Renato Lopes Dos Santos e outros x Nailson Junior Cunha Da Silva
Número do Processo:
0010855-36.2024.5.18.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO 0010855-36.2024.5.18.0013 : RENATO LOPES DOS SANTOS - RENATO LAJES E PRE MOLDADOS E OUTROS (1) : NAILSON JUNIOR CUNHA DA SILVA PROCESSO TRT - ROT-0010855-36.2024.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : RENATO LOPES DOS SANTOS - RENATO LAJES E PRE MOLDADOS ADVOGADO : JOÃO VICTOR AMARAL SANTIAGO RECORRIDO : NAILSON JÚNIOR CUNHA DA SILVA ADVOGADO : MARCOS VINÍCIUS ALVES OLIVEIRA ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Tendo admitido a prestação de serviços, mas negada a natureza empregatícia, à parte reclamada competia provar a tese de defesa, por força do artigo 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz LUCIANO SANTANA CRISPIM, da Eg. 13ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença julgando procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por NAILSON JUNIOR CUNHA DA SILVA em face de RENATO LOPES DOS SANTOS - RENATO LAJES E PRE MOLDADOS. A reclamada interpõe recurso ordinário. Contrarrazões pelo reclamante. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício. Argumenta que "as testemunhas inquiridas a rogo do autor (ISRAEL e MARCOS), para além de não terem trabalhado com ele em todo o período, claramente pretendiam beneficiá-lo, pois deixaram claro que possuem ressentimentos em relação ao reclamado, sendo certo que isto compromete a isenção de suas declarações.". Afirma que as testemunhas da reclamada confirmaram que a relação entre as partes era de mera prestação eventual de serviços, sem a presença de subordinação. Aponta que o extrato juntado com a inicial demonstra o recebimento de pagamentos de outros tomadores do serviço. Aduz que "embora na inicial tenha referido que recebia de R$ 350,00 a R$ 400,00 por semana, em seu depoimento pessoal o autor revelou, contraditoriamente, que houve ocasiões em que recebeu por peças fabricadas e em horários distintos, onde possuía liberdade para sair mais cedo, confirmando a inexistência de traços de subordinação". Requer que seja reformada a r. sentença para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício. Pois bem. Para a configuração da relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º da CLT, quais sejam, pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, além do princípio da alteridade, segundo o qual o risco da atividade econômica corre por conta do empregador. Presentes estes elementos essenciais, resta configurada essa espécie de relação laboral. O MM. Juiz de origem sopesou de forma razoável as alegações das partes, analisou e valorou de maneira escorreita as provas produzidas e deu o correto enquadramento fático e jurídico à matéria, motivo pelo qual, considero escorreita a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e abaixo transcrevo, em homenagem aos princípios processuais da economia e celeridade processuais: "É incontroversa nos autos a prestação de serviços do reclamante à primeira reclamada, de 2021 a 2024, ainda que haja controvérsias sobre a data de início e término desta. Ao reconhecer a prestação de serviços e alegar que o trabalho se deu de forma autônoma, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, por constituir tal alegação fato modificativo do direito do autor (NCPC, artigo 373, II). Observem-se as ementas a seguir transcritas: 'EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Ao admitir que a reclamante lhe prestou os serviços narrados na inicial, a reclamada atrai para si o ônus de provar a ausência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, porque fato impeditivo do direito vindicado. Não se desincumbindo do seu encargo probatório, mantém-se a sentença que reconheceu o liame empregatício e deferiu os pedidos formulados pela reclamante, de anotação de sua CTPS e pagamento das verbas pertinentes. Recurso da reclamada não provido. (TRT18, RORSum - 0010302-19.2020.5.18.0016, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 08/04/2021)' 'VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços, mas negada a existência de vínculo empregatício, é da reclamada o ônus de provar que o reclamante não era seu empregado, com base nos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Não se desincumbindo de seu encargo probatório, impõe-se o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. (TRT18, RO - 0012053-45.2014.5.18.0018, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 