Altair Germano Da Silva e outros x Rosalia Luiza De Souza

Número do Processo: 0010851-31.2024.5.03.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 1º Grau
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 1º Grau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATSum 0010851-31.2024.5.03.0105 AUTOR: ROSALIA LUIZA DE SOUZA RÉU: FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b534b57 proferido nos autos. 1- Designo audiência conciliatória, a se realizar no dia 06/08/2025 10:38 horas  na modalidade telepresencial, na plataforma ZOOM, através do seguinte link de acesso:    https://trt3-jus-br.zoom.us/my/leticiatm     2- Conclamo as partes a se engajarem na busca pela solução consensual, inclusive iniciando tratativas de negociação preliminares, se assim desejarem, ficando mantida a audiência em qualquer caso. 3- O horário deverá ser obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento da pauta. Basta copiar o link acima em seu navegador, na hora da audiência designada, e em seguida aguardar na sala de espera até ser admitido(a).  4-  Registro, por fim, que todo e qualquer requerimento dos advogados deverá ser feito por petição no próprio processo, via PJE, não sendo conhecido qualquer email para tanto.  5- As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta.   6- Após a audiência de conciliação, recomendamos que todos participantes respondam à pesquisa de satisfação disponível no portal da conciliação do site deste Eg. TRT/MG, através do link a seguir: https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/conciliacao 7- Intimem-se partes/advogados deste despacho, através de publicação no DJEN, ficando a cargo dos ilustres procuradores destinatários da presente intimação a comunicação a seus constituintes.     BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025. HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 03ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida 0010851-31.2024.5.03.0105 : FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES : ROSALIA LUIZA DE SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010851-31.2024.5.03.0105, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CERTIDÃO DE JULGAMENTO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 21 de maio de 2025, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de deserção arguida pela reclamante (ROSALIA LUIZA DE SOUZA) e, por conseguinte, em conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada (FUNDAÇÃO BENJAMIN GUIMARÃES); no mérito, sem divergência, em dar provimento parcial ao apelo para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamada, isentando-a do pagamento de custas processuais; b) determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela ré fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o § 4º do art. 791-A da CLT e a decisão proferida pelo STF na ADI 5766; c) isentar a reclamada do pagamento de honorários periciais, os quais devem ser suportados pela União; no mais, mantém-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 895, §1º, IV, da CLT. Fundamentos acrescidos: "ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO (contrarrazões da reclamante). A autora suscita a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, alegando deserção por falta de pagamento do depósito recursal. Sem razão. A reclamada apresentou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (ID. 48a63d1), comprovando sua condição de entidade filantrópica, estando, por conseguinte, isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT. Além disso, nas razões recursais, a ré pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita - matéria que será enfrentada no mérito -, razão pela qual não se exige a comprovação do recolhimento de custas no ato de interposição do apelo. Sendo assim, rejeito a preliminar de deserção. Conheço o recurso ordinário interposto pela reclamada (FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES), porque preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta documentos. Examino. Como já registrado anteriormente, a demandada comprovou a sua condição de entidade filantrópica, daí porque tem direito à isenção do depósito recursal, por força do art. 899, §10, da CLT. Além disso, a reclamada juntou balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados (ID. ac4ee65, 841f329 e 1564ab0) que evidenciam prejuízos e fragilidade financeira, comprovando a insuficiência econômica alegada. Ademais, é fato notório que a ré é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, recebendo subsídios do Município de Belo Horizonte e enfrentando dificuldades financeiras. Cito, no mesmo sentido, precedente deste eg. Colegiado: 0010178-44.2024.5.03.0006 (ROT); Disponibilização: 07/03/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira. Assim, dou provimento ao apelo da reclamada para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamada pugna pelo afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Eventualmente, requer a suspensão da exigibilidade dos valores, bem como a redução do valor arbitrado na origem. Examino. Como é sucumbente na demanda, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao valor, o percentual fixado na r. sentença (10%) mostra-se razoável e condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Contudo, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita, os honorários por ela devidos deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do §4o do art. 791-A da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Assim, dou provimento parcial ao apelo para determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o § 4º do art. 791-A da CLT e a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS. A fundação ré defende que os honorários periciais devem ficar a cargo da União. Com razão. O STF, no bojo da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, sendo a ré sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, está isenta do seu pagamento, devendo os honorários periciais ser arcados pela União, nos moldes da Súmula 457 do TST e da Resolução 247/2019 do CSJT. Isto posto, dou provimento ao recurso para isentar a reclamada do pagamento de honorários periciais, os quais devem ser suportados pela União. DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS. Quanto aos demais temas recursais aqui não abordados, mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, sendo desnecessários quaisquer acréscimos, ante a escorreita análise feita na origem, conforme autoriza o art. 895, §1º, IV, da CLT." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Fabíola Bessa Salmito de Almeida. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.   ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 03ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida 0010851-31.2024.5.03.0105 : FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES : ROSALIA LUIZA DE SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010851-31.2024.5.03.0105, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CERTIDÃO DE JULGAMENTO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 21 de maio de 2025, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de deserção arguida pela reclamante (ROSALIA LUIZA DE SOUZA) e, por conseguinte, em conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada (FUNDAÇÃO BENJAMIN GUIMARÃES); no mérito, sem divergência, em dar provimento parcial ao apelo para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamada, isentando-a do pagamento de custas processuais; b) determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela ré fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o § 4º do art. 791-A da CLT e a decisão proferida pelo STF na ADI 5766; c) isentar a reclamada do pagamento de honorários periciais, os quais devem ser suportados pela União; no mais, mantém-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 895, §1º, IV, da CLT. Fundamentos acrescidos: "ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO (contrarrazões da reclamante). A autora suscita a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, alegando deserção por falta de pagamento do depósito recursal. Sem razão. A reclamada apresentou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (ID. 48a63d1), comprovando sua condição de entidade filantrópica, estando, por conseguinte, isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT. Além disso, nas razões recursais, a ré pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita - matéria que será enfrentada no mérito -, razão pela qual não se exige a comprovação do recolhimento de custas no ato de interposição do apelo. Sendo assim, rejeito a preliminar de deserção. Conheço o recurso ordinário interposto pela reclamada (FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES), porque preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta documentos. Examino. Como já registrado anteriormente, a demandada comprovou a sua condição de entidade filantrópica, daí porque tem direito à isenção do depósito recursal, por força do art. 899, §10, da CLT. Além disso, a reclamada juntou balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados (ID. ac4ee65, 841f329 e 1564ab0) que evidenciam prejuízos e fragilidade financeira, comprovando a insuficiência econômica alegada. Ademais, é fato notório que a ré é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, recebendo subsídios do Município de Belo Horizonte e enfrentando dificuldades financeiras. Cito, no mesmo sentido, precedente deste eg. Colegiado: 0010178-44.2024.5.03.0006 (ROT); Disponibilização: 07/03/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira. Assim, dou provimento ao apelo da reclamada para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamada pugna pelo afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Eventualmente, requer a suspensão da exigibilidade dos valores, bem como a redução do valor arbitrado na origem. Examino. Como é sucumbente na demanda, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao valor, o percentual fixado na r. sentença (10%) mostra-se razoável e condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Contudo, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita, os honorários por ela devidos deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do §4o do art. 791-A da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Assim, dou provimento parcial ao apelo para determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o § 4º do art. 791-A da CLT e a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS. A fundação ré defende que os honorários periciais devem ficar a cargo da União. Com razão. O STF, no bojo da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, sendo a ré sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, está isenta do seu pagamento, devendo os honorários periciais ser arcados pela União, nos moldes da Súmula 457 do TST e da Resolução 247/2019 do CSJT. Isto posto, dou provimento ao recurso para isentar a reclamada do pagamento de honorários periciais, os quais devem ser suportados pela União. DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS. Quanto aos demais temas recursais aqui não abordados, mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, sendo desnecessários quaisquer acréscimos, ante a escorreita análise feita na origem, conforme autoriza o art. 895, §1º, IV, da CLT." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Fabíola Bessa Salmito de Almeida. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.   ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSALIA LUIZA DE SOUZA
  5. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 33 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010851-31.2024.5.03.0105 distribuído para 03ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 33 na data 14/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500300825500000127009885?instancia=2
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