Marcus Vinicius Maues Moreira e outros x Air Special Servicos Auxiliares De Transportes Aereos Eireli e outros

Número do Processo: 0010855-33.2019.5.18.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª TURMA
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010855-33.2019.5.18.0006 AGRAVANTE: VICTOR SILVA DUARTE AGRAVADO: ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (6) PROCESSO TRT - AP-0010855-33.2019.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : VICTOR SILVA DUARTE ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO PASCOAL AGRAVADO : ARES BRASIL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI AGRAVADO : AIR SPECIAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS EIRELI AGRAVADO : TÚLIO CARVALHO DUARTE AGRAVADA : GILVANDA GOMES DUARTE AGRAVADO : LEANDRO GONÇALVES CORREIA AGRAVADO : GERALDO GOMES DUARTE AGRAVADO : ANGÉLICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS         EMENTA   CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO. REPRESENTAÇÃO. EX-EMPREGADO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. A resposta à consulta do convênio CCS que apenas aponta poder de representação da pessoa jurídica concedido a ex-empregado ainda à época em que este encontrava-se formalmente contratado é insuficiente para gerar a presunção de permanência na administração da empresa e, à míngua de outros elementos, não autoriza sua inclusão no polo passivo da execução.       RELATÓRIO   O exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. sentença proferida pela d. Juízo de origem, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.   Sem contraminuta.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.                   MÉRITO             DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS OCULTOS.   Insurge-se o agravante contra a decisão de origem que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ANGÉLICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE e GERALDO GOMES DUARTE.   Argumenta que a suscitada ANGÉLICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE é sócia oculta da executada AIR SPECIAL, tendo-se comprovado por meio de consulta CCS em que consta como representante/responsável pela pessoa jurídica perante instituição financeira.   Aduz que "No processo n. ATOrd 0010264-56.2019.5.18.0011, o patrono deste Agravante teve acesso a consulta DOI das empresas Reclamadas, onde foi possível observar nas a venda para a senhora Angélica de Oliveira Silva Paiva Ferreira Duarte, por valores muito inferiores aos de mercado".   Acresce que "a semelhança de sobrenomes entre a adquirente Angélica de Oliveira Silva Paiva Ferreira Duarte com alguns dos sócios da empresa Ares Brasil e Air Special, quais sejam TÚLIO CARVALHO DUARTE, CPF: 096.172.467-67; GILVANDA GOMES DUARTE, CPF: 665.581.074-49; e, GERALDO GOMES DUARTE, CPF: 292.335.004-97" revela-se como claro indicativo de "conluio familiar para inviabilizar a execução, ao mesmo tempo em que se conservam os bens da sociedade empresária junto à família."   Aprecio.   Bem se sabe que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual autoriza o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e, de conseguinte, a responsabilização de todos os seus sócios pelos débitos trabalhistas devidos.   De fato, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem sido amplamente aplicada nos processos de execução, sobretudo quando se depara com dificuldade de localização de bens, livres e desembaraçados, da devedora principal.   Importante frisar que no Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada prescinde da demonstração da ocorrência de dolo ou confusão patrimonial (teoria maior - art. 50 do CC), aplicando-se a teoria menor, assentada no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual, para o redirecionamento da execução, basta o descumprimento da obrigação trabalhista pelo devedor principal e que este não disponha de patrimônio livre e desembargado para suportar a execução.   Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:   "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. A norma do microssistema alinha a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Por isso, prevalece sua aplicação analógica no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna." (TRT18, AP - 0010879-96.2014.5.18.0051, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 2ª TURMA, 01/03/2021)   "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seu sócio." (AP-0011026-88.2018.5.18.0017, REL. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 23/2/2021)   "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No Processo do Trabalho é aplicada a teoria menor para fins de inclusão de sócios no polo passivo em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor embasa-se no artigo 28 do CDC, e apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação. Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT18, AP-0010111-18.2018.5.18.0121, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 19/02/2021)   Na espécie, não obstante as razões recursais, verifico que a r. decisão de origem analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada:   "Vistos os autos.   Instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização de Geraldo Gomes Duarte - CPF 292.335.004-97 e Angélica de Oliveira Silva Paiva Ferreira Duarte - CPF 107.520.047-43, nos termos do despacho de id:701f0fa.   Intimados, os suscitados não apresentaram defesa.   Muito bem.   Por economia processual, transcrevo aqui a decisão proferida nos autos da ATOrd 0010264-56.2019.5.18.0011 que adoto como razões de decidir:   'A princípio, assinalo que a consulta ao CCS deve ser acompanhada de outras provas que demonstrem, robustamente, que o suscitado esteja atuando como representante do executado, pois a caracterização de sócio de fato (oculto, 'laranja') é situação grave, que enseja consequência severas.   No caso em exame, tal condição não está suficientemente demonstrada, pois, a despeito de figurar no cadastro CCS, não há outras provas aptas a evidenciar que, de fato, a referida suscitada atue ou tenha atuado na gestão administrativa, financeira ou de qualquer outra ordem das empresas devedoras.   Outrossim, entendo que os documentos juntados com a defesa (ID. 80049ff e seguintes) demonstram as alegações da suscitada. A CTPS digital (ID.adcd434 - fls. 2874-2882), assim como o TRCT (ID. 09c9525 - fls. 2883-2884), demonstram que a sra. Angélica manteve contrato de trabalho com a ré AIR SPECIAL, no período de 22.09.2009 a 31.10.2015.   Ademais, verifica-se que as procurações positivas no CCS outorgadas à suscitada - apontadas pela suscitante, vide ID. 1bdcfaf - tiveram início em 2014, durante a vigência do referido contrato de trabalho - decorrendo, portanto, do desempenho da função de auxiliar administrativa, como empregada da reclamada.   A revogação da constituição de mandatária (ID. da30164 - fls. 2968-2969) corrobora tal conclusão, evidenciando que, em razão do vínculo empregatício, a suscitada possuía poderes de representação que perduraram enquanto vigente a relação de emprego, os quais abrangiam, inclusive, a movimentação de contas da ré, em benefício das atividades comerciais da empresa.   Assim, entendo que as evidências constantes dos autos não permitem concluir, de forma inequívoca, que a suscitada tenha agido como sócia, com participação no empreendimento, sendo que os documentos juntados sob IDs. 2Aaf673 e seguintes e ID. d53e88c em nada alteram tal entendimento.   Com relação à matéria, colaciono a seguinte decisão deste E.Regional:   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS OCULTOS. O Enunciado nº 11, aprovado pela Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, estabelece que 'É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas.' Nada obstante, essa consulta ao CCS deve ser acompanhada de outras provas que demonstrem, robustamente, que os suscitados estejam atuando como representantes do executado, pois a caracterização de sócio de fato (oculto, 'laranja') é uma situação grave que enseja consequência severas, o que não ocorreu no presente caso. (TRT18, AP - 0010859-41.2017.5.18.0103, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 25/06/2021)   Nesse contexto, em que pese à existência da referida menção na pesquisa ao CCS, a situação que ora se apresenta é bastante frágil para comprovar a figura do 'sócio oculto', pois não há documentos ou fato concreto ocorrido aptos a corroborar uma possível gestão oculta - razão pela qual rejeita-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada pela exequente com relação à suscitada ANGÉLICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE.'   Acrescento ainda que o sócio retirante GERALDO GOMES DUARTE, ex-cônjuge da agravada, não foi incluído no polo passivo, uma que se retirou definitivamente dos quadros societários da AIR SPECIAL em 24.11.2014, não atendendo aos requisitos do art. 10-A da CLT, vide decisão de ID.1fcb93a, 3º volume eletrônico).   Por todo o exposto, NÃO ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos suscitados." (id. 231e097)   Não obstante a outorga de poderes para representação de pessoa jurídica perante instituições financeiras possa, a princípio, fazer presumir a condição de sócio oculto do respectivo mandatário, a circunstância acima mencionada atribui peculiaridade ao presente caso. Ora, a procuração indicada pela resposta à consulta CCS (referente ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) data da época em que a suscitada Angélica era empregada da devedora (até 31/10/2015).   À míngua de elementos em sentido diverso, referido contexto denota somente a ausência de revogação dos poderes de representação da executada perante as instituições financeiras mencionadas na consulta, sendo insuficiente, contudo, para gerar a presunção de que a suscitada permaneceu administrando a sociedade e praticando atos de gestão.   Ressalto que a alienação de bens imóveis da executada AIR SPECIAL à suscitada Angélica, nos idos de outubro/2015, como revelou consulta DOI, por si só, também não é evidência da existência do alegado conluio familiar, valendo destacar que o vínculo de trabalho subjacente à execução ora em curso perdurou de 21/3/2017 a 23/12/2018.   Da mesma forma, a existência de sobrenome comum (no caso, "Duarte") com os sócios da executada, não tem o condão de demonstrar que a suscitada figura como sócia oculta.   Quanto ao suscitado Geraldo Gomes Duarte, o exequente não se deu ao trabalho de sequer contestar o fundamento de origem segundo o qual ele "se retirou definitivamente dos quadros societários da AIR SPECIAL em 24.11.2014, não atendendo aos requisitos do art. 10-A da CLT".   Por fim, acresço que a decisão acima transcrita, originariamente proferida nos autos da ATOrd-0010264-56.2019.5.18.0011, foi mantida por unanimidade pela eg. 1ª Turma deste Regional, em acórdão de relatoria da Exma. Desembargadora Iara Teixeira Rios, julgado em 16/7/2024, em que foi negado provimento ao agravo de petição interposto pela exequente daquele processo.   Ante o exposto, não subsistem razões para modificação da r. decisão agravada.   Nego provimento.       Conclusão do recurso   Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   04 de julho de 2025.       PAULO PIMENTA  Relator     GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. CLEANTO DE PAULA GOMES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILVANDA GOMES DUARTE
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010855-33.2019.5.18.0006 AGRAVANTE: VICTOR SILVA DUARTE AGRAVADO: ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (6) PROCESSO TRT - AP-0010855-33.2019.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : VICTOR SILVA DUARTE ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO PASCOAL AGRAVADO : ARES BRASIL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI AGRAVADO : AIR SPECIAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS EIRELI AGRAVADO : TÚLIO CARVALHO DUARTE AGRAVADA : GILVANDA GOMES DUARTE AGRAVADO : LEANDRO GONÇALVES CORREIA AGRAVADO : GERALDO GOMES DUARTE AGRAVADO : ANGÉLICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS         EMENTA   CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO. REPRESENTAÇÃO. EX-EMPREGADO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. A resposta à consulta do convênio CCS que apenas aponta poder de representação da pessoa jurídica concedido a ex-empregado ainda à época em que este encontrava-se formalmente contratado é insuficiente para gerar a presunção de permanência na administração da empresa e, à míngua de outros elementos, não autoriza sua inclusão no polo passivo da execução.       RELATÓRIO   O exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. sentença proferida pela d. Juízo de origem, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.   Sem contraminuta.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.                   MÉRITO             DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS OCULTOS.   Insurge-se o agravante contra a decisão de origem que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ANGÉLICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE e GERALDO GOMES DUARTE.   Argumenta que a suscitada ANGÉLICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE é sócia oculta da executada AIR SPECIAL, tendo-se comprovado por meio de consulta CCS em que consta como representante/responsável pela pessoa jurídica perante instituição financeira.   Aduz que "No processo n. ATOrd 0010264-56.2019.5.18.0011, o patrono deste Agravante teve acesso a consulta DOI das empresas Reclamadas, onde foi possível observar nas a venda para a senhora Angélica de Oliveira Silva Paiva Ferreira Duarte, por valores muito inferiores aos de mercado".   Acresce que "a semelhança de sobrenomes entre a adquirente Angélica de Oliveira Silva Paiva Ferreira Duarte com alguns dos sócios da empresa Ares Brasil e Air Special, quais sejam TÚLIO CARVALHO DUARTE, CPF: 096.172.467-67; GILVANDA GOMES DUARTE, CPF: 665.581.074-49; e, GERALDO GOMES DUARTE, CPF: 292.335.004-97" revela-se como claro indicativo de "conluio familiar para inviabilizar a execução, ao mesmo tempo em que se conservam os bens da sociedade empresária junto à família."   Aprecio.   Bem se sabe que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual autoriza o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e, de conseguinte, a responsabilização de todos os seus sócios pelos débitos trabalhistas devidos.   De fato, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem sido amplamente aplicada nos processos de execução, sobretudo quando se depara com dificuldade de localização de bens, livres e desembaraçados, da devedora principal.   Importante frisar que no Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada prescinde da demonstração da ocorrência de dolo ou confusão patrimonial (teoria maior - art. 50 do CC), aplicando-se a teoria menor, assentada no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual, para o redirecionamento da execução, basta o descumprimento da obrigação trabalhista pelo devedor principal e que este não disponha de patrimônio livre e desembargado para suportar a execução.   Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:   "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. A norma do microssistema alinha a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Por isso, prevalece sua aplicação analógica no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna." (TRT18, AP - 0010879-96.2014.5.18.0051, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 2ª TURMA, 01/03/2021)   "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seu sócio." (AP-0011026-88.2018.5.18.0017, REL. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 23/2/2021)   "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No Processo do Trabalho é aplicada a teoria menor para fins de inclusão de sócios no polo passivo em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor embasa-se no artigo 28 do CDC, e apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação. Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT18, AP-0010111-18.2018.5.18.0121, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 19/02/2021)   Na espécie, não obstante as razões recursais, verifico que a r. decisão de origem analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada:   "Vistos os autos.   Instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização de Geraldo Gomes Duarte - CPF 292.335.004-97 e Angélica de Oliveira Silva Paiva Ferreira Duarte - CPF 107.520.047-43, nos termos do despacho de id:701f0fa.   Intimados, os suscitados não apresentaram defesa.   Muito bem.   Por economia processual, transcrevo aqui a decisão proferida nos autos da ATOrd 0010264-56.2019.5.18.0011 que adoto como razões de decidir:   'A princípio, assinalo que a consulta ao CCS deve ser acompanhada de outras provas que demonstrem, robustamente, que o suscitado esteja atuando como representante do executado, pois a caracterização de sócio de fato (oculto, 'laranja') é situação grave, que enseja consequência severas.   No caso em exame, tal condição não está suficientemente demonstrada, pois, a despeito de figurar no cadastro CCS, não há outras provas aptas a evidenciar que, de fato, a referida suscitada atue ou tenha atuado na gestão administrativa, financeira ou de qualquer outra ordem das empresas devedoras.   Outrossim, entendo que os documentos juntados com a defesa (ID. 80049ff e seguintes) demonstram as alegações da suscitada. A CTPS digital (ID.adcd434 - fls. 2874-2882), assim como o TRCT (ID. 09c9525 - fls. 2883-2884), demonstram que a sra. Angélica manteve contrato de trabalho com a ré AIR SPECIAL, no período de 22.09.2009 a 31.10.2015.   Ademais, verifica-se que as procurações positivas no CCS outorgadas à suscitada - apontadas pela suscitante, vide ID. 1bdcfaf - tiveram início em 2014, durante a vigência do referido contrato de trabalho - decorrendo, portanto, do desempenho da função de auxiliar administrativa, como empregada da reclamada.   A revogação da constituição de mandatária (ID. da30164 - fls. 2968-2969) corrobora tal conclusão, evidenciando que, em razão do vínculo empregatício, a suscitada possuía poderes de representação que perduraram enquanto vigente a relação de emprego, os quais abrangiam, inclusive, a movimentação de contas da ré, em benefício das atividades comerciais da empresa.   Assim, entendo que as evidências constantes dos autos não permitem concluir, de forma inequívoca, que a suscitada tenha agido como sócia, com participação no empreendimento, sendo que os documentos juntados sob IDs. 2Aaf673 e seguintes e ID. d53e88c em nada alteram tal entendimento.   Com relação à matéria, colaciono a seguinte decisão deste E.Regional:   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS OCULTOS. O Enunciado nº 11, aprovado pela Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, estabelece que 'É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas.' Nada obstante, essa consulta ao CCS deve ser acompanhada de outras provas que demonstrem, robustamente, que os suscitados estejam atuando como representantes do executado, pois a caracterização de sócio de fato (oculto, 'laranja') é uma situação grave que enseja consequência severas, o que não ocorreu no presente caso. (TRT18, AP - 0010859-41.2017.5.18.0103, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 25/06/2021)   Nesse contexto, em que pese à existência da referida menção na pesquisa ao CCS, a situação que ora se apresenta é bastante frágil para comprovar a figura do 'sócio oculto', pois não há documentos ou fato concreto ocorrido aptos a corroborar uma possível gestão oculta - razão pela qual rejeita-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada pela exequente com relação à suscitada ANGÉLICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE.'   Acrescento ainda que o sócio retirante GERALDO GOMES DUARTE, ex-cônjuge da agravada, não foi incluído no polo passivo, uma que se retirou definitivamente dos quadros societários da AIR SPECIAL em 24.11.2014, não atendendo aos requisitos do art. 10-A da CLT, vide decisão de ID.1fcb93a, 3º volume eletrônico).   Por todo o exposto, NÃO ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos suscitados." (id. 231e097)   Não obstante a outorga de poderes para representação de pessoa jurídica perante instituições financeiras possa, a princípio, fazer presumir a condição de sócio oculto do respectivo mandatário, a circunstância acima mencionada atribui peculiaridade ao presente caso. Ora, a procuração indicada pela resposta à consulta CCS (referente ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) data da época em que a suscitada Angélica era empregada da devedora (até 31/10/2015).   À míngua de elementos em sentido diverso, referido contexto denota somente a ausência de revogação dos poderes de representação da executada perante as instituições financeiras mencionadas na consulta, sendo insuficiente, contudo, para gerar a presunção de que a suscitada permaneceu administrando a sociedade e praticando atos de gestão.   Ressalto que a alienação de bens imóveis da executada AIR SPECIAL à suscitada Angélica, nos idos de outubro/2015, como revelou consulta DOI, por si só, também não é evidência da existência do alegado conluio familiar, valendo destacar que o vínculo de trabalho subjacente à execução ora em curso perdurou de 21/3/2017 a 23/12/2018.   Da mesma forma, a existência de sobrenome comum (no caso, "Duarte") com os sócios da executada, não tem o condão de demonstrar que a suscitada figura como sócia oculta.   Quanto ao suscitado Geraldo Gomes Duarte, o exequente não se deu ao trabalho de sequer contestar o fundamento de origem segundo o qual ele "se retirou definitivamente dos quadros societários da AIR SPECIAL em 24.11.2014, não atendendo aos requisitos do art. 10-A da CLT".   Por fim, acresço que a decisão acima transcrita, originariamente proferida nos autos da ATOrd-0010264-56.2019.5.18.0011, foi mantida por unanimidade pela eg. 1ª Turma deste Regional, em acórdão de relatoria da Exma. Desembargadora Iara Teixeira Rios, julgado em 16/7/2024, em que foi negado provimento ao agravo de petição interposto pela exequente daquele processo.   Ante o exposto, não subsistem razões para modificação da r. decisão agravada.   Nego provimento.       Conclusão do recurso   Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   04 de julho de 2025.       PAULO PIMENTA  Relator     GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. CLEANTO DE PAULA GOMES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEANDRO GONCALVES CORREIA
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010855-33.2019.5.18.0006 AGRAVANTE: VICTOR SILVA DUARTE AGRAVADO: ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (6) PROCESSO TRT - AP-0010855-33.2019.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : VICTOR SILVA DUARTE ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO PASCOAL AGRAVADO : ARES BRASIL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI AGRAVADO : AIR SPECIAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS EIRELI AGRAVADO : TÚLIO CARVALHO DUARTE AGRAVADA : GILVANDA GOMES DUARTE AGRAVADO : LEANDRO GONÇALVES CORREIA AGRAVADO : GERALDO GOMES DUARTE AGRAVADO : ANGÉLICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS         EMENTA   CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO. REPRESENTAÇÃO. EX-EMPREGADO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. A resposta à consulta do convênio CCS que apenas aponta poder de representação da pessoa jurídica concedido a ex-empregado ainda à época em que este encontrava-se formalmente contratado é insuficiente para gerar a presunção de permanência na administração da empresa e, à míngua de outros elementos, não autoriza sua inclusão no polo passivo da execução.       RELATÓRIO   O exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. sentença proferida pela d. Juízo de origem, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.   Sem contraminuta.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.                   MÉRITO             DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS OCULTOS.   Insurge-se o agravante contra a decisão de origem que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ANGÉLICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE e GERALDO GOMES DUARTE.   Argumenta que a suscitada ANGÉLICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE é sócia oculta da executada AIR SPECIAL, tendo-se comprovado por meio de consulta CCS em que consta como representante/responsável pela pessoa jurídica perante instituição financeira.   Aduz que "No processo n. ATOrd 0010264-56.2019.5.18.0011, o patrono deste Agravante teve acesso a consulta DOI das empresas Reclamadas, onde foi possível observar nas a venda para a senhora Angélica de Oliveira Silva Paiva Ferreira Duarte, por valores muito inferiores aos de mercado".   Acresce que "a semelhança de sobrenomes entre a adquirente Angélica de Oliveira Silva Paiva Ferreira Duarte com alguns dos sócios da empresa Ares Brasil e Air Special, quais sejam TÚLIO CARVALHO DUARTE, CPF: 096.172.467-67; GILVANDA GOMES DUARTE, CPF: 665.581.074-49; e, GERALDO GOMES DUARTE, CPF: 292.335.004-97" revela-se como claro indicativo de "conluio familiar para inviabilizar a execução, ao mesmo tempo em que se conservam os bens da sociedade empresária junto à família."   Aprecio.   Bem se sabe que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual autoriza o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e, de conseguinte, a responsabilização de todos os seus sócios pelos débitos trabalhistas devidos.   De fato, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem sido amplamente aplicada nos processos de execução, sobretudo quando se depara com dificuldade de localização de bens, livres e desembaraçados, da devedora principal.   Importante frisar que no Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada prescinde da demonstração da ocorrência de dolo ou confusão patrimonial (teoria maior - art. 50 do CC), aplicando-se a teoria menor, assentada no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual, para o redirecionamento da execução, basta o descumprimento da obrigação trabalhista pelo devedor principal e que este não disponha de patrimônio livre e desembargado para suportar a execução.   Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:   "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. A norma do microssistema alinha a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Por isso, prevalece sua aplicação analógica no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna." (TRT18, AP - 0010879-96.2014.5.18.0051, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 2ª TURMA, 01/03/2021)   "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seu sócio." (AP-0011026-88.2018.5.18.0017, REL. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 23/2/2021)   "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No Processo do Trabalho é aplicada a teoria menor para fins de inclusão de sócios no polo passivo em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor embasa-se no artigo 28 do CDC, e apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação. Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT18, AP-0010111-18.2018.5.18.0121, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 19/02/2021)   Na espécie, não obstante as razões recursais, verifico que a r. decisão de origem analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada:   "Vistos os autos.   Instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização de Geraldo Gomes Duarte - CPF 292.335.004-97 e Angélica de Oliveira Silva Paiva Ferreira Duarte - CPF 107.520.047-43, nos termos do despacho de id:701f0fa.   Intimados, os suscitados não apresentaram defesa.   Muito bem.   Por economia processual, transcrevo aqui a decisão proferida nos autos da ATOrd 0010264-56.2019.5.18.0011 que adoto como razões de decidir:   'A princípio, assinalo que a consulta ao CCS deve ser acompanhada de outras provas que demonstrem, robustamente, que o suscitado esteja atuando como representante do executado, pois a caracterização de sócio de fato (oculto, 'laranja') é situação grave, que enseja consequência severas.   No caso em exame, tal condição não está suficientemente demonstrada, pois, a despeito de figurar no cadastro CCS, não há outras provas aptas a evidenciar que, de fato, a referida suscitada atue ou tenha atuado na gestão administrativa, financeira ou de qualquer outra ordem das empresas devedoras.   Outrossim, entendo que os documentos juntados com a defesa (ID. 80049ff e seguintes) demonstram as alegações da suscitada. A CTPS digital (ID.adcd434 - fls. 2874-2882), assim como o TRCT (ID. 09c9525 - fls. 2883-2884), demonstram que a sra. Angélica manteve contrato de trabalho com a ré AIR SPECIAL, no período de 22.09.2009 a 31.10.2015.   Ademais, verifica-se que as procurações positivas no CCS outorgadas à suscitada - apontadas pela suscitante, vide ID. 1bdcfaf - tiveram início em 2014, durante a vigência do referido contrato de trabalho - decorrendo, portanto, do desempenho da função de auxiliar administrativa, como empregada da reclamada.   A revogação da constituição de mandatária (ID. da30164 - fls. 2968-2969) corrobora tal conclusão, evidenciando que, em razão do vínculo empregatício, a suscitada possuía poderes de representação que perduraram enquanto vigente a relação de emprego, os quais abrangiam, inclusive, a movimentação de contas da ré, em benefício das atividades comerciais da empresa.   Assim, entendo que as evidências constantes dos autos não permitem concluir, de forma inequívoca, que a suscitada tenha agido como sócia, com participação no empreendimento, sendo que os documentos juntados sob IDs. 2Aaf673 e seguintes e ID. d53e88c em nada alteram tal entendimento.   Com relação à matéria, colaciono a seguinte decisão deste E.Regional:   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS OCULTOS. O Enunciado nº 11, aprovado pela Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, estabelece que 'É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas.' Nada obstante, essa consulta ao CCS deve ser acompanhada de outras provas que demonstrem, robustamente, que os suscitados estejam atuando como representantes do executado, pois a caracterização de sócio de fato (oculto, 'laranja') é uma situação grave que enseja consequência severas, o que não ocorreu no presente caso. (TRT18, AP - 0010859-41.2017.5.18.0103, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 25/06/2021)   Nesse contexto, em que pese à existência da referida menção na pesquisa ao CCS, a situação que ora se apresenta é bastante frágil para comprovar a figura do 'sócio oculto', pois não há documentos ou fato concreto ocorrido aptos a corroborar uma possível gestão oculta - razão pela qual rejeita-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada pela exequente com relação à suscitada ANGÉLICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE.'   Acrescento ainda que o sócio retirante GERALDO GOMES DUARTE, ex-cônjuge da agravada, não foi incluído no polo passivo, uma que se retirou definitivamente dos quadros societários da AIR SPECIAL em 24.11.2014, não atendendo aos requisitos do art. 10-A da CLT, vide decisão de ID.1fcb93a, 3º volume eletrônico).   Por todo o exposto, NÃO ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos suscitados." (id. 231e097)   Não obstante a outorga de poderes para representação de pessoa jurídica perante instituições financeiras possa, a princípio, fazer presumir a condição de sócio oculto do respectivo mandatário, a circunstância acima mencionada atribui peculiaridade ao presente caso. Ora, a procuração indicada pela resposta à consulta CCS (referente ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) data da época em que a suscitada Angélica era empregada da devedora (até 31/10/2015).   À míngua de elementos em sentido diverso, referido contexto denota somente a ausência de revogação dos poderes de representação da executada perante as instituições financeiras mencionadas na consulta, sendo insuficiente, contudo, para gerar a presunção de que a suscitada permaneceu administrando a sociedade e praticando atos de gestão.   Ressalto que a alienação de bens imóveis da executada AIR SPECIAL à suscitada Angélica, nos idos de outubro/2015, como revelou consulta DOI, por si só, também não é evidência da existência do alegado conluio familiar, valendo destacar que o vínculo de trabalho subjacente à execução ora em curso perdurou de 21/3/2017 a 23/12/2018.   