Ueliton Medina Buriti x July Quartzo Transportes E Servicos Ltda
Número do Processo:
0010869-38.2024.5.18.0201
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0010869-38.2024.5.18.0201 AUTOR: UELITON MEDINA BURITI RÉU: JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3951f9a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID 5afffc8) apresentada pela executada, JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, por meio da qual se insurge contra os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do Juízo (ID a811309). A executada alega, em suma, a existência de incorreções na apuração das horas extras, aduzindo que: a) a base de cálculo foi indevidamente majorada com a inclusão de adicional noturno e de insalubridade, parcelas não pleiteadas na petição inicial; b) foram apuradas horas extras relativas a período não contemplado na sentença, que deveria se restringir à vigência do ACT 2021/2022; c) os juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias foram calculados desde a prestação dos serviços, quando o fato gerador seria o efetivo pagamento. O exequente, UELITON MEDINA BURITI, apresentou manifestação (ID d16bb80), pugnando pela improcedência da impugnação e pela manutenção integral dos cálculos apresentados, por estarem em conformidade com o título executivo. Instada a se manifestar sobre os pontos controvertidos, a Contadoria do Juízo emitiu parecer (ID e1b2e06), ratificando a correção dos seus cálculos e rebatendo os argumentos da executada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação aos Cálculos, pois tempestiva e fundamentada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 2. MÉRITO 2.1. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A executada sustenta que os cálculos são incorretos por terem incluído na base de cálculo das horas extras os adicionais de insalubridade e noturno, verbas que, segundo alega, não foram objeto de pedido específico na petição inicial. O exequente e a Contadoria defendem a correção do procedimento. A Contadoria, em sua manifestação, destacou que o título executivo judicial foi expresso ao determinar o critério de apuração. Analiso. A fase de liquidação está estritamente vinculada aos limites estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado. A sentença exequenda foi clara ao definir os parâmetros para o cálculo das horas extras, nos seguintes termos: "base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial (adicional de insalubridade e adicional noturno), nos termos da Súmula 264 do TST". Dessa forma, a inclusão dos adicionais de insalubridade e noturno na base de cálculo das horas extras não representa uma inovação ou um excesso da Contadoria, mas sim o fiel cumprimento de um comando judicial expresso. A alegação de que tais parcelas não constaram do pedido inicial é irrelevante nesta fase processual, pois a execução se rege pelo que foi decidido, e não pelo que foi postulado. Portanto, a Contadoria do Juízo agiu em estrita observância ao título executivo judicial, não havendo qualquer retificação a ser feita neste ponto. Rejeito a impugnação. 2.2. DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A executada alega que foram apuradas horas extras em período não contemplado na sentença. Afirma que, como o julgado declarou a inaplicabilidade da cláusula 13ª do ACT 2021/2022, a apuração das horas extras deveria se restringir ao período de vigência de tal acordo, qual seja, de 10/01/2022 a 14/06/2022. Novamente, sem razão a impugnante. A Contadoria do Juízo, em seu parecer, ressaltou que o labor extraordinário foi deferido por toda a contratualidade, e transcreveu o trecho pertinente da sentença para corroborar seu entendimento: "Diante disso, declaro a inaplicabilidade da cláusula décima terceira do ACT 2021/2022 que elasteceu a jornada de trabalho e, por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento do labor que ultrapassar a 6ª hora diária, ao longo de toda a contratualidade, conforme se apurar em liquidação (...)". A leitura do dispositivo sentencial é inequívoca. A condenação abrangeu expressamente "toda a contratualidade". A menção à inaplicabilidade da cláusula do ACT 2021/2022 serviu como fundamento para afastar a validade do elastecimento da jornada naquele período específico, mas não teve o condão de limitar temporalmente a condenação, que foi expressamente estendida a todo o vínculo empregatício. Dessa forma, os cálculos da Contadoria, que apuraram as horas extras devidas durante todo o período contratual imprescrito, estão em perfeita consonância com o comando judicial. Rejeito. 2.3. DOS JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Por fim, a executada se insurge contra a aplicação de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias desde a prestação dos serviços, defendendo que o fato gerador de tais contribuições ocorre apenas no momento do efetivo pagamento dos valores devidos ao trabalhador. A tese da executada não prospera. A matéria já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência trabalhista. O fato gerador da contribuição previdenciária, para fins de incidência de juros e multa moratória em decorrência de condenação judicial, é a prestação dos serviços pelo empregado. A Contadoria do Juízo aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 368, item V, do C. TST, que dispõe: "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços (art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27.5.2009)." Assim, os cálculos observaram a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao determinar a incidência dos juros de mora (taxa SELIC) sobre as contribuições previdenciárias a partir da data da prestação dos serviços. Rejeito a impugnação também neste tópico. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA para, no mérito, JULGÁ-LA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Tendo em vista que as decisões de impugnação aos cálculos são decisões interlocutórias e, portanto, não são passíveis de recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do C. TST, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e demais deliberações. Intimem-se. URUACU/GO, 18 de julho de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UELITON MEDINA BURITI
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0010869-38.2024.5.18.0201 AUTOR: UELITON MEDINA BURITI RÉU: JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3951f9a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID 5afffc8) apresentada pela executada, JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, por meio da qual se insurge contra os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do Juízo (ID a811309). A executada alega, em suma, a existência de incorreções na apuração das horas extras, aduzindo que: a) a base de cálculo foi indevidamente majorada com a inclusão de adicional noturno e de insalubridade, parcelas não pleiteadas na petição inicial; b) foram apuradas horas extras relativas a período não contemplado na sentença, que deveria se restringir à vigência do ACT 2021/2022; c) os juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias foram calculados desde a prestação dos serviços, quando o fato gerador seria o efetivo pagamento. O exequente, UELITON MEDINA BURITI, apresentou manifestação (ID d16bb80), pugnando pela improcedência da impugnação e pela manutenção integral dos cálculos apresentados, por estarem em conformidade com o título executivo. Instada a se manifestar sobre os pontos controvertidos, a Contadoria do Juízo emitiu parecer (ID e1b2e06), ratificando a correção dos seus cálculos e rebatendo os argumentos da executada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação aos Cálculos, pois tempestiva e fundamentada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 2. MÉRITO 2.1. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A executada sustenta que os cálculos são incorretos por terem incluído na base de cálculo das horas extras os adicionais de insalubridade e noturno, verbas que, segundo alega, não foram objeto de pedido específico na petição inicial. O exequente e a Contadoria defendem a correção do procedimento. A Contadoria, em sua manifestação, destacou que o título executivo judicial foi expresso ao determinar o critério de apuração. Analiso. A fase de liquidação está estritamente vinculada aos limites estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado. A sentença exequenda foi clara ao definir os parâmetros para o cálculo das horas extras, nos seguintes termos: "base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial (adicional de insalubridade e adicional noturno), nos termos da Súmula 264 do TST". Dessa forma, a inclusão dos adicionais de insalubridade e noturno na base de cálculo das horas extras não representa uma inovação ou um excesso da Contadoria, mas sim o fiel cumprimento de um comando judicial expresso. A alegação de que tais parcelas não constaram do pedido inicial é irrelevante nesta fase processual, pois a execução se rege pelo que foi decidido, e não pelo que foi postulado. Portanto, a Contadoria do Juízo agiu em estrita observância ao título executivo judicial, não havendo qualquer retificação a ser feita neste ponto. Rejeito a impugnação. 2.2. DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A executada alega que foram apuradas horas extras em período não contemplado na sentença. Afirma que, como o julgado declarou a inaplicabilidade da cláusula 13ª do ACT 2021/2022, a apuração das horas extras deveria se restringir ao período de vigência de tal acordo, qual seja, de 10/01/2022 a 14/06/2022. Novamente, sem razão a impugnante. A Contadoria do Juízo, em seu parecer, ressaltou que o labor extraordinário foi deferido por toda a contratualidade, e transcreveu o trecho pertinente da sentença para corroborar seu entendimento: "Diante disso, declaro a inaplicabilidade da cláusula décima terceira do ACT 2021/2022 que elasteceu a jornada de trabalho e, por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento do labor que ultrapassar a 6ª hora diária, ao longo de toda a contratualidade, conforme se apurar em liquidação (...)". A leitura do dispositivo sentencial é inequívoca. A condenação abrangeu expressamente "toda a contratualidade". A menção à inaplicabilidade da cláusula do ACT 2021/2022 serviu como fundamento para afastar a validade do elastecimento da jornada naquele período específico, mas não teve o condão de limitar temporalmente a condenação, que foi expressamente estendida a todo o vínculo empregatício. Dessa forma, os cálculos da Contadoria, que apuraram as horas extras devidas durante todo o período contratual imprescrito, estão em perfeita consonância com o comando judicial. Rejeito. 2.3. DOS JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Por fim, a executada se insurge contra a aplicação de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias desde a prestação dos serviços, defendendo que o fato gerador de tais contribuições ocorre apenas no momento do efetivo pagamento dos valores devidos ao trabalhador. A tese da executada não prospera. A matéria já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência trabalhista. O fato gerador da contribuição previdenciária, para fins de incidência de juros e multa moratória em decorrência de condenação judicial, é a prestação dos serviços pelo empregado. A Contadoria do Juízo aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 368, item V, do C. TST, que dispõe: "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços (art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27.5.2009)." Assim, os cálculos observaram a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao determinar a incidência dos juros de mora (taxa SELIC) sobre as contribuições previdenciárias a partir da data da prestação dos serviços. Rejeito a impugnação também neste tópico. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA para, no mérito, JULGÁ-LA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Tendo em vista que as decisões de impugnação aos cálculos são decisões interlocutórias e, portanto, não são passíveis de recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do C. TST, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e demais deliberações. Intimem-se. URUACU/GO, 18 de julho de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA