Lystzer Costa Junior x Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Nascente - Cresol Nascente

Número do Processo: 0010869-54.2024.5.03.0169

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 08ª Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Alfenas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS 0010869-54.2024.5.03.0169 : LYSTZER COSTA JUNIOR : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NASCENTE - CRESOL NASCENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f1304b proferida nos autos.   SENTENÇA   I RELATÓRIO. LYSTZER COSTA JUNIOR alegou ter direito às verbas contratuais trabalhistas, salário substituição, horas extras, reembolso de despesas com gastos de celular e indenização por danos morais. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. O valor atribuído à causa foi de R$ 58.408,50. Foram anexados à petição inicial a procuração, a declaração de pobreza e documentos comprobatórios. A parte Reclamada COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NASCENTE - CRESOL NASCENTE  compareceu à audiência, após citação regular, e apresentou defesa escrita com documentos. Arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Junto à defesa, foram apresentados a procuração, a carta de preposição, os atos constitutivos e documentos. A parte Reclamante se manifestou em resposta à defesa. Após ouvir três testemunhas, não houve mais provas a serem produzidas. As tentativas de conciliação foram infrutíferas, e, assim, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Juntada de documentos pela parte Reclamante (Id 1a4a08b), em cumprimento à determinação em audiência, com a respectiva manifestação da parte Reclamada (Id c3e3d89). É o Relatório. Decido.   II FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. Protestos Reclamada por contradita de testemunha. A parte Reclamada  protestou quanto ao indeferimento da contradita em relação a testemunha José dos Santos. O mencionado indeferimento foi motivado em audiência, uma vez que propor ação é direito constitucional do cidadão (artigo 5o, XXXV, da Constituição Federal e Súmula 357 do TST). Ressalto que o depoimento será analisado diante do conjunto probatório dos autos. Desse modo, mantenho a decisão proferida em audiência (Id. 0314623), por seus próprios fundamentos.   PRELIMINARES. Exibição de Documentos. As partes são incumbidas de juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, tendo em vista que as consequências de eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão serão apreciadas no mérito, guardando relação com cada um dos pedidos, e levando-se em conta o princípio da aptidão para a prova, conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência trabalhista.   Segredo de Justiça. A parte Reclamada requereu o processamento da presente ação sob segredo de justiça, sob o fundamento de que os autos contêm dados sigilosos. Contudo, os fatos narrados e os documentos juntados pelas partes não possuem potencial suficiente para violação da intimidade a ponto de justificar a retirada da publicidade dos atos processuais. O tratamento dispensado à identificação dos processos no PJE é estrutural e possuem regência nacional de procedimentos definidos pelo CNJ, aplicando-se a todas as partes de forma indistinta. Ressalto, todavia, que há previsão de tratamento especial, igualmente estruturado e generalizado, para os casos que justificam a tramitação sob segredo de justiça, o que não se verifica na hipótese. Além disso, a parte Reclamada sequer indicou um documento específico que exigisse sigilo, o que inviabiliza a concessão da medida. Assim, são se configurando qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, rejeito o pedido.    Impugnação de documentos. Rejeito a impugnação de documentos, suscitada pela parte Autora, uma vez que formulada de forma genérica, não tendo sido impugnados especificamente, nem mesmo quanto a seu conteúdo. Além disso, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental juntada pelas partes (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação do mérito. Rejeito.   Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. A Reclamada pugnou pela aplicabilidade imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista. Registro, inicialmente, que os pedidos serão julgados observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões iniciais, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF; art. 912, CLT; art. 2º da MP 808/2017). A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, designada como “Reforma Trabalhista”, entrou em vigor no dia 11/11/2017, após 120 (cento e vinte) dias de “vacatio legis”. Considerando a data de propositura desta demanda (16/12/2024), bem como o período do vínculo de emprego (de 23/06/2023 a 18/11/2024), é incontroversa a aplicação da Lei 13.467/2017. Destaco, inclusive, que, recentemente, o  c. TST fixou tese vinculante nesse mesmo sentido, à qual deve, obrigatoriamente, ser observada pelos órgãos da Justiça do Trabalho: “A) por maioria: I – fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, que abriu a divergência, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua vigência.” (Destaquei). Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito.   PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição. No caso apresentado, não há prescrição a ser declarada. A ação trabalhista foi ajuizada em 16/12/2024, e o contrato de trabalho da Reclamante durou do período de 23/06/2023 a 18/11/2024. Dessa forma, não se aplica a prescrição quinquenal nem a prescrição bienal ao caso, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, após o término do contrato de trabalho.   MÉRITO. Salário-substituição. O Reclamante alegou ter substituído, integralmente, o gerente César em suas funções durante os períodos de férias, postulando o pagamento de salário-substituição. A Reclamada, por sua vez, impugnou o pedido, negando a alegada substituição. Alegou que, durante as férias de César, as atribuições relacionadas à carteira de pessoa jurídica foram delegadas à assistente Flaviele. O salário-substituição visa assegurar ao substituto o padrão salarial do substituído enquanto permanecer a substituição (art. 5º, da CLT), ainda que se trate de período de férias. O único óbice ao direito em questão é a eventualidade do exercício das atividades do substituído, nos termos da Súmula 159 do TST. Colhida a prova oral, a primeira testemunha da parte Reclamante, a partir de 00:00:00 de gravação, informou que trabalhou na Reclamada de janeiro a setembro de 2024. Declarou que, inicialmente, realizou treinamento na agência de Alfenas, oportunidade em que trabalhou com o Reclamante por aproximadamente um mês e alguns dias, até que a agência de Guaxupé, para a qual fora designada, estivesse pronta. Após esse período, passou a atuar exclusivamente na unidade de Guaxupé. Afirmou que conheceu César, gerente da carteira de pessoa jurídica da agência de Alfenas. Indagada sobre eventual substituição do referido gerente, relatou que, durante as férias deste, o Reclamante ficou responsável pela carteira de pessoa jurídica. Esclareceu, contudo, que, à época das férias de César — que, segundo se recorda, ocorreram em agosto —, já se encontrava lotada em Guaxupé, não tendo presenciado diretamente os fatos. Acrescentou que tomou conhecimento da substituição por meio de comentários internos e interações entre os empregados das agências, uma vez que havia constante comunicação entre elas. Afirmou que, durante esse período, chegou a contatar o Reclamante em razão de dúvidas sobre a carteira de pessoa jurídica, ocasião em que ele mencionou estar auxiliando naquela área em substituição ao César, o que lhe reforçou a impressão de que o Autor havia assumido temporariamente tais atribuições. Por fim, questionada sobre a atuação da assistente Flaviele, disse que, conforme soube na época, ela permaneceu desempenhando suas atividades como assistente da carteira, enquanto as funções gerenciais teriam sido repassadas ao Reclamante, que teria atuado tanto na carteira agro quanto na carteira de pessoa jurídica. A segunda testemunha do Autor, a partir de 00:14:23 de gravação, informou que trabalhou na Reclamada na cidade de Alfenas no período de dezembro de 2023 a outubro de 2024. Declarou que iniciou suas atividades como caixa, tendo posteriormente sido promovida à função de assistente de carteira. Relatou que trabalhou com o Reclamante e que também conheceu César, o qual exercia a função de gerente de pessoa jurídica. Esclareceu que, durante o período de férias do referido gerente, suas atribuições foram divididas entre a assistente Flaviele e o Reclamante. Segundo a testemunha, Flaviele já exercia a função de assistente da carteira, mas, diante da grande demanda, não conseguia assumir todas as responsabilidades sozinha. Por esse motivo, o Autor passou a realizar algumas negociações, visitas e atendimentos relacionados à carteira de pessoa jurídica. Afirmou que, diante do volume de tarefas, as funções anteriormente desempenhadas por César foram compartilhadas entre o Reclamante e Flaviele, sendo ambos responsáveis por suprir as atividades da gerência durante o afastamento do titular. Questionada sobre a abertura e fechamento da agência durante as férias de César, disse que essa tarefa era dividida entre os empregados. Informou que ela própria, a assistente Flaviéle, o Reclamante e a colaboradora Gisele revezavam-se na realização dessa atividade. Por fim, confirmou que o Autor substituiu César na maior parte do período em que este se encontrava de férias. A testemunha da Reclamada, a partir de 00:25:49 de gravação, informou que trabalha na agência da Reclamada de Alfenas desde julho de 2023. Declarou que exerceu suas atividades durante todo o período em que o Reclamante esteve vinculado à empresa, tendo atuado com ele diretamente. Esclareceu que ocupa o cargo de assistente de negócios. Indagada sobre a substituição do gerente César durante seu período de férias, afirmou que, como assistente, foi designada para ficar responsável pela carteira de pessoa jurídica, com o apoio de sua gerente de agência. Disse que o Autor prestava auxílio nas cobranças, atividade que lhe era especificamente atribuída naquele contexto. A testemunha confirmou que, durante as férias de César, as funções por ele desempenhadas foram distribuídas entre ela própria, sua gerente Gesiele e o Reclamante, cabendo a este último, conforme reiterado, apenas o suporte nas cobranças. Na hipótese dos autos, as provas orais demonstram que, durante as férias do gerente César, o Reclamante assumiu parte das atribuições atribuições inerentes à função por ele ocupada. A segunda testemunha do Autor, que laborou na mesma agência e no mesmo período, afirmou de forma clara que, durante o afastamento do gerente César, as funções foram divididas entre a assistente Flaviele e o Autor. Por sua vez, a testemunha Flaviele, ouvida como testemunha da Reclamada, corroborou tal afirmação, destacando que, embora designada como responsável pela carteira durante as férias de César, contava com o auxílio do Reclamante, especialmente nas cobranças, reconhecendo que as tarefas foram, de fato, repartidas entre ambos e com a gerente da agência. A primeira testemunha do Autor, embora não tenha presenciado diretamente os fatos por estar lotada em agência diversa, confirmou ter tomado conhecimento da substituição do gerente pelo Autor, em razão da interação entre as unidades da Reclamada, inclusive, por ter solicitado auxílio ao Reclamante durante o referido período. Diante disso, pontuo que o único requisito para a percepção do salário-substituição é que a substituição ocorra de maneira provisória, interina e não eventual, sendo irrelevante, por consequência, que o trabalhador desenvolva todas as atribuições do empregado substituído, uma vez que inexiste distinção entre substituição integral ou parcial. Nesse sentido, é a jurisprudência do c. TST e deste Regional: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DAS ATRIBUIÇÕES. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DAS ATRIBUIÇÕES . Constatada possível contrariedade à Súmula 159, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento que se conhece e a que se dá provimento. III. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS . SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DAS ATRIBUIÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento consagrado na Súmula 159, I, do TST, tem o seguinte teor: "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído" . 2. O Tribunal Regional entendeu que “ Para que se reconheça o direito ao salário substituição é necessário que fique evidenciada a atuação plena do substituto, isto é, que este passe a exercer todas as atribuições do substituído”. 3. O acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Súmula 159, I, do TST não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições, não sendo necessário que o substituto exerça todas as funções do substituído . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00003246920215090004, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025) (destaquei)     SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO PARCIAL DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBSTITUÍDO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. Consoante disposições da Súmula n . 159, I, do TST, o único óbice à percepção do salário contratual do substituído é a substituição de caráter meramente eventual. Não é necessário, portanto, que o trabalhador desenvolva todas as atribuições do empregado substituído, uma vez que inexiste distinção entre substituição integral ou parcial. (TRT-3 - RO: 00113742920195030037 MG 0011374-29.2019 .5.03.0037, Relator.: Cesar Machado, Data de Julgamento: 21/09/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 21/09/2021.) (destaquei) Considerando que a petição inicial narra a ocorrência de substituição durante o gozo de férias, incumbia à parte Reclamada a apresentação dos períodos de afastamento do empregado César, por se tratar de informação funcional de sua exclusiva disponibilidade, inacessível à parte Autora. Dessa forma, julgo procedentes as diferenças salariais correspondentes ao salário-substituição devido ao gerente de negócios pessoa jurídica, no valor referente a 30 dias, relativos a um período de férias, conforme apurado em sede de liquidação, sendo devidos reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8%). Para a apuração da parcela, a parte Reclamada deverá apresentar aos autos, em sede de liquidação de sentença, os contracheques do gerente César (que foi substituído pelo Autor), sob pena de ser considerado como salário correspondente, aquele alegado na inicial.   Jornada de trabalho. Horas extras. Domingos e Feriados. Hora noturna. O Reclamante alegou que foi contratado para cumprir jornada das 8h às 17h, com intervalo intrajornada de uma hora, de segunda a sexta-feira. Sustentou, contudo, que, em média, a jornada efetivamente praticada se estendia até as 18h ou mais, conforme demonstrado em planilha que acompanha a petição inicial. Afirmou, ainda, que em aproximadamente cinco ocasiões laborou em horário noturno, encerrando suas atividades entre meia-noite e 00h30min, e que, em outras oito oportunidades, participou de eventos que se encerraram por volta das 23h. Por fim, afirmou ter laborado em cinco domingos, mencionando expressamente as datas e os eventos correspondentes: 21/04/2024 (Corrida da PM), 14/07/2024 (Evento Feijoada Pastel), 21/07/2024 (Dia C) e 25/08/2024 (Evento São Pedro). Postulou, assim, o pagamento das horas extras pelo labor extraordinário, bem como o pagamento em dobro pelas horas trabalhadas aos domingos e feriados, além do adicional noturno pelas horas prestadas em período noturno. A parte Reclamada, por sua vez, sustentou que os cartões de ponto refletem a jornada efetivamente cumprida pela parte Autora, com o regular pagamento das horas extraordinárias, a validade do sistema de banco de horas e dos acordos de compensação. Negou que o Reclamante tenha laborado em dias destinados ao repouso semanal remunerado, em eventos ou em feriados, sem a devida compensação ou remuneração correspondente, bem como refutou a alegação de que tenha desempenhado atividades no período noturno. Os cartões de ponto apresentam marcações variáveis e verossímeis de horários de entrada, saída e intervalo (fls. 102 e seguintes), sendo incumbência da parte Reclamante produzir provas capazes de afastar as referidas anotações. Colhida a prova oral, a primeira testemunha do Reclamante, a partir de 00:03:47 de gravação, afirmou que trabalhou com o Reclamante por aproximadamente um mês, no início de 2024, ocasião em que ambos estavam lotados na mesma agência. Informou que o horário de trabalho era irregular, especialmente em razão de eventos que ocorriam. Esclareceu que, nos dias em que não havia eventos externos, a jornada se iniciava por volta das 8h e se encerrava entre 17h15 e 17h30, com uma hora de intervalo para refeição, de segunda a sexta-feira, não havendo expediente aos sábados e domingos. Disse não se recordar da realização de evento relativo ao Dia Internacional da Mulher em 2024 na agência de Guaxupé, local onde estava lotada, tampouco teve conhecimento de que o Reclamante estivesse presente em evento semelhante em Alfenas. Afirmou que não participou de eventos com o Reclamante fora do horário regular, mas participou sozinha de eventos externos representando a Reclamada. Segundo ela, nesses casos, a participação era obrigatória, embora as horas não fossem lançadas no ponto nem pagas como extras. Relatou que, em algumas ocasiões, os eventos se estendiam até 22h ou 22h30, e que, mesmo assim, não era permitido registrar as horas no sistema. Referiu, ainda, que houve eventos aos sábados, com jornadas de aproximadamente seis horas, e aos domingos, nos quais trabalhou durante todo o dia, igualmente sem o devido registro de jornada. Esclareceu que havia uma espécie de "banco de horas informal", com controle verbal feito pela gerente da agência, mas que, na prática, não houve compensação nem pagamento das horas. Acrescentou que os gestores orientavam os empregados a lançarem horários fictícios, com redução das horas efetivamente trabalhadas, inclusive com pedidos diretos da gerente para que fizesse alterações no registro de ponto. Disse que chegou a solicitar cópias de seus cartões-ponto ao setor de RH ao final do contrato, tendo tirado "prints" que comprovariam essas irregularidades. Afirmou, por fim, que, embora houvesse promessa de compensação futura, em sua experiência pessoal tais horas não foram compensadas nem remuneradas. A segunda testemunha da parte Reclamante, a partir de 00:16:32 gravação, afirmou que registrava sua jornada de trabalho por meio de cartão de ponto, o qual incluía os horários de entrada, intervalo para refeição, retorno do intervalo e saída. A testemunha confirmou que os horários anotados eram, em regra, os efetivamente cumpridos, mas, ocasionalmente, quando havia erro de anotação, a correção era feita diretamente no sistema, com o conhecimento e confirmação da gerente, Gesiele. Em relação aos eventos, afirmou que participava de eventos externos, mas que esses eventos não eram registrados no cartão de ponto. Dentre os eventos mencionados, destacou que participou, junto com o Reclamante, do evento denominado "Feijoada do Pastel", que ocorreu num domingo, sendo que ela trabalhou das 9h às 14h e o Reclamante das 14h às 22h. Relatou que esse evento consistiu em uma festa organizada por um associado da cooperativa, e a participação foi praticamente obrigatória. O evento contou com a montagem e operação de um estande da cooperativa. Além desse, a testemunha mencionou sua participação no evento "House Day", também realizado por um associado, no Café Flor, que ocorreu das 19h às 22h. Ela também se recordou de ter participado, junto com o Reclamante, da Assembleia da Cooperativa e da abertura da agência da cooperativa em Guaxupé, evento realizado pela Associação Comercial, cuja participação também era obrigatória. Contudo, a testemunha não se recordou da data exata do evento em Guaxupé, mas acredita que tenha ocorrido em março ou abril. Ao ser questionada sobre outros eventos, a testemunha indicou que houve outros em que ela e o Reclamante participaram, mas não se recordou de todos no momento da oitiva. A testemunha da parte Reclamada, a partir de 00:27:07 de gravação, relatou que a jornada de trabalho era registrada inicialmente por meio de cartão de ponto digital e, posteriormente, por sistema. Ela confirmou que os horários de entrada, saída e intervalo eram registrados corretamente no cartão de ponto. Em relação ao Reclamante, a testemunha afirmou que, quando ele estava na agência, ele registrava seu ponto conforme a jornada realizada. Contudo, quando o Reclamante realizava visitas externas, o ajuste de sua jornada era feito manualmente no dia seguinte. Ela mencionou que não sabe se as visitas eram registradas no cartão de ponto, mas que havia um sistema chamado Payteck, onde as visitas realizadas eram lançadas separadamente. Quanto ao ajuste das horas extras, a testemunha esclareceu que eram compensadas com folgas, ou eventualmente, pagas ao empregado. Ela confirmou que isso também ocorria com ela e que a compensação era feita por meio de folgas ou, quando necessário, mediante pagamento no salário. No entanto, a testemunha destacou que a empresa tinha um prazo para realizar o pagamento das horas extras e que os registros dessas horas adicionais eram feitos manualmente no ponto. Sobre a participação em eventos, afirmou que, em sua experiência, também havia registros desses eventos, assim como nas visitas externas. Quando questionada sobre a compensação das horas extras pelo Reclamante, a testemunha afirmou que, durante o período em que trabalhou com ele, ele raramente tirava folga. Assim, ficou a critério da empresa decidir se ele seria pago pelas horas extras não compensadas com folgas. Contudo, não soube dizer se o Autor recebeu ou não essas horas extras, após sua demissão. Por fim, ela confirmou que o sistema utilizado para registro de jornada é acessado por login e senha, permitindo que cada usuário acompanhasse as horas positivas e negativas no cartão de ponto. Com base nos depoimentos das testemunhas, é possível concluir que, nos dias em que não ocorreram eventos externos, a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto estava de acordo com a realidade vivenciada pelo Reclamante, ou seja, os horários de entrada, saída e intervalo intrajornada eram corretamente anotados. Entretanto, quando o Reclamante participou de eventos externos, conforme também confirmado pelas testemunhas, as horas trabalhadas além do horário regular, especialmente durante os eventos, não eram corretamente registradas nos cartões de ponto. Isso ocorreu em razão da prática comum de não lançar todas as horas extras, que se referem especificamente a eventos realizados fora da rotina da agência. Nesse sentido, conforme relatado pela testemunha da Reclamada, os registros dessas atividades externas eram feitos em um sistema apartado denominado Payteck, e não diretamente no cartão de ponto. Dessa forma, os cartões de ponto são válidos para comprovação da jornada regular. Contudo, devem ser afastados, parcialmente, quanto à apuração de horas extras decorrentes da participação do Reclamante em eventos externos, hipótese em que as horas laboradas extrapolaram o expediente normal e não foram integralmente registradas. Assim, atenta aos limites da petição inicial, fixo que a parte Reclamante prestou labor extraordinário, além daquele registrado nos cartões de ponto: em treze dias, relativos à participação do Reclamante em eventos externos (limite do pedido), fixando-se, com base na prova oral, a média de jornada das 19h às 22h;em cinco domingos, nos seguintes eventos: 21/04/2024 (Corrida da PM), 14/07/2024 (Evento Feijoada Pastel), 21/07/2024 (Dia C) e 25/08/2024 (Evento São Pedro), atribuindo, respectivamente, as seguintes jornadas: 7 horas (conforme planilha de ID 2eb2ef3), 8 horas (com base na prova oral), 4 horas (planilha de ID 2eb2ef3) e 8 horas (planilha de ID 2eb2ef3). Prosseguindo, ressalto que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", conforme o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT . No entanto, destaco que para validade do sistema de banco de horas, é imprescindível a demonstração da existência de acordo formal, individual ou coletivo, nos moldes previstos no artigo 59, §§ 2º e 3º, da CLT, o que não ocorreu no presente caso. Da análise dos autos, verifico que a Reclamada não apresentou qualquer acordo escrito entre as partes, tampouco norma coletiva que autorizasse a adoção do referido regime. A norma coletiva acostada aos autos, por sua vez, conforme expressamente consignado na cláusula segunda (fls. 213), possui abrangência territorial restrita ao Estado de Santa Catarina, não se aplicando, portanto, ao contrato de trabalho do Reclamante. Ademais, embora os cartões de ponto demonstrem que, em determinadas ocasiões, o Reclamante usufruiu de folgas compensatórias, tal circunstância, por si só, não valida o regime de banco de horas adotado pela Reclamada. Assim, ausente acordo válido, tem-se por inválido o regime de banco de horas adotado, sendo devido o pagamento das horas excedentes à 40ª hora semanal. Além disso, o Autor, em réplica, apontou inconsistências no cômputo das horas extras. A título de exemplo, mencionou o dia 02/01/2024 (fls. 102), em que foram apurados 10 minutos de labor extraordinário, quando o correto seria o reconhecimento de 14 minutos. Nos termos do art. 58, §1º, da CLT, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Assim, ultrapassado o limite de tolerância legal, como no caso indicado, é devido o cômputo integral do tempo excedente como hora extra. Dessa forma, julgo procedentes as horas extras prestadas em treze dias de eventos externos, bem como aquelas decorrentes do labor em domingos, nos seguintes eventos: 21/04/2024 (Corrida da PM), 14/07/2024 (Evento Feijoada Pastel), 21/07/2024 (Dia C) e 25/08/2024 (Evento São Pedro), conforme jornada fixada. Procedentes, ainda, as horas excedentes à 40ª semanal, em razão da invalidade do regime de banco de horas, bem como as diferenças decorrentes do cômputo integral dos minutos que ultrapassarem o limite de tolerância legal previsto no art. 58, §1º, da CLT, durante todo o período contratual. Considerando a habitualidade das parcelas deferidas, são devidos os respectivos reflexos em DSRs (observado o disposto na OJ 394 da SDI do Colendo TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%). No que se refere ao pedido de pagamento de horas extras em razão do labor em feriado, observo que a petição inicial faz menção apenas ao dia 21/04, que, embora coincida com o feriado nacional, trata-se de um domingo, já considerado no cômputo das horas extraordinárias prestadas nesse dia da semana. Dessa forma, considerando que o único feriado indicado na inicial já se encontra abrangido na análise do labor aos domingos, não há parcelas adicionais a deferir a esse título, razão pela qual improcedem as horas extras por labor em feriados. Por fim, considerando a jornada fixada para os eventos externos, das 19h às 22h, não há que se falar em labor em período noturno. Conforme dispõe o art. 73 da CLT, é devido o adicional noturno para o trabalho urbano prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Assim, julgo improcedente o adicional noturno e reflexos. Para o cálculo das horas extras acima deferidas, serão observados: jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto; a jornada acima fixada; o divisor 200; o adicional legal de 50%, aplicando-se o percentual de 100% para os domingos laborados; a remuneração constante do registro de empregado e dos comprovantes de pagamento de salário, e a base de cálculo constituída na forma da Súmula 264 do TST. Autorizo a dedução dos valores quitados a idêntico título, desde que comprovados nos autos. A dedução se estende a todo período contratual, e, não, apenas, ao mês da competência. Neste sentido a orientação jurisprudencial nº 415 da SBDI I do C. TST.   Reembolso de despesas. A parte Reclamante alegou que, no exercício de suas funções, utilizava aparelho celular de sua propriedade para atender às demandas da Reclamada, sem que houvesse qualquer reembolso ou indenização pelos custos envolvidos. Em razão disso, pleiteou o ressarcimento das referidas despesas, no valor aproximado de R$ 70,00 mensais. A Reclamada, por sua vez, sustentou que a simples alegação de que a parte Autora utilizou aparelho celular de uso pessoal em benefício da empresa não é suficiente para ensejar o dever de indenizar, sobretudo porque, em nenhum momento, exigiu-se tal conduta da parte Reclamante. Aduziu, ainda, que as atividades laborais são desempenhadas durante a jornada de trabalho, no interior do estabelecimento da empresa, inexistindo necessidade de uso de equipamento particular. Colhida a prova oral, a primeira testemunha da parte Autora, a partir de 00:10:22 de gravação, afirmou que, no exercício de suas funções, utilizava aparelho celular pessoal para o trabalho, o que, segundo ela, era uma prática comum entre todos os gerentes da empresa. Confirmou que o celular utilizado era de sua propriedade, esclarecendo que a empresa não fornecia aparelhos corporativos nem reembolsava os custos relacionados ao uso do celular pessoal. Em relação ao atendimento aos clientes fora do expediente, afirmou que atendia frequentemente os clientes após o horário de expediente, muitas vezes até às 22h, e que, aos sábados e domingos, também estava à disposição para resolver problemas que surgissem, utilizando seu celular pessoal. Explicou que, apesar de a empresa disponibilizar um sistema corporativo de comunicação, o "WhatsApp Web", essa ferramenta não atendia às suas necessidades, o que a levava a utilizar seu próprio celular para contatar os cooperados. Ela destacou que, durante o período de expansão da empresa, os gerentes eram instruídos a estar sempre à disposição para atender aos cooperados, e que esse contato contínuo era considerado um diferencial para a empresa. Relatou que sua gerente, na época, orientava os empregados a utilizarem seus celulares pessoais para garantir a disponibilidade constante para atender aos cooperados. Afirmou que, embora fosse uma prática comum, o uso do celular pessoal era uma solicitação da gerência, e não uma imposição direta. Ela também destacou que, embora a ferramenta "WhatsApp Web" estivesse disponível, ela não era muito eficiente, uma vez que o sistema funcionava de forma automatizada, o que dificultava o contato com os cooperados. Como o "WhatsApp Web" enviava mensagens automáticas e exigia a aprovação do cooperado para o atendimento, muitos clientes tinham receio de responder, o que tornava o uso do sistema pouco eficaz. Por fim, reforçou que, devido às limitações do sistema corporativo, o uso do celular pessoal se tornou uma necessidade para garantir a comunicação eficiente com os cooperados. A segunda testemunha do Reclamante, a partir de 00:24:37 de gravação, afirmou que utilizava seu celular pessoal para o trabalho. Ela esclareceu que a Reclamada disponibilizava um aplicativo de comunicação similar ao WhatsApp, mas que, segundo sua experiência, o aplicativo frequentemente apresentava falhas e não funcionava adequadamente. Explicou que, devido a essas falhas no mencionado sistema, em situações de urgência, como cobranças de cheques que precisavam ser realizadas até às 11h da manhã, não havia outra alternativa senão usar o celular pessoal para entrar em contato com os cooperados. Ela relatou que, muitas vezes, a solução adotada por ela e pelos colegas era utilizar o WhatsApp, já que o sistema corporativo não atendia às necessidades de comunicação em tempo hábil. Questionada sobre a obrigatoriedade de utilizar o celular pessoal, afirmou que, na prática, a Reclamada determinava o uso do celular pessoal. Segundo ela, como a empregadora não oferecia uma ferramenta adequada para realizar as cobranças e comunicações necessárias, a utilização do celular particular se tornava uma imposição, já que era a única alternativa viável para cumprir as tarefas exigidas pela empresa. Os depoimentos das testemunhas mostram de forma clara o uso habitual e necessário do celular pessoal para a realização das atividades laborais, em razão da ineficácia dos sistemas disponibilizados pela Reclamada e das cobranças realizadas pela gerência quanto à disponibilidade contínua dos empregados. Assim, ficou demonstrado que o uso do celular pessoal não se dava por mera liberalidade da parte Reclamante, mas era prática reiterada, funcionalmente exigida e essencial à adequada prestação dos serviços.  A conduta patronal de se beneficiar economicamente de bens do empregado sem custeio ou reembolso configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, julgo procedente o reembolso mensal no valor de R$ 70,00, por todo o período contratual, a título de indenização pelas despesas suportadas com o uso de celular particular em benefício da Reclamada.   Danos morais. Metas. Bloqueio indevido de conta. Desconto arbitrário. A parte Reclamante alegou que a política de metas adotada pela Reclamada lhe impunha elevado nível de estresse e pressão psicológica, comprometendo sua dignidade, na medida em que se viu compelido a sacrificar sua saúde e equilíbrio emocional para atender às exigências empresariais. Aduziu, ainda, que, em razão do bloqueio indevido de sua conta de investimentos mantida junto à Reclamada, bem como de descontos unilaterais e arbitrários em sua conta corrente, decorrentes de operação de crédito consignado, vivenciou situações constrangedoras e desgastantes, que lhe causaram prejuízos de ordem emocional e financeira. Em razão disso, pleiteou indenização por danos morais. Ao alegar fato constitutivo de seu direito, a parte Reclamante atraiu o ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373, I, CPC). Colhida a prova oral, a primeira testemunha da parte Reclamante, a partir de 00:08:14 de gravação, relatou que o critério de metas da agência de Guaxupé era idêntico ao adotado na agência de Alfenas. Informou ter conhecimento disso porque, ao ingressar na unidade de Alfenas, foi-lhe apresentado o sistema de metas utilizado pela instituição, por meio do qual todos os gerentes tinham acesso às carteiras, aos desempenhos e aos resultados das demais agências. Esclareceu que, embora não soubesse precisar se os números eram exatamente iguais, a métrica utilizada para o acompanhamento dos resultados era a mesma em ambas as unidades. Declarou que havia um ranking atualizado diariamente, que demonstrava, de forma transparente, o desempenho de cada gerente, indicando tanto os destaques quanto aqueles que estavam em desvantagem. Explicou que essa ferramenta permitia acompanhar com clareza o que cada profissional já havia cumprido e o que ainda restava ser atingido. Informou que exercia a função de gerente de pessoa jurídica e que o Reclamante, durante o período em que o acompanhou, figurava entre os bem posicionados no referido ranking. Por fim, afirmou que havia forte competitividade entre os gerentes, bem como entre as próprias agências, sendo comum a existência de rixas e disputas, o que causou-lhe estranhamento, mesmo tendo experiência anterior no mercado financeiro. A segunda testemunha da parte Autora, a partir de 00:20:47 de gravação, informou que tinha acesso ao sistema de metas e ao ranking da Reclamada, esclarecendo que, embora não estivesse formalmente registrada como gerente, exercia essa função de fato, sendo, inclusive, incluída no ranking junto aos demais gerentes. Afirmou que tanto ela quanto o Reclamante tinham ciência das metas um do outro, sendo que semanalmente ambos eram chamados para reuniões nas quais se discutiam metas, visitas e demais entregas exigidas pela Reclamada. Esclareceu que o ranking era numerado e indicava, além da agência, o nome dos gerentes, sendo que todas as atividades realizadas eram lançadas no sistema, o qual contabilizava automaticamente as propostas a partir do momento em que eram inseridas. Declarou que o Reclamante figurava como o melhor da agência, mantendo-se por diversas semanas entre os três melhores colocados de toda a cooperativa. Indagada sobre o bloqueio de contas, relatou que, quando foi desligada, sua conta também foi bloqueada no mesmo dia previsto para o pagamento das verbas rescisórias. Segundo ela, até a véspera, o acesso à conta estava regular; contudo, no dia do pagamento, não conseguiu mais acessá-la, sendo informada de que seu dispositivo não estava habilitado e que sua senha estava incorreta. Tentou, sem sucesso, obter explicações com a Reclamada, dirigiu-se até a agência e foi impedida de sacar seus valores. A gerente, segundo ela, sequer a atendeu. Narrou que ficou três dias com a conta bloqueada e que apenas posteriormente conseguiu resolver a situação. Quanto ao Reclamante, afirmou ter conhecimento do bloqueio de sua conta em razão de relato pessoal feito por ele, após ela própria ter compartilhado sua experiência. Disse que o Autor confirmou que passou pela mesma situação, questionando-a sobre como proceder, ao que respondeu que havia aguardado. Relatou que o Reclamante, diferentemente dela, buscou imediatamente contato com o setor de Recursos Humanos e conseguiu resolver a situação de forma mais célere. A testemunha da Reclamada, a partir de 00:30:48 de gravação, relatou que, em determinada ocasião, o Reclamante lhe informou que estava sem acesso ao aplicativo bancário de sua conta pessoal. Declarou que, ao verificar o sistema interno, constatou que não havia qualquer bloqueio ou irregularidade atribuível à agência, razão pela qual não foi identificada falha imputável à unidade local da Reclamada. Informada sobre a alegação de que a mesma situação teria ocorrido com a testemunha Mariana, confirmou que tal fato também ocorreu com ela. Indagada sobre o motivo de tais bloqueios coincidirem com o período de desligamento dos trabalhadores, afirmou que desconhece a razão da ocorrência. Inicialmente, no que se refere à política de metas implementada pela Reclamada, verifico que ambas as testemunhas do Autor confirmaram a existência de sistema de metas e de ranking entre os gerentes, mas sem indicar qualquer excesso na forma de cobrança.  Ao contrário, a  primeira testemunha relatou que o Reclamante se encontrava bem posicionado no ranking e chegou a figurar entre os melhores da cooperativa, demonstrando que o cumprimento das metas não lhe causava aparente sofrimento ou angústia, tampouco implicava risco concreto à sua saúde mental. A segunda testemunha corroborou essa informação ao afirmar que o Reclamante ocupava o primeiro lugar na agência e figurava entre os três melhores da cooperativa por várias semanas. Dessa forma, não se extrai dos depoimentos qualquer relato de cobrança vexatória, exposição pública ou conduta desrespeitosa por parte da Reclamada. A mera existência de metas e acompanhamento de desempenho por sistema informatizado, sem demonstração de abuso ou assédio, não configura, por si só, conduta ilícita capaz de ensejar reparação por dano moral. No que tange à alegação de bloqueio arbitrário da conta bancária de titularidade do Reclamante, mantida junto à própria Reclamada, entendo que há elementos nos autos que demonstram conduta abusiva por parte da empregadora. A segunda testemunha do Autor, que também foi empregada da Reclamada, teve sua conta bloqueada no momento da rescisão contratual, descrevendo com detalhes que, no dia do acerto rescisório, não conseguiu acessar sua conta bancária nem sacar os valores nela depositados. Relatou, ainda, que compartilhou tal situação com o Reclamante, que posteriormente lhe confidenciou ter enfrentado o mesmo problema. Tal narrativa foi confirmada, em parte, pela própria testemunha da Reclamada, que declarou expressamente que o Reclamante a procurou informando estar sem acesso ao aplicativo bancário. Embora tenha dito que, ao verificar no sistema, aparentemente não havia irregularidade, admitiu que o bloqueio ocorreu na mesma época da rescisão contratual, e que situação semelhante aconteceu com a testemunha Mariana. Tais elementos evidenciam prática reiterada da Reclamada de limitar o acesso dos empregados desligados às suas próprias contas bancárias no momento da rescisão contratual, o que configura medida desproporcional e abusiva, violadora do direito de propriedade e da dignidade da pessoa humana.  A tentativa de justificar ou minimizar tal conduta a partir de alegada “normalidade” no sistema não afasta a responsabilidade da Reclamada pelo constrangimento e angústia causados ao empregado no momento de sua dispensa, especialmente diante da ausência de justificativa plausível. Por fim, quanto à alegação de descontos arbitrários em conta, verifico que a parte Autora limitou-se a afirmar, de forma genérica, que houve débitos unilaterais em sua conta corrente, sem, no entanto, especificar valores, datas ou sequer apontar quais seriam as supostas irregularidades cometidas pela Reclamada. Por outro lado, a parte Reclamada apresentou cópia de contrato e lista de empréstimos firmados com o Reclamante, os quais demonstram a existência de vínculo contratual entre as partes.  Importa destacar que o Autor, em réplica, não impugnou os contratos apresentados, tampouco alegou eventual vício de consentimento ou inexistência das avenças. Assim, ausente prova de ilegalidade nos descontos efetuados, não há que se falar em suposta prática abusiva pela Reclamada, nesse sentido. Danos morais são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, tendo como elemento característico a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais, propriamente. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, inciso X, a ele se referiu: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Na fixação dos danos morais alguns parâmetros devem ser levados em conta. Assim é que se deve considerar a vida profissional e econômica do(a) empregado(a), em contrapartida às condições financeiras da parte Reclamada, ao lado da extensão do abalo psíquico sofrido pela vítima, grau de dolo ou culpa, extensão e duração dos efeitos da ofensa, conforme acima ressaltado. A fixação do “quantum” a este título deve ter como norte a reparação do sofrimento, da vergonha, bem como da humilhação que atingiram o(a) empregado(a) e o fim de coibir a reiteração da prática pela parte Reclamada, atuando neste último caso, como medida corretiva. Assim, no que diz respeito aos inequívocos danos morais, nos termos do artigo 223-G, da CLT, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,  a avaliação do grau de culpa do(a) empregador(a), a condição socioeconômica das partes, o efeito pedagógico para que situações como esta não se repitam, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), ressaltando-se o escopo de reparação e punição, de maneira que tal quantia não gerará enriquecimento indevido da parte Autora e servirá para coibir a parte Reclamada de praticar atos da mesma natureza ou semelhantes. Registro, por oportuno, que, diante dos argumentos supra, amparados em norma constitucional, não há se falar em tarifação dos danos morais, na forma do artigo 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, de maneira que a única interpretação possível ao referido dispositivo legal é de que este trata, apenas, de mera estimativa de valores.    Quebra de sigilo bancário. Expedição de Ofícios. A parte Autora alegou, em réplica, que a Reclamada violou seu sigilo fiscal ao juntar aos autos extratos bancários vinculados à conta de investimento por ela mantida, requerendo, por consequência, a exclusão dos documentos, bem como a expedição de ofícios ao Ministério Público e ao Banco Central para apuração de supostas irregularidades. Entretanto, não há nos autos qualquer indício de que os extratos tenham sido obtidos por meios ilícitos ou à revelia do próprio Autor. Ressalto que os documentos foram apresentados com o objetivo de demonstrar a regularidade de acesso à conta bancária, impugnando, assim, a alegação inicial de bloqueio arbitrário de acesso à referida conta por ocasião da rescisão contratual, bem como para contestar os descontos tidos por arbitrários na conta investimento, conforme alegado pelo Reclamante. Nesse sentido, os extratos dizem respeito ao período da rescisão contratual, abrangendo o intervalo de novembro de 2024 a início de janeiro de 2025, sendo, portanto, pertinentes e limitados à controvérsia posta nos autos. Além disso, os documentos encontram-se com acesso restrito às partes, conforme registrado no sistema, o que reforça o cuidado adotado com a proteção dos dados sensíveis. Diante disso, inexistindo demonstração de ilicitude na obtenção dos documentos ou extrapolação do objeto da lide, não há que se falar em quebra de sigilo bancário, tampouco em exclusão dos extratos. Portanto, indefiro o pedido de expedição dos ofícios solicitados, uma vez que, até o momento, não foi demonstrado um fato específico que justifique a sua emissão. Caso surjam novos elementos ou informações que justifiquem a expedição dos ofícios, poderá ser reconsiderada a decisão.   Dedução. Autorizo a dedução dos valores quitados a idêntico título, a serem verificados na fase de liquidação, desde que comprovados nos autos.   Justiça Gratuita.  A parte Autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, afirmando, na petição inicial, ser hipossuficiente economicamente, tendo apresentado declaração nesse sentido. Após determinação em audiência (Id 0314623), juntou aos autos sua CTPS (Id 62a814d), demonstrando o valor do salário atualmente recebido, bem como holerite (Id 5b9fd56) que comprova a referida remuneração. A insurgência da Reclamada quanto à documentação apresentada pela parte Autora não merece acolhida. Embora a ata de audiência tenha determinado a juntada do contracheque referente ao último mês, não se verifica prejuízo à parte contrária diante da apresentação do contracheque de fevereiro de 2025, especialmente, por refletir valor bruto compatível com o salário contratual registrado na CTPS atualizada, igualmente juntada aos autos. Dessa forma, constato que a parte Autora aufere salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, CLT e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Ressalto, por fim e por oportuno, que, conforme decidido no Tema nº 21 do C. TST, a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Cabe à parte contrária o ônus de apresentar provas contundentes para afastar a concessão, o que não ocorreu neste caso.   Honorários advocatícios.  A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Assim, nos termos do artigo 791-A, da CLT, defiro à advogada da parte Reclamante os honorários advocatícios de sucumbência, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Nos mesmos termos, também são devidos ao advogado da parte Reclamada, os honorários advocatícios de sucumbência, de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes. Entretanto, tendo em vista que a parte Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, deixo de aplicar as disposições do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme argumentos abaixo expostos, que passo a adotar como razões de decidir: Pois bem. A norma em comento dispõe que: “§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Acerca de tal dispositivo, não se pode ignorar a existência da ADI 5.766/DF que tem como um dos seus objetos a declaração de inconstitucionalidade da norma acima transcrita, sendo que a manifestação do Ministro Fachin fora no sentido de se acolher a inconstitucionalidade do dispositivo, conforme trechos a seguir destacados: “[...] A defesa em juízo de direitos fundamentais que não foram espontaneamente cumpridos ao longo da vigência dos respectivos contratos de trabalho, em muitas situações, depende da dispensa inicial e definitiva das custas do processo e despesas daí decorrentes, sob pena de não ser viável a defesa dos interesses legítimos dos trabalhadores. E, nesse contexto, a Lei 13.467/2017 atualizou, no âmbito da chamada reforma trabalhista, o modelo de gratuidade da Justiça Laboral, impondo condições restritivas ao exercício desse direito por parte dos litigantes trabalhadores. Ainda que sejam consideradas adequadas, necessárias e razoáveis as restrições impostas ao âmbito de proteção dos direitos fundamentais à gratuidade e acesso à Justiça pelo legislador ordinário, duvidosa apresenta-se a sua constitucionalidade em concreto, ou seja, aquela aferida diante das diversas e possíveis situações da realidade, em que se vislumbra a consequência de esvaziamento do interesse dos trabalhadores, que na condição de hipossuficientes econômicos, não terão como demandar na Justiça Trabalhista, em virtude do receio de que suas demandas, ainda que vencedoras, retornem-lhes muito pouco do valor econômico efetivamente perseguido e, eventualmente, devido. É preciso restabelecer a integralidade do direito fundamental de acesso gratuito à Justiça Trabalhista, especialmente pelo fato de que, sem a possibilidade do seu pleno exercício por parte dos trabalhadores, é muito provável que estes cidadãos não reúnam as condições mínimas necessárias para reivindicar seus direitos perante esta Justiça Especializada. Assim sendo, impõe-se, nesse contexto, uma interpretação que garanta a máxima efetividade desse direito fundamental, sob pena de esvaziar-se, por meio de sucessivas restrições, ele próprio e todos os demais direitos por ele assegurados. Quando se está a tratar de restrições legislativas impostas a garantias fundamentais, como é o caso do benefício da gratuidade da Justiça e, como consequência, do próprio acesso à Justiça, o risco de violação em cascata de direitos fundamentais é iminente e real, pois não se está a resguardar apenas o âmbito de proteção desses direitos fundamentais em si, mas de todo um sistema jurídico-constitucional de direitos fundamentais deles dependente. Mesmo que os interesses contrapostos a justificar as restrições impostas pela legislação ora impugnada sejam assegurar uma maior responsabilidade e um maior compromisso com a litigância para a defesa dos direitos sociais trabalhistas, verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade real de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores pela imposição de barreiras que tornam inacessíveis os meios de reivindicação judicial de direitos, o que não se pode admitir no contexto de um Estado Democrático de Direito. O desrespeito das relações contratuais, no ambiente laboral, exige por parte do legislador ordinário que sejam facilitados, e, não, dificultados, os meios legalmente reconhecidos para que os trabalhadores possam ver garantidos os seus direitos fundamentais de origem trabalhista. O benefício da gratuidade da Justiça é uma dessas garantias fundamentais, cuja finalidade precípua foi, na linha das constituições brasileiras anteriores, dar máxima efetividade ao direito fundamental de acesso à Justiça por parte dos titulares de direitos fundamentais que não estejam em condições de arcar com os custos financeiros de uma demanda judicial. [...] Não se apresentam consentâneas com os princípios fundamentais da Constituição de 1988 as normas que autorizam a utilização de créditos, trabalhistas ou de outra natureza, obtidos em virtude do ajuizamento de um processo perante o Poder Judiciário, uma vez que este fato - sucesso em ação ajuizada perante o Poder Judiciário - não tem o condão de modificar, por si só, a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador. É importante consignar que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas, ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça. Ora, as normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça. [...] O direito fundamental à gratuidade da Justiça, notadamente atrelado ao direito fundamental de acesso à Justiça, não admite restrições relacionadas à conduta do trabalhador em outro processo trabalhista, sob pena de esvaziamento de seu âmbito de proteção constitucional. A conformação restritiva imposta pelas normas ora impugnadas afronta não apenas o próprio direito fundamental à gratuidade, mas também, ainda que de forma mediata, os direitos que esta garantia fundamental protege, o que se apresenta mais concreto com a invocação do direito fundamental ao acesso à Justiça e dos direitos sociais trabalhistas, eventualmente, desrespeitados nas relações contratuais respectivas. O direito fundamental à gratuidade da Justiça encontra-se amparado em elementos fundamentais da identidade da Constituição de 1988,dentre eles aqueles que visam a conformar e concretizar os fundamentos da República relacionados à cidadania (art. 1º, III, da CRFB), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB), bem como os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I , da CRFB) e de erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais (art. 3º,III, da CRFB). [...] Assim sendo, o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade deve ser julgado procedente.” Com efeito, na apreciação do tema em destaque, não há como olvidar que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu texto o amplo acesso à jurisdição, conforme o estabelecido no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, os quais se referem, respectivamente, aos direitos e garantias de inafastabilidade da jurisdição e de assistência judiciária integral às pessoas necessitadas. Desse modo, a utilização dos créditos do trabalhador, os quais possuem natureza, exclusivamente, alimentar, para saldar despesas processuais e honorários advocatícios representa, sob qualquer enfoque que dê à matéria, uma injusta mitigação da garantia fundamental de acesso à Justiça e de sua gratuidade, porquanto impõe ao trabalhador hipossuficiente um ônus processual desproporcional. Ressalto, ainda, por oportuno, que a norma prevista no processo trabalhista, em razão da reforma estabelecida pela Lei 13.467/17, é mais gravosa do que aquela prevista no processo comum, conforme se observa do artigo 98,§ 3º, do CPC: “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” O que se vê, portanto, é que o legislador ao impor restrições à justiça Gratuita, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, em comparação com o tratamento dispensado à matéria na seara do Direito comum, com evidente desequilíbrio entre as partes que litigam na Justiça do Trabalho, violou diretamente os Princípios da Isonomia (artigo 5o, caput), além dos direitos e garantias do Amplo Acesso à jurisdição (artigo 5o, incisos XXXV e LXXIV), todos previstos na Constituição Federal de 1988. Ademais, a utilização dos créditos obtidos em Juízo para suportar despesas decorrentes da sucumbência revela situação capaz de até mesmo inibir o ajuizamento de reclamações trabalhistas pelos empregados, obstando o próprio acesso aos direitos sociais trabalhistas, garantidos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Imperioso destacar que obstar o acesso aos direitos sociais trabalhistas viola o valor social do trabalho, previsto no artigo 1º, IV, da CF, pilar de nossa República. Desse modo, a norma em comento, sob qualquer aspecto em que analisada, além de representar um retrocesso social, pois retira do trabalhador um direito pleno anteriormente assegurado, viola frontalmente o artigo 5o, caput, bem como os seus incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual reputo inconstitucional o artigo 790-B, no que tange à expressão “ainda que beneficiária da Justiça Gratuita” e parágrafo quarto, além do parágrafo quarto do artigo 791-A, da CLT. Friso, por oportuno, que os ministros do STF, em decisão na ADI 5766, votaram pela inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º e o 791-A, § 4º, excetuando o artigo 844, §2º, todos da CLT. Em razão do exposto, a parte Autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta da condenação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência.   Juros e correção monetária. Quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora, em observância ao decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e das ADCs 58 e 59, bem como às alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, na fase pré-judicial, incidirão o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, deverá ser aplicada a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A partir de 30/08/2024, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução seja negativo (art. 406 do Código Civil). A correção monetária deverá incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. Quanto à reparação por danos morais, o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do TST ficou superado, devendo ser aplicada a SELIC (que, frise-se, incorpora juros e correção monetária), a partir da data do arbitramento.   III DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, rejeito as preliminares e; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LYSTZER COSTA JUNIOR contra COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NASCENTE - CRESOL NASCENTE para condenar a parte Reclamada a pagar: a) diferenças salariais correspondentes ao salário-substituição devido ao gerente de negócios pessoa jurídica, no valor referente a 30 dias, relativos a um período de férias, conforme apurado em sede de liquidação, sendo devidos reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8%), b) horas extras prestadas em treze dias de eventos externos, bem como aquelas decorrentes do labor em domingos, nos seguintes eventos: 21/04/2024 (Corrida da PM), 14/07/2024 (Evento Feijoada Pastel), 21/07/2024 (Dia C) e 25/08/2024 (Evento São Pedro), conforme jornada fixada, com reflexos em DSRs (observado o disposto na OJ 394 da SDI do Colendo TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%); c) horas excedentes à 40ª semanal, em razão da invalidade do regime de banco de horas, bem como as diferenças decorrentes do cômputo integral dos minutos que ultrapassarem o limite de tolerância legal previsto no art. 58, §1º, da CLT, durante todo o período contratual, conforme cartões de ponto, com reflexos em DSRs (observado o disposto na OJ 394 da SDI do Colendo TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%); d) reembolso mensal no valor de R$ 70,00, por todo o período contratual, a título de indenização pelas despesas suportadas com o uso de celular particular em benefício da Reclamada; e) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo nos termos da fundamentação supra, conforme se apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI- 1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.127, de 2011, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-Reclamante, em ambos os casos. Para os recolhimentos previdenciários, a parte Reclamada deverá observar as determinações a seguir, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da parte Reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e nos artigos 536 e seguintes do CPC: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.   Atente-se que, nos recolhimentos previdenciários realizados pelas Varas do Trabalho, relativos a processos com decisão condenatória ou homologatória que se tornem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092 Incidência da contribuição previdenciária na forma do artigo 28 e parágrafos da Lei 8212/1991. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado, provisoriamente, à condenação, de R$20.000,00. Intimem-se as partes.    ALFENAS/MG, 25 de abril de 2025. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LYSTZER COSTA JUNIOR
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Alfenas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS 0010869-54.2024.5.03.0169 : LYSTZER COSTA JUNIOR : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NASCENTE - CRESOL NASCENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f1304b proferida nos autos.   SENTENÇA   I RELATÓRIO. LYSTZER COSTA JUNIOR alegou ter direito às verbas contratuais trabalhistas, salário substituição, horas extras, reembolso de despesas com gastos de celular e indenização por danos morais. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. O valor atribuído à causa foi de R$ 58.408,50. Foram anexados à petição inicial a procuração, a declaração de pobreza e documentos comprobatórios. A parte Reclamada COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NASCENTE - CRESOL NASCENTE  compareceu à audiência, após citação regular, e apresentou defesa escrita com documentos. Arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Junto à defesa, foram apresentados a procuração, a carta de preposição, os atos constitutivos e documentos. A parte Reclamante se manifestou em resposta à defesa. Após ouvir três testemunhas, não houve mais provas a serem produzidas. As tentativas de conciliação foram infrutíferas, e, assim, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Juntada de documentos pela parte Reclamante (Id 1a4a08b), em cumprimento à determinação em audiência, com a respectiva manifestação da parte Reclamada (Id c3e3d89). É o Relatório. Decido.   II FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. Protestos Reclamada por contradita de testemunha. A parte Reclamada  protestou quanto ao indeferimento da contradita em relação a testemunha José dos Santos. O mencionado indeferimento foi motivado em audiência, uma vez que propor ação é direito constitucional do cidadão (artigo 5o, XXXV, da Constituição Federal e Súmula 357 do TST). Ressalto que o depoimento será analisado diante do conjunto probatório dos autos. Desse modo, mantenho a decisão proferida em audiência (Id. 0314623), por seus próprios fundamentos.   PRELIMINARES. Exibição de Documentos. As partes são incumbidas de juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, tendo em vista que as consequências de eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão serão apreciadas no mérito, guardando relação com cada um dos pedidos, e levando-se em conta o princípio da aptidão para a prova, conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência trabalhista.   Segredo de Justiça. A parte Reclamada requereu o processamento da presente ação sob segredo de justiça, sob o fundamento de que os autos contêm dados sigilosos. Contudo, os fatos narrados e os documentos juntados pelas partes não possuem potencial suficiente para violação da intimidade a ponto de justificar a retirada da publicidade dos atos processuais. O tratamento dispensado à identificação dos processos no PJE é estrutural e possuem regência nacional de procedimentos definidos pelo CNJ, aplicando-se a todas as partes de forma indistinta. Ressalto, todavia, que há previsão de tratamento especial, igualmente estruturado e generalizado, para os casos que justificam a tramitação sob segredo de justiça, o que não se verifica na hipótese. Além disso, a parte Reclamada sequer indicou um documento específico que exigisse sigilo, o que inviabiliza a concessão da medida. Assim, são se configurando qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, rejeito o pedido.    Impugnação de documentos. Rejeito a impugnação de documentos, suscitada pela parte Autora, uma vez que formulada de forma genérica, não tendo sido impugnados especificamente, nem mesmo quanto a seu conteúdo. Além disso, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental juntada pelas partes (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação do mérito. Rejeito.   Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. A Reclamada pugnou pela aplicabilidade imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista. Registro, inicialmente, que os pedidos serão julgados observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões iniciais, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF; art. 912, CLT; art. 2º da MP 808/2017). A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, designada como “Reforma Trabalhista”, entrou em vigor no dia 11/11/2017, após 120 (cento e vinte) dias de “vacatio legis”. Considerando a data de propositura desta demanda (16/12/2024), bem como o período do vínculo de emprego (de 23/06/2023 a 18/11/2024), é incontroversa a aplicação da Lei 13.467/2017. Destaco, inclusive, que, recentemente, o  c. TST fixou tese vinculante nesse mesmo sentido, à qual deve, obrigatoriamente, ser observada pelos órgãos da Justiça do Trabalho: “A) por maioria: I – fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, que abriu a divergência, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua vigência.” (Destaquei). Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito.   PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição. No caso apresentado, não há prescrição a ser declarada. A ação trabalhista foi ajuizada em 16/12/2024, e o contrato de trabalho da Reclamante durou do período de 23/06/2023 a 18/11/2024. Dessa forma, não se aplica a prescrição quinquenal nem a prescrição bienal ao caso, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, após o término do contrato de trabalho.   MÉRITO. Salário-substituição. O Reclamante alegou ter substituído, integralmente, o gerente César em suas funções durante os períodos de férias, postulando o pagamento de salário-substituição. A Reclamada, por sua vez, impugnou o pedido, negando a alegada substituição. Alegou que, durante as férias de César, as atribuições relacionadas à carteira de pessoa jurídica foram delegadas à assistente Flaviele. O salário-substituição visa assegurar ao substituto o padrão salarial do substituído enquanto permanecer a substituição (art. 5º, da CLT), ainda que se trate de período de férias. O único óbice ao direito em questão é a eventualidade do exercício das atividades do substituído, nos termos da Súmula 159 do TST. Colhida a prova oral, a primeira testemunha da parte Reclamante, a partir de 00:00:00 de gravação, informou que trabalhou na Reclamada de janeiro a setembro de 2024. Declarou que, inicialmente, realizou treinamento na agência de Alfenas, oportunidade em que trabalhou com o Reclamante por aproximadamente um mês e alguns dias, até que a agência de Guaxupé, para a qual fora designada, estivesse pronta. Após esse período, passou a atuar exclusivamente na unidade de Guaxupé. Afirmou que conheceu César, gerente da carteira de pessoa jurídica da agência de Alfenas. Indagada sobre eventual substituição do referido gerente, relatou que, durante as férias deste, o Reclamante ficou responsável pela carteira de pessoa jurídica. Esclareceu, contudo, que, à época das férias de César — que, segundo se recorda, ocorreram em agosto —, já se encontrava lotada em Guaxupé, não tendo presenciado diretamente os fatos. Acrescentou que tomou conhecimento da substituição por meio de comentários internos e interações entre os empregados das agências, uma vez que havia constante comunicação entre elas. Afirmou que, durante esse período, chegou a contatar o Reclamante em razão de dúvidas sobre a carteira de pessoa jurídica, ocasião em que ele mencionou estar auxiliando naquela área em substituição ao César, o que lhe reforçou a impressão de que o Autor havia assumido temporariamente tais atribuições. Por fim, questionada sobre a atuação da assistente Flaviele, disse que, conforme soube na época, ela permaneceu desempenhando suas atividades como assistente da carteira, enquanto as funções gerenciais teriam sido repassadas ao Reclamante, que teria atuado tanto na carteira agro quanto na carteira de pessoa jurídica. A segunda testemunha do Autor, a partir de 00:14:23 de gravação, informou que trabalhou na Reclamada na cidade de Alfenas no período de dezembro de 2023 a outubro de 2024. Declarou que iniciou suas atividades como caixa, tendo posteriormente sido promovida à função de assistente de carteira. Relatou que trabalhou com o Reclamante e que também conheceu César, o qual exercia a função de gerente de pessoa jurídica. Esclareceu que, durante o período de férias do referido gerente, suas atribuições foram divididas entre a assistente Flaviele e o Reclamante. Segundo a testemunha, Flaviele já exercia a função de assistente da carteira, mas, diante da grande demanda, não conseguia assumir todas as responsabilidades sozinha. Por esse motivo, o Autor passou a realizar algumas negociações, visitas e atendimentos relacionados à carteira de pessoa jurídica. Afirmou que, diante do volume de tarefas, as funções anteriormente desempenhadas por César foram compartilhadas entre o Reclamante e Flaviele, sendo ambos responsáveis por suprir as atividades da gerência durante o afastamento do titular. Questionada sobre a abertura e fechamento da agência durante as férias de César, disse que essa tarefa era dividida entre os empregados. Informou que ela própria, a assistente Flaviéle, o Reclamante e a colaboradora Gisele revezavam-se na realização dessa atividade. Por fim, confirmou que o Autor substituiu César na maior parte do período em que este se encontrava de férias. A testemunha da Reclamada, a partir de 00:25:49 de gravação, informou que trabalha na agência da Reclamada de Alfenas desde julho de 2023. Declarou que exerceu suas atividades durante todo o período em que o Reclamante esteve vinculado à empresa, tendo atuado com ele diretamente. Esclareceu que ocupa o cargo de assistente de negócios. Indagada sobre a substituição do gerente César durante seu período de férias, afirmou que, como assistente, foi designada para ficar responsável pela carteira de pessoa jurídica, com o apoio de sua gerente de agência. Disse que o Autor prestava auxílio nas cobranças, atividade que lhe era especificamente atribuída naquele contexto. A testemunha confirmou que, durante as férias de César, as funções por ele desempenhadas foram distribuídas entre ela própria, sua gerente Gesiele e o Reclamante, cabendo a este último, conforme reiterado, apenas o suporte nas cobranças. Na hipótese dos autos, as provas orais demonstram que, durante as férias do gerente César, o Reclamante assumiu parte das atribuições atribuições inerentes à função por ele ocupada. A segunda testemunha do Autor, que laborou na mesma agência e no mesmo período, afirmou de forma clara que, durante o afastamento do gerente César, as funções foram divididas entre a assistente Flaviele e o Autor. Por sua vez, a testemunha Flaviele, ouvida como testemunha da Reclamada, corroborou tal afirmação, destacando que, embora designada como responsável pela carteira durante as férias de César, contava com o auxílio do Reclamante, especialmente nas cobranças, reconhecendo que as tarefas foram, de fato, repartidas entre ambos e com a gerente da agência. A primeira testemunha do Autor, embora não tenha presenciado diretamente os fatos por estar lotada em agência diversa, confirmou ter tomado conhecimento da substituição do gerente pelo Autor, em razão da interação entre as unidades da Reclamada, inclusive, por ter solicitado auxílio ao Reclamante durante o referido período. Diante disso, pontuo que o único requisito para a percepção do salário-substituição é que a substituição ocorra de maneira provisória, interina e não eventual, sendo irrelevante, por consequência, que o trabalhador desenvolva todas as atribuições do empregado substituído, uma vez que inexiste distinção entre substituição integral ou parcial. Nesse sentido, é a jurisprudência do c. TST e deste Regional: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DAS ATRIBUIÇÕES. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DAS ATRIBUIÇÕES . Constatada possível contrariedade à Súmula 159, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento que se conhece e a que se dá provimento. III. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS . SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DAS ATRIBUIÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento consagrado na Súmula 159, I, do TST, tem o seguinte teor: "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído" . 2. O Tribunal Regional entendeu que “ Para que se reconheça o direito ao salário substituição é necessário que fique evidenciada a atuação plena do substituto, isto é, que este passe a exercer todas as atribuições do substituído”. 3. O acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Súmula 159, I, do TST não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições, não sendo necessário que o substituto exerça todas as funções do substituído . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00003246920215090004, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025) (destaquei)     SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO PARCIAL DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBSTITUÍDO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. Consoante disposições da Súmula n . 159, I, do TST, o único óbice à percepção do salário contratual do substituído é a substituição de caráter meramente eventual. Não é necessário, portanto, que o trabalhador desenvolva todas as atribuições do empregado substituído, uma vez que inexiste distinção entre substituição integral ou parcial. (TRT-3 - RO: 00113742920195030037 MG 0011374-29.2019 .5.03.0037, Relator.: Cesar Machado, Data de Julgamento: 21/09/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 21/09/2021.) (destaquei) Considerando que a petição inicial narra a ocorrência de substituição durante o gozo de férias, incumbia à parte Reclamada a apresentação dos períodos de afastamento do empregado César, por se tratar de informação funcional de sua exclusiva disponibilidade, inacessível à parte Autora. Dessa forma, julgo procedentes as diferenças salariais correspondentes ao salário-substituição devido ao gerente de negócios pessoa jurídica, no valor referente a 30 dias, relativos a um período de férias, conforme apurado em sede de liquidação, sendo devidos reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8%). Para a apuração da parcela, a parte Reclamada deverá apresentar aos autos, em sede de liquidação de sentença, os contracheques do gerente César (que foi substituído pelo Autor), sob pena de ser considerado como salário correspondente, aquele alegado na inicial.   Jornada de trabalho. Horas extras. Domingos e Feriados. Hora noturna. O Reclamante alegou que foi contratado para cumprir jornada das 8h às 17h, com intervalo intrajornada de uma hora, de segunda a sexta-feira. Sustentou, contudo, que, em média, a jornada efetivamente praticada se estendia até as 18h ou mais, conforme demonstrado em planilha que acompanha a petição inicial. Afirmou, ainda, que em aproximadamente cinco ocasiões laborou em horário noturno, encerrando suas atividades entre meia-noite e 00h30min, e que, em outras oito oportunidades, participou de eventos que se encerraram por volta das 23h. Por fim, afirmou ter laborado em cinco domingos, mencionando expressamente as datas e os eventos correspondentes: 21/04/2024 (Corrida da PM), 14/07/2024 (Evento Feijoada Pastel), 21/07/2024 (Dia C) e 25/08/2024 (Evento São Pedro). Postulou, assim, o pagamento das horas extras pelo labor extraordinário, bem como o pagamento em dobro pelas horas trabalhadas aos domingos e feriados, além do adicional noturno pelas horas prestadas em período noturno. A parte Reclamada, por sua vez, sustentou que os cartões de ponto refletem a jornada efetivamente cumprida pela parte Autora, com o regular pagamento das horas extraordinárias, a validade do sistema de banco de horas e dos acordos de compensação. Negou que o Reclamante tenha laborado em dias destinados ao repouso semanal remunerado, em eventos ou em feriados, sem a devida compensação ou remuneração correspondente, bem como refutou a alegação de que tenha desempenhado atividades no período noturno. Os cartões de ponto apresentam marcações variáveis e verossímeis de horários de entrada, saída e intervalo (fls. 102 e seguintes), sendo incumbência da parte Reclamante produzir provas capazes de afastar as referidas anotações. Colhida a prova oral, a primeira testemunha do Reclamante, a partir de 00:03:47 de gravação, afirmou que trabalhou com o Reclamante por aproximadamente um mês, no início de 2024, ocasião em que ambos estavam lotados na mesma agência. Informou que o horário de trabalho era irregular, especialmente em razão de eventos que ocorriam. Esclareceu que, nos dias em que não havia eventos externos, a jornada se iniciava por volta das 8h e se encerrava entre 17h15 e 17h30, com uma hora de intervalo para refeição, de segunda a sexta-feira, não havendo expediente aos sábados e domingos. Disse não se recordar da realização de evento relativo ao Dia Internacional da Mulher em 2024 na agência de Guaxupé, local onde estava lotada, tampouco teve conhecimento de que o Reclamante estivesse presente em evento semelhante em Alfenas. Afirmou que não participou de eventos com o Reclamante fora do horário regular, mas participou sozinha de eventos externos representando a Reclamada. Segundo ela, nesses casos, a participação era obrigatória, embora as horas não fossem lançadas no ponto nem pagas como extras. Relatou que, em algumas ocasiões, os eventos se estendiam até 22h ou 22h30, e que, mesmo assim, não era permitido registrar as horas no sistema. Referiu, ainda, que houve eventos aos sábados, com jornadas de aproximadamente seis horas, e aos domingos, nos quais trabalhou durante todo o dia, igualmente sem o devido registro de jornada. Esclareceu que havia uma espécie de "banco de horas informal", com controle verbal feito pela gerente da agência, mas que, na prática, não houve compensação nem pagamento das horas. Acrescentou que os gestores orientavam os empregados a lançarem horários fictícios, com redução das horas efetivamente trabalhadas, inclusive com pedidos diretos da gerente para que fizesse alterações no registro de ponto. Disse que chegou a solicitar cópias de seus cartões-ponto ao setor de RH ao final do contrato, tendo tirado "prints" que comprovariam essas irregularidades. Afirmou, por fim, que, embora houvesse promessa de compensação futura, em sua experiência pessoal tais horas não foram compensadas nem remuneradas. A segunda testemunha da parte Reclamante, a partir de 00:16:32 gravação, afirmou que registrava sua jornada de trabalho por meio de cartão de ponto, o qual incluía os horários de entrada, intervalo para refeição, retorno do intervalo e saída. A testemunha confirmou que os horários anotados eram, em regra, os efetivamente cumpridos, mas, ocasionalmente, quando havia erro de anotação, a correção era feita diretamente no sistema, com o conhecimento e confirmação da gerente, Gesiele. Em relação aos eventos, afirmou que participava de eventos externos, mas que esses eventos não eram registrados no cartão de ponto. Dentre os eventos mencionados, destacou que participou, junto com o Reclamante, do evento denominado "Feijoada do Pastel", que ocorreu num domingo, sendo que ela trabalhou das 9h às 14h e o Reclamante das 14h às 22h. Relatou que esse evento consistiu em uma festa organizada por um associado da cooperativa, e a participação foi praticamente obrigatória. O evento contou com a montagem e operação de um estande da cooperativa. Além desse, a testemunha mencionou sua participação no evento "House Day", também realizado por um associado, no Café Flor, que ocorreu das 19h às 22h. Ela também se recordou de ter participado, junto com o Reclamante, da Assembleia da Cooperativa e da abertura da agência da cooperativa em Guaxupé, evento realizado pela Associação Comercial, cuja participação também era obrigatória. Contudo, a testemunha não se recordou da data exata do evento em Guaxupé, mas acredita que tenha ocorrido em março ou abril. Ao ser questionada sobre outros eventos, a testemunha indicou que houve outros em que ela e o Reclamante participaram, mas não se recordou de todos no momento da oitiva. A testemunha da parte Reclamada, a partir de 00:27:07 de gravação, relatou que a jornada de trabalho era registrada inicialmente por meio de cartão de ponto digital e, posteriormente, por sistema. Ela confirmou que os horários de entrada, saída e intervalo eram registrados corretamente no cartão de ponto. Em relação ao Reclamante, a testemunha afirmou que, quando ele estava na agência, ele registrava seu ponto conforme a jornada realizada. Contudo, quando o Reclamante realizava visitas externas, o ajuste de sua jornada era feito manualmente no dia seguinte. Ela mencionou que não sabe se as visitas eram registradas no cartão de ponto, mas que havia um sistema chamado Payteck, onde as visitas realizadas eram lançadas separadamente. Quanto ao ajuste das horas extras, a testemunha esclareceu que eram compensadas com folgas, ou eventualmente, pagas ao empregado. Ela confirmou que isso também ocorria com ela e que a compensação era feita por meio de folgas ou, quando necessário, mediante pagamento no salário. No entanto, a testemunha destacou que a empresa tinha um prazo para realizar o pagamento das horas extras e que os registros dessas horas adicionais eram feitos manualmente no ponto. Sobre a participação em eventos, afirmou que, em sua experiência, também havia registros desses eventos, assim como nas visitas externas. Quando questionada sobre a compensação das horas extras pelo Reclamante, a testemunha afirmou que, durante o período em que trabalhou com ele, ele raramente tirava folga. Assim, ficou a critério da empresa decidir se ele seria pago pelas horas extras não compensadas com folgas. Contudo, não soube dizer se o Autor recebeu ou não essas horas extras, após sua demissão. Por fim, ela confirmou que o sistema utilizado para registro de jornada é acessado por login e senha, permitindo que cada usuário acompanhasse as horas positivas e negativas no cartão de ponto. Com base nos depoimentos das testemunhas, é possível concluir que, nos dias em que não ocorreram eventos externos, a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto estava de acordo com a realidade vivenciada pelo Reclamante, ou seja, os horários de entrada, saída e intervalo intrajornada eram corretamente anotados. Entretanto, quando o Reclamante participou de eventos externos, conforme também confirmado pelas testemunhas, as horas trabalhadas além do horário regular, especialmente durante os eventos, não eram corretamente registradas nos cartões de ponto. Isso ocorreu em razão da prática comum de não lançar todas as horas extras, que se referem especificamente a eventos realizados fora da rotina da agência. Nesse sentido, conforme relatado pela testemunha da Reclamada, os registros dessas atividades externas eram feitos em um sistema apartado denominado Payteck, e não diretamente no cartão de ponto. Dessa forma, os cartões de ponto são válidos para comprovação da jornada regular. Contudo, devem ser afastados, parcialmente, quanto à apuração de horas extras decorrentes da participação do Reclamante em eventos externos, hipótese em que as horas laboradas extrapolaram o expediente normal e não foram integralmente registradas. Assim, atenta aos limites da petição inicial, fixo que a parte Reclamante prestou labor extraordinário, além daquele registrado nos cartões de ponto: em treze dias, relativos à participação do Reclamante em eventos externos (limite do pedido), fixando-se, com base na prova oral, a média de jornada das 19h às 22h;em cinco domingos, nos seguintes eventos: 21/04/2024 (Corrida da PM), 14/07/2024 (Evento Feijoada Pastel), 21/07/2024 (Dia C) e 25/08/2024 (Evento São Pedro), atribuindo, respectivamente, as seguintes jornadas: 7 horas (conforme planilha de ID 2eb2ef3), 8 horas (com base na prova oral), 4 horas (planilha de ID 2eb2ef3) e 8 horas (planilha de ID 2eb2ef3). Prosseguindo, ressalto que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", conforme o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT . No entanto, destaco que para validade do sistema de banco de horas, é imprescindível a demonstração da existência de acordo formal, individual ou coletivo, nos moldes previstos no artigo 59, §§ 2º e 3º, da CLT, o que não ocorreu no presente caso. Da análise dos autos, verifico que a Reclamada não apresentou qualquer acordo escrito entre as partes, tampouco norma coletiva que autorizasse a adoção do referido regime. A norma coletiva acostada aos autos, por sua vez, conforme expressamente consignado na cláusula segunda (fls. 213), possui abrangência territorial restrita ao Estado de Santa Catarina, não se aplicando, portanto, ao contrato de trabalho do Reclamante. Ademais, embora os cartões de ponto demonstrem que, em determinadas ocasiões, o Reclamante usufruiu de folgas compensatórias, tal circunstância, por si só, não valida o regime de banco de horas adotado pela Reclamada. Assim, ausente acordo válido, tem-se por inválido o regime de banco de horas adotado, sendo devido o pagamento das horas excedentes à 40ª hora semanal. Além disso, o Autor, em réplica, apontou inconsistências no cômputo das horas extras. A título de exemplo, mencionou o dia 02/01/2024 (fls. 102), em que foram apurados 10 minutos de labor extraordinário, quando o correto seria o reconhecimento de 14 minutos. Nos termos do art. 58, §1º, da CLT, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Assim, ultrapassado o limite de tolerância legal, como no caso indicado, é devido o cômputo integral do tempo excedente como hora extra. Dessa forma, julgo procedentes as horas extras prestadas em treze dias de eventos externos, bem como aquelas decorrentes do labor em domingos, nos seguintes eventos: 21/04/2024 (Corrida da PM), 14/07/2024 (Evento Feijoada Pastel), 21/07/2024 (Dia C) e 25/08/2024 (Evento São Pedro), conforme jornada fixada. Procedentes, ainda, as horas excedentes à 40ª semanal, em razão da invalidade do regime de banco de horas, bem como as diferenças decorrentes do cômputo integral dos minutos que ultrapassarem o limite de tolerância legal previsto no art. 58, §1º, da CLT, durante todo o período contratual. Considerando a habitualidade das parcelas deferidas, são devidos os respectivos reflexos em DSRs (observado o disposto na OJ 394 da SDI do Colendo TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%). No que se refere ao pedido de pagamento de horas extras em razão do labor em feriado, observo que a petição inicial faz menção apenas ao dia 21/04, que, embora coincida com o feriado nacional, trata-se de um domingo, já considerado no cômputo das horas extraordinárias prestadas nesse dia da semana. Dessa forma, considerando que o único feriado indicado na inicial já se encontra abrangido na análise do labor aos domingos, não há parcelas adicionais a deferir a esse título, razão pela qual improcedem as horas extras por labor em feriados. Por fim, considerando a jornada fixada para os eventos externos, das 19h às 22h, não há que se falar em labor em período noturno. Conforme dispõe o art. 73 da CLT, é devido o adicional noturno para o trabalho urbano prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Assim, julgo improcedente o adicional noturno e reflexos. Para o cálculo das horas extras acima deferidas, serão observados: jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto; a jornada acima fixada; o divisor 200; o adicional legal de 50%, aplicando-se o percentual de 100% para os domingos laborados; a remuneração constante do registro de empregado e dos comprovantes de pagamento de salário, e a base de cálculo constituída na forma da Súmula 264 do TST. Autorizo a dedução dos valores quitados a idêntico título, desde que comprovados nos autos. A dedução se estende a todo período contratual, e, não, apenas, ao mês da competência. Neste sentido a orientação jurisprudencial nº 415 da SBDI I do C. TST.   Reembolso de despesas. A parte Reclamante alegou que, no exercício de suas funções, utilizava aparelho celular de sua propriedade para atender às demandas da Reclamada, sem que houvesse qualquer reembolso ou indenização pelos custos envolvidos. Em razão disso, pleiteou o ressarcimento das referidas despesas, no valor aproximado de R$ 70,00 mensais. A Reclamada, por sua vez, sustentou que a simples alegação de que a parte Autora utilizou aparelho celular de uso pessoal em benefício da empresa não é suficiente para ensejar o dever de indenizar, sobretudo porque, em nenhum momento, exigiu-se tal conduta da parte Reclamante. Aduziu, ainda, que as atividades laborais são desempenhadas durante a jornada de trabalho, no interior do estabelecimento da empresa, inexistindo necessidade de uso de equipamento particular. Colhida a prova oral, a primeira testemunha da parte Autora, a partir de 00:10:22 de gravação, afirmou que, no exercício de suas funções, utilizava aparelho celular pessoal para o trabalho, o que, segundo ela, era uma prática comum entre todos os gerentes da empresa. Confirmou que o celular utilizado era de sua propriedade, esclarecendo que a empresa não fornecia aparelhos corporativos nem reembolsava os custos relacionados ao uso do celular pessoal. Em relação ao atendimento aos clientes fora do expediente, afirmou que atendia frequentemente os clientes após o horário de expediente, muitas vezes até às 22h, e que, aos sábados e domingos, também estava à disposição para resolver problemas que surgissem, utilizando seu celular pessoal. Explicou que, apesar de a empresa disponibilizar um sistema corporativo de comunicação, o "WhatsApp Web", essa ferramenta não atendia às suas necessidades, o que a levava a utilizar seu próprio celular para contatar os cooperados. Ela destacou que, durante o período de expansão da empresa, os gerentes eram instruídos a estar sempre à disposição para atender aos cooperados, e que esse contato contínuo era considerado um diferencial para a empresa. Relatou que sua gerente, na época, orientava os empregados a utilizarem seus celulares pessoais para garantir a disponibilidade constante para atender aos cooperados. Afirmou que, embora fosse uma prática comum, o uso do celular pessoal era uma solicitação da gerência, e não uma imposição direta. Ela também destacou que, embora a ferramenta "WhatsApp Web" estivesse disponível, ela não era muito eficiente, uma vez que o sistema funcionava de forma automatizada, o que dificultava o contato com os cooperados. Como o "WhatsApp Web" enviava mensagens automáticas e exigia a aprovação do cooperado para o atendimento, muitos clientes tinham receio de responder, o que tornava o uso do sistema pouco eficaz. Por fim, reforçou que, devido às limitações do sistema corporativo, o uso do celular pessoal se tornou uma necessidade para garantir a comunicação eficiente com os cooperados. A segunda testemunha do Reclamante, a partir de 00:24:37 de gravação, afirmou que utilizava seu celular pessoal para o trabalho. Ela esclareceu que a Reclamada disponibilizava um aplicativo de comunicação similar ao WhatsApp, mas que, segundo sua experiência, o aplicativo frequentemente apresentava falhas e não funcionava adequadamente. Explicou que, devido a essas falhas no mencionado sistema, em situações de urgência, como cobranças de cheques que precisavam ser realizadas até às 11h da manhã, não havia outra alternativa senão usar o celular pessoal para entrar em contato com os cooperados. Ela relatou que, muitas vezes, a solução adotada por ela e pelos colegas era utilizar o WhatsApp, já que o sistema corporativo não atendia às necessidades de comunicação em tempo hábil. Questionada sobre a obrigatoriedade de utilizar o celular pessoal, afirmou que, na prática, a Reclamada determinava o uso do celular pessoal. Segundo ela, como a empregadora não oferecia uma ferramenta adequada para realizar as cobranças e comunicações necessárias, a utilização do celular particular se tornava uma imposição, já que era a única alternativa viável para cumprir as tarefas exigidas pela empresa. Os depoimentos das testemunhas mostram de forma clara o uso habitual e necessário do celular pessoal para a realização das atividades laborais, em razão da ineficácia dos sistemas disponibilizados pela Reclamada e das cobranças realizadas pela gerência quanto à disponibilidade contínua dos empregados. Assim, ficou demonstrado que o uso do celular pessoal não se dava por mera liberalidade da parte Reclamante, mas era prática reiterada, funcionalmente exigida e essencial à adequada prestação dos serviços.  