Francisco Das Chagas De Araújo x Município De Ponta Grossa/Pr e outros

Número do Processo: 0010852-34.2025.8.16.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - Celular: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010852-34.2025.8.16.0019   Processo:   0010852-34.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$2.000,00 Requerente(s):   FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR MONALISA PEDROZO DE ARAUJO Município de Ponta Grossa/PR 1. Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO contra DETRAN/PR e outros, pela qual alegou que não era o condutor que cometeu as infrações de trânsito que resultariam na suspensão do seu direito de dirigir, mas sim, a requerida MONALISA. Assim, requer liminarmente que o DETRAN/PR suspenda o processo administrativo n.º 1911591-1, a fim de evitar restrição ao seu direito de dirigir. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora ou o risco ao resultado útil do processo. Consigna-se que o Novo Código de Processo Civil não exige mais a “prova inequívoca”, haja vista que as tutelas de urgência exigem apenas cognição sumária. Vislumbra-se probabilidade do direito do requerente, considerando a documentação juntada à inicial aliada ao contido em mov. 12.1. No mais, é evidente a urgência para concessão da medida, considerando que, caso venha a ter o seu direito de dirigir suspenso, haverá prejuízo irrefutável a ser arcado pelo requerente. Não se vislumbra dos autos causa em que a requerida possa ser prejudicada na concessão da suspensão, tendo em vista que poderá exercer seus direitos posteriormente, caso constatada a improcedência das alegações ora expendidas. Diante do exposto, defiro o pedido liminar, para o fim de determinar que o requerido DETRAN/PR, suspenda o processo administrativo n.º 1911591-1 e os seus efeitos, devendo comprovar o cumprimento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa. 2. Já apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para que, em quinze (15) dias, se manifeste e também indique eventual interesse em audiência de instrução. 3. Concluído o trâmite acima, voltem-me. 4. Intime-se. Diligências necessárias.   Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - Celular: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010852-34.2025.8.16.0019 Processo:   0010852-34.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$2.000,00 Requerente(s):   FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR MONALISA PEDROZO DE ARAUJO Município de Ponta Grossa/PR 1. Em relação à Certidão de mov. 6.1, tratam-se de demandas com causas de pedir diversas. Assim, não há que se falar em prevenção ou litispendência. 2. Considerando que o feito trata de direitos indisponíveis, sobre os quais as partes não podem transigir, deixo de homologar o acordo celebrado entre as partes (mov. 12.1). No entanto, ressalte-se que será considerada a anuência entre as partes quando da prolação de sentença. 3. Cite-se o reclamado para que, em cinco (5) dias, se manifeste sobre o pedido de tutela provisória (art. 300, §2º, do CPC). Decorrido o prazo, voltem-me dentre os urgentes. Diligências necessárias.     Maria Cecília Puppi Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou