Processo nº 00108479220245030040

Número do Processo: 0010847-92.2024.5.03.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010847-92.2024.5.03.0040 RECORRENTE: EDESIO RAIMUNDO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a09687 proferida nos autos. RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 48546d3; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 6065a39). Regular a representação processual (Id f4cff19, 39053c4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7fb8a7c : R$ 1.000,00; Custas fixadas, id 7fb8a7c : R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4394df8, 06cba56 : R$ 1.000,00; Custas pagas no RO: id d622e8d, 3b7bb0d ; Condenação no acórdão, id c557780 : R$ 1.000,00; Custas no acórdão, id c557780 : R$ 20,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, LIV da CR O acórdão confirmou a sentença  por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do que dispõe o artigo 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. Nesse sentido, consta da sentença  (ID. 040c2eb): "Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo Reclamante, mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº16 do TRT da 3ª região.  Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023).  Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Súmula 211 do TST).  Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária."   FUNDAMENTAÇÃO No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente já adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: ROT-255-45.2020.5.14.0000, SBDI-II, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/11/2024RR-1606-24.2020.5.09.0669, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; Ag-RRAg-11329-55.2021.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023; AIRR-0000488-16.2022.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024; RRAg-172-04.2023.5.09.0084, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024 e RR-0000313-71.2023.5.09.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas constitucionais e contrariedades a Súmulas do TST apontadas quanto ao tema (art. 5º, LIV da CR). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 364 do TST Consta sentença (ID. 7fb8a7c): "O laudo pericial de Id. 55e9288 atestou que: “9) RETIFICAÇAO DE PPP (...) Desta forma, considerando que o pedido do reclamante diz respeito à retificação do PPP para fazer constar a exposição a tensão superior a 250 volts, entendo que se faz necessário a retificação no PPP do reclamante, no sentido de alterar o item 15.4.  Ressalto que restou reconhecida pela reclamada atividades ensejadoras de periculosidade, conforme anexo 4 da NR-16, tendo o reclamante recebido o devido adicional de periculosidade.  Isto exposto, reitero que cabe a este perito apenas apurar e levantar os riscos conforme laudo pericial apresentado, sendo de total responsabilidade da reclamada a retificação e/ou elaboração, através de profissional legalmente habilitado por ela.” (grifei).  O art. 479 do CPC determina que o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo considerar ou não as conclusões periciais, desde que haja outros elementos e fatos provados que fundamentam o afastamento da conclusão do . O perito é profissional técnico de confiança do Juiz e a prova expert pericial é o meio adequado para a verificação das condições de insalubridade e periculosidade do trabalho prestado no presente caso, nos termos do art. 195 da CLT.  A despeito da irresignação da parte ré com o achado pericial, nenhuma prova foi produzida nos autos capaz de fragilizar o trabalho pericial. A prova pericial foi elaborada por profissional habilitado, sendo clara e coerente, razão pela qual impõe-se, na hipótese vertente, o acolhimento integral desta.  Diante do exposto, acolho as conclusões periciais, motivo pelo qual PROCEDE EM PARTE o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para alterar o item 15.4 e fazer constar a exposição a tensão superior a 250 volts." Consta do acórdão (ID. c557780): "Segundo o art. art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não é o caso. O PPP trata-se de documento de elaboração obrigatória pelo empregador, que contém todo o histórico funcional do trabalhador com a finalidade subsidiar o INSS de informações capazes de propiciar a tomada de decisão relativa à aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58, da Lei nº 8.213/91. No PPP devem ser registradas todas as situações a que se submeteu o trabalhador e que colocaram em risco sua saúde e sua integridade física, nelas incluídas os contextos de insalubridade ou periculosidade. O reclamante deve aguardar o trânsito em julgado desta decisão, quando não mais haverá discussão sobre a obrigação da entrega de tal guia e só então a parte reclamada deve ser intimada especificamente para a entrega do formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário."   FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a contrariedade à Súmula 364 do TST.  3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta da sentença confirmada pela Turma (ID. 7fb8a7c): "JUSTIÇA GRATUITA  Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme o art. 790, §4º da CLT.  Além disso, a lei não estabelece o meio de prova, motivo pelo qual se admitem todos, desde que legais ou moralmente legítimos, nos termos do art. 369 do CPC.  Diante do exposto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência (Id 6afde9fc), conforme o art. 1º, Lei 7.115/83 e art. 99, §3º, CPC. Preenchidos, ainda, os requisitos do §3º do art. 790 da CLT, Súmula 463, item I do TST."   FUNDAMENTAÇÃO A parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional,  o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, caput, da CR Consta do sentença confirmada pela Turma (ID. 7fb): "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS  Conforme o art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, diante da procedência da presente ação, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora no percentual de 10% do valor da condenação, tendo em vista o art. 791-A da CLT.  Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, sem direito à compensação entre honorários (§3º do art. 791-A da CLT), no percentual de 10%, observados os parâmetros do art. 791-A da CLT.  Observa-se, ainda, a condição suspensiva de exigibilidade de 2 anos, conforme art. 791-A, §4o da CLT em conjunto com a tese fixada na ADI 5766 do STF."   FUNDAMENTAÇÃO Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. 5º, caput, da CR, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDESIO RAIMUNDO SOARES
    - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
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