Ariane Alves Silva x Dia Brasil Sociedade Limitada Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0010859-38.2024.5.15.0084
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 0010859-38.2024.5.15.0084 : ARIANE ALVES SILVA : DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07c8412 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010859-38.2024.5.15.0084 Aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, sexta-feira, às dezessete horas e dois minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ARIANE ALVES SILVA Reclamada: DIA BRASIL SOCIEDADE LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ARIANE ALVES SILVA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra DIA BRASIL SOCIEDADE LTDA, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.448,04 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Em audiência foi ouvida a reclamada. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da causa de extinção do contrato de trabalho Ainda que a causa de extinção do contrato de trabalho seja matéria logicamente a ser analisada antes das demais, cumpre ao Juízo verificar se as alegações da reclamante que levariam à rescisão indireta do contrato de trabalho são procedentes, para, então analisar a questão do rompimento motivado do contrato de trabalho. Da jornada de trabalho Ao impugnar os controles de frequência mantidos pela reclamada, trouxe a reclamante para si o ônus de comprovar tal alegação (imprestabilidade dos registros de horário), assim como a jornada de trabalho descrita em sua petição inicial, afastando a incidência do artigo 359 do Código de Processo Civil de 1973/artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015, pois como alerta Nelson Nery Junior1: “é ônus do requerente demonstrar ao juiz que seu pedido tem fundamento e consistência”, não havendo fundamento ou consistência em pedido de exibição de documento impugnado pela própria parte que a requer2. Não se aplica, ainda, a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a impugnação apresentada pelo reclamante tornaria justificável a não juntada dos cartões de ponto pela reclamada. No caso dos autos, não demonstrou a reclamante não ter usufruído regularmente do intervalo para alimentação e repouso, de forma que não procede a pretensão de pagamento indenizado deste período. Do acúmulo de funções As alterações do contrato de trabalho somente serão consideradas válidas com expressa anuência do empregado, e, desde que destas não resulte qualquer prejuízo ao trabalhador, conforme determina o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido Mozart Victor Russomano ensina que: “A alteração unilateral do contrato de trabalho é proibida pelo art. 468. Salário, local de trabalho, função, enfim, todas as condições contratuais só podem ser alteradas por mútuo consenso das partes. E, mesmo assim, desde que inexista qualquer prejuízo (direto ou indireto) para o trabalhador”3. A reclamante pretende perceber diferenças salariais decorrentes do que alega ter sido um acúmulo de função, já que passou a executar atividades estranhas ao seu cargo inicial. Segundo Karl Larenz, citado pela Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa4, “a boa-fé objetiva orienta no sentido de que os atos devem ser pautados pela coerência com os comportamentos anteriormente assumidos, de modo a não defraudar expectativas justificadamente geradas”. O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclarece que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”5. Portanto, a boa-fé objetiva se traduz numa série de atos que se enfeixam por comportamentos éticos a serem praticadas pelas partes contratantes, sendo que a relação mantida entre as partes deve assumir um caráter cooperativo para que uma delas não seja excessivamente onerada, ou seja, a “ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”6. É o que se extrai da leitura do artigo 422 do Código Civil: “Artigo 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. Voltando ao caso dos autos, alega a reclamante que a reclamada teria introduzido em suas atribuições diversas funções que não eram afeitas ao seu contrato de trabalho original, sem qualquer contrapartida pecuniária, de forma que deveria a empregadora, por boa-fé, proceder ao reajuste de seus salários. Ora, a atitude da reclamada em não efetivar o reajustamento salarial da reclamante causaria um forte desequilíbrio no contrato de trabalho mantido entre as partes, pois haveria aumento da carga de responsabilidade do reclamante sem qualquer contrapartida do empregador. Ainda sob a égide do Código Civil de 1916 já se discutia acerca da possibilidade de reversão do contrato nas hipóteses em que uma das partes fosse onerada de forma excessiva, sendo certo que Luciana de Oliveira Leal7 esclarece que “o contrato é celebrado dentro de um contexto fático específico, ao qual se refere e para o qual é adequado, segundo a vontade manifestada pelas partes. Se este contexto se altera, para os contratantes, objetiva e involuntariamente, sem que haja culpa lato sensu de qualquer deles, está alterada a base do negócio jurídico, o que vem a justificar, conforme o caso, sua alteração ou resolução”. Esta orientação anterior ao Código Civil de 2002 foi expressamente prevista no artigo 478: “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. No caso vertente, o contrato, segundo alega o reclamante, tornou-se excessivamente oneroso para este por acontecimentos que lhe escapam completamente do controle, uma vez que é subordinado a seu empregador, donde caberia ao Poder Judiciário declarar a alteração do anteriormente pactuado e determinar o pagamento dos salários equivalentes à nova responsabilidade do empregado. Entretanto, cabe ao empregado demonstrar que, efetivamente, seu contrato de trabalho foi alterado, tornando-se excessivamente oneroso. No caso dos autos, os registros funcionais da reclamante apontam que ela foi admitida para o desenvolvimento das funções de “operadora de loja” e não de “operadora de caixa” como alega em sua petição inicial. Não há nos autos qualquer elemento de convicção que aponte que a reclamante, efetivamente, foi contratada para executar exclusivamente a função de caixa de supermercado. Consequentemente, não é possível determinar se as funções de reposição de mercadorias e limpeza da loja estavam ou não inseridas nas atribuições das operadoras de loja, ônus que incumbia à reclamante, donde o Juízo considera não comprovado o exercício de funções estranhas ao contrato de trabalho original. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos. Das diferenças de vale transporte Inquirida a preposta da reclamada acerca da realização de nova solicitação de vale transporte pela reclamante em virtude de transferência de local de trabalho, aquela afirmou desconhecer se a reclamante efetuou nova solicitação de vale transporte, de forma que se aplica ao caso vertente o disposto 843, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a reclamada considerada confessa relativamente à existência de um novo requerimento de vale transporte pela reclamante8. Deste modo, diante da confissão da reclamada, o Juízo resta convencido da veracidade da alegação de que a reclamante solicitou vale transporte e não recebeu o benefício. Portanto, sonegou a reclamada a concessão regular do vale transporte, nos termos da Lei 7.418/85, regulamentada pelo Decreto 95.247/87, causando prejuízo à reclamante, vez que esta foi obrigada a despender valores com a sua locomoção para o local de trabalho, devendo referido prejuízo ser indenizado pela reclamada, na forma do artigo 186 do Código Civil. Procede, destarte, o pleito de indenização equivalente a duas conduções diárias a título de vale transporte, sendo deduzida a parte custeada pelo beneficiário, nos termos do artigo 9o, I, do Decreto 95.247/87, nos últimos três meses do contrato de trabalho. A apuração do valor devido será efetuada em liquidação de Sentença por artigos, devendo a parte interessada comprovar o efetivo valor da tarifa de ônibus praticada no período. Da causa de extinção do contrato de trabalho Constitui a rescisão indireta na cessação do contrato de labor, por iniciativa do empregado, em razão de ato faltoso praticado pelo empregador. Estabelece o artigo 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que poderá o empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Esclarece Délio Maranhão9: “O que dissemos a propósito da figura da “justa causa”, em geral, deve ser lembrado aqui: a falta do empregador, para justificar a resolução do contrato, há de ser grave. E esta gravidade deverá ser avaliada in abstracto, embora atendendo-se às circunstâncias do caso (...) Mas, assim como uma falta leve do empregado, traduzindo, embora, também, inexecução do contrato, não justifica a resolução do vínculo pelo empregador, assim, igualmente, nem todo ato por este praticado, que importe inexecução do contrato, será suficiente, desde logo, para autorizar o rompimento da relação de trabalho. A “justa causa”, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve revestir-se de gravidade. Se o empregado pode obter a anulação do ato do empregador, não será justo que, não se revestindo a falta, pelas circunstâncias do caso, daquela gravidade que define a “justa causa”, opte pela solução extrema da resolução contratual, tal como, mutatis mutandis, tendo o empregador a possibilidade de aplicar ao empregado uma pena disciplinar mais branda, não lhe deve impor a pena máxima. O direito não pode usar dois pesos e duas medidas: o requisito da gravidade da falta é o mesmo, seja qual for o contratante que a pratique”. Portanto, para o rompimento motivado do contrato de labor em decorrência de ato faltoso do empregador, necessário o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos para a configuração da justa causa, ou seja, a imediatidade, a gravidade e a causalidade. A Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 483, § 1º, é clara ao facultar ao empregado, no curso da discussão acerca da causa de extinção do contrato de trabalho, a suspensão da prestação de serviços até final decisão do processo. Deste modo, não há que se cogitar, como pretende a reclamada em prática de ato faltoso pelo reclamante, uma vez que exercia regularmente seu direito. A concessão do vale transporte se traduz num benefício que se renova a cada mês do contrato de trabalho, devendo ser fornecido pelo empregador para satisfazer as necessidades de locomoção dos trabalhadores. Ou seja, se constitui num benefício/obrigação que se renova mensalmente. Portanto, a não quitação deste benefício se constitui em infração grave do empregador a dar ensejo ao rompimento do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, posto que se equipara à mora salarial contumaz. Neste sentido se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho, afirmando que “a rescisão indireta deve ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial prevista no art. 483 da CLT que impeça a continuidade da relação empregatícia. Nos termos do artigo 483, d, da CLT, o descumprimento de obrigações contratuais e legais pelo empregador, no caso, a ausência de regularidade no pagamento do vale-transporte, deve ser considerada falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas”10. No caso vertente, restou demonstrado que a reclamada não efetuou o pagamento do vale transporte nos últimos três meses do contrato de trabalho mantido entre as partes, de forma que declaro, incidentalmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 11 de julho de 2022, de forma que são procedentes os pedidos de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; abono trezeno proporcional (07/12) do ano 2022; férias proporcionais (08/12) acrescidas do terço constitucional e saldo de salário (11 dias) de julho de 2022. Deverá, ainda, a reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS do período laborado com o acréscimo da indenização de 40% e fornecer à reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (código 01), sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá a reclamada efetuar a entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará. Não há que se falar em indenização substitutiva do seguro-desemprego, tendo em vista que a observância dos requisitos para o percebimento do benefício previdenciário se dará no momento do trânsito em julgado da presente decisão, conforme artigo 4o, IV, da Resolução CODEFAT 392/2004. A verificação do preenchimento dos requisitos para o percebimento do seguro desemprego será realizada pela autoridade do Ministério do Trabalho competente. O Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do dia 24 de fevereiro de 2025, fixou 21 teses vinculantes, dentre as quais aquela que estabelece que “o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho”, de forma que é devido o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho postulado pelo reclamante. O artigo 477, § 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho, estipula que o valor da multa a ser paga pelo empregador que não quita tempestivamente os haveres rescisórios devidos ao empregado será equivalente a um salário do empregado. A noção de salário é prevista no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, que em seu § 1o estabelece que além das parcelas fixas, incluem-se no salário as comissões, percentagens, gratificações, diárias de viagens e abonos pagos pelo empregador. Também se incluem no salário os adicionais pagos com habitualidade (v.g. Enunciado 60 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho). Pelo mesmo fundamento, pois trata-se de não quitação de títulos rescisórios não controvertidos, para a apuração dos haveres rescisórios deferidos (aviso prévio indenizado; abono trezeno proporcional (07/12) do ano 2022; férias proporcionais (08/12) acrescidas do terço constitucional e saldo de salário (11 dias) de julho de 2022 e indenização de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS) será observado o artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Do dano moral São pressupostos da responsabilidade subjetiva ou clássica: 1) ação ou omissão do agente; 2) culpa ou dolo do agente; 3) relação de causalidade e 4) dano experimentado pela vítima. Vincula-se a reparação do dano a um comportamento humano positivo ou negativo ilícito, ou seja, um ato violador de dever contratual, legal ou social. Emerge o segundo pressuposto da responsabilidade civil, do dever de cautela, imposto ao homem que vive em sociedade, de não causa prejuízos a terceiros, não só agindo licitamente, como também tomando as cautelas necessárias para evitar estes danos. Afastando-se deste dever, ou seja, conduzindo-se de modo imperito, imprudente ou negligente, o autor da ação atrai para si o dever de tornar indene este prejuízo sofrido pela vítima11, ou seja, quando o autor do dano age com dolo ou culpa emerge contra ela o dever de indenizar, entretanto, para que a vítima obtenha a indenização, é seu ônus demonstrar que o autor do dano agiu dolosa ou culposamente12. O terceiro requisito ou pressuposto para o nascimento da obrigação decorrente de ato ilícito é a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo ofendido e a alegada ação do ofensor, ou seja, “para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente”13. Portanto, para o deferimento de indenização por ato ilícito, necessário que o prejudicado demonstre ao Juízo a existência de dolo ou culpa do agressor, assim como a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Cumpria, destarte, ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada se desviou de um comportamento cauteloso exigido para não causar prejuízos a terceiros, assim como que desse comportamento decorreu o dano mencionado exordialmente. Entretanto, no caso dos autos, aduz a reclamante ter sofrido humilhações e ter sido exposta ao perigo em razão da localização da loja da reclamada. Todavia, não comprovou a reclamante tais humilhações, tampouco a exposição a situações de perigo. Deste modo, improcede o pleito inicial de pagamento de indenização por danos morais. Demais pedidos O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no tema 935, nos seguintes termos: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Deste modo, o desconto efetuado pela reclamada é lícito, sendo improcedente a pretensão de restituição destes descontos. Conforme depoimento da reclamada, restou demonstrado que a reclamante desenvolveu a função de caixa, de forma que é devido o pagamento da indenização de quebra de caixa, nos valores expressos nas normas coletivas juntadas aos autos, durante seus períodos de vigência, posto que não há nos autos prova da excludente do § 2º, da cláusula 13ª, das convenções coletivas juntadas. Não cabe ao julgador indicar quais cláusulas das normas coletivas foram descumpridas pelo empregador, sendo ônus do autor a indicação, pormenorizada, de quais cláusulas, no seu sentir, foram violadas14. No caso dos autos, a reclamante não indicou quais seriam aquelas não observadas pela reclamada, restando improcedente o pedido de pagamento da multa normativa prevista na Cláusula 65ª das normas coletivas juntadas aos autos. As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV15, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente16. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho17. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção18. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada19, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ARIANE ALVES SILVA contra DIA BRASIL SOCIEDADE LTDA, para condenar a reclamada a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamante os seguintes títulos: vale transporte indenizado; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; abono trezeno proporcional (07/12) do ano 2022; férias proporcionais (08/12) acrescidas do terço constitucional; saldo de salário (11 dias) de julho de 2022; multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; apuração dos haveres rescisórios deferidos na forma do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; indenização por quebra de caixa e honorários de advogado. Deverá, ainda, a reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS do período trabalhado com o acréscimo da indenização de 40% e fornecer à reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (código 01), sob pena de execução, cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias para percebimento do seguro desemprego, sob pena de expedição de alvará. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Nelson Ney Junior. Código de Processo Civil Comentado. 3a edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 630. 2Precedente do TRT da 1ª Região. RO 2249/97. In: B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos, Cristina Kaway. Dicionário de Decisões Trabalhistas. 31a edição. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2000. p. 144. 3Mozart Victor Russomano. CLT Anotada. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 123. 4Processo E-RR 47400-76.2005.5.05.0161. 5REsp. 1.192.678. 6REsp. 1.192.678. 7Luciana de Oliveira Leal. A onerosidade excessiva no ordenamento jurídico brasileiro. 8Precedente TRT 9ª Região, RO 5.202;95. In: Valentin Carrion, Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 1996, 2o semestre. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996. p. 120. 9Délio Maranhão. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. São Paulo: Editora Ltr, 2002. p. 585. 10TST, RR 137300-72.2009.5.04.0027. No mesmo sentido: TST, RRAg 1000811-42.2017.5.02.0041 e TRT 2ª Região, RO 1001194-53.2022.5.02.0038. 11Cfr. Rogério Marrone de Castro Sampaio. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 2a edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2002. p. 71. 12Cfr. Sílvio Rodrigues. Direito Civil – responsabilidade civil. 14a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1995. p. 16. 13Sílvio Rodrigues. Op. cit. p. 17. 14Precedentes: TRT 2ª Região. RO 100013772.2016.5.02.037.3; TRT 6ª Região. RO 34489.2017.5.06.000.2; TRT 5ª Região. RO 0001161.26.2012.5.05.040.1. 15Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 16Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 17Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 18Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 19Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL