Geraldo Teixeira Clemente e outros x Coletur Coletivos Urbanos Sociedade Limitada

Número do Processo: 0010860-72.2024.5.03.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 1º Grau
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010860-72.2024.5.03.0014 REQUERENTE: GERALDO TEIXEIRA CLEMENTE REQUERIDO: COLETUR COLETIVOS URBANOS SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73d3c40 proferido nos autos.   Vistos os autos. Ante o teor da petição de ID 62f1d10, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para tentativa conciliatória. Não havendo acordo, retornem os autos ao sobrestamento, com complemento: Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0010278-28.2022.5.03.0019. Intimem-se as partes para ciência e, após, remetam-se os autos ao CEJUSC. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COLETUR COLETIVOS URBANOS SOCIEDADE LIMITADA
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010860-72.2024.5.03.0014 : GERALDO TEIXEIRA CLEMENTE : COLETUR COLETIVOS URBANOS SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b12ee0 proferida nos autos. pm   SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   I – RELATÓRIO A executada COLETUR COLETIVOS URBANOS SOCIEDADE LIMITADA apresentou embargos à execução (ID. 51816cf), alegando incorreções nos cálculos apresentados pelo perito e homologados pelo Juízo. Contraminuta da União ao ID. 440cbdc e do exequente ao ID. 9a86549. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   A – ADMISSIBILIDADE Encontrando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução.   B – MÉRITO A embargante aponta equívoco nos cálculos homologados, ao argumento de que o perito não aplicou a desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011, quando do cálculo do INSS. Impugna, ainda, a apuração de juros sobre as contribuições previdenciárias. Sem razão. Verifica-se, no aspecto, que o perito acatou, de forma correta, os parâmetros fixados por este Juízo, bem como a previsão normativa em vigor. Vejamos:  “No tocante ao recolhimento previdenciário, as partes deverão adotar os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento; c) a desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011) aplica-se somente aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), ou seja, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não se estende às condenações judiciais que possuem regramento próprio, a saber, arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, art. 276 do Decreto nº 3048/99 e Súmula nº 368 do TST, devendo, portanto, ser apurada a despeito de qualquer argumentação.” (ID. 0b92141). Portanto, observados os parâmetros acima pelo perito, nada há a retificar nos cálculos das contribuições previdenciárias. Diante disso, reputo corretos os cálculos homologados, não havendo, por essa razão, qualquer retificação a ser determinada, e julgo improcedentes os presentes embargos.   III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço dos Embargos à Execução opostos por COLETUR COLETIVOS URBANOS SOCIEDADE LIMITADA, para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste “decisum”. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, conforme art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COLETUR COLETIVOS URBANOS SOCIEDADE LIMITADA
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010860-72.2024.5.03.0014 : GERALDO TEIXEIRA CLEMENTE : COLETUR COLETIVOS URBANOS SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b12ee0 proferida nos autos. pm   SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   I – RELATÓRIO A executada COLETUR COLETIVOS URBANOS SOCIEDADE LIMITADA apresentou embargos à execução (ID. 51816cf), alegando incorreções nos cálculos apresentados pelo perito e homologados pelo Juízo. Contraminuta da União ao ID. 440cbdc e do exequente ao ID. 9a86549. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   A – ADMISSIBILIDADE Encontrando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução.   B – MÉRITO A embargante aponta equívoco nos cálculos homologados, ao argumento de que o perito não aplicou a desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011, quando do cálculo do INSS. Impugna, ainda, a apuração de juros sobre as contribuições previdenciárias. Sem razão. Verifica-se, no aspecto, que o perito acatou, de forma correta, os parâmetros fixados por este Juízo, bem como a previsão normativa em vigor. Vejamos:  “No tocante ao recolhimento previdenciário, as partes deverão adotar os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento; c) a desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011) aplica-se somente aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), ou seja, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não se estende às condenações judiciais que possuem regramento próprio, a saber, arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, art. 276 do Decreto nº 3048/99 e Súmula nº 368 do TST, devendo, portanto, ser apurada a despeito de qualquer argumentação.” (ID. 0b92141). Portanto, observados os parâmetros acima pelo perito, nada há a retificar nos cálculos das contribuições previdenciárias. Diante disso, reputo corretos os cálculos homologados, não havendo, por essa razão, qualquer retificação a ser determinada, e julgo improcedentes os presentes embargos.   III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço dos Embargos à Execução opostos por COLETUR COLETIVOS URBANOS SOCIEDADE LIMITADA, para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste “decisum”. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, conforme art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERALDO TEIXEIRA CLEMENTE
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