luana da Conceição Vieira. Reclamados: Sebastião Marcos Rios Braga (primeiro reclamado) e                           Vanessa Leonel Rios Braga (segunda reclamada).   Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte   SENTENÇA   Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1].   DECIDO.   DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Rejeito o pedido contido no último parágrafo de fls. 12, posto que a instrução processual foi encerrada em audiência, sem oposição das partes e o Juízo não determinou a juntada de documentos pelos reclamados, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil[2] c/c 769 da CLT.   DA INÉPCIA DA EXORDIAL Rejeito a preliminar em análise, eis que a exordial atende ao disposto no artigo 840 da CLT[3]. A autora, de fato, indicou que foi admitida em data anterior ao registro do contrato na CTPS, porém não formulou o pedido correspondente a este fato, de forma que pleito não formulado sequer será alvo de análise. Ademais, todos os pedidos foram contestados pelos reclamados, sem qualquer dificuldade, o que evidencia a clareza com que os fatos e postulações foram lançados na exordial.   DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Sem razão a trabalhadora ao postular as diferenças salariais. A reclamante juntou normas coletivas firmadas entre a Federação dos Trabalhadores e Empregadas Domésticas do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo, conforme fls. 89 a 147. Apesar da juntada das normas coletivas, de forma alguma podem ser acolhidas. Conforme o disposto no artigo 511, §1º da CLT[[4]] a categoria econômica nasce da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Empregadores domésticos não empreendem atividade econômica alguma, nos termos do artigo 2º da CLT[[5]], apenas recebem ou integram uma família que recebe serviços domésticos de outrem, de forma que não integram categoria econômica e, portanto, não se reúnem em sindicato na definição contida no “caput” do artigo supra citado. De acordo com o artigo 611 da CLT[[6]], as convenções coletivas são acordos de caráter normativo firmados entre os representantes das categorias profissionais e econômicas. Se os empregadores domésticos não integram categoria econômica, não estão representados por sindicato algum e, portanto, não são obrigados a cumprir avença firmada por terceiros que não o representam. Diante do explicado acima, não há que se falar em sindicato de empregadores domésticos e qualquer associação que tenha esta denominação, posto que não representam pessoas ou famílias que contratam empregados domésticos e, portanto, não é possível o reconhecimento de normas coletivas aplicáveis a este tipo de relação de emprego. Uma vez inexistente o direito às diferenças salariais, não há que se falar em reflexos (artigo 92 do Código Civil[7] c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido contido no item “3” de fls. 11, reflexos das diferenças salariais nos demais títulos contratuais e de utilização de piso normativo para deferimento dos títulos contratuais postulados.   DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DOS TÍTULOS POSTULADOS Com parcial razão a reclamante ao alegar que detinha a estabilidade da gestante quando foi dispensada. Ficou incontroverso nos autos que a reclamante estava grávida quando foi admitida na casa dos reclamados, que se afastou do trabalho no dia 29/7/2023 em licença maternidade, conforme documento de fls. 25 e que sua filha nasceu no dia 22/8/2023 (fls. 26). O TRCT de fls. 36/37 e o documento de fls. 34 comprovam que a autora foi dispensada sem justa causa no dia 26/12/2023. Diante dos termos dos documentos indicados no parágrafo anterior, cabia à reclamante fazer a prova de que foi dispensada no dia 3/7/2023, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT[8]. Apesar do seu ônus, não trouxe testemunhas e não produziu provas de suas alegações, de forma que não podem ser acolhidas. Em seu depoimento pessoal, a reclamante confessou que não trabalhou no mês de julho de 2023 porque foi dispensada, conforme item “2” de fls. 182, porém inexistem provas de que a autora foi dispensada e o documento de fls. 192/193 comprova o pagamento dos salários de 27 dias do referido mês, de forma que o Juízo não pode considerar estas faltas como injustificadas e nem observá-las para fins de abatimento do período de férias, se os próprios réus efetuaram o pagamento do salário. Em sua defesa, os réus reconheceram o direito da reclamante ao pagamento do salário do período de 27/12/2023 a 22/1/2024, em razão da estabilidade da gestante fixada no artigo 10, II, “b” do ADCT da Constituição Federal de 1988[[9]], conforme se depreende de fls. 167, mas em audiência a advogada dos réus informou que os seus clientes não iriam efetuar o pagamento da quantia indicada na contestação, apesar do prometido na resposta (confira-se quinto parágrafo de fls. 182). A indenização do período restante da estabilidade deve ser acrescida do FGTS (8%) com a multa de 40% postulados, posto que a indenização deve englobar todos os títulos que seriam pagos se o direito da trabalhadora tivesse sido respeitado. No que tange ao pagamento dos salários do período em que a autora deveria voltar ao trabalho, sem razão a reclamante, posto que a testemunha