A conduta patronal de se beneficiar economicamente de bens do empregado sem custeio ou reembolso configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, julgo procedente o reembolso mensal no valor de R$ 70,00, por todo o período contratual, a título de indenização pelas despesas suportadas com o uso de celular particular em benefício da Reclamada.   Danos morais. Metas. Bloqueio indevido de conta. Desconto arbitrário. A parte Reclamante alegou que a política de metas adotada pela Reclamada lhe impunha elevado nível de estresse e pressão psicológica, comprometendo sua dignidade, na medida em que se viu compelido a sacrificar sua saúde e equilíbrio emocional para atender às exigências empresariais. Aduziu, ainda, que, em razão do bloqueio indevido de sua conta de investimentos mantida junto à Reclamada, bem como de descontos unilaterais e arbitrários em sua conta corrente, decorrentes de operação de crédito consignado, vivenciou situações constrangedoras e desgastantes, que lhe causaram prejuízos de ordem emocional e financeira. Em razão disso, pleiteou indenização por danos morais. Ao alegar fato constitutivo de seu direito, a parte Reclamante atraiu o ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373, I, CPC). Colhida a prova oral, a primeira testemunha da parte Reclamante, a partir de 00:08:14 de gravação, relatou que o critério de metas da agência de Guaxupé era idêntico ao adotado na agência de Alfenas. Informou ter conhecimento disso porque, ao ingressar na unidade de Alfenas, foi-lhe apresentado o sistema de metas utilizado pela instituição, por meio do qual todos os gerentes tinham acesso às carteiras, aos desempenhos e aos resultados das demais agências. Esclareceu que, embora não soubesse precisar se os números eram exatamente iguais, a métrica utilizada para o acompanhamento dos resultados era a mesma em ambas as unidades. Declarou que havia um ranking atualizado diariamente, que demonstrava, de forma transparente, o desempenho de cada gerente, indicando tanto os destaques quanto aqueles que estavam em desvantagem. Explicou que essa ferramenta permitia acompanhar com clareza o que cada profissional já havia cumprido e o que ainda restava ser atingido. Informou que exercia a função de gerente de pessoa jurídica e que o Reclamante, durante o período em que o acompanhou, figurava entre os bem posicionados no referido ranking. Por fim, afirmou que havia forte competitividade entre os gerentes, bem como entre as próprias agências, sendo comum a existência de rixas e disputas, o que causou-lhe estranhamento, mesmo tendo experiência anterior no mercado financeiro. A segunda testemunha da parte Autora, a partir de 00:20:47 de gravação, informou que tinha acesso ao sistema de metas e ao ranking da Reclamada, esclarecendo que, embora não estivesse formalmente registrada como gerente, exercia essa função de fato, sendo, inclusive, incluída no ranking junto aos demais gerentes. Afirmou que tanto ela quanto o Reclamante tinham ciência das metas um do outro, sendo que semanalmente ambos eram chamados para reuniões nas quais se discutiam metas, visitas e demais entregas exigidas pela Reclamada. Esclareceu que o ranking era numerado e indicava, além da agência, o nome dos gerentes, sendo que todas as atividades realizadas eram lançadas no sistema, o qual contabilizava automaticamente as propostas a partir do momento em que eram inseridas. Declarou que o Reclamante figurava como o melhor da agência, mantendo-se por diversas semanas entre os três melhores colocados de toda a cooperativa. Indagada sobre o bloqueio de contas, relatou que, quando foi desligada, sua conta também foi bloqueada no mesmo dia previsto para o pagamento das verbas rescisórias. Segundo ela, até a véspera, o acesso à conta estava regular; contudo, no dia do pagamento, não conseguiu mais acessá-la, sendo informada de que seu dispositivo não estava habilitado e que sua senha estava incorreta. Tentou, sem sucesso, obter explicações com a Reclamada, dirigiu-se até a agência e foi impedida de sacar seus valores. A gerente, segundo ela, sequer a atendeu. Narrou que ficou três dias com a conta bloqueada e que apenas posteriormente conseguiu resolver a situação. Quanto ao Reclamante, afirmou ter conhecimento do bloqueio de sua conta em razão de relato pessoal feito por ele, após ela própria ter compartilhado sua experiência. Disse que o Autor confirmou que passou pela mesma situação, questionando-a sobre como proceder, ao que respondeu que havia aguardado. Relatou que o Reclamante, diferentemente dela, buscou imediatamente contato com o setor de Recursos Humanos e conseguiu resolver a situação de forma mais célere. A testemunha da Reclamada, a partir de 00:30:48 de gravação, relatou que, em determinada ocasião, o Reclamante lhe informou que estava sem acesso ao aplicativo bancário de sua conta pessoal. Declarou que, ao verificar o sistema interno, constatou que não havia qualquer bloqueio ou irregularidade atribuível à agência, razão pela qual não foi identificada falha imputável à unidade local da Reclamada. Informada sobre a alegação de que a mesma situação teria ocorrido com a testemunha Mariana, confirmou que tal fato também ocorreu com ela. Indagada sobre o motivo de tais bloqueios coincidirem com o período de desligamento dos trabalhadores, afirmou que desconhece a razão da ocorrência. Inicialmente, no que se refere à política de metas implementada pela Reclamada, verifico que ambas as testemunhas do Autor confirmaram a existência de sistema de metas e de ranking entre os gerentes, mas sem indicar qualquer excesso na forma de cobrança.  Ao contrário, a  primeira testemunha relatou que o Reclamante se encontrava bem posicionado no ranking e chegou a figurar entre os melhores da cooperativa, demonstrando que o cumprimento das metas não lhe causava aparente sofrimento ou angústia, tampouco implicava risco concreto à sua saúde mental. A segunda testemunha corroborou essa informação ao afirmar que o Reclamante ocupava o primeiro lugar na agência e figurava entre os três melhores da cooperativa por várias semanas. Dessa forma, não se extrai dos depoimentos qualquer relato de cobrança vexatória, exposição pública ou conduta desrespeitosa por parte da Reclamada. A mera existência de metas e acompanhamento de desempenho por sistema informatizado, sem demonstração de abuso ou assédio, não configura, por si só, conduta ilícita capaz de ensejar reparação por dano moral. No que tange à alegação de bloqueio arbitrário da conta bancária de titularidade do Reclamante, mantida junto à própria Reclamada, entendo que há elementos nos autos que demonstram conduta abusiva por parte da empregadora. A segunda testemunha do Autor, que também foi empregada da Reclamada, teve sua conta bloqueada no momento da rescisão contratual, descrevendo com detalhes que, no dia do acerto rescisório, não conseguiu acessar sua conta bancária nem sacar os valores nela depositados. Relatou, ainda, que compartilhou tal situação com o Reclamante, que posteriormente lhe confidenciou ter enfrentado o mesmo problema. Tal narrativa foi confirmada, em parte, pela própria testemunha da Reclamada, que declarou expressamente que o Reclamante a procurou informando estar sem acesso ao aplicativo bancário. Embora tenha dito que, ao verificar no sistema, aparentemente não havia irregularidade, admitiu que o bloqueio ocorreu na mesma época da rescisão contratual, e que situação semelhante aconteceu com a testemunha Mariana. Tais elementos evidenciam prática reiterada da Reclamada de limitar o acesso dos empregados desligados às suas próprias contas bancárias no momento da rescisão contratual, o que configura medida desproporcional e abusiva, violadora do direito de propriedade e da dignidade da pessoa humana.  A tentativa de justificar ou minimizar tal conduta a partir de alegada “normalidade” no sistema não afasta a responsabilidade da Reclamada pelo constrangimento e angústia causados ao empregado no momento de sua dispensa, especialmente diante da ausência de justificativa plausível. Por fim, quanto à alegação de descontos arbitrários em conta, verifico que a parte Autora limitou-se a afirmar, de forma genérica, que houve débitos unilaterais em sua conta corrente, sem, no entanto, especificar valores, datas ou sequer apontar quais seriam as supostas irregularidades cometidas pela Reclamada. Por outro lado, a parte Reclamada apresentou cópia de contrato e lista de empréstimos firmados com o Reclamante, os quais demonstram a existência de vínculo contratual entre as partes.  Importa destacar que o Autor, em réplica, não impugnou os contratos apresentados, tampouco alegou eventual vício de consentimento ou inexistência das avenças. Assim, ausente prova de ilegalidade nos descontos efetuados, não há que se falar em suposta prática abusiva pela Reclamada, nesse sentido. Danos morais são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, tendo como elemento característico a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais, propriamente. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, inciso X, a ele se referiu: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Na fixação dos danos morais alguns parâmetros devem ser levados em conta. Assim é que se deve considerar a vida profissional e econômica do(a) empregado(a), em contrapartida às condições financeiras da parte Reclamada, ao lado da extensão do abalo psíquico sofrido pela vítima, grau de dolo ou culpa, extensão e duração dos efeitos da ofensa, conforme acima ressaltado. A fixação do “quantum” a este título deve ter como norte a reparação do sofrimento, da vergonha, bem como da humilhação que atingiram o(a) empregado(a) e o fim de coibir a reiteração da prática pela parte Reclamada, atuando neste último caso, como medida corretiva. Assim, no que diz respeito aos inequívocos danos morais, nos termos do artigo 223-G, da CLT, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,  a avaliação do grau de culpa do(a) empregador(a), a condição socioeconômica das partes, o efeito pedagógico para que situações como esta não se repitam, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), ressaltando-se o escopo de reparação e punição, de maneira que tal quantia não gerará enriquecimento indevido da parte Autora e servirá para coibir a parte Reclamada de praticar atos da mesma natureza ou semelhantes. Registro, por oportuno, que, diante dos argumentos supra, amparados em norma constitucional, não há se falar em tarifação dos danos morais, na forma do artigo 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, de maneira que a única interpretação possível ao referido dispositivo legal é de que este trata, apenas, de mera estimativa de valores.    Quebra de sigilo bancário. Expedição de Ofícios. A parte Autora alegou, em réplica, que a Reclamada violou seu sigilo fiscal ao juntar aos autos extratos bancários vinculados à conta de investimento por ela mantida, requerendo, por consequência, a exclusão dos documentos, bem como a expedição de ofícios ao Ministério Público e ao Banco Central para apuração de supostas irregularidades. Entretanto, não há nos autos qualquer indício de que os extratos tenham sido obtidos por meios ilícitos ou à revelia do próprio Autor. Ressalto que os documentos foram apresentados com o objetivo de demonstrar a regularidade de acesso à conta bancária, impugnando, assim, a alegação inicial de bloqueio arbitrário de acesso à referida conta por ocasião da rescisão contratual, bem como para contestar os descontos tidos por arbitrários na conta investimento, conforme alegado pelo Reclamante. Nesse sentido, os extratos dizem respeito ao período da rescisão contratual, abrangendo o intervalo de novembro de 2024 a início de janeiro de 2025, sendo, portanto, pertinentes e limitados à controvérsia posta nos autos. Além disso, os documentos encontram-se com acesso restrito às partes, conforme registrado no sistema, o que reforça o cuidado adotado com a proteção dos dados sensíveis. Diante disso, inexistindo demonstração de ilicitude na obtenção dos documentos ou extrapolação do objeto da lide, não há que se falar em quebra de sigilo bancário, tampouco em exclusão dos extratos. Portanto, indefiro o pedido de expedição dos ofícios solicitados, uma vez que, até o momento, não foi demonstrado um fato específico que justifique a sua emissão. Caso surjam novos elementos ou informações que justifiquem a expedição dos ofícios, poderá ser reconsiderada a decisão.   Dedução. Autorizo a dedução dos valores quitados a idêntico título, a serem verificados na fase de liquidação, desde que comprovados nos autos.   Justiça Gratuita.  A parte Autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, afirmando, na petição inicial, ser hipossuficiente economicamente, tendo apresentado declaração nesse sentido. Após determinação em audiência (Id 0314623), juntou aos autos sua CTPS (Id 62a814d), demonstrando o valor do salário atualmente recebido, bem como holerite (Id 5b9fd56) que comprova a referida remuneração. A insurgência da Reclamada quanto à documentação apresentada pela parte Autora não merece acolhida. Embora a ata de audiência tenha determinado a juntada do contracheque referente ao último mês, não se verifica prejuízo à parte contrária diante da apresentação do contracheque de fevereiro de 2025, especialmente, por refletir valor bruto compatível com o salário contratual registrado na CTPS atualizada, igualmente juntada aos autos. Dessa forma, constato que a parte Autora aufere salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, CLT e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Ressalto, por fim e por oportuno, que, conforme decidido no Tema nº 21 do C. TST, a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Cabe à parte contrária o ônus de apresentar provas contundentes para afastar a concessão, o que não ocorreu neste caso.   Honorários advocatícios.  A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Assim, nos termos do artigo 791-A, da CLT, defiro à advogada da parte Reclamante os honorários advocatícios de sucumbência, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Nos mesmos termos, também são devidos ao advogado da parte Reclamada, os honorários advocatícios de sucumbência, de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes. Entretanto, tendo em vista que a parte Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, deixo de aplicar as disposições do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme argumentos abaixo expostos, que passo a adotar como razões de decidir: Pois bem. A norma em comento dispõe que: “§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Acerca de tal dispositivo, não se pode ignorar a existência da ADI 5.766/DF que tem como um dos seus objetos a declaração de inconstitucionalidade da norma acima transcrita, sendo que a manifestação do Ministro Fachin fora no sentido de se acolher a inconstitucionalidade do dispositivo, conforme trechos a seguir destacados: “[...] A defesa em juízo de direitos fundamentais que não foram espontaneamente cumpridos ao longo da vigência dos respectivos contratos de trabalho, em muitas situações, depende da dispensa inicial e definitiva das custas do processo e despesas daí decorrentes, sob pena de não ser viável a defesa dos interesses legítimos dos trabalhadores. E, nesse contexto, a Lei 13.467/2017 atualizou, no âmbito da chamada reforma trabalhista, o modelo de gratuidade da Justiça Laboral, impondo condições restritivas ao exercício desse direito por parte dos litigantes trabalhadores. Ainda que sejam consideradas adequadas, necessárias e razoáveis as restrições impostas ao âmbito de proteção dos direitos fundamentais à gratuidade e acesso à Justiça pelo legislador ordinário, duvidosa apresenta-se a sua constitucionalidade em concreto, ou seja, aquela aferida diante das diversas e possíveis situações da realidade, em que se vislumbra a consequência de esvaziamento do interesse dos trabalhadores, que na condição de hipossuficientes econômicos, não terão como demandar na Justiça Trabalhista, em virtude do receio de que suas demandas, ainda que vencedoras, retornem-lhes muito pouco do valor econômico efetivamente perseguido e, eventualmente, devido. É preciso restabelecer a integralidade do direito fundamental de acesso gratuito à Justiça Trabalhista, especialmente pelo fato de que, sem a possibilidade do seu pleno exercício por parte dos trabalhadores, é muito provável que estes cidadãos não reúnam as condições mínimas necessárias para reivindicar seus direitos perante esta Justiça Especializada. Assim sendo, impõe-se, nesse contexto, uma interpretação que garanta a máxima efetividade desse direito fundamental, sob pena de esvaziar-se, por meio de sucessivas restrições, ele próprio e todos os demais direitos por ele assegurados. Quando se está a tratar de restrições legislativas impostas a garantias fundamentais, como é o caso do benefício da gratuidade da Justiça e, como consequência, do próprio acesso à Justiça, o risco de violação em cascata de direitos fundamentais é iminente e real, pois não se está a resguardar apenas o âmbito de proteção desses direitos fundamentais em si, mas de todo um sistema jurídico-constitucional de direitos fundamentais deles dependente. Mesmo que os interesses contrapostos a justificar as restrições impostas pela legislação ora impugnada sejam assegurar uma maior responsabilidade e um maior compromisso com a litigância para a defesa dos direitos sociais trabalhistas, verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade real de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores pela imposição de barreiras que tornam inacessíveis os meios de reivindicação judicial de direitos, o que não se pode admitir no contexto de um Estado Democrático de Direito. O desrespeito das relações contratuais, no ambiente laboral, exige por parte do legislador ordinário que sejam facilitados, e, não, dificultados, os meios legalmente reconhecidos para que os trabalhadores possam ver garantidos os seus direitos fundamentais de origem trabalhista. O benefício da gratuidade da Justiça é uma dessas garantias fundamentais, cuja finalidade precípua foi, na linha das constituições brasileiras anteriores, dar máxima efetividade ao direito fundamental de acesso à Justiça por parte dos titulares de direitos fundamentais que não estejam em condições de arcar com os custos financeiros de uma demanda judicial. [...] Não se apresentam consentâneas com os princípios fundamentais da Constituição de 1988 as normas que autorizam a utilização de créditos, trabalhistas ou de outra natureza, obtidos em virtude do ajuizamento de um processo perante o Poder Judiciário, uma vez que este fato - sucesso em ação ajuizada perante o Poder Judiciário - não tem o condão de modificar, por si só, a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador. É importante consignar que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas, ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça. Ora, as normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça. [...] O direito fundamental à gratuidade da Justiça, notadamente atrelado ao direito fundamental de acesso à Justiça, não admite restrições relacionadas à conduta do trabalhador em outro processo trabalhista, sob pena de esvaziamento de seu âmbito de proteção constitucional. A conformação restritiva imposta pelas normas ora impugnadas afronta não apenas o próprio direito fundamental à gratuidade, mas também, ainda que de forma mediata, os direitos que esta garantia fundamental protege, o que se apresenta mais concreto com a invocação do direito fundamental ao acesso à Justiça e dos direitos sociais trabalhistas, eventualmente, desrespeitados nas relações contratuais respectivas. O direito fundamental à gratuidade da Justiça encontra-se amparado em elementos fundamentais da identidade da Constituição de 1988,dentre eles aqueles que visam a conformar e concretizar os fundamentos da República relacionados à cidadania (art. 1º, III, da CRFB), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB), bem como os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I , da CRFB) e de erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais (art. 3º,III, da CRFB). [...] Assim sendo, o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade deve ser julgado procedente.” Com efeito, na apreciação do tema em destaque, não há como olvidar que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu texto o amplo acesso à jurisdição, conforme o estabelecido no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, os quais se referem, respectivamente, aos direitos e garantias de inafastabilidade da jurisdição e de assistência judiciária integral às pessoas necessitadas. Desse modo, a utilização dos créditos do trabalhador, os quais possuem natureza, exclusivamente, alimentar, para saldar despesas processuais e honorários advocatícios representa, sob qualquer enfoque que dê à matéria, uma injusta mitigação da garantia fundamental de acesso à Justiça e de sua gratuidade, porquanto impõe ao trabalhador hipossuficiente um ônus processual desproporcional. Ressalto, ainda, por oportuno, que a norma prevista no processo trabalhista, em razão da reforma estabelecida pela Lei 13.467/17, é mais gravosa do que aquela prevista no processo comum, conforme se observa do artigo 98,§ 3º, do CPC: “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” O que se vê, portanto, é que o legislador ao impor restrições à justiça Gratuita, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, em comparação com o tratamento dispensado à matéria na seara do Direito comum, com evidente desequilíbrio entre as partes que litigam na Justiça do Trabalho, violou diretamente os Princípios da Isonomia (artigo 5o, caput), além dos direitos e garantias do Amplo Acesso à jurisdição (artigo 5o, incisos XXXV e LXXIV), todos previstos na Constituição Federal de 1988. Ademais, a utilização dos créditos obtidos em Juízo para suportar despesas decorrentes da sucumbência revela situação capaz de até mesmo inibir o ajuizamento de reclamações trabalhistas pelos empregados, obstando o próprio acesso aos direitos sociais trabalhistas, garantidos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Imperioso destacar que obstar o acesso aos direitos sociais trabalhistas viola o valor social do trabalho, previsto no artigo 1º, IV, da CF, pilar de nossa República. Desse modo, a norma em comento, sob qualquer aspecto em que analisada, além de representar um retrocesso social, pois retira do trabalhador um direito pleno anteriormente assegurado, viola frontalmente o artigo 5o, caput, bem como os seus incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual reputo inconstitucional o artigo 790-B, no que tange à expressão “ainda que beneficiária da Justiça Gratuita” e parágrafo quarto, além do parágrafo quarto do artigo 791-A, da CLT. Friso, por oportuno, que os ministros do STF, em decisão na ADI 5766, votaram pela inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º e o 791-A, § 4º, excetuando o artigo 844, §2º, todos da CLT. Em razão do exposto, a parte Autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta da condenação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência.   Juros e correção monetária. Quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora, em observância ao decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e das ADCs 58 e 59, bem como às alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, na fase pré-judicial, incidirão o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, deverá ser aplicada a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A partir de 30/08/2024, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução seja negativo (art. 406 do Código Civil). A correção monetária deverá incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. Quanto à reparação por danos morais, o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do TST ficou superado, devendo ser aplicada a SELIC (que, frise-se, incorpora juros e correção monetária), a partir da data do arbitramento.   III DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, rejeito as preliminares e; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LYSTZER COSTA JUNIOR contra COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NASCENTE - CRESOL NASCENTE para condenar a parte Reclamada a pagar: a) diferenças salariais correspondentes ao salário-substituição devido ao gerente de negócios pessoa jurídica, no valor referente a 30 dias, relativos a um período de férias, conforme apurado em sede de liquidação, sendo devidos reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8%), b) horas extras prestadas em treze dias de eventos externos, bem como aquelas decorrentes do labor em domingos, nos seguintes eventos: 21/04/2024 (Corrida da PM), 14/07/2024 (Evento Feijoada Pastel), 21/07/2024 (Dia C) e 25/08/2024 (Evento São Pedro), conforme jornada fixada, com reflexos em DSRs (observado o disposto na OJ 394 da SDI do Colendo TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%); c) horas excedentes à 40ª semanal, em razão da invalidade do regime de banco de horas, bem como as diferenças decorrentes do cômputo integral dos minutos que ultrapassarem o limite de tolerância legal previsto no art. 58, §1º, da CLT, durante todo o período contratual, conforme cartões de ponto, com reflexos em DSRs (observado o disposto na OJ 394 da SDI do Colendo TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%); d) reembolso mensal no valor de R$ 70,00, por todo o período contratual, a título de indenização pelas despesas suportadas com o uso de celular particular em benefício da Reclamada; e) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo nos termos da fundamentação supra, conforme se apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI- 1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.127, de 2011, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-Reclamante, em ambos os casos. Para os recolhimentos previdenciários, a parte Reclamada deverá observar as determinações a seguir, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da parte Reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e nos artigos 536 e seguintes do CPC: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.   Atente-se que, nos recolhimentos previdenciários realizados pelas Varas do Trabalho, relativos a processos com decisão condenatória ou homologatória que se tornem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092 Incidência da contribuição previdenciária na forma do artigo 28 e parágrafos da Lei 8212/1991. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado, provisoriamente, à condenação, de R$20.000,00. Intimem-se as partes.    ALFENAS/MG, 25 de abril de 2025. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NASCENTE - CRESOL NASCENTE
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Alfenas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS 0010869-54.2024.5.03.0169 : LYSTZER COSTA JUNIOR : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NASCENTE - CRESOL NASCENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55f652d proferido nos autos. DESPACHO Retirado o sigilo do documento de ID 5b9fd56, reabro o prazo de 24 horas para manifestação da parte reclamada. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 23 de abril de 2025. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LYSTZER COSTA JUNIOR
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Alfenas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS 0010869-54.2024.5.03.0169 : LYSTZER COSTA JUNIOR : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NASCENTE - CRESOL NASCENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55f652d proferido nos autos. DESPACHO Retirado o sigilo do documento de ID 5b9fd56, reabro o prazo de 24 horas para manifestação da parte reclamada. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 23 de abril de 2025. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NASCENTE - CRESOL NASCENTE
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