Bernadete Viana De Aguiar x Ampla Energia E Servicos S A
Número do Processo:
0010852-53.2021.8.19.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010852-53.2021.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0010852-53.2021.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00315248 APELANTE: BERNADETE VIANA DE AGUIAR ADVOGADO: ELISANGELA DOS SANTOS PAULA GRATIVAL OAB/RJ-232893 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE TOI. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO.1. No caso dos autos sequer se chegou a enfrentar o mérito na sentença atacada, vez que o feito foi extinto em razão do não recolhimento das custas.2. Não se verificou, e de fato sequer foi alegada, qualquer irregularidade de intimação da parte autora - fosse do despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência (fls. 91), fosse da decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento de custas (fls. 328). Esta última decisão, ressalte-se, restou irrecorrida, sendo acertada a sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o feito nos termos dos arts. 290 e 485, IV do CPC.3. A autora aduz que os honorários foram fixados em patamar ínfimo e requer sua majoração, sem, contudo, atentar-se ao fato de que a condenação em custas e honorários se deu em seu próprio desfavor. A majoração em sede recursal é devida in casu, a teor do art. 85, §11 do CPC; mas deve se ressaltar que os honorários são devidos pela parte autora aos advogados da ré, considerando sua sucumbência, e não o contrário.4. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.