Ministério Público Do Trabalho x Jackcilene Andrade Santos e outros
Número do Processo:
0010848-86.2024.5.03.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0010848-86.2024.5.03.0134 : JACKCILENE ANDRADE SANTOS E OUTROS (2) : JACKCILENE ANDRADE SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Despacho da Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, Relatora do processo em epígrafe, para ciência das partes. Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do Regimento Interno do TRT-3ª Região. "Visto e etc. Intime-se o MPT, para, querendo, emitir parecer, bem como as partes, para querendo, requerem o que entender de direito, concomitantemente, no prazo de 10 dias úteis, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647, que firmou a seguinte a tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Após, voltem conclusos. AGSO/4 BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. Adriana Goulart de Sena Orsini Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA