Processo nº 00108690620235030164

Número do Processo: 0010869-06.2023.5.03.0164

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Turma
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO 0010869-06.2023.5.03.0164 : ERMELINDO DE CASTRO MARTINS E OUTROS (1) : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010869-06.2023.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. A prova da jornada de trabalho se dá, em regra, pelos espelhos de ponto ou outro documento similar de controle da jornada, que contenham registros variáveis, nos termos do que prevê o § 2º do artigo 74 da CLT c/c Súmula 338 do TST. In casu, a reclamada trouxe aos autos espelhos de ponto em conformidade com a aludida súmula, com marcações variadas de entrada e saída, os quais constituem forte elemento de convicção acerca da efetiva jornada laborada, permanecendo com o autor o encargo de provar a inidoneidade dos registros (art. 818, I, da CLT), do qual se desincumbiu a contento. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento a ambos, sendo, ao recurso do reclamante, para: I) acrescer à condenação o pagamento de diferenças de comissões estornadas em virtude de vendas canceladas, no montante de 10% sobre as comissões pagas, observados os mesmos reflexos estabelecidos na sentença para as demais diferenças de comissões deferidas; II) determinar que, na apuração das diferenças mensais a título de comissões relativas às vendas parceladas por meio de financiamento, sejam considerados os parâmetros da inicial, ou seja, que os produtos e serviços sofriam um acréscimo de 72% sobre o valor à vista e que 50% da importância recebida a título de comissões mensais referia-se a esta modalidade de venda, sendo devida assim a diferença para cada mês trabalhado o importe equivalente a 72% sobre 50% das comissões quitadas pela reclamada, conforme se apurar em liquidação de sentença, mantidos os reflexos já deferidos na origem; III) deferir ao autor os benefícios da Justiça Gratuita; IV) majorar o montante fixado aos honorários advocatícios para o patamar de 10%, devendo ser observada a OJ 348 da SDI-1 do TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste E. Regional; quanto ao recurso da reclamada, para: I) determinar que são devidos apenas os minutos suprimidos do intervalo intrajornada (30 minutos), como extras, com natureza indenizatória; II) majorar o importe fixado aos honorários advocatícios para o patamar de 10%; determinou a observância dos seguintes critérios de atualização: I) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E, como fator de correção monetária, cumulado com os juros moratórios do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD); II) fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente (atualização monetária e juros moratórios); III) fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, no valor correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), em sendo negativo o resultado, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; inalterado o valor da condenação. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Juliana Vignoli Cordeiro (Relatora), Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente) e Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (substituindo o Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte,  23 de abril de 2025.  Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.   BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO 0010869-06.2023.5.03.0164 : ERMELINDO DE CASTRO MARTINS E OUTROS (1) : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010869-06.2023.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. A prova da jornada de trabalho se dá, em regra, pelos espelhos de ponto ou outro documento similar de controle da jornada, que contenham registros variáveis, nos termos do que prevê o § 2º do artigo 74 da CLT c/c Súmula 338 do TST. In casu, a reclamada trouxe aos autos espelhos de ponto em conformidade com a aludida súmula, com marcações variadas de entrada e saída, os quais constituem forte elemento de convicção acerca da efetiva jornada laborada, permanecendo com o autor o encargo de provar a inidoneidade dos registros (art. 818, I, da CLT), do qual se desincumbiu a contento. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento a ambos, sendo, ao recurso do reclamante, para: I) acrescer à condenação o pagamento de diferenças de comissões estornadas em virtude de vendas canceladas, no montante de 10% sobre as comissões pagas, observados os mesmos reflexos estabelecidos na sentença para as demais diferenças de comissões deferidas; II) determinar que, na apuração das diferenças mensais a título de comissões relativas às vendas parceladas por meio de financiamento, sejam considerados os parâmetros da inicial, ou seja, que os produtos e serviços sofriam um acréscimo de 72% sobre o valor à vista e que 50% da importância recebida a título de comissões mensais referia-se a esta modalidade de venda, sendo devida assim a diferença para cada mês trabalhado o importe equivalente a 72% sobre 50% das comissões quitadas pela reclamada, conforme se apurar em liquidação de sentença, mantidos os reflexos já deferidos na origem; III) deferir ao autor os benefícios da Justiça Gratuita; IV) majorar o montante fixado aos honorários advocatícios para o patamar de 10%, devendo ser observada a OJ 348 da SDI-1 do TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste E. Regional; quanto ao recurso da reclamada, para: I) determinar que são devidos apenas os minutos suprimidos do intervalo intrajornada (30 minutos), como extras, com natureza indenizatória; II) majorar o importe fixado aos honorários advocatícios para o patamar de 10%; determinou a observância dos seguintes critérios de atualização: I) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E, como fator de correção monetária, cumulado com os juros moratórios do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD); II) fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente (atualização monetária e juros moratórios); III) fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, no valor correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), em sendo negativo o resultado, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; inalterado o valor da condenação. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Juliana Vignoli Cordeiro (Relatora), Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente) e Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (substituindo o Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte,  23 de abril de 2025.  Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.   BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERMELINDO DE CASTRO MARTINS
  4. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou