Marcos Vinicius De Andrade Ferreira e outros x Liopoldo Lucio De Moraes e outros
Número do Processo:
0010868-52.2024.5.03.0110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
09ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010868-52.2024.5.03.0110 RECORRENTE: LIOPOLDO LUCIO DE MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS DE ANDRADE FERREIRA E OUTROS (3) EMENTA: INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. O dono da obra somente responde civil e solidariamente pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho ocorrido na obra se houver demonstração nos autos de participação de empregados, encarregados ou prepostos dele no ato ilícito, conforme o disposto nos artigos 186, 927, 932, III e 942, todos do Código Civil. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinário interposto pelo 3º reclamado e adesivo interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo adesivo do reclamante; deu provimento ao recurso do 3º reclamado para: a) absolvê-lo da responsabilidade solidária que lhe foi imposta na sentença quanto aos danos morais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho, julgando improcedentes os pedidos iniciais em relação a ele, inclusive no que se refere aos honorários periciais e às custas processuais; b) absolvê-lo do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinar que os honorários advocatícios devidos pelo reclamante em favor dos patronos do 3º réu, no percentual de 10% fixado na origem, sejam calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766/STF; custas conforme sentença, apenas pelos 1ª e 2º reclamados, ficando autorizado o 3º demandado a requerer junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. CLARISSA FABREGAS INACIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS PAULO ALVES SILVA
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11/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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11/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010868-52.2024.5.03.0110 : MARCOS VINICIUS DE ANDRADE FERREIRA : MP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680e62d proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº 0010868-52.2024.5.03.0110 Aos 11 dias de abril de 2025, nesta 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS VINICIUS DE ANDRADE FERREIRA em face de MP ENGENHARIA LTDA, MARCOS PAULO ALVES SILVA e LIOPOLDO LUCIO DE MORAES: I - RELATÓRIO: MARCOS VINICIUS DE ANDRADE FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MP ENGENHARIA LTDA, MARCOS PAULO ALVES SILVA e LIOPOLDO LUCIO DE MORAES, formulando os pedidos e requerimentos elencados na inicial (fls. 02/14). Atribuiu à causa o valor de R$182.991,45. Juntou documentos. Regularmente notificados, os reclamados compareceram à audiência inicial (fls. 138/140), apresentaram defesas (fls. 96/108 e 138) com documentos. Interrogado o reclamante (fl. 139). Impugnação do reclamante (fls. 158/161). Realizada perícia médica (fls. 167/184). Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento do 2º réu e inquirida uma testemunha (fls. 210/212). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTOS: 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o alegado contrato do reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: A competência executória da Justiça Trabalhista, no tocante às contribuições previdenciárias, está restrita àquelas devidas em razão dos acordos homologados ou sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da Súmula 368 do TST. Nesse sentido, não se mostra cabível, nesta Especializada, a fiscalização do recolhimento e a cobrança das contribuições sociais eventualmente sonegadas pela empregadora, sobre parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho. Declaro, pois, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo no tocante ao pleito de “recolhimento de INSS do período laborado até a data do acidente” (item IV, parte final, de fl. 12), extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, IV do CPC. 3 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: À luz da teoria da asserção, a aferição da legitimidade das partes se dá em abstrato, sendo certo que a simples alegação pelo reclamante de que o 3º reclamado se beneficiou dos seus serviços prestados é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da lide. A divergência prende-se ao mérito da causa e como tal será apreciada. Afasto. 4 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Deixo de determinar a limitação de eventual condenação ao valor dos pedidos, por se tratar de rito ordinário, sendo certo que a nova redação do art. 840 da CLT exige indicação do valor dos pedidos, mas não sua liquidação, o que autoriza a adoção de estimativa. 5 – REVELIA E CONFISSÃO FICTA: Afasto, sem mais delongas, o requerimento de aplicação das penas de revelia e confissão ficta aos dois primeiros réus, uma vez recebida a defesa oral em audiência, nos termos do art. 847 da CLT (fl. 138). 6 – VÍNCULO DE EMPREGO: Para a configuração do vínculo de emprego, é imprescindível a presença cumulativa dos elementos expressos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, o trabalho por pessoa física, com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade. Uma vez admitida a prestação de serviços, atraiu a 1ª reclamada para si o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos acima delineados, nos termos do art. 818 da CLT. Sem sucesso, no entanto. Não há nos autos qualquer documento que comprove que a contratação do autor se deu por um terceiro empreiteiro, de nome Hailton. Por sua vez, o próprio Sr. Hailton Oliveira Barbosa, ao ser inquirido como testemunha, aduziu que o reclamante foi contratado pelo 2º reclamado, sócio da 1ª ré. Afirmou que o Sr. Marcos passava as ordens diretamente ao autor, e que o reclamante prestou serviços à 1ª reclamada com pessoalidade, não podendo se fazer substituir. Asseverou, ainda, que havia onerosidade, já que era paga a quantia de R$100,00 por dia de efetivo labor (fls. 210/212). Tal depoimento não foi infirmado por contraprova. A não eventualidade também está presente na hipótese dos autos, já que é incontroverso que o reclamante iniciou suas atividades em 21/05/2024, prestando serviços até a data de 31/07/2024, dia em que sofreu o acidente de trabalho. Dessa forma, constatado o trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a 1ª reclamada, com base nos artigos 2º e 3º, da CLT. No que tange à data de início da prestação de serviços e à função, como já acima relatado, inexiste controvérsia de que a contratação se deu em 21/05/2024, para o cargo de ajudante de pedreiro. Quanto à remuneração, a prova demonstrou que as partes ajustaram pagamento de salário no importe de R$100,00 por dia de efetivo trabalho. Nesse sentido é a confissão extraída do depoimento do autor à ata de fls. 138/140, bem como o teor das informações prestadas pela única testemunha inquirida fls. 210/212. Deverá a 1ª reclamada, portanto, anotar a CTPS do reclamante, fazendo constar data de admissão em 21/05/2024, cargo de ajudante de pedreiro, e salário de R$100,00 por dia de efetivo serviço, no prazo de 5 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00, em favor do reclamante. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara procederá à devida anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa imputada. Para que não paire dúvidas na fase de liquidação, deverá ser considerada a frequência integral do autor, no período de 21/05/2024 a 31/07/2024 (data do início do contrato de trabalho até o dia do acidente de trabalho), com labor de segunda-feira a sábado (cf. consignado à fl. 171), com exceção apenas aos feriados e demais afastamentos legais devidamente comprovados nos autos. 7 – ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZAÇÕES: É incontroverso que o reclamante, no dia 31/07/2024, sofreu acidente de trabalho, no horário de almoço, quando foi esquentar sua marmita utilizando álcool, vindo a sofrer queimaduras na mão. Designada perícia médica para análise das consequências de tal evento (fls. 167/184), o expert procedeu ao exame físico do autor, avaliou seu histórico laborativo e pessoal, e analisou a documentação pertinente, apresentando a seguinte conclusão: equerente de 26 anos refere que ingressou na reclamada em 21/05/2024 como Ajudante de pedreiro. Consta que o último dia trabalhado foi em 31/07/2024. Alegou acidente de trabalho com queimadura em 31/07/2024. Informa que recebeu 5 dias de atestado na UPA, mas como não houve melhora procurou o hospital João XXIII e permaneceu internado de 03/08/2024 a 13/08/2024. Consta diagnostico de queimadura 2º grau punho e mão, SCQ 1,5%. Afastado pelo órgão previdenciário, benefício B31 de 14/08/2024 a 31/10/2024. Não consta CAT nos autos. Exame físico sem sinais objetivos de incapacidade laborativa, apto ao trabalho. Registro, inicialmente, que a ocorrência do incidente durante o intervalo intrajornada não retira sua característica de acidente de trabalho, à luz do art. 21, §1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual “Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.” Aliás, o próprio 2ª reclamado, em seu depoimento, corroborou as alegações iniciais de que o ambiente de trabalho era precário e que não cumpria as normas de segurança e medicina do trabalho, já que era prática de todos os trabalhadores da obra esquentarem marmita utilizando uma latinha de álcool fls. (210/212). Nesse sentido é, inclusive, o link do vídeo juntado à fl. 40. Entendo, portanto, satisfatoriamente demonstrado o nexo de causalidade. Conforme consignado às considerações de fl. 178, ao exame físico, o perito apurou que: Exame físico identificou Mãos com presença calosidades, identificam-se manchas hipocrômicas, bilateralmente e hipercromica em dorso da mão esquerda. Presença de mancha hipocrômica em região do polegar esquerdo. Discreta alteração à flexão do polegar esquerdo. Circunferência do punho direito e esquerdo 20 cm. Adução e abdução dos dedos preservados bilateralmente. Movimentos de desvio ulnar e radial preservados. Pinça preservada. Testes de Phalen, Finkelstein, negativos. Não apresenta sinais objetivos de incapacidade laborativa, apto ao trabalho. A perícia foi realizada de forma criteriosa e isenta, por profissional de confiança do Juízo, impondo a prevalência de suas conclusões, à míngua de contraprova eficaz. Registro, por relevante, que se trata de prova técnica, não infirmada pela prova oral colhida, razão pela qual acolho o laudo na íntegra. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXVIII, garante ao acidentado o direito a uma indenização quando seu empregador incorrer em dolo ou culpa. A pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil, que possui seus requisitos ensejadores expressos no art. 186 do CC, sendo eles: ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. Fica, de pronto, rejeitada a pretensão de responsabilização objetiva, já que as atividades exploradas, no caso, não podem ser consideradas de risco para esse fim. O dano material, nos termos do art. 402 do Código Civil, diz respeito ao que efetivamente se perdeu e ao que razoavelmente se deixou de ganhar, sendo certo que o art. 950 do mesmo diploma assim dispõe: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Referido dano não foi constato na apuração pericial. E o reclamante não comprovou os gastos com consultas, cirurgias e/ou fisioterapia alegados na inicial, à luz do art. 818 da CLT. Julgo, pois, improcedente o pedido em questão. Acrescento ainda que o autor foi considerado apto ao trabalho e, conforme informado por ocasião da perícia, atualmente está trabalhando entregador de moto (fl. 178). Indefiro, pois, o pedido atinente à pensão temporária e/ou vitalícia. No que tange ao dano estético, é certo que este ocorre quando a lesão comprometer ou alterar a harmonia física da pessoa, causando repulsa, afeiamento ou despertando a atenção. No caso em análise, o dano em questão foi apontado pelo expert à fl. 178, o que também pode ser observado nas fotos juntadas com a inicial, de fls. 27/39. O dano moral, por sua vez, consiste na violação de interesses não patrimoniais da pessoa, causando dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais, aptas a trazer um desequilíbrio de seu bem-estar regular. Os danos gerados por um acidente de trabalho no íntimo do reclamante são presumíveis, estando implícitos na própria gravidade da situação. Além de ter sido exposto a dores e desconfortos, teve que se submeter a procedimentos médicos e tratamento (fls. 20/25). Inegável, pois, a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida. O nexo causal, no caso sob análise, já restou explicitado. Quanto à culpa, esta restou evidenciada, porquanto as condições do local de trabalho disponibilizadas não eram seguras e adequadas o suficiente para eliminar ou amenizar danos à saúde dos trabalhadores. Neste contexto, à luz da gravidade, da extensão dos danos, das condições econômicas das partes, bem como do caráter pedagógico da reparação civil, fixo a compensação pecuniária pelos danos morais e estéticos decorrentes do acidente na importância conjunta de R$20.000,00. Deixo de aplicar os parâmetros do art. 223-G da CLT, tendo em vista a inconstitucionalidade flagrante da prática de tarifação dos danos morais, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6050, 6069 e 6082. 8 – RESCISÃO INDIRETA: A rescisão indireta corresponde à justa causa patronal e, tratando-se de pena máxima prevista pela legislação tutelar, sua aplicação exige a comprovação da falta de natureza grave, bem como a imediatidade e a proporcionalidade entre a falta cometida pela empregadora e a decisão resolutória adotada pela empregada. Na espécie, ficou comprovada a falta patronal consistente em não proporcionar ao autor um ambiente de trabalho hígido e seguro. Trata-se de falta gravíssima, que resultou em um acidente de trabalho, inclusive com afastamento previdenciário (no período de 14/08/2024 a 31/10/2024, fl. 162). Induvidosa, pois, a justificativa para o rompimento do liame empregatício por culpa da 1ª reclamada, sendo tempestiva insurgência, porquanto poucos meses após referido evento e o término do afastamento previdenciário. Desnecessária se faz a análise dos demais fundamentos apresentados. Acolho a rescisão indireta em 31/10/2024, considerando o fim do benefício previdenciário (fl. 162). A 1ª reclamada, deverá proceder à anotação na CTPS obreira com data de saída em 30/11/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da Lei n. 12.506/11 c/c OJ 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 5 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00, em favor do reclamante. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara procederá à devida anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa imputada. Face ao período contratual ora reconhecido (de 21/05/2024 a 30/11/2024), e à míngua de prova de pagamento, são devidas as seguintes parcelas: 30 dias de aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2024 (06/12), férias proporcionais com 1/3 de 2024 (06/12). A 1a reclamada deverá fornecer ao reclamante as guias TRCT e CD/SD, para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, contados de intimação específica, após o trânsito em julgado desta sentença. Fica garantida a integralidade dos depósitos do FGTS do período contratual, inclusive multa de 40%, sob pena de conversão em indenização. Fica garantida, ainda, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso frustrado seu recebimento por ato imputável à empregadora. Apenas para se evitar futura alegação de omissão no julgado, pontuo que o pedido formulado no item VII foi realizado de modo sucessivo. Dessa forma, como o pleito principal foi acolhido, não há nada mais a que se deferir. 9 – ESTABILIDADE: O art. 118 da Lei 8.213/1991 garante a estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses aos segurados que sofreram acidente de trabalho. Ainda, a Súmula 378 do TST, item II, dispõe que: "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso, como acima fundamentado, é certo que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 31/07/2024, e recebeu auxílio previdenciário por incapacidade temporária no período de 14/08/2024 a 31/10/2024 (fls. 162). Neste contexto, concluo que o reclamante tem direito à estabilidade acidentária até 31/10/2025. Ocorre que, na hipótese, se mostra desaconselhável sua reintegração, diante do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido e o serviço por ele executado. Dessa forma, em atenção à rescisão indireta ora deferida, faz jus o reclamante a uma indenização substitutiva à estabilidade acidentária, consistente nos salários, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, do dia seguinte à rescisão até 31/10/2025. 10 – RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS RECLAMADOS: O ordenamento jurídico brasileiro admite o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica já na inicial, nos termos do art. 134, §2 º do CPC. Na hipótese, é incontroverso que o 2º reclamado é sócio da 1ª ré. As graves irregularidades ora constatadas, por si só, já se mostram suficiente para atrair a responsabilidade pessoal do sócio já na fase de conhecimento. Assim, declaro a responsabilidade solidária do 2º reclamado pelo cumprimento das obrigações impostas à 1ª reclamada. Quanto ao 3o reclamado, o documento de fls. 109/115 evidencia a pactuação de um contrato de empreitada com a 1a ré, sendo uníssona a prova oral no sentido de que o autor trabalhou em benefício de tal contrato (fls. 210/212). É certo que a OJ 191 determina que “o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Sendo assim, o 3º reclamado não responde pelo cumprimento das obrigações trabalhistas oriundas do vínculo e da garantia de emprego ora reconhecida. Contudo, no caso específico de acidente de trabalho, independentemente de as ordens terem partido do empregador ou do tomador de serviços, em se tratando de responsabilidade civil, todos os eventuais causadores dos danos são solidariamente responsáveis, nos termos da última parte do art. 942 do Código Civil. Observo, neste ponto, que a prova oral também é uníssona quanto à presença frequente de tal reclamado na obra, sendo portanto, conhecedor do ambiente de trabalho disponibilizado. Neste sentido é, inclusive, o seguinte julgamento proferido pelo e. Tribunal, cuja ementa segue abaixo transcrita: ACIDENTE DO TRABALHO. DONO DA OBRA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DO TST. Em caso de acidente de trabalho, a responsabilidade daqueles que contribuíram para a ocorrência do evento danoso é civil, ou seja, regida pelas normas do Código Civil, notadamente pelos dispositivos previstos nos artigos 186, 927 e 942. Sendo assim, tratando-se de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrente de acidente de trabalho, não há falar em aplicabilidade da OJ 191 da SBDI-1 do TST, por não se tratar de verba trabalhista em sentido estrito, mas sim reparação de natureza civil. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010105-64.2021.5.03.0075 (ROT); Disponibilização: 07/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1275; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida) Dessa forma, o 3º reclamado responderá de forma solidária exclusivamente pela indenização por danos morais e estéticos deferidos. 11 – JUSTIÇA GRATUITA: Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que seu último salário mensal era inferior ao limite expresso no art. 790, § 3º, da CLT, qual seja, 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 12 – HONORÁRIOS PERICIAIS: Sucumbente no objeto da perícia, cabe aos reclamados o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$2.000,00, à luz do art. 790-B da CLT. 13 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro em favor do advogado da parte autora honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como, em favor do advogado do 3º reclamado, honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente não acolhidos, estando vedada a compensação entre os honorários. Em relação à 1ª ré e ao 2º reclamado, face à ausência de representação processual, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios. No que tange aos honorários devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade. 14 – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO: Não foram apontados valores compensáveis, ficando autorizada tão somente a dedução de valores comprovadamente quitados sob idênticas rubricas e fundamentos dos ora deferidos, desde que comprovados nos autos até a prolação da sentença. 15 – ATUALIZAÇÃO: Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 n os arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Quanto à indenização por danos morais, deverá ser observado entendimento consolidado na Súmula 439 do TST. 16 – ENCARGOS: Para os fins do art. 832 da CLT, declaro a natureza salarial do 13º salário proporcional. Outrossim, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre essa parcela, na forma dos arts. 43 da Lei 8.212/91, 198 e 276 do Decreto 3.048/99 e da Súmula 368 do TST, bem como a retenção de eventual imposto de renda devido na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se a Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal, a Súmula 386 do STJ e a OJ 400 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a Súmula 45 do TRT-3. III - CONCLUSÃO: Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS VINICIUS DE ANDRADE FERREIRA em face de MP ENGENHARIA LTDA, MARCOS PAULO ALVES SILVA e LIOPOLDO LUCIO DE MORAES, decido: 1 – Declarar a incompetência absoluta do Juízo no tocante ao pleito de “recolhimento de INSS do período laborado até a data do acidente” (item IV, parte final, de fl. 12), extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, IV do CPC; 2 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª ré e o 2º reclamado, de forma solidária, na integralidade das parcelas deferidas, bem como o 3º réu, de forma solidária, exclusivamente quanto à indenização pelos danos morais e estéticos, a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes verbas, apuradas em liquidação: a) indenização pelos danos morais e estéticos no importe conjunto de R$20.000,00; b) 13º salário proporcional de 2024 (06/12); c) férias proporcionais com 1/3 de 2024 (06/12); d) indenização substitutiva à estabilidade acidentária, consistente nos salários, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, do dia seguinte à rescisão até 31/10/2025. A 1ª reclamada deverá anotar a CTPS do reclamante, fazendo constar data de admissão em 21/05/2024, cargo de ajudante de pedreiro, salário de R$100,00 por dia de efetivo serviço, e data de saída em 30/11/2024, no prazo de 5 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00, em favor do reclamante. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara procederá à devida anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa imputada. A 1a reclamada deverá fornecer ao reclamante as guias TRCT e CD/SD, para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, contados de intimação específica, após o trânsito em julgado desta sentença. Fica garantida a integralidade dos depósitos do FGTS do período contratual, inclusive multa de 40%, sob pena de conversão em indenização. Fica garantida, ainda, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso frustrado seu recebimento por ato imputável à empregadora. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos dos fundamentos. Encargos previdenciário e tributário conforme fundamentação. Custas, pelos reclamados, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado à condenação. Quanto à intimação da União, em atenção ao art. 832, § 5º, da CLT, observe-se o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIOPOLDO LUCIO DE MORAES
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010868-52.2024.5.03.0110 : MARCOS VINICIUS DE ANDRADE FERREIRA : MP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680e62d proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº 0010868-52.2024.5.03.0110 Aos 11 dias de abril de 2025, nesta 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS VINICIUS DE ANDRADE FERREIRA em face de MP ENGENHARIA LTDA, MARCOS PAULO ALVES SILVA e LIOPOLDO LUCIO DE MORAES: I - RELATÓRIO: MARCOS VINICIUS DE ANDRADE FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MP ENGENHARIA LTDA, MARCOS PAULO ALVES SILVA e LIOPOLDO LUCIO DE MORAES, formulando os pedidos e requerimentos elencados na inicial (fls. 02/14). Atribuiu à causa o valor de R$182.991,45. Juntou documentos. Regularmente notificados, os reclamados compareceram à audiência inicial (fls. 138/140), apresentaram defesas (fls. 96/108 e 138) com documentos. Interrogado o reclamante (fl. 139). Impugnação do reclamante (fls. 158/161). Realizada perícia médica (fls. 167/184). Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento do 2º réu e inquirida uma testemunha (fls. 210/212). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTOS: 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o alegado contrato do reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: A competência executória da Justiça Trabalhista, no tocante às contribuições previdenciárias, está restrita àquelas devidas em razão dos acordos homologados ou sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da Súmula 368 do TST. Nesse sentido, não se mostra cabível, nesta Especializada, a fiscalização do recolhimento e a cobrança das contribuições sociais eventualmente sonegadas pela empregadora, sobre parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho. Declaro, pois, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo no tocante ao pleito de “recolhimento de INSS do período laborado até a data do acidente” (item IV, parte final, de fl. 12), extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, IV do CPC. 3 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: À luz da teoria da asserção, a aferição da legitimidade das partes se dá em abstrato, sendo certo que a simples alegação pelo reclamante de que o 3º reclamado se beneficiou dos seus serviços prestados é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da lide. A divergência prende-se ao mérito da causa e como tal será apreciada. Afasto. 4 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Deixo de determinar a limitação de eventual condenação ao valor dos pedidos, por se tratar de rito ordinário, sendo certo que a nova redação do art. 840 da CLT exige indicação do valor dos pedidos, mas não sua liquidação, o que autoriza a adoção de estimativa. 5 – REVELIA E CONFISSÃO FICTA: Afasto, sem mais delongas, o requerimento de aplicação das penas de revelia e confissão ficta aos dois primeiros réus, uma vez recebida a defesa oral em audiência, nos termos do art. 847 da CLT (fl. 138). 6 – VÍNCULO DE EMPREGO: Para a configuração do vínculo de emprego, é imprescindível a presença cumulativa dos elementos expressos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, o trabalho por pessoa física, com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade. Uma vez admitida a prestação de serviços, atraiu a 1ª reclamada para si o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos acima delineados, nos termos do art. 818 da CLT. Sem sucesso, no entanto. Não há nos autos qualquer documento que comprove que a contratação do autor se deu por um terceiro empreiteiro, de nome Hailton. Por sua vez, o próprio Sr. Hailton Oliveira Barbosa, ao ser inquirido como testemunha, aduziu que o reclamante foi contratado pelo 2º reclamado, sócio da 1ª ré. Afirmou que o Sr. Marcos passava as ordens diretamente ao autor, e que o reclamante prestou serviços à 1ª reclamada com pessoalidade, não podendo se fazer substituir. Asseverou, ainda, que havia onerosidade, já que era paga a quantia de R$100,00 por dia de efetivo labor (fls. 210/212). Tal depoimento não foi infirmado por contraprova. A não eventualidade também está presente na hipótese dos autos, já que é incontroverso que o reclamante iniciou suas atividades em 21/05/2024, prestando serviços até a data de 31/07/2024, dia em que sofreu o acidente de trabalho. Dessa forma, constatado o trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a 1ª reclamada, com base nos artigos 2º e 3º, da CLT. No que tange à data de início da prestação de serviços e à função, como já acima relatado, inexiste controvérsia de que a contratação se deu em 21/05/2024, para o cargo de ajudante de pedreiro. Quanto à remuneração, a prova demonstrou que as partes ajustaram pagamento de salário no importe de R$100,00 por dia de efetivo trabalho. Nesse sentido é a confissão extraída do depoimento do autor à ata de fls. 138/140, bem como o teor das informações prestadas pela única testemunha inquirida fls. 210/212. Deverá a 1ª reclamada, portanto, anotar a CTPS do reclamante, fazendo constar data de admissão em 21/05/2024, cargo de ajudante de pedreiro, e salário de R$100,00 por dia de efetivo serviço, no prazo de 5 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00, em favor do reclamante. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara procederá à devida anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa imputada. Para que não paire dúvidas na fase de liquidação, deverá ser considerada a frequência integral do autor, no período de 21/05/2024 a 31/07/2024 (data do início do contrato de trabalho até o dia do acidente de trabalho), com labor de segunda-feira a sábado (cf. consignado à fl. 171), com exceção apenas aos feriados e demais afastamentos legais devidamente comprovados nos autos. 7 – ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZAÇÕES: É incontroverso que o reclamante, no dia 31/07/2024, sofreu acidente de trabalho, no horário de almoço, quando foi esquentar sua marmita utilizando álcool, vindo a sofrer queimaduras na mão. Designada perícia médica para análise das consequências de tal evento (fls. 167/184), o expert procedeu ao exame físico do autor, avaliou seu histórico laborativo e pessoal, e analisou a documentação pertinente, apresentando a seguinte conclusão: equerente de 26 anos refere que ingressou na reclamada em 21/05/2024 como Ajudante de pedreiro. Consta que o último dia trabalhado foi em 31/07/2024. Alegou acidente de trabalho com queimadura em 31/07/2024. Informa que recebeu 5 dias de atestado na UPA, mas como não houve melhora procurou o hospital João XXIII e permaneceu internado de 03/08/2024 a 13/08/2024. Consta diagnostico de queimadura 2º grau punho e mão, SCQ 1,5%. Afastado pelo órgão previdenciário, benefício B31 de 14/08/2024 a 31/10/2024. Não consta CAT nos autos. Exame físico sem sinais objetivos de incapacidade laborativa, apto ao trabalho. Registro, inicialmente, que a ocorrência do incidente durante o intervalo intrajornada não retira sua característica de acidente de trabalho, à luz do art. 21, §1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual “Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.” Aliás, o próprio 2ª reclamado, em seu depoimento, corroborou as alegações iniciais de que o ambiente de trabalho era precário e que não cumpria as normas de segurança e medicina do trabalho, já que era prática de todos os trabalhadores da obra esquentarem marmita utilizando uma latinha de álcool fls. (210/212). Nesse sentido é, inclusive, o link do vídeo juntado à fl. 40. Entendo, portanto, satisfatoriamente demonstrado o nexo de causalidade. Conforme consignado às considerações de fl. 178, ao exame físico, o perito apurou que: Exame físico identificou Mãos com presença calosidades, identificam-se manchas hipocrômicas, bilateralmente e hipercromica em dorso da mão esquerda. Presença de mancha hipocrômica em região do polegar esquerdo. Discreta alteração à flexão do polegar esquerdo. Circunferência do punho direito e esquerdo 20 cm. Adução e abdução dos dedos preservados bilateralmente. Movimentos de desvio ulnar e radial preservados. Pinça preservada. Testes de Phalen, Finkelstein, negativos. Não apresenta sinais objetivos de incapacidade laborativa, apto ao trabalho. A perícia foi realizada de forma criteriosa e isenta, por profissional de confiança do Juízo, impondo a prevalência de suas conclusões, à míngua de contraprova eficaz. Registro, por relevante, que se trata de prova técnica, não infirmada pela prova oral colhida, razão pela qual acolho o laudo na íntegra. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXVIII, garante ao acidentado o direito a uma indenização quando seu empregador incorrer em dolo ou culpa. A pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil, que possui seus requisitos ensejadores expressos no art. 186 do CC, sendo eles: ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. Fica, de pronto, rejeitada a pretensão de responsabilização objetiva, já que as atividades exploradas, no caso, não podem ser consideradas de risco para esse fim. O dano material, nos termos do art. 402 do Código Civil, diz respeito ao que efetivamente se perdeu e ao que razoavelmente se deixou de ganhar, sendo certo que o art. 950 do mesmo diploma assim dispõe: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Referido dano não foi constato na apuração pericial. E o reclamante não comprovou os gastos com consultas, cirurgias e/ou fisioterapia alegados na inicial, à luz do art. 818 da CLT. Julgo, pois, improcedente o pedido em questão. Acrescento ainda que o autor foi considerado apto ao trabalho e, conforme informado por ocasião da perícia, atualmente está trabalhando entregador de moto (fl. 178). Indefiro, pois, o pedido atinente à pensão temporária e/ou vitalícia. No que tange ao dano estético, é certo que este ocorre quando a lesão comprometer ou alterar a harmonia física da pessoa, causando repulsa, afeiamento ou despertando a atenção. No caso em análise, o dano em questão foi apontado pelo expert à fl. 178, o que também pode ser observado nas fotos juntadas com a inicial, de fls. 27/39. O dano moral, por sua vez, consiste na violação de interesses não patrimoniais da pessoa, causando dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais, aptas a trazer um desequilíbrio de seu bem-estar regular. Os danos gerados por um acidente de trabalho no íntimo do reclamante são presumíveis, estando implícitos na própria gravidade da situação. Além de ter sido exposto a dores e desconfortos, teve que se submeter a procedimentos médicos e tratamento (fls. 20/25). Inegável, pois, a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida. O nexo causal, no caso sob análise, já restou explicitado. Quanto à culpa, esta restou evidenciada, porquanto as condições do local de trabalho disponibilizadas não eram seguras e adequadas o suficiente para eliminar ou amenizar danos à saúde dos trabalhadores. Neste contexto, à luz da gravidade, da extensão dos danos, das condições econômicas das partes, bem como do caráter pedagógico da reparação civil, fixo a compensação pecuniária pelos danos morais e estéticos decorrentes do acidente na importância conjunta de R$20.000,00. Deixo de aplicar os parâmetros do art. 223-G da CLT, tendo em vista a inconstitucionalidade flagrante da prática de tarifação dos danos morais, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6050, 6069 e 6082. 8 – RESCISÃO INDIRETA: A rescisão indireta corresponde à justa causa patronal e, tratando-se de pena máxima prevista pela legislação tutelar, sua aplicação exige a comprovação da falta de natureza grave, bem como a imediatidade e a proporcionalidade entre a falta cometida pela empregadora e a decisão resolutória adotada pela empregada. Na espécie, ficou comprovada a falta patronal consistente em não proporcionar ao autor um ambiente de trabalho hígido e seguro. Trata-se de falta gravíssima, que resultou em um acidente de trabalho, inclusive com afastamento previdenciário (no período de 14/08/2024 a 31/10/2024, fl. 162). Induvidosa, pois, a justificativa para o rompimento do liame empregatício por culpa da 1ª reclamada, sendo tempestiva insurgência, porquanto poucos meses após referido evento e o término do afastamento previdenciário. Desnecessária se faz a análise dos demais fundamentos apresentados. Acolho a rescisão indireta em 31/10/2024, considerando o fim do benefício previdenciário (fl. 162). A 1ª reclamada, deverá proceder à anotação na CTPS obreira com data de saída em 30/11/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da Lei n. 12.506/11 c/c OJ 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 5 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00, em favor do reclamante. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara procederá à devida anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa imputada. Face ao período contratual ora reconhecido (de 21/05/2024 a 30/11/2024), e à míngua de prova de pagamento, são devidas as seguintes parcelas: 30 dias de aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2024 (06/12), férias proporcionais com 1/3 de 2024 (06/12). A 1a reclamada deverá fornecer ao reclamante as guias TRCT e CD/SD, para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, contados de intimação específica, após o trânsito em julgado desta sentença. Fica garantida a integralidade dos depósitos do FGTS do período contratual, inclusive multa de 40%, sob pena de conversão em indenização. Fica garantida, ainda, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso frustrado seu recebimento por ato imputável à empregadora. Apenas para se evitar futura alegação de omissão no julgado, pontuo que o pedido formulado no item VII foi realizado de modo sucessivo. Dessa forma, como o pleito principal foi acolhido, não há nada mais a que se deferir. 9 – ESTABILIDADE: O art. 118 da Lei 8.213/1991 garante a estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses aos segurados que sofreram acidente de trabalho. Ainda, a Súmula 378 do TST, item II, dispõe que: "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso, como acima fundamentado, é certo que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 31/07/2024, e recebeu auxílio previdenciário por incapacidade temporária no período de 14/08/2024 a 31/10/2024 (fls. 162). Neste contexto, concluo que o reclamante tem direito à estabilidade acidentária até 31/10/2025. Ocorre que, na hipótese, se mostra desaconselhável sua reintegração, diante do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido e o serviço por ele executado. Dessa forma, em atenção à rescisão indireta ora deferida, faz jus o reclamante a uma indenização substitutiva à estabilidade acidentária, consistente nos salários, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, do dia seguinte à rescisão até 31/10/2025. 10 – RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS RECLAMADOS: O ordenamento jurídico brasileiro admite o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica já na inicial, nos termos do art. 134, §2 º do CPC. Na hipótese, é incontroverso que o 2º reclamado é sócio da 1ª ré. As graves irregularidades ora constatadas, por si só, já se mostram suficiente para atrair a responsabilidade pessoal do sócio já na fase de conhecimento. Assim, declaro a responsabilidade solidária do 2º reclamado pelo cumprimento das obrigações impostas à 1ª reclamada. Quanto ao 3o reclamado, o documento de fls. 109/115 evidencia a pactuação de um contrato de empreitada com a 1a ré, sendo uníssona a prova oral no sentido de que o autor trabalhou em benefício de tal contrato (fls. 210/212). É certo que a OJ 191 determina que “o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Sendo assim, o 3º reclamado não responde pelo cumprimento das obrigações trabalhistas oriundas do vínculo e da garantia de emprego ora reconhecida. Contudo, no caso específico de acidente de trabalho, independentemente de as ordens terem partido do empregador ou do tomador de serviços, em se tratando de responsabilidade civil, todos os eventuais causadores dos danos são solidariamente responsáveis, nos termos da última parte do art. 942 do Código Civil. Observo, neste ponto, que a prova oral também é uníssona quanto à presença frequente de tal reclamado na obra, sendo portanto, conhecedor do ambiente de trabalho disponibilizado. Neste sentido é, inclusive, o seguinte julgamento proferido pelo e. Tribunal, cuja ementa segue abaixo transcrita: ACIDENTE DO TRABALHO. DONO DA OBRA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DO TST. Em caso de acidente de trabalho, a responsabilidade daqueles que contribuíram para a ocorrência do evento danoso é civil, ou seja, regida pelas normas do Código Civil, notadamente pelos dispositivos previstos nos artigos 186, 927 e 942. Sendo assim, tratando-se de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrente de acidente de trabalho, não há falar em aplicabilidade da OJ 191 da SBDI-1 do TST, por não se tratar de verba trabalhista em sentido estrito, mas sim reparação de natureza civil. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010105-64.2021.5.03.0075 (ROT); Disponibilização: 07/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1275; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida) Dessa forma, o 3º reclamado responderá de forma solidária exclusivamente pela indenização por danos morais e estéticos deferidos. 11 – JUSTIÇA GRATUITA: Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que seu último salário mensal era inferior ao limite expresso no art. 790, § 3º, da CLT, qual seja, 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 12 – HONORÁRIOS PERICIAIS: Sucumbente no objeto da perícia, cabe aos reclamados o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$2.000,00, à luz do art. 790-B da CLT. 13 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro em favor do advogado da parte autora honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como, em favor do advogado do 3º reclamado, honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente não acolhidos, estando vedada a compensação entre os honorários. Em relação à 1ª ré e ao 2º reclamado, face à ausência de representação processual, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios. No que tange aos honorários devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade. 14 – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO: Não foram apontados valores compensáveis, ficando autorizada tão somente a dedução de valores comprovadamente quitados sob idênticas rubricas e fundamentos dos ora deferidos, desde que comprovados nos autos até a prolação da sentença. 15 – ATUALIZAÇÃO: Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 n os arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Quanto à indenização por danos morais, deverá ser observado entendimento consolidado na Súmula 439 do TST. 16 – ENCARGOS: Para os fins do art. 832 da CLT, declaro a natureza salarial do 13º salário proporcional. Outrossim, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre essa parcela, na forma dos arts. 43 da Lei 8.212/91, 198 e 276 do Decreto 3.048/99 e da Súmula 368 do TST, bem como a retenção de eventual imposto de renda devido na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se a Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal, a Súmula 386 do STJ e a OJ 400 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a Súmula 45 do TRT-3. III - CONCLUSÃO: Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS VINICIUS DE ANDRADE FERREIRA em face de MP ENGENHARIA LTDA, MARCOS PAULO ALVES SILVA e LIOPOLDO LUCIO DE MORAES, decido: 1 – Declarar a incompetência absoluta do Juízo no tocante ao pleito de “recolhimento de INSS do período laborado até a data do acidente” (item IV, parte final, de fl. 12), extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, IV do CPC; 2 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª ré e o 2º reclamado, de forma solidária, na integralidade das parcelas deferidas, bem como o 3º réu, de forma solidária, exclusivamente quanto à indenização pelos danos morais e estéticos, a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes verbas, apuradas em liquidação: a) indenização pelos danos morais e estéticos no importe conjunto de R$20.000,00; b) 13º salário proporcional de 2024 (06/12); c) férias proporcionais com 1/3 de 2024 (06/12); d) indenização substitutiva à estabilidade acidentária, consistente nos salários, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, do dia seguinte à rescisão até 31/10/2025. A 1ª reclamada deverá anotar a CTPS do reclamante, fazendo constar data de admissão em 21/05/2024, cargo de ajudante de pedreiro, salário de R$100,00 por dia de efetivo serviço, e data de saída em 30/11/2024, no prazo de 5 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00, em favor do reclamante. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara procederá à devida anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa imputada. A 1a reclamada deverá fornecer ao reclamante as guias TRCT e CD/SD, para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, contados de intimação específica, após o trânsito em julgado desta sentença. Fica garantida a integralidade dos depósitos do FGTS do período contratual, inclusive multa de 40%, sob pena de conversão em indenização. Fica garantida, ainda, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso frustrado seu recebimento por ato imputável à empregadora. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos dos fundamentos. Encargos previdenciário e tributário conforme fundamentação. Custas, pelos reclamados, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado à condenação. Quanto à intimação da União, em atenção ao art. 832, § 5º, da CLT, observe-se o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS VINICIUS DE ANDRADE FERREIRA