Gildemar Paula De Oliveira e outros x Cinquentao Comercio De Combustiveis Ltda e outros
Número do Processo:
0010854-27.2024.5.03.0156
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Frutal
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Frutal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010854-27.2024.5.03.0156 AUTOR: VALERIA ALVES PARENTE RÉU: GILMAR REIS ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb6cd50 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010854-27.2024.5.03.0156 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 21/10/2024 Valor da causa: R$ 353.436,45 Partes: AUTOR: VALERIA ALVES PARENTE ADVOGADO: LOURIVALTER SILVA JUNIOR ADVOGADO: LUCIVALTER EXPEDITO SILVA RÉU: GILMAR REIS ALVES ADVOGADO: ROMES DE PAULA E SILVA RÉU: ROBISSON JOSE SILVA ADVOGADO: RONALDO SANCHES TROMBINI RÉU: CINQUENTAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: SANAA CHAHOUD PERITO: GILDEMAR PAULA DE OLIVEIRA SENTENÇA RITO ORDINÁRIO - RELATÓRIO / MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. 289311e e ss., valor da causa informado acima. Contestação 1ª ré com documentos – Id. 068ca14 e ss. (GILMAR REIS ALVES) Contestação 2ª ré com documentos – Id. d7d4efe e ss. (ROBISSON JOSE SILVA) Contestação 3ª ré com documentos – Id. 369a8ad e ss. (CINQUENTAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA) Conciliação inicial rejeitada – Id. cc25178 e ss. Impugnação à defesa e/ou documentos – Id d7da76b, Id 83d8501, Id e92433a e ss. Realizada perícia sobre insalubridade/periculosidade – Id. 01b835b e ss. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, fixados os pontos (in)controvertidos, convencionado o uso de prova emprestada, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. a4aa663 e ss. Passo a decidir. CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRESENTES Suscitada preliminar de ilegitimidade passiva de CINQUENTAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. Aprecio. As condições da ação são aferidas em abstrato, segundo as assertivas do autor na inicial (teoria da asserção). Se a parte autora, dizendo-se titular de um direito, deduz pretensão correspondente em face da parte ré, estas partes são legítimas para, respectivamente, postular e contestar (CPC 17). Se a pretensão procede ou não, isso já pertence ao mérito. O interesse processual está presente porquanto vislumbra-se em tese necessidade-utilidade-adequação. A impossibilidade jurídica do pedido, como já era esperado, não consta do CPC/2015 como condição da ação. Rejeito preliminar de ausência de condições da ação. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 08/05/2023 Data de saída: 16/05/2024 Ajuizamento da ação: 21/10/2024 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. ADICIONAL(IS) DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Laudo Pericial: “(...) 8. CONCLUSÃO Diante as avaliações onde foram analisados os riscos potenciais a saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego e ainda, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista da Higiene Ocupacional, Segurança do Trabalho e com embasamento técnico legal, para apreciação de V. Exa, o perito conclui que: O Reclamante desenvolveu atividades técnicas e legalmente consideradas como insalubres, conforme preconizado pela Norma Regulamentadora NR-15. De acordo com a avaliação técnica realizada das atividades do Reclamante, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade referente a todo período laboral, nos termos dos anexos n° 01, 07 e 13 da NR 15; Os mesmos estão enquadrados com INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) e, restou constatado a existência de atividades de risco em áreas de risco relacionadas de acordo com o Anexo 4 “Atividades e operações perigosas com energia elétrica” da NR-16 “Atividades e Operações Perigosas” da Portaria n.° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, CARACTERIZANDO A PERICULOSIDADE referente ao período laboral da montagem de 17 tesouras de coberturas metálicas, localizado na BR 153, Km 211,6 posto de combustível (Posto Cinquentão). (...)” Não há nos autos elementos para desconstituir a conclusão do Laudo Pericial (CPC 479). Julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, conforme períodos e/ou graus especificados no Laudo, sem acumulação (Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 17 (IRR-239-55.2011.5.02.0319), prevalecendo o mais vantajoso, conforme se apurar em liquidação. Base de Cálculo: A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional (CLT 192; STF SV 4), salvo disposição mais vantajosa em Norma Coletiva ou outra condição mais benéfica prevista ou praticada, ainda que tacitamente (CLT 442, 468). A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base do empregado. Repercussões: Essa(s) parcela(s) gera(m) repercussões no(s) título(s) especificado(s) na Inicial, pago(s) ao empregado durante e no término do contrato de trabalho, que tenha(m) por base de cálculo seu salário; bem como integra(m) seu salário para efeito de liquidação desta sentença, observada a OJ 394 SDI-1/TST. ENTREGA DE PPP Deve a reclamada fornecer ao reclamante PPP conforme prova pericial produzida neste feito, pena de multa a ser fixada oportunamente, sem prejuízo da obrigação principal e sua possível conversão em perdas e danos (CC 247; CPC 461). RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA Quanto à reclamada CINQUENTÃO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, a prova dos autos demonstra que sua relação com o segundo reclamado (ROBISSON) era de mera locação comercial de parte do imóvel (Id. fd7fe09), com início de vigência contratual e posse efetiva somente após a conclusão das obras. Não há prova de que a terceira ré tenha contratado, gerenciado ou se beneficiado diretamente da obra em que ocorreu o acidente, a qual era de responsabilidade exclusiva do proprietário/locador. A simples condição de futura locatária não a caracteriza como dona da obra ou tomadora dos serviços, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST e a responsabilidade solidária ou subsidiária. Julgo improcedentes os pedidos em face da reclamada CINQUENTÃO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Abrangência: O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC . Requisitos: Nos termos do art. 790 da CLT com redação da Lei nº 13.467, de 2017, a justiça gratuita é devida em função da renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS (§3º), OU à parte “que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Comprovação: Segundo jurisprudência iterativa e notória do STF (ex. AI 720404 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/03/2012, publicado em DJe-068 DIVULG 03/04/2012 PUBLIC 09/04/2012) e do TST (Súm-463, I, TST), “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” (Súm-463, I/TST). O caso concreto: Justiça Gratuita ao Empregado: No presente caso, seja pelo patamar salarial, seja pela presunção da insuficiência de recursos decorrente do pedido, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, arbitro honorários de sucumbência devidos pelos primeiro e segundo reclamados ao(s) advogado(s) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, assim considerados os pedidos procedentes ainda que parcialmente; e pela parte autora ao(s) advogado(s) da terceira reclamada, no importe de 10% sobre o valor da soma dos pedidos improcedentes em face dela. Valor líquido conforme OJ 348, SDI1, TST. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista - por sua natureza alimentar - não induz presunção de mudança na condição que justificou o deferimento da Justiça Gratuita, mudança tal que deve ser demonstrada pelo credor, a quem cabe promover a execução (cf. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)”. Assim, eventual cobrança deve ser processada em procedimento próprio e por isso não impedirá o arquivamento definitivo do processo em que deferida a Justiça Gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FASE DE CONHECIMENTO (ADC 58 e 59, COM LEI Nº 14.905/2024) Considerando a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 (ED - Pleno - Sessão Virtual 25/10/2021 ATA Nº 33, de 25/10/2021, DJE nº 216, divulgado em 03/11/2021) e considerando a Lei nº 14.905/2024, são devidos juros: até 27/08/2024 Fase pré-judicial: IPCA-E + juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/1991) Fase judicial: SELIC (engloba juros e correção monetária); a partir de 28/08/2024: Correção monetária: IPCA ou índice substituto (CC 389 §único) + Juros de mora: SELIC - IPCA (se negativo, igual a zero), conforme metodologia definida pelo CMN e divulgada pelo BCB (CC 406 §§). Observando-se que: i) as verbas trabalhistas são atualizadas desde o vencimento da obrigação; ii) salários consideram-se vencidos no dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços (CLT 459, TST Súm-381); iii) prestações decorrentes de ato ilícito, desde o desembolso ou do ato ilícito (CC 389), exceto danos morais, data do arbitramento (Súm-439/TST), pois já são arbitrados em valor atual; vi) critérios fixados na fase de conhecimento não podem ser discutidos na fase de execução, exceto se inexigível conforme art. 525, §12 do CPC e 884, §5º, da CLT; juros legais e correção monetária consideram-se como pedido implícito (CPC 322 §1º). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos previdenciários e fiscais pela(s) parte(s) reclamada(s), observando-se o disposto na Súm-368 e nas OJs-SDI1 363 e 400, TST, bem como a natureza legal de cada título (Lei 8212/91 art. 28) ou conforme a jurisprudência dominante desta Justiça do Trabalho. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não se aplica, porquanto deferido o pagamento apenas de parcela não paga, e não demonstrado crédito a outro título a compensar (CC 368). HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a qualificação, o grau de zelo, tempo, deslocamento etc.; fixo os honorários do(a) Perito(a) engenheiro(a) engenheiro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s) sucumbente(s) no objeto da perícia. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS - RITO SUMÁRIO OU ORDINÁRIO Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT3: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configura estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Assim é no procedimento sumaríssimo, com maior razão é no ordinário. Desta forma, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe: Nos termos da conclusão de cada capítulo desta sentença: Rejeita(m)-se preliminar(es) suscitada(s); Julga(m)-se improcedente(s) o(s) pedido(s) em face da reclamada CINQUENTÃO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA; Julga(m)-se procedente(s) o(s) pedido(s) em face dos reclamados GILMAR REIS ALVES e ROBISSON JOSE SILVA. Atualização e juros de mora, justiça gratuita, honorários (advocatícios e/ou periciais), tudo nos termos da fundamentação. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s) no importe de 2% sobre o valor da condenação “observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (CLT 789-caput). Valor arbitrado provisoriamente à condenação para tal fim: R$7.000,00 (sete mil reais). Faculta-se às partes a celebração de acordo e sua apresentação em petição conjunta, antes do trânsito em julgado desta decisão, para homologação a critério do juiz (CLT 764 §3º; TST Súmula 418). Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo advogado. Se houver, intime(m)-se parte(s) e interessados (inclusive perito(s)) não habilitados nos autos. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho FRUTAL/MG, 09 de julho de 2025. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA ALVES PARENTE