Almir comprovou com o seu depoimento que a reclamante lhe disse que não tinha condições de trabalhar, não trabalhou após o fim da licença maternidade até o dia da dispensa e não lhe disse o motivo pelo qual não podia voltar, conforme se depreende dos itens “7” a “9” de fls. 186, razão pela qual não há que se falar em pagamento de salários de período não laborado. No que tange às férias do período laborado, com parcial razão a reclamante. Os réus alegam que a reclamante perdeu o direito às férias em razão das faltas injustificadas. A autora entrou em licença maternidade no dia 29/7/2023, conforme documento de fls. 25, razão pela qual sua licença maternidade de 120 dias perdurou até o dia 25/11/2023. A reclamante deveria ter voltado ao trabalho no dia 26/11/2023, mas não retornou, conforme comprovado pela testemunha dos reclamados, de forma que, até o dia da dispensa em 26/12/2023, faltou ao trabalho 31 dias, além do dia 28/7/2023, dia anterior ao da concessão da licença maternidade, de forma que ao todo, foram 32 faltas. A autora recebeu os salários dos 27 dias de julho de 2023, conforme documento de fls. 192/193, de forma que as faltas neste mês não podem ser consideradas. A reclamante postulou o pagamento das férias acrescidas de 1/3, porém, em razão das 32 faltas e do disposto no artigo 130, IV da CLT[10], teria o direito a 12 dias de férias integrais, acrescidas de 1/3, mas o TRCT de fls. 36/37 comprova que nenhum valor foi pago à trabalhadora a este título, razão pela qual o pleito obreiro deve ser parcialmente acolhido. A autora postulou apenas 11/12 a título de férias acrescidas de 1/3, conforme item “6” de fls. 11, de forma que estou adstrita ao pleito inicial, conforme artigo 492 do Código de Processo Civil[11] c/c 769 da CLT. As férias não foram pagas dentro do prazo fixado no artigo 477, §6º da CLT[12], razão pela qual a multa fixada no §8º do mesmo dispositivo legal é devida à trabalhadora. Pelas razões invocadas acima, declaro que a reclamante tinha direito à manutenção do seu contrato de emprego até o dia 22/1/2024 (estabilidade da gestante) e defiro as seguintes postulações obreiras: a) indenização do período restante da estabilidade (de 27/12/2023 a 22/1/2024), correspondente à soma dos seguintes títulos, todos calculados com base no valor mensal de R$ 1.550,00: salários do período e FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre estes salários; b) férias proporcionais, 11/12, acrescidas de 1/3 (somente 11 dias), no valor de R$ 757,77; c) multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$ 1.550,00. Pelas razões invocadas neste tópico, rejeito os seguintes pedidos da autora: salários acrescidos do FGTS (8%) e multa de 40% do período de 26/11/2023 a 26/12/2023 e saldo de 18 dias de férias acrescidas de 1/3.   DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste à reclamante ao postular a verba em exame. A autora alega que foi agredida verbal e fisicamente pela segunda ré, fato impugnado pelos ex-empregadores. Cabia à reclamante fazer a prova dos fatos indicados em fls. 8/10, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, não trouxe testemunhas e não produziu provas de suas alegações, de forma que não podem ser acolhidos. O documento de fls. 88 não é prova dos fatos nele indicados, posto que se trata apenas de declaração unilateral da autora na delegacia de polícia; não comprova a veracidade dos fatos declarados à autoridade policial. Não há que se falar em danos morais pela dispensa em detrimento da garantia de emprego, posto que a testemunha dos réus indicou que foi a reclamante que informou que não podia mais trabalhar e não voltou ao serviço após a licença maternidade. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais, formulado no item “8” de fls. 11.   DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Acolho o pedido de condenação solidária da segunda reclamada, com base no artigo 942 do Código Civil[[13]] c/c 8º da CLT,  posto que os réus sequer impugnaram o pleito e ficou incontroverso nos autos que se tratam de marido e mulher, ambos destinatários da prestação dos serviços domésticos.   DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pelos reclamados uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas.   DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário.   DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que a autora não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[14]]. Neste sentido:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS.  LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020”   Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do primeiro parágrafo abaixo da tabela de fls. 12.     DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[15], uma vez que a reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 15), nos termos dos artigos 1º da lei 7.115/1983[[16]] e 99, §3º do Código de Processo Civil[17] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que a autora foi dispensada, perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação dos réus quanto à questão em exame.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[18], fixo os honorários para os advogados da reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[19]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[20], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Indefiro o pagamento dos honorários para os advogados dos réus, em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.       Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, LUANA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, para condenar solidariamente os reclamados, SEBASTIÃO MARCOS RIOS BRAGA e VANESSA LEONEL RIOS BRAGA, a pagar as seguintes verbas à trabalhadora e para declarar que a reclamante foi dispensada sem justa causa em detrimento da estabilidade da gestante: a) indenização do período restante da estabilidade (de 27/12/2023 a 22/1/2024), correspondente à soma dos seguintes títulos, todos calculados com base no valor mensal de R$ 1.550,00: salários do período e FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre estes salários; b) férias proporcionais, 11/12, conforme postulado, acrescidas de 1/3 (somente 11 dias), no valor de R$ 757,77; c) multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$ 1.550,00. d) honorários advocatícios, revertidos aos seus advogados, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação.   A reclamante é beneficiária da justiça gratuita prevista no artigo 790, §3º da CLT.   As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores contidos na inicial.   Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[21].   Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento, sem a incidência de juros antes ou após a data do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal.   Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[22]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[23]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser considerados no PJeCalc como juros de mora e não como correção monetária.   A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora.   Diante da natureza dos títulos deferidos no julgado, não serão realizados descontos previdenciários e fiscais.   Custas pelos reclamados, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no importe de R$ 100,00 (cem reais).   Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[24] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância.   Intimem-se as partes. Nada mais.   ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho   [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [3] Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.  [4]  Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.  (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.      (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)              (Vide Lei nº 12.998, de 2014) § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .  (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) [5] Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (NR) [6]   Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.                       (Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.                       (Redação dada  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) [7] Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. [8] Art. 818.  O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (NR) [9] Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. § 1º. Até que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. § 2º. Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. § 3º. Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do artigo 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período. [10] Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) [11]Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. [12]Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.   § 1o (Revogado). § 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970, DOU 29.06.1970). § 3o (Revogado). § 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. § 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970, DOU 29.06.1970) § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. a) (revogada); b) (revogada). § 7o  (Revogado). § 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989)   § 9 (VETADO na Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989) § 10.  A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR) [13] Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. [14] Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [15]  Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.                            (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.                               (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.                          (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [16] Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [17] Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [18] Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [19] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [20] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [21] Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [22] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [23]  400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [24] Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEBASTIAO MARCOS RIOS BRAGA
    - VANESSA LEONEL RIOS BRAGA
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