Da mesma forma, a existência de sobrenome comum (no caso, "Duarte") com os sócios da executada, não tem o condão de demonstrar que a suscitada figura como sócia oculta.   Quanto ao suscitado Geraldo Gomes Duarte, o exequente não se deu ao trabalho de sequer contestar o fundamento de origem segundo o qual ele "se retirou definitivamente dos quadros societários da AIR SPECIAL em 24.11.2014, não atendendo aos requisitos do art. 10-A da CLT".   Por fim, acresço que a decisão acima transcrita, originariamente proferida nos autos da ATOrd-0010264-56.2019.5.18.0011, foi mantida por unanimidade pela eg. 1ª Turma deste Regional, em acórdão de relatoria da Exma. Desembargadora Iara Teixeira Rios, julgado em 16/7/2024, em que foi negado provimento ao agravo de petição interposto pela exequente daquele processo.   Ante o exposto, não subsistem razões para modificação da r. decisão agravada.   Nego provimento.       Conclusão do recurso   Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   04 de julho de 2025.       PAULO PIMENTA  Relator     GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. CLEANTO DE PAULA GOMES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERALDO GOMES DUARTE
  5. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010855-33.2019.5.18.0006 AGRAVANTE: VICTOR SILVA DUARTE AGRAVADO: ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (6) PROCESSO TRT - AP-0010855-33.2019.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : VICTOR SILVA DUARTE ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO PASCOAL AGRAVADO : ARES BRASIL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI AGRAVADO : AIR SPECIAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS EIRELI AGRAVADO : TÚLIO CARVALHO DUARTE AGRAVADA : GILVANDA GOMES DUARTE AGRAVADO : LEANDRO GONÇALVES CORREIA AGRAVADO : GERALDO GOMES DUARTE AGRAVADO : ANGÉLICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS         EMENTA   CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO. REPRESENTAÇÃO. EX-EMPREGADO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. A resposta à consulta do convênio CCS que apenas aponta poder de representação da pessoa jurídica concedido a ex-empregado ainda à época em que este encontrava-se formalmente contratado é insuficiente para gerar a presunção de permanência na administração da empresa e, à míngua de outros elementos, não autoriza sua inclusão no polo passivo da execução.       RELATÓRIO   O exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. sentença proferida pela d. Juízo de origem, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.   Sem contraminuta.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.                   MÉRITO             DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS OCULTOS.   Insurge-se o agravante contra a decisão de origem que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ANGÉLICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE e GERALDO GOMES DUARTE.   Argumenta que a suscitada ANGÉLICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE é sócia oculta da executada AIR SPECIAL, tendo-se comprovado por meio de consulta CCS em que consta como representante/responsável pela pessoa jurídica perante instituição financeira.   Aduz que "No processo n. ATOrd 0010264-56.2019.5.18.0011, o patrono deste Agravante teve acesso a consulta DOI das empresas Reclamadas, onde foi possível observar nas a venda para a senhora Angélica de Oliveira Silva Paiva Ferreira Duarte, por valores muito inferiores aos de mercado".   Acresce que "a semelhança de sobrenomes entre a adquirente Angélica de Oliveira Silva Paiva Ferreira Duarte com alguns dos sócios da empresa Ares Brasil e Air Special, quais sejam TÚLIO CARVALHO DUARTE, CPF: 096.172.467-67; GILVANDA GOMES DUARTE, CPF: 665.581.074-49; e, GERALDO GOMES DUARTE, CPF: 292.335.004-97" revela-se como claro indicativo de "conluio familiar para inviabilizar a execução, ao mesmo tempo em que se conservam os bens da sociedade empresária junto à família."   Aprecio.   Bem se sabe que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual autoriza o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e, de conseguinte, a responsabilização de todos os seus sócios pelos débitos trabalhistas devidos.   De fato, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem sido amplamente aplicada nos processos de execução, sobretudo quando se depara com dificuldade de localização de bens, livres e desembaraçados, da devedora principal.   Importante frisar que no Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada prescinde da demonstração da ocorrência de dolo ou confusão patrimonial (teoria maior - art. 50 do CC), aplicando-se a teoria menor, assentada no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual, para o redirecionamento da execução, basta o descumprimento da obrigação trabalhista pelo devedor principal e que este não disponha de patrimônio livre e desembargado para suportar a execução.   Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:   "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. A norma do microssistema alinha a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Por isso, prevalece sua aplicação analógica no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna." (TRT18, AP - 0010879-96.2014.5.18.0051, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 2ª TURMA, 01/03/2021)   "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seu sócio." (AP-0011026-88.2018.5.18.0017, REL. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 23/2/2021)   "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No Processo do Trabalho é aplicada a teoria menor para fins de inclusão de sócios no polo passivo em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor embasa-se no artigo 28 do CDC, e apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação. Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT18, AP-0010111-18.2018.5.18.0121, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 19/02/2021)   Na espécie, não obstante as razões recursais, verifico que a r. decisão de origem analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada:   "Vistos os autos.   Instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização de Geraldo Gomes Duarte - CPF 292.335.004-97 e Angélica de Oliveira Silva Paiva Ferreira Duarte - CPF 107.520.047-43, nos termos do despacho de id:701f0fa.   Intimados, os suscitados não apresentaram defesa.   Muito bem.   Por economia processual, transcrevo aqui a decisão proferida nos autos da ATOrd 0010264-56.2019.5.18.0011 que adoto como razões de decidir:   'A princípio, assinalo que a consulta ao CCS deve ser acompanhada de outras provas que demonstrem, robustamente, que o suscitado esteja atuando como representante do executado, pois a caracterização de sócio de fato (oculto, 'laranja') é situação grave, que enseja consequência severas.   No caso em exame, tal condição não está suficientemente demonstrada, pois, a despeito de figurar no cadastro CCS, não há outras provas aptas a evidenciar que, de fato, a referida suscitada atue ou tenha atuado na gestão administrativa, financeira ou de qualquer outra ordem das empresas devedoras.   Outrossim, entendo que os documentos juntados com a defesa (ID. 80049ff e seguintes) demonstram as alegações da suscitada. A CTPS digital (ID.adcd434 - fls. 2874-2882), assim como o TRCT (ID. 09c9525 - fls. 2883-2884), demonstram que a sra. Angélica manteve contrato de trabalho com a ré AIR SPECIAL, no período de 22.09.2009 a 31.10.2015.   Ademais, verifica-se que as procurações positivas no CCS outorgadas à suscitada - apontadas pela suscitante, vide ID. 1bdcfaf - tiveram início em 2014, durante a vigência do referido contrato de trabalho - decorrendo, portanto, do desempenho da função de auxiliar administrativa, como empregada da reclamada.   A revogação da constituição de mandatária (ID. da30164 - fls. 2968-2969) corrobora tal conclusão, evidenciando que, em razão do vínculo empregatício, a suscitada possuía poderes de representação que perduraram enquanto vigente a relação de emprego, os quais abrangiam, inclusive, a movimentação de contas da ré, em benefício das atividades comerciais da empresa.   Assim, entendo que as evidências constantes dos autos não permitem concluir, de forma inequívoca, que a suscitada tenha agido como sócia, com participação no empreendimento, sendo que os documentos juntados sob IDs. 2Aaf673 e seguintes e ID. d53e88c em nada alteram tal entendimento.   Com relação à matéria, colaciono a seguinte decisão deste E.Regional:   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS OCULTOS. O Enunciado nº 11, aprovado pela Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, estabelece que 'É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas.' Nada obstante, essa consulta ao CCS deve ser acompanhada de outras provas que demonstrem, robustamente, que os suscitados estejam atuando como representantes do executado, pois a caracterização de sócio de fato (oculto, 'laranja') é uma situação grave que enseja consequência severas, o que não ocorreu no presente caso. (TRT18, AP - 0010859-41.2017.5.18.0103, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 25/06/2021)   Nesse contexto, em que pese à existência da referida menção na pesquisa ao CCS, a situação que ora se apresenta é bastante frágil para comprovar a figura do 'sócio oculto', pois não há documentos ou fato concreto ocorrido aptos a corroborar uma possível gestão oculta - razão pela qual rejeita-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada pela exequente com relação à suscitada ANGÉLICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE.'   Acrescento ainda que o sócio retirante GERALDO GOMES DUARTE, ex-cônjuge da agravada, não foi incluído no polo passivo, uma que se retirou definitivamente dos quadros societários da AIR SPECIAL em 24.11.2014, não atendendo aos requisitos do art. 10-A da CLT, vide decisão de ID.1fcb93a, 3º volume eletrônico).   Por todo o exposto, NÃO ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos suscitados." (id. 231e097)   Não obstante a outorga de poderes para representação de pessoa jurídica perante instituições financeiras possa, a princípio, fazer presumir a condição de sócio oculto do respectivo mandatário, a circunstância acima mencionada atribui peculiaridade ao presente caso. Ora, a procuração indicada pela resposta à consulta CCS (referente ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) data da época em que a suscitada Angélica era empregada da devedora (até 31/10/2015).   À míngua de elementos em sentido diverso, referido contexto denota somente a ausência de revogação dos poderes de representação da executada perante as instituições financeiras mencionadas na consulta, sendo insuficiente, contudo, para gerar a presunção de que a suscitada permaneceu administrando a sociedade e praticando atos de gestão.   Ressalto que a alienação de bens imóveis da executada AIR SPECIAL à suscitada Angélica, nos idos de outubro/2015, como revelou consulta DOI, por si só, também não é evidência da existência do alegado conluio familiar, valendo destacar que o vínculo de trabalho subjacente à execução ora em curso perdurou de 21/3/2017 a 23/12/2018.   Da mesma forma, a existência de sobrenome comum (no caso, "Duarte") com os sócios da executada, não tem o condão de demonstrar que a suscitada figura como sócia oculta.   Quanto ao suscitado Geraldo Gomes Duarte, o exequente não se deu ao trabalho de sequer contestar o fundamento de origem segundo o qual ele "se retirou definitivamente dos quadros societários da AIR SPECIAL em 24.11.2014, não atendendo aos requisitos do art. 10-A da CLT".   Por fim, acresço que a decisão acima transcrita, originariamente proferida nos autos da ATOrd-0010264-56.2019.5.18.0011, foi mantida por unanimidade pela eg. 1ª Turma deste Regional, em acórdão de relatoria da Exma. Desembargadora Iara Teixeira Rios, julgado em 16/7/2024, em que foi negado provimento ao agravo de petição interposto pela exequente daquele processo.   Ante o exposto, não subsistem razões para modificação da r. decisão agravada.   Nego provimento.       Conclusão do recurso   Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   04 de julho de 2025.       PAULO PIMENTA  Relator     GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. CLEANTO DE PAULA GOMES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANGELICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE
  6. 09/07/2025 - Edital
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010855-33.2019.5.18.0006 AGRAVANTE: VICTOR SILVA DUARTE AGRAVADO: ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (6)       PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À SEGUNDA TURMA JULGADORA Rua T-52 (Orestes Ribeiro) esq. c/ Rua T-29, Fórum Trabalhista, Setor Bueno, Goiânia-GO, tel. 62-3222-5387/5388/5389/5761/5524/5209/5540.   EDITAL DE INTIMAÇÃO   PROCESSO: 0010855-33.2019.5.18.0006 Autor: AGRAVANTE: VICTOR SILVA DUARTE Réu: AGRAVADO: ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI e outros (6)   De ordem do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Presidente da 2ª Turma Julgadora do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber a quantos virem o presente Edital, ou que dele tiver conhecimento, que por intermédio deste, FICAM os agravados, ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI - 12.561.284/0001-74, AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI - 05.317.804/0001-32, TULIO CARVALHO DUARTE - 096.172.467-67, GILVANDA GOMES DUARTE -665.581.074-49, LEANDRO GONCALVES CORREIA - 966.559.505-97, GERALDO GOMES DUARTE - 292.335.004-97 e ANGELICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE -107.520.047-43, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADOS acerca do v. acórdão proferido nestes autos eletrônicos de 2º grau, cuja conclusão segue abaixo transcrita (o inteiro teor está disponível para consulta dos interessados no endereço eletrônico http://www.trt18.jus.br): "ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta.   Goiânia,   04 de julho de 2025.       PAULO PIMENTA Relator"     E, para que chegue ao conhecimento deles e não aleguem ignorância, é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Eu, CELSO ALVES DE MOURA, Diretor da Coordenadoria  de Apoio à Segunda Turma Julgadora, mandei digitar e, com amparo na Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 14/2015, alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 352/2017, subscrevi este EDITAL. Goiânia, 08 de julho de 2025.   (assinatura eletrônica) CELSO ALVES DE MOURA Diretor de Coordenadoria - Segunda Turma Julgadora GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. CELSO ALVES DE MOURA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI
  7. 09/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  8. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0010855-33.2019.5.18.0006 : VICTOR SILVA DUARTE : ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f675a8a proferida nos autos. D E C I S Ã O    Vistos os autos. Instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização de Geraldo Gomes Duarte - CPF 292.335.004-97 e Angélica de Oliveira Silva Paiva Ferreira Duarte - CPF 107.520.047-43, nos termos do despacho de id:701f0fa. Intimados, os suscitados não apresentaram defesa. Muito bem. Por economia processual, transcrevo aqui a decisão proferida nos autos da ATOrd 0010264-56.2019.5.18.0011 que adoto como razões de decidir: "A princípio, assinalo que a consulta ao CCS deve ser acompanhada de outras provas que demonstrem, robustamente, que o suscitado esteja atuando como representante do executado, pois a caracterização de sócio de fato (oculto, 'laranja') é situação grave, que enseja consequência severas. No caso em exame, tal condição não está suficientemente demonstrada, pois, a despeito de figurar no cadastro CCS, não há outras provas aptas a evidenciar que, de fato, a referida suscitada atue ou tenha atuado na gestão administrativa, financeira ou de qualquer outra ordem das empresas devedoras. Outrossim, entendo que os documentos juntados com a defesa (ID. 80049ff e seguintes) demonstram as alegações da suscitada. A CTPS digital (ID.adcd434 - fls. 2874-2882), assim como o TRCT (ID. 09c9525 - fls. 2883-2884), demonstram que a sra. Angélica manteve contrato de trabalho com a ré AIR SPECIAL, no período de 22.09.2009 a 31.10.2015. Ademais, verifica-se que as procurações positivas no CCS outorgadas à suscitada - apontadas pela suscitante, vide ID. 1bdcfaf - tiveram início em 2014, durante a vigência do referido contrato de trabalho - decorrendo, portanto, do desempenho da função de auxiliar administrativa, como empregada da reclamada. A revogação da constituição de mandatária (ID. da30164 - fls. 2968-2969) corrobora tal conclusão, evidenciando que, em razão do vínculo empregatício, a suscitada possuía poderes de representação que perduraram enquanto vigente a relação de emprego, os quais abrangiam, inclusive, a movimentação de contas da ré, em benefício das atividades comerciais da empresa. Assim, entendo que as evidências constantes dos autos não permitem concluir, de forma inequívoca, que a suscitada tenha agido como sócia, com participação no empreendimento, sendo que os documentos juntados sob IDs. 2Aaf673 e seguintes e ID. d53e88c em nada alteram tal entendimento. Com relação à matéria, colaciono a seguinte decisão deste E.Regional: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS OCULTOS. O Enunciado nº 11, aprovado pela Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, estabelece que "É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas." Nada obstante, essa consulta ao CCS deve ser acompanhada de outras provas que demonstrem, robustamente, que os suscitados estejam atuando como representantes do executado, pois a caracterização de sócio de fato (oculto, 'laranja') é uma situação grave que enseja consequência severas, o que não ocorreu no presente caso. (TRT18, AP - 0010859-41.2017.5.18.0103, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 25/06/2021) Nesse contexto, em que pese à existência da referida menção na pesquisa ao CCS, a situação que ora se apresenta é bastante frágil para comprovar a figura do "sócio oculto", pois não há documentos ou fato concreto ocorrido aptos a corroborar uma possível gestão oculta - razão pela qual rejeita-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada pela exequente com relação à suscitada ANGÉLICA DE OLIVEIRA SILVA PAIVA FERREIRA DUARTE." Acrescento ainda que o sócio retirante GERALDO GOMES DUARTE, ex-cônjuge da agravada, não foi incluído no polo passivo, uma que se retirou definitivamente dos quadros societários da AIR SPECIAL em 24.11.2014, não atendendo aos requisitos do art. 10-A da CLT, vide decisão de ID.1fcb93a, 3º volume eletrônico). Por todo o exposto, NÃO ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos suscitados. Quanto ao pedido id:c9d7917 de inclusão na presente execução das empresas Plana Consulting & Learning - CNPJ 33.968.985/0001-00 e Ritter Comércio de Alimentos Ltda. - CNPJ 24.263.489/0001-52 (SERPRO ID:28c628e), primeiro, junte-se pesquisa SERPRO da empresa Plana Consulting & Learning. Providencie a Secretaria. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intime-se o requerente. GOIANIA/GO, 28 de abril de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICTOR SILVA DUARTE
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