Luciano Pedro Da Silva x Estado Do Paraná e outros
Número do Processo:
0010869-39.2024.8.16.0170
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010869-39.2024.8.16.0170 G Processo: 0010869-39.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCIANO PEDRO DA SILVA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ HOMOLOGO a decisão/sentença do Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, com a seguinte ressalva/retificação: A despeito da improcedência da pretensão, em razão da responsabilidade solidária do alienante pelos impostos e débitos incidentes sobre o automóvel, pela ausência de comunicação da venda, impõe-se a anotação de restrição de circulação do veículo no órgão de trânsito. O automóvel foi alienado a terceiro há longo tempo (havendo inclusive a renúncia da propriedade pelo autor), não havendo conhecimento sobre o atual paradeiro e posse do respectivo bem. Apesar disso, as penalidades e encargos decorrentes da propriedade continuam recaindo sobre o autor. Dessa forma, considerando o pedido formulado na inicial e os fatos objetivos constantes dos autos, e com o escopo de evitar, em certa medida, a perpetuação da irregularidade, DETERMINO a restrição de circulação do veículo VW/PASSAT LS, Placa ACB0625, RENAVAM 00136077846, pelo sistema RENAJUD, até que sobrevenha a regularização do registro no departamento de trânsito. P.R.II. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaIntimação referente ao movimento (seq. 30) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaIntimação referente ao movimento (seq. 30) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaIntimação referente ao movimento (seq. 30) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010869-39.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCIANO PEDRO DA SILVA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Preliminarmente, de modo a se evitar alegação futura de nulidade por cerceamento de defesa, à manifestação das partes sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a necessidade de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou para que requeiram o julgamento antecipado do mérito. Prazo comum: 05 (cinco) dias. 2. Após voltem. Diligências necessárias. Toledo/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito Substituto