Renildo De Almeida e outros x Minerva S.A.
Número do Processo:
0010849-33.2024.5.03.0082
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010849-33.2024.5.03.0082 RECORRENTE: RENILDO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENILDO DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6738375 proferida nos autos. RECURSO DE: RENILDO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id ed96608; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 7c7d29e). Regular a representação processual (Id 8bc60b7 ). Preparo dispensado (Id 6c631ad ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXII, da Constituição da República. - violação dos artigos 949 DO CC; ARTS. 223-C, 223-F E 223-G DA CLT, ARTS. 19, 20 E 21 DA LEI Nº 8.213/91 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: No que concerne ao pleito formulado pelo reclamante, coaduna-se com o entendimento firmado pelo juízo , no sentido de que não é devido o pensionamento vitalício, tendoa quo em vista que a perícia técnica concluiu que o quadro patológico do reclamante consistia em uma "uma , tendo o peritoincapacidade parcial e temporária, em grau mínimo, cujo percentual corresponde a 25%" afirmado, ainda, que o reclamante se encontra apto a exercer suas atividades laborativas, desde que respeitada a sua condição física e em condições adequadas de trabalho. (...) coaduna-se novamente com o entendimento firmado pelo juízo no sentido de que o reclamante não é detentor da garantia de emprego prevista no art.a quo 118 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que, a despeito da existência de nexo de concausalidade, durante o contrato de trabalho ora analisado, que findou em 04/10/2023, o reclamante não se afastou do trabalho por auxílio-doença acidentário e não ficou afastado do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, bem como o perito médico concluiu que este se encontra apto ao trabalho. (...) de acordo com o prudente e razoável arbítrio do Julgador, devem- se levar em consideração, dentre outros, o grau de culpa do ofensor, a extensão da lesão e a capacidade econômica das partes para a fixação do indenizatório. O montante deve ser suficiente paraquantum compensar o sofrimento da vítima, sem se converter em um meio de enriquecimento sem causa. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão quanto aos danos materiais e estabilidade acidentária, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Não há falar em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte, nem na possibilidade de cotejo com verbetes e arestos válidos sobre o tema, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação: : art. 85, §2º, do CPC e art. 55 da Lei 9.099/9 - divergência jurisprudencial. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-11872-40.2019.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023; Ag-AIRR-108-30.2021.5.11.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-1001176-31.2021.5.02.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023; ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-871-25.2019.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: MINERVA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id f25be62; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 6fcf307). Regular a representação processual (Id b51e556 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6c631ad : R$ 15.796,00; Custas fixadas, id 6c631ad : R$ 315,92; Depósito recursal recolhido no RO, id 9fecb18 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id afd0881, 5deca97 ; Condenação no acórdão, id f8ee38c : R$ 9.796,00; Custas no acórdão, id f8ee38c : R$ 195,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 5º, X, da Constituição da República. - violação do artigo 944 do CC, arts. 223-G, 818, II, da CLT, 373, II, do CPC - divergência jurisprudencial. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não há falar em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte, nem na possibilidade de cotejo com verbetes e arestos válidos sobre o tema, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). O deslinde da controvérsia quanto aos danos materiais / quantum transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENILDO DE ALMEIDA
- MINERVA S.A.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Monte Azul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL 0010849-33.2024.5.03.0082 : RENILDO DE ALMEIDA : MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1c4870 proferida nos autos. Vistos os autos eletrônicos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pelo reclamante (id 6c6e666) e pela reclamada (id 90578be). Vista às partes sobre os referidos recursos, pelo prazo legal. Decorrido o prazo acima ou oferecidas as contrarrazões, remetam-se os autos eletrônicos ao Eg. TRT, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. MONTE AZUL/MG, 24 de abril de 2025. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RENILDO DE ALMEIDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Monte Azul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL 0010849-33.2024.5.03.0082 : RENILDO DE ALMEIDA : MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1c4870 proferida nos autos. Vistos os autos eletrônicos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pelo reclamante (id 6c6e666) e pela reclamada (id 90578be). Vista às partes sobre os referidos recursos, pelo prazo legal. Decorrido o prazo acima ou oferecidas as contrarrazões, remetam-se os autos eletrônicos ao Eg. TRT, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. MONTE AZUL/MG, 24 de abril de 2025. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERVA S.A.