Patrys Investimentos Imobiliários Ltda. x Prefeitura Municipal De São Paulo
Número do Processo:
0010869-86.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010869-86.2025.8.26.0053 (processo principal 1038128-15.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Patrys Investimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Reporto-me às fls. 43/44. Intime-se. - ADV: VANESSA YOLANDA PEREZ ALVES TRAMONTE (OAB 287723/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010869-86.2025.8.26.0053 (processo principal 1038128-15.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Patrys Investimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1. Nos termos das alterações da Lei 11.608/2003 e do Comunicado Conjunton° 951/2023, comprove(m) o(s) exequente(s), no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento do valor referente à taxa judiciária, observando-se as quantias descritas a seguir: A) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs; ou B) O equivalente a 5 UFESP's (valor mínimo de recolhimento), apenas caso não seja possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, especialmente nos pleitos relativos ao cumprimento de obrigações de fazer, cujos valores devidos serão aferidos após o fornecimento dos documentos necessários para elaboração dos cálculos. Posteriormente, quando apurado o montante de fato a ser satisfeito, o prosseguimento da execução estará sujeito à complementação do recolhimento da taxa judiciária, a qual deverá incidir sobre o referido montante. 2. No caso do não recolhimento no prazo ora fixado, providencie-se o cancelamento e baixa do presente incidente. 3. Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e "documentos diversos", e sim categorizada corretamente, sendo a petição como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431) e a guia DARE como "GUIA DE RECOLHIMENTO" (CÓDIGO 38005)", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual. Intime-se. - ADV: VANESSA YOLANDA PEREZ ALVES TRAMONTE (OAB 287723/SP)