Jair Augusto Costa Carvalho e outros x Ultra-Car Pecas E Acessorios Ltda

Número do Processo: 0010859-33.2024.5.03.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010859-33.2024.5.03.0032 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA BOTELHO RÉU: ULTRA-CAR PECAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f84364 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCOS ANTONIO DA SILVA BOTELHO, qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ULTRA-CAR PECAS E ACESSORIOS LTDA, objetivando o recebimento de diversas verbas trabalhistas, com base em alegações de período trabalhado sem registro, jornada de trabalho excedente, violação do intervalo intrajornada, desvio/acúmulo de função, insalubridade, danos morais e ausência de fornecimento do vale-transporte. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$177.167,68. Juntou documentos e procuração. Conciliação recusada. A reclamada, em contestação, alegou, preliminarmente, prescrição quinquenal e inépcia da inicial. No mérito, contestou todas as alegações autorais, apresentando documentos que, segundo a reclamada, demonstravam o pagamento das verbas devidas e a inexistência dos demais fatos narrados pelo autor, afirmando que a jornada de trabalho sempre fora cumprida dentro da legalidade, e que o autor recebeu todos os valores devidos, conforme sua remuneração, que era de R$ 1.200,00. Réplica da parte autora às fls. 303/313. A prova pericial, realizada por perito judicial nomeado pelo Juízo, concluiu pela inexistência de insalubridade ou periculosidade nas atividades do reclamante, salvo comprovação, por outros meios de prova, de que a limpeza de banheiro e coleta de lixo eram tarefas permanentes. Na audiência una foram colhidos os depoimentos do preposto da reclamada e de uma testemunha apresentada pela reclamada. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840 da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CR/88). PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida a prejudicial, extingue-se o processo com resolução de mérito em relação às pretensões cuja exigibilidade de direito tenha ocorrido em período anterior a 29/05/2019, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Quanto às férias, observe-se a previsão do art. 149 da CLT e, com relação ao 13º salário, o previsto no art. 1º da lei 4.749/65, sendo a exigibilidade da parcela a partir de 21/12 de cada ano. Nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da CLT, a prescrição acolhida não alcança a obrigação da reclamada em registrar a CPTS obreira. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR AO REGISTRO DA CTPS O reclamante alegou em sua petição inicial que foi admitido pela reclamada em 23/03/2019 para exercer a função de estoquista, mas que sua CTPS somente foi anotada em 01/07/2019. A reclamada, em sua contestação, reconheceu que o reclamante trabalhou para a empresa desde 23/03/2019, mas alegou que seu salário era de R$ 1.200,00 e não R$ 2.526,38 como alegado pelo reclamante, e que as verbas trabalhistas referentes ao período anterior ao registro na CTPS foram pagas conforme documento de fl. 178. Os artigos 2º e 442 da CLT definem o contrato individual de trabalho como acordo tácito ou expresso, correspondente à relação jurídica pela qual uma pessoa física se obriga a prestar serviços de natureza não eventual a outra, sob dependência e mediante salário. A ausência de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não elide a existência do contrato de trabalho, uma vez que o registro é apenas um meio de prova da relação empregatícia. A reclamada, em sua contestação, confessou o vínculo empregatício do reclamante a partir de 23/03/2019, data coincidente com a data alegada pelo reclamante na petição inicial. Essa confissão, por si só, já demonstra a existência do vínculo empregatício no período anterior ao registro na CTPS. Quanto ao salário, a reclamada alegou que o reclamante recebia R$ 1.200,00. No entanto, a ficha de registro de empregado (fls. 174/175) e a CTPS do reclamante demonstram que seu salário inicial foi de R$ 1.268,69, posteriormente reajustado diversas vezes até chegar a R$ 2.526,38 em 01/08/2023. Embora a reclamada não tenha apresentado os comprovantes de pagamento para o período anterior ao registro, a prova documental apresentada pela própria reclamada, qual seja, a ficha de registro de empregado e a CTPS, demonstra que o salário efetivo do período inicial era de R$ 1.268,69 e não de R$ 1.200,00. Assim, adoto o salário de R$ 1.268,69 como base de cálculo para as verbas rescisórias do período anterior ao registro. O recibo de fl. 178, apresentado pela reclamada, comprova o pagamento de férias + 1/3 e 13º salário proporcional (3/12) relativos ao período sem registro, mas com salário base inferior ao apurado (R$ 1.200,00). Em face da assinatura do reclamante, o referido documento goza de presunção relativa de veracidade, e não há nos autos prova robusta que o desconstitua. Portanto, os valores pagos serão considerados para o cálculo final das verbas devidas. Isso posto, reconheço que o contrato de trabalho havido entre as partes vigorou de 23/03/2019 a 02/03/2024 (data em que findo o contrato de trabalho, com aviso prévio informado em 01/02/2024 e trabalhado até 02/03/2024 - conforme documentação havida). Por consequência do reconhecimento do vínculo de emprego em data anterior ao registro no documento, deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS digital do reclamante, fazendo constar admissão em 23/03/2019, após intimação específica posterior ao trânsito em julgado da decisão, no prazo de 05 dias, conforme art. 29 da CLT, sob pena de multa de R$150,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.500,00, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada. Outrossim, não comprovado o pagamento integral das verbas rescisórias do período de 23/03/2019 a 30/06/2019, bem como o regular recolhimento do FGTS do período, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas do interregno: - 03/12 de férias proporcionais + 1/3 (em dobro, cf. art. 137 da CLT); - 03/12 de 13º salário proporcional; - FGTS no período sem registro na CTPS, acrescido da multa de 40%. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos dos depósitos do FGTS + 40%, tal como acima deferido, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, na conta vinculada obreira, no prazo de 10 dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente. As parcelas acima deferidas deverão ser calculadas observando-se o salário fixado (R$1.268.69), restando autorizada a dedução do valor comprovadamente pago a mesmo título no documento de fl. 178. Analisados neste tópico os pedidos dos itens "d" a "g" do rol. FÉRIAS NÃO GOZADAS (PERÍODOS AQUISITIVOS DE 01/07/2019 A 30/06/2020, 01/07/2021 A 30/06/2022 E 01/07/2022 A 30/06/2023). PAGAMENTO EM DOBRO O reclamante alegou que apenas gozou suas férias no período aquisitivo de 01/07/2020 a 30/06/2021, e que nos demais períodos aquisitivos (01/07/2019 a 30/06/2020 e 01/07/2022 a 30/06/2023) recebeu apenas o pagamento das férias, sem o gozo efetivo do período de descanso, requerendo o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. A reclamada, por sua vez, aduziu que o reclamante gozou regularmente dos períodos de férias, conforme avisos e recibos presentes nos autos (fls. 179/182), que também encontram correspondência com os cartões de ponto apresentados. As férias são direito garantido constitucionalmente (art. 7º, XVII, CF), regulamentado pela CLT (arts. 129 a 154). O empregado tem direito ao gozo de férias anuais, remuneradas com acréscimo de 1/3. A concessão das férias deve ser feita dentro do período concessivo (12 meses após o período aquisitivo). O não gozo das férias no período legalmente estabelecido, sem justa causa, obriga o empregador ao pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. O ônus da prova do efetivo gozo das férias recai sobre o empregador. Ao exame. A reclamada colacionou aos autos os documentos de fls. 179/182, com assinaturas apostas pelo reclamante, comprovando o gozo e pagamento das férias dos períodos aquisitivos vindicados. No mesmo tanto, os cartões de ponto de fls. 183/233, cujas frequências registradas não foram infirmadas por prova em contrário, comprovaram o efetivo gozo das férias de tais períodos, compatíveis com os avisos e recibos de férias (fls. 179/182). O reclamante não apresentou prova robusta que desconstitua os recibos e cartões de ponto apresentados pela reclamada. Não há, nos autos, qualquer prova testemunhal que valide a afirmação do reclamante de que teria trabalhado durante as férias. Nesse contexto, tem-se por comprovado o efetivo gozo das férias dos períodos aquisitivos de 01/07/2019 a 30/06/2020, 01/07/2021 a 30/06/2022 e 01/07/2022 a 30/06/2023, dentro do período concessivo legal, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro destas. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alegou na petição inicial que, apesar de contratado como estoquista, exercia também as funções de supervisor (a partir de maio de 2021), atendimento de garantias e faxineiro, sem receber a devida remuneração pelo acúmulo/desvio de função. Em contestação, a reclamada negou o acúmulo de funções, alegando que o reclamante foi promovido a supervisor de estoque em maio de 2021, com reajuste salarial correspondente, e que as atividades de limpeza eram esporádicas e compatíveis com a função contratual. O acúmulo ou desvio de função ocorre quando o empregado executa tarefas além daquelas previstas em seu contrato de trabalho, sem a correspondente contraprestação salarial. Para configurar o direito ao adicional por acúmulo/desvio de função, é necessário que as atividades desempenhadas sejam distintas daquelas para as quais o empregado foi contratado, que sejam habituais e não eventuais, e que representem um acréscimo significativo de responsabilidades e trabalho, ensejando o enriquecimento ilícito do empregador. O ônus da prova do acúmulo/desvio de função e da ausência de contraprestação salarial recai sobre o empregado. O artigo 456 da CLT prevê que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Ao exame. A reclamada apresentou a ficha de registro de empregado (fl. 174) e a CTPS do reclamante (fls. 26/28), comprovando a promoção do reclamante a supervisor de estoque em 01/05/2021, com aumento salarial de R$ 1.697,05 para R$ 2.000,00. Esses documentos, por gozarem de presunção relativa de veracidade e não terem sido contraditados por provas em contrário, comprovam a promoção e o reajuste salarial. Aliás, no aspecto, vale reforçar que o próprio autor reconheceu a percepção de último salário de 2.526,38, em consonância com os registros de alteração salarial, corroborando a validade destes. Quanto à alegação de acúmulo de funções relacionado às atividades de limpeza, o laudo pericial e o depoimento da testemunha demonstraram que essas tarefas eram realizadas duas vezes por semana e em sistema de revezamento pelos estoquistas (cf. laudo de fls. 318/331 e depoimento da testemunha – fl. 346). A limpeza, de acordo com os elementos de prova, não representa um acréscimo significativo de trabalho e não impõe desequilíbrio ao contrato, sendo compatível com a natureza da atividade exercida pelo reclamante, que, conforme art. 456 da CLT, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Não há prova de que as atividades de limpeza tenham se tornado habituais e tenham causado prejuízo ou desequilíbrio na jornada. Enfim, considerando a promoção do reclamante à função de supervisor de estoque, com o correspondente aumento salarial, e a natureza eventual e acessória das atividades de limpeza, que não impuseram desequilíbrio contratual, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo/desvio de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alegou na petição inicial que trabalhava em condições insalubres, devido ao contato com agentes biológicos nocivos à saúde durante a limpeza de banheiros e a coleta de lixo, em ambiente sujo e infestado de animais, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O adicional de insalubridade é devido ao empregado exposto a condições de trabalho que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei. A insalubridade é configurada mediante a constatação da exposição a agentes nocivos à saúde, conforme previsto na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A Súmula nº 448 do TST trata da insalubridade em atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas, equiparando-as à coleta e industrialização de lixo urbano. O laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante, ressalvando a possibilidade de sua configuração em caso de comprovação, por outros meios de prova, de contato permanente com agentes biológicos durante a coleta de lixo e limpeza de banheiros. A despeito das insurgências da parte autora, não veio aos autos prova capaz de afastar a conclusão externada no laudo pericial. Com efeito, o laudo apontou que a limpeza dos banheiros ocorria duas vezes por semana, podendo, ainda, ser revezada entre os funcionários, não sendo atividade habitualmente exercida pelo autor. O perito, ainda, observou que o banheiro não se enquadrava como instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, não se aplicando a Súmula 448, II, do TST. A prova oral produzida confirmou as apurações do perito, sobretudo relacionadas à eventualidade das atividades de higienização dos banheiros exercidas pelo reclamante, de forma eventual durante a semana e, ainda, em revezamento com os outros estoquistas. Pontue-se, ainda, que as mídias juntadas aos autos pela reclamada (fls. 281/296) demonstraram baixo fluxo de pessoas em seu estabelecimento, corroborando, assim, a conclusão pericial de que as suas instalações sanitárias não eram de uso coletivo de grande circulação. Diante dessas considerações, e considerando-se que o laudo pericial foi realizado por perito de confiança do juízo, que a prova oral não infirma as conclusões do laudo e que não há provas robustas que desconstituam as conclusões do expert, concluo que a prova produzida nos autos não demonstra a exposição permanente do reclamante a agentes biológicos nocivos à saúde. Portanto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou na petição inicial que trabalhava além da jornada permitida em lei, sem receber as horas extras devidas, e que o intervalo intrajornada era menor que o legalmente previsto. Especificou sua jornada de trabalho em dois períodos distintos: de março de 2019 a setembro de 2020 (08h00 às 18h00 de segunda a sexta, com 30 minutos de intervalo, e 08h00 às 13h00 aos sábados, sem intervalo) e de outubro de 2020 ao término do contrato (08h00 às 18h00 de segunda a sexta, com 1h30min de intervalo, e sábados intercalados das 08h00 às 13h00, com 15 minutos de intervalo). Em contestação, a reclamada negou as alegações do reclamante, afirmando que a jornada sempre foi cumprida dentro da legalidade e que os cartões de ponto comprovam que o reclamante sempre teve saldo negativo de horas no banco de horas. Na réplica, o reclamante impugnou os cartões de ponto apresentados pela reclamada, alegando que não refletiam a realidade, pois era obrigado a não registrar corretamente os horários e os intervalos, e que a reclamada não comprovou a existência de um acordo de banco de horas válido. A jornada de trabalho é regulamentada pelo artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e pelos artigos 58 a 74 da CLT. A jornada de trabalho normal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com intervalo intrajornada de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas (artigo 71, CLT). As horas trabalhadas além da jornada normal são consideradas horas extras e devem ser remuneradas com adicional, nos termos da legislação e da convenção coletiva de trabalho (CCT) aplicável. A prova da jornada de trabalho cabe ao empregador, conforme art. 74, §2º, da CLT, sendo que a ausência de cartões de ponto regularmente preenchidos gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado (Súmula nº 338 do TST). A compensação de horas extras por meio de banco de horas é permitida, desde que prevista em CCT ou acordo individual escrito (artigo 59 da CLT). Ao exame. Para o período de 01/07/2019 a 02/03/2024, a reclamada apresentou cartões de ponto, que, segundo a defesa, comprovam que não houve horas extras, pois o reclamante tinha saldo negativo no banco de horas. Os cartões de ponto, por estarem em conformidade com a Súmula 338 do TST, gozam de presunção relativa de veracidade. Portanto, cabia à autora comprovar a prática de jornada diversa da registrada, o que não ocorreu no presente caso. Isso porque a prova oral produzida não apresentou elementos de convicção suficientes a infirmar os cartões de ponto. Ao revés, a única testemunha ouvida nos autos confirmou o registro correto dos documentos, informando, ainda, jornada de trabalho compatível com aquela registrada nos cartões de ponto. Em relação ao intervalo intrajornada do interregno, estes também estão registrados nos cartões de ponto (ressalvado o trabalho aos sábados), não havendo prova suficiente a afastar a validade destes. Quanto ao intervalo nos sábados laborados, contudo, não há o registro de intervalo, valendo pontuar que a testemunha informada declarou o gozo de intervalo apenas de segunda a sexta-feira. Nesse contexto, atribuo validade dos cartões de ponto sobre a efetiva jornada de trabalho praticada pelo reclamante no período de 01/07/2019 a 02/03/2024, incluindo frequência, horários de entrada e saída e intervalo intrajornada, ressaltando que, aos sábados, quando ausentes marcações intervalares, entender-se-á que não houve a fruição de intervalo. Ato contínuo, nota-se que o reclamante trabalhava em sistema de compensação de horas extras pelo banco de horas.  As normas coletivas aplicáveis autorizam o sistema de compensação de horas extras por meio de banco de horas, conforme disposto na cláusula 24ª da CCT 2019/2020, replicada nas demais normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho. Outrossim, não há na exordial tese de invalidade do regime de compensação de horas extra adotado. Isso posto, é válida a compensação de jornada adotado pela reclamada através do banco de horas, inclusive com extrato de horas debitadas e creditadas apresentado nos cartões de ponto e nos documentos de fls. 183/279. Situado o contorno da lide nestes termos, competia à parte autora apontar, ainda que por simples amostragem, a existência de horas extras pendentes de compensação ou de pagamento, encargo do qual não se desvencilhou em réplica. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras no período contratual de 01/07/2019 a 02/03/2024. Em razão da supressão do intervalo intrajornada mínimo aos sábados, julgo parcialmente procedente o pedido correlato, deferindo ao reclamante 15 minutos extras nos dias em que houve a supressão intervalar ao sábados, sempre que o autor tiver laborado por mais de 04 horas e menos de 06 horas, conforme se apurar em liquidação de sentença a partir dos cartões de ponto, no período contratual de 01/07/2019 a 02/03/2024, com adicional de 50%, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, conforme redação integralmente aplicável ao contrato no período imprescrito. Não há se falar em reflexos, dada a natureza indenizatória superveniente posta pelo art. 71, §4º, da CLT. Indevido o intervalo intrajornada de segunda a sexta-feira, no período de 01/07/2019 a 02/03/2024, porquanto integralmente gozado, conforme cartões de ponto. Em prosseguimento, no interregno contratual não registrado (23/03/2019 a 30/06/2019), não veio aos autos os cartões de ponto, conforme determina o art. 74 da CLT e Súmula 338 do TST. Era da reclamada, portanto, o ônus de comprovar a jornada de trabalho aduzida em defesa. Em instrução processual, a única testemunha ouvida nos autos declarou que: "de 08h00 as 18h00, com 1 hora e 30 de intervalo de almoço e 15 minutos para o café da tarde, de segunda a sexta-feira; que trabalha em sábados alternados, de 08h00 as 13h00; que o depoente e o reclamante sempre fizeram os intervalos corretamente; que trabalhou com o reclamante na reclamada no mesmo setor" (fl. 346) O horário de trabalho aduzido pela testemunha é compatível com aquele registrado nos cartões de ponto no período registrado, o que reforça a credibilidade de suas declarações. Isso posto, fixo que o autor laborava na seguinte jornada referente ao período contratual de 23/03/2019 a 30/06/2019: - das 08h às 18h, de segunda a sexta-feira, com o gozo do intervalo intrajornada integral de 01h30min e, em sábados alternados, das 08h às 13h, sem intervalo intrajornada. Em relação aos 15 minutos para lanche, de segunda a sexta-feira, entendo que o período era concedido por mera liberalidade da reclamada, sendo, pois, incluído na jornada de trabalho do autor. Considerando a ausência de labor efetivo em sábados intercalados, com base no art. 59, §6º, da CLT, entendo lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual tácito para a compensação no mesmo mês. Assim fixada a jornada de trabalho, constata-se que, no período contratual de 23/03/2019 a 30/06/2019, houve por extrapolado o limite mensal de 220 horas, sem a demonstração do pagamento correlato, pelo que julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento do sobrelabor que ultrapassar as 220 horas mensais, as quais deverão ser acrescidas do adicional convencional, e na falta, o legal de 50%, bem como dos reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40%. Observar-se-á, na apuração, o período contratual sem registro e o marco prescricional (29/05/2019 a 30/06/2019). Indevidos os reflexos vindicados em saldo de salário e diferenças salariais decorrentes de acúmulo/desvio de função, porquanto são estas parcelas que integram a base de cálculo das horas extras, e não o contrário. Igualmente indevidos os reflexos vindicados em aviso prévio, porquanto trabalhado e não inserto no período em que deferidas as horas extras acima. Em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo aos sábados também neste período, julgo parcialmente procedente o pedido correlato, deferindo ao reclamante 15 minutos extras nos dias em que houve a supressão intervalar ao sábados, sempre que o autor tiver laborado por mais de 04 horas e menos de 06 horas, conforme se apurar em liquidação de sentença a partir da jornada acima fixada, no período contratual de 29/05/2019 (marco prescricional) a 30/06/2019, com adicional de 50%, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, conforme redação integralmente aplicável ao contrato no período imprescrito. Não há se falar em reflexos, dada a natureza indenizatória superveniente posta pelo art. 71, §4º, da CLT. Indevido o intervalo intrajornada de segunda a sexta-feira, no período de 23/03/2019 a 30/06/2019, porquanto integralmente gozado, conforme jornada fixada. Para apuração das horas extras deferidas, deverão ser adotados os seguintes parâmetros: a evolução salarial do autor, cf. documentos de fls. 26/28 e 173/174; o adicional previsto nas CCTs, observado o período de vigência de cada norma, e, na sua ausência, o de lei; os cartões de ponto no interregno de 01/07/2019 a 20/03/2024 e a jornada de trabalho fixada no período de 23/03/2019 a 30/06/2019, considerando-se a frequência integral, exceto eventual afastamento comprovado nos autos; o divisor 220, e os termos da Súmula 264 e OJs 394, ambas do TST. VALE-TRANSPORTE Ao empregador compete fornecer vale-transporte em quantidade suficiente ao deslocamento do empregado residência-trabalho e vice-versa, conforme previsto no art. 1º da Lei 7.418/85. Assim, existindo o vínculo empregatício entre as partes, o fornecimento de vale-transporte pela reclamada passa a ser obrigatório, sendo, inclusive, ônus da reclamada comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício (renúncia). Neste sentido, inclusive, é a Súmula nº 460 do TST: “VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA -Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 - É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.” No caso, o documento de fl. 280, devidamente assinado pelo autor e sem qualquer demonstração de vício de consentimento, revela sua renúncia ao vale-transporte, quando da sua admissão. Assim, por comprovada a renúncia do autor ao benefício, sem mácula em sua manifestação de vontade, é improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva ao vale transporte não fornecido. DANOS MORAIS O reclamante alegou na petição inicial que sofreu assédio moral por parte do Sr. Wagner (sócio da reclamada), sendo cotidianamente ofendido e humilhado, e que as péssimas condições de higiene e segurança do ambiente de trabalho também causaram danos morais. A reclamada, em contestação, negou veementemente a ocorrência de assédio moral ou qualquer outra conduta ilícita que pudesse gerar danos morais ao reclamante. O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem e o respeito, causando sofrimento psicológico e emocional. Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de conduta ilícita do empregador, nexo de causalidade entre a conduta e o dano moral, e o dano em si. O ônus da prova do dano moral, em regra, cabe ao reclamante. No caso, a prova testemunhal produzida nos autos não corroborou a versão do reclamante. A testemunha ouvida afirmou que nunca presenciou o Sr. Wagner ou Guilherme tratando mal o reclamante (fl. 346). Em relação às condições de trabalho, embora o reclamante tenha alegado condições de higiene precárias, também não há prova neste sentido. Ao revés, as mídias juntadas aos autos pela reclamada (fls. 281/296) demonstram todas as instalações do estabelecimento, não se evidenciando qualquer condição precária do ambiente laboral capaz de ensejar danos aos direitos da personalidade do autor. Vale pontuar, ainda, que a prova oral produzida revelou haver na reclamada um rodízio entre os estoquistas para a realização da limpeza do ambiente de trabalho, demonstrando, assim, que o estabelecimento da reclamada era organizado e mantido em condições de higienização dignas ao trabalhador. Nesse contexto, tem-se por não comprovados os requisitos ensejadores da responsabilização civil da reclamada, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Na hipótese, não restou comprovada a existência de parcela sujeita à compensação. Lado outro, fica autorizada a dedução de valores pagos ao reclamante, desde que documentalmente comprovados, ao mesmo título e fundamentos das verbas deferidas nesta sentença, a fim de se afastar possível enriquecimento sem causa da parte autora (conforme parâmetros fixados pela OJ 415, da SDI-1, do TST). JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (consoante os termos da OJ nº 348 da SDI-1/TST). Lado outro, o(a) reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Aplica-se ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, utilizado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Registre-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo do(a) reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. Todavia, ante a declaração de inconstitucionalidade mencionada no tópico anterior e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Frise-se, contudo, que recentemente a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino que, na fase judicial, há a incidência da taxa SELIC, englobando a correção monetária e juros de mora devidos apenas até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Em caso de execução da astreinte imposta, a parcela será corrigida a partir do vencimento da obrigação. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARCOS ANTONIO DA SILVA BOTELHO em face de ULTRA-CAR PECAS E ACESSORIOS LTDA, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia suscitada; Pronunciar a prescrição quinquenal, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial e que sejam anteriores a 29/05/2019, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT; E, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para reconhecer que o contrato de trabalho havido entre as partes vigorou de 23/03/2019 a 02/03/2024 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) 03/12 de férias proporcionais + 1/3 (em dobro, cf. art. 137 da CLT); 03/12 de 13º salário proporcional; FGTS no período sem registro na CTPS, acrescido da multa de 40%.  A reclamada deverá proceder aos recolhimentos dos depósitos do FGTS + 40%, tal como acima deferido, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, na conta vinculada obreira, no prazo de 10 dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente; b) 15 minutos extras nos dias em que houve a supressão intervalar ao sábados, no período contratual de 29/05/2019 (marco prescricional) a 02/03/2024, sempre que o autor tiver laborado por mais de 04 horas e menos de 06 horas, conforme se apurar em liquidação de sentença a partir dos cartões de ponto e jornada de trabalho fixada, com adicional de 50%, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, conforme redação integralmente aplicável ao contrato no período imprescrito; c) no período de 29/05/2019 (marco prescricional) a 30/06/2019, o sobrelabor que ultrapassar as 220 horas mensais, as quais deverão ser acrescidas do adicional convencional, e na falta, o legal de 50%, bem como dos reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40%. A título de obrigação de fazer, deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS digital do reclamante, fazendo constar admissão em 23/03/2019, após intimação específica posterior ao trânsito em julgado da decisão, no prazo de 05 dias, conforme art. 29 da CLT, sob pena de multa de R$150,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.500,00, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Autorizada a dedução de parcelas quitadas a título e fundamento das deferidas. Constituem salário de contribuição para recolhimento do INSS:  o 13º salário, as horas extras além da 220ª mensal e os reflexos gerados em RSR, férias gozadas e gratificação natalina. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor arbitrado à condenação provisoriamente e para efeitos de custas, sujeito a adequação após regular liquidação de sentença. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 02 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ULTRA-CAR PECAS E ACESSORIOS LTDA
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010859-33.2024.5.03.0032 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA BOTELHO RÉU: ULTRA-CAR PECAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f84364 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCOS ANTONIO DA SILVA BOTELHO, qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ULTRA-CAR PECAS E ACESSORIOS LTDA, objetivando o recebimento de diversas verbas trabalhistas, com base em alegações de período trabalhado sem registro, jornada de trabalho excedente, violação do intervalo intrajornada, desvio/acúmulo de função, insalubridade, danos morais e ausência de fornecimento do vale-transporte. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$177.167,68. Juntou documentos e procuração. Conciliação recusada. A reclamada, em contestação, alegou, preliminarmente, prescrição quinquenal e inépcia da inicial. No mérito, contestou todas as alegações autorais, apresentando documentos que, segundo a reclamada, demonstravam o pagamento das verbas devidas e a inexistência dos demais fatos narrados pelo autor, afirmando que a jornada de trabalho sempre fora cumprida dentro da legalidade, e que o autor recebeu todos os valores devidos, conforme sua remuneração, que era de R$ 1.200,00. Réplica da parte autora às fls. 303/313. A prova pericial, realizada por perito judicial nomeado pelo Juízo, concluiu pela inexistência de insalubridade ou periculosidade nas atividades do reclamante, salvo comprovação, por outros meios de prova, de que a limpeza de banheiro e coleta de lixo eram tarefas permanentes. Na audiência una foram colhidos os depoimentos do preposto da reclamada e de uma testemunha apresentada pela reclamada. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840 da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CR/88). PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida a prejudicial, extingue-se o processo com resolução de mérito em relação às pretensões cuja exigibilidade de direito tenha ocorrido em período anterior a 29/05/2019, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Quanto às férias, observe-se a previsão do art. 149 da CLT e, com relação ao 13º salário, o previsto no art. 1º da lei 4.749/65, sendo a exigibilidade da parcela a partir de 21/12 de cada ano. Nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da CLT, a prescrição acolhida não alcança a obrigação da reclamada em registrar a CPTS obreira. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR AO REGISTRO DA CTPS O reclamante alegou em sua petição inicial que foi admitido pela reclamada em 23/03/2019 para exercer a função de estoquista, mas que sua CTPS somente foi anotada em 01/07/2019. A reclamada, em sua contestação, reconheceu que o reclamante trabalhou para a empresa desde 23/03/2019, mas alegou que seu salário era de R$ 1.200,00 e não R$ 2.526,38 como alegado pelo reclamante, e que as verbas trabalhistas referentes ao período anterior ao registro na CTPS foram pagas conforme documento de fl. 178. Os artigos 2º e 442 da CLT definem o contrato individual de trabalho como acordo tácito ou expresso, correspondente à relação jurídica pela qual uma pessoa física se obriga a prestar serviços de natureza não eventual a outra, sob dependência e mediante salário. A ausência de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não elide a existência do contrato de trabalho, uma vez que o registro é apenas um meio de prova da relação empregatícia. A reclamada, em sua contestação, confessou o vínculo empregatício do reclamante a partir de 23/03/2019, data coincidente com a data alegada pelo reclamante na petição inicial. Essa confissão, por si só, já demonstra a existência do vínculo empregatício no período anterior ao registro na CTPS. Quanto ao salário, a reclamada alegou que o reclamante recebia R$ 1.200,00. No entanto, a ficha de registro de empregado (fls. 174/175) e a CTPS do reclamante demonstram que seu salário inicial foi de R$ 1.268,69, posteriormente reajustado diversas vezes até chegar a R$ 2.526,38 em 01/08/2023. Embora a reclamada não tenha apresentado os comprovantes de pagamento para o período anterior ao registro, a prova documental apresentada pela própria reclamada, qual seja, a ficha de registro de empregado e a CTPS, demonstra que o salário efetivo do período inicial era de R$ 1.268,69 e não de R$ 1.200,00. Assim, adoto o salário de R$ 1.268,69 como base de cálculo para as verbas rescisórias do período anterior ao registro. O recibo de fl. 178, apresentado pela reclamada, comprova o pagamento de férias + 1/3 e 13º salário proporcional (3/12) relativos ao período sem registro, mas com salário base inferior ao apurado (R$ 1.200,00). Em face da assinatura do reclamante, o referido documento goza de presunção relativa de veracidade, e não há nos autos prova robusta que o desconstitua. Portanto, os valores pagos serão considerados para o cálculo final das verbas devidas. Isso posto, reconheço que o contrato de trabalho havido entre as partes vigorou de 23/03/2019 a 02/03/2024 (data em que findo o contrato de trabalho, com aviso prévio informado em 01/02/2024 e trabalhado até 02/03/2024 - conforme documentação havida). Por consequência do reconhecimento do vínculo de emprego em data anterior ao registro no documento, deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS digital do reclamante, fazendo constar admissão em 23/03/2019, após intimação específica posterior ao trânsito em julgado da decisão, no prazo de 05 dias, conforme art. 29 da CLT, sob pena de multa de R$150,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.500,00, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada. Outrossim, não comprovado o pagamento integral das verbas rescisórias do período de 23/03/2019 a 30/06/2019, bem como o regular recolhimento do FGTS do período, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas do interregno: - 03/12 de férias proporcionais + 1/3 (em dobro, cf. art. 137 da CLT); - 03/12 de 13º salário proporcional; - FGTS no período sem registro na CTPS, acrescido da multa de 40%. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos dos depósitos do FGTS + 40%, tal como acima deferido, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, na conta vinculada obreira, no prazo de 10 dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente. As parcelas acima deferidas deverão ser calculadas observando-se o salário fixado (R$1.268.69), restando autorizada a dedução do valor comprovadamente pago a mesmo título no documento de fl. 178. Analisados neste tópico os pedidos dos itens "d" a "g" do rol. FÉRIAS NÃO GOZADAS (PERÍODOS AQUISITIVOS DE 01/07/2019 A 30/06/2020, 01/07/2021 A 30/06/2022 E 01/07/2022 A 30/06/2023). PAGAMENTO EM DOBRO O reclamante alegou que apenas gozou suas férias no período aquisitivo de 01/07/2020 a 30/06/2021, e que nos demais períodos aquisitivos (01/07/2019 a 30/06/2020 e 01/07/2022 a 30/06/2023) recebeu apenas o pagamento das férias, sem o gozo efetivo do período de descanso, requerendo o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. A reclamada, por sua vez, aduziu que o reclamante gozou regularmente dos períodos de férias, conforme avisos e recibos presentes nos autos (fls. 179/182), que também encontram correspondência com os cartões de ponto apresentados. As férias são direito garantido constitucionalmente (art. 7º, XVII, CF), regulamentado pela CLT (arts. 129 a 154). O empregado tem direito ao gozo de férias anuais, remuneradas com acréscimo de 1/3. A concessão das férias deve ser feita dentro do período concessivo (12 meses após o período aquisitivo). O não gozo das férias no período legalmente estabelecido, sem justa causa, obriga o empregador ao pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. O ônus da prova do efetivo gozo das férias recai sobre o empregador. Ao exame. A reclamada colacionou aos autos os documentos de fls. 179/182, com assinaturas apostas pelo reclamante, comprovando o gozo e pagamento das férias dos períodos aquisitivos vindicados. No mesmo tanto, os cartões de ponto de fls. 183/233, cujas frequências registradas não foram infirmadas por prova em contrário, comprovaram o efetivo gozo das férias de tais períodos, compatíveis com os avisos e recibos de férias (fls. 179/182). O reclamante não apresentou prova robusta que desconstitua os recibos e cartões de ponto apresentados pela reclamada. Não há, nos autos, qualquer prova testemunhal que valide a afirmação do reclamante de que teria trabalhado durante as férias. Nesse contexto, tem-se por comprovado o efetivo gozo das férias dos períodos aquisitivos de 01/07/2019 a 30/06/2020, 01/07/2021 a 30/06/2022 e 01/07/2022 a 30/06/2023, dentro do período concessivo legal, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro destas. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alegou na petição inicial que, apesar de contratado como estoquista, exercia também as funções de supervisor (a partir de maio de 2021), atendimento de garantias e faxineiro, sem receber a devida remuneração pelo acúmulo/desvio de função. Em contestação, a reclamada negou o acúmulo de funções, alegando que o reclamante foi promovido a supervisor de estoque em maio de 2021, com reajuste salarial correspondente, e que as atividades de limpeza eram esporádicas e compatíveis com a função contratual. O acúmulo ou desvio de função ocorre quando o empregado executa tarefas além daquelas previstas em seu contrato de trabalho, sem a correspondente contraprestação salarial. Para configurar o direito ao adicional por acúmulo/desvio de função, é necessário que as atividades desempenhadas sejam distintas daquelas para as quais o empregado foi contratado, que sejam habituais e não eventuais, e que representem um acréscimo significativo de responsabilidades e trabalho, ensejando o enriquecimento ilícito do empregador. O ônus da prova do acúmulo/desvio de função e da ausência de contraprestação salarial recai sobre o empregado. O artigo 456 da CLT prevê que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Ao exame. A reclamada apresentou a ficha de registro de empregado (fl. 174) e a CTPS do reclamante (fls. 26/28), comprovando a promoção do reclamante a supervisor de estoque em 01/05/2021, com aumento salarial de R$ 1.697,05 para R$ 2.000,00. Esses documentos, por gozarem de presunção relativa de veracidade e não terem sido contraditados por provas em contrário, comprovam a promoção e o reajuste salarial. Aliás, no aspecto, vale reforçar que o próprio autor reconheceu a percepção de último salário de 2.526,38, em consonância com os registros de alteração salarial, corroborando a validade destes. Quanto à alegação de acúmulo de funções relacionado às atividades de limpeza, o laudo pericial e o depoimento da testemunha demonstraram que essas tarefas eram realizadas duas vezes por semana e em sistema de revezamento pelos estoquistas (cf. laudo de fls. 318/331 e depoimento da testemunha – fl. 346). A limpeza, de acordo com os elementos de prova, não representa um acréscimo significativo de trabalho e não impõe desequilíbrio ao contrato, sendo compatível com a natureza da atividade exercida pelo reclamante, que, conforme art. 456 da CLT, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Não há prova de que as atividades de limpeza tenham se tornado habituais e tenham causado prejuízo ou desequilíbrio na jornada. Enfim, considerando a promoção do reclamante à função de supervisor de estoque, com o correspondente aumento salarial, e a natureza eventual e acessória das atividades de limpeza, que não impuseram desequilíbrio contratual, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo/desvio de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alegou na petição inicial que trabalhava em condições insalubres, devido ao contato com agentes biológicos nocivos à saúde durante a limpeza de banheiros e a coleta de lixo, em ambiente sujo e infestado de animais, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O adicional de insalubridade é devido ao empregado exposto a condições de trabalho que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei. A insalubridade é configurada mediante a constatação da exposição a agentes nocivos à saúde, conforme previsto na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A Súmula nº 448 do TST trata da insalubridade em atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas, equiparando-as à coleta e industrialização de lixo urbano. O laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante, ressalvando a possibilidade de sua configuração em caso de comprovação, por outros meios de prova, de contato permanente com agentes biológicos durante a coleta de lixo e limpeza de banheiros. A despeito das insurgências da parte autora, não veio aos autos prova capaz de afastar a conclusão externada no laudo pericial. Com efeito, o laudo apontou que a limpeza dos banheiros ocorria duas vezes por semana, podendo, ainda, ser revezada entre os funcionários, não sendo atividade habitualmente exercida pelo autor. O perito, ainda, observou que o banheiro não se enquadrava como instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, não se aplicando a Súmula 448, II, do TST. A prova oral produzida confirmou as apurações do perito, sobretudo relacionadas à eventualidade das atividades de higienização dos banheiros exercidas pelo reclamante, de forma eventual durante a semana e, ainda, em revezamento com os outros estoquistas. Pontue-se, ainda, que as mídias juntadas aos autos pela reclamada (fls. 281/296) demonstraram baixo fluxo de pessoas em seu estabelecimento, corroborando, assim, a conclusão pericial de que as suas instalações sanitárias não eram de uso coletivo de grande circulação. Diante dessas considerações, e considerando-se que o laudo pericial foi realizado por perito de confiança do juízo, que a prova oral não infirma as conclusões do laudo e que não há provas robustas que desconstituam as conclusões do expert, concluo que a prova produzida nos autos não demonstra a exposição permanente do reclamante a agentes biológicos nocivos à saúde. Portanto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou na petição inicial que trabalhava além da jornada permitida em lei, sem receber as horas extras devidas, e que o intervalo intrajornada era menor que o legalmente previsto. Especificou sua jornada de trabalho em dois períodos distintos: de março de 2019 a setembro de 2020 (08h00 às 18h00 de segunda a sexta, com 30 minutos de intervalo, e 08h00 às 13h00 aos sábados, sem intervalo) e de outubro de 2020 ao término do contrato (08h00 às 18h00 de segunda a sexta, com 1h30min de intervalo, e sábados intercalados das 08h00 às 13h00, com 15 minutos de intervalo). Em contestação, a reclamada negou as alegações do reclamante, afirmando que a jornada sempre foi cumprida dentro da legalidade e que os cartões de ponto comprovam que o reclamante sempre teve saldo negativo de horas no banco de horas. Na réplica, o reclamante impugnou os cartões de ponto apresentados pela reclamada, alegando que não refletiam a realidade, pois era obrigado a não registrar corretamente os horários e os intervalos, e que a reclamada não comprovou a existência de um acordo de banco de horas válido. A jornada de trabalho é regulamentada pelo artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e pelos artigos 58 a 74 da CLT. A jornada de trabalho normal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com intervalo intrajornada de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas (artigo 71, CLT). As horas trabalhadas além da jornada normal são consideradas horas extras e devem ser remuneradas com adicional, nos termos da legislação e da convenção coletiva de trabalho (CCT) aplicável. A prova da jornada de trabalho cabe ao empregador, conforme art. 74, §2º, da CLT, sendo que a ausência de cartões de ponto regularmente preenchidos gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado (Súmula nº 338 do TST). A compensação de horas extras por meio de banco de horas é permitida, desde que prevista em CCT ou acordo individual escrito (artigo 59 da CLT). Ao exame. Para o período de 01/07/2019 a 02/03/2024, a reclamada apresentou cartões de ponto, que, segundo a defesa, comprovam que não houve horas extras, pois o reclamante tinha saldo negativo no banco de horas. Os cartões de ponto, por estarem em conformidade com a Súmula 338 do TST, gozam de presunção relativa de veracidade. Portanto, cabia à autora comprovar a prática de jornada diversa da registrada, o que não ocorreu no presente caso. Isso porque a prova oral produzida não apresentou elementos de convicção suficientes a infirmar os cartões de ponto. Ao revés, a única testemunha ouvida nos autos confirmou o registro correto dos documentos, informando, ainda, jornada de trabalho compatível com aquela registrada nos cartões de ponto. Em relação ao intervalo intrajornada do interregno, estes também estão registrados nos cartões de ponto (ressalvado o trabalho aos sábados), não havendo prova suficiente a afastar a validade destes. Quanto ao intervalo nos sábados laborados, contudo, não há o registro de intervalo, valendo pontuar que a testemunha informada declarou o gozo de intervalo apenas de segunda a sexta-feira. Nesse contexto, atribuo validade dos cartões de ponto sobre a efetiva jornada de trabalho praticada pelo reclamante no período de 01/07/2019 a 02/03/2024, incluindo frequência, horários de entrada e saída e intervalo intrajornada, ressaltando que, aos sábados, quando ausentes marcações intervalares, entender-se-á que não houve a fruição de intervalo. Ato contínuo, nota-se que o reclamante trabalhava em sistema de compensação de horas extras pelo banco de horas.  As normas coletivas aplicáveis autorizam o sistema de compensação de horas extras por meio de banco de horas, conforme disposto na cláusula 24ª da CCT 2019/2020, replicada nas demais normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho. Outrossim, não há na exordial tese de invalidade do regime de compensação de horas extra adotado. Isso posto, é válida a compensação de jornada adotado pela reclamada através do banco de horas, inclusive com extrato de horas debitadas e creditadas apresentado nos cartões de ponto e nos documentos de fls. 183/279. Situado o contorno da lide nestes termos, competia à parte autora apontar, ainda que por simples amostragem, a existência de horas extras pendentes de compensação ou de pagamento, encargo do qual não se desvencilhou em réplica. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras no período contratual de 01/07/2019 a 02/03/2024. Em razão da supressão do intervalo intrajornada mínimo aos sábados, julgo parcialmente procedente o pedido correlato, deferindo ao reclamante 15 minutos extras nos dias em que houve a supressão intervalar ao sábados, sempre que o autor tiver laborado por mais de 04 horas e menos de 06 horas, conforme se apurar em liquidação de sentença a partir dos cartões de ponto, no período contratual de 01/07/2019 a 02/03/2024, com adicional de 50%, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, conforme redação integralmente aplicável ao contrato no período imprescrito. Não há se falar em reflexos, dada a natureza indenizatória superveniente posta pelo art. 71, §4º, da CLT. Indevido o intervalo intrajornada de segunda a sexta-feira, no período de 01/07/2019 a 02/03/2024, porquanto integralmente gozado, conforme cartões de ponto. Em prosseguimento, no interregno contratual não registrado (23/03/2019 a 30/06/2019), não veio aos autos os cartões de ponto, conforme determina o art. 74 da CLT e Súmula 338 do TST. Era da reclamada, portanto, o ônus de comprovar a jornada de trabalho aduzida em defesa. Em instrução processual, a única testemunha ouvida nos autos declarou que: "de 08h00 as 18h00, com 1 hora e 30 de intervalo de almoço e 15 minutos para o café da tarde, de segunda a sexta-feira; que trabalha em sábados alternados, de 08h00 as 13h00; que o depoente e o reclamante sempre fizeram os intervalos corretamente; que trabalhou com o reclamante na reclamada no mesmo setor" (fl. 346) O horário de trabalho aduzido pela testemunha é compatível com aquele registrado nos cartões de ponto no período registrado, o que reforça a credibilidade de suas declarações. Isso posto, fixo que o autor laborava na seguinte jornada referente ao período contratual de 23/03/2019 a 30/06/2019: - das 08h às 18h, de segunda a sexta-feira, com o gozo do intervalo intrajornada integral de 01h30min e, em sábados alternados, das 08h às 13h, sem intervalo intrajornada. Em relação aos 15 minutos para lanche, de segunda a sexta-feira, entendo que o período era concedido por mera liberalidade da reclamada, sendo, pois, incluído na jornada de trabalho do autor. Considerando a ausência de labor efetivo em sábados intercalados, com base no art. 59, §6º, da CLT, entendo lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual tácito para a compensação no mesmo mês. Assim fixada a jornada de trabalho, constata-se que, no período contratual de 23/03/2019 a 30/06/2019, houve por extrapolado o limite mensal de 220 horas, sem a demonstração do pagamento correlato, pelo que julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento do sobrelabor que ultrapassar as 220 horas mensais, as quais deverão ser acrescidas do adicional convencional, e na falta, o legal de 50%, bem como dos reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40%. Observar-se-á, na apuração, o período contratual sem registro e o marco prescricional (29/05/2019 a 30/06/2019). Indevidos os reflexos vindicados em saldo de salário e diferenças salariais decorrentes de acúmulo/desvio de função, porquanto são estas parcelas que integram a base de cálculo das horas extras, e não o contrário. Igualmente indevidos os reflexos vindicados em aviso prévio, porquanto trabalhado e não inserto no período em que deferidas as horas extras acima. Em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo aos sábados também neste período, julgo parcialmente procedente o pedido correlato, deferindo ao reclamante 15 minutos extras nos dias em que houve a supressão intervalar ao sábados, sempre que o autor tiver laborado por mais de 04 horas e menos de 06 horas, conforme se apurar em liquidação de sentença a partir da jornada acima fixada, no período contratual de 29/05/2019 (marco prescricional) a 30/06/2019, com adicional de 50%, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, conforme redação integralmente aplicável ao contrato no período imprescrito. Não há se falar em reflexos, dada a natureza indenizatória superveniente posta pelo art. 71, §4º, da CLT. Indevido o intervalo intrajornada de segunda a sexta-feira, no período de 23/03/2019 a 30/06/2019, porquanto integralmente gozado, conforme jornada fixada. Para apuração das horas extras deferidas, deverão ser adotados os seguintes parâmetros: a evolução salarial do autor, cf. documentos de fls. 26/28 e 173/174; o adicional previsto nas CCTs, observado o período de vigência de cada norma, e, na sua ausência, o de lei; os cartões de ponto no interregno de 01/07/2019 a 20/03/2024 e a jornada de trabalho fixada no período de 23/03/2019 a 30/06/2019, considerando-se a frequência integral, exceto eventual afastamento comprovado nos autos; o divisor 220, e os termos da Súmula 264 e OJs 394, ambas do TST. VALE-TRANSPORTE Ao empregador compete fornecer vale-transporte em quantidade suficiente ao deslocamento do empregado residência-trabalho e vice-versa, conforme previsto no art. 1º da Lei 7.418/85. Assim, existindo o vínculo empregatício entre as partes, o fornecimento de vale-transporte pela reclamada passa a ser obrigatório, sendo, inclusive, ônus da reclamada comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício (renúncia). Neste sentido, inclusive, é a Súmula nº 460 do TST: “VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA -Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 - É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.” No caso, o documento de fl. 280, devidamente assinado pelo autor e sem qualquer demonstração de vício de consentimento, revela sua renúncia ao vale-transporte, quando da sua admissão. Assim, por comprovada a renúncia do autor ao benefício, sem mácula em sua manifestação de vontade, é improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva ao vale transporte não fornecido. DANOS MORAIS O reclamante alegou na petição inicial que sofreu assédio moral por parte do Sr. Wagner (sócio da reclamada), sendo cotidianamente ofendido e humilhado, e que as péssimas condições de higiene e segurança do ambiente de trabalho também causaram danos morais. A reclamada, em contestação, negou veementemente a ocorrência de assédio moral ou qualquer outra conduta ilícita que pudesse gerar danos morais ao reclamante. O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem e o respeito, causando sofrimento psicológico e emocional. Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de conduta ilícita do empregador, nexo de causalidade entre a conduta e o dano moral, e o dano em si. O ônus da prova do dano moral, em regra, cabe ao reclamante. No caso, a prova testemunhal produzida nos autos não corroborou a versão do reclamante. A testemunha ouvida afirmou que nunca presenciou o Sr. Wagner ou Guilherme tratando mal o reclamante (fl. 346). Em relação às condições de trabalho, embora o reclamante tenha alegado condições de higiene precárias, também não há prova neste sentido. Ao revés, as mídias juntadas aos autos pela reclamada (fls. 281/296) demonstram todas as instalações do estabelecimento, não se evidenciando qualquer condição precária do ambiente laboral capaz de ensejar danos aos direitos da personalidade do autor. Vale pontuar, ainda, que a prova oral produzida revelou haver na reclamada um rodízio entre os estoquistas para a realização da limpeza do ambiente de trabalho, demonstrando, assim, que o estabelecimento da reclamada era organizado e mantido em condições de higienização dignas ao trabalhador. Nesse contexto, tem-se por não comprovados os requisitos ensejadores da responsabilização civil da reclamada, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Na hipótese, não restou comprovada a existência de parcela sujeita à compensação. Lado outro, fica autorizada a dedução de valores pagos ao reclamante, desde que documentalmente comprovados, ao mesmo título e fundamentos das verbas deferidas nesta sentença, a fim de se afastar possível enriquecimento sem causa da parte autora (conforme parâmetros fixados pela OJ 415, da SDI-1, do TST). JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (consoante os termos da OJ nº 348 da SDI-1/TST). Lado outro, o(a) reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Aplica-se ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, utilizado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Registre-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo do(a) reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. Todavia, ante a declaração de inconstitucionalidade mencionada no tópico anterior e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Frise-se, contudo, que recentemente a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino que, na fase judicial, há a incidência da taxa SELIC, englobando a correção monetária e juros de mora devidos apenas até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Em caso de execução da astreinte imposta, a parcela será corrigida a partir do vencimento da obrigação. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARCOS ANTONIO DA SILVA BOTELHO em face de ULTRA-CAR PECAS E ACESSORIOS LTDA, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia suscitada; Pronunciar a prescrição quinquenal, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial e que sejam anteriores a 29/05/2019, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT; E, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para reconhecer que o contrato de trabalho havido entre as partes vigorou de 23/03/2019 a 02/03/2024 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) 03/12 de férias proporcionais + 1/3 (em dobro, cf. art. 137 da CLT); 03/12 de 13º salário proporcional; FGTS no período sem registro na CTPS, acrescido da multa de 40%.  A reclamada deverá proceder aos recolhimentos dos depósitos do FGTS + 40%, tal como acima deferido, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, na conta vinculada obreira, no prazo de 10 dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente; b) 15 minutos extras nos dias em que houve a supressão intervalar ao sábados, no período contratual de 29/05/2019 (marco prescricional) a 02/03/2024, sempre que o autor tiver laborado por mais de 04 horas e menos de 06 horas, conforme se apurar em liquidação de sentença a partir dos cartões de ponto e jornada de trabalho fixada, com adicional de 50%, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, conforme redação integralmente aplicável ao contrato no período imprescrito; c) no período de 29/05/2019 (marco prescricional) a 30/06/2019, o sobrelabor que ultrapassar as 220 horas mensais, as quais deverão ser acrescidas do adicional convencional, e na falta, o legal de 50%, bem como dos reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40%. A título de obrigação de fazer, deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS digital do reclamante, fazendo constar admissão em 23/03/2019, após intimação específica posterior ao trânsito em julgado da decisão, no prazo de 05 dias, conforme art. 29 da CLT, sob pena de multa de R$150,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.500,00, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Autorizada a dedução de parcelas quitadas a título e fundamento das deferidas. Constituem salário de contribuição para recolhimento do INSS:  o 13º salário, as horas extras além da 220ª mensal e os reflexos gerados em RSR, férias gozadas e gratificação natalina. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor arbitrado à condenação provisoriamente e para efeitos de custas, sujeito a adequação após regular liquidação de sentença. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 02 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS ANTONIO DA SILVA BOTELHO
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