Anderson Eler Mendes e outros x Fjx Transportes Ltda e outros
Número do Processo:
0010866-45.2024.5.03.0187
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010866-45.2024.5.03.0187 AUTOR: ANDERSON ELER MENDES RÉU: FJX TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 156c41a proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010866-45.2024.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ANDERSON ELER MENDES contra FJX TRANSPORTES LTDA e TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO ANDERSON ELER MENDES, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra FJX TRANSPORTES LTDA e TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, ambos qualificados na inicial, alegando que foi admitido em 19/09/2022, na função de motorista, sendo dispensado em 14/06/2024. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 187.362,88. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Exceção de incompetência (id.eb7cef1), com manifestação da outra parte (id.5cd8fd2), e decisão (id.8304e62). Em audiência inicial (id.70ec7f4), inconciliadas as partes, as reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta (id.9e4dde2), acompanhada de documentos, contestando os fatos e pedidos exordiais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em sequência, foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada periculosidade e das condições especiais de trabalho para fins de retificação do PPP. A parte autora apresentou impugnação à contestação em id.59f1918. Indeferida preliminar de litigância de má-fé, consoante decisão de id.732260c. Realizada prova técnica, o laudo pericial veio aos autos em id.718cbd2, com manifestação da parte autora (id.9d6e107) e os correspondentes esclarecimentos periciais (id.a7a57e8). Na audiência em prosseguimento, as partes convencionaram a utilização da ata de audiência juntada em id.8b6af4d, o que foi deferido pelo Juízo. Em sequência, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante (id.5315dc4). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE A questão dispensa maior gasto de energia processual, porquanto em julgamento à ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a matéria, declarando inconstitucionais diversos termos da Lei 13.103/15, dentre eles a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”; e outras expressões relativas, inclusive, ao tempo de espera, conforme será explanado em tópico próprio. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 235-C E PARÁGRAFOS 8º, 9º, 11 e 12 Inicialmente, cabe registrar que a análise da questão da constitucionalidade das alterações promovida pela Lei Ordinária 13.467/17 deflui da competência de todas as instâncias do Poder Judiciário de verificar, perante o caso concreto e em sede de controle difuso e incidental, a constitucionalidade de uma lei, não se confundindo com o exame em abstrato, de exclusiva competência do Col. STF. De tal sorte, as arguições de inconstitucionalidade serão objeto de manifestação em tópico próprio, ressaltando-se que as questões relativas ao artigo 235-C e §§ da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensam maior gasto de energia processual, porquanto em julgamento à ADI 5322, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre tais matérias, não havendo, ainda, que se falar em sobrestamento do feito. ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23), no dia 25/11/2024, firmou-se a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.103/2015 Conforme se extrai da peça inicial, o contrato de trabalho do reclamante teve início após a entrada vigor da Lei 13.103/2015, a qual resta inteiramente aplicável à matéria. INÉPCIA DA INICIAL O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. Registro que o autor, na fundamentação dos pedidos, relatou a violação a diversas cláusulas da CCT de 2023/2024, apontando, por amostragem, o não pagamento das horas extras. Logo, o pleito foi formulado de forma clara, simples e objetiva, decorrendo dos fatos narrados na inicial, não havendo prejuízo. Afasto. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO A impugnação do valor da causa arguida pela reclamada não tem fundamento. Sabe-se que, no Processo do Trabalho, o montante atribuído à demanda tem função de estabelecer o rito processual e a alçada recursal, não sendo requisito essencial previsto no art. 840 na CLT. Ademais, o valor da causa é a expressão econômica aproximada do pedido. Mantém-se o valor atribuído aos pedidos da inicial, porquanto a reclamada não apontou aritmeticamente eventuais erros nos valores apresentados pelo autor, estando corretamente estimados (artigo 292 do CPC). Ressalto, além disso, que, em caso de procedência de algum dos pedidos, o valor das parcelas deferidas será apurado em regular liquidação de sentença. Descabe, ainda, falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos e à causa, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Rejeito. PROVA EMPRESTADA Como já relatado, as partes convencionaram a utilização de prova emprestada para instrução da matéria que demanda a prova oral. Foi apresentada a ata de audiência relativa ao processo 0010376-57.2022.5.03.0069 (id.d690ae2). Diante do que restou convencionado entre as partes, os depoimentos constantes da ata apresentada serão utilizados como prova emprestada neste feito. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Uma vez que as partes se controvertem quanto às normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho em exame, faz-se necessário, inicialmente, perquirir os instrumentos coletivos aplicáveis à espécie. O autor fez chegar aos autos, com a inicial, o ACT firmado com o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSOS, com abrangência territorial em Passos e vigência nos períodos de 1/05/2022 a 30/04/2023 (id.39d14ff), e o ACT firmado com o SITTRACON – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas de Contagem e Esmeraldas vigente no período de 01/05/2023 a 30/04/2024 (id.6927a30). Juntou, ainda, a CCT celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Ouro Preto e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística de Minas Gerais, com abrangência territorial em Itabirito, Mariana e Ouro Preto/MG, com vigência nos períodos de 1/05/2022 a 30/04/2023 (id.cb8ad0a) e a CCT firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Juiz de Fora e Região e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Sul de de Minas Gerais, com abrangência territorial em Bom Jardim de Minas e vigência no período de 01/05/2023 a 30/04/2024 (id.f6fe0b3). As reclamadas juntaram ACT´s idênticas às juntadas pelo reclamante, bem como a CCT firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários de Passos e o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Sul de Minas Gerais, com vigência em 2021/2022 (id.0e96bb4). Em sede de contestação, as reclamadas sustentam que as normas coletivas colacionadas com a inicial, firmadas entre os Sindicatos profissionais de Juiz de Fora e de Ouro Preto não se aplicam ao contrato de trabalho do autor. Afirmam que, no caso sub judice, aplicam-se as normas coletivas celebradas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Passos e o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Sul de Minas Gerais e os acordos coletivos firmados com o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Passos. Afirma, ainda, que, a partir de 2023, toda a estrutura da FJX foi transferida de Passos para Contagem/MG, quando a reclamada passou a aplicar as convenções coletivas e acordos realizados entre a FETTROMINAS – Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Centro Oeste Mineiro. Pois bem. Reza o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu § 2º, que “a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional”. Logo, a atividade econômica preponderante explorada pelo empregador é o norte que guia o enquadramento sindical de seus empregados, em razão do princípio do paralelismo que rege a matéria. Além disso, deve ser observada a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em atendimento aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da Constituição da República). A reclamada, de forma incontroversa, atua no ramo de transportes de cargas e o autor, por todo o período contratual, exerceu a função de motorista de caminhão. O autor, conforme narrativa inicial, postula o pagamento de benefícios normativos constantes dos ACT´s da categoria que apresentou nos autos, cuja aplicabilidade é incontroversa. Saliento que os acordos coletivos regulam normas mais específicas, porquanto firmados por um grupo restrito de empregados e em consonância com a realidade própria das partes que os celebram, e, ainda, conforme previsão do art. 620 da CLT, com sua nova redação derivada da vigência da Lei 13.467/17, os ACT´s possuem prevalência sobre as CCT´s. Ademais, consta do TRCT de id.1730c85 a representação do autor pelo SITTRACON – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas de Contagem. Dessa forma, são aplicáveis ao contrato de trabalho do autor os ACT´s apresentados pelo reclamante (id.39d14ff e id.6927a30) e pela reclamada (id.49c3ddd e id.a22cbbe) de idêntico conteúdo. Por outro lado, são inaplicáveis ao contrato de trabalho em exame as CCT´s juntadas pelo autor, e a CCT apresentada pelas reclamadas no id.0e96bb4, por não abranger o período contratual do autor. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL O autor alega que a reclamada não observava o piso salarial previsto no Acordo Coletivo de Trabalho. Desta feita, requer o pagamento das diferenças salariais pela aplicação do piso salarial previsto do ACT que anexou aos autos, por todo o período contratual, com os respectivos reflexos. A reclamada contesta o pedido, afirmando que o reclamante recebia o piso salarial da categoria. Examinando os contracheques acostados aos autos (id.657a855, id.04f660c e id.e2f580f), constato que o salário percebido mensalmente pelo autor correspondia ao piso salarial estabelecido nos Acordos Coletivos de Trabalho (id.39d14ff e id.6927a30). Em sua tentativa de apontar eventuais diferenças em seu favor, o autor indicou que a norma coletiva estabelecia o piso salarial de R$2.507,78 a partir do mês de maio/2023 e o salário pago naquele mês foi de R$2.365,83. No entanto, o reclamante desconsiderou que a diferença devida foi quitada no mês de julho/2023, sob a rubrica “DIF. DISSIDIO” (id.04f660c). Diante do exposto, improcede o pedido formulado no item “10” do rol de pedidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP Realizada a perícia técnica, conforme laudo de id.718cbd2, o perito, após examinar as condições de trabalho, concluiu pela ausência de periculosidade no ambiente de trabalho do autor. Em diligência, o perito apurou que o autor realizava as seguintes atividades: “Atividades Pode-se apurar que o Autor exerceu a função de Motorista e exercia as seguintes atividades: - Transporte de cargas secas de minério de ferro; - Condução de caminhão (carreta) Scania 450; - O caminhão conduzido pelo Autor possui 2 tanques de combustível originais de fábrica de 360 e 490 litros, ou seja, tratam-se de tanques de óleo diesel destinado a tração do caminhão.” (páginas 4 e 5) Prosseguindo, o perito registrou: “4.2 – Agentes de Periculosidade conforme NR16 (...) O ANEXO 2, que trata sobre ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, regulamenta: 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (…) j - no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. (...) Entretanto o Anexo 16, também regulamentou: 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. Ou seja, ficou claramente exposto que o transporte de combustível, nos tanques originais do caminhão (carreta) que o Autor conduzia, servia única e exclusivamente a tração da mesma, ou seja, era para consumo próprio.” (páginas 7 a 9) Ao final, o perito apresentou a seguinte conclusão: “Considerando-se os dados e estudos apresentados e utilizando o procedimento descrito no item 3 e 4 deste laudo, para identificação quantitativa e qualitativa de possíveis agentes de periculosidade com potencial de causar danos à integridade física do Autor, dentre os definidos na NR-16 e seus anexos, este Perito não constatou a exposição do Autor a agentes periculosos com potencial de causar danos a sua integridade física. Entretanto este juízo deverá avaliar a aplicabilidade de súmula para casos onde há condução de carretas com dois tanques de combustível, como sendo atividade periculosa, pois tratar-se-ia de questão jurídica e não técnica.” Oportunizado o contraditório, o reclamante impugnou o desfecho pericial (id.9d6e107). No caso, o reclamante impugnou a conclusão pericial, tendo em vista a constatação de que o veículo conduzido pelo autor possui dois tanques de combustível, sendo a capacidade total superior a 200 litros. No entanto, reputo correta a apuração do perito técnico. O artigo 193 da CLT dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Logo, para que o trabalhador tenha direito ao respectivo adicional, deve haver o enquadramento na norma legal que regulamenta a matéria. A NR 16 assim dispõe: “16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma” A Portaria 1.357 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 9/12/2019, que alterou a NR 16, incluiu o subitem 16.6.1.1. da citada norma, nos seguintes termos: “16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”. Logo, por disposição legal, a partir de 9/12/2019, independentemente da quantidade de inflamáveis contida nos tanques de combustível, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, esses não serão considerados para efeito da periculosidade. No mesmo sentido, transcrevo recentes decisões deste Regional, em caso similar: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR ORIGINAL DE FÁBRICA. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ALTERAÇÃO DA NR-16 PELA INCLUSÃO DO ITEM 16.6.1.1. Após a edição da Portaria SEPRT n. 1.357, em 09/12/2019, não se considera devido o adicional quando o tanque é original de fábrica, como no caso em questão. Isso porque o subitem 16.6.1.1 da NR 16 passou a ter a seguinte redação: "16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010566-78.2024.5.03.0027 (ROT); Disponibilização: 19/02/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta) “1- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. TANQUE COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357, DE 09/12/2019. A Portaria SEPRT n. 1.357, de 09/12/2019, inseriu o seguinte subitem 16.6.1.1 à NR-16, estabelecendo o seguinte: "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Assim, não é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo dotado de tanques de combustível originais de fábrica, com capacidade superior a 200 litros, após 09/12/2019”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011248-66.2023.5.03.0092 (ROT); Disponibilização: 12/02/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot) No mais, não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse, razão pela qual o adoto como razões de decidir. Em assim sendo, considerando que o perito é a pessoa habilitada, técnica e legalmente, para avaliar as condições de trabalho com vistas a enquadrá-las como insalubres, perigosas ou inofensivas, e levando-se em conta sua vasta experiência profissional, não vislumbrando este Juízo qualquer mácula no trabalho realizado, há que se dar guarida à conclusão por ele apresentada, razão pela qual acolho o laudo pericial, que se encontra em perfeita sintonia com a normatização vigente em torno do tema. Dessa forma, amparada no laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e correspondentes reflexos e, por consequência, do pedido de retificação do PPP (itens “31” e “32” do rol de pedidos). COMISSÕES. DIFERENÇAS. DSR SOBRE COMISSÕES O reclamante sustenta que foi contratado como motorista carreteiro, sendo ajustado, além do salário fixo mensal, o pagamento de comissões, no percentual de 2% incidente sobre o frete bruto do veículo. Alega que a reclamada não pagava a integralidade das comissões, indicando que deixou de receber, em média, R$700,00 mensais das comissões devidas por todo o pacto laboral. Postula, por tais razões, o pagamento da diferença das comissões, com reflexos, considerado o percentual ajustado, bem como diferenças de DSR sobre as comissões e reflexos sobre as parcelas que indica. A ré sustenta que as comissões eram devidamente quitadas, afirmando que as comissões eram calculadas sobre o faturamento bruto mensal do veículo conduzido pelo reclamante, considerado o valor da tarifa multiplicado pelo peso carregado em cada viagem, informações que estão refletidas na planilha de apuração apresentada nos autos. Analiso. É incontroverso que foi ajustado o pagamento de comissões ao autor, de 2% incidentes sobre o valor frete bruto mensal do veículo conduzido pelo reclamante. O Acordo Coletivo de Trabalho estipula, em sua Cláusula Quinta, que: "A empresa poderá estabelecer remuneração por produtividade em qualquer modalidade, observada a exigência contida no Art. 235-G, da CLT, desde que obedecido o piso salarial da categoria para a função exercida (…)" (id.39d14ff, p. ex.). A reclamada apresentou nos autos os tíquetes de pesagem (id.1135b93 e seguintes), as planilhas de apuração de faturamento do veículo do reclamante (id.4226242), impugnados pelo autor aos argumentos de que as mencionadas planilhas não registram fretes realizados em dia de trabalho, embora tenha sido registrado o tempo de espera, além de não terem sido apresentados todos tíquetes de pesagem e tampouco os conhecimentos de transporte e notas fiscais dos fretes realizados pelo reclamante. O preposto da reclamada, ouvido na audiência realizada nos autos do processo 0010376-57.2022.5.03.0069 (id.d690ae2), cujo depoimento foi adotado como prova emprestada, confirmou que as comissões eram calculadas sobre o valor bruto do faturamento e que havia prestação de contras no final de cada mês e que, em cada carga, o motorista recebia um tíquete de balança que confirmava a realização da viagem, e que o motorista tinha a tabela de frete, que era variável para cada cliente, e, pelo peso do caminhão, sabia o valor da carga. No entanto, a reclamada não trouxe aos autos as planilhas e os tíquetes de balança referente a todo o período contratual. Além disso, não vieram aos autos as tabelas de fretes, não sendo possível a aferição quanto à correção dos valores efetivamente quitados ao obreiro a título de comissões, em especial, pela impossibilidade de se apurar eventuais diferenças dos valores brutos dos fretes constantes da planilha de cálculo, uma vez que não vieram aos autos todos os conhecimentos de transporte ou notas fiscais dos fretes realizados pelo reclamante, e, por consequência, das comissões apuradas pela reclamada, consoante o princípio da aptidão para a prova, reputo verdadeiras as alegações do reclamante. Dessa forma, reconheço que foi ajustado entre as partes o percentual de 2% a título de comissões, apuradas sobre o valor bruto do frete do veículo conduzido pelo autor, bem como que são devidas diferenças de R$700,00 mensais a tal título. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões, no importe de R$700,00 mensais, observada a proporcionalidade aos dias trabalhados no primeiro e último meses do contrato (setembro/2022 e junho/2024). Considerada a natureza salarial da parcela, que integra a remuneração do autor (art. 457, CLT), são devidos os reflexos das diferenças ora deferidas em DSR e, com esses, sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e, com esses, à exceção das férias indenizadas com 1/3 (Lei 8.036, art. 15, §6º), no FGTS + 40%. Rejeito, ainda, o pedido de pagamento de reflexos sobre “parcelas devidas a título de seguro desemprego”, uma vez que não há prova nos autos de que o autor tenha recebido tal benefício e nem mesmo foi informado, na inicial, o número de parcelas e o valor percebido a este título. Analisados, em conjunto, os pedidos formulados nos itens “11” a “14” do rol de pedidos. PREMIAÇÃO. DIFERENÇAS. DSR SOBRE PREMIAÇÃO Alega o reclamante que foi contratado para receber pagamento do valor de R$ 600,00 mensais a título de premiação por cumprimento dos horários de carga e descarga, e que, embora cumprisse tais horários, a reclamada não pagava integralmente a premiação ajustada, deixando de receber, em média, R$ 200,00 mensais. Postula, por tais razões, o pagamento das diferenças de premiação e respectivas diferenças sobre o DSR, bem como os reflexos correspondentes. A reclamada contesta o pedido, negando a promessa e o pagamento de premiações ao autor. Pois bem. Examinando os recibos de pagamento e fichas financeiras apresentados pela reclamada, não contestados especificamente pela parte contrária, constato que o reclamante não recebeu nenhum valor a título de prêmios (id.657a855 e seguintes), tal como afirmou a reclamada, em defesa. É de se notar que o reclamante afirma, na inicial, que foi ajustado o valor de R$600,00 mensais a esse título, postulando a diferença no valor de R$200,00 por mês, de onde se presume que teria recebido a importância remanescente. Não obstante a reclamada não tenha apresentado, no presente feito, as notas fiscais e conhecimento de transporte, não se podem considerar verdadeiras as alegações iniciais, sob esse aspecto, até mesmo porque o reclamante afirma que a parcela tinha valor fixo, e não variável conforme fretes realizados, e que havia o pagamento parcial da verba, o que, como já dito, não se verifica nos recibos de pagamento acostados aos autos. Assim, o reclamante atraiu para si a comprovação de que foi ajustado entre as partes a importância fixa de R$600,00 a título de prêmios, ônus do qual não se desvencilhou. Logo, não tendo o reclamante comprovado o ajuste de pagamento de importância fixa a título de premiação, como lhe competia, julgo improcedente o pedido respectivo, observados os limites da causa de pedir apontada na inicial. Por consequência, julgo improcedente, ainda, o pedido de pagamento de “diferença do D.S.R. sobre as premiações”, bem como todos os reflexos postulados. Analisados, em conjunto, os pedidos formulados nos itens “15” a “18” do rol de pedidos. JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS CORRELATOS HORAS EXTRAS. INTERVALOS. DSR E FERIADOS EM DOBRO. ADICIONAL NOTURNO O reclamante alega que exercia “exorbitante” jornada de trabalho, laborando, em média, das 5h00 às 23h00, com apenas 2 folgas mensais, laborando inclusive aos feriados que indica, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada por dia e sem gozo regular do intervalo interjornadas. Aduz que não recebeu integralmente as horas extras realizadas e o adicional noturno devido. Postula o pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada suprimido, horas intervalares interjornadas suprimidas; indenização em dobro pela não concessão do repouso semanal remunerado e feriados laborados, bem como diferenças de adicional noturno, tudo com os respectivos reflexos. A reclamada, em defesa, sustenta que a jornada de trabalho do obreiro encontra-se devidamente registrada nos controles de jornada eletrônicos anexados aos autos, cuja marcação era realizada pelo próprio autor. Aduz que o autor usufruía integralmente o intervalo de 1 hora para refeição e descanso, bem como o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, ainda que fracionado, como autorizam as normas coletivas, bem como gozou regularmente o descanso semanal remunerado. Diz que efetuou o pagamento das horas extras trabalhadas, do tempo de espera, adicionais noturnos e eventuais repousos e feriados trabalhados e não compensados destacando o regramento próprio do empregado motorista, bem como o disposto nas normas coletivas da categoria. A jornada de trabalho do motorista foi regulada pela Lei 12.619/2012 e, posteriormente, pela Lei 13.103/2015, vigente a partir de 17/4/2015, aplicável portanto, ao contrato de trabalho do autor. A legislação de regência dispõe no artigo 2º, V, "b" que é direito do motorista ter a jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna, mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou outro sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos. A reclamada colacionou os autos os documentos intitulados “Ficha Ponto Simplificada” (id.6d92110), impugnados pelo autor ao argumento de que não refletem a realidade e por não terem sido apresentados os relatórios de rastreamento com código macro. O reclamante apontou, em sua impugnação, incoerências em relação ao relatório de comissões, tíquetes de balança e o controle de jornada, o que, por si só, não tem o condão de invalidar os documentos apresentados pela reclamada. Ademais, verifico que os controles de jornada anexados aos autos apresentam marcações variadas, constando horários de início e término de jornada, com registros detalhados dos intervalos e tempo de espera. E mais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que lançava todos os horários no tablet que ficava dentro do veículo. A testemunha Theófilus Rodrigues Haas, cujo depoimento foi colhido nos autos do processo 0010376-57.2022.5.03.0069, aqui utilizado como prova emprestada, informou: “(…) que o controle de jornada de todos os motoristas era feito por meio de um tablet; que era anotado as ‘macros’ de início e fim de jornada, início e fim de espera, início e fim de almoço; que os horários registrados no tablet correspondiam aos horários efetivos da jornada praticada; que cada motorista acessava o tablet por meio de login e senha individuais; (…)” (id.d690ae2). Enfim, o reclamante não produziu prova capaz de infirmar os relatórios de controle de jornada apresentados pela reclamada, ônus que lhe competia, razão pela qual reconheço-os como meio de prova quanto aos horários, pausas, tempo de espera e dias efetivamente laborados. Dessa forma, diante da tese defensiva, era do reclamante o ônus de demonstrar, ainda, que por amostragem, a existência de horas extras laboradas além da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal não quitadas pela reclamada, ônus do qual não se desvencilhou. Saliento que não há, nos autos, comprovação de que, durante o tempo de espera, o autor não estivesse aguardando o carregamento ou descarregamento. Ademais, o pedido relacionado ao tempo de espera será objeto de análise no tópico específico. Logo, não apontando o autor, de forma satisfatória, diferenças de horas extras em seu favor, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, e respectivos reflexos. Em relação aos feriados, válidos os controles de ponto e apresentados os recibos de pagamento, diante da tese defensiva, era do autor apontar, ainda que por amostragem, de forma específica, eventuais feriados trabalhados e não compensados ou pagos pela empregadora, ônus do qual não se desvencilhou. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de feriados em dobro e correspondentes reflexos. Comprovado nos autos que o autor gozava regularmente o descanso semanal remunerado, julgo improcedente o pedido formulado no item “26” do rol de pedidos. Ao motorista profissional, que se ativa no transporte rodoviário de cargas, tal como no caso em exame, aplicam-se as disposições dos arts. 235-A e seguintes, da CLT, que assegura, no art. 235-C, parágrafos 2º e 3º, CLT, os mesmos intervalos previstos na legislação geral, de 1 (uma) hora para refeição e descanso, e de 11 (onze) horas de descanso entre duas jornadas, facultado seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória. Quanto ao intervalo interjornada, o artigo 235-C da CLT, em seu parágrafo 3º, assim estabelece: “§ 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. “ Cumpre aqui ressaltar que, na decisão proferida nos autos da ADI 5322, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei 13.103/2015, dentre eles, a possibilidade de redução do período mínimo de descanso de 11 horas, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, conforme Acórdão publicado em 29/10/2024, no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5322, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. “A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Ministro ROBERTO BARROSO, por unanimidade, 1) não conheceram dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT; e 2) acolheram parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de outubro de 2024” (ADI-ED. DJE divulgado em 28/10/2024, publicado em 29/10/2024. ADI 5322 ED / DF Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator) Desta forma, considerando que o contrato de trabalho do autor teve início em 19/09/2022 e encerrou-se em 14/06/2024, em data anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, a inconstitucionalidade proferida na ADI 5322 não se aplica ao presente feito, sendo aplicável, ao caso, o disposto no artigo 235, §3º, da CLT. O autor, em sua impugnação, apontou que no dia 03/10/2022, encerrou a sua jornada às 22h28min, reiniciando-a às 06h31min do dia seguinte, não sendo respeitado o intervalo mínimo entre as jornadas. Do exame do controle de jornada apontado (id.6d92110), constato que, de fato, no dia apontado pelo reclamante, foram usufruídas 08h03min de intervalo interjornadas, restando 2h57min de intervalo interjornada do dia 04/10/2022, a serem usufruídas nas 16h subsequentes, conforme autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 235-C da CLT. No entanto, não se pode extrair, do controle de ponto apresentado, que houve a compensação do intervalo suprimido dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes, como permitido no artigo 235-C, §3º, da CLT, não se podendo nem mesmo presumir que o tempo de parada registrado nos controles de ponto foi realizado nas 16h subsequentes. Logo, a não observância do intervalo interjornada gera direito ao pagamento de horas extras, conferindo ao reclamante o direito de perceber as horas suprimidas com adicional legal de 50%, tendo a parcela natureza nitidamente indenizatória, sendo devida a hora integral e o adicional, e não apenas este. Essa, aliás, é a diretriz da OJ 355 da SDI-I do TST, no sentido que o desrespeito ao intervalo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas, por todo o período contratual, com adicional de 50%, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se a jornada registrada nos cartões de ponto. Em face da natureza indenizatória, não incidem reflexos em outras verbas em relação às horas apuradas. Cumpre aqui registrar que a condenação ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas constitui medida que visa a punir a empregadora que não observa o período mínimo de intervalo entre uma e outra jornada. Tal condenação não se confunde com a remuneração paga pelo labor efetivamente prestado durante essa pausa, porquanto se trata de parcelas com naturezas distintas, não havendo que se falar em bis in idem. Em relação ao intervalo intrajornada, os controle de jornada registram o intervalo para descanso, sendo do autor o ônus de apontar a supressão, ainda que parcial, do tempo destinado à alimentação e descanso, nos termos do artigo 818, I da CLT. Os cartões de ponto anexados aos autos registram a realização da pausa para descanso e alimentação, sendo do autor o ônus de apontar a fruição parcial do intervalo sem a devida compensação ou pagamento, nos termos do artigo 818, I da CLT, ônus do qual se desvencilhou satisfatoriamente. No caso, o autor aponta, em sua impugnação, 17/12/2022, dia em que não houve registro da fruição do intervalo intrajornada, e, não se verifica, nos contracheques apresentados, o pagamento dos intervalos suprimidos. Em assim sendo, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, sendo devidos 30 minutos a cada dia em que não houve a marcação dos intervalos, uma vez que o autor afirma, na inicial, que usufruía 30 minutos de intervalo, nos dias em que a jornada de trabalho do reclamante foi superior a 6h diárias, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela, ante o disposto no art. 71, parágrafo 4º, CLT. Para fim de cálculo das horas intervalares, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a jornada de trabalho que consta dos cartões de ponto; o divisor 220; o adicional convencional de 50%; a evolução salarial obreira. Por fim, no que tange ao adicional noturno, o autor não apontou o labor em jornada noturna sem o pagamento correspondente, ônus que lhe competia. Nesses termos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno e respectivos reflexos. TEMPO DE ESPERA O reclamante pede que seja reconhecido, como jornada de trabalho, todo o período em que estava à disposição do empregador, independentemente se na direção do veículo ou não. Alega que o motorista exerce diversas atividades com o veículo parado e, ainda, que o pagamento das horas de tempo de espera não era realizado em sua integralidade. Por tais razões, pretende o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas e não como "tempo de espera", acrescidas do adicional convencional e reflexos. Na eventualidade, postula o pagamento de diferenças das “horas de espera” com reflexos. A reclamada aduz que quitou corretamente todas as horas de espera, aplicando o disposto na ADI 5322 a partir de setembro/2023, e o pagamento foi realizado com o mesmo valor do salário hora normal, impugnando as alegações da inicial. Pois bem. De início, registro que, como já dito anteriormente, o autor não produziu qualquer prova de que realizava qualquer atividade durante o tempo de espera registrado nos controles de ponto. O STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, declarou que o tempo de espera deve ser computado como parte da jornada trabalhada, sendo remunerado como horas extras, obviamente, caso haja extrapolação da jornada regular laborada. Porém, como já mencionado em tópico anterior, o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 14/06/2024, em data anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, e, portanto, a inconstitucionalidade proferida na ADI 5322 não se aplica ao presente caso, razão pela qual é indevido o pagamento do tempo de espera como horas extras. A respeito do tempo de espera efetivamente realizado pelo reclamante, este não produziu nenhuma prova sobre qual seria o lapso temporal destinado a esta tarefa, e tampouco quanto às alegadas atividades realizadas no período que era registrado como tempo de espera, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). Registre-se que, nem mesmo na inicial há qualquer menção de qual seria o tempo médio de espera. Desta forma, tem-se que o tempo de espera apurado e quitado pela reclamada com base no artigo 235-C, da CLT foi correto, não havendo qualquer diferença a favor do autor, por isso indefiro o pedido sucessivo (itens “29” e “30” do rol de pedidos). DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante alega que a reclamada não quitava integralmente as diárias de viagem conforme previsão normativa, sustentando que trabalhava, em média, 28 dias por mês, no entanto, deixou de receber uma média de R$560,00 mensais a título de diárias de viagem. A reclamada sustenta que efetuava o pagamento da verba de forma antecipada, para custeio de alimentação e hospedagem durante as viagens de trabalho, conforme previsão normativa, com a denominação “ADIANTDIARIA MES SEG”, correspondente ao número de dias de efetivo trabalho. No caso, o autor aponta o período de 16/01/2023 a 15/02/2023, no qual o autor trabalhou em 26 dias, fazendo jus a R$1.690,00 a título de diárias de viagem, considerando o período de apuração dos controles de ponto, afirmando que recebeu apenas a importância de R$ 1.560,00 a título de antecipação, no contracheque do mês de janeiro/2023. A norma coletiva anexada aos autos vigente no período de 1º/5/2022 a 30/4/2023 assim estabelece, em sua cláusula Décima Segunda: “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM A partir do dia primeiro de JUNHO de 2.022, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Parágrafo primeiro – A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra o salário para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas e empregados, no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho. O repouso poderá ser feito na cabine do veículo. Parágrafo segundo – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no ‘caput’ desta cláusula. Parágrafo terceiro – Em qualquer hipótese, diária ou prestação de contas, as empresas farão a antecipação da verba necessária.” (id.39d14ff). No caso, o autor desconsiderou que as diárias eram antecipadas e, portanto, as diárias relativas ao período de 16/01/2023 a 15/02/2023 foram quitadas no mês de dezembro/2022, o que pode ser constatado no contracheque de id.657a855. Dessa forma, não apontando o autor, de forma satisfatória, diferenças de diárias de viagem em seu favor, seja quanto ao valor das diárias ou quanto a eventuais diárias não quitadas, julgo improcedentes os pedidos respectivos, formulados nos itens “19” a “22” do rol de pedidos. SEGURO DE VIDA A parte autora alega que, a despeito da previsão contida no ACT da categoria de 2023/2024, a reclamada não contratou seguro de vida em favor do reclamante, razão pela qual postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelo valor equivalente, que sugere seja de R$ 100,00 (cem reais). Sem razão o autor. A Cláusula Vigésima do ACT vigente no período de 1º/5/2023 a 30/04/2024 estabeleceu a obrigação de contratação de seguro de vida em grupo, a favor de seus empregados (id.6927a30). As reclamadas trouxeram aos autos a apólice de seguro vigente por todo o período contratual do autor (id.a0a6e20 e id.5c6a9e8), comprovando a contratação de seguro de vida. Dessa forma, julgo improcedente o pedido (item “36” do rol de pedidos). INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE CESTA BÁSICA O autor alega que não recebeu a cesta básica prevista na Cláusula Décima Quarta do ACT da categoria, razão pela qual postula o pagamento da indenização correspondente, no valor sugerido de R$120,00 mensais. A reclamada impugna o pedido, argumentando que a cesta básica foi fornecida regularmente ao reclamante na filial de Congonhas/MG, nos termos das disposições da cláusula Décima Quarta da ACT 2023/2024, conforme listas de retirada que apresentou nos autos. Acrescenta que o pagamento do valor de R$120,00 era facultado à reclamada em caso de opção pelo fornecimento do vale alimentação. Dispõe a Cláusula Décima Quarta do ACT 2023/2024 vigente no período de 01/05/2023 a 30/04/2024 assim dispõe: “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CESTA BÁSICA A partir de MAIO de 2.023, a empresa fornecerá, mensalmente, aos seus empregados, uma cesta básica, inclusive para os empregados que fazem jus ao pagamento de diárias de viagem. (…) Parágrafo terceiro – Fica facultado à empresa fornecer o auxílio tratado no caput desta cláusula através de cartão benefício vale alimentação, em valor mensal não inferior a R$120,00. Parágrafo quarto – O auxílio de cesta básica está condicionado à assiduidade do empregado e não será devido: (a) para os empregados que tiverem falta injustificada no período mensal de apuração de ponto; (b) para os empregados afastados do trabalho por período superior a 15 dias. “ (id.6927a30). A reclamada apresentou nos autos as listas de retirada de cesta básica de id.e1f00e3, datadas e assinadas pelo autor. O autor, em sua impugnação, apontou que não foram apresentados os documentos comprovando a entrega da cesta básica no período de setembro a dezembro de 2022, maio e junho de 2024. Ocorre que o autor, ao fundamentar o seu pedido com base da Cláusula Décima Quarta do ACT de 2023/2024, delimitou-o ao período de vigência daquele instrumento normativo, o que deve ser observado. No caso, comprovando a reclamada o fornecimento do benefício no período de vigência da norma coletiva invocada pelo autor, é improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva da cesta básica. MULTA CONVENCIONAL O reclamante pleiteia a incidência da multa prevista na CCT, considerado o descumprimento de suas disposições. No entanto, a CCT apresentada nos autos pelo reclamante não é aplicável ao seu contrato de trabalho. Ademais, o ACT trazido pelas partes não estabelece o pagamento de multa por descumprimento de suas cláusulas. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. DANO EXISTENCIAL O reclamante postula, pagamento de indenização pelos danos existenciais, ao argumento de que fora submetido a jornada de trabalho exaustiva, prejudicando sua vida privada e impossibilitando o convívio familiar, bem como a realização de atos de seu interesse pessoal, tais como lazer, atividades físicas, dentre outras atividades. As reclamadas contestam o pedido. Dano moral é toda ofensa causada aos direitos de personalidade em consequência de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Sua reparação encontra suporte jurídico na Constituição Federal, de acordo ao artigo 5º, incisos V e X. E, para a caracterização do dano moral causado ao empregado, que resulte no dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do empregador, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva, como se conclui pela leitura do art. 186 do Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Noutro espeque, o dano existencial é aquele em que há um prejuízo ao projeto de vida comum do ser humano. No Direito do Trabalho pode ocorrer quando o trabalhador se submete a jornadas extensas com danos à sua convivência familiar e social. Na forma do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, a prova incumbe a quem alega, cabendo à parte reclamante comprovar os fatos que teriam causado abalo de natureza subjetiva. O pedido em questão veio lastreado na alegação de submissão do obreiro a jornada de trabalho extenuante. No entanto, conforme se infere da presente decisão, não restou comprovado que a jornada de trabalho do reclamante fora passível de tolher o convívio social e familiar, ônus que lhe incumbia. Não há nem mesmo indícios de que o autor tenha sido afetado em sua vida social em razão da jornada laborada, a qual, por si só, não gera o direito à indenização vindicada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido formulado sob tal fundamento. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ A alegação inicial de que a primeira e segunda reclamadas integram um mesmo grupo econômico não encontra oposição nos autos. Ademais, as reclamadas apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência por preposto comum e foram assistidos, naquela ocasião, pelo mesmo procurador, o que demonstra, a não mais poder, comunhão de interesses. Desta forma, evidenciado nos autos o notório relacionamento entre a primeira e a segunda reclamadas, declaro a existência de grupo econômico para todos os fins, inclusive para incidência do artigo 2º, § 2º, da CLT, e, portanto, deverão responder solidariamente pelo pagamento das parcelas deferidas ao autor, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A conduta do reclamante não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, motivo pelo qual fica rejeitada a pretensão de condenação à multa por litigância de má-fé. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação ou dedução. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (id.977dff7), não infirmada por prova em contrário, e considerada ainda a rescisão do contrato de trabalho mantido com a ré (CTPS em id.b02ff9b e TRCT em id.1730c85), considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência aos(as) advogados(as) das partes rés, no importe de 5% (cinco por cento), distribuídos proporcionalmente a cada uma das reclamadas, observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que é vedada a compensação de honorários advocatícios, assim como a gratuidade de justiça não dispensa o pagamento da parcela. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro honorários periciais em R$1.000,00, a cargo do reclamante (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de periculosidade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor do(a) perito(a) PEDRO ALBERTO BRASIL VIEIRA DOS SANTOS. A considerar que ao(à) reclamante foi concedido o benefício da justiça gratuita, deve-se observar a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 790-B, e no art. 790-B, parágrafo 4º da CLT, e, portanto, nos termos da resolução 247/2019 do CSJT e da súmula nº 457 do TST, os valores deverão ser suportados pela União. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Autorizo o desconto previdenciário sobre diferenças de comissões, e todos os reflexos gerados em RSR, férias gozadas e gratificação natalina, por sua natureza salarial, na forma da lei, conforme Súmula n.º 368 do Colendo TST, condenando o réu à comprovação do recolhimento de sua cota da contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010866-45.2024.5.03.0187: - REJEITO as preliminares arguidas pelas reclamadas; e - no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON ELER MENDES contra FJX TRANSPORTES LTDA e TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) diferenças de comissões, no importe de R$700,00 mensais, observada a proporcionalidade aos dias trabalhados no primeiro e último mês do contrato, com reflexos em DSR e, com esses, sobre 13º salários, férias + 1/3 e, com esses, à exceção das férias indenizadas com 1/3, sobre o FGTS + 40%; b) horas extras correspondentes ao período suprimido do intervalo interjornada mínimo mínimo de 11 horas, com adicional de 50%; c) 30 minutos a cada dia em que não houve a marcação dos intervalos, nos dias em que a jornada de trabalho do reclamante foi superior a 6h diárias. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais, conforme fundamentos. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho para os fins da Resolução 247/2019 do CSJT, para pagamento dos honorários devidos ao perito, atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: diferenças de comissões, e todos os reflexos gerados em RSR, férias gozadas e gratificação natalina. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva da reclamada (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e tributos sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pelo reclamado, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII, da CF). Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$500,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 02 de julho de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON ELER MENDES