Processo nº 00108673920245030184
Número do Processo:
0010867-39.2024.5.03.0184
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA 0010867-39.2024.5.03.0184 : KATHELEEN SOARES PEREIRA E OUTROS (1) : DMA DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5995dec proferida nos autos. RECURSO DE: KATHELEEN SOARES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id c19de26; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 6e9feaa). Regular a representação processual (Id 5b18a92). Preparo dispensado (Id 0c5b9e3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 47, 80e 248 do TST - violação dos arts. 189 e 191 da CLT Consta do acórdão: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante entende fazer jus ao adicional de insalubridade, por adentrar as câmaras frias. Ao exame. Realizada perícia nos autos, a reclamante informou ao perito "que adentrava na câmara de resfriados do açougue para guardar as carnes deixadas no caixa ou para a entrega, em média 02 vezes por jornada." Com base nessa informação, o vistor "realizou a cronometragem do tempo gasto para guardar a embalagem com a carne no interior da câmara, sendo o tempo de permanência no interior da câmara de aproximadamente 10,62 segundos. .A temperatura da câmara do açougue era de 6,0 º C, durante a diligência." (ID. 87c52ee - f. 141 do pdf). Nesse contexto, concluiu: "Considerando a informação da autora que guardava os produtos deixados no caixa em média 02 vezes por jornada, e de acordo com a cronometragem do tempo de permanência no interior da câmara, de aproximadamente 11 segundos por vez, o tempo de permanência no interior da câmara será de aproximadamente 22 segundos por dia, representando, 0,08% da jornada da autora, portanto sendo considera eventual a exposição da autora, ao agente insalubre frio. Portanto, prejudicando o enquadramento da atividade da autora como ensejadora de insalubridade por exposição ao frio" (f. 142 do pdf). Ressalte-se que, conforme o art. 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do art. 769 da CLT, o juiz não está adstrito às conclusões do perito, que são meio elucidativo, e não conclusivo dos fatos. Não obstante, à míngua de elementos probatórios aptos a infirmá-lo, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica, por aplicação do art. 195 da CLT, até porque elaborada por profissional habilitado, de confiança do Juízo. Assim, mantém-se a sentença que indeferiu o adicional em epígrafe, amparada na prova técnica. Nega-se provimento. (grifei e destaquei) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a contrariedade indicada às Súmulas 47, 80 e 248 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 456, da CLT Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: DMA DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 5570ad3; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 79608ae). Regular a representação processual (Id 5b18a92). Preparo satisfeito. Ids c2a89e1 e 88043e1 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da CR Consta do acórdão: ... ATESTADOS MÉDICOS. A reclamada nega ter recusado atestado médico. Aduz que "todos os atestados e demais justificativas apresentadas pela autora, de acordo com o regulamento interno da empresa, foram acolhidos." Reitera que "pelo próprio documento apresentado pela recorrida no id. 2aaeeec, resta clarividente que faltam informações, como por exemplo, a quantidade de dias do afastamento que está em branco". Ao exame. O pedido foi acolhido em face dos seguintes fundamentos: "verifico que a reclamante trouxe aos autos o atestado médico emitido no dia 09.08.2024 (fls. 17) e a reclamada anexou ao processo o relatório de ponto do funcionário (fls. 109). Os registros de ponto revelam o lançamento de atestado médico no dia 08.8.2024 e faltas injustificadas nos dias 10, 11 e 12.08.2024 (que indicam se tratar de faltas em razão do atestado médico apresentado pela reclamante, referente ao dia 09.08.2024). Observa-se ainda que, na ficha financeira referente à competência do mês 08/2024 (fls. 96), houve desconto salarial sob a rubrica "faltas mês anterior". A reclamada alega em defesa, que não recusa atestado médico apresentado de acordo com as normas da empresa, no entanto, aponta o que considera faltar no atestado médico de fls. 17 (o qual a reclamante narra que apresentou à empresa), indicando que a quantidade de dias de afastamento está em branco. Considerando a narrativa da defesa, entendo que: 1) o atestado da reclamante foi recusado pela reclamada; 2) o atestado foi recusado em razão do vício acima apontado. Todavia, uma análise mais atenta do atestado médico apresentado pela reclamante permite inferir que se trata apenas de uma simples falha de impressão no documento. Essa falha fez com que a quantidade de dias de afastamento ("3") ficasse no espaço destinado ao CID da doença (informação de caráter não obrigatório) em vez de ficar no espaço reservado à indicação dos dias de afastamento. Nesse contexto, entendo que não falta informações ao atestado médico, ao contrário do entendimento adotado pela ré, e considero válido o documento. Assim, a reclamante faz jus aos dias descontados. Julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 3 dias de trabalho descontados indevidamente da obreira, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS." (ID. 0c5b9e3). Mantém-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, visto que o julgador de primeiro grau procedeu à correta análise da prova coligida, não emergindo dos autos elementos que conduzam à convicção de que se tenha equivocado o magistrado. Nega-se provimento O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 5º, II da CR. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Consta do acórdão: ... DESCONTO DO AVISO PRÉVIO. A reclamada pede o desconto do aviso prévio, visto que a reclamante foi declarada demissionária em juízo. Sem razão. No caso, a reclamante fez uso da faculdade de se afastar do emprego enquanto aguardava o julgamento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Afastada a hipótese de rescisão indireta, o julgador entendeu que a reclamante se demitiu do emprego. Reconhecida judicialmente a dispensa a pedido, não cabe à reclamada descontar os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio. Nada a prover. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 5º, II da CF/88. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Consta do acórdão: MULTA. ASTREINTES. A reclamada pede a exclusão das astreintes fixadas ou, sucessivamente, sua limitação/redução. Pois bem. O Juízo de primeiro grau condenou a reclamada a: "após o trânsito em julgado da ação, no prazo de 10 dias, mediante intimação específica, proceder à baixa da CTPS da autora, fazendo constar como data da saída o dia 15.08.2024, e entregar os documentos rescisórios compatíveis com modalidade de resilição contratual a pedido do trabalhador, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$50,00, limitada a R$500,00, a favor da reclamante." A aplicação de multa por descumprimento de obrigações de fazer (anotação da CTPS e entrega dos documentos rescisórios) tem por objetivo conferir maior efetividade ao provimento jurisdicional. A cominação é devida, mesmo que o art. 39 da CLT autorize a Secretaria da Vara a efetuar registros na carteira de trabalho, tendo em vista o que dispõe o art. 536 do CPC. Portanto, a condenação deve ser mantida, inclusive quanto ao valor e periodicidade estabelecidos. Nega-se provimento. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 2º e 5º, II da Constituição da República Consta do acórdão: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamada pede a redução do valor dos honorários devidos ao advogado da reclamante. Lado outro, pede a majoração do percentual devido aos seus advogados e que seja afastada a condição suspensiva de exigibilidade da verba. Sem razão. O percentual fixado na origem (10%) atende aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e se encontra em consonância com os parâmetros adotados pela Turma em casos semelhantes. Quanto aos honorários devidos pela reclamante, cumpre destacar que, nos termos da ADC 5677 e de reiteradas decisões no âmbito de reclamações constitucionais, o STF esclareceu não haver óbice à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que suspensa a exigibilidade da cobrança da parcela. Confira-se, por exemplo, a decisão proferida na Rcl n. 60.142/MG, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: "(...) o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". No mesmo sentido, citam-se as Reclamações n. 57.892/SP e 56.003/SP. Assim, mantém-se a sentença também quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela reclamante. Nega-se provimento. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas constitucionais apontadas quanto ao tema (arts. 2º e 5º, II da CR). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, a decisão turmária foi, ainda, proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, também não há falar em ofensas constitucionais (arts. 2º e 5º, II da CR), mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II da CR - violação dos artigos 840, §1º e 852-B, I da CLT e artigos 141 e 492 do CPC Consta do acórdão: LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - ARTS. 840, § 1º, DA CLT E 492 DO CPC. A recorrente pretende ver limitada a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Não lhe assiste razão. O art. 852-B, aplicável ao caso, dispõe que "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;". Tal indicação deve ser feita, contudo, por mera estimativa, a teor do entendimento fixado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Tribunal: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017)." Nega-se provimento No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: ROT-255-45.2020.5.14.0000, SBDI-II, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/11/2024RR-1606-24.2020.5.09.0669, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; Ag-RRAg-11329-55.2021.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023; AIRR-0000488-16.2022.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024; RRAg-172-04.2023.5.09.0084, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024 e RR-0000313-71.2023.5.09.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KATHELEEN SOARES PEREIRA
- DMA DISTRIBUIDORA S/A