Elton De Miranda e outros x Gerdau Acos Longos S.A. e outros
Número do Processo:
0010861-04.2024.5.03.0064
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010861-04.2024.5.03.0064 AUTOR: ELTON DE MIRANDA RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53ab05c proferido nos autos. Vistos os autos. Libere-se o valor constante da conta judicial de no. 4045-042.04808200-9 ao perito Lauro Márcio, preferencialmente via SISTEMA DE INTEROPERABILIDADE FINANCEIRA - SIF, com juros e correção monetária a partir da data do depósito, observando-se os dados bancários por ele anteriormente informados a este Juízo. Emitido o alvará, comunique-se ao referido perito o procedimento ora adotado. Ato contínuo, dê-se vista da petição de Id 5903096 e documentos que a acompanham à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias, presumindo-se a exatidão do preenchimento do PPP em caso de silêncio do trabalhador. Intime-se. JOAO MONLEVADE/MG, 04 de julho de 2025. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELTON DE MIRANDA
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE 0010861-04.2024.5.03.0064 : ELTON DE MIRANDA : GERDAU ACOS LONGOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4375cea proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ELTON DE MIRANDA ajuizou ação trabalhista em face de GERDAU AÇOS LONGOS S.A. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BARÃO DE COCAIS, pelas razões contidas na peça de ID 812c604. Atribuiu à causa o valor de R$ 375.807,33. Anexou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Devidamente notificados, os reclamados compareceram à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentaram defesas escritas nos ID’s dba676b e b35c062, respectivamente. Na mesma assentada, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas condições periculosas e insalubres de trabalho (ID 70de4fc). O reclamante apresentou impugnação (ID 1bb0256). Laudo pericial anexado no ID 6518fbb, complementado pelos esclarecimentos de ID 0db7721. Na audiência realizada no dia 05/02/2025, as partes convencionaram pela utilização de prova emprestada da ata produzida nos autos do Processo 0010859-34.2024.5.03.0064, o que foi deferido. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID acbe938). Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 O C.TST, no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu em 25/11/2024 que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Na decisão, foi firmada a seguinte tese (Tema 23): “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.” Assim, considerando que a Lei 13.467/17 entrou em vigor durante a execução do contrato de trabalho em exame e antes do ajuizamento da presente ação, são aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/17 para os fatos jurídicos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. SUSPENSÃO DO FEITO A 1ª reclamada requer a suspensão do feito, alegando, em síntese, a existência de ação coletiva proposta pelo Sindicato profissional perante a 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, sob o número 0010653-20.2024.5.03.0064, pretendendo, dentre outros pedidos, a reintegração dos trabalhadores demitidos. Sem razão. O E. Regional da 3ª Região e o C. TST reconhecem que não há coisa julgada entre a ação individual e a ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, porque compreende que não há a tríplice identidade exigida pelo art. 301, §§ 1º e 2º do CPC, em razão das partes serem distintas. Nesse sentido, a decisão do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, in verbis: AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A existência de ação coletiva com a mesma causa de pedir e pedido de ação individual não induz litispendência ou coisa julgada, visto que não há identidade entre as partes. Os legitimados para a ação coletiva atuam em nome próprio na defesa de direito alheio, enquanto na ação individual, o autor da demanda é o próprio titular do direito material pretendido. Aplica-se a Súmula 32 deste Egrégio TRT que, assim, dispõe: LITISPENDÊNCIA.SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir. (RA 79/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 28.04.2015, 29.04.2015 e 30.04.2015). (TRT-3 - RO: 00105781620205030033 MG 0010578-16.2020.5.03.0033, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 13/12/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 13/12/2021.) Vale ressaltar, por fim, que o ajuizamento de ação coletiva não prejudica, em nenhuma hipótese, o exercício do direito individual de ação (inteligência do art. 104 do CDC). Rejeito. JUNTADA DE DOCUMENTOS A penalidade do art. 400 do CPC só tem sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, nunca por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela parte. PRESCRIÇÃO Considerando o ajuizamento da ação em 09/08/2024, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 09/08/2019, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante pede a equiparação salarial com o modelo Sergio Francisco da Costa, sob o argumento de que exerciam as mesmas atribuições, com a mesma produtividade e perfeição técnica, mas o paradigma recebia salário superior. Contrapondo-se, a reclamada assevera que o paradigma foi admitido em 22/02/1995 e o autor em 26/05/2003, existindo, entre eles, 8 anos de diferença de prestação de serviços ao mesmo empregador. Aduz, ainda, que havia identidade de produtividade e perfeição técnica entre o paradigma e o paragonado. Pois bem. Antes de avaliar a situação concreta dos presentes autos, mister se faz realizar uma análise histórica do instituto da equiparação salarial. Tem-se que a equiparação salarial foi instituída com o intuito de coibir a existência de distorções salariais em uma empresa, na mesma época. A busca contínua de impedir as divergências salariais teve origem com o Tratado de Versailles, no qual foi consagrado o princípio do “... salário igual, sem distinção de sexo, para trabalho de igual valor (art. 427, 7) ...” (in SÜSSEKIND, Arnaldo et alii - Instituições de Direito do Trabalho, LTR, vol. 1 - pág. 409/410). Em sequência, as Constituições Brasileiras adotaram, a partir de 1934, o princípio da isonomia salarial. Atualmente, o art. 7º, incisos XXX e XXXI, da “Lex Legum”, preconiza a igualdade de salário. O art. 461 da CLT, da mesma forma, veda a existência de diferença salarial para trabalho idêntico, estabelecendo requisitos para a equiparação salarial. Ante a rápida exposição anterior, conclui-se que o objetivo do instituto em exame foi evitar a ocorrência de distorções salariais em uma mesma época, ou seja, veda a existência de diferença salarial entre os colegas de trabalho, que criaria inclusive constrangimento no ambiente de labor, com empregados que exercem as mesmas funções percebendo salários diversos. Essa é a diferença salarial odiosa e vedada por lei. Os requisitos constantes do art. 461 da CLT são: identidade de funções; trabalho de igual valor; mesmo empregador; mesma localidade (ou estabelecimento, a partir do início da vigência da Lei 13.467/17); diferença de tempo na função inferior a dois anos (e diferença de tempo no emprego inferior a quatro anos, a partir do início da vigência da Lei 13.467/17); e inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira. Acrescentem-se a esses, em virtude do histórico acima descrito, os seguintes princípios: a simultaneidade da prestação de serviço, de sorte que é preciso que paragonado e paradigma trabalhem para a reclamada na mesma época (restando vedada a chamada equiparação em cadeia, a partir do início da vigência da Lei 13.467/17); e a contemporaneidade da diferença salarial, ou seja, é vedada pelo Direito a diferença que ocorreu no curso dos contratos de trabalho do modelo e do reclamante. A matéria foi exaustivamente discutida no Tribunal Superior do Trabalho, sob diversas nuances, sendo enfim editada a Súmula nº 6, a seguir transcrita: “EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X - O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”. Quanto à distribuição do ônus da prova, compete ao autor a prova da identidade de funções, por ser fato constitutivo de seu direito. À reclamada cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, quais sejam: a existência de diferença de produtividade, de perfeição técnica, de empregador, de localidade; tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na função ou quatro no emprego; e a existência de quadro de carreira homologado no Ministério do Trabalho, consoante a redação do art. 461 da CLT. No presente caso, constata-se pela análise da ficha cadastral de Sergio Francisco, que o paradigma foi contratado como auxiliar de produção e promovido a Mantenedor Elétrico III em 01/02/2014 (ID 20f8a88). O autor, por sua vez, foi contratado como Trainee Técnico e promovido a Mantenedor Elétrico III em 01/12/2014 (ID cfa662b). Verifico, da documentação apresentada pela ré, que o autor e o modelo passaram a exercer a função de mantenedor elétrico no mesmo dia, função que exerceram até o fim do contrato. Ressalto que a diferença de tempo de serviço não é da contratação, mas do exercício na função. Desse modo, foi comprovado que paradigma e paragonado exerceram a função contemporaneamente. Pela prova oral produzida nos autos do Processo 0010859-34.2024.5.03.0064, utilizada como prova emprestada nestes autos, verifico que a reclamada não conseguiu demonstrar a diferença de produtividade e perfeição técnica entre o autor e o modelo. Portanto, depreende-se do conjunto probatório que os requisitos para a equiparação estão presentes. Lado outro, a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial. Nesse contexto, a constatação de identidade de funções, aliada ao fato de que a ré não se desincumbiu do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, autoriza a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT e da Súmula 6 do TST. Pelo exposto, condeno a reclamada a pagar as diferenças salariais mensais decorrentes da equiparação salarial com SERGIO FRANCISCO DA COSTA, durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em horas extras pagas e respectivos RSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e as repercussões de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS + 40%. Indevidas outras repercussões em repousos semanais, pois o pagamento mensal do adicional já os remunera, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei 605/49. Deverão ser observados os reajustes concedidos, a evolução salarial dos modelos, bem como a irredutibilidade salarial. Ficam excluídas da equiparação apenas as verbas de caráter personalíssimo, como se apurar na fase de liquidação. Devida também é a obrigação de fazer consistente na retificação dos valores salariais apostos na CTPS do reclamante, devendo a reclamada cumprir tal obrigação após o trânsito em julgado, no prazo de oito dias da intimação específica, sob pena de multa diária, no importe de R$100,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de tal anotação ser efetuada pela Secretaria do Juízo. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP Alega o reclamante que exercia atividades ou operações perigosas, de modo que faz jus ao adicional de periculosidade por todo o período contratual. Aduz, ainda, que esteve exposto a agentes insalubres, sem o recebimento do respectivo adicional. Diante do pedido, foi determinada a perícia técnica. O laudo foi apresentado aos autos (ID 6518fbb), concluindo o perito pela exposição a agentes insalubres e atividade perigosa durante o período não prescrito do contrato de trabalho. A reclamada impugnou o laudo pericial, porém não produziu prova robusta o suficiente a infirmar o documento técnico produzido pelo auxiliar do Juízo. Ressalto que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do CPC/15), o perito é profissional que goza da confiança do Juízo, de modo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert é possível apenas quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Analisando os contracheques do reclamante, observo que no período não prescrito do contrato de trabalho, ou seja, a partir de agosto de 2019, o reclamante não recebeu adicional de insalubridade ou de periculosidade. Cumpre observar, no entanto, que não há falar em cumulação dos adicionais, porque o art. 193, §2º da CLT exclui expressamente a cumulação. Dessarte, julgo procedente o pedido referente ao adicional de periculosidade, por todo o período não prescrito do contrato de trabalho, no importe de 30% sobre o salário-base (horas normais e respectivos RSR), com reflexos em horas extras pagas e respectivos RSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e das parcelas anteriores, com exceção das férias indenizadas, em FGTS + multa de 40%. Fica autorizada, entretanto, a dedução de eventuais valores pagos a título de adicional de insalubridade no mesmo período, ante a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme art. 193, §2º da CLT e tese fixada no Tema Repetitivo nº 17 do TST. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 08 (oito) dias, contados da respectiva intimação, a ré deverá proceder à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do substituído, em estrita conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$5.000,00 (art. 497 do CPC). JORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. HORAS EXTRAS Diz o reclamante que cumpria jornada em turnos ininterruptos de revezamento, das 07h às 15h, das 15h às 23h e das 23h às 07h, com 1 hora de intervalo intrajornada, em escala que alcançava 49 horas semanais. Alega, ainda, que laborava em jornada de 07 horas diárias, mas em turno ininterrupto de revezamento e em condições insalubres, sem autorização prévia do órgão competente. Pleiteia o pagamento de 05 horas semanais, pela extrapolação da máxima semanal e de 01 hora diária, em razão da extrapolação da máxima diária, por labor em turnos ininterruptos de revezamento e em condições insalubres. No contraponto, a 1ª reclamada sustenta que a norma coletiva autoriza o trabalho em turnos de revezamento, com jornada de 8 horas diárias. Sustenta a validade do sistema de banco de horas e de compensação de jornada previsto no instrumento coletivo. Aduz, ainda, a desnecessidade de autorização prévia da autoridade competente para o labor extraordinário em condições insalubres, desde que previsto em norma coletiva. Já o 2º reclamado requer a validade da norma coletiva. Pois bem. Verifico, do controle de frequência de ID 6698ea8, que o reclamante se ativava em jornadas diárias de 07 horas trabalhadas, com 01 hora de intervalo para alimentação e descanso, em jornadas de 7 x 3 uma semana e em escala 7 x 2 em outras duas semanas. O Acordo Coletivo de Trabalho (p.ex. o de 2021/2023 - ID 8494c46) prevê, na cláusula décima segunda, o sistema de banco de horas, determinando o registro de 50% das horas extras laboradas no dia, para pagamento no mês subsequente e o restante para compensação, em número máximo de 24 horas de horas extras compensadas. A cláusula vigésima segunda do instrumento normativo prevê os regimes de trabalho, autorizando a adoção das seguintes jornadas: “I - REGIME DE TRABALHO EM QUATRO TURMAS/LETRAS-A jornada será de 7 (sete) horas de trabalho, com um intervalo para refeição de 1(uma) hora, para um ciclo composto de 8 (oito) semanas, sendo 2 semanas com 6 dias de trabalho e 1 de descanso e 6 semanas com 5 dias de trabalho e 2 de descanso. II - REGIME DE TRABALHO EM QUATRO TURMAS (TABELA FRANCESA) – A jornada de trabalho é de 07(sete), com intervalo de 1 (uma) hora para repouso/alimentação, para um ciclo composto de 4 semanas, sendo 1 semana com 7 dias de trabalho e descansos nas mudanças de letra, 2 semanas com 5 dias de trabalho com 2 dias de descanso e 1 semana com 4 dias de trabalho e 3 de descanso. III - REGIME DE TRABALHO TRÊS TURMAS EM DOIS TURNOS - A jornada é de 8 (oito) horas e 55(cinquenta e cinco) minutos diários, mais um intervalo de refeição de 1h (uma hora), para ciclo laboral composto de 6 semanas, sendo 4 semanas com 5 dias de trabalho e 2 dias de descanso e 2 semanas com 4 dias de trabalho e 3 dias de descanso. IV - REGIME DE TRABALHO ADMINISTRATIVO – A jornada de trabalho nesses Regimes será de 8 horas e 33 minutos, durante 5 dias e com intervalo para alimentação de 1 de segunda a sexta feira. V - REGIME DE TRABALHO EM TRÊS TURMAS, DUAS TURMAS E TURNO ÚNICO – A jornada de trabalho nesses Regimes será de 7 horas, durante 5 dias e 6 horas e 30 minutos em um dia da semana, com intervalo para repouso/alimentação de 1h (uma hora)”. (grifos acrescidos) No decote dos controles de ponto com o ACT aplicável, constato que a reclamada não respeitou a jornada estabelecida no instrumento coletivo, quanto ao reclamante. A jornada do reclamante era mais extensa do que as jornadas estabelecidas no ACT. Destarte, inaplicável o sistema de compensação previsto no instrumento normativo, já que a cláusula vigésima terceira do instrumento condiciona a compensação ao respeito à carga de trabalho ajustada em cada regime de horário, o que não cuidou a reclamada de observar, com relação ao autor. Ademais, não há nos controles de ponto, registro das horas destinadas ao banco de horas, nem o saldo, conforme determinado no instrumento coletivo, de modo que não está claro e evidente quanto das horas extras trabalhadas foram quitadas e quantas horas foram destinadas à compensação. Desse modo, não há como aplicar o sistema de banco de horas e de compensação de jornada previstos no instrumento coletivo ao presente caso, uma vez que a própria ré desrespeitou o que fora pactuado. Ressalto que não se trata de invalidar as cláusulas normativas, mas reconhecer que foram descumpridas pela reclamada. Extraio do laudo pericial de ID 6518fbb que o autor, durante o período não prescrito do contrato de trabalho, exerceu o seu labor em condições de insalubridade e de periculosidade. A Constituição Federal conferiu prestígio às negociações coletivas, nos termos do art. 7°, incisos XIII e XIV, que implementaram a adequação setorial negociada, atendendo as especificidades da relação de trabalho envolvendo reclamada e seus trabalhadores. Na hipótese, verifico que, muito embora a defesa argumente a validade da norma, não há no instrumento coletivo autorização expressa para jornada superior a 6 horas trabalhadas, em turnos ininterruptos de revezamento e em condições insalubres de trabalho, nem autorização prévia da autoridade competente. Apesar de ser possível o elastecimento do turno de revezamento em condições insalubres por meio de negociação coletiva, ou desde que haja prévia licença da autoridade competente, faz-se necessária a autorização expressa na norma, o que não se verifica. Tratando-se de labor em turnos ininterruptos de revezamento e em condições insalubres, a jornada legal é de 06 horas diárias e 36 horas semanais. Dessa forma, ausente comprovação de autorização expressa em norma coletiva e não tendo a reclamada cumprido as jornadas estabelecidas no acordo coletivo de trabalho com relação ao autor, afasto a validade da jornada praticada pelo reclamante. Nesse cenário, defiro ao reclamante o pagamento das horas extras superiores à 6ª hora diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante (para se evitar a cumulação), conforme se apurar pelos controles de jornada, por todo o período contratual não prescrito, com acréscimo do adicional convencional ou legal, o que for mais benéfico, e reflexos, ante a habitualidade e natureza salarial, em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e as repercussões de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS + 40%. Não há falar-se em alteração da base salarial em razão das horas extras prestadas, por ausência de previsão legal e a fim de se evitar o bis in idem. Esclareço, por fim, a fim de se evitar questionamentos futuros, que o deferimento da hora superior à 6ª diária e/ou 36ª semanal abarca tanto o pedido de 5 horas semanais, quanto o pedido de 01 hora extra diária, sendo apurada a jornada diária ou semanal, conforme for mais benéfico ao reclamante, pois, qualquer decisão além da estabelecida poderá incorrer em bis in idem. ADICIONAL NOTURNO – HORA FICTA E PRORROGAÇÃO Narra o autor que trabalhava em turno ininterrupto de revezamento, no horário das 23h às 07h. Afirma que a reclamada não lhe pagava adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h. Além disso, relata a ausência de redução da hora ficta noturna, inclusive sobre as horas trabalhadas em prorrogação. Requer o pagamento das referidas verbas, bem como os respectivos reflexos. Em contestação, a reclamada assevera que pagava o adicional noturno de 30% previsto nos instrumentos coletivos anexados à defesa. Diz que observava corretamente a redução ficta da hora noturna e pagava as horas em prorrogação. Pois bem. Verifico dos contracheques do reclamante anexados no ID 357617c, que a reclamada quitava o adicional noturno no percentual de 30% e observava a redução ficta da hora noturna. A cláusula décima terceira do ACT 2021/2023 prevê o pagamento de adicional noturno de 30% sobre o salário nominal, já incluído o salário legal. O adicional noturno é de, no mínimo 20%. Embora a norma coletiva tenha majorado o adicional noturno acima do patamar mínimo, não ficou acordado que o valor compensaria as horas em prorrogação, por exemplo. Destarte, entende-se que a norma tão somente estabeleceu percentual superior ao legal. Lado outro, o autor conseguiu demonstrar, em sede de impugnação, que a reclamada não quitava o adicional noturno sobre a jornada trabalhada após as 05h. Quanto ao pagamento do adicional noturno sobre as horas em prorrogação, a sua incidência em caso de jornada mista, é expressa na Súmula 29 e na Tese Jurídica Prevalecente nº 21, ambas deste Regional. Diante do exposto, defiro o pagamento de diferenças de adicional noturno, conforme se apurar em liquidação, observando-se as horas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno, conforme se apurar dos cartões de ponto anexados ao feito, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com um terço, RSR e de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS e multa de 40%. Parâmetros de liquidação: As horas extras deferidas deverão ser apuradas pelos seguintes parâmetros: jornada e frequência registradas nos cartões de ponto; evolução salarial do autor; base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST; divisor 180; redução ficta da hora noturna e em prorrogação; adicional convencional ou, em sua falta, adicional de 50%; nova redação da OJ 394 da SDI-I quanto aos reflexos do RSR; observância da hora ficta noturna para as horas laboradas após as 22 horas, incluindo a prorrogação do trabalho noturno; integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97 da SDI-1 do TST); exclusão dos períodos de férias, licenças e faltas devidamente comprovados nos autos; autorizada a dedução das horas extras pagas a idêntico título e fundamento. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO O 2º réu foi incluído no polo passivo da presente ação, sob o argumento de ser subscritor de norma coletiva cuja validade se questiona. Inicialmente, cumpre destacar que não há nos autos questionamento sobre a validade da norma coletiva. No presente caso, o autor aduz, como embasamento do seu pedido de horas extras, que não há na norma coletiva previsão de jornada especial para o labor em turnos ininterruptos de revezamento e em condições insalubres. A argumentação, contudo, não importa em pedido de invalidação da norma. Ademais, nenhuma das partes trouxe aos autos os instrumentos normativos mencionados, de modo que a sentença não se baseou na norma coletiva, o que retira a responsabilidade do Sindicato réu. Diante do exposto, declaro que o Sindicato réu não tem qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, sobre as verbas deferidas nesta sentença, que são de responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Tendo em vista que a própria parte pode efetuar as denúncias que assim entender junto aos órgãos pertinentes, não se justifica a oneração do Judiciário para o envio de ofícios, já que as providências estão ao alcance do jurisdicionado. Rejeito. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida, porquanto não comprovado pela parte ré que a parte autora tenha assumido dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18/TST). Autoriza-se a dedução apenas das parcelas quitadas a idêntico título daquelas deferidas na presente sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária na forma das ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), observando-se o IPCA-E + juros de 1% (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial (por obediência à jurisprudência do E. STF (Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e apenas a SELIC-simples (tabela da RFB) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), inclusive quanto aos danos normais eventualmente deferidos (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049). A partir de 31/08/2024, na fase judicial, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. A correção monetária e os juros somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste Egrégio TRT. JUSTIÇA GRATUITA A comprovação de insuficiência financeira, exigida pelo art. 790, §4º, da CLT, pode ser feita por meio de declaração de pobreza, que possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-RR - 1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT 07/06/2019). Tendo a parte autora apresentado a declaração de pobreza (ID afb6330), concedo o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando-se a procedência total da demanda, a 1ª reclamada arcará com honorários advocatícios ao advogado do autor, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem custeados pela 1ª reclamada, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A 1ª reclamada deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Procederá, também, aos recolhimentos das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstos na lei previdenciária não poderão ser decotados do crédito da parte autora, sendo de responsabilidade da empregadora. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ELTON DE MIRANDA em face de GERDAU AÇOS LONGOS S.A. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BARÃO DE COCAIS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, PRONUNCIO a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 09/08/2019 nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT, resolvendo o mérito, no particular, nos termos do art.487, II, do CPC, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - diferenças salariais mensais decorrentes da equiparação salarial com SERGIO FRANCISCO DA COSTA, durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em horas extras pagas e respectivos RSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e as repercussões de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS + 40%; - adicional de periculosidade, por todo o período não prescrito do contrato de trabalho, no importe de 30% sobre o salário-base (horas normais e respectivos RSR), com reflexos em horas extras pagas e respectivos RSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e das parcelas anteriores, com exceção das férias indenizadas, em FGTS + multa de 40%. - horas extras superiores à 6ª hora diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante (para se evitar a cumulação), conforme se apurar pelos controles de jornada, por todo o período contratual não prescrito, com acréscimo do adicional convencional ou legal, o que for mais benéfico, e reflexos, ante a habitualidade e natureza salarial, em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e as repercussões de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS + 40%; - diferenças de adicional noturno, conforme se apurar em liquidação, observando-se as horas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno, conforme se apurar dos cartões de ponto anexados ao feito, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com um terço, RSR e de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS e multa de 40%. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 08 (oito) dias, contados da respectiva intimação, a ré deverá proceder à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do substituído, em estrita conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$5.000,00 (art. 497 do CPC). Devida também é a obrigação de fazer consistente na retificação dos valores salariais apostos na CTPS do reclamante, devendo a reclamada cumprir tal obrigação após o trânsito em julgado, no prazo de oito dias da intimação específica, sob pena de multa diária, no importe de R$100,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de tal anotação ser efetuada pela Secretaria do Juízo. Autorizada a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, devendo ser observados todos os parâmetros definidos na fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários advocatícios, pela 1ª ré, em favor do procurador do autor, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT3. Custas, pela ré, no importe de R$4.000,00, calculadas sobre R$200.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. JOAO MONLEVADE/MG, 14 de abril de 2025. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELTON DE MIRANDA
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE 0010861-04.2024.5.03.0064 : ELTON DE MIRANDA : GERDAU ACOS LONGOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4375cea proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ELTON DE MIRANDA ajuizou ação trabalhista em face de GERDAU AÇOS LONGOS S.A. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BARÃO DE COCAIS, pelas razões contidas na peça de ID 812c604. Atribuiu à causa o valor de R$ 375.807,33. Anexou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Devidamente notificados, os reclamados compareceram à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentaram defesas escritas nos ID’s dba676b e b35c062, respectivamente. Na mesma assentada, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas condições periculosas e insalubres de trabalho (ID 70de4fc). O reclamante apresentou impugnação (ID 1bb0256). Laudo pericial anexado no ID 6518fbb, complementado pelos esclarecimentos de ID 0db7721. Na audiência realizada no dia 05/02/2025, as partes convencionaram pela utilização de prova emprestada da ata produzida nos autos do Processo 0010859-34.2024.5.03.0064, o que foi deferido. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID acbe938). Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 O C.TST, no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu em 25/11/2024 que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Na decisão, foi firmada a seguinte tese (Tema 23): “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.” Assim, considerando que a Lei 13.467/17 entrou em vigor durante a execução do contrato de trabalho em exame e antes do ajuizamento da presente ação, são aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/17 para os fatos jurídicos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. SUSPENSÃO DO FEITO A 1ª reclamada requer a suspensão do feito, alegando, em síntese, a existência de ação coletiva proposta pelo Sindicato profissional perante a 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, sob o número 0010653-20.2024.5.03.0064, pretendendo, dentre outros pedidos, a reintegração dos trabalhadores demitidos. Sem razão. O E. Regional da 3ª Região e o C. TST reconhecem que não há coisa julgada entre a ação individual e a ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, porque compreende que não há a tríplice identidade exigida pelo art. 301, §§ 1º e 2º do CPC, em razão das partes serem distintas. Nesse sentido, a decisão do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, in verbis: AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A existência de ação coletiva com a mesma causa de pedir e pedido de ação individual não induz litispendência ou coisa julgada, visto que não há identidade entre as partes. Os legitimados para a ação coletiva atuam em nome próprio na defesa de direito alheio, enquanto na ação individual, o autor da demanda é o próprio titular do direito material pretendido. Aplica-se a Súmula 32 deste Egrégio TRT que, assim, dispõe: LITISPENDÊNCIA.SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir. (RA 79/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 28.04.2015, 29.04.2015 e 30.04.2015). (TRT-3 - RO: 00105781620205030033 MG 0010578-16.2020.5.03.0033, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 13/12/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 13/12/2021.) Vale ressaltar, por fim, que o ajuizamento de ação coletiva não prejudica, em nenhuma hipótese, o exercício do direito individual de ação (inteligência do art. 104 do CDC). Rejeito. JUNTADA DE DOCUMENTOS A penalidade do art. 400 do CPC só tem sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, nunca por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela parte. PRESCRIÇÃO Considerando o ajuizamento da ação em 09/08/2024, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 09/08/2019, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante pede a equiparação salarial com o modelo Sergio Francisco da Costa, sob o argumento de que exerciam as mesmas atribuições, com a mesma produtividade e perfeição técnica, mas o paradigma recebia salário superior. Contrapondo-se, a reclamada assevera que o paradigma foi admitido em 22/02/1995 e o autor em 26/05/2003, existindo, entre eles, 8 anos de diferença de prestação de serviços ao mesmo empregador. Aduz, ainda, que havia identidade de produtividade e perfeição técnica entre o paradigma e o paragonado. Pois bem. Antes de avaliar a situação concreta dos presentes autos, mister se faz realizar uma análise histórica do instituto da equiparação salarial. Tem-se que a equiparação salarial foi instituída com o intuito de coibir a existência de distorções salariais em uma empresa, na mesma época. A busca contínua de impedir as divergências salariais teve origem com o Tratado de Versailles, no qual foi consagrado o princípio do “... salário igual, sem distinção de sexo, para trabalho de igual valor (art. 427, 7) ...” (in SÜSSEKIND, Arnaldo et alii - Instituições de Direito do Trabalho, LTR, vol. 1 - pág. 409/410). Em sequência, as Constituições Brasileiras adotaram, a partir de 1934, o princípio da isonomia salarial. Atualmente, o art. 7º, incisos XXX e XXXI, da “Lex Legum”, preconiza a igualdade de salário. O art. 461 da CLT, da mesma forma, veda a existência de diferença salarial para trabalho idêntico, estabelecendo requisitos para a equiparação salarial. Ante a rápida exposição anterior, conclui-se que o objetivo do instituto em exame foi evitar a ocorrência de distorções salariais em uma mesma época, ou seja, veda a existência de diferença salarial entre os colegas de trabalho, que criaria inclusive constrangimento no ambiente de labor, com empregados que exercem as mesmas funções percebendo salários diversos. Essa é a diferença salarial odiosa e vedada por lei. Os requisitos constantes do art. 461 da CLT são: identidade de funções; trabalho de igual valor; mesmo empregador; mesma localidade (ou estabelecimento, a partir do início da vigência da Lei 13.467/17); diferença de tempo na função inferior a dois anos (e diferença de tempo no emprego inferior a quatro anos, a partir do início da vigência da Lei 13.467/17); e inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira. Acrescentem-se a esses, em virtude do histórico acima descrito, os seguintes princípios: a simultaneidade da prestação de serviço, de sorte que é preciso que paragonado e paradigma trabalhem para a reclamada na mesma época (restando vedada a chamada equiparação em cadeia, a partir do início da vigência da Lei 13.467/17); e a contemporaneidade da diferença salarial, ou seja, é vedada pelo Direito a diferença que ocorreu no curso dos contratos de trabalho do modelo e do reclamante. A matéria foi exaustivamente discutida no Tribunal Superior do Trabalho, sob diversas nuances, sendo enfim editada a Súmula nº 6, a seguir transcrita: “EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X - O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”. Quanto à distribuição do ônus da prova, compete ao autor a prova da identidade de funções, por ser fato constitutivo de seu direito. À reclamada cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, quais sejam: a existência de diferença de produtividade, de perfeição técnica, de empregador, de localidade; tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na função ou quatro no emprego; e a existência de quadro de carreira homologado no Ministério do Trabalho, consoante a redação do art. 461 da CLT. No presente caso, constata-se pela análise da ficha cadastral de Sergio Francisco, que o paradigma foi contratado como auxiliar de produção e promovido a Mantenedor Elétrico III em 01/02/2014 (ID 20f8a88). O autor, por sua vez, foi contratado como Trainee Técnico e promovido a Mantenedor Elétrico III em 01/12/2014 (ID cfa662b). Verifico, da documentação apresentada pela ré, que o autor e o modelo passaram a exercer a função de mantenedor elétrico no mesmo dia, função que exerceram até o fim do contrato. Ressalto que a diferença de tempo de serviço não é da contratação, mas do exercício na função. Desse modo, foi comprovado que paradigma e paragonado exerceram a função contemporaneamente. Pela prova oral produzida nos autos do Processo 0010859-34.2024.5.03.0064, utilizada como prova emprestada nestes autos, verifico que a reclamada não conseguiu demonstrar a diferença de produtividade e perfeição técnica entre o autor e o modelo. Portanto, depreende-se do conjunto probatório que os requisitos para a equiparação estão presentes. Lado outro, a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial. Nesse contexto, a constatação de identidade de funções, aliada ao fato de que a ré não se desincumbiu do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, autoriza a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT e da Súmula 6 do TST. Pelo exposto, condeno a reclamada a pagar as diferenças salariais mensais decorrentes da equiparação salarial com SERGIO FRANCISCO DA COSTA, durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em horas extras pagas e respectivos RSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e as repercussões de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS + 40%. Indevidas outras repercussões em repousos semanais, pois o pagamento mensal do adicional já os remunera, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei 605/49. Deverão ser observados os reajustes concedidos, a evolução salarial dos modelos, bem como a irredutibilidade salarial. Ficam excluídas da equiparação apenas as verbas de caráter personalíssimo, como se apurar na fase de liquidação. Devida também é a obrigação de fazer consistente na retificação dos valores salariais apostos na CTPS do reclamante, devendo a reclamada cumprir tal obrigação após o trânsito em julgado, no prazo de oito dias da intimação específica, sob pena de multa diária, no importe de R$100,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de tal anotação ser efetuada pela Secretaria do Juízo. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP Alega o reclamante que exercia atividades ou operações perigosas, de modo que faz jus ao adicional de periculosidade por todo o período contratual. Aduz, ainda, que esteve exposto a agentes insalubres, sem o recebimento do respectivo adicional. Diante do pedido, foi determinada a perícia técnica. O laudo foi apresentado aos autos (ID 6518fbb), concluindo o perito pela exposição a agentes insalubres e atividade perigosa durante o período não prescrito do contrato de trabalho. A reclamada impugnou o laudo pericial, porém não produziu prova robusta o suficiente a infirmar o documento técnico produzido pelo auxiliar do Juízo. Ressalto que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do CPC/15), o perito é profissional que goza da confiança do Juízo, de modo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert é possível apenas quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Analisando os contracheques do reclamante, observo que no período não prescrito do contrato de trabalho, ou seja, a partir de agosto de 2019, o reclamante não recebeu adicional de insalubridade ou de periculosidade. Cumpre observar, no entanto, que não há falar em cumulação dos adicionais, porque o art. 193, §2º da CLT exclui expressamente a cumulação. Dessarte, julgo procedente o pedido referente ao adicional de periculosidade, por todo o período não prescrito do contrato de trabalho, no importe de 30% sobre o salário-base (horas normais e respectivos RSR), com reflexos em horas extras pagas e respectivos RSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e das parcelas anteriores, com exceção das férias indenizadas, em FGTS + multa de 40%. Fica autorizada, entretanto, a dedução de eventuais valores pagos a título de adicional de insalubridade no mesmo período, ante a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme art. 193, §2º da CLT e tese fixada no Tema Repetitivo nº 17 do TST. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 08 (oito) dias, contados da respectiva intimação, a ré deverá proceder à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do substituído, em estrita conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$5.000,00 (art. 497 do CPC). JORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. HORAS EXTRAS Diz o reclamante que cumpria jornada em turnos ininterruptos de revezamento, das 07h às 15h, das 15h às 23h e das 23h às 07h, com 1 hora de intervalo intrajornada, em escala que alcançava 49 horas semanais. Alega, ainda, que laborava em jornada de 07 horas diárias, mas em turno ininterrupto de revezamento e em condições insalubres, sem autorização prévia do órgão competente. Pleiteia o pagamento de 05 horas semanais, pela extrapolação da máxima semanal e de 01 hora diária, em razão da extrapolação da máxima diária, por labor em turnos ininterruptos de revezamento e em condições insalubres. No contraponto, a 1ª reclamada sustenta que a norma coletiva autoriza o trabalho em turnos de revezamento, com jornada de 8 horas diárias. Sustenta a validade do sistema de banco de horas e de compensação de jornada previsto no instrumento coletivo. Aduz, ainda, a desnecessidade de autorização prévia da autoridade competente para o labor extraordinário em condições insalubres, desde que previsto em norma coletiva. Já o 2º reclamado requer a validade da norma coletiva. Pois bem. Verifico, do controle de frequência de ID 6698ea8, que o reclamante se ativava em jornadas diárias de 07 horas trabalhadas, com 01 hora de intervalo para alimentação e descanso, em jornadas de 7 x 3 uma semana e em escala 7 x 2 em outras duas semanas. O Acordo Coletivo de Trabalho (p.ex. o de 2021/2023 - ID 8494c46) prevê, na cláusula décima segunda, o sistema de banco de horas, determinando o registro de 50% das horas extras laboradas no dia, para pagamento no mês subsequente e o restante para compensação, em número máximo de 24 horas de horas extras compensadas. A cláusula vigésima segunda do instrumento normativo prevê os regimes de trabalho, autorizando a adoção das seguintes jornadas: “I - REGIME DE TRABALHO EM QUATRO TURMAS/LETRAS-A jornada será de 7 (sete) horas de trabalho, com um intervalo para refeição de 1(uma) hora, para um ciclo composto de 8 (oito) semanas, sendo 2 semanas com 6 dias de trabalho e 1 de descanso e 6 semanas com 5 dias de trabalho e 2 de descanso. II - REGIME DE TRABALHO EM QUATRO TURMAS (TABELA FRANCESA) – A jornada de trabalho é de 07(sete), com intervalo de 1 (uma) hora para repouso/alimentação, para um ciclo composto de 4 semanas, sendo 1 semana com 7 dias de trabalho e descansos nas mudanças de letra, 2 semanas com 5 dias de trabalho com 2 dias de descanso e 1 semana com 4 dias de trabalho e 3 de descanso. III - REGIME DE TRABALHO TRÊS TURMAS EM DOIS TURNOS - A jornada é de 8 (oito) horas e 55(cinquenta e cinco) minutos diários, mais um intervalo de refeição de 1h (uma hora), para ciclo laboral composto de 6 semanas, sendo 4 semanas com 5 dias de trabalho e 2 dias de descanso e 2 semanas com 4 dias de trabalho e 3 dias de descanso. IV - REGIME DE TRABALHO ADMINISTRATIVO – A jornada de trabalho nesses Regimes será de 8 horas e 33 minutos, durante 5 dias e com intervalo para alimentação de 1 de segunda a sexta feira. V - REGIME DE TRABALHO EM TRÊS TURMAS, DUAS TURMAS E TURNO ÚNICO – A jornada de trabalho nesses Regimes será de 7 horas, durante 5 dias e 6 horas e 30 minutos em um dia da semana, com intervalo para repouso/alimentação de 1h (uma hora)”. (grifos acrescidos) No decote dos controles de ponto com o ACT aplicável, constato que a reclamada não respeitou a jornada estabelecida no instrumento coletivo, quanto ao reclamante. A jornada do reclamante era mais extensa do que as jornadas estabelecidas no ACT. Destarte, inaplicável o sistema de compensação previsto no instrumento normativo, já que a cláusula vigésima terceira do instrumento condiciona a compensação ao respeito à carga de trabalho ajustada em cada regime de horário, o que não cuidou a reclamada de observar, com relação ao autor. Ademais, não há nos controles de ponto, registro das horas destinadas ao banco de horas, nem o saldo, conforme determinado no instrumento coletivo, de modo que não está claro e evidente quanto das horas extras trabalhadas foram quitadas e quantas horas foram destinadas à compensação. Desse modo, não há como aplicar o sistema de banco de horas e de compensação de jornada previstos no instrumento coletivo ao presente caso, uma vez que a própria ré desrespeitou o que fora pactuado. Ressalto que não se trata de invalidar as cláusulas normativas, mas reconhecer que foram descumpridas pela reclamada. Extraio do laudo pericial de ID 6518fbb que o autor, durante o período não prescrito do contrato de trabalho, exerceu o seu labor em condições de insalubridade e de periculosidade. A Constituição Federal conferiu prestígio às negociações coletivas, nos termos do art. 7°, incisos XIII e XIV, que implementaram a adequação setorial negociada, atendendo as especificidades da relação de trabalho envolvendo reclamada e seus trabalhadores. Na hipótese, verifico que, muito embora a defesa argumente a validade da norma, não há no instrumento coletivo autorização expressa para jornada superior a 6 horas trabalhadas, em turnos ininterruptos de revezamento e em condições insalubres de trabalho, nem autorização prévia da autoridade competente. Apesar de ser possível o elastecimento do turno de revezamento em condições insalubres por meio de negociação coletiva, ou desde que haja prévia licença da autoridade competente, faz-se necessária a autorização expressa na norma, o que não se verifica. Tratando-se de labor em turnos ininterruptos de revezamento e em condições insalubres, a jornada legal é de 06 horas diárias e 36 horas semanais. Dessa forma, ausente comprovação de autorização expressa em norma coletiva e não tendo a reclamada cumprido as jornadas estabelecidas no acordo coletivo de trabalho com relação ao autor, afasto a validade da jornada praticada pelo reclamante. Nesse cenário, defiro ao reclamante o pagamento das horas extras superiores à 6ª hora diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante (para se evitar a cumulação), conforme se apurar pelos controles de jornada, por todo o período contratual não prescrito, com acréscimo do adicional convencional ou legal, o que for mais benéfico, e reflexos, ante a habitualidade e natureza salarial, em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e as repercussões de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS + 40%. Não há falar-se em alteração da base salarial em razão das horas extras prestadas, por ausência de previsão legal e a fim de se evitar o bis in idem. Esclareço, por fim, a fim de se evitar questionamentos futuros, que o deferimento da hora superior à 6ª diária e/ou 36ª semanal abarca tanto o pedido de 5 horas semanais, quanto o pedido de 01 hora extra diária, sendo apurada a jornada diária ou semanal, conforme for mais benéfico ao reclamante, pois, qualquer decisão além da estabelecida poderá incorrer em bis in idem. ADICIONAL NOTURNO – HORA FICTA E PRORROGAÇÃO Narra o autor que trabalhava em turno ininterrupto de revezamento, no horário das 23h às 07h. Afirma que a reclamada não lhe pagava adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h. Além disso, relata a ausência de redução da hora ficta noturna, inclusive sobre as horas trabalhadas em prorrogação. Requer o pagamento das referidas verbas, bem como os respectivos reflexos. Em contestação, a reclamada assevera que pagava o adicional noturno de 30% previsto nos instrumentos coletivos anexados à defesa. Diz que observava corretamente a redução ficta da hora noturna e pagava as horas em prorrogação. Pois bem. Verifico dos contracheques do reclamante anexados no ID 357617c, que a reclamada quitava o adicional noturno no percentual de 30% e observava a redução ficta da hora noturna. A cláusula décima terceira do ACT 2021/2023 prevê o pagamento de adicional noturno de 30% sobre o salário nominal, já incluído o salário legal. O adicional noturno é de, no mínimo 20%. Embora a norma coletiva tenha majorado o adicional noturno acima do patamar mínimo, não ficou acordado que o valor compensaria as horas em prorrogação, por exemplo. Destarte, entende-se que a norma tão somente estabeleceu percentual superior ao legal. Lado outro, o autor conseguiu demonstrar, em sede de impugnação, que a reclamada não quitava o adicional noturno sobre a jornada trabalhada após as 05h. Quanto ao pagamento do adicional noturno sobre as horas em prorrogação, a sua incidência em caso de jornada mista, é expressa na Súmula 29 e na Tese Jurídica Prevalecente nº 21, ambas deste Regional. Diante do exposto, defiro o pagamento de diferenças de adicional noturno, conforme se apurar em liquidação, observando-se as horas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno, conforme se apurar dos cartões de ponto anexados ao feito, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com um terço, RSR e de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS e multa de 40%. Parâmetros de liquidação: As horas extras deferidas deverão ser apuradas pelos seguintes parâmetros: jornada e frequência registradas nos cartões de ponto; evolução salarial do autor; base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST; divisor 180; redução ficta da hora noturna e em prorrogação; adicional convencional ou, em sua falta, adicional de 50%; nova redação da OJ 394 da SDI-I quanto aos reflexos do RSR; observância da hora ficta noturna para as horas laboradas após as 22 horas, incluindo a prorrogação do trabalho noturno; integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97 da SDI-1 do TST); exclusão dos períodos de férias, licenças e faltas devidamente comprovados nos autos; autorizada a dedução das horas extras pagas a idêntico título e fundamento. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO O 2º réu foi incluído no polo passivo da presente ação, sob o argumento de ser subscritor de norma coletiva cuja validade se questiona. Inicialmente, cumpre destacar que não há nos autos questionamento sobre a validade da norma coletiva. No presente caso, o autor aduz, como embasamento do seu pedido de horas extras, que não há na norma coletiva previsão de jornada especial para o labor em turnos ininterruptos de revezamento e em condições insalubres. A argumentação, contudo, não importa em pedido de invalidação da norma. Ademais, nenhuma das partes trouxe aos autos os instrumentos normativos mencionados, de modo que a sentença não se baseou na norma coletiva, o que retira a responsabilidade do Sindicato réu. Diante do exposto, declaro que o Sindicato réu não tem qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, sobre as verbas deferidas nesta sentença, que são de responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Tendo em vista que a própria parte pode efetuar as denúncias que assim entender junto aos órgãos pertinentes, não se justifica a oneração do Judiciário para o envio de ofícios, já que as providências estão ao alcance do jurisdicionado. Rejeito. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida, porquanto não comprovado pela parte ré que a parte autora tenha assumido dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18/TST). Autoriza-se a dedução apenas das parcelas quitadas a idêntico título daquelas deferidas na presente sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária na forma das ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), observando-se o IPCA-E + juros de 1% (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial (por obediência à jurisprudência do E. STF (Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e apenas a SELIC-simples (tabela da RFB) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), inclusive quanto aos danos normais eventualmente deferidos (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049). A partir de 31/08/2024, na fase judicial, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. A correção monetária e os juros somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste Egrégio TRT. JUSTIÇA GRATUITA A comprovação de insuficiência financeira, exigida pelo art. 790, §4º, da CLT, pode ser feita por meio de declaração de pobreza, que possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-RR - 1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT 07/06/2019). Tendo a parte autora apresentado a declaração de pobreza (ID afb6330), concedo o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando-se a procedência total da demanda, a 1ª reclamada arcará com honorários advocatícios ao advogado do autor, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem custeados pela 1ª reclamada, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A 1ª reclamada deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Procederá, também, aos recolhimentos das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstos na lei previdenciária não poderão ser decotados do crédito da parte autora, sendo de responsabilidade da empregadora. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ELTON DE MIRANDA em face de GERDAU AÇOS LONGOS S.A. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BARÃO DE COCAIS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, PRONUNCIO a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 09/08/2019 nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT, resolvendo o mérito, no particular, nos termos do art.487, II, do CPC, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - diferenças salariais mensais decorrentes da equiparação salarial com SERGIO FRANCISCO DA COSTA, durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em horas extras pagas e respectivos RSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e as repercussões de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS + 40%; - adicional de periculosidade, por todo o período não prescrito do contrato de trabalho, no importe de 30% sobre o salário-base (horas normais e respectivos RSR), com reflexos em horas extras pagas e respectivos RSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e das parcelas anteriores, com exceção das férias indenizadas, em FGTS + multa de 40%. - horas extras superiores à 6ª hora diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante (para se evitar a cumulação), conforme se apurar pelos controles de jornada, por todo o período contratual não prescrito, com acréscimo do adicional convencional ou legal, o que for mais benéfico, e reflexos, ante a habitualidade e natureza salarial, em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e as repercussões de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS + 40%; - diferenças de adicional noturno, conforme se apurar em liquidação, observando-se as horas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno, conforme se apurar dos cartões de ponto anexados ao feito, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com um terço, RSR e de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS e multa de 40%. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 08 (oito) dias, contados da respectiva intimação, a ré deverá proceder à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do substituído, em estrita conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$5.000,00 (art. 497 do CPC). Devida também é a obrigação de fazer consistente na retificação dos valores salariais apostos na CTPS do reclamante, devendo a reclamada cumprir tal obrigação após o trânsito em julgado, no prazo de oito dias da intimação específica, sob pena de multa diária, no importe de R$100,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de tal anotação ser efetuada pela Secretaria do Juízo. Autorizada a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, devendo ser observados todos os parâmetros definidos na fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários advocatícios, pela 1ª ré, em favor do procurador do autor, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT3. Custas, pela ré, no importe de R$4.000,00, calculadas sobre R$200.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. JOAO MONLEVADE/MG, 14 de abril de 2025. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GERDAU ACOS LONGOS S.A.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS SIDERURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE BARAO DE COCAIS