Ailton Alves Dos Santos e outros x Arcami Distribuicao De Alimentos Ltda. e outros
Número do Processo:
0010857-92.2024.5.03.0184
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
09ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010857-92.2024.5.03.0184 RECORRENTE: HOK TRANSPORTES LTDA E OUTROS (8) RECORRIDO: AILTON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010857-92.2024.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (fls. 1241/1246, numeração do processo baixado em PDF, em ordem crescente), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem contudo alterar o resultado do julgamento. FUNDAMENTOS: Não há se falar em contrariedade do acórdão com a Lei nº 13.103/2015, na medida em que a reclamada apresentou os controles de ponto do reclamante, com pré-assinalação do intervalo intrajornada. Nesse diapasão, cabia ao obreiro provar a irregularidade na fruição do intervalo, o que não ocorreu. Como demonstrado na decisão embargada, a prova oral foi frágil e insuficiente para elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, sobretudo diante do entendimento da Turma no sentido de que, uma vez que o labor do reclamante como ajudante de distribuição era eminentemente externo, ele poderia decidir o tempo de duração do intervalo para alimentação e descanso. Como o reclamante tinha a sua jornada controlada, não há se falar em descumprimento do Tema 73 do TST, que dispõe que: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Em consequência da falta de prova de supressão do intervalo intrajornada, também resta inaplicável o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 85 do col. TST, segundo o qual: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Finalmente, a alegação de que o autor, em alguns dias, chegou a trabalhar mais de 10 horas diárias, não implica na nulidade do sistema de banco de horas, não sendo o caso de se aplicar a Tese Jurídica Prevalecente nº 22 deste Egrégio Tribunal, como requerido pelo recorrente. O labor em jornada superior a 10 horas diárias (parte final do art. 59, § 2º, da CLT) não representa invalidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, porque este limite não é referendado na CF/88 (art. 7º, inciso XIII). É o que se esclarece. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- FLECHA FOODS LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010857-92.2024.5.03.0184 RECORRENTE: HOK TRANSPORTES LTDA E OUTROS (8) RECORRIDO: AILTON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010857-92.2024.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (fls. 1241/1246, numeração do processo baixado em PDF, em ordem crescente), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem contudo alterar o resultado do julgamento. FUNDAMENTOS: Não há se falar em contrariedade do acórdão com a Lei nº 13.103/2015, na medida em que a reclamada apresentou os controles de ponto do reclamante, com pré-assinalação do intervalo intrajornada. Nesse diapasão, cabia ao obreiro provar a irregularidade na fruição do intervalo, o que não ocorreu. Como demonstrado na decisão embargada, a prova oral foi frágil e insuficiente para elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, sobretudo diante do entendimento da Turma no sentido de que, uma vez que o labor do reclamante como ajudante de distribuição era eminentemente externo, ele poderia decidir o tempo de duração do intervalo para alimentação e descanso. Como o reclamante tinha a sua jornada controlada, não há se falar em descumprimento do Tema 73 do TST, que dispõe que: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Em consequência da falta de prova de supressão do intervalo intrajornada, também resta inaplicável o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 85 do col. TST, segundo o qual: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Finalmente, a alegação de que o autor, em alguns dias, chegou a trabalhar mais de 10 horas diárias, não implica na nulidade do sistema de banco de horas, não sendo o caso de se aplicar a Tese Jurídica Prevalecente nº 22 deste Egrégio Tribunal, como requerido pelo recorrente. O labor em jornada superior a 10 horas diárias (parte final do art. 59, § 2º, da CLT) não representa invalidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, porque este limite não é referendado na CF/88 (art. 7º, inciso XIII). É o que se esclarece. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON ALVES DOS SANTOS
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010857-92.2024.5.03.0184 RECORRENTE: HOK TRANSPORTES LTDA E OUTROS (8) RECORRIDO: AILTON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010857-92.2024.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (fls. 1241/1246, numeração do processo baixado em PDF, em ordem crescente), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem contudo alterar o resultado do julgamento. FUNDAMENTOS: Não há se falar em contrariedade do acórdão com a Lei nº 13.103/2015, na medida em que a reclamada apresentou os controles de ponto do reclamante, com pré-assinalação do intervalo intrajornada. Nesse diapasão, cabia ao obreiro provar a irregularidade na fruição do intervalo, o que não ocorreu. Como demonstrado na decisão embargada, a prova oral foi frágil e insuficiente para elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, sobretudo diante do entendimento da Turma no sentido de que, uma vez que o labor do reclamante como ajudante de distribuição era eminentemente externo, ele poderia decidir o tempo de duração do intervalo para alimentação e descanso. Como o reclamante tinha a sua jornada controlada, não há se falar em descumprimento do Tema 73 do TST, que dispõe que: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Em consequência da falta de prova de supressão do intervalo intrajornada, também resta inaplicável o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 85 do col. TST, segundo o qual: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Finalmente, a alegação de que o autor, em alguns dias, chegou a trabalhar mais de 10 horas diárias, não implica na nulidade do sistema de banco de horas, não sendo o caso de se aplicar a Tese Jurídica Prevalecente nº 22 deste Egrégio Tribunal, como requerido pelo recorrente. O labor em jornada superior a 10 horas diárias (parte final do art. 59, § 2º, da CLT) não representa invalidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, porque este limite não é referendado na CF/88 (art. 7º, inciso XIII). É o que se esclarece. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- C.M. SIQUEIRA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010857-92.2024.5.03.0184 RECORRENTE: HOK TRANSPORTES LTDA E OUTROS (8) RECORRIDO: AILTON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010857-92.2024.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (fls. 1241/1246, numeração do processo baixado em PDF, em ordem crescente), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem contudo alterar o resultado do julgamento. FUNDAMENTOS: Não há se falar em contrariedade do acórdão com a Lei nº 13.103/2015, na medida em que a reclamada apresentou os controles de ponto do reclamante, com pré-assinalação do intervalo intrajornada. Nesse diapasão, cabia ao obreiro provar a irregularidade na fruição do intervalo, o que não ocorreu. Como demonstrado na decisão embargada, a prova oral foi frágil e insuficiente para elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, sobretudo diante do entendimento da Turma no sentido de que, uma vez que o labor do reclamante como ajudante de distribuição era eminentemente externo, ele poderia decidir o tempo de duração do intervalo para alimentação e descanso. Como o reclamante tinha a sua jornada controlada, não há se falar em descumprimento do Tema 73 do TST, que dispõe que: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Em consequência da falta de prova de supressão do intervalo intrajornada, também resta inaplicável o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 85 do col. TST, segundo o qual: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Finalmente, a alegação de que o autor, em alguns dias, chegou a trabalhar mais de 10 horas diárias, não implica na nulidade do sistema de banco de horas, não sendo o caso de se aplicar a Tese Jurídica Prevalecente nº 22 deste Egrégio Tribunal, como requerido pelo recorrente. O labor em jornada superior a 10 horas diárias (parte final do art. 59, § 2º, da CLT) não representa invalidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, porque este limite não é referendado na CF/88 (art. 7º, inciso XIII). É o que se esclarece. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010857-92.2024.5.03.0184 RECORRENTE: HOK TRANSPORTES LTDA E OUTROS (8) RECORRIDO: AILTON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010857-92.2024.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (fls. 1241/1246, numeração do processo baixado em PDF, em ordem crescente), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem contudo alterar o resultado do julgamento. FUNDAMENTOS: Não há se falar em contrariedade do acórdão com a Lei nº 13.103/2015, na medida em que a reclamada apresentou os controles de ponto do reclamante, com pré-assinalação do intervalo intrajornada. Nesse diapasão, cabia ao obreiro provar a irregularidade na fruição do intervalo, o que não ocorreu. Como demonstrado na decisão embargada, a prova oral foi frágil e insuficiente para elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, sobretudo diante do entendimento da Turma no sentido de que, uma vez que o labor do reclamante como ajudante de distribuição era eminentemente externo, ele poderia decidir o tempo de duração do intervalo para alimentação e descanso. Como o reclamante tinha a sua jornada controlada, não há se falar em descumprimento do Tema 73 do TST, que dispõe que: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Em consequência da falta de prova de supressão do intervalo intrajornada, também resta inaplicável o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 85 do col. TST, segundo o qual: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Finalmente, a alegação de que o autor, em alguns dias, chegou a trabalhar mais de 10 horas diárias, não implica na nulidade do sistema de banco de horas, não sendo o caso de se aplicar a Tese Jurídica Prevalecente nº 22 deste Egrégio Tribunal, como requerido pelo recorrente. O labor em jornada superior a 10 horas diárias (parte final do art. 59, § 2º, da CLT) não representa invalidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, porque este limite não é referendado na CF/88 (art. 7º, inciso XIII). É o que se esclarece. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- CEREALISTA NOVA SAFRA LIMITADA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010857-92.2024.5.03.0184 RECORRENTE: HOK TRANSPORTES LTDA E OUTROS (8) RECORRIDO: AILTON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010857-92.2024.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (fls. 1241/1246, numeração do processo baixado em PDF, em ordem crescente), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem contudo alterar o resultado do julgamento. FUNDAMENTOS: Não há se falar em contrariedade do acórdão com a Lei nº 13.103/2015, na medida em que a reclamada apresentou os controles de ponto do reclamante, com pré-assinalação do intervalo intrajornada. Nesse diapasão, cabia ao obreiro provar a irregularidade na fruição do intervalo, o que não ocorreu. Como demonstrado na decisão embargada, a prova oral foi frágil e insuficiente para elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, sobretudo diante do entendimento da Turma no sentido de que, uma vez que o labor do reclamante como ajudante de distribuição era eminentemente externo, ele poderia decidir o tempo de duração do intervalo para alimentação e descanso. Como o reclamante tinha a sua jornada controlada, não há se falar em descumprimento do Tema 73 do TST, que dispõe que: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Em consequência da falta de prova de supressão do intervalo intrajornada, também resta inaplicável o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 85 do col. TST, segundo o qual: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Finalmente, a alegação de que o autor, em alguns dias, chegou a trabalhar mais de 10 horas diárias, não implica na nulidade do sistema de banco de horas, não sendo o caso de se aplicar a Tese Jurídica Prevalecente nº 22 deste Egrégio Tribunal, como requerido pelo recorrente. O labor em jornada superior a 10 horas diárias (parte final do art. 59, § 2º, da CLT) não representa invalidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, porque este limite não é referendado na CF/88 (art. 7º, inciso XIII). É o que se esclarece. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONGEBRAS ALIMENTOS S.A.
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010857-92.2024.5.03.0184 RECORRENTE: HOK TRANSPORTES LTDA E OUTROS (8) RECORRIDO: AILTON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010857-92.2024.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (fls. 1241/1246, numeração do processo baixado em PDF, em ordem crescente), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem contudo alterar o resultado do julgamento. FUNDAMENTOS: Não há se falar em contrariedade do acórdão com a Lei nº 13.103/2015, na medida em que a reclamada apresentou os controles de ponto do reclamante, com pré-assinalação do intervalo intrajornada. Nesse diapasão, cabia ao obreiro provar a irregularidade na fruição do intervalo, o que não ocorreu. Como demonstrado na decisão embargada, a prova oral foi frágil e insuficiente para elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, sobretudo diante do entendimento da Turma no sentido de que, uma vez que o labor do reclamante como ajudante de distribuição era eminentemente externo, ele poderia decidir o tempo de duração do intervalo para alimentação e descanso. Como o reclamante tinha a sua jornada controlada, não há se falar em descumprimento do Tema 73 do TST, que dispõe que: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Em consequência da falta de prova de supressão do intervalo intrajornada, também resta inaplicável o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 85 do col. TST, segundo o qual: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Finalmente, a alegação de que o autor, em alguns dias, chegou a trabalhar mais de 10 horas diárias, não implica na nulidade do sistema de banco de horas, não sendo o caso de se aplicar a Tese Jurídica Prevalecente nº 22 deste Egrégio Tribunal, como requerido pelo recorrente. O labor em jornada superior a 10 horas diárias (parte final do art. 59, § 2º, da CLT) não representa invalidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, porque este limite não é referendado na CF/88 (art. 7º, inciso XIII). É o que se esclarece. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCAMI DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA.
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010857-92.2024.5.03.0184 RECORRENTE: HOK TRANSPORTES LTDA E OUTROS (8) RECORRIDO: AILTON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010857-92.2024.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (fls. 1241/1246, numeração do processo baixado em PDF, em ordem crescente), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem contudo alterar o resultado do julgamento. FUNDAMENTOS: Não há se falar em contrariedade do acórdão com a Lei nº 13.103/2015, na medida em que a reclamada apresentou os controles de ponto do reclamante, com pré-assinalação do intervalo intrajornada. Nesse diapasão, cabia ao obreiro provar a irregularidade na fruição do intervalo, o que não ocorreu. Como demonstrado na decisão embargada, a prova oral foi frágil e insuficiente para elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, sobretudo diante do entendimento da Turma no sentido de que, uma vez que o labor do reclamante como ajudante de distribuição era eminentemente externo, ele poderia decidir o tempo de duração do intervalo para alimentação e descanso. Como o reclamante tinha a sua jornada controlada, não há se falar em descumprimento do Tema 73 do TST, que dispõe que: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Em consequência da falta de prova de supressão do intervalo intrajornada, também resta inaplicável o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 85 do col. TST, segundo o qual: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Finalmente, a alegação de que o autor, em alguns dias, chegou a trabalhar mais de 10 horas diárias, não implica na nulidade do sistema de banco de horas, não sendo o caso de se aplicar a Tese Jurídica Prevalecente nº 22 deste Egrégio Tribunal, como requerido pelo recorrente. O labor em jornada superior a 10 horas diárias (parte final do art. 59, § 2º, da CLT) não representa invalidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, porque este limite não é referendado na CF/88 (art. 7º, inciso XIII). É o que se esclarece. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- SF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010857-92.2024.5.03.0184 RECORRENTE: HOK TRANSPORTES LTDA E OUTROS (8) RECORRIDO: AILTON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (11) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010857-92.2024.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (fls. 1241/1246, numeração do processo baixado em PDF, em ordem crescente), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem contudo alterar o resultado do julgamento. FUNDAMENTOS: Não há se falar em contrariedade do acórdão com a Lei nº 13.103/2015, na medida em que a reclamada apresentou os controles de ponto do reclamante, com pré-assinalação do intervalo intrajornada. Nesse diapasão, cabia ao obreiro provar a irregularidade na fruição do intervalo, o que não ocorreu. Como demonstrado na decisão embargada, a prova oral foi frágil e insuficiente para elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, sobretudo diante do entendimento da Turma no sentido de que, uma vez que o labor do reclamante como ajudante de distribuição era eminentemente externo, ele poderia decidir o tempo de duração do intervalo para alimentação e descanso. Como o reclamante tinha a sua jornada controlada, não há se falar em descumprimento do Tema 73 do TST, que dispõe que: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Em consequência da falta de prova de supressão do intervalo intrajornada, também resta inaplicável o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 85 do col. TST, segundo o qual: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Finalmente, a alegação de que o autor, em alguns dias, chegou a trabalhar mais de 10 horas diárias, não implica na nulidade do sistema de banco de horas, não sendo o caso de se aplicar a Tese Jurídica Prevalecente nº 22 deste Egrégio Tribunal, como requerido pelo recorrente. O labor em jornada superior a 10 horas diárias (parte final do art. 59, § 2º, da CLT) não representa invalidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, porque este limite não é referendado na CF/88 (art. 7º, inciso XIII). É o que se esclarece. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- TRES PASSOS CIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS
-
18/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno 0010857-92.2024.5.03.0184 : HOK TRANSPORTES LTDA E OUTROS (8) : AILTON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 162228e proferido nos autos. Vistos. Os autos foram recebidos neste CEJUSC de 2º Grau para tentativa de conciliação. Nesse contexto, INTIMO partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber: Modalidade: Virtual (plataforma ZOOM)Data e horário: 22/05/2025 - 09:45 horasSALA 1 - Link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/sala1cejusc2 Para melhor aproveitamento da audiência de tentativa conciliatória recomenda-se que as partes estudem e iniciem eventuais tratativas previamente, inclusive com cálculos aproximados da pretensão a embasar as propostas nas sessões designadas, se for o caso. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) Pontua-se que, não há como homologar acordo sem audiência no CEJUSC 2, mesmo nos processos em que há petição assinada pelas duas partes/advogados, nos termos da norma vigente (artigo 11, parágrafo único da RESOLUÇÃO GP/TRT3, n. 309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023), bem como o respectivo lançamento no AUD 4/PJe. c) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; d) As audiências neste CEJUSC de 2o. Grau poderão ser feitas nas modalidades presencial ou virtual, esta última na plataforma ZOOM, razão pela qual atentem-se as partes e advogados para a modalidade fixada neste despacho. e) Se partes/advogados tiverem interesse que esta audiência seja na modalidade diversa da fixada, basta fazer o requerimento nos autos, em tempo hábil, para que o despacho seja adaptado à sessão, podendo, inclusive, ser a audiência realizada na modalidade mista para atender a eventual vontade diversa das partes/advogados. f) Somente após a homologação, o acordo poderá surtir os efeitos desejados, razão pela qual a parte devedora/pagadora deverá se abster de efetuar qualquer pagamento antes de eventual homologação pelo Juízo do ajuste pretendido, sob pena de arcar com o ônus em caso de não homologação do acordo na forma proposta. g) Registra-se que, em caso de acordo entre as partes englobando depósito a título de FGTS, deverá haver a expressa previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa. h) A presença dos advogados é imprescindível para a homologação de eventual ajuste, sendo que a presença das partes é recomendada, mas não obrigatória. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPERIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- C.M. SIQUEIRA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
- HOK TRANSPORTES LTDA
- AILTON ALVES DOS SANTOS
- OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A
- DELTA SUL ALIMENTOS REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA.
- ARCAMI DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA.
- FLECHA FOODS LTDA
- CEREALISTA NOVA SAFRA LIMITADA
- CONGEBRAS ALIMENTOS S.A.
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno 0010857-92.2024.5.03.0184 : HOK TRANSPORTES LTDA E OUTROS (8) : AILTON ALVES DOS SANTOS E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 162228e proferido nos autos. Vistos. Os autos foram recebidos neste CEJUSC de 2º Grau para tentativa de conciliação. Nesse contexto, INTIMO partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber: Modalidade: Virtual (plataforma ZOOM)Data e horário: 22/05/2025 - 09:45 horasSALA 1 - Link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/sala1cejusc2 Para melhor aproveitamento da audiência de tentativa conciliatória recomenda-se que as partes estudem e iniciem eventuais tratativas previamente, inclusive com cálculos aproximados da pretensão a embasar as propostas nas sessões designadas, se for o caso. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) Pontua-se que, não há como homologar acordo sem audiência no CEJUSC 2, mesmo nos processos em que há petição assinada pelas duas partes/advogados, nos termos da norma vigente (artigo 11, parágrafo único da RESOLUÇÃO GP/TRT3, n. 309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023), bem como o respectivo lançamento no AUD 4/PJe. c) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; d) As audiências neste CEJUSC de 2o. Grau poderão ser feitas nas modalidades presencial ou virtual, esta última na plataforma ZOOM, razão pela qual atentem-se as partes e advogados para a modalidade fixada neste despacho. e) Se partes/advogados tiverem interesse que esta audiência seja na modalidade diversa da fixada, basta fazer o requerimento nos autos, em tempo hábil, para que o despacho seja adaptado à sessão, podendo, inclusive, ser a audiência realizada na modalidade mista para atender a eventual vontade diversa das partes/advogados. f) Somente após a homologação, o acordo poderá surtir os efeitos desejados, razão pela qual a parte devedora/pagadora deverá se abster de efetuar qualquer pagamento antes de eventual homologação pelo Juízo do ajuste pretendido, sob pena de arcar com o ônus em caso de não homologação do acordo na forma proposta. g) Registra-se que, em caso de acordo entre as partes englobando depósito a título de FGTS, deverá haver a expressa previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa. h) A presença dos advogados é imprescindível para a homologação de eventual ajuste, sendo que a presença das partes é recomendada, mas não obrigatória. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG
Intimado(s) / Citado(s)
- FLECHA FOODS LTDA
- CEREALISTA NOVA SAFRA LIMITADA
- CONGEBRAS ALIMENTOS S.A.
- IMPERIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- HOK TRANSPORTES LTDA
- DELTA SUL ALIMENTOS REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA.
- AILTON ALVES DOS SANTOS
- OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A
- ARCAMI DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA.