Rodrigo Fonseca Valente e outros x Francisco Jose Bonfim Matos
Número do Processo:
0010868-15.2020.5.03.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos 0010868-15.2020.5.03.0103 : RODRIGO FONSECA VALENTE E OUTROS (1) : FRANCISCO JOSE BONFIM MATOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010868-15.2020.5.03.0103, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos pelos executados Rodrigo Fonseca Valente (id. 912c27f) e Rogério Fonseca Valente (id. 69a27c6), pois atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, interpostos os apelos contra as decisões de id. d2c4adb e id. 7121d9a, respectivamente; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; custas pelos executados, de R$ 44,26. Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: AGRAVO DE PETIÇÃO DE RODRIGO FONSECA VALENTE - BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Insurge-se o agravante contra a penhora de garagem de seu único apartamento, alegando, em suma, que ela também conta a proteção concedida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família. Sem razão. A decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos: "Bem de família - A tutela especial ao bem de família está prevista no artigo 1º da Lei 8.009/90. A impenhorabilidade sobre ele lançada possui como finalidade precípua resguardar o único abrigo da entidade familiar, em observância aos preceitos constitucionais que promovem a proteção desta e a consagram como base da sociedade, conforme arts. 226 e seguintes da Constituição Federal. Foi penhorada uma vaga de garagem do embargante, que possui matrícula independente, 47.779, Id. 56f1262. O bem imóvel referido pelo embargante possui outras vagas de garagem, conforme descrito na característica do imóvel matriculado sob o numero 47.710, perante o Registro de Imóveis de Nova Lima: 'Apartamento n° 2401, da Torre 02 Acqua, do empreendimento denominado 'Condominio Spazio Dell'Acqua', situado na Alameda da Serra, n° 804, com área privativa de 333,31m² (já incluída a área de 2,783 m² correspondente ao box 5 do 2° subsolo), área comum de 287,433m² (já incluído o , área direito às vagas de garagem nº. 9, 10, 66 e 67 do 2º subsolo) total construida de 620,743m², e fração ideal de 0,849% do terreno constituído pelos lotes nº. 01-A, 02-A, 03-A, 04-A e 05-A, da quadra 'F', do loteamento denominado 'Vila da Serra', em Nova Lima-MG, com área total de 15.953,51m², medidas e confrontações de acordo com a planta respectiva." (Id. 73324cc). Além das vagas de garagem do imóvel que o embargante afirma residir, há o imóvel ora penhorado, matrícula com a seguintes característica: 'Garagem n° 134, 1º subsolo, do empreendimento denominado 'Condomínio Spazio Dell'Acqua', situado na Alameda da Serra, n° 804, com área privativa de 19,25m², área comum de 6,32m², área total construida de 25,57m², e fração ideal de 0,0255% do terreno constituido pelos lotes ns. 01-A, 02-A, 03-A, 04- A e 05-A, da quadra 'F', do loteamento denominado 'Vila da Serra', em Nova Lima-MG, com área total de 15.953,51m², medidas e confrontações de acordo com a planta respectiva." (Id. 56f1262) Trata-se de imóvel distinto, não alcançado pela impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, insculpida na Súmula 449: 'A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora'. Em consonância com a jurisprudência do STJ, é a jurisprudência deste TRT: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA INDEPENDENTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 449 DO STJ. Em conformidade com jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 449), é lícita a penhora de vaga de garagem que possua matrícula independente do bem de família. Não se pode olvidar que a teleologia da lei que guarnece o imóvel destinado à residência da família é garantir o direito à habitação. Portanto, sua interpretação deve ser restritiva e nesse contexto, a vaga de garagem não vinculada ao imóvel constitui bem passível de penhora e execução.' (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011282- 90.2013.5.03.0092 (AP); Disponibilização: 18/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1466; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Vitor Salino de Moura Eça) Assim, julgo improcedentes os embargos à execução e declaro integralmente subsistente a penhora, Id. 8108fcc e ce4e235." (id. d2c4adb - Pág. 1/2). A decisão agravada está em sintonia com o entendimento desta Nona Turma, sobre o tema: "PENHORA DE VAGAS DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 449, do STJ: 'A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.' Desse modo, é possível a penhora do aludido bem porque constitui unidade autônoma da residência do executado." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0002094-87.2014.5.03.0173 (AP); Disponibilização: 07/10/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhães Pinto Filho). Nego provimento. AVALIAÇÃO DO BEM. De acordo com o art. 917, II do CPC, o executado pode questionar a avaliação do bem penhorado, desde que comprove a sua inconsistência. No caso, a avaliação feita pelo Oficial de Justiça em 17/10/2024 (auto de id. a1ed59b) foi contraposta pelo agravante, sem, contudo, demonstrar, de forma inequívoca, supostas incorreção das avaliações feitas pelo auxiliar do juízo, ou ausência de dados relevantes que ensejariam a sua nulidade e a realização de nova reavaliação. O Oficial de Justiça Avaliador é o responsável pela avaliação dos bens penhorados na Justiça do Trabalho (art. 721 da CLT), somente se podendo se falar em reavaliação quando presentes uma das hipóteses arroladas no art. 873 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT): "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.". Na espécie, a reavaliação não se justifica, pois não se pode desprezar o valor indicado pelo Oficial de justiça, que inclusive se pautou em avaliação realizada em outro processo (R$91.382,86 - id. a1ed59b - Pág. 1) e em valor muito próximo àquele defendido pelo próprio agravante (R$100.000,00 - id. 912c27f - Pág. 8). CÁLCULOS. A discussão em torno da retidão dos cálculos homologados pelo juízo há muito se encontra preclusa, já que não houve qualquer insurgência contra a decisão de id. 86bbec5, estando, ademais, o cômputo de juros na fase pré-judicial em conformidade com os critérios estabelecidos pela Excelsa Corte no julgamento das ADC 58 e 59, o que foi observado na conta homologada (id. b20d758 - Pág. 2), que posteriormente só foi atualizada. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça estão previstos nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. De acordo com o §3º, "é facultado aos juízes e órgãos julgadores de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício em pauta àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social". E nos termos do art. 790 §4º da CLT, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ainda, consoante definido pelo C. TST no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, desaguando na redação do Tema 21, item II, 'o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal'. O executado não fez prova alguma da hipossuficiência alegada, nem mesmo que percebe remuneração mensal inferior a 40% do teto previdenciário, o que obsta o acolhimento do pleito de justiça gratuita. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ROGÉRIO FONSECA VALENTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Mantenho a sentença: "Excesso de execução - Sem razão. Além dos imóveis penhorados estarem gravados com outras restrições judiciais, o saldo da hasta pública, se houver, poderá ser restituído à executada. Improcedem os embargos à execução neste aspecto." (id. 7121d9a - Pág. 1). Aos fundamentos apresentados acresço apenas que o recorrente não logrou demonstrar que outro imóvel penhorado nos autos se encontra livre e desembaraçado, estando inclusive o documento de id. 56f1262 a demonstrar o contrário. Nego provimento. AVALIAÇÃO DO BEM. De acordo com o art. 917, II do CPC, o executado pode questionar a avaliação do bem penhorado, desde que comprove a sua inconsistência. No caso, a avaliação feita pelo Oficial de Justiça em 30/10/2024 (auto de id. 51495b8) foi impugnada pelo agravante, sem, contudo, demonstrar, de forma inequívoca, a incorreção das informações contidas no auto ou a ausência de dados relevantes que ensejariam a sua nulidade e a realização de nova reavaliação. Reitero o que foi dito acima, em relação ao tema. Mas, no caso dos autos, a reavaliação não se justifica, pois não se pode desprezar o valor indicado pelo Oficial de justiça, que se pautou em anúncios de imóveis similares (id. 93f25c2) e na guia do IPTU do bem constrito (id. dd173b8), o que, a meu ver, não pode ser infirmado pela avaliação isolada feita por profissional contratado pelo agravante (id. e813ec6). CÁLCULOS. Nada há a prover. Como dito quando do exame do agravo de Rodrigo Valente, a discussão em torno da retidão dos cálculos homologados pelo juízo há muito se encontra preclusa, já que não houve qualquer insurgência contra a decisão de id. 86bbec5, estando, ademais, o cômputo de juros na fase pré-judicial em conformidade com os critérios estabelecidos pela Excelsa Corte no julgamento das ADC 58 e 59, o que foi observado na conta homologada (id. b20d758 - Pág. 2), que posteriormente só foi atualizada Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça estão previstos nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. De acordo com o §3º, "é facultado aos juízes e órgãos julgadores de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício em pauta àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social". E nos termos do art. 790 §4º da CLT, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ainda, consoante definido pelo C. TST no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, desaguando na redação do Tema 21, item II, "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Na espécie o executado não fez prova alguma da hipossuficiência alegada, nem mesmo que percebe remuneração mensal inferior a 40% do teto previdenciário, o que obsta o acolhimento do pleito de justiça gratuita. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Relatora), Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente). Procurador do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Belo Horizonte, 09 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO FONSECA VALENTE
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos 0010868-15.2020.5.03.0103 : RODRIGO FONSECA VALENTE E OUTROS (1) : FRANCISCO JOSE BONFIM MATOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010868-15.2020.5.03.0103, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos pelos executados Rodrigo Fonseca Valente (id. 912c27f) e Rogério Fonseca Valente (id. 69a27c6), pois atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, interpostos os apelos contra as decisões de id. d2c4adb e id. 7121d9a, respectivamente; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; custas pelos executados, de R$ 44,26. Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: AGRAVO DE PETIÇÃO DE RODRIGO FONSECA VALENTE - BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Insurge-se o agravante contra a penhora de garagem de seu único apartamento, alegando, em suma, que ela também conta a proteção concedida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família. Sem razão. A decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos: "Bem de família - A tutela especial ao bem de família está prevista no artigo 1º da Lei 8.009/90. A impenhorabilidade sobre ele lançada possui como finalidade precípua resguardar o único abrigo da entidade familiar, em observância aos preceitos constitucionais que promovem a proteção desta e a consagram como base da sociedade, conforme arts. 226 e seguintes da Constituição Federal. Foi penhorada uma vaga de garagem do embargante, que possui matrícula independente, 47.779, Id. 56f1262. O bem imóvel referido pelo embargante possui outras vagas de garagem, conforme descrito na característica do imóvel matriculado sob o numero 47.710, perante o Registro de Imóveis de Nova Lima: 'Apartamento n° 2401, da Torre 02 Acqua, do empreendimento denominado 'Condominio Spazio Dell'Acqua', situado na Alameda da Serra, n° 804, com área privativa de 333,31m² (já incluída a área de 2,783 m² correspondente ao box 5 do 2° subsolo), área comum de 287,433m² (já incluído o , área direito às vagas de garagem nº. 9, 10, 66 e 67 do 2º subsolo) total construida de 620,743m², e fração ideal de 0,849% do terreno constituído pelos lotes nº. 01-A, 02-A, 03-A, 04-A e 05-A, da quadra 'F', do loteamento denominado 'Vila da Serra', em Nova Lima-MG, com área total de 15.953,51m², medidas e confrontações de acordo com a planta respectiva." (Id. 73324cc). Além das vagas de garagem do imóvel que o embargante afirma residir, há o imóvel ora penhorado, matrícula com a seguintes característica: 'Garagem n° 134, 1º subsolo, do empreendimento denominado 'Condomínio Spazio Dell'Acqua', situado na Alameda da Serra, n° 804, com área privativa de 19,25m², área comum de 6,32m², área total construida de 25,57m², e fração ideal de 0,0255% do terreno constituido pelos lotes ns. 01-A, 02-A, 03-A, 04- A e 05-A, da quadra 'F', do loteamento denominado 'Vila da Serra', em Nova Lima-MG, com área total de 15.953,51m², medidas e confrontações de acordo com a planta respectiva." (Id. 56f1262) Trata-se de imóvel distinto, não alcançado pela impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, insculpida na Súmula 449: 'A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora'. Em consonância com a jurisprudência do STJ, é a jurisprudência deste TRT: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA INDEPENDENTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 449 DO STJ. Em conformidade com jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 449), é lícita a penhora de vaga de garagem que possua matrícula independente do bem de família. Não se pode olvidar que a teleologia da lei que guarnece o imóvel destinado à residência da família é garantir o direito à habitação. Portanto, sua interpretação deve ser restritiva e nesse contexto, a vaga de garagem não vinculada ao imóvel constitui bem passível de penhora e execução.' (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011282- 90.2013.5.03.0092 (AP); Disponibilização: 18/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1466; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Vitor Salino de Moura Eça) Assim, julgo improcedentes os embargos à execução e declaro integralmente subsistente a penhora, Id. 8108fcc e ce4e235." (id. d2c4adb - Pág. 1/2). A decisão agravada está em sintonia com o entendimento desta Nona Turma, sobre o tema: "PENHORA DE VAGAS DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 449, do STJ: 'A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.' Desse modo, é possível a penhora do aludido bem porque constitui unidade autônoma da residência do executado." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0002094-87.2014.5.03.0173 (AP); Disponibilização: 07/10/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhães Pinto Filho). Nego provimento. AVALIAÇÃO DO BEM. De acordo com o art. 917, II do CPC, o executado pode questionar a avaliação do bem penhorado, desde que comprove a sua inconsistência. No caso, a avaliação feita pelo Oficial de Justiça em 17/10/2024 (auto de id. a1ed59b) foi contraposta pelo agravante, sem, contudo, demonstrar, de forma inequívoca, supostas incorreção das avaliações feitas pelo auxiliar do juízo, ou ausência de dados relevantes que ensejariam a sua nulidade e a realização de nova reavaliação. O Oficial de Justiça Avaliador é o responsável pela avaliação dos bens penhorados na Justiça do Trabalho (art. 721 da CLT), somente se podendo se falar em reavaliação quando presentes uma das hipóteses arroladas no art. 873 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT): "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.". Na espécie, a reavaliação não se justifica, pois não se pode desprezar o valor indicado pelo Oficial de justiça, que inclusive se pautou em avaliação realizada em outro processo (R$91.382,86 - id. a1ed59b - Pág. 1) e em valor muito próximo àquele defendido pelo próprio agravante (R$100.000,00 - id. 912c27f - Pág. 8). CÁLCULOS. A discussão em torno da retidão dos cálculos homologados pelo juízo há muito se encontra preclusa, já que não houve qualquer insurgência contra a decisão de id. 86bbec5, estando, ademais, o cômputo de juros na fase pré-judicial em conformidade com os critérios estabelecidos pela Excelsa Corte no julgamento das ADC 58 e 59, o que foi observado na conta homologada (id. b20d758 - Pág. 2), que posteriormente só foi atualizada. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça estão previstos nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. De acordo com o §3º, "é facultado aos juízes e órgãos julgadores de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício em pauta àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social". E nos termos do art. 790 §4º da CLT, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ainda, consoante definido pelo C. TST no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, desaguando na redação do Tema 21, item II, 'o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal'. O executado não fez prova alguma da hipossuficiência alegada, nem mesmo que percebe remuneração mensal inferior a 40% do teto previdenciário, o que obsta o acolhimento do pleito de justiça gratuita. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ROGÉRIO FONSECA VALENTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Mantenho a sentença: "Excesso de execução - Sem razão. Além dos imóveis penhorados estarem gravados com outras restrições judiciais, o saldo da hasta pública, se houver, poderá ser restituído à executada. Improcedem os embargos à execução neste aspecto." (id. 7121d9a - Pág. 1). Aos fundamentos apresentados acresço apenas que o recorrente não logrou demonstrar que outro imóvel penhorado nos autos se encontra livre e desembaraçado, estando inclusive o documento de id. 56f1262 a demonstrar o contrário. Nego provimento. AVALIAÇÃO DO BEM. De acordo com o art. 917, II do CPC, o executado pode questionar a avaliação do bem penhorado, desde que comprove a sua inconsistência. No caso, a avaliação feita pelo Oficial de Justiça em 30/10/2024 (auto de id. 51495b8) foi impugnada pelo agravante, sem, contudo, demonstrar, de forma inequívoca, a incorreção das informações contidas no auto ou a ausência de dados relevantes que ensejariam a sua nulidade e a realização de nova reavaliação. Reitero o que foi dito acima, em relação ao tema. Mas, no caso dos autos, a reavaliação não se justifica, pois não se pode desprezar o valor indicado pelo Oficial de justiça, que se pautou em anúncios de imóveis similares (id. 93f25c2) e na guia do IPTU do bem constrito (id. dd173b8), o que, a meu ver, não pode ser infirmado pela avaliação isolada feita por profissional contratado pelo agravante (id. e813ec6). CÁLCULOS. Nada há a prover. Como dito quando do exame do agravo de Rodrigo Valente, a discussão em torno da retidão dos cálculos homologados pelo juízo há muito se encontra preclusa, já que não houve qualquer insurgência contra a decisão de id. 86bbec5, estando, ademais, o cômputo de juros na fase pré-judicial em conformidade com os critérios estabelecidos pela Excelsa Corte no julgamento das ADC 58 e 59, o que foi observado na conta homologada (id. b20d758 - Pág. 2), que posteriormente só foi atualizada Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça estão previstos nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. De acordo com o §3º, "é facultado aos juízes e órgãos julgadores de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício em pauta àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social". E nos termos do art. 790 §4º da CLT, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ainda, consoante definido pelo C. TST no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, desaguando na redação do Tema 21, item II, "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Na espécie o executado não fez prova alguma da hipossuficiência alegada, nem mesmo que percebe remuneração mensal inferior a 40% do teto previdenciário, o que obsta o acolhimento do pleito de justiça gratuita. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Relatora), Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente). Procurador do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Belo Horizonte, 09 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO FONSECA VALENTE
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