09/02/2018)' A diferenciação entre o empregado celetista e o trabalhador autônomo deve ser feita a partir da análise da presença/ausência da subordinação, pessoalidade e não eventualidade, pois a onerosidade é elemento comum às duas situações. O reclamante declarou em seu depoimento: 'Que iniciou a prestação de serviços nareclamada de 2020 para 2021; que esclarece que iniciou aprestação de serviços na reclamada no mês de agosto de 2021; que cessou a prestação de serviços em razão dos abusos que ocorriam na reclamada, a exemplo de água contaminada, fezes de animais, condições precárias e tratamento que recebia pleiteando a rescisão indireta; que seu último dia trabalhado foi em umsábado, não se recordando a data, informando que "foi de maiopara junho"; que, para evitar insultos por parte do segundo reclamado, não lhe comunicou que seria seu último dia trabalhado; que, desde sua admissão, fazia de tudo na reclamada, cortava treliças, conferia e carregava caminhão, carregar blocos, preparar laje, fazer entregas; que o valor combinado erainicialmente de R$ 100,00, passando ao final para R$ 130,00 pordiária, sendo quitado semanalmente, geralmente aos sábados; que , por mês, recebia em média R$ 2.000,00; que a forma depagamento era variável, via Pix ou em efetivo; que não recebiavalor algum a título de transporte; que se deslocava ao trabalho de ônibus; que jamais utilizou outro meio de condução; que recebeu por produção em certo período, em vez de diária, recebendo R$ 1,00 por peça; que isso ocorreu por pouco tempo, não sabendo precisar datas; que, quando recebia por peça, recebia em média R$ 2.600,00 mensais; que, nesse período, chegava às 6h e saía às 14h; que o horário de trabalho era definido pelo segundo reclamado;que, na diária, trabalhava das 7h às 17h, mas com prorrogações constantes, sendo o horário definido pelo segundo reclamado; (...) que trabalhou sem afastamentos ao reclamado de 2021 a 2024;que, em referido período, prestou serviços à JPS Construtora, poiso reclamado pediu ao depoente que ficasse em casa em razão dabaixa demanda; que, salvo a JPS, não trabalhou para outrasempresas durante o período; que trabalhou menos de 1 mês na JPS, não sabendo precisar o qual mês; que trabalhava de segunda àsexta-feira, sem interrupção; que jamais se fez substituir; que, pordoença, deixou de comparecer algumas vezes; que, em caso defalta, recebia cobrança do reclamado e deixava de receber a diária.Nada mais'. (grifos do Juízo) O preposto da reclamada, por sua vez, declarou: 'Que o reclamante iniciou a prestação deserviços à reclamada em 2021, não se recordando dia ou mês; quecombinou diárias com o reclamante, em serviços gerais, sendo R$80,00 de diária mais R$ 10,00 de transporte, fabricar, fazer massa, limpeza; que após 1 ano e alguns meses, até setembro de 2023,por produção, recebendo R$ 1,00 por peça; que, depois, voltou areceber por diárias, no valor de R$ 110,00 de diária mais R$ 10,00de transporte; que o reclamante não tinha obrigação decomparecer todos os dias, sendo que comparecia nos dias quedavam certo para ele; que, quando recebia por diária, oreclamante trabalhava de segunda à sexta-feira, mas não tinhaobrigação de comparecer, sendo que faltou muitas segundas-feiras;que, por produção, o reclamante comparecia em diasaleatórios. Nada mais' (grifos nossos) Observe-se que o reclamante confessou o início da prestação de serviço em agosto de 2021, a média salarial de R$ 2.000,00, quando recebia por 'diária' e R$ 2.600,00 quando recebia por 'tarefa' e a cessação da prestação de serviço por cerca de um mês 'em razão da baixa demanda', período em que se ativou em benefício de outra empresa (JPS). O reclamado, por sua vez, aponta o labor do reclamante de segunda a sexta feira, quando recebia por diárias, embora refira que 'não tinha obrigação de comparecer, sendo que faltou muitas segundas-feiras'. A testemunha ISRAEL MONTEIRO DE OLIVEIRA, ouvida a rogo do reclamante, disse: 'Que trabalhou para as reclamadas por 3 a4 meses, em 2021 e em 2024; que, em 2024, trabalhou para as reclamadas por 2 meses, acreditando que foi no mês de abril; que trabalhou para as reclamadas na produção, "fazendo tudo", exceto cortar ferro e atender cliente; que trabalhou com o reclamante; que não teve anotação em CTPS com o reclamado; que recebia doreclamado por diárias de R$ 100,00, recebendo R$ 650,00semanais; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que, quando ingressouna reclamada em 2021, o reclamante já prestava serviços àreclamada; (...) que sempre recebeu via Pix, salvo duas ocasiõesem que recebeu em espécie; que os dias a serem trabalhadoseram definidos pelo reclamada. Nada mais.'(grifos do Juízo) A testemunha MARCOS VINÍCIUS DE JESUS VIANA, ouvida a rogo do autor, disse: 'Que trabalhou para o reclamado a partir de 21/06/2023, tendo permanecido por 1 ano, na função de serviços gerais; que trabalhou com o reclamante durante o período mencionado; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que depoente e reclamante trabalhavam de segunda à sexta-feira, das 7h às 18h/19h, com 1h de intervalo para refeição; (...) que o reclamante saiu porque estava insatisfeito com o excesso de trabalho; que o reclamante lhe relatou essa informação; que não ocorria de encerrar mais cedo a jornada; que recebia R$ 120,00 de diária; que não prestou serviços a terceiros quando trabalhou para o reclamado; que recebia R$ 600,00 semanais; que ficou ressentido por conta dos xingamentos mencionados, pois dava seu melhor na empresa; que não sabe informar se o reclamante recebeu por produção em algum período; que a ausência ao serviço implicava não pagamento da diária. Nada mais.' (grifos do Juízo) As testemunhas ouvidas a rogo do autor reiteram a habitualidade da prestação do serviço bem como afirmam que a determinação das jornadas era definida pelo representante da ré. Por sua vez, a testemunha ENGLER TATICO BORGES, relatou: 'Que trabalhou na reclamada por 10 a 11meses, tendo cessado a prestação de serviços há 4 meses, nafunção de motorista, sem carteira assinada, pois estava em processo de aposentadoria e trabalhou na diária; que trabalhou com o reclamante, sendo que o reclamante já prestava serviços aoreclamado quando da admissão do depoente; que o depoentetrabalhava de segunda à sexta-feira e, quando o reclamadoprecisasse, também aos domingos e feriados, sempre recebendo a respectiva diária; que os dias de trabalho eram definidos pelodepoente, não pelo reclamado; que presenciava a prestação deserviços pelo reclamante; (...) que às vezes o reclamante faltava aoserviço, porque machucava o joelho jogando bola, mas sempreavisava, sendo que o reclamante faltou muito poucas vezes; que osegundo reclamado jamais chamou atenção do reclamante porfalta ao serviço, bastava justificar a falta "e pronto, acabou"; que o time completo consistia em 6 funcionários, mas geralmente 1 faltava; que o próprio segundo reclamado também trabalhava com os funcionários fazendo o serviço; que o depoente estavatrabalhando para a reclamada quando da saída do reclamante,mas não sabe informar por que o reclamante saiu; que haviahorário de trabalho definido para trabalhar, das 7h às 17h; que ocorria de encerrar mais cedo; que o reclamante sempre foicaprichoso com seu horário de entrada e saída, tendo semprerespeitado os horários relatados; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que morou em terreno do reclamado, por 6 ou 7 meses, de graça, no mesmo período em que trabalhava para o reclamado; quedepoente recebia diária de R$ 100,00, recebendo todas as sextas-feiras; que não sabe informar quanto o reclamante recebia. Nada mais'. (grifos do Juízo) Por fim, a testemunha FRANKLIN DANTAS RIBEIRO, ouvida a rogo da reclamada, disse: 'Que trabalha para o reclamado há 5 meses, na função de motorista; que trabalhou com o reclamante "pormuito pouco tempo"; que não possui anotação em CTPS com oreclamado, pois e´"freelancer"; que é diarista, recebe R$ 150,00 de diária; PERGUNTAS DA RECLAMADA: que o tratamento do reclamado com os demais funcionários, inclusive reclamante, era normal; que jamais presenciou o reclamado xingar funcionários; que havia bebedouro com água de boa qualidade; que havia abrigo de chuva; que presenciou o reclamante poucos dias noserviço; que não sabe informar quantas vezes por emana oreclamante trabalhava; sem PERGUNTAS DOR RECLAMANTE. Nada mais' (grifos do Juízo) Observe-se que as testemunhas ouvidas a rogo da reclamada, de igual forma, não possuíam contrato de trabalho registrado, embora se ativassem em jornada de trabalho habitual, assim como as testemunhas ouvidas a rogo do reclamante, denotando ser esta a prática da primeira reclamada. Note-se, ainda, que nenhuma das testemunhas referiu o labor eventual do reclamante, a ausência de subordinação jurídica ou de pessoalidade, tendo a testemunha ENGLER TATICO BORGES, apontado, inclusive, 'que o reclamante faltou muito poucas vezes' e que 'sempre foi caprichoso com seu horário de entrada e saída'. Registro que a existência de transferências bancárias em valores inferiores ao salário médio mensal pactuado, não demonstram, por si só, a redução do trabalho prestado, considerando que a prova oral apontou o recebimento de pagamentos também em espécie. Ainda, anoto que a exclusividade não é requisito formal do reconhecimento da relação de emprego, de modo que o labor concomitante pelo obreiro em outro estabelecimento não seria capaz de descaracterizar, por si só, a relação empregatícia. Reconhece-se a existência de relação de emprego mantida entre o reclamante e a primeira reclamada (RENATO LOPES DOS SANTOS - RENATO LAJES E PRE MOLDADOS), com a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Declara-se o vínculo empregatício mantido entre esta e a primeira reclamada, iniciado em 02/08/2021, na função de ajudante geral de obras. Em relação ao salário pactuado, à míngua de prova robusta em sentido oposto, reconhece-se que o salário foi, em média, de R$ 2.000,00 mensais, considerando-se o depoimento pessoal do autor e as provas documentais produzidas. A pretensão ao reconhecimento de rescisão indireta do contato de trabalho, fundada no art. 483, alínea 'd' da CLT, possui relação de conexão por dependência com os capítulos de sentença atinentes ao descumprimento das obrigações patronais, motivo pela qual será apreciada ao final." Acrescento que, analisando os depoimentos das testemunhas do reclamante, não se verifica a intenção de beneficiar o reclamante e nem que elas tivessem qualquer interesse na demanda, que lhe retirasse a isenção de ânimo para depor. Como se observa, a reclamada não se desincumbiu do encargo de provar presença de autonomia e eventualidade na prestação dos serviços. Por tais razões, mantenho a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e deferiu os consectários legais. Nego provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamada sustenta que "não foi considerado no julgado que na petição inicial houve limitação ao pedido a 04hs extras mensais, de modo que o deferimento em montante superior implica em julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico". Afirma que "a jornada fixada (segunda à sexta das 07h às 17hs para todo o contrato de trabalho) diverge, em parte, das declarações do próprio reclamante prestadas em juízo", e que "no período em que trabalhou recebendo por peças, o recorrido praticava horário de trabalho bem inferior à jornada fixada na sentença. No aspecto, como não houve prova em sentido diverso, nem impugnação específica em réplica, deve prevalecer a tese defensiva (fls. 165) de que o autor trabalhou em tal sistema (por peça) de Maio/2022 a Setembro/2023.". Aduz que não houve especificação pelo reclamante dos reflexos pretendidos na petição inicial, devendo ser acolhida a inépcia neste ponto. Pois bem. A r. sentença, integrada com o julgamento dos embargos declaratórios, fixou a jornada de trabalho do reclamante das 7h às 17h, de segunda à sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, com a fruição de duas folgas semanais, aos sábados e domingos; deferiu horas extras "assim consideradas as sobejantes da 44ª semanal, nos termos do pleito exordial, consoante jornada de trabalho acima reconhecida, durante todo o pacto laboral, excluídos 30 dias de trabalho, período em que o reclamante confessou ter permanecido afastado do trabalho por ordem da empregadora, em razão da baixa demanda de serviço, assim como excluídos os dias de feriados nacionais, não requeridos pelo obreiro."; e deferiu reflexos das horas extras em aviso prévio, DSRs, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS +40%. De início, o reclamante disse, na inicial, que cumpria jornada de segunda à sexta, das 07h às 17h, com 1h de intervalo de almoço, e apontou uma média de horas extras prestadas (1 hora extra semanal/4 horas extras por mês), postulando, ao final, o pagamento de horas extras considerando as horas excedentes à 44ª semanal. Verifica-se, assim, que a decisão de primeiro grau foi proferida dentro dos limites do pleito formulado, motivo pelo qual, efetivamente, não há falar em julgamento extra petita no caso em análise. Prosseguindo, a reclamada informou, em sede de contestação, que o reclamante prestou serviços recebendo por produção (R$ 1,00 por peça) no período de maio/2022 a setembro/2023. Essa informação não foi impugnada pelo reclamante. Ao depor, o reclamante disse que durante o contrato de trabalho teve período em que recebeu por diária, cumprindo jornada das 7h às 17h (jornada declinada na inicial), e em outro período era por produção (por peça), sendo que nesse último a jornada era das 6h às 14h. Vejamos: "(...) que recebeu por produção em certo período, em vez de diária, recebendo R$ 1,00 por peça; que isso ocorreu por pouco tempo, não sabendo precisar datas; que, quando recebia por peça, recebia em média R$ 2.600,00 mensais; que, nesse período, chegava às 6h e saía às 14h; que o horário de trabalho era definido pelo segundo reclamado; que, na diária, trabalhava das 7h às 17h, mas com prorrogações constantes, sendo o horário definido pelo segundo reclamado;". Assim, diante do conjunto probatório dos autos, reformo, em parte, a r. sentença para reconhecer que o reclamante, durante o pacto laboral, cumpriu jornada de trabalho das 7h às 17h, de segunda à sexta-feira, com 01 hora de intervalo intrajornada, exceto no período entre maio/2022 a setembro/2023, quando a jornada era das 6h às 14h, de segunda à sexta, com 01 hora de intervalo intrajornada. Mantenho a condenação em horas extras, considerando as jornadas acima fixadas, e os demais parâmetros definidos na r. sentença. Por fim, verifica-se que o reclamante pediu na inicial o pagamento das horas extras e dos "reflexos sobre as demais verbas trabalhistas aplicáveis" sem, contudo, especificar quais seriam as parcelas sobre as quais deveria haver incidências reflexas. O pedido genérico e impreciso, em tais circunstâncias, leva de fato à inépcia da inicial, não sendo pertinente pretender que o juiz defina as verbas em relação às quais são devidos reflexos, sem que haja qualquer referência às mesmas na exordial. A falta de especificidade do pedido, além de dificultar o direito de defesa da parte adversa, cria dúvida acerca da correta solução a ser dada ao pleito apresentado. Nesse sentido já decidiu este Eg. Tribunal no julgamento do processo RORSum-0010944-77.2023.5.18.0083, de relatoria do Des. PAULO PIMENTA, em 19/07/2024 e no ROT-0011832-90.2017.5.18.0201, de relatoria Des. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, em 11/03/2020. Do exposto, reformo, em parte, a r. sentença para excluir os reflexos das horas extras. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE) A r. sentença condenou o reclamante e a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre as respectivas bases de cálculo, observando a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação do reclamante. O reclamante, em contrarrazões, pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, bem como da tese fixada em julgamento de recursos repetitivos pelo C. STJ (Tema nº 1059), que deve ser aplicada nesta Justiça Especializada, segundo a qual: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Aplicando essa diretriz jurisprudencial, e tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido, deixo de majorar os honorários de qualquer das partes. Rejeito. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - REEXAME DE OFÍCIO A respeito da correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos, a sentença determinou que fosse realizada segundo os critérios definidos nas decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas na ADC 58. A matéria, não foi objeto de recurso por nenhuma das partes. Contudo, considerando que a correção monetária e os juros de mora constituem matéria acessória de ordem pública, devem ser analisados de ofício. Assim, diante da edição da Lei nº 14.905/2024, que altera o Código Civil quanto as regras de atualização monetária, cuja vigência iniciou em 30/08/2024, determino, de ofício, que as verbas deferidas ao autor devem ser corrigidas nos moldes da decisão da SDI1 do c. TST nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de lavra do Ex.mo Ministro Relator ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicada no dia 25.10.2024, nos seguintes termos: "a) do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." CONCLUSÃO Conheço do recurso da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Em virtude do decréscimo, arbitra-se à condenação um novo valor de R$ 30.000,00 sobre o qual incidem custas de R$ 600,00, já recolhidas. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/04/2025 a 11/04/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 11 de abril de 2025. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 14 de abril de 2025. CLEANTO DE PAULA GOMES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NAILSON JUNIOR CUNHA DA SILVA
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