Michele Ferreira Da Silva x Patologia Clinica Dr Geraldo Lustosa Cabral Ltda
Número do Processo:
0010869-49.2021.5.03.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Marlon de Freitas AP 0010869-49.2021.5.03.0140 AGRAVANTE: MICHELE FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: PATOLOGIA CLINICA DR GERALDO LUSTOSA CABRAL LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010869-49.2021.5.03.0140, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC'S 58 E 59. LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto em face de decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada pela exequente, tendo sido considerados adequados os critérios de atualização monetária e juros de mora utilizados pelo perito. Alegação de que os cálculos deveriam ser retificados, considerando as disposições da Lei nº 14.905/2024 e da Súmula nº 381 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Parâmetros de atualização do débito aplicáveis na execução trabalhista, tendo em vista as inovações normativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR i) Foi demonstrado que o perito utilizou, na fase pré-judicial, o IPCA-E acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme Súmula nº 381 do TST, tal como pretendido pela agravante. ii) A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa de juros de mora a partir de 30/ago./2024. iii) Ainda que tardia a impugnação da exequente, considerando o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte no bojo das ADC's 58 e 59 envolvendo os critérios de atualização do débito em execuções trabalhistas, devem ser retificados os cálculos de liquidação a fim de se aplicar o IPCA e a taxa legal definida pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir de 30/ago./2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Na execução trabalhista, a atualização monetária e os juros de mora devem observar a legislação vigente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelece novos parâmetros para atualização monetária e juros de mora a partir de 30/ago./2024, aplicáveis à fase judicial. Dispositivos relevantes citados: Arts. 389 e 406 do Código Civil; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 381 do TST; decisões das ADC's nº 58 e 59 do STF. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Substituindo o Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar) e Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar a intimação do perito para que seja efetuada a retificação dos cálculos, a fim de que sejam observados os seguintes critérios para a atualização do débito a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/ago./2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/ago./2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN nº 5.171, de 29/ago./2024, ressaltando-se que a alteração legal trazida pela Lei nº 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação; custas pela executada, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do artigo 789-A, IV, da CLT. Belo Horizonte, 09 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELE FERREIRA DA SILVA
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)