Gustavo Bruno Duraes Santos x Celiga - Manutencao Eletrica Ltda e outros

Número do Processo: 0010869-92.2025.5.03.0145

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 1° Grau de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1° GRAU DE MONTES CLAROS ATSum 0010869-92.2025.5.03.0145 AUTOR: GUSTAVO BRUNO DURAES SANTOS RÉU: CELIGA - MANUTENCAO ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecfc343 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Isabela Santana Pizarro Silveira Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos etc. A procuradora da parte autora manifestou no processo nº 0010863-85.2025.5.03.0145, requerendo a remessa dos autos à Vara de origem, conforme petição de Id. b99f604 daquele feito. Não obstante os esforços deste Cejusc, com várias audiências e reuniões designadas, não foi possível a conciliação entre as partes. Desse modo, defiro o requerimento da parte e determino a devolução dos presentes autos à Vara de origem. MONTES CLAROS/MG, 04 de julho de 2025. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz do Trabalho Supervisor do CEJUSC-JT 1º Grau

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A
    - CELIGA - MANUTENCAO ELETRICA LTDA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0010869-92.2025.5.03.0145 : GUSTAVO BRUNO DURAES SANTOS : CELIGA - MANUTENCAO ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9786dd0 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho ANGELA BEATRIZ RODRIGUES CASTRO - DIRETORA DE SECRETARIA       Vistos etc. Pretende a parte reclamante a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a expedição de ordem para que a segunda reclamada, Petrobras  Biocombustível  S/A,  bloqueie  e  deposite  em  juízo  os valores/créditos decorrentes  de  todos  os  contratos  firmados  com  a  primeira  reclamada,  Celiga Manutenção Elétrica LTDA –EPP (já finalizados ou em curso). Ainda em caráter liminar, requer-se que seja expedido ofício à Petrobras Brasileiro S/A (CNPJ 33.0001670001-01, com sede na Avenida República do Chile, nº 65, Centro, CEP 20035-900, Rio de Janeiro,RJ)  solicitando o bloqueio  de  eventuais  créditos  em  nome  da  Celiga  Manutenção Elétrica LTDA –EPP. Alega que foi contratado pela 1a reclamada em 10/01/2022, para exercer a função de auxiliar operacional em favor da 2a segunda ré. Diz que foi dispensado em 21/02/2025, sem justa causa, mas não recebeu as verbas rescisórias. O art. 300, do CPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Segundo prescreve o art. 301 do CPC, "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Considerando a omissão da CLT, quanto à generalidade das hipóteses, é perfeitamente cabível a antecipação de tutela no processo trabalhista, sobretudo porque se compatibiliza com os princípios informadores deste ramo especializado (in Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de direito processual do trabalho, 3ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 354). A fim de conceber-se a probabilidade do direito, os fatos alegados pela parte requerente devem emergir dos documentos que acompanham a inicial, a ponto de convencer o juiz de sua existência, por aproximarem intensamente da verdade. No caso em exame, não estão presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC para concessão da medida, especialmente a prova inequívoca da alegação, porquanto os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para convencer o juiz da probabilidade do direito pleiteado. Portanto, imperioso se torna ouvir as partes contrárias para melhor delimitação da controvérsia, sendo certo que eventual descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador somente poderá ser verificada em cognição exauriente, após a produção de prova documental pela parte reclamada. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido da tutela de urgência.   Designada audiência virtual no dia 10/06/2025 às 09h30min.  Para participar da audiência virtual é recomendado o uso de um notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com acesso a Wifi de qualidade e fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, pode-se utilizar outro dispositivo móvel (smartphone, tablet etc) com acesso à internet. Na data e horário da audiência, as partes e seus procuradores deverão acessar o seguinte link: https://trt3-jus-br.zoom.us/wc/join/89297349065 e inserir a senha 0145. Faculta-se ainda o acesso através do aplicativo Zoom Meeting, informando o código/número da reunião 89297349065 e a senha 0145. A defesa deverá ser apresentada dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJE) até uma hora antes da audiência, acessado com assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT. Nos termos do artigo 847 da CLT, faculta-se a apresentação de defesa oral em audiência. O não-comparecimento da parte reclamante à audiência virtual importa no arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento da parte reclamada importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (artigos 15, 238, 239, §1o, e 344 do CPC c/c artigos 769, 765, 774/775, 844 e 847 da CLT). Na audiência, por videoconferência, o juiz poderá interrogar as partes a respeito da controvérsia (art. 848 da CLT), entretanto haverá designação de audiência específica para oitiva das testemunhas. Eventual dificuldade técnica para apresentação de defesa ou participação na audiência deverá ser comunicada à Secretária da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, por meio dos telefones (38) 3224-7430 ou (38) 3224-7432, ou, ainda, através do e-mail vt3.montesclaros@trt3.jus.br, que certificará nos autos, ou diretamente ao Juiz, por ocasião da audiência virtual, que certificará na ata de audiência (Resolução 314/2020 do CNJ, art. 3o, § 2o). Conclamo as partes a iniciarem entre si as tentativas de acordo, através da participação ativa dos respectivos advogados, antes da realização da audiência virtual, visando o melhor aproveitamento e agilidade da sessão. Notifique-se a parte reclamada. Intime-se a parte reclamante. Cumpra-se.    MONTES CLAROS/MG, 20 de maio de 2025. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUSTAVO BRUNO DURAES SANTOS
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