Frederico Sabino Diniz e outros x Amilton Da Costa E Silva e outros
Número do Processo:
0010852-77.2023.5.03.0096
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Unaí
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Unaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ 0010852-77.2023.5.03.0096 : VANDERLEI LOPES DE SOUZA : AMILTON DA COSTA E SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0accba proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Defiro parcialmente o requerimento da parte exequente. Determino a realização de bloqueio eletrônico de valores existentes em contas de titularidade do segundo executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, no valor de R$ 15.781,43, por 30 dias. Em caso de bloqueio exitoso, o valor deverá ser automaticamente convertido em penhora, devendo o executado ser intimado para manifestação. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, determino a adoção das seguintes providências: a) Restrição de transferência dos veículos em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD; b) Cadastro no CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; c) Pesquisa de bens e rendimentos pelo sistema INFOJUD. Determino, ainda, que seja dada visibilidade às partes das pesquisas realizadas por meio do INFOJUD. Advirto as partes e seus procuradores quanto ao dever de sigilo sobre os dados obtidos nos sistemas referidos, em especial os sensíveis, nos termos do art. 25, §2º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), segundo o qual: "O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo." Indefiro, contudo, os demais pedidos formulados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1. Expedição de ofícios aos órgãos públicos (Detran, Receita Federal, instituições bancárias): O pedido revela-se desnecessário, considerando que os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já contemplam os mecanismos de pesquisa pretendidos. 2. Arresto de bens: O pedido é genérico, sem qualquer especificação de quais bens deveriam ser objeto da medida. Ademais, os sistemas já mencionados (SISBAJUD e RENAJUD) são suficientes para garantir eventual constrição patrimonial. 3. Penhora de créditos a receber: A exequente não indicou concretamente a existência de quaisquer créditos ou meios de localizá-los, tratando-se, portanto, de requerimento genérico e desprovido de elementos mínimos que o justifiquem. Cumpra-se. Após, conclusos. UNAI/MG, 11 de abril de 2025. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI LOPES DE SOUZA