Processo nº 00108683820235030029

Número do Processo: 0010868-38.2023.5.03.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira 0010868-38.2023.5.03.0029 : ANDERSON RESENDE DE MIRANDA E OUTROS (4) : TORA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08c10b9 proferida nos autos. RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: ANDERSON RESENDE DE MIRANDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id 0144185; recurso apresentado em 24/01/2025 - Id 5c3d19e). Regular a representação processual (Id da0a552). Preparo dispensado (Id 4be7d1b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Compartilho da valoração da prova levada a efeito em primeiro grau, sobretudo porque os documentos juntados, no caso, corroboram a tese defensiva. Como bem apontado na sentença, apesar de alegar inconsistências nos controles de ponto, o reclamante não apresentou elementos suficientes a infirmar os documentos apresentados. No que toca aos relatórios de rastreamento, importante registrar que o empregado também não conseguiu afastar a tese defensiva de que "os macros de rastreamento não prestam para controle de jornada" e que o sistema rastreamento apenas "realiza o envio das macros para o setor de rastreamento conforme estabelecido pela gerenciadora de risco". Vale destacar que restou demonstrado que os sistemas de rastreamento e os controles de ponto "são independentes, com finalidades completamente distintas", enquanto o "rastreamento está veiculado ao veículo, para fins de geolocalização", "o sistema de controle de jornada está vinculado ao motorista". Esclareço ainda que, intimada a apresentar a documentação solicitada pelo reclamante, sob as penas dos arts. 396 e 400 do CPC (ID dcabbce), a reclamada prontamente atendeu à determinação judicial, consoante se observa nos IDs 2dbeb0b e 3e16796, o que afasta o pedido de aplicação do art. 400 do CPC. Aliás, o próprio reclamante aduziu a nulidade dos documentos anexados, não havendo motivos para se irresignar quanto à ausência de sua juntada. Concluo, portanto, em sintonia com o juízo de origem, que o reclamante não se desvencilhou a contento do ônus probatório (art. 818, I, da CLT), devendo ser mantida a decisão que validou os controles de ponto e reconheceu os dias e a jornada de trabalho ali registrados.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não constato contrariedade à Súmula 338, I, do TST, por não subscrever exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Consta do acórdão: Ao revés do que alega o reclamante, mantida a decisão que julgou parcialmente procedente a presente ação, embora beneficiário da justiça gratuita, está correta a sua condenação ao pagamento de honorários, desde que suspensa a exigibilidade da cobrança da parcela, conforme disposto pelo STF na ADI 5766 e reiterado em recentes decisões no âmbito de reclamações constitucionais. Confira-se, por exemplo, aquela proferida na Reclamação Constitucional n. 60.142/MG, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: "(...) o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". No mesmo sentido, citam-se as Reclamações n. 57.892/SP e 56.003/SP. À vista dos esclarecimentos do STF quanto aos limites da inconstitucionalidade declarada na ADI 5766, e considerando a sucumbência parcial do reclamante, deve ele responder pelo pagamento de honorários em favor dos advogados das reclamadas, no patamar de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, tal como determinou a sentença.   Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: TORA TRANSPORTES LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id d3c96c4,12fc0e9,922ae07; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id c7adc7c). Regular a representação processual (Id 3ccc08a e cab3cf1). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id b528b18; Custas pagas no RO: id cfc0e3f; Depósito recursal recolhido no RR, id 1dec8c1; Custas processuais pagas no RR: id586d2ce.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A realidade é que, ao que parece, a reclamada não realizava uma prestação de contas ao empregado, de forma a cientificá-lo de eventuais condutas que implicassem redução do valor do prêmio, atuando de forma absolutamente unilateral na apuração e pagamento da verba. E além de não realizar a prestação de contas ao empregado, a reclamada também não trouxe aos autos os documentos e informações necessários à prova de que os valores pagos se encontravam corretos. Com efeito, não se tem nenhuma informação quanto ao motivo de o autor não ter cumprido os critérios estabelecidos nas cartilhas ou mesmo de tê-los cumprido parcialmente, de forma a justificar o pagamento em montante reduzido. Entretanto, o fato de a reclamada ter instituído as regras para pagamento da verba, inclusive definindo, de forma unilateral, os itens que lhe são mais caros e os requisitos a serem avaliados para aferição do direito ao recebimento do prêmio, não lhe confere o direito de agir de forma despótica e oculta, na apuração do desempenho e definição dos valores a serem pagos, sendo direito do empregado conhecer as razões pelas quais está recebendo aquele montante e, principalmente, o motivo de não tê-lo recebido. Entendo, enfim, que como os quesitos são apurados de forma matemática, com números e valores pré definidos, como são o controle de velocidade, produtividade e redução de consumo, não houve a desejada transparência, na medida em que o autor não era cientificado acerca das eventuais falhas que haviam comprometido o cumprimento das respectivas metas. E se não foram informadas ao autor as faltas cometidas, há que se presumir que não houve faltas, devendo ser reputadas cumpridas as metas relativas aos respectivos pilares. Nesse cenário, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro ao reclamante, por todo o contrato, as diferenças do prêmio performance operacional relativas aos pilares "pilar obrigatório (cumprimento de lei), direção segura, produtividade e dirigibilidade", considerando os valores recebidos e os devidos, conforme fixados na cartilha e observados ao longo do contrato, presumindo-se cumpridas todas as condições para recebimento do valor máximo (itens 8, 11, 14 e 17 de f. 30/32).   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Consta do acórdão: Quanto à matéria, anoto que o STF, no julgamento da ADC 58 em 18/12/2020, definiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que aos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Em seguida, julgando os embargos de declaração da AGU, esclareceu que haveria a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), não havendo cumulação desta taxa com os juros de 1% ao mês, previstos no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991. Contudo, embora inicialmente o próprio STF tenha se posicionado no sentido de que na fase pré-processual haveria a incidência tão somente do IPCA-E (Reclamação 54.248/MG), posteriormente passou a declarar, de maneira expressa, que tal incidência não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre outras). Assim, passou-se a adotar o entendimento de que devem ser aplicados, na fase pré-judicial, a indexação pelo IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e, após o ajuizamento da ação, apenas a SELIC.   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º; caput do artigo 37 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Assim, embora a NR 16 do MTE tenha sido alterada pela Portaria 1.357 do MTE, de 09/12/2019, que incluiu o subitem 16.6.1.1, dispondo que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente", no presente caso a reclamada não exibiu a certificação dos órgãos competentes, em relação aos veículos conduzidos pelo reclamante. É sabido que o processo de homologação dos veículos passa por diferentes órgãos, tais como, INMETRO, DETRAN, etc; por isso, é razoável presumir que os veículos passaram por testes rigorosos antes de serem colocados à venda. No entanto, não veio aos autos, insisto, qualquer certificação de qualquer dos órgãos necessariamente envolvidos no processo. É incontroverso nos autos que o reclamante trabalhava como motorista carreteiro, conduzindo veículos com tanques de combustível cuja capacidade ultrapassava 200 (duzentos) litros. Nesse prisma, sem a prova da certificação antes citada, expedida pelos órgãos competentes, faz jus o reclamante ao recebimento do adicional de periculosidade.   Considerando que a prestação de serviços objeto da ação em exame foi feita a partir de 09/12/2019, data de vigência da Portaria SEPRT 1.357, que inseriu na NR 16 do MTE o item 16.6.1.1, a tese adotada no acórdão contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, estando preenchidas as condições previstas na norma mencionada (transporte de líquido inflamável em tanque original de fábrica e/ou suplementar de combustível para consumo próprio, desde que certificado pelo órgão competente, mesmo com capacidade superior a 200 litros), a parte reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-123-40.2020.5.23.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024; RR-743-90.2022.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-33-62.2023.5.21.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024; Ag-RRAg-1000533-51.2020.5.02.0715, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023; RRAg-10394-96.2021.5.15.0128, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2024; RR-20056-71.2022.5.04.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023 e Ag-ED-RR-10399-63.2021.5.03.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 193 da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TORA TRANSPORTES LTDA
    - TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A
    - ANDERSON RESENDE DE MIRANDA
    - TORA TRANSPORTES LTDA
    - TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS S/A
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