Cristina Maura Monteiro x Nf Higienizacao De Texteis Ltda
Número do Processo:
0010849-07.2024.5.03.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010849-07.2024.5.03.0026 : CRISTINA MAURA MONTEIRO : NF HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7af30a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À PENHORA Vistos etc... 1 – RELATÓRIO NF HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS LTDA., nos autos da ação trabalhista movida contra si por CRISTINA MAURA MONTEIRO, opôs embargos à penhora, consoante as razões especificadas na petição de ID eb32a80. O exequente apresentou manifestação aos embargos (ID e46a3eb). Eis, em síntese, o relatório. Decido a seguir. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – ADMISSIBILIDADE Os Embargos à Penhora são tempestivos e o Juízo está garantido. Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e os examino. 2.2 – MÉRITO Assevera a embargante que a penhora levada a efeito deve ser desconstituída, argumentando que o valor avaliado é inferior ao real preço do bem e que a máquina penhorada trata-se de bem essencial para o exercício profissional da empresa. Sem razão. A impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos II e V, do CPC alcança os seguintes bens: "(...) II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...)" Assim, a proteção legal se destina apenas aqueles bens móveis da residência do executado, pessoa natural/física, e os utilizados por pessoa natural/física no exercício de sua profissão e necessários à sua mantença e de sua família, não alcançando os objetos de empresa, utilizados no exercício da atividade econômica da pessoa jurídica. A penhora dos bens levada a efeito nestes autos não recai sobre bens da residência de pessoa natural/física e nem inibe o exercício da profissão de pessoa natural/física, tratando-se a embargante de pessoa jurídica que utiliza os bens penhorados para suas atividades empresariais, o que não é alcançado pelos citados dispositivos legais. Neste sentido, entendimento deste Regional: PESSOA JURÍDICA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 833, V, DO CPC. INAPLICABILIDADE. A tese da executada de impenhorabilidade do bem constrito em virtude do disposto no art.833, V, CPC - impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado- não se sustenta. A hipótese contida no dispositivo não se aplica a pessoas jurídicas (como a executada agravante), haja vista que estas não exercem profissão, mas exploram atividade econômica. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010080-98.2017.5.03.0040 (AP); Disponibilização: 28/07/2023; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Des.Antonio Gomes de Vasconcelos) IMPENHORABILIDADE DE BENS CONSIDERADOS INSTRUMENTOS DE TRABALHO. NÃO EXTENSÃO À PESSOA JURÍDICA. O artigo 833 do CPC dispõe, em seu inciso V, que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. No entanto, entendem-se, como instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, aqueles necessários à sobrevivência da pessoa física, uma vez que as pessoas jurídicas não exercem qualquer profissão, tratando-se, na realidade, de atividade empresarial, não abarcada pela proteção legal em comento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011232-95.2020.5.03.0067 (AP); Disponibilização: 30/05/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Danilo Siqueira de C.Faria) Desta forma, os bens penhorados nestes autos não estão, definitivamente, protegidos pelo manto da impenhorabilidade, sendo incabível interpretação que amplie o rol dos bens tutelados pelo disposto no artigo 833, incisos II e V do CPC. Ressalte-se que o ato de constrição apenas é perpetrado pelo Estado-Juiz para o fim de possibilitar que a parte exequente receba seus créditos. De qualquer forma, sempre há a possibilidade de quitação da dívida, podendo a embargante, inclusive, recuperar os bens em referência. No tocante à avaliação do bem penhorado, não ficou demonstrado erro ou dolo por parte do avaliador, não bastando, assim, a mera discordância da executada, na medida em que a avaliação feita pelo oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade. Destarte, julgo subsistente a penhora que recaiu sobre o bem relacionado no Auto de Penhora e Avaliação de ID2a49508, sendo improcedentes os embargos interpostos. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto e mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Penhora opostos por NF HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS LTDA., nos autos da reclamação trabalhista movida contra si por CRISTINA MAURA MONTEIRO, nos termos da fundamentação. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26, valor fixado no art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 11 de abril de 2025. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA MAURA MONTEIRO