Gabriela Cristina Goncalves Dos Santos e outros x M Dias Branco S.A. Industria E Comercio De Alimentos

Número do Processo: 0010854-15.2024.5.15.0149

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA 0010854-15.2024.5.15.0149 : GABRIELA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS : M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe554d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, declaro prescritos os direitos exigíveis até 3/10/2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS para, na forma da fundamentação, condenar M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ao pagamento de: - adicional de insalubridade e reflexos - parcelas vencidas e vincendas; - horas extras e reflexos; - honorários periciais - perícia técnica e - honorários sucumbenciais. O  crédito  será  atualizado,  seguindo  as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. A indenização por dano moral deverá sofrer a correção pela taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (Rcl 62698/SP). Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Observar-se-á a desoneração da folha de pagamento do empregador, se comprovado nos autos. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas à indenização por dano moral e aos reflexos em férias + 1/3 e FGTS. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 800,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 40.000,00. No trânsito, em sendo mantida a improcedência do pedido, expeça-se a Secretaria a requisição de honorários periciais, no valor máximo disponível para custeio pela União, em favor do perito médico NEDER MOUSTAFA YAKTINE. Intimem-